IPI

FRETE, SEGURO E
DESCONTOS INCONDICIONAIS
Inclusão no Valor Tributável

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Desde 01.07.89, com a vigência do art. 15 da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14, § 2º, da Lei nº 4.502/64, persiste a obrigatoriedade de se incluir no valor tributável do IPI as despesas de frete e juros cobradas do destinatário, assim como os descontos incondicionais.

Além disso, a mencionada Lei nº 7.789/89 também alterou o § 3º do mesmo dispositivo, determinando a inclusão no valor tributável do IPI dos valores referentes a frete, quando cobrados por empresa transportadora coligada, controlada, controladora ou interligada do contribuinte.

Contudo, tais exigências há tempo vêm sendo contestadas nos Tribunais pelos contribuintes, não havendo até o momento uma definição sob a lide, conforme veremos a seguir.

2. DECISÕES FAVORÁVEIS À INCLUSÃO

O 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda já se manifestou por diversas ocasiões favoravelmente à inclusão do frete, do seguro e dos descontos incondicionais no valor tributável do IPI, segundo pode se observar pelo Acórdão a seguir transcrito:

IPI - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 7.798/89 - DESCONTOS - INCLUSÃO

"Após o advento da Lei nº 7.798/89, incluem-se no valor tributável do imposto os descontos concedidos a qualquer título. Não competência do Conselho de Contribuintes para apreciar inconstitucionalidade de leis. Recurso negado."

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se manifestou favoravelmente sobre a questão, conforme se depreende da Ementa a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO FRETE - TRANSPORTE POR COLIGADA, CONTROLADA, CONTROLADORA OU INTERLIGADA - LEI Nº 7.798/89 - LEGITIMIDADE.

"Constitucional. Tributário. Frete. IPI. Incidência. Interpretação econômica. 1. Desde que não crie obrigação tributária principal, admissível, face os termos do art. 145, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação econômica do Direito Tributário; 2. Nessa perspectiva, é de se admitir a incidência do IPI nos moldes estabelecidos pelo § 3º do art. 14 (SIC) da Lei nº 7.798, de 11.06.89, sob pena de se possibilitar significativa elisão fiscal; 3. Apelo e REO providos."

3. DECISÕES DESFAVORÁVEIS À INCLUSÃO

Por outro lado, existem algumas decisões desfavoráveis à inclusão dessas parcelas no valor tributável do IPI, como pode-se verificar pelas transcrições a seguir:

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - EXCLUSÃO

"Tributário. Base de cálculo do IPI. I - Não se reconhece o cancelamento do débito com fundamento na Lei nº 7.450/85 e no Decreto-lei nº 2.303/86, em razão de o valor apurado ser superior à dispensa emanada daqueles dispositivos legais II - O frete, que se constitui despesa de transporte, não integra a base de cálculo do IPI incidente sobre a mercadoria cujo fato gerador é a saída do produto do estabelecimento industrial, porque não se apresenta como componente da operação de que decorre o fato gerador do imposto, momento quando a saída se dá com a cláusula CIF. III - Exege do art. 63, § 1º, II, c/c 29, II, do Decreto nº 87.981/82. IV - Apelação provida. Embargos procedentes." (Ac un da 2ª T. do TRF da 5ª R - AC 10372-PE - Rel. Juiz Araken Mariz - DJU de 31.01.92.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - FRETE - TRATAMENTO

"Direito tributário. 1 - Imposto sobre Produtos Industrializados. Exigência sobre frete cobrado por empresa transportadora pertencente ao mesmo grupo da Impetrante. Aplicação da Lei nº 7.798/89, que alterou o art. 14 da Lei nº 4.502/64. Mandado de Segurança. 2 - Dever de compor base de cálculo com valores de fretes pertinentes a outras firmas, criado pelo § 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89. Exigência que não se coaduna com o art. 47 do CTN. A Lei, embora possa alterar a base de cálculo, não pode fazê-lo de modo a incluir valores correspondentes a outra operação que a ensejadora da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Não há contribuinte sem relação pessoal e direta com o fato gerador, nem responsável sem obrigação decorrente de expressa disposição de lei. 3 - Apelação e remessa "ex officio" desprovidas." (Ac un da 3ª T do TRF da 4ª R - AMS 90.04.16857-5/PR - Rel. Juiz Gilson Dipp - DJU de 30.06.93.)

IPI - BASE DE CÁLCULO - DESPESAS DE FRETE, SEGURO E DESCONTOS INCONDICIONAIS

"Tributário. Empresas pertencentes ao mesmo grupo. IPI. Incidência sobre o valor constante da nota fiscal. Não incidência sobre o frete e o seguro. 1 - Não compõem o fato gerador do IPI as despesas de frete e seguro. 2 - A regra contida no parágrafo 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, conforme o art. 15 da Lei nº 7.798/89, não se coaduna com o art. 47 do CTN. 3 - A base de cálculo do IPI é o valor da mercadoria por ocasião de sua saída do estabelecimento do contribuinte, motivo pelo qual não incide a exação sobre descontos incondicionais. 4 - Remessa improvida." (Ac un da 2ª T do TRF da 4ª R - REO 90.04.21168-3/PR - Rel Juíza Luíza Dias Cassales - DJU de 21.09.94)

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, conclui-se que o assunto é polêmico, não havendo ainda uma solução definitiva para a lide.

Contudo, aqueles contribuintes que não concordarem com a inclusão daquelas parcelas no valor tributável do IPI poderão ingressar em juízo contra tal exigência, com grandes chances de êxito.

 

ICMS

VERDURAS, HORTALIÇAS E FRUTAS FRESCAS
Tratamento Tributário

 

Sumário

1. Diferimento
2. Isenção

1. DIFERIMENTO

O artigo 7º inciso XXVII do Regulamento do ICMS, estende a figura tributária do diferimento às saídas de verduras, hortaliças e frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), exceto as de alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, pêras e maçãs.

Cabe salientar que, diferir é passar para a etapa posterior o pagamento do imposto, ou seja, a postergação do lançamento do ICMS devido nas operações realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado.

O diferimento é condicionado à prova do efetivo destino das mercadorias, que consistirá na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo destinatário, que deverá ser exigida pelo remetente e mantida em seu estabelecimento para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigida.

2. ISENÇÃO

Na hipótese de não aplicabilidade do diferimento analisado no Tópico anterior, o contribuinte poderá beneficiar-se da isenção prevista no artigo 6º inciso VII do Regulamento do ICMS, nas saídas para o território nacional até 30 de abril de 1997, de verduras, hortaliças e frutas frescas nacionais ou oriundas da ALADI, com exceção do alho, mandioca, amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.

As verduras e hortaliças abrangidas pela isenção supramencionada, são as seguintes:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, batatinha, berinjela, bertalha, be-terraba, brócolos, brotos de vegetais;

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo (aspargo);

e) folha de cebola, funcho;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;

h) nabo e nabiça;

i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;

j) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

m) outras folhas usadas na alimentação humana.

Este benefício não se aplica às saídas com destino à indústria, sendo adotado, neste caso, o diferimento examinado anteriormente.

Fundamento Legal:
(Os dispositivos já citados).

 

SUJEITO PASSIVO
Considerações

Sumário

1. Contribuinte
2. Responsabilidade de Terceiros
3. Responsabilidade Solidária

1. CONTRIBUINTE

Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de co.municação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

a) o comerciante, o industrial, o extrator e o produtor;

b) o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o de comunicação;

c) a cooperativa;

d) a instituição financeira e a seguradora;

e) a sociedade civil de fim econômico;

f) a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza.

g) os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

h) a concessionária ou permissionária de energia elétrica;

i) a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte e de comunicação;

j) o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;

l) o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias;

m) o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, e que envolvam fornecimento de mercadorias sujeito ao ICMS;

n) o importador;

o) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;

p) qualquer pessoa indicada nos itens anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.

q) seja destinatária de serviços prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

r) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

2. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

1 - o armazém geral e o depósitário a qualquer título, que receberem para depósito ou derem saída a mercadoria em desacordo com a legislação tributária;

2 - o armazém geral e o depositário a qualquer título, pela saída que realizarem, de mercadoria que tenham recebido de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação;

3 - o transportador, em relação à mercadoria que:

a) entregar a destinatário ou em endereço diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar, de imediato e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais o nome e o endereço do recebedor;

b) transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo;

4 - o contribuinte que tenha recebido mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;

5 - o contribuinte que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, prestados sem a emissão do documento fiscal exigido;

6 - o contribuinte que tenha recebido mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com diferimento do pagamento do imposto;

7 - o contribuinte recebedor de mercadoria ou que tenha utilizado serviço de transporte ou de comunicação, com isenção condicionada, quando não se verificar a condição prevista.

3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

1 - os leiloeiros, em relação à mercadoria vendida por seu intermediário e cuja saída não esteja acompanhada de documento fiscal idôneo;

2 - as pessoas que tenham interesses comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a ela vinculados;

3 - o liquidante das sociedades, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável;

4 - os estabelecimentos gráficos que imprimirem documentos fiscais em desacordo com a legislação tributária, em relação à lesão causada ao erário, decorrente da utilização desses documentos;

5 - as empresas e os empreiteiros e subempreiteiros de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares, e os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias que fornecerem para obras a seu cargo ou que nelas as empreguem, ou que para esse fim adquiram, em desacordo com a legislação tributária;

6 - o Banco do Brasil S/A, nas vendas de mercadorias efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do referido banco.

Fundamento Legal:
(Art. 12 a 14 do RICMS e Lei nº 10.908/96)

 

JURISPRUDÊNCIA

DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 432/93 - Acórdão Nº 726/93

 

Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14826-14.00/1985)
Recorrida: ( )
Procedência: ARROIO DOS RATOS - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 16.12.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Trânsito de mercadorias acompanhadas de Notas Fiscais com data da emissão e saída 6 (seis) dias anteriores ao dia da interceptação do veículo, razão pela qual os documentos foram considerados inidôneos. Exigência de imposto e multa por infração material qualificada.

Confirmada a decisão de primeira instância que, além de legitimar a intervenção da proprietária das mercadorias no procedimento tributário administrativo, decretou a insubsistência do Auto de Lançamento. Ocorre que, no decorrer do processo, restou demonstrado que a divergência de datas acusada de início não deu causa de lesão ao Erário, eis que houve tão-somente problemas de recepção das mercadorias por parte do destinatário, tendo ficado depositadas, neste período, em outro local. Operação de remessa para beneficiamento, cujo retorno à origem também ficou comprovado.

Recurso de ofício desprovido.
Unânime.

 

IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 298/93 - Acórdão Nº 450/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03688-14.00/93.0)
Procedência: SÃO MARTINHO - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 08.09.93)

 

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento. Importação de mercadoria para o ativo imobilizado. Multa aplicada (material básica) sobre o valor do tributo monetariamente corrigido (art. 9º, II e § 8º do art. 72 da Lei nº 6.537/73). Teses de inaplicabilidade da "TRD" e impossibilidade de utilização da "UFIR" não merecem acolhida. Índices definidos em Lei (Lei federal nº 8.177/91, art. 9º; Lei estadual nº 8.913/89, art. 11). Consonância com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.

O recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior é fato gerador de ICMS, claramente definido em lei (art. 4º, inc. I, Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e art. 3º, inc. I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), com suporte em expressa determinação Constitucional (alínea "a", inc. IX, § 2º, art. 155). A não satisfação tributária daí decorrente é motivação suficiente para que a Fiscalização de Tributos Estaduais formalize a exigência do imposto inadimplido, acrescido dos encargos legais.

Os argumentos da recorrente, tendentes a contestar o Auto de Lançamento assim lavrado, são inócuos e fora de propósito, isto porque a esfera administrativa não é o foro adequado para apreciar teses de inconstitucionalidade, matéria inclusive sumulada neste Egrégio Tribunal (Súmula nº 03, DOE 22.07.91). Por outro lado, é equivocado o entendimento de que o ICMS incide sobre o valor acrescido já que o mesmo incide sobre o valor da operação. Por último, a questão do direito ao crédito fiscal não é matéria objeto de análise neste contencioso, porquanto o que se está a discutir é o não cumprimento, por parte da contribuinte, de claro dispositivo Constitucional que é o não pagamento do ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior e destinada ao ativo fixo do estabelecimento. Preliminar rejeitadas.

Recurso voluntário desprovido.
Unânime.

 

MULTA
Recurso Nº 454/93 - Acórdão Nº 727/93

Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12188-14.00/93.8)
Procedência: CARLOS BARBOSA - RS
Relator: RENATO JOSÉ CALSING (2ª Câmara, 17.12.93)

Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento. Obrigação acessória.

É procedente o Auto de Lançamento lavrado com base na falta de apresentação de livros e documentos fiscais, quando exigidos pela Fiscalização, caso dos autos, eis que tal constitui em infração de cunho formal à legislação tributária, prevista no art. 11, II, "h", e III, "f", da Lei nº 6.537/73 e alterações.

Os argumentos elencados pela recorrente não têm o condão de refutar a decisão ora recorrida, a qual manteve a exigência tributária. Resta comprovado nos autos que os documentos fiscais inutilizados pelo fisco não são aqueles discriminados na peça fiscal, com exceção do que já foi reconhecido na primeiro instância de julgamento. Por outro lado, não há vedação na legislação tributária, observado o período decadencial, em se constituir o crédito tributário em período posterior ao encerramento das atividades da empresa, mormente quando nesse meio tempo a recorrente foi reiteradas vezes intimada a apresentar referidos livros e documentos fiscais. Por último, não prejudica o lançamento o fato de a empresa haver sofrido auditoria anteriormente e que desse procedimento tenha decorrido lançamento por outros motivos.

Negado provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 009/97
(DOE 08.04.97)

  

Introduz alteração na Circular nº 01/81, de 08.07.81.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 20.12.85, altera a relação constante no item 2.1 do Capítulo I do Título II da Circular nº 01/81, de 08.07.81, acrescentando o seguinte valor da UPC:

PERÍODO COMUNICADO
DO DNSF DO
BANCO
CENTRAL
DOU VALOR
abr/jun 97 C nº 5.555 17.03.97 R$14,28

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.

 

Luiz Augusto Abbade Costa
Diretor do Dep. da Receita Pública Estadual, Substituto.

 


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