TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97, trouxe novas normas sobre os pedidos de restituição, total ou parcial, de créditos de tributos e contribuições federais, as quais serão objeto de comentário na presente matéria.
2. ABRANGÊNCIA
2.1 Pedido de Restituição
Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
2.2 - Ressarcimento do IPI sob a Forma de Compensação
Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:
a) decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;
b) presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pela Lei no 9.363/96;
c) presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória no 1.532/96.
2.3 - Pedido de Ressarcimento do IPI sob a Forma de Espécie
Poderão ser objeto de pedido em espécie, os créditos mencionados nas alíneas "b" e "c" do subtópico anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.
2.4 - Compensação de Créditos com Débitos de Qualquer Espécie
Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, nas alíneas "a" e "b" do subtópico 2.2 e no subtópico 2.3.
3. RESTITUIÇÃO
À exceção do valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior do que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição" (Anexo I), à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento de demonstrativo dos cálculos.
O demonstrativo deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
No caso do valor a restituir, relativo a Imposto de Renda de pessoa jurídica, o demonstrativo será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.
Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.
Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
NOTAS EXPLICATIVAS DOS CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Notas Explicativas dos Códigos
3. Código de Situação Tributária
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST devem ser interpretados de acordo com as Notas Explicativas que neles constam, pois visam aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do imposto.
2. NOTAS EXPLICATIVAS DOS CÓDIGOS
Vejamos a seguir, as notas explicativas dos códigos fiscais de operações e prestações:
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO.
1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
1.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
1.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias a serem comercializadas.
1.23 - TRANSFERÊNCIA PARA DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Referente a operações para distribuição.
1.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.
1.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
1.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
Referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros.
1.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
1.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Corresponde a valor faturado indevidamente.
1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
1.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperados.
1.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.
As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
1.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
1.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa.
1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
1.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DA MESMA NATUREZA.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
1.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
1.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
1.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
1.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica.
1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
1.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
1.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
1.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
1.65 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica.
1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.
1.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.93 - ENTRADAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
1.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
1.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinadas ao uso e consumo.
1.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
As entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS.
Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação.
2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
2.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante.
2.14 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.21 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
2.22 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias a serem comercializadas.
2.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Referente a operações para distribuição.
2.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas, feitas anteriormente pelo estabelecimento, a título de venda, bem como anulações de valores.
2.31 - DEVOLUÇÃO DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
Referente a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
2.32 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.
2.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Corresponde ao valor faturado indevidamente.
2.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Correspondente ao valor faturado indevidamente.
2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
2.41 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.
As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.
2.42 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO INDUSTRIAL.
As compras de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização.
2.43 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO NO COMÉRCIO.
As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa.
2.44 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As compras de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa.
2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
2.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
Pela aquisição de serviço de comunicação.
2.52 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA INDÚSTRIA.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas.
2.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO COMÉRCIO.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior.
2.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte.
2.55 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PELA GERADORA OU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica.
2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
2.61 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
2.62 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.
A Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.63 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO COMÉRCIO.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
2.64 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTES PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS.
2.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
2.92 - TRANSFERÊNCIAS PARA ATIVO IMOBILIZADO
As entradas de bens destinadas ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.93 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Entradas destinadas à industrialização por encomenda de outro estabelecimento.
2.94 - RETORNO SIMBÓLICO DE INSUMOS UTILIZADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda em outro estabelecimento.
2.95 - RETORNOS DE REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializadas.
2.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidas de outros estabelecimentos da mesma empresa.
2.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.
As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:
- retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento;
- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- entradas por doação, consignação e demonstração;
- entradas de amostras grátis e brindes.
3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR.
Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior.
3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
3.11 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.
3.12 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas.
3.13 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulações de valores.
3.21 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento.
3.22 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
As referente a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Venda de Mercadoria Adquirida e/ou Recebida de Terceiros.
3.23 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Corresponde a valor faturado indevidamente.
3.24 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
3.31 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.
As compras de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição.
3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
3.41 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
Aquisição de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.
3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
3.51 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
Aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
3.52 - A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELA INDÚSTRIA.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas.
3.53 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO COMÉRCIO.
A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior.
3.54 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação.
3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.
3.91 - COMPRAS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
3.94 - ENTRADA SOB O REGIME DE "DRAWBACK".
Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante.
3.97 - COMPRAS DE MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
3.99 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores.
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO.
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação.
5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
5.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo os dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
5.14 - VENDAS, DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
5.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
5.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
5.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Referente a operações para distribuição.
5.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
5.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores.
5.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compra para Industrialização.
5.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compra para Comercialização.
5.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
5.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
5.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA A INDÚSTRIA.
As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
5.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇOS.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviços. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
5.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
5.45 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
5.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza.
5.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.
Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
5.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
5.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto o da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
5.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE.
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
5.91 - VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
5.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO PARA CONSUMO.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso consumo para estabelecimento da mesma empresa.
5.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Referente ao insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.
5.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Refere-se à remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
5.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
5.96 - REMESSAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes.
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS.
Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em Unidades da Federação distintas.
6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
6.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimentos de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.13 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRAS EMPRESAS.
Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial.
6.14 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.
6.15 - VENDAS, DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, EFETUADAS FORA DO ESTABELECIMENTO.
As saídas, por vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização e que não tiverem sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as saídas de mercadorias importadas, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por vendas, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
6.18 - VENDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
As saídas por venda de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.19 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, DESTINADAS A NÃO CONTRIBUINTES
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa.
6.21 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento.
6.22 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
Referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.23 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Referente a transferências desse produto para distribuição.
6.24 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços.
6.25 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.26 - TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulam entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
6.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compra para Industrialização.
6.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compra para Comercialização.
6.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
6.34 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Anulação de valor faturado indevidamente.
6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
6.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO.
As vendas de energia elétrica destinada à distribuição.
6.42 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA. AS VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA PARA INDÚSTRIA.
As vendas de energia elétrica para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas.
6.43 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA COMÉRCIO E/OU PRESTADOR DE SERVIÇO.
As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
6.44 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO RURAL.
Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais.
6.45 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE.
As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores.
6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
6.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EMPREGO NA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
Pela prestação de serviço de comunicação para emprego na execução de serviços da mesma natureza.
6.52 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA CONTRIBUINTE.
A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendido no item anterior.
6.53 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE.
Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
6.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA.
A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza.
6.62 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA CONTRIBUINTE.
A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também será classificada neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas.
6.63 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE.
Referente à prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores.
6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
6.91 - VENDAS DE ATIVO IMOBILIZADO.
As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado.
6.92 - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO.
As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa.
6.93 - SAÍDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Referente a insumo destinado à industrialização em outro estabelecimento.
6.94 - REMESSA SIMBÓLICA DE INSUMO UTILIZADO NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Refere-se à remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento.
6.95 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA O ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO.
As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91.
6.96 - REMESSAS DE MERCADORIAS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO.
As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:
- remessa para vendas fora do estabelecimento;
- remessa para depósitos fechados e/ou armazéns-gerais;
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;
- saídas por doações, consignações e demonstrações;
- saídas de amostras grátis e brindes.
7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR.
Compreenderá as operações e/ou prestações de serviços em que o destinatário esteja localizado em outro País.
7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS.
7.11 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO.
As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
7.12 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA E/OU RECEBIDA DE TERCEIROS.
As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
7.16 - VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém-geral ou outro que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
7.17 - VENDAS DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVAM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE.
As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que tivessem sido objeto de qualquer processo industrial, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante. Serão classificadas neste código as exportações de mercadorias armazenadas em recinto alfandegado para onde tenham sido remetidas com o fim específico de exportação.
7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES.
As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores.
7.31 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11.
7.32 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.
Referente a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12.
7.33 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
Correspondente a valor faturado indevidamente.
7.34 - ANULAÇÕES DE VALORES RELATIVOS À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA.
Anulação de valor faturado indevidamente.
7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
7.41 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas à distribuição.
7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
7.51 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
A prestação de serviço de comunicação para usuário final no exterior.
7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
7.61 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento situado no exterior.
7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS.
7.99 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.
3. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Código de Situação Tributária - CST - será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1º dígito indicará a origem da mercadoria, baseando-se na Tabela A e o 2º dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, conforme segue:
Tabela A - Origem da Mercadoria
0 - Nacional;
1 - Estrangeira - Importação direta;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno.
Tabela B - Tributação pelo ICMS
0 - Tributada integralmente;
1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
2 - Com redução de base de cálculo;
3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária;
4 - Isenta ou não tributada;
5 - Com suspensão ou diferimento;
6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária;
7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
9 - Outras
Fundamento Legal:
- Art. 362, Apêndices III e XVI do RICMS e Ajuste SINIEF nº 7/96.
NÃO INCIDÊNCIA
Hipóteses Legais
Nos termos dos artigos 10 e 11 do RICMS, o imposto não incide sobre:
a) as saídas de mercadorias com destino a armazém geral no Rio Grande do Sul, para depósito em nome do remetente;
b) as saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
c) as saídas das mercadorias referidas nas letras anteriores em devolução ao estabelecimento de origem;
d) as saídas, de estabelecimento prestador de serviços constantes da "Lista de Serviços" sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas ou fornecidas na prestação dos referidos serviços, a não ser que a própria "Lista" preveja a incidência do ICMS sobre as mesmas;
e) as saídas, em decorrência de prestação de serviço de transporte, de estabelecimento de empresa transportadora ou de depósito, por conta e ordem desta, de mercadoria de terceiros.
Para os efeitos da letra b, considera-se depósito fechado aquele que não promove saída de mercadoria para estabelecimento de terceiros.
Igualmente, o imposto não incide, relativamente a operações objeto de alienação fiduciária em garantia:
a) na transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) na transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude da inadimplência do devedor fiduciante;
c) na transmissão do domínio do credor fiduciário em favor do devedor fiduciante, em virtude da extinção da garantia, pelo pagamento.
JURISPRUDÊNCIA |
ALÍQUOTA
Recurso Nº 10/91 - Acórdão Nº 822/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 21009-14.00/90.2)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Levi Luiz Nodari (1ª Câmara, 11.12.91)
Ementa:
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Impugnação a Autos de Lançamento.
Inadmissível crédito presumido de ICM relativamente à DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA DO TIPO INTERNO E A DO TIPO INTERESTADUAL.
Não há ISENÇÃO de espécie alguma quando da aplicação da alíquota interestadual.
Crédito fiscal inexistente, porquanto não tem amparo legal ou jurisprudencial.
É assegurado o direito ao crédito do imposto efetivamente pago na operação anterior, destacado na nota fiscal, e não daquele que, em razão da declaração de incostitucionalidade da Resolução nº 7/80 do Senado Federal, poderia ter sido recolhido, caso fosse observada a alíquota máxima estabelecida pela Resolução nº 129/79.
A instituição, pelos Estados, de alíquotas em nível inferior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, não importa em ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade.
Súmula nº 1 deste Tribunal de 16.07.91 (DOE de 22.07.91).
Precedentes neste Tribunal e no Poder Judiciário.
Recurso voluntário provido parcialmente, para os efeitos de excluir da condenação as parcelas de ICM (mais correção monetária e multa) não vencidas incluídas no Auto de Lançamento nº 7678800020. Unânime.
PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO
Recurso Nº 544/91 - Acórdão Nº 794/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14115-14.00/91.5)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (1ª Câmara, 04.12.91)
Ementa:
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM). Auto de lançamento. Pedido de esclarecimento. Pressupostos do pedido. Inexistência.
A teor do artigo 58 da Lei nº 6.537/73, na redação atualizada, PEDIDO DE ESCLARECIMENTO deve conformar-se com as condições legais, necessárias e basilares do pedido: OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO.
A pedinte não trouxe a exame, de forma balizada quanto a sua extensão, onde a decisão não é clara ou que não representa a certeza jurídica da questão decidida. Ademais, a fundamentação do acórdão hostilizado corresponde ao "decisum". Logo, não existe obscuridade.
Também não há contradição, nem omissão que importem esclarecimentos.
Os fundamentos da decisão, a ementa, o corpo do acórdão, têm correlação harmoniosa e lógica com a decisão. Por fim, nenhuma questão relevante para o julgamento ficou sem apreciação.
Conseqüentemente, o pedido não atende aos requisitos legais, por inexistência de pressupostos intrínsecos.
Assim, incide o enunciado na Súmula 04/91, de 13.08.91, deste Tribunal, segunda parte, nestes termos: é inadmissível o pedido "... que for manifestamente protelatório ou vise à reforma da decisão".
Recurso não conhecido.
Decisão unânime.
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 342/91 - Acórdão Nº 738/91
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 10148-14.00/91.0)
Procedência: Porto Alegre - RS
Relator: Hugo Eduardo Giudice Paz (2ª Câmara, 07.11.91)
Ementa:
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
A apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), consignando o montante do imposto a pagar, é uma obrigação acessória imposta aos contribuintes (art. 283, RICMS), não se constituindo, por si só, em "AUTOLANÇAMENTO" ou "LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO".
A exigência do crédito tributário, salvo quanto ao pagamento antecipado sujeito a homologação, será formalizado em "AUTO DE LANÇAMENTO" por servidor a quem compete a fiscalização do tributo (art. 17, da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo "LANÇAMENTO" (artigo 142 do "CTN"), não podendo a Contribuinte, em decorrência, alegar autolançamento para evitar a multa cabível quanto ao atraso no cumprimento de sua obrigação fiscal.
Inexiste o conflito de disposições legais acerca da penalidade. A infração está prevista na Lei nº 6.537/73, artigos 7º, inc. II. (... infração material privilegiada...) e 8º, inc. II, alínea "a" (... apresentar Guia de Informações que consigne o montante do imposto a pagar...) e MULTA, no artigo 9º, I (50% do tributo devido se privilegiadas). A penalidade de 10% prevista no artigo 71 da Lei antes referida, é tão-somente nos pagamentos do tributo devido realizados fora dos prazos regulamentares, porém antes de qualquer interferência administrativa.
Jurisprudência citada pela Recorrente referente à Legislação do Estado de São Paulo que, no uso da autonomia assegurada aos Estados pela Constituição Federal, instituiu o ICM, hoje ICMS, com regras próprias, portanto, inaplicáveis no âmbito territorial do Estado do Rio Grande do Sul.
No caso do nosso Estado, a legislação que rege a matéria é a Lei nº 6.537/73, artigo 17.
Farta jurisprudência administrativa de ambas as Câmaras deste Tribunal, negando, por unanimidade provimento a recurso voluntário em matéria idêntica (decisões insculpidas nos Acórdãos nºs 39/90, 48/90, 121/90, 194/90, 303/90, 453/90. Também é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado, em decisões consubstânciadas nas Apelações Cíveis nºs 589036342, 589061027, 589036359, 589036367.
Lançamento Tributário mantido. Decisão de primeira instância confirmada. Recurso voluntário não provido.
UNANIMIDADE.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
LEI Nº 7.972
(DOPOA de 25.03.97)
Torna obrigatória a implantação de dispositivos sonoros nos semáforos de pedestres do Município de Porto Alegre e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a implantação de dispositivos sonoros nos semáforos de pedestres, para auxiliar o deficiente visual, no município de Porto Alegre.
Parágrafo único O executivo impantará os dispositivos sonoros no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei, prorrogáveis por igual prazo, se superveniências técnicas ou legais ocorrerem.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 18 de março de 1997.
Clovis Ilgenfritz da Silva
Presidente
Registre-se e publique-se:
Paulo Brum
1º Secretário
LEI Nº 7.973
(DOPOA de 25.03.97)
Proíbe a instalação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 7º, do artigo 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis no Município de Porto Alegre.
Art. 2º - Todos os postos de abastecimento de combustíveis deverão, obrigatoriamente, expor ao público, de forma visível, junto ou nas próprias bombas, as seguintes informações:
I - composição química e percentual dos aditivos usados nos combustíveis comercializados - gasolina, óleo diesel e álcool;
II - os riscos e prejuízos à saúde que esses combustíveis e aditivos podem causar;
III - precauções e normas de segurança para o manuseio desses produtos;
IV - procedimentos a serem adotados em caso de intoxicação e acidentes com esses produtos;
V - sua destinação exclusivamente para uso automotivo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 100 (cem) UFIRs.
Art. 4º - A reincidência no descumprimento desta Lei implicará pagamento em dobro do valor da multa estabelecida no artigo e, em caso de nova infração, interdição do estabelecimento e cancelamento da autorização de funcionamento.
Parágrafo único - O órgão autorizante adotará as medidas necessárias para adequar as autorizações atuais ao que dispõe esta Lei.
Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC, determinar as providências necessárias para a fiscalização e o controle do fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua promulgação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 18 de março de 1997.
Clovis Ilgenfritz da Silva
Presidente
Registre-se e publique-se:
Paulo Brum
1º Secretário.