IPI

PRODUTOS DE ARTESANATO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. DEFINIÇÃO

De acordo com o art. 6º do RIPI/82, produto de artesanato é aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não conte com auxílio ou participação de terceiros assalariados;

b) quando o produto seja vendido a consumidor diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido.

 

2. NÃO-INCIDÊNCIA

Nos termos do art. 4º, III, do RIPI/82, não se considera industrialização (portanto, não incide o imposto) a confecção ou preparo de produto de artesanato, atendida a definição dada anteriormente.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 94/77

O Parecer Normativo CST nº 94/77 contém diversos esclarecimentos acerca das atividades de artesanato, especialmente no que concerne ao entendimento que deve ser dado a tais produtos, motivo pelo qual transcrevemos a seguir a sua íntegra:

PARECER NORMATIVO
CST Nº 94/77

Imposto sobre Produtos Industrializados

4.04.06.04 - Operações não consideradas industrialização, confecção de produtos de artesanato.

Só se entendem como produtos de artesanato, para efeito de exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º, do artigo 1º do RIPI, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelam nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

1 - Esclarece-se, aqui, o alcance da exclusão do conceito de industrialização a que se refere o inciso IV do § 4º do artigo 1º do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

2 - Consoante o dispositivo em exame, não se considera industrialização, para os efeitos do artigo 1º do RIPI, "a confecção e preparo de produtos de artesanato, na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado".

3 - Três são, portanto, os requisitos a serem satisfeitos cumulativamente para que a referida operação seja excluída do conceito de industrialização:

a) que seja executado na própria residência do artesão;

b) que não seja utilizado trabalho assalariado; e

c) que dela resulte produto de artesanato.

4 - Nota-se que conquanto nenhuma consideração se faça necessária com relação aos dois primeiros requisitos, no que se refere ao terceiro, em face da inexistência de definição legal, indispensável se torna, para perfeita aplicação da norma, a fixação dos traços distintivos entre produtos de artesanato e outros, cuja fabricação ainda que efetuada na residência do fabricante e sem utilização de trabalho assalariado continue sendo, para efeitos de incidência do IPI, considerada como industrialização.

5 - Consoante o Dicionário Enciclopédico "TUDO" (fascículo 7 - página 134) artesanato é:

"Atividade caracterizada pela manufatura de objetos para as mais variadas finalidades e realizada segundo critérios artísticos ou estéticos. É um tipo e trabalho que dispensa máquinas e instrumentos complexos, dependendo apenas da destreza manual de um indivíduo ou grupo. Em alguns casos, admite-se chamar de artesanais certas obras, mesmo quando há intervenção parcial de alguma máquina. Por outro lado, mesmo quando repetido em numerosos exemplares dificilmente se obtém absoluta identidade entre cada produto artesanal. Há sempre uma diferença, às vezes minúscula, o que confere característica própria e inconfundível a esse tipo de produção. Já no objeto produzido industrialmente, pelo contrário; uma eventual diferença entre duas unidades constitui defeito de fabricação".

Sobre o mesmo assunto, na enciclopédia "UNIVERSO" (volume I; página 397) lê-se:

"Atividade de criação da fabricação ou mesmo de manutenção de objetos, efetuada segundo técnicas de nível elevado, mas independentemente de produção industrial em série.

Os artesanatos variam de uma sociedade a outra conforme a sua finalidade, prestígio, meios a qualidade de execução. Possuem em comum um único ponto, que consiste em certo nível de conhecimento e habilidade. O artesanato é uma especialização que se distingue do trabalho doméstico ou da produção de objetos de uso exclusivamente familiar. Este caráter especializado explica como em muitas sociedades os artesãos se organizaram em confrarias ou castas, nas quais as técnicas se conservavam de pais para filhos de mestre a aprendiz".

6 - Somente há de se entender, portanto, como produtos de artesanato, para efeito da exclusão do conceito de industrialização em estudo, aqueles que, além de resultantes de trabalho preponderantemente manual, revelem nitidamente em cada exemplar traços individualizados da criatividade e da destreza de seus especificadores.

Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.

 

ICMS

EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Enquadramento

 

Sumário

1. Enquadramento
2. Início de Atividades
3. Exclusões

1. ENQUADRAMENTO

Para fins de enquadramento, o contribuinte deverá satisfazer cumulativamente, as condições previstas abaixo:

a) Considera-se Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade ou firma individual, com exceção do produtor rural, que:

1 - Inscreva-se como EPP no CGC/TE;

2 - Promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 120.000 UPF-RS.

Os limites de saídas de mercadorias serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividade da empresa.

Nos valores totais de saídas de mercadorias:

a) Serão incluídos os valores correspondentes a:

1 - Seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajuste do valor, reais ou nominais;

2 - Frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;

3 - Montante do IPI;

b) Não serão incluídas as saídas referentes a:

1 - Remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 dias, contado da remessa;

2 - Devoluções de mercadorias;

3 - Transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado.

2. INÍCIO DE ATIVIDADES

No início de atividades o contribuinte deverá, ainda, apresentar declaração escrita de dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões previstas no Tópico 3, e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas não superior aos limites fixados.

3. EXCLUSÕES

Não se inclui no regime de EPP a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou titular, seus cônjuges ou filhos menores, participem, ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites já mencionados;

e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

f) que mantenha relação de interdependência com outra, ou seja, considera-se interdependentes duas empresas quando:

f.1) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

f.2) uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

f.3) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que, exercidas sob outra denominação;

g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.

Fundamento Legal:
- Arts. 2º a 4º do Decreto 35.160/94 e artigo 1º do RICMS.

 

CONSULTA
Procedimentos Especiais

A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, será apresentada, em duas vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, só se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando se tratar de questões conexas;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

No caso do domicílio fiscal do contribuinte situar-se em Porto Alegre o expediente de que trata este item será apresentado ao Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

Quando a intervenção se der através de dirigente ou procurador, deverá estar acompanhada de cópia do documento que comprove a capacidade de representação, que deverá ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, da pessoa que firma a consulta.

No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

Recebida a consulta, as duas vias terão a seguinte destinação:

1º) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à Consultoria Tributária;

2º) a cópia, após o Fiscal de Tributos Estaduais ter aposto carimbo datador e assinatura com indicação do nome e código, será entregue ao contribuinte.

Nesta oportunidade, o Fiscal de Tributos Estaduais fará o registro suscinto do fato, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rência, modelo 6.

Recusada a consulta, o Fiscal de Tributos Estaduais devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

Fundamento Legal:
- Instrução Normativa 01/81, Título IV, Capítulo III

 

JURISPRUDÊNCIA

FRAUDE
Recurso Nº 635/91 - Acórdão Nº 53/92

 

Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13.689-14.00-1983)
Procedência: Novo Hamburgo - RS

Ementa:
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).

Auto de Lançamento.

Comprovada a fraude praticada pela utilização de documentos fiscais de impressão não autorizados, em nome de firmas inexistentes "firmas fantasmas", com o intuito de lesar o Fisco, impõe-se a exigência do ICM, Multa e Correção Monetária, correspondente à omissão de saídas realizadas, sem o recolhimento do ICM devido.

Apurada a participação dos responsáveis pela fraude praticada, foi responsabilizado o recorrente e outros envolvidos solidariamente, de acordo com a participação de cada um na infração praticada.

A responsabilidade do autuado não pode ser eximida apenas por ter este acusado terceiros da prática delituosa.

Ao ônus da afirmação cabe o ônus da prova.

Confirmada a decisão recorrida.

Negado provimento por unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário em que são recorrente e recorrida as partes acima indicadas.

Contra a recorrente foram lavrados 3 (três) autos de lançamentos:

- o AL nº 5888300221, de 22.07.83, no valor total de Cr$ 16.619.459,05, por ter o autuado promovido venda de mercadorias (calçados), em nome de contribuintes não inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, ( ) e ( ), "firmas fantasmas", utilizando 350 documentos fiscais com dados falsos "notas frias" e por ter efetuado vendas de mercadorias e não recolhido o ICM correspondente;

- o AL nº 5888300213, lavrado contra o autuado e ( ), ambos sócios da firma ( ), de 29.07.83, no valor total de Cr$ 15.936.039,61, por terem promovido a venda de mercadorias (calçados), em nome de contribuinte não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, ( ), "firma fantasma", utilizando 500 documentos fiscais com dados falsos e realizado operações com notas fiscais de venda, e por ter efetuado vendas de mercadorias e não recolhido o ICM devido e;

- o AL nº 5888300205, lavrado contra o recorrente, ( ) e ( ), de 29.07.83, no valor total de Cr$ 4.158.291,71, por terem os autuados promovido a venda de mercadorias (calçados), em nome de ( ), contribuinte não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM, "firma fantasma", utilizando 200 documentos fiscais com dados falsos e realizado operações com notas fiscais de venda e por terem efetuado venda de mercadorias e não recolhido o ICM correspondente.

A responsabilidade do recorrente nas peças fiscais em questão, foi constatada pela apreensão de notas fiscais de vendas não autorizadas pelo Fisco, emitidas pelas "firmas fantasmas" acima mencionadas, em poder dos destinatários, pelos recibos anexos aos autos, dando quitação de duplicatas; pelo recebimento de cheques nominais em pagamento de compras de mercadorias; pelos recibos de numerário em nome do autuado e demais provas que comprovam a participação de recorrente, seja isoladamente, ou com a participação dos demais autuados.

Inconformado com o procedimento fiscal, o ( ), impugnou os autos de lançamentos acima, alegando desconhecer a origem das notas fiscais citadas, pois, segundo ele, era somente Representante Comercial e não tinha conhecimento que essas empresas fossem irregulares.

Na réplica fiscal, o fiscal autuante junta farta documentação probatória que comprova a fraude praticada pelo recorrente e pelos demais autuados (fls. 52 a 151).

O Senhor Julgador de Processos Fiscais com base no Parecer Técnico nº 83291425, fl. 155, pelas provas apensas aos autos considerou que houve participação do impugnante nas fraudes praticadas conforme gradação estabelecida nas peças fiscais, condenando o requerente e os demais autuados a recolherem os valores expressos nos autos de lançamentos já mencionados.

O requerente ao tomar ciência da Decisão nº 82891079, em 14.11.91, apresentou recurso para este Tribunal, alegando que sempre atuou como representante comercial e que atribui a responsabilidade total do ocorrido a ( ).

Anexa aos autos documentos que comprovam estar registrado como Representante Comercial e declarações de boa conduta firmado por um comerciante, um contador, um gerente comercial e um empresário, todos de Novo Hamburgo.

Por último, pede a absolvição da condenação imposta pelo juízo "a quo" e a imputação da responsabilidade dos autos de lançamento em sua totalidade a ( ).

O Sr. Defensor da Fazenda, Dr. Valmon Pires de Almeida, pronuncia-se pela confirmação da decisão recorrida (fl. 170).

É o relatório.

VOTO

A utilização de documentos fiscais com dados falsos pelas firmas não inscritas "fantasmas", bem como as transações realizadas em nome dessas pseudas empresas, inclusive a venda de mercadorias, sem o pagamento do ICM, conforme as provas apensadas aos autos, comprovam a fraude praticada pelo suplicante e os demais autuados.

A responsabilidade dos envolvidos na fraude praticada foi criteriosamente distribuída pelo Fiscal autuante, sendo proporcional ao envolvimento de cada um dos autuantes na sonegação do ICM, de acordo com as provas já citadas.

O requerente, sustenta não ter participação alguma na fraude fiscal praticada e tentando se eximir da responsabilidade imposta nos autos de lançamento, imputa a outro autuado a responsabilidade total da sonegação, mas, em momento algum apresenta provas do que afirma.

Tendo ficado comprovado a fraude fiscal e a omissão de saídas de mercadorias em nome das firmas inexistentes, "fantasmas" pelos autuados, verdadeiros responsáveis que são pela sonegação do ICM, é que nego provimento ao recurso voluntário.

É o voto.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.

Porto Alegre, 31 de março de 1992.

Sulamita Santos Cabral

Presidente

Arnaldo Teixeira Teles

Relator

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Franz Augusto Gernot Lippert. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA
Recurso Nº 656/91 - Acórdão Nº 157/92

Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 05750-14.00/91)
Procedência: Camaquã-RS
Relator: Plínio Orlando Schneider (2ª Câmara, 26.03.92)

Ementa:
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (ICMS).

Impugnação a Autos de Lançamento.

O imposto devido e informado, quer em GIA, quer em denúncia espontânea, se não pago no prazo previsto é passível de constituição em crédito tributário (art. 17, da Lei nº 6.537/73).

Em todos os lançamento questionados, está especificada a infração praticada e sua penalização, como indicada a matéria tributável.

Sem razão a recorrente, ao alegar nulidade dos mesmos pela ausência dos requisitos citados.

Rejeitada a preliminar. Unânime.

A aplicação da BTNF, para corrigir créditos tributários, tem previsão e amparo na Lei nº 8.913/89 (art. 1º, <185> <185> 1º e 3º, e art. 2º).

Embora, apenas em grau recursal haja referência à aplicação da TRD (Taxa Referencial Diária), tem-se esta argüição como impertinente, já que nos lançamentos em discussão não houve aplicação da mesma.

Questão óbvia, por ser a constituição dos créditos tributários anterior à criação da TRD (Lei Federal nº 8.177, de 30.03.91).

Porém, o executivo gaúcho sancionou a Lei nº 9.464/91, tornando válida a utilização desta medida para efeitos de atualizar créditos tributários, após extinta a BTNF.

Desprovido o recurso voluntário.
Unânime.

 

BASE DE CÁLCULO
Recurso Nº 397/92 - Acórdão Nº 442/92

Presidente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 14923-14.00/1985)
Procedência: Maximiliano de Almeida - RS
Relator: Danilo Cardoso de Siqueira (1ª Câmara, 09.09.92)

Ementa:

Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM).
Auto de Lançamento.Impugnação parcial.
Parcelas percebidas sob o título de frete e não oferecidas à tributação.

Incidência do ICM - Dispõe a Lei nº 6.485/72, no artigo 12, § 1º, que "Na compra e venda, ressalvadas as disposições desta Lei em contrário, o valor da operação compreende a importância total paga pelo comprador, inclusive o montante de todos os encargos ou despesas realizadas para a entrega ou remessa da mercadoria ao adquirente, bem como bonificações e demais vantagens auferidas pelo vendedor".

Logo, as parcelas recebidas pela recorrente, pelo transporte de mercadorias que vendeu com a obrigação de entregá-las ao adquirentes, integram a base de cálculo do ICM e sua exclusão, como dos autos, constitui infração à legislação tributária, punível na forma em que procederam os autuantes.

Recurso não provido.
Decisão unânime.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.298, de 13.03.97
(DOE de 14.03.97)

 

Modifica o Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS), aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Fundo Operação Empresa (FUNDOPEM-RS) aprovado pelo Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995, as seguintes modificações:

1 - no artigo 14, é acrescentado um inciso que será o "II", remunerando o atual para "III":

"Art. 14 - ...

I - ...

"II - a análise das situações de suspensão, cessação e reabilitação do benefício do FUNDOPEM-RS, mediante pronunciamento da Secretaria da Fazenda;"

2 - no artigo 21 fica criado o § 1º e introduzido o § 2º:

"Art. 21 - ...

§ 1º - A forma e as condições para a cessação do benefício, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica do protocolo a que se refere o artigo 10 deste Decreto.

§ 2º - Para efeitos do inciso II deste artigo, autuada ou condenada, considera-se a empresa beneficiária que, notificada, não pagar o crédito tributário no prazo determinado."

3 - É introduzido o artigo 26 e parágrafo único:

Art. 26 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitindo o gozo consecutivo.

Parágrafo Único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros."

4 - É introduzido o artigo 27 e parágrafo único:

"Art. 27 - Em substituição a Unidade Padrão Fiscal (UPF-RS) fica criada a Unidade de Incentivo do FUNDOPEM/RS (UFIR/RS), fixada em R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) para o mês de janeiro de 1997, sendo corrigida, mensalmente, pela variação do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

Parágrafo Único - O Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987, divulgará, mensalmente, o valor da respectiva unidade."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de março de 1997.

Antonio Britto

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 37.307, de 18.03.97
(DOE DE 19.03.97)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio SINIEF 06/89, de 21/02/97, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.267, de 27/02/97:

ALTERAÇÃO Nº 1675 - O "caput" do art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 88 - Os documentos fiscais referidos no art. 78, I, II, VIII a XII, XIV a XIX e XXI a XXIV, inclusive os aprovados através de regime especial, só podem ser impressos mediante prévia autorização, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário (art. 251)."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1676 - O inciso XVI do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVI - no período de 28 de janeiro a 31 de dezembro de 1997, de máquinas de costura e acessórios, classificados nos códigos 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.10, 8452.29.2, 8452.29.90, 8452.30.00, 8452.40.00, 8452.90.11 e 8452.90.19 da NBM/SH-NCM."

ALTERAÇÃO Nº 1677 - No art. 33, o inciso XL e a tabela constante do inciso XLI passam a vigorar com a seguinte redação:

"XL - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos classificados nos códigos 8418.21.00, 8418.30.00 e 7411.10.10 da NBM/SH-NCM e de intercambiadores de calor classificados no código 8418.99.00, nas saídas para o território nacional em que houver débito do imposto, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3,15% (três inteiros e quinze centésimos por cento) sobre o valor da operação;"

Produto Código da NBM/SH - NCM
a) "tops" de lã 5103.10.00 e 5105.29.10
b) fios acrílicos 5406.10.00,, 5509.31.00,
5509.32.00 e 5511.10.00
c) fios acrílicos
e/ou/lã/e/ou outros
5109.10.00,, 5206.22.00,
5207.10.00,, 5509.32.00,
5509.61.00,, 5509.62.00,
5509.69.00,, 5510.90.00 e
5511.20.00"

ALTERAÇÃO Nº 1678 - O inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - em estabelecimento bancário credenciado, situado neste Estado, mediante apresentação da Guia de Arrecadação (GA), devidamente preenchida, para cada estabelecimento da empresa inscrito no CGC/TE (art. 67)."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de março de 1997.

Antonio Britto
Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 


Índice Geral Índice Boletim