TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).
Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.
2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.
3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.
As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.
4. PREENCHIMENTO
O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:
CAMPO DO DARF | O QUE DEVE CONTER |
01 | O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. |
02 | A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97. |
03 | O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC. |
04 | Não preencher. |
05 | A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração. |
06 | O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais. |
07 | O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal. |
08 | O valor da multa, quando devida. |
09 | O valor dos juros de mora,, quando devidos |
10 | O valor da soma dos campos 07 a 09. |
11 | A autenticação do agente arrecadador. |
5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO
Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".
6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS
As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.
7. MODELO DO DOCUMENTO
ICMS |
AUTORIZAÇÃO
PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos
Sumário
1. Considerações Iniciais
2. Documentos Para Apresentação
3. Produtor
4. Nota Fiscal por Processamento de Dados
5. Número de Vias e Destinação
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A autorização para impressão deverá ser requerida pelo contribuinte, antes da impressão, mediante o preenchimento do formulário próprio denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
Podem ser impressos, mediante prévia autorização da Fiscalização, mesmo quando a impressão for realizada em tipografia do próprio usuário, os seguintes documentos:
1 - Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
3 - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
4 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
5 - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
6 - Conhecimento Aéreo;
7 - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
8 - Bilhete de Passagem Rodoviário;
9 - Bilhete de Passagem Aquaviário;
10 - Bilhete de Passagem Ferroviário;
11 - Despacho de Transporte;
12 - Resumo de Movimento Diário;
13 - Ordem de Coleta de Carga;
14 - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;
15 - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
16 - Autorização de Carregamento e Transporte.
2. DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO
O contribuinte, ao requerer a autorização deverá apresentar:
a) o Documento de Identificação de Contribuinte (DIC/TE) ou a 3ª via da Ficha de Cadastramento, modelo 14, na hipótese de inscrição nova;
b) comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal;
c) cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado por procurador;
d) a comprovação de estar em dia com o pagamento do imposto, que será efetuada com a apresentação da guia informativa anual referente ao período imediatamente anterior à data do requerimento, e, ainda:
1 - Se contribuinte da categoria geral: das Gias modelo 2 relativas aos últimos 12 meses anteriores à solicitação; dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido neste período, e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
2 - Se empresa de pequeno porte: do livro Registro Fiscal Simplificado da EPP devidamente escriturado, ou dos livros modelo 6 e modelo 9 (Registro de Apuração do ICMS), na hipótese de a empresa ter optado adotar os livros fiscais previstos no Regulamento do ICMS, e dos documentos de arrecadação que comprovem o pagamento do imposto devido nos últimos 12 meses;
3 - Se microempresa: das guias de arrecadação que comprovem o pagamento do ICMS, quando devido.
e) a comprovação de titularidade de licença da União para a exploração mineral, quando se tratar de contribuinte que exerça essa atividade, que será feita mediante a apresentação da guia de utilização, licença, concessão ou permissão de lavra garimpeira, ou declaração da União que comprove o título.
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá limitar as quantidades de documentos fiscais a serem impressos, tendo em vista os antecedentes fiscais do requerente e a sua capacidade contributiva.
3. PRODUTOR
A Nota Fiscal de Produtor, pode ser solicitada por produtor que utilize mais de 300 (trezentas) Notas Fiscais de Produtor em um ano-calendário.
Ao requerer a autorização, o produtor deverá apresentar o comprovante de que o pedido está sendo efetuado pelo próprio contribuinte ou seu representante legal; cópia de documento de identidade do responsável legal pelo estabelecimento ou cópia de procuração, quando o requerimento estiver assinado pelo procurador, bem como, a Declaração Anual de Produção e de Existência de Produtos, quando exigida, a Guia Informativa (GI), modelo A, referente ao período imediatamente anterior, quando for o caso, e, ainda:
a) quando da primeira autorização, os talões de NFP utilizados e ainda não apresentados até aquela data, acompanhados dos documentos de liquidação das operações;
b) quando das autorizações subseqüentes, a comprovação da entrega dos Resumos Semestrais e um resumo complementar sobre as notas emitidas no período compreendido entre o último resumo semestral entregue e a data do requerimento.
4. NOTA FISCAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Na hipótese de emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, por sistema de processamento de dados, na primeira confecção dos formulários destinados à emissão desta espécie de documento, a numeração do formulário também será reiniciada ou, conforme o caso, iniciada. Caso já tenha sido concedida autorização de impressão de formulário sem o reinício da numeração, tal procedimento deverá ser adotado na autorização subseqüente, devendo, entretanto, a numeração das Notas Fiscais ser continuada.
No preenchimento da AIDOF por contribuinte usuário de equipamento de processamento eletrônico de dados, no que se refere ao quadro "DOCUMENTOS A SEREM IMPRESSOS", deverá ser observado o seguinte:
a) a coluna "Série e subsérie" não deverá ser preenchida, pois o controle do número do formulário será feito independentemente da série ou subsérie que o contribuinte venha a utilizar;
b) a coluna "Numeração" deverá ser preenchida com os números iniciais e finais dos formulários solicitados;
c) a coluna "Tipo" deverá conter a expressão "Formulários contínuos";
d) o campo "Observações" deverá conter por extenso, a quantidade dos documentos fiscais a serem impressos e, quando for o caso, a discriminação das séries e subséries, para avaliação por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais da procedência do pedido.
5. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias que, após concedida a autorização, terão a seguinte destinação:
1 - 1ª via - repartição fiscal;
2 - 2ª via - estabelecimento usuário;
3 - 3ª via - estabelecimento gráfico;
Quando os documentos devam ser impressos fora do Estado, o formulário poderá ser apresentado inicialmente sem as informações relativas ao estabelecimento gráfico e sem assinatura do seu responsável, devendo o contribuinte entregar à repartição fiscal, tão logo receba os talonários impressos, a 1ª via do formulário devidamente completado, bem como a 2ª via da autorização expedida a favor do estabelecimento gráfico pela repartição fiscal a que o mesmo estiver subordinado. Nesta hipótese o formulário será preenchido em 4 (quatro) vias, retendo a repartição fiscal a 4ª, para posterior entrega ao usuário, a título de quitação.
A autorização de impressão será requerida pelo estabelecimento gráfico sempre que se tratar de documentos fiscais de uso de estabelecimento não localizado no Estado, hipótese em que o requerimento deverá estar acompanhado da autorização fornecida pelo Fisco da Unidade da Federação a que pertencer o estabelecimento encomendante.
Fundamento Legal:
- Art. 89 do RICMS e IN 01/81, título I, capítulo XV, seção 1.0)
CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Aspectos Gerais
Sumário
1. Introdução
2. Conceito Legal
3. Vias e Destinação
4. Subcontratação
5. Transportador Autônomo ou Não-Inscrito
6. Dispensa
1. INTRODUÇÃO
Os transportadores, que executarem serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal ou interestadual, deverão emitir documento fiscal para acompanhar os bens transportados. O documento fiscal hábil para dar suporte à prestação aludida é o Conhecimento de Transporte Rodoviário - de Carga, modelo 8, o qual será emitido, quando se tratar de veículos próprios ou afretados. No presente estudo, abordaremos os aspectos relevantes da prestação vertente.
2. CONCEITO LEGAL
A legislação do ICMS define como veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma; e por subcontratação, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
3. VIAS E DESTINAÇÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para destinatário localizado neste Estado será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue a quem deva pagar o serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.
Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário - localizado em outra unidade da Federação, o conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que se destinará a acompanhar o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino.
O conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Também deverá ser emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
4. SUBCONTRATAÇÃO
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" do mesmo ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, modelo 25, a expressão: "Transporte Subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ...., placa nº ...., UF ...".
Quando a prestação do serviço for acobertada pelo conhecimento de transporte na forma e observações acima aludidas, o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, para fins exclusivos do ICMS.
5. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU NÃO-INSCRITO
A Fiscalização de Tributos Estaduais, com base em solicitação do interessado, poderá permitir a utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, por contribuintes substitutos não prestadores de serviço de transporte, no caso de a prestação do serviço ser realizada por transportador autônomo ou não-inscrito, desde que atendam aos seguintes pressupostos:
a) o transportador seja identificado, no campo "Observações", do referido conhecimento, com a expressão "Transporte contratado com ...., proprietário(a) do veículo marca...., placa nº ...., UF....";
b) na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam identificados, além dos requisitos normais:
b.1) preço do serviço;
b.2) a base de cálculo do imposto relativo ao serviço;
b.3) a alíquota aplicável;
b.4) o valor do imposto;
b.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
6. DISPENSA
A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas poderá ser dispensada, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
a) no caso de transporte de cargas vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acobertarem o transporte, o número e a data do despacho concessório exarado pela Superintendência da Administração Tributária;
b) tratando-se de serviço realizado por transportador autônomo ou por empresa de transporte de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, desde que acobertado por Nota Fiscal de Produtor, quando a operação interna com as mercadorias transportadas estiver ao abrigo da não-incidência, isenção ou do diferimento do pagamento do imposto, hipótese em que o valor do frete será indicado na aludida nota;
c) na prestação de serviço de transporte, por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no CGC/TE, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem, ou, ainda, ao depositário a qualquer título, na saída do bem ou mercadoria depositado por pessoa física ou jurídica, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria ou bem, além dos requisitos exigidos regularmente, sejam indicados:
c.1) o preço do serviço;
c.2) a base de cálculo do imposto correspondente ao serviço;
c.3) a alíquota aplicável;
c.4) o valor do imposto;
c.5) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto;
d) na prestação de serviços de transporte, realizada na forma aludida na letra c, em que não seja possível aplicar-se a substituição tributária, sendo obrigatório o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço (quando o remetente for pessoa física e/ou pessoa jurídica não contribuinte do imposto), caso em que a Guia de Arrecadação conterá:
d.1) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
d.2) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais meios de transporte;
d.3) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d.4) o número, a série e a subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
d.5) os locais de início e término da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Na hipótese mencionada na letra d, a empresa transportadora estabelecida e inscrita em outro Estado procederá da seguinte forma:
a) emitirá o conhecimento correspondente à prestação do serviço ao final da prestação;
b) recolherá, se for o caso, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido e o pago antecipadamente;
c) escriturará o conhecimento emitido no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta o dispositivo pertinente do RICMS.
Fundamento Legal:
Arts. 154 a 156 e 208 do RICMS.
CRÉDITO FISCAL
Mercadorias Tributadas por Substituição Tributária
Retificação
Na matéria em questão, publicada no Boletim 12/97, houve uma incorreção no item 4, página nº 145, onde deveria constar o modelo de planilha de apuração do crédito fiscal.
Solicitamos aos nossos Assinantes que efetuem a retificação, conforme abaixo:
Planilha de Apuração do Crédito Fiscal
JURISPRUDÊNCIA |
TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
Recurso Nº 757/92 - Acórdão Nº 059/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 12574-14.00/1987)
Recorrida: ( )
Procedência: GUAÍBA - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 09.02.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento. Infração no trânsito de mercadorias. Hipótese de reaproveitamento das Notas Fiscais (apresentou as Notas Fiscais-Fatura, "série única", nºs 041756 e 041757, emitidas pela autuada, sendo que as mercadorias - FOGÕES - transitavam do município de Pinhão, Estado do Paraná, para Guaíba, neste Estado, motivo pelo qual a documentação foi considerada inidônea para o trânsito).
Presunção inicial de reaproveitamento não confirmada. Comprovada a inexistência de lesão aos cofres públicos. Decretação de insubsistência do Auto de Lançamento. No caso dos autos, demonstrado ficou ter a mercadoria descrita nos documentos fiscais e destinada a outro Estado, retornado à sede da recorrente, em Guaíba, diante da manifesta recusa de recebimento por parte da destinatária (fls. 10 e 11, verso). Decisão de primeiro grau confirmada. Recurso de ofício não provido.
Unânime.
DOCUMENTO FISCAL
Recurso Nº 556/93 - Acórdão Nº 600/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03125-14.00/92.1)
Recorrida: ( )
Procedência: CANOAS - RS
Relator: ONOFRE MACHADO FILHO (Câmara Suplementar, 04.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento.
Mercadorias transportadas em sentido diverso do especificado no documento fiscal, motivou aplicação de penalidade de natureza material.
Nota fiscal avulsa, com menção dos mesmos dados para o emitente e para o destinatário, uma vez visada pela repartição fiscal, comprova legitimidade do documento e a conseqüente ausência de infração à legislação tributária vigente.
Entendimento alinhado pela Defensoria da Fazenda, que confirma decisão do juízo "a quo" nesse mesmo sentido. Decisão de primeira instância confirmada.
Recurso de ofício desprovido. Unanimidade.
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
Recurso Nº 486/93 - Acórdão Nº 660/93
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20531-14.00/92.6)
Recorrida: ( )
Procedência: SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
Relator: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2º Câmara, 23.11.93)
Ementa: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Auto de Lançamento. Denúncia espontânea.
A denúncia espontânea não produz os efeitos previstos no artigo 138 do CTN, sem o recolhimento do tributo devido acompanhado dos ônus fixados.
Com a impugnação, a recorrente acostou aos autos Nota Fiscal de Entrada incluída indevidamente na denúncia espontânea.
Impugnação parcial reconhecida pela autoridade autuante e pelo julgador. Negado provimento ao recurso. Unânime.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.266, de 27.02.97
(DOE de 28.02.97)
Retificação
No artigo 1º do Decreto nº 37.266, de 27 e fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de fevereiro de 1997, onde se lê: "Alteração 1673 - O inciso XXXIV e o <185> 36, ambos do art. 33, passam a vigorar com a seguinte redação:"
leia-se: "Alteração 1673 - O inciso XXXIV do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:"
Registre-se e publique-se.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DAT Nº 006/97, de 07.03.97
(DOE de 11.03.97)
Introduz alterações na Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, altera o Capítulo II do Título VII da Instrução Normativa CGICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE 10.07.81), dando nova redação ao número 2 da alínea "b" do item 2.1, conforme segue:
"2 - anualmente, até o dia 10 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações, quando se tratar da GI, modelo B, exceto quanto às informações referentes ao exercício de 1996, hipótese em que o prazo de entrega fica prorrogado para 31 de março de 1997;"
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Arnaldo Teixeira Teles
Diretor do Dep. da Administração Tributária
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
LEI Nº 7.967
(DOPOA de 07.03.97)
Obriga os centros comerciais e os "Shopping Centers" de Porto Alegre, com mais de 50 (cinqüenta) lojas, a colocarem à disposição dos clientes um médico clínico-geral e um ambulatório médico, para a prestação de primeiros socorros.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os centros comerciais e os "Shopping Centers" de Porto Alegre, com mais de 50 (cinqüenta) lojas, obrigados a colocarem à disposição dos clientes um médico clínico-geral e um ambulatório médico, para a prestação de primeiros socorros.
Parágrafo único - A prestação de primeiros socorros, nos termos do "caput" deste artigo, será fornecida gratuitamente e funcionará durante o horário de atendimento ao público.
Art. 2º - Os centros comerciais destinarão um espaço adequado para o desenvolvimento das atividades médicas, equipamentos e materiais necessários aos primeiros socorros.
Art. 3º - Os casos graves, que exijam tratamento continuado, serão responsabilidade do paciente ou de seus familiares, eximindo-se os centros comerciais de qualquer responsabilidade.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará pena de advertência e, em caso de reincidência, multa no valor de 20 (vinte) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), aumentada em 100% (cem por cento), a cada reincidência, a ser aplicada à administração geral do centro comercial infrator pelo órgão competente do Município.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre 16 de janeiro de 1997.
Raul Pont
Prefeito
Henrique Fontana
Secretário Municipal da Saúde
José Luiz Vianna Moraes
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
José Fortunati
Secretário do Governo Municipal