IPI |
NOTAS
FISCAIS
Hipóteses de Emissão
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida:
a) na saída de produto, tributado ou isento, do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda, de estabelecimento comercial atacadista;
b) na saída de produto, ainda que não-tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por encomenda, de novo produto, tributado ou isento;
c) na saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros;
d) na saída, em restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos previstos no inciso XI do artigo 4º do RIPI;
e) na saída de produtos de depósitos fechados, armazéns-gerais, feitas de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que seja o do estabelecimento emitente da Nota, nos casos previstos no RIPI, inclusive nos de mudança de destinatário;
f) na saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo;
g) nas vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo, cobrança do imposto;
h) na transferência simbólica, obrigada ao lançamento do imposto, da produção de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
i) na complementação do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a estabelecimento varejista não-contribuinte, da mesma firma, e aí vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
j) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do produto;
l) no lançamento do imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de controle;
m) no lançamento que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de quantidade;
n) nas transferências de crédito do imposto, se admitidas;
o) nos demais casos em que houver lançamento do imposto e para os quais não esteja prevista a emissão de outro documento.
2. RESTITUIÇÃO DO PRODUTO CONSERTADO, RESTAURADO OU RECONDICIONADO
Da Nota Fiscal prevista na alínea "d" do tópico anterior constará a indicação da Nota Fiscal de Entrada emitida por ocasião do recebimento do produto.
3. SAÍDA DE PRODUTO CUJA UNIDADE NÃO POSSA SER TRANSPORTADA DE UMA SÓ VEZ
No caso da alínea "f" do tópico 1, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes normas:
a) a Nota Fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com lançamento do imposto e com a declaração de que a remessa será feita parceladamente;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, com indicação do número, série, subsérie e data da Nota inicial, e sem lançamento do imposto, ressalvadas, quanto ao lançamento, as hipóteses das alíneas "d" e "f" infra;
c) cada Nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor da Nota inicial;
d) se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da Nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última Nota, com lançamento da diferença do imposto que resultar;
f) ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:
f.1) lançar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração;
f.2) indicar, na respectiva Nota, em cada saída subseqüente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.
4. VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Na hipótese da alínea "g" do tópico 1, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva saída do produto, nova Nota Fiscal:
a) sem lançamento do imposto, ou com lançamento complementar se ocorrer majoração da respectiva alíquota;
b) com indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota, ocorrida entre a emissão da Nota Fiscal original e a da Nota referente à saída do produto;
c) com declaração do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal original, bem como da Nota Fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria, se este não for o próprio comprador.
5. COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO OU REAJUSTE DE PREÇO
As Notas Fiscais a que se referem as alíneas "i" e "j" do tópico 1 serão emitidas, no primeiro caso, até o último dia de cada mês, em relação ao movimento de entradas e saídas de produtos do mês anterior, e, no segundo, dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
6. DIFERENÇA NO ESTOQUE DO SELO DE CONTROLE E ERRO DE CÁLCULO OU CLASSIFICAÇÃO, DIFERENÇA DE PREÇO OU QUANTIDADE
Nas hipótese das alíneas "l" e "m" do tópico 1, a Nota Fiscal não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério quanto aos demais incisos, se excedidos os prazos para eles previstos.
ICMS |
CRÉDITO FISCAL
Mercadorias Tributadas por Substituição Tributária
Sumário
1. Direito ao Crédito
2. Condições Para o Usufruto
3. Cálculo
4. Escrituração
1. DIREITO AO CRÉDITO
O direito ao crédito fiscal é assegurado ao contribuinte deste Estado, que:
a) promover a saída de mercadoria já tributada pelo regime de substituição tributária, para fins de industrialização ou comercialização, destinadas ao exterior ou a contribuintes do imposto localizados em outra unidade da Federação;
b) submeter a mercadoria referida no item "a" a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade;
c) promover operação a destinatários localizados neste Estado, quando se tratar de mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária.
2. CONDIÇÕES PARA O USUFRUTO
O usufruto do benefício do crédito fiscal em questão, é condicionado a que a entrada da mercadoria tenha sido acobertada por Nota Fiscal emitida de forma regulamentar.
A Nota Fiscal supramencionada deverá estar acompanhada da G.A. (Guia de Arrecadação) respectiva, nos casos em que o imposto deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador e contenha o carimbo e visto da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do domicílio do fornecedor das mercadorias. Confirmando a efetiva tributação sobre o preço de venda no varejo, quando se tratar de carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e de carne e dos subprodutos comestíveis, resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem ou desidratação, adquiridas de estabelecimento comercial por estabelecimento industrial, ambos deste Estado.
3. CÁLCULO
O crédito fiscal a que faz jus o contribuinte corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota vigente para a mercadoria nas operações internas sobre o valor da mercadoria saída ou submetida a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade.
O valor da mercadoria será apurado com base no preço de venda no varejo, já tributado, constante na Nota Fiscal relativa à entrada, considerando-se o preço de venda no varejo já tributado, mais antigo das mercadorias em estoque, na data da saída ou da operação que modifique a natureza ou a finalidade.
4. ESCRITURAÇÃO
Os elementos necessários para apuração do crédito fiscal em epígrafe, serão lançados em planilha específica, a qual será conservada pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitado.
No final de cada período de apuração, a planilha será encerrada, somando-se os valores constantes na coluna "crédito fiscal apurado" e o contribuinte emitirá Nota Fiscal relativa a entrada, onde constará, também, no corpo do documento o histórico: "crédito fiscal adjudicado nos termos do item 19.2 da Seção 19.0 do Capítulo XII, Título I, da Instrução Normativa nº 01/81" e, no local reservado ao "valor do ICMS", o resultado da soma antes referida.
A planilha de apuração do crédito fiscal obedecerá ao seguinte modelo:
Salientamos que, quando for possível determinar previamente que as mercadorias relativas a uma entrada destinam-se em sua totalidade aos fins referidos no Tópico 1 desta matéria, a Nota Fiscal correspondente à operação será registrada normalmente, conforme segue:
a) na coluna "Valor Contábil": o valor efetivamente pago pelas mercadorias ao remetente;
b) na coluna de "ICMS - Valores Fiscais":
1 - "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidiu o imposto, apurado com base no preço de venda no varejo já tributado constante na Nota Fiscal;
2 - "Alíquota": a vigente para a mercadoria nas operações internas na época da sua saída do estabelecimento remetente;
3 - "Imposto Creditado": o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
Fundamento Legal:
IN nº 01/81, Título I, Capítulo XII, Seção 19.0
REGISTRO DE
ENTRADAS
Considerações
Sumário
1. Destinação
2. Lançamentos
3. Compras Para Recebimento Futuro
4. Documentos Relativos a Serviços de Transporte
5. Disposições Finais
1. DESTINAÇÃO
O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou utilização de serviços a qualquer título.
Serão também escriturados documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição do desembaraço aduaneiro.
2. LANÇAMENTOS
Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobradas em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações e prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, nas colunas próprias da seguinte forma:
a) coluna "DATA DE ENTRADA": data da utilização do serviço ou data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou na hipótese de documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, na referida coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos;
b) coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e CGC/MF;
c) coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localizar o estabelecimento emitente;
d) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal;
e) coluna sob o título "CODIFICAÇÃO":
1 - coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;
2 - coluna "CÓDIGO FISCAL": o constante no Apêndice III do Regulamento do ICMS;
f) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM CRÉDITO DE IMPOSTO":
1 - coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre qual incide o imposto;
2 - coluna "ALÍQUOTA": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;
3 - coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do crédito fiscal;
g) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO":
1 - coluna "ISENTA OU NÃO-TRIBUTADA": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no número seguinte;
2 - coluna "OUTRAS": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por contribuinte substituto.
h) coluna "OBSERVAÇÕES":
1 - a indicação no caso de compras para recebimento futuro: "Compra para recebimento futuro"; e, no caso da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada: "referente N.F.; nº ...... (indica o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ...... (data do registro);
2 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entrada efetiva de mercadorias.
3. COMPRAS PARA RECEBIMENTO FUTURO
Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro serão escriturados observando-se o seguinte:
a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas, do "VALOR CONTÁBIL" e sem indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS";
b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação do "VALOR CONTÁBIL" e com indicação dos valores "ICMS VALORES FISCAIS".
Deverão ser observadas as orientações da letra "h" número "1" do Tópico anterior.
4. DOCUMENTOS RELATIVOS A SERVIÇOS DE TRANSPORTE
Os documentos relativos a utilizações de serviço de transporte, poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que seja emitida Nota Fiscal nos termos dos §§ 3º a 5º do artigo 135 do Regulamento do ICMS.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sempre que for obrigatória, nos termos do Regulamento do ICMS, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada esta será o documento hábil para escrituração, exceto em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento ou da suspensão do pagamento do imposto.
As Notas Fiscais relativas a operações de entradas ou a prestações com o mesmo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.
É facultado a escrituração em um só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva, das entradas de mercadorias para consumo do próprio estabelecimento recebedor.
Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, que optarem por redução de tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.
Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.
Fundamento Legal:
Art. 230 do RICMS.
JURISPRUDÊNCIA |
ALÍQUOTA
Recurso Nº 497/90 - Acórdão Nº 86/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 18445-14.00/90.6)
Procedência: PORTO ALEGRE - RS
Relator: LURDES RONCONY (2ª Câmara, 28.02.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM)
Auto de Lançamento - ICM recolhido a menor, em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal e da respectiva correção monetária, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
O crédito fiscal a ser utilizado pelo contribuinte, relativo a aquisições de mercadorias em outros Estados, é o destacado no documento fiscal, correspondente ao efetivo pagamento (débito) do imposto calculado pela alíquota interestadual, observada a legislação tributária.
A tese de inconstitucionalidade da multa básica é estranha à competência deste Tribunal Administrativo.
Rejeitadas as preliminares e negado provimento ao recurso voluntário.
Unanimidade de votos.
MULTA
Recurso Nº 277/91 - Acórdão Nº 635/91
Recorrente: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 15975-14.00/85)
Recorrida: ( )
Procedência: PELOTAS - RS
Relator: CARLOS HUGO CANDELOT SANCHOTENE (2ª Câmara, 26.09.91). Unanimidade:
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Auto de Lançamento. Arroz. ICM por diferença de imposto entre o débito por saídas registradas e o informado em GIA e, também, apurado em levantamento físico-quantitativo.
Recurso de Ofício. Estando comprovado nos autos - com o que concorda o autuante e a Defensoria da Fazenda - que a referida diferença de imposto foi recolhida pela empresa (fl. 12), antes de iniciada a ação fiscal, e que, por erro no citado levantamento, não foi considerada a venda registrada de 200 sacos de arroz, confirma-se a exclusão de parcelas do crédito tributário, como decidido na decisão recorrida.
Erro, apontado pela Defensoria da Fazenda (fl. 101), quanto ao valor da multa a que foi condenada a autuada. Em razão disso - de que a multa cominada importa em NCz$ 9,63, e não, como constou na condenação de 1ª instância (fl. 97), de NCz$ 41,66 - reforma-se a decisão a quo, quanto a esta parte, sem que o diferencial de multa (NCz$ 32,03), em valores históricos, implique alteração na importância já excluída a título de multa.
Dado provimento parcial ao recurso de ofício, a fim de que a decisão de 1ª instância seja reformada tão-somente quanto ao valor da multa a que é condenada a recorrente. (§ 5º do art. 30 do RITARF).
IMPOSTO EM
ATRASO
Recurso Nº 454/91 - Acórdão Nº 733/91
Recorrente: ( )
Recorrida: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 21573-14.00/90.0)
Procedência: CAXIAS DO SUL - RS
Relator: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 06.06.91)
Ementa: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação parcial a Auto de Lançamento (parte da correção monetária e multa).
Crédito tributário constituído em 02.08.90, ciência em 03.08.90 (Imposto em atraso declarado em Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIA), relativo a operações realizadas em agosto/89 e não pago em 28.02.90 (prazo especial para recolhimento concedido à Recorrente pela Secretaria da Fazenda, mediante protocolo firmado por ambos em 07.12.87 - DOE 09.12.87).
O Fisco considerou vencido o imposto em 28.09.89, razão do litígio.
Prazo especial de pagamento. Empresa industrial. Legislação pertinente:
Decreto nº 29.809/80 (RICM):
Art. 45, § 6º (... poderá ser autorizada, pelo Secretário da Fazenda, a prorrogação do prazo de pagamento do imposto devido, até o sexto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativo às saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante que, em protocolo firmado com a Secretaria da Fazenda, se comprometa a atender, no mínimo, dois dos seguintes requisitos (§ 8º; art. 50, parágrafo único ...).
Art. 50 - Considera-se vencido, para todos os efeitos, o prazo para pagamento do imposto não pago na data estabelecida neste Regulamento, relativamente a vencimentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1983.
a) ...
b) no dia 28 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de imposto devido em decorrência das operações referidas nos §§ 6º, 10, 13, 14, 16, 19 e 21 a 23 do artigo 49;
c) ...
Parágrafo único - O disposto na alínea "b" deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes beneficiados com os prazos especiais a que se referem os §§ 6º, 9º e 12 do artigo 45.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89:
Art. 365 - São mantidas as prorrogações de prazo de pagamento do ICM concedidas mediante protocolo firmado, nos termos da legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM), entre a Secretaria da Fazenda e os contribuintes, desde que cumpridas, integralmente, pelo beneficiado as condições estabelecidas na concessão do favor.
Impõe-se, portanto, a confirmação da decisão recorrida (o imposto passou a ser devido no dia 28 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador - parágrafo único do artigo 50 do Decreto nº 29.809/80) por seus próprios fundamentos.
Negado provimento ao Recurso voluntário.
Decisão de primeiro grau confirmada.
Unanimidade.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
37.266, de 27.02.97
(DOE de 28.02.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no artigo 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e considerando que o Estado da Bahia faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.254, de 19 de fevereiro de 1997.
ALTERAÇÃO Nº 1673 - O inciso XXXIV e o § 36, ambos do artigo 33, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXXIV - aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir de 1º de janeiro de 1997, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição de ECF, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e respectivos acessórios, adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, observado o seguinte:
a) ficam incluídos no valor de aquisição, para cada ECF, o valor do computador (usuário e servidor) com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa sistema operacional, do leitor óptico de código de barras, de impressora de código de barras, da gaveta para dinheiro, do estabilizador de tensão, do "no break" e, desde que ao ECF não seja vedado interligar computador pelo respectivo parecer de homologação da COTEPE/ICMS, programa de interligação em rede e programa do usuário;
b) o valor dos acessórios de uso comum, para efeito do cálculo do referido montante será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos, se for o caso;
c) a requerimento do interessado, o benefício seja reconhecido conforme instruções baixadas pelo Departamento da Administração Tributária;
d) o equipamento atenda aos requisitos definidos no Conv. ICMS 156/94, de 07.12.94, seu uso seja autorizado pela Fiscalização de Tributos Estaduais, e o início da efetiva utilização do equipamento ocorra até 30 de junho de 1997;"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.
DECRETO Nº
37.267, de 27.02.97
(DOE de 28.02.97)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02.05.89, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 37.266 de 27 de fevereiro de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 1674 - Fica acrescentado o inciso XLI ao art. 33 com a seguinte redação:
"XLI - aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, em substituição ao benefício previsto no inciso XXXVI, nas saídas para o exterior, no período de 1º de março a 31 de dezembro de 1997, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da operação:
Produto | Código da NBM/SH |
a) "tops de lã" | 5103.10.00 e 5105.29.10 |
b) fios acrílicos | 5406.10.00,, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00 |
c) fios acrílicos e/ou lã e/ou outros |
5109.10.00,, 5206.22.00, 5207.10.00,, 5509.32.00, 5509.61.00,, 5509.62.00. 5509.69.00 e 5510.90.00 |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de fevereiro de 1997.
Antonio Britto,
Governador do Estado
Cézar Augusto Busatto,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se
Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.