IPI |
AMOSTRAS GRÁTIS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. AMOSTRAS GRÁTIS ISENTAS
A legislação do IPI concede a isenção do imposto nas saídas de amostras grátis, ententidas como os produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerado os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade.
1.1 - Condições
São as seguintes as condições para efeito de aplicação da isenção em causa:
1.2 - Nota Fiscal
Na respectiva nota fiscal, o contribuinte mencionará um dos seguintes dispositivos legais, conforme o caso:
1.3 - Estorno de Crédito
De acordo com o art. 100, I, "a", do RIPI/82, os créditos relativos aos insumos empregados na industrialização dos produtos remetidos a título de amostras grátis isentas deverão ser estornados pelo contribuinte, utilizando-se, para fins do respectivo lançamento, o item 010 do livro Registro de Apuração do IPI.
2. AMOSTRAS GRÁTIS TRIBUTADAS
Não satisfeitas as condições exigidas para a aplicação da isenção, as saídas de amostras grátis sujeitar-se-ão ao imposto, devendo-se, nesse caso, atentar especialmente para o valor tributável mínimo, que, segundo o art. 64, II, do RIPI/82 deve corresponder ao preço corrente do produto, ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.
Inexistindo esse preço, tomar-se-á por base os seguintes valores (art. 64, par. único do RIPI/82):
ICMS |
EXPOSIÇÃO-FEIRA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. Introdução
2. Obrigações do Responsável pela Exposição-Feira
3. Obrigações do Expositor - Feirante
4. Documentos Fiscais
5. Mercadorias por Substituição Tributária
6. Exposição sem Comercialização
7. Fiscalização
1. INTRODUÇÃO
A exposição em feiras com mercadorias, deverá obedecer os princípios determinados na Legislação Estadual, adotando-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa 01/81, título I, capítulo XXIII, seções 2.0 e 3.0, os quais analisaremos no decorrer desta matéria.
2. OBRIGAÇÕES DO RESPONSÁVEL PELA EXPOSIÇÃO-FEIRA
O responsável pela organização de exposição-feira destinada a venda de mercadorias ao público deverá, antes do seu início, comunicar por escrito, em 2 (duas) vias, à Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal do local da realização do evento, o endereço da exposição-feira e o período de sua duração, bem como fornecer a relação completa dos expositores.
3. OBRIGAÇÕES DO EXPOSITOR-FEIRANTE
O contribuinte inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais, interessado em participar de exposição-feira organizada para os fins abordados, deverá, previamente, obter autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdicionar o local em que esta será realizada.
Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes informações:<%0>
a) relativas ao seu estabelecimento:
1 - nome ou razão social e endereço completo;
2 - números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;
3 - discriminação das 3 (três) principais mercadorias que irá expor e comercializar;
b) relativa à exposição-feira:
1 - data e local em que será realizada;
2 - nome do responsável pela sua organização;
3 - identificação do local, número do estande em que estará instalado no recinto da exposição-feira;<%0>
4 - período em que participará do evento.
4. DOCUMENTOS FISCAIS
O contribuinte inscrito no CGC/TE deverá emitir documentos fiscais relativos às remessas de mercadorias ao local da exposição-feira, às vendas que efetuar e os eventuais retornos das mercadorias ao seu estabelecimento, adotará os procedimentos de venda ambulante.
5. MERCADORIAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando se tratar de mercadorias adquiridas de terceiros, o ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de aquisição e, se indicado no corpo da nota, aquele relativo às etapas subseqüentes, retido pelo fornecedor na condição de contribuinte substituto, serão apropriados como crédito na apuração do imposto a ser recolhido.
A remessa das mercadorias ao local da exposição-feira poderá ser documentada pela Nota Fiscal de aquisição recebida do fornecedor, desde que contenha:
a) o destaque do imposto relativo ao débito próprio do fornecedor;
b) a indicação da retenção, pelo emitente, como contribuinte substituto, do imposto relativo às saídas subseqüentes;
c) a data e o horário da efetiva saída das mercadorias para a exposição-feira.
O contribuinte substituído deverá apresentar a 1ª via da Nota Fiscal à Fiscalização de Tributos Estaduais do local, antes do início da exposição-feira, para ser visada.
6. EXPOSIÇÃO SEM COMERCIALIZAÇÃO
As saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, está amparada pelo benefício da isenção em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV do Regulamento do ICMS, desde que a devolução das mercadorias ao estabelecimento de origem se dê no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída.
Na hipótese de não ocorrer a devolução das mercadorias, o imposto é devido desde a data da saída do estabelecimento de origem, inclusive a atualização monetária e demais acréscimos legais.
7. FISCALIZAÇÃO
De posse do requerimento e da documentação, o Fiscal de Tributos Estaduais, se concluir pela sua regularidade, formalizará a autorização, apondo o termo "AUTORIZADO", a data, seu nome, código e assinatura, em todas as vias do requerimento, devidamente carimbadas pela repartição Fiscal, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via ficará arquivada na repartição;
b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte, que a manterá em local visível ao público, no seu estande de venda e, após a realização do evento, conservará para exibição ao Fisco, quando solicitado;
c) a 3ª via será remetida à circunscrição fiscal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para arquivamento.
Sumário
1. Conceito
2. Procedimentos
3. Venda da Mercadoria ao Empregado
1. CONCEITO
Considera-se mostruário a amostra com valor comercial, entregue ou remetida a um intermediário (empregado ou representante), não para seu uso ou revenda (ainda que isso, excepcionalmente, possa ocor- rer depois de cumprida a sua finalidade), mas para, à vista dela, efetuar vendas de outras mercadorias da mesma espécie, para uso ou revenda por parte de terceiros. As operações com mostruários estão sujeitas às regras aplicáveis às operações com quaisquer mercadorias.
2. PROCEDIMENTO
As saídas de mostruários estão sujeitas à emissão de Nota Fiscal com débito do imposto, se for o caso, qualquer que seja o destinatário ou recebedor: empregado ou representante.
O retorno do mostruário, em mãos do empregado, deverá sempre estar acompanhado da Nota Fiscal original, desta forma, a empresa recebedora deverá emitir Nota Fiscal relativa a entrada, creditando-se do imposto em valor igual do débito fiscal da saída, se a mercadoria não tiver sido vendida ao empregado.
3. VENDA DA MERCADORIA AO EMPREGADO
Se o empregado ficar com a mercadoria deverá ser emitida uma Nota Fiscal referente à venda, observando-se o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, se a operação for do mesmo valor da remessa original, já que o imposto incidente foi debitado pela Nota Fiscal referida no tópico 2; ou
b) com destaque do imposto, se a operação for de valor diverso da remessa original, procedendo-se a adjudicação do crédito através da Nota Fiscal que documentou a entrada da mercadoria, para estorno do débito fiscal da saída original.
Este procedimento será aplicado igualmente no caso de devolução promovida por representante, que, não estando inscrito como contribuinte do ICMS, não possua Nota Fiscal para emitir.
Fundamento Legal:
In. 01/81, Título I, Capítulo XV, Seção 15.0.
ISSQN |
Sumário
1. Local de Operação
2. Imunidade
3. Contribuinte
4. Base de Cálculo
5. Alíquotas Aplicáveis
1. LOCAL DE OPERAÇÃO
Para efeito de ocorrência do fato gerador de ISSQN, considera-se local da operação:
a) o local onde se efetuar a prestação do serviço:
1 - No caso de construção civil;
2 - Quando o serviço for prestado em caráter permanente por estabelecimento, sócios ou empregados da empresa, sediados ou residentes no Município.
b) o local da sede da empresa, nos demais casos.
Considera-se construção civil, para fins do número 1 da letra "a", a realização material de obras de engenharia civil, assim entendidas as construções de edifícios destinados à habitação, ao trabalho, ao ensino, à recreação ou ao culto, inclusive serviços auxiliares e complementares.
2. IMUNIDADE
Imunidade é uma vedação constitucional. Portanto são imunes ao imposto:
a) os serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
b) os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
A imunidade de que trata a letra "a" não se aplica:
1 - Aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
2 - Aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário e estabelecido pelo Município, no que se refere aos tributos de sua competência.
A imunidade de que trata a letra "b" compreende somente os serviços previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas, observados os seguintes requisitos:
1 - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio a de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2 - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3 - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
3. CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais relativos aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
O profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços, é considerado prestador de serviço.
Por profissional autônomo se entende todo aquele que fornece o próprio trabalho, sem vínculo empregatício e sem o auxílio de qualquer pessoa, salvo quando esse auxílio não represente participação no exercício da atividade precípua do contribuinte, e por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica inclusive a sociedade de fato, que exercer atividade de prestação de serviço, equiparando-se a empresa a pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, um ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador.
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim entendido:
a) nas prestações de serviços referidos abaixo, a base é o preço, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e das subempreitadas já tributadas pelo imposto:
1 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
2 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
b) na venda de bilhetes de loteria, a diferença entre o preço de aquisição do bilhete e o apurado em sua venda;
c) na prestação de serviços das agências operadoras de turismo o preço, deduzidos os valores referentes às passagens aéreas e diárias de hotel, vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovados;
d) na prestação de serviços dos barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento da pele, depilação e congêneres, o montante da receita bruta, deduzidas as parcelas correspondentes aos valores dos materiais aplicados na prestação dos serviços, desde que comprovados e suportados pelo estabelecimento e aos produzidos por pessoa física ou jurídica locadora de espaço no estabelecimento, desde que comprovados;
e) nas prestações de serviços das agências de publicidade e propaganda o preço total cobrado, deduzidos os custos de produção, arte-finalização e veiculação dos mesmos, devidamente comprovados;
f) nos demais casos, o montante da receita bruta.
5. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS
As alíquotas fixadas para a cobrança do imposto, quando o preço dos serviços for utilizado como base de cálculo, são as seguintes:
Cinemas | 5% |
Espetáculos musicais quando realizados em locais com capacidade para até 2.000 espectadores | 2% |
Espetáculos musicais, demais casos | 5% |
Outras modalidades de diversões públicas | 5% |
Transporte coletivo realizado através de ônibus, em linhas regulares | 2,5% |
Arrendamento mercantil (leasing) | 2,5% |
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres | 3% |
Serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, clínicas de fisioterapia, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e recuperação, de bancos de sangue, leite, pele, olhos e congêneres cujas receitas sejam vinculadas ao INSS, SUDS, IPERGS | 0,5% |
Serviços de representação comercial | 2% |
Serviços de execução de obras de construção civil, obras hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares; serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres e elaboração de projetos para obras e serviços de construção civil | 4% |
Demais tipos de prestação de serviços | 5% |
Retenção na fonte | 10% |
Fundamento Legal:
Decreto nº 10.549/93
JURISPRUDÊNCIA |
BASE DE
CÁLCULO
Recurso Nº 342/93 - Acórdão Nº 474/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 11811-14.00/93.6)
Procedência: Arroio do Meio - RS
Relator: Vergilio Frederico Périus (1ª Câmara, 22.09.93)
Ementa: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Crédito fiscal previsto para os estabelecimentos exclusivamente varejistas, nas vendas a prazo de mercadorias tributadas, sem a interveniência de instituição financeira. Creditamento em desacordo com as determinações legais. Exclusão dos valores apropriados indevidamente.
Consoante o art. 27, VI e seu § 4º, itens I a IV, da Lei nº8.820/89 e art. 33, XIX, § 10, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89, o benefício fiscal fica condicionado ao cumprimento de obrigações acessórias especiais, bem como à obediência de critérios específicos tendentes a determinar o "quantum" a ser adjudicado a esse título.
Exsurge dos autos que a Recorrente cometeu uma série de irregularidades nesse sentido, tais como: creditou-se dos valores em determinado mês, relativamente a períodos passados; utilizou-se do crédito decorrente de operações em que o pagamento não foi efetuado em parcelas mensais e sucessivas, em número não inferior a 2 (duas); não observou os limites previstos para a determinação da base de cálculo do imposto a ser creditado; e, entre outras irregularidades, deixou de consignar nos documentos fiscais de vendas a prazo os dados exigidos pela legislação tributária.
Nesses termos, nada há a censurar na decisão "a quo" que ratificou o procedimento do Fisco o qual, podendo ir além, apenas reconstituiu os mapas demonstrativos da empresa, apurando o valor correto do crédito fiscal a ser utilizado e exigiu, com os respectivos encargos legais, a importância apropriada indevidamente, eis que dela decorreu recolhimento a menor de ICMS aos cofres do Estado.
Recurso Voluntário desprovido.
Unanimidade.
CONTRIBUINTE
BAIXADO OU NÃO-INSCRITO
Recurso Nº 104/93 - Acórdão Nº 419/93
Recorrente: ( ) e Fazenda Estadual (Proc. nº 23593-14.00/91.6)
Recorridas: As mesmas
Procedência: Farroupilha - RS
Relator: Pedro Paulo Pheula (2ª Câmara, 05.08.93)
Ementa: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Recurso Voluntário, Decisão nº 82892123.
Adjudicação de créditos fiscais originários de documentos fiscais emitidos por contribuinte inexistente ou que foi baixado, de ofício, no Cadastro Estadual.
A prova da efetiva consumação das operações está reservada à Recorrente, de acordo com o preceituado pelo artigo 333, II do Código de Processo Civil.
Em razão da inidoneidade dos documentos, caracterizada pela inexistência do contribuinte, ditos créditos fiscais são considerados ilegítimos e, neste caso, cabe a exigência do imposto que deixou de ser recolhido ao Erário Público.
Decisão de primeira instância confirmada.
Maioria de votos.
Recurso "ex-offício", também desprovido, por não ter sido configurado suficiente, nem comprovadas as hipóteses do artigo 8º, I da Lei nº 6.537/73. Mantida a decisão "a quo" por seus próprios fundamentos.
Maioria de votos.
IMPORTAÇÃO
Recurso Nº 255/93 - Acórdão Nº 429/93
Recorrente: ( )
Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 20797-14.00/89.0)
Procedência: Bagé-RS
Relator: Renato José Calsing (1ª Câmara, 18.08.93)
Ementa: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Mercadoria importada acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, emitida por contribuinte de outra unidade da Federação. Autuação por infração formal eis que, na saída do Estado, em Torres, o Fisco constatou que faltava a 3ª via do referido documento fiscal.
Considerando que o Convênio S/Nº, de 15.12.70, em seu artigo 57, prevê que as Notas Fiscais de Entrada serão emitidas em no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a destinação estabelecida por cada Estado, e comprovado nos Autos que a legislação do Estado destinatário da mercadoria, no caso de importação, ao contrário do nosso Estado, não prevê que a 3ª via da Nota Fiscal de Entrada deva acompa-nhar o trânsito da mercadoria, verifica-se que inocorreu a infração formal descrita na peça fiscal, não podendo prosperar a penalidade aplicada.
Nesses termos, diante dos argumentos e provas aduzidas pela recorrente e da manifestação da Defensoria da Fazenda, é dado provimento ao recurso voluntário para o efeito de reformar a decisão singular e tornar insubsistente o lançamento objeto do presente litígio.
Decisão unânime.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL |
DECRETO Nº
11.677
(DOPOA 25.02.97 - Republicação)
Altera o Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, que regulamenta o Passe Gratuito para os portadores de deficiência, incluindo a Lei nº 7820, de 19 de julho de 1996, em sua regulamentação.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - Altera o artigo 1º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, acrescenta o item IV, altera o § 2º, acrescenta o § 3º, com as seguintes redações:
"Art. 1º - São titulares do benefício legal de gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo do Município, nos termos da Lei nº 6.442, de 11.09.89, Lei nº 7.631, de 04.07.95, Lei nº 7.820, de 19.07.96, Decreto nº 11.314, de 29.08.95 e deste Decreto, os seguintes usuários:
IV - as pessoas doentes de AIDS, que tenham renda mensal própria igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e que sejam atendidos pela Política Municipal de Controle de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Será permitido o cadastramento de um acompanhante para os beneficiários mencionados no item I e IV do art. 1º deste Decreto, desde que seja comprovada a necessidade através do atestado médico. O acompanhante terá o mesmo número de passagens que o beneficiário titular.
§ 3º - Para os beneficiários do item IV, além do Atestado Médico, será exigida a "Notificação de casos de AIDS", emitida pelo médico ou Instituição responsável."
Art. 2º - Altera o art. 3º do Decreto nº 11.314, de 29 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Os beneficiários do Passe Gratuito deverão se cadastrar junto a sua entidade representativa ou no local onde recebem atendimento, apresentando os seguintes documentos:
a) documento de identificação (certidão de nascimento ou cédula de identidade);
b) atestado médico comprovando a deficiência permanente; e se o beneficiário necessita ou não de acompanhante em seus deslocamentos;
c) duas fotos 3x4 atuais, de frente, sem carimbo ou rasura".
Art. 3º - Altera o artigo 4º do Decreto n º 11.314, de 29.08.95, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º - Caberá às entidades representativas e local de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito os seguintes procedimentos:
a) cadastrar-se junto à SMT;
b) preencher a ficha de inscrição de beneficiários;
c) confeccionar as carteiras de identificação dos beneficiários conforme modelo especificado pela SMT;
d) enviar a documentação dos beneficiários junto com a carteira de identificação para conferência e chancela pela SMT;
e) solicitar à SMT, através de ofício, a quantidade de fichas mensais a serem utilizadas, especificando os beneficiários e a quantidade por beneficiário;
f) receber e guardar com segurança as fichas das empresas operadoras;
g) distribuir as fichas aos beneficiários;
h) enviar relatórios mensais à SMT."
Art. 4º - Altera os artigos 6º e 9º do Decreto nº 11.314, de 29.08.95, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - A SMT fará o cadastramento das entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários, a conferência da documentação e cadastramento dos beneficiários, a chancela das carteiras de identificação dos beneficiários autorizados a receberem o Passe Gratuito, bem como, autorizará mensalmente a quantidade de fichas a serem entregues pelas empresas operadoras às entidades representativas e locais de atendimento dos beneficiários do Passe Gratuito.
Art. 9º - As entidades representativas e locais de atendimento deverão solicitar, mensalmente, à SMT, a quantidade de passagens a serem distribuídas, conforme o cadastro nesta."
Art. 5º - A Secretaria Municipal dos Transportes deverá complementar a presente regulamentação, através de Ordem de Serviço, especificando as operações e prazos de cadastramento.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de janeiro de 1997.
Raul Pont,
Prefeito.
Luiz Carlos Bertotto,
Secretário Municipal dos Transportes.
Registre-se e publique-se
José Fortunati,
Secretário do Governo Municipal.