IPI

ROTULAGEM OU
MARCAÇÃO

 

Sumário

1. OBRIGAÇÃO

Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82 são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (art. 124 do RIPI/82):

a) a firma;

b) o número de inscrição, do estabelecimento, no Cadastro Geral de Contribuintes;

c) a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);

d) a expressão "Indústria Brasileira";

e) outros elementos que, de acordo com as normas do RIPI/82 e das instruções complementares baixadas pela Secretaria da Receita Federal, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.

2. FORMA DE ROTULAGEM OU MARCAÇÃO

A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriada à natureza do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal expedir as instruções complementares que julgar convenientes.

2.1 - Tecidos

Nos tecidos, far-se-á a rotulagem ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição, vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça.

3. IMPOSSIBILIDADE OU IMPROPRIEDADE

Se houver impossibilidade ou impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, da prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no recipiente, envoltório ou embalagem.

4. DISPENSA DE INDICAÇÕES

As indicações previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do tópico 1 serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes que os acondicionem.

5. ACRÉSCIMO DE INDICAÇÕES

No caso de produtos industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione, na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações referentes ao encomendante, independentemente das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do Tópico 1, relativas a ele próprio.

Nesta hipótese, serão dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que apo-nha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao encomendante, as exigências do tópico 1.

O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto nacional.

6. AMOSTRAS GRÁTIS

Das amostras grátis isentas do imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas, constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis" e "Amostra Grátis Tributada".

7. IDENTIFICAÇÃO PERFEITA DO PRODUTO

A rotulagem ou marcação indicará a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinada posição, subposição ou item da TIPI.

7.1 - Bebida Alcoólica

Se se tratar de bebidas alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja, co-nhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI.

8. EXPRESSÃO "INDÚSTRIA BRASILEIRA"

A expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em caracteres bem visíveis (art. 125 do RIPI/82).

A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas alcoólicas do capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade superior a um litro e que sejam reacondicionadas no Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de outros produtos importados a granel e reacondicionados no País, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

9. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Na marcação dos volumes de produtos destinados a exportação serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (art. 126 do RIPI/82).

Em casos especiais, tais indicações poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto.

10. USO DO IDIOMA NACIONAL

A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 127 do RIPI).

Esta disposição, sem prejuízo da ressalva contida no tópico 9, não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

11. PUNÇÃO

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados nos códigos 71.05.00.00, 71.07.00.00, 71.09.00.00, 71.10.00.00 (quando se tratar de folheados sobre metais preciosos), 71.12.01.00 a 71.12.03.00, 71.12.04.01 a 71.12.04.03, 71.13.01.00 a 71.13.03.00, 71.13.04.00, 71.13.99.00, 71.14.01.00 a 71.14.03.00, 71.14.04.01 a 71.14.04.03, 91.01.01.02, 91.01.02.02, 91.01.03.02, 91.01.04.02, 91.01.05.00 (somente os de metais preciosos), 91.01.99.02, 91.02.03.01, 91.09.02.00 e 91.10.02.00 da Tabela, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da Unidade da Federação onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (art. 128 do RIPI/82).

As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva Nota Fiscal.

Em caso de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de seis dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do artigo 9º do RIPI/82, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de seis dias, do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

12. OUTRAS MEDIDAS DE CONTROLE

A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes,e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (art. 129 do RIPI/82).

13 - FALTA DE ROTULAGEM - CONSEQÜÊNCIAS

A falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas, bem como do número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, importará em considerar-se o produto como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 130 do RIPI/82).

Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou marcas que apresentem indicações falsas (art. 131 do RIPI/82).

14 - DISPENSA DE ROTULAGEM

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação (art. 132 do RIPI/82):

a) as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

b) as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

c) as antigüidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

d) as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

e) as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas;

f) as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, meio milímetro de altura.

15. PROIBIÇÕES

É proibido (art. 133 da RIPI/82):

a) importar, fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a induzir, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

b) importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem;

c) empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto;

d) adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições das alíneas anteriores;

e) mudar ou alterar os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação, ressalvadas as hipóteses em que tenham sido os mesmos produtos submetidos a processo de industrialização no País.

 

ICMS

CERTIDÃO DE SITUAÇÃO
FISCAL

 

Sumário

1. Finalidade

2. Competência e Prazo

3. Fontes de Pesquisa

4. Emissão

5. Validade e Fornecimento

1. FINALIDADE

A Certidão de Situação Fiscal constitui-se em meio de prova da existência ou inexistência de débitos lançados e/ou inscritos em nome do interessado, exigindo-se para sua emissão, requerimento do interessado ou de seu procurador legalmente habilitado, com todas as informações necessárias a sua identificação, números do CGC/TE, CGC/MF, ou CPF, domicílio fiscal, ramo de atividade, fazendo constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

2. COMPETÊNCIA E PRAZO

A Certidão de Situação Fiscal deverá ser expedida por Auditor de Finanças Públicas, no prazo de dez (10) dias, contados da data da entrega do requerimento na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do interessado.

3. FONTES DE PESQUISA

Para a emissão da certidão é necessária a pesquisa nos bancos de dados e demais registros constantes na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do interessado.

Quando a certidão for requerida em razão de processos judiciais, deverá ser considerado também, o constante da informação fornecida pela Fiscalização de Tributos Estaduais.

Se o interessado possuir débitos em fase de cobrança judicial deverá anexar ao requerimento certidão narratória ou outro documento que comprove inequivocamente a suspensão do crédito tributário.

4. EMISSÃO

Será fornecida, pela Exatoria Estadual, Certidão Negativa de Débito Fiscal quando, após pesquisa nas fontes arroladas no Tópico 3, ficar constatada a inexistência de débitos em nome do interessado para com a Fazenda Pública Estadual.

Terá os mesmos efeitos, a certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a pe-nhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

A Certidão Positiva de Débito Fiscal, será emitida em nome do interessado, quando constar crédito da Fazenda Pública Estadual. Na hipótese de Certidão Positiva, o Auditor de Finanças Públicas deverá arrolar os débitos do sujeito passivo no campo de "observações".

A expedição de Certidão de Situação Fiscal em nome pessoal de fiador, cujo afiançado seja devedor da Fazenda Pública Estadual, será com ressalva da obrigação decorrente da fiança concedida.

5. VALIDADE E FORNECIMENTO

A Certidão de Situação Fiscal terá validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua expedição, sendo esta fornecida mediante apresentação de protocolo entregue ao requerente na ocasião da solicitação do documento.

 

RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO
Considerações

Sumário

1. Adoção

2. Remessa de Blocos

3. DemonstrativoSW de Venda

4. Cancelamento de Bilhete

5. Indicações

6. Destinação das Vias

 

1. ADOÇÃO

Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de passageiros e/ou cargas, que possuírem inscrição centralizada, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, para fins de escrituração resumida, no livro Registro de Saídas, dos documentos fiscais emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

O Resumo de Movimento deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão.

2. REMESSA DE BLOCOS

Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocor-rências, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

3. DEMONSTRATIVO DE VENDA

As empresas de transporte de passageiros e/ou de cargas poderão emitir, por unidade de Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa com base em demonstrativo de venda de bilhetes de passagem e de emissão de conhecimentos de transportes, elaborados pelas estacionárias, agências, postos, filiais ou veículos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

Os demonstrativos de venda de bilhetes de passagem, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.

4. CANCELAMENTO DE BILHETE

No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito a restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter a assinatura, a identificação e o endereço do adquirente que solicitou o cancelamento e do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo, para fins de dedução do imposto a pagar, no final do período de apuração.

5. INDICAÇÕES

O documento, objeto deste estudo, conterá as seguintes indicações:

a) a denominação: "Resumo de Movimento Diário", impresso;

b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impresso;

c) a data de emissão;

d) a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço, e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF, impresso;

e) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CGC/MF;

f) a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação do documento;

g) o valor contábil;

h) a codificação: contábil e fiscal;

i) os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

j) os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras;

l) a soma das colunas "i" e "j";

m) o campo destinado a "observações";

n) o nome, o endereço e os números da inscrição no CGC/TE e no CGC/MF do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização de impressão dos documentos fiscais, impressos.

6. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo mantê-lo à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais;

2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando solicitada.

 

Fundamento Legal:
Arts. 197 a 199 do RICMS

 

JURISPRUDÊNCIA

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso nº 509/91 - Acórdão nº 821/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 012413-14.00/91-0)

Procedência: São Leopoldo

Ementa:

Produto industrializado pelo contribuinte sujeito ao ICMS.

PROVIMENTO NEGADO POR UNANIMIDADE.

O contribuinte impugnou Auto de Lançamento que lhe exigia o recolhimento de ICMS e consectários legais. Embora tenha declarado o seu débito em "GIA", não a recolheu no prazo regulamentar.

Entende agora que os serviços/produto por ela fabricados ou fornecidos, não estão sujeitos ao "ICMS", mas sim ao ISSQN.

Pede a insubsistência de todo trabalho fiscal.

Apreciado o processo em "Rito Sumário" é mantida pela primeira instância a AUTUAÇÃO.

Inconformado, o contribuinte recorre ao Egrério Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Renova as razões já alinhadas na inicial.

A Douta Defensoria da Fazenda manifesta-se pela manutenção da decisão "a quo".

É o relatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO VOLUNTÁRIO em que é recorrente ( ) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A autuada invoca os nºs 18, 50 e 53 da Lista de Serviços constante no Decreto-lei nº 406/68 com redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Tenta assim se enquadrar como prestadora de serviços, e não como indústria.

Sua atividade é a produção de "Estampas Adesivas".

O fato assinalado de que o contribuinte destacara operações relativas a ICMS, não o recolhendo todavia, no meu entender se constitui num aspecto secundário.

Importante na decisão revisanda, é ter ela detectado na atividade do contribuinte um processo de industrialização sujeito, portanto, à incidência do ICMS e não do ISSQN, como quer a autuada.

Correta a decisão que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por unanimidade, ACORDAM os Srs. Juízes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 1991.

Rômulo Maya

Presidente

Antônio José de Mello Widholzer

Relator

Participaram, ainda, do julgamento os Srs. Juízes Danilo Cardoso de Siqueira, Pery de Quadros Marzullo e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

IMPOSTO EM ATRASO
Recurso nº 509/91 - Acórdão nº 821/91

 

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 012413-14.00/91-0)

Procedência: São Leopoldo

Ementa:

ICMS - Produto industrializado pelo contribuinte sujeito ao ICMS.

PROVIMENTO NEGADO POR UNANIMIDADE.

O contribuinte impugnou Auto de Lançamento que lhe exigia o recolhimento de ICMS e consectários legais. Embora tenha declarado o seu débito em "GIA", não a recolheu no prazo regulamentar.

Entende agora que os serviços/produto por ela fabricados ou fornecidos, não estão sujeitos ao "ICMS", mas sim ao ISSQN.

Pede a insubsistência de todo trabalho fiscal.

 

Apreciado o processo em "Rito Sumário" é mantida pela primeira instância a AUTUAÇÃO.

Inconformado, o contribuinte recorre ao Egrério Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais. Renova as razões já alinhadas na inicial.

A Douta Defensoria da Fazenda manifesta-se pela manutenção da decisão "a quo".

É o relatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO VOLUNTÁRIO em que é recorrente ( ) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A autuada invoca os nºs 18, 50 e 53 da Lista de Serviços constante no Decreto-lei nº 406/68 com redação dada pelo Decreto-lei nº 834/69. Tenta assim se enquadrar como prestadora de serviços, e não como indústria.

Sua atividade é a produção de "Estampas Adesivas".

O fato assinalado de que o contribuinte destacara operações relativas a ICMS, não o recolhendo todavia, no meu entender se constitui num aspecto secundário.

Importante na decisão revisanda, é ter ela detectado na atividade do contribuinte um processo de industrialização sujeito, portanto, à incidência do ICMS e não do ISSQN, como quer a autuada.

Correta a decisão que mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por unanimidade, ACORDAM os Srs. Juízes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 1991.

Rômulo Maya

Presidente

Antônio José de Mello Widholzer

Relator

Participaram, ainda, do julgamento os Srs. Juízes Danilo Cardoso de Siqueira, Pery de Quadros Marzullo e Levi Luiz Nodari. Presente o Defensor da Fazenda, Valmon Pires de Almeida.

 

TRÂNSITO DE MERCADORIAS
Recurso nº 498/92 - Acórdão nº 603/92

Recorrente: ( )

Recorrida: Fazenda Estadual (Proc. nº 13708-14.00/91.3)

Procedência: Passo Fundo - RS

Relator: Carlos Hugo C. Sanchotene (2ª Câmara, 19.11.92)

Ementa:

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 66892056, que condenou a Recorrente ao pagamento de ICMS e da multa lançados.

Termo de Apreensão (TA) e Auto de Lançamento (AL). ICMS e multa por infração material qualificada (art. 9º, III, da Lei nº 6.537/73 e alterações). Trânsito de mercadorias, com Notas Fiscais, transferidas da matriz para filial.

Verifica-se que, consoante o disposto no RICMS § 2º, "a", do art. 78 e § 1º, "e", do art. 79), a Contribuinte efetivamente descumpriu obrigação tributária, em razão do uso inadequado de documento fiscal.

Entretanto, considerando que a irregularidade fiscal descrita na peça fiscal não causou lesão ao erário público estadual - haja vista que não houve transmissão de titularidade a respeito das mercadorias - e que as Câmaras deste Tribunal, em reiteradas decisões, têm acolhido o diferimento do imposto correspondente à operação embasada em Nota Fiscal de Produtor com prazo de validade vencido, justifica-se a reclassificação da infração tributária de material para formal.

Dado provimento parcial ao recurso voluntário por maioria de votos, para o efeito de cancelar o valor da multa, bem como o do imposto lançado, por insubsistência, e, mediante a reclassificação da penalidade, condenar a Recorrente ao pagamento da multa por infração formal prevista no art. 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73, alterada pela Lei nº 8.694/88. Precedente nesta Câmara. Acórdão nº 426/92. (§ 5º do art. 30 do RITARF).

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 37.087, de 16.12.96
(DOE de 17.12.96)

 

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, e alterações, e considerando que o Estado de Minas Gerais faz concessão semelhante, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 37.059, de 06/12/96:

ALTERAÇÃO 1654ª - Fica acrescentado o inciso XXXVIII ao art. 33 com a seguinte redação:

"XXXVIII - aos estabelecimentos abatedores, no período de 1º de dezembro de 1996 a 31 de janeiro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, com destino às regiões Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996.

Antônio Britto

Governador do Estado

Cézar Augusto Busatto

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

DECRETO Nº 37.101, de 17.12.96
(DOE de 18.12.96)

Dá nova redação ao Decreto nº 36.214, e alterações que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 36.214 de 03 de outubro de 1995 e suas alterações, que instituiu o "Projeto Mãos Dadas", inserido no Programa de Combate à Sonegação "Paguei, Quero Nota", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o "Projeto Mãos Dadas", a ser desenvolvido pelas Secretarias do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, da Saúde e do Meio Ambiente, da Educação e da Fazenda, que o coordenará podendo receber a colaboração de outros órgãos da Administração Estadual, de entidades representativas dos contribuintes e da sociedade em geral.

Art. 2º - São objetivos do Projeto instituído por este Decreto:

I - promover o incremento da arrecadação dos tributos estaduais pela exigência, por parte do consumidor, da nota ou cupom fiscal;

II - conscientizar os contribuintes, através de propagandas nos meios de comunicação, palestras e outras atividades, de que cooperar com o Estado, mediante o pagamento de impostos devidos, faz parte do exercício da cidadania e advém do direito de exigir e partilhar das obras realizadas pelo Governo;

III - promover a Justiça tributária horizontal, tratando igualmente os iguais, impedindo a diferença nas possibilidades de evasão fiscal, fator de desequilíbrio na concorrência, no mercado e na justiça tributária;

IV - apoiar a atuação das entidades de assistência social, escolas e hospitais, através da distribuição de prêmios, proporcionalmente à quantidade e ao valor de notas fiscais ou cupons fiscais coletados por cada uma delas.

Art. 3º - A operacionalização do Projeto envolve as entidades assistenciais prestadoras de serviços cadastradas na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os hospitais públicos municipais, os mantidos pelos municípios e os sem fins lucrativos com leitos cadastrados no SUS e escolas públicas estaduais, devendo essas instituições, a cada período de apuração, recolherem as primeiras vias das notas fiscais destinadas as pessoas físicas ou cupons fiscais, de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, emitidos por estabelecimentos comerciais situados no Rio Grande do Sul, observando, posteriormente, o que segue:

I - mensalmente, as entidades, os hospitais e as escolas efetuarão a troca das notas ou cupons fiscais nos postos de troca, recebendo aferição de pontos conforme a seguinte escala:

a) cada nota ou cupom fiscal equivalerá a 1 (um) ponto;

b) cada R$ 50,00 (cinqüenta reais) de nota ou cupom fiscal equivalerão a 1 (um) ponto, exceto notas fiscais de veículo que corresponderão a 1 (um) ponto a cada R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - o posto de troca emitirá um certificado atestando o número de pontos obtido pela entidade assistencial, escola ou hospital municipal ou sem fins lucrativos, fornecendo uma cópia à respectiva instituição e outra à Secretaria correspondente para computação de pontos;

III - o certificado fornecido à entidade, à escola ou ao hospital habilitará na competição dos prêmios definidos para as áreas da assistência social, educação e saúde;

IV - para apuração dos pontos serão aceitos documentos fiscais do trimestre a ser apurado;

V - as notas ou cupons fiscais recebidos pelas entidades, escolas ou hospitais, deverão ficar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, nos postos de troca, por três meses, podendo, após o encerramento do período de apuração, podendo após esse período ser incineradas ou comercializadas como sucata de papel;

VI - os pontos dos primeiros colocados serão obrigatoriamente auditados e os dos demais concorrentes serão auditados por amostragem;

VII - o concorrente que tiver fraudado documentos ou a declaração de pontos perderá, de forma sumária, a habilitação ao concurso, assim como, quando for o caso, o cadastro junto a sua Secretaria.

Art. 4º - No município em que houver programa de premiação mediante troca de notas ou cupons fiscais, estas deverão ser carimbadas a fim de que concorram em sua promoção e devolvidas ao consumidor se este demonstrar interesse em apresentá-las a uma entidade, escola ou hospital, para que concorra no programa estadual.

Art. 5º - Para concorrer com cópias reprográficas de primeiras vias de Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, dos produtos que as exijam para fins de garantia, deverão ser carimbadas a cópia e a original, na Prefeitura Municipal, repartições da Secretaria de Educação ou repartição fazendária estadual.

Art. 6º - Na área de assistência social, poderão participar as entidades abaixo relacionadas, desde que devidamente cadastradas na Divisão de Registro do Departamento de Cidadania da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:

a) Asilos;

b) Creches;

c) Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAES);

d) Associações Comunitárias;

e) Federação Sindical dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul (FESSERGS);

f) Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul;

g) Clube de Mães;

h) Albergues;

i) Instituições Assistenciais de Educação Especial.

Parágrafo 1º - Para inscrever-se, as entidades acima referidas deverão encaminhar ofício à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, informando seu número de registro e anexando cópia do CGC e do estatuto, e atestado que comprove efetivo funcionamento emitido pelo Juiz de Direito ou pelo Prefeito Municipal da localidade em que tiver sede a Entidade, exceto quanto à FESSERGS e aos Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul que deverão encaminhar ofício com cópia da certidão de registro no Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras do Ministério do Trabalho. Em caso de deferimento de inscrição, esta será formalizada pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Os Sindicatos dos Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul, para participarem do Projeto, poderão ser representados pela FESSERGS, que com inscrição única junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, centralizará a arrecadação dos documentos fiscais realizada pelos seus filiados. A FESSERGS poderá repassar os valores recebidos como prêmio para os seus filiados que efetivamente tenham participado do Projeto, de forma proporcional à participação de cada um na arrecadação de documentos fiscais.

Parágrado 3º - Para a participação no programa as inscrições deverão ocorrer até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre.

Parágrafo 4º - A inscrição em um período habilita, automatIcamente, o participante a concorrer em todos os períodos de apuração.

Parágrafo 5º - As entidades já cadastradas deverão comprovar efetivo funcionamento, atestado pelo Juiz de Direito ou Prefeito Municipal em que tiver sede, anexando prova de prestação de serviços relevantes à comunidade, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.627, de 8 de janeiro de 1993.

Parágrafo 6º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondentes a 12% do total, irão para a distribuição por prêmio aos 2 (dois) primeiros colocados dos quatro níveis, desde que tenham obtido pelo menos 3.000 (três mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de habitantes do município, segundo o censo demográfico de 1991 do IBGE, em observação ao que segue:

a) considerando o valor total previsto para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 R$ 10.000,00 R$ 5.000,00
B 20.001 a 50.000 R$ 15.000,00 R$ 10.000,00
C 50.001 a 100.000 R$ 20.000,00 R$ 15.000,00
D acima de 100.000 R$ 25.000,00 R$ 20.000,00

ou em percentuais

NÍVEL HABITANTES 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 20.000 (1,0%) (0,5%)
B 20.001 a 50.000 (1,5%) (1,0%)
C 50.001 a 100.000 (2,0%) (1,5%)
D acima de 100.000 (2,5%) (2,0%)
Subtotal   (7,0%) (5,0%)
TOTAL     (12,0%)

b) R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), correspondentes a 78% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que tenham alcançado no mínimo 3.000 (três mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faixas de pontuação para premiação:

R$ 390.000,00 (39,0%)

Associações Comunitárias, FESSERGS, Sindicatos de Servidores Públicos no Estado do Rio Grande do Sul e Clubes de mães:

R$ 390.000,00 (39,0%)

R$ 780.000,00 (78,0%)

c) Prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondentes a 10% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

Art. 7º - Na área da saúde, poderão participar os hospitais que possuam leitos cadastrados no SUS, excetuando-se os hospitais próprios da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e aqueles com fins lucrativos.

Parágrafo 1º - Os hospitais deverão inscrever-se para participação no programa, enviando requerimento à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, com os seguintes dados: nome, CGC, município, número de leitos cadastrados no SUS, nome de pessoas para contato, endereço e cópia da Lei Municipal de criação do hospital público municipal ou mantido pelo Município, ou, se for o caso, certificado de fins filantrópicos ou fins públicos, devendo a inscrição ser deferida pela referida Secretaria.

Parágrafo 2º - Para a participação prevista no "caput" do artigo, deverá ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º deste Decreto.

Parágrafo 3º - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), correspondentes a 18% do total, irão para a premiação fixa dos primeiros colocados de cada nível, desde que tenham obtido pelo menos 5.000 (cinco mil) pontos, sendo os níveis definidos pelo número de leitos no SUS, em observação ao que segue:

a) considerando o valor previsto para o primeiro trimestre, que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 R$ 40.000,00 R$ 30.000,00
B 51 a 300 R$ 40.000,00 R$ 30.000,00
C acima de 300 R$ 40.000,00 -

ou em percentuais:

NÍVEL LEITOS SUS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO
A até 50 (4,0%) (3,0%)
B 51 a 300 (4,0%) (3,0%)
C acima de 300 (4,0%) -
Subtotal   (12,0%) (6,0%)
TOTAL     (18,0%)

b) R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), correspondentes a 72% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que obtiverem no mínimo 5.000 (cinco mil) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto, fixar faichas de pontuação para premiação:

nível A - R$ 380.000,00 (38,0%)

nível B - R$ 280.000,00 (28,0%)

nível C - R$ 60.000,00 (6,0%)

TOTAL - R$ 720.000,00 (72,0%)

c) Prêmio desempenho - R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.

Art. 8º - Na área da educação, as escolas deverão ser públicas estaduais.

Parágrafo 1º - Do total dos recursos destinados ao período apurado, R$ 54.000,00 (cinqüenta e quatro mil reais), correspondentes a 5,4% do total, serão distribuídos entre prêmios e rateio, de tal forma que as escolas que obtenham o maior número de pontos ganharão os prêmios fixos e não participarão do rateio, desde que tenham obtido pelo menos 2.000 (dois mil) pontos, em observação ao que segue:

a) considerando o valor destinado para o trimestre que é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais):

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00
B 51 a 500 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00 R$ 4.000,00 R$ 3.000,00
C acima de 500 R$ 8.000,00 R$ 7.000,00 R$ 6.000,00 R$ 5.000,00
TOTAL         R$ 54.000,00

ou em percentuais:

NÍVEL ALUNOS 1º PRÊMIO 2º PRÊMIO 3º PRÊMIO 4º PRÊMIO
A até 50 (0,4%) (0,3%) (0,2%) (0,1%)
B 51 a 500 (0,6%) (0,5%) (0,4%) (0,3%)
C acima de 500 (0,8%) (0,7%) (0,6%) (0,5%)
Subtotal   (1,8%) (1,5%) (1,2%) (0,9%)
TOTAL         (5,4)

b) Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 931.000,00 (novecentos e trinta e um mil reais), correspondentes a 93,1% do total, serão distribuídos entre os outros concorrentes de cada nível que alcançarem no mínimo 2.000 (dois) pontos, de acordo com o número de pontos obtidos, podendo, a Coordenação do Projeto fixar faixas de pontuação para premiação:

nível A - 125.000,00 (12,5%)

nível B - 461.000,00 (46,1%)

nível C - 345.000,00 (34,5%)

TOTAL - 931.000,00 (93,1%)

c) Prêmio desempenho - Do valor total destinado à premiação do trimestre, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondentes a 1,5% do total, serão distribuídos para os 50 primeiros classificados, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um.

Art. 9º - Os postos de troca de notas e cupons fiscais serão definidos pela Secretaria da Fazenda e localizados, preferencialmente, nas Prefeituras Municipais.

Art. 10 - As entidades assistenciais estaduais, as escolas públicas estaduais, os hospitais públicos municipais e os hospitais sem fins lucrativos deverão efetuar a troca de notas ou cupons fiscais até o quinto dia útil do 1º mês subseqüente ao trimestre de apuração guardando a sua via do certificado como documento comprobatório da pontuação.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Projeto, localizada no Centro Administrativo do Estado do Rio Grande do Sul, na Av. Borges de Medeiros, 1501, térreo, em Porto Alegre, computará os certificados de pontuação recebidos até o décimo dia útil após o encerramento do mês subseqüente ao trimestre de apuração.

Art. 11 - A instituição que receber verba pública na modalidade de prêmio deverá investir o valor recebido na construção ou reforma de imóveis, ou na aquisição de equipamentos e utensílios compatíveis com sua atividade fim, ou ainda:

a) As APAES, asilos, creches e albergues poderão utilizar os recursos com despesas de pessoal, com professores e profissionais especializados;

b)Os hospitais poderão utilizar até 20,0% (vinte por cento) dos recursos recebidos com despesas de pessoal e profissionais especializados.

Parágrafo único - Os documentos dos gastos efetuados com recursos do Estado deverão ser mantidos à disposição dos órgãos de controle interno e externo para fins de fiscalização.

Art. 12 - As Secretarias incumbidas de desenvolver o "Projeto Mãos Dadas" baixarão, em conjunto, as instruções necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das seguintes Unidades Orçamentárias:

- 2101.15814862.178 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Assistência Social;

- 2001.13754282.177 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Saúde;

- 1901.08471882.176 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Educação;

Art. 14 - O consumidor ao entregar 30 (trinta) documentos fiscais válidos no "Projeto Mãos Dadas", a uma entidade assistencial, hospital ou escola de sua preferência e participante do Projeto, receberá uma cartela numerada para concorrer a sorteio de automóvel de fabricação nacional com até 1.000 cilindradas "Zero" Km.

Parágrafo 1º - Haverá sorteio de 15 (quinze) veículos a cada trimestre, o qual será público e realizado na data constante nas cartelas.

Parágrafo 2º - Os documentos fiscais deverão ser trocados por cartelas até o primeiro dia útil após o encerramento do trimestre em que forem emitidos.

Parágrafo 3º - As entidades assistenciais, hospitais e escolas ficam responsáveis pelas cartelas que receberem para trocar por documentos fiscais, e deverão devolver as que não forem trocadas, até o quinto dia útil após o encerramento do trimestre correspondente, na Divisão de Promoção e Educação Tributárias da Secretaria da Fazenda, situada na Av. Mauá, nº 1155, Porto Alegre/RS.

Parágrafo 4º - A entidade assistencial, hospital ou escola que utilizar indevidamente as cartelas ou não cumprir o disposto no parágrafo anterior será excluída do "Projeto Mãos Dadas", além de responder pelas medidas cíveis e criminais cabíveis.

Parágrafo 5º - O sorteio previsto neste artigo ficará a cargo do Departamento de Loteria da Caixa Econômica Estadual, obedecidas as normas legais para a realização do mesmo, e seu regulamento constará no verso da cartela.

Parágrafo 6º - Não poderão concorrer ao sorteio previsto neste artigo, o Diretor, os Chefes de Divisões e Coordenadores Regionais do Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, e as Direções das Instituições participantes do "Projeto Mãos Dadas".

Art. 15 - As despesas decorrentes da premiação referida no artigo anterior correrão à conta da seguinte Unidade Orçamentária:

- 3301.03080302.637 - Apoio ao Programa de Parceria Comunitária - Premiação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 1997, exceto quanto à pontuação mínima para as Instituições concorrerem à premiação e à destinação dos recursos recebidos como prêmio que retroagirão seus efeitos a partir de primeiro de outubro de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1996.

Antonio Britto

Governador do Estado

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAF Nº 25/96
(DOE de 20.12.96)

Dispõe sobre a Tabela de Controle de Datas de Recebimento relativa à Arrecadação Estadual.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º, X, da Lei nº 8.116, de 30 de dezembro de 1985, combinado com o Art. 11, X, do Decreto nº 32.148, de 31 de dezembro de 1985, baixa as seguintes instruções:

1.0 - O item 5.1 da seção 5.0 Capítulo III do Título V:

Tabela de Controle de Datas de Recebimento passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1 - Para efeito do disposto na alínea "a" do item 2.1 da seção 2.0 será observada no exercício de 1997 a seguinte tabela:

Janeiro Fevereiro Março Abril
01.01.97.24 01.02.97.03 01.03.97.84 01.04.97.63
02.01.97.01 02.02.97.82 02.03.97.61 02.04.97.40
03.01.97.80 03.02.97.78 03.03.97.49 03.04.97.28
04.01.97.68 04.02.97.47 04.03.97.26 04.04.97.05
05.01.97.37 05.02.97.16 05.03.97.97 05.04.97.76
06.01.97.14 06.02.97.95 06.03.97.74 06.04.97.53
07.01.97.93 07.02.97.72 07.03.97.51 07.04.97.30
08.01.97.70 08.02.97.68 08.03.97.39 08.04.97.18
09.01.97.58 09.02.97.37 09.03.97.16 09.04.97.97
10.01.97.37 10.02.97.16 10.03.97.97 10.04.97.76
11.01.97.14 11.02.97.95 11.03.97.74 11.04.97.53
12.01.97.93 12.02.97.72 12.03.97.51 12.04.97.30
13.01.97.70 13.02.97.68 13.03.97.39 13.04.97.18
14.01.97.58 14.02.97.37 14.03.97.16 14.04.97.97
15.01.97.27 15.02.97.06 15.03.97.87 15.04.97.66
16.01.97.04 16.02.97.85 16.03.97.64 16.04.97.43
17.01.97.83 17.02.97.62 17.03.97.41 17.04.97.20
18.01.97.60 18.02.97.58 18.03.97.29 18.04.97.08
19.01.97.48 19.02.97.27 19.03.97.06 19.04.97.87
20.01.97.27 20.02.97.06 20.03.97.87 20.04.97.66
21.01.97.04 21.02.97.85 21.03.97.64 21.04.97.43
22.01.97.83 22.02.97.62 22.03.97.41 22.04.97.20
23.01.97.60 23.02.97.58 23.03.97.29 23.04.97.08
24.01.97.48 24.02.97.27 24.03.97.06 24.04.97.87
25.01.97.17 25.02.97.98 25.03.97.77 25.04.97.56
26.01.97.96 26.02.97.75 26.03.97.54 26.04.97.33
27.01.97.73 27.02.97.52 27.03.97.31 27.04.97.10
28.01.97.50 28.02.97.48 28.03.97.19 28.04.97.06
29.01.97.38   29.03.97.98 29.04.97.77
30.01.97.17   30.03.97.77 30.04.97.56
31.01.97.96   31.03.97.54  
Maio Junho Julho Agosto
01.05.97.34 01.06.97.13 01.07.97.94 01.08.97.73
02.05.97.11 02.06.97.92 02.07.97.71 02.08.97.50
03.05.97.90 03.06.97.88 03.07.97.59 03.08.97.38
04.05.97.78 04.06.97.57 04.07.97.36 04.08.97.15
05.05.97.47 05.06.97.26 05.07.97.05 05.08.97.86
06.05.97.24 06.06.97.03 06.07.97.84 06.08.97.63
07.05.97.01 07.06.97.82 07.07.97.61 07.08.97.40
08.05.97.80 08.03.97.78 08.07.97.49 08.08.97.28
09.05.97.68 09.06.97.47 09.07.97.26 09.08.97.05
10.05.97.47 10.06.97.26 10.07.97.05 10.08.97.86
11.05.97.24 11.06.97.03 11.07.97.84 11.08.97.63
12.05.97.01 12.06.97.82 12.07.97.61 12.08.97.40
13.05.97.80 13.06.97.78 13.07.97.49 13.08.97.28
14.05.97.68 14.06.97.47 14.07.97.26 14.08.97.05
15.05.97.37 15.06.97.16 15.07.97.97 15.08.97.76
16.05.97.14 16.06.97.95 16.07.97.74 16.08.97.53
17.05.97.93 17.06.97.72 17.07.97.51 17.08.97.30
18.05.97.70 18.06.97.68 18.07.97.39 18.08.97.18
19.05.97.58 19.06.97.37 19.07.97.16 19.08.97.97
20.05.97.37 20.06.97.16 20.07.97.97 20.08.97.76
21.05.97.14 21.06.97.95 21.07.97.74 21.08.97.53
22.05.97.93 22.06.97.72 22.07.97.51 22.08.97.30
23.05.97.70 23.06.97.68 23.07.97.39 23.08.97.18
24.05.97.58 24.06.97.37 24.07.97.16 24.08.97.97
25.05.97.27 25.06.97.06 25.07.97.87 25.08.97.66
26.05.97.04 26.06.97.85 26.07.97.64 26.08.97.43
27.05.97.83 27.06.97.62 27.07.97.41 27.08.97.20
28.05.97.60 28.06.97.58 28.07.97.29 28.08.97.08
29.05.97.48 29.06.97.27 29.07.97.06 29.08.97.87
30.05.97.27 30.06.97.06 30.07.97.87 30.08.97.66
31.05.97.04   31.07.97.64 31.08.97.43
Setembro Outubro Novembro Dezembro
01.09.97.52 01.10.97.31 01.11.97.10 01.12.97.91
02.09.97.48 02.10.97.19 02.11.97.06 02.12.97.79
03.09.97.17 03.10.97.98 03.11.97.77 03.12.97.56
04.09.97.96 04.10.97.75 04.11.97.54 04.12.97.33
05.09.97.65 05.10.97.44 05.11.97.23 05.12.97.02
06.09.97.42 06.10.97.21 06.11.97.00 06.12.97.81
07.09.97.38 07.10.97.09 07.11.97.98 07.12.97.69
08.09.97.07 08.10.97.88 08.11.97.67 08.12.97.46
09.09.97.86 09.10.97.65 09.11.97.44 09.12.97.23
10.09.97.65 10.10.97.44 10.11.97.23 10.12.97.02
11.09.97.42 11.10.97.21 11.11.97.00 11.12.97.81
12.09.97.38 12.10.97.09 12.11.97.98 12.12.97.69
13.09.97.07 13.10.97.88 13.11.97.67 13.12.97.46
14.09.97.86 14.10.97.65 14.11.97.44 14.12.97.23
15.09.97.55 15.10.97.34 15.11.97.13 15.12.97.94
16.09.97.32 16.10.97.11 16.11.97.92 16.12.97.71
17.09.97.28 17.10.97.90 17.11.97.88 17.12.97.59
18.09.97.99 18.10.97.78 18.11.97.57 18.12.97.36
19.09.97.76 19.10.97.55 19.11.97.34 19.12.97.13
20.09.97.55 20.10.97.34 20.11.97.13 20.12.97.94
21.09.97.32 21.10.97.11 21.11.97.92 21.12.97.71
22.09.97.28 22.10.97.90 22.11.97.88 22.12.97.59
23.09.97.99 23.10.97.78 23.11.97.57 23.12.97.36
24.09.97.76 24.10.97.55 24.11.97.34 24.12.97.13
25.09.97.45 25.10.97.24 25.11.97.03 25.12.97.84
26.09.97.22 26.10.97.01 26.11.97.82 26.12.97.61
27.09.97.18 27.10.97.80 27.11.97.78 27.12.97.49
28.09.97.89 28.10.97.68 28.11.97.47 28.12.97.26
29.09.97.66 29.10.97.45 29.11.97.24 29.12.97.03
30.09.97.45 30.10.97.24 30.11.97.03 30.12.97.84
  31.10.97.01   31.12.97.61

 

2.0 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

Cláudio Vinícius Ferreira Pacheco

Diretor do Departamento da Administração Financeira.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DAT Nº 01/97, de 02.01.97
(DOE de 03.01.97)

Introduz alteração na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz alteração no Capítulo I do Título IV da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81 de 08.07.81 (DOE 10.07.81), conforme segue:

1. O item 3.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"3.1 - O valor da UPF/RS a ser observado para o período de janeiro a dezembro de 1997, é de R$ 5,2002, de acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.

Arnaldo Teixeira Teles

Diretor do Departamento da Administração Tributária

 

LEI Nº 10.892, de 26.12.96
(DOE de 27.12.96)
Introduz novo artigo na Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica introduzido o artigo 12 e parágrafo único na Lei nº 6.427 de 13 de outubro de 1972, com a seguinte redação:

"Art. 12 - As empresas beneficiárias do FUNDOPEM-RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, sendo vedada, entretanto, a fruição acumulada destes benefícios, permitido o gozo consecutivo.

Parágrafo único - O incentivo do FUNDOPEM-RS ficará suspenso durante o período de fruição de quaisquer outros incentivos fiscais e/ou financeiros".

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Antonio Britto

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.895, de 26.12.96
DOE de 27.12.96)

Institui o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, destinado ao incremento do setor a ser instalado em área industrial especificamente destinada para esse fim, visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução das disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha.

Parágrafo único - Para a operacionalização do FOMENTAR/RS será utilizado o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 32.594, de 15 de agosto de 1987.

Art. 2º - O FOMENTAR/RS destinar-se-á ao financiamento de capital de giro necessário à implantação ou à ampliação de indústrias do setor automotivo, em área industrial específica, desde que os projetos sejam previamente aprovados pela Junta Administrativa, nos termos regulamentares.

Parágrafo único - O valor total do financiamento, para cada projeto, será fixado pela Junta Administrativa, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4º e os critérios expressos no decreto regulamentar, em especial o montante do investimento e o potencial de geração de empregos.

Art. 3º - O FOMENTAR/RS será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações orçamentárias, de créditos suplementares a ele destinados, de amortização de financiamentos concedidos, de contribuições dos setores público e privado e de outras fontes definidas em lei.

Parágrafo único - A gestão dos recursos financeiros do FOMENTAR/RS caberá ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, ou outra instituição financeira a ser indicada pelo Estado.

Art. 4º - O financiamento com recursos do FOMENTAR/RS obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - valor equivalente a até 9% (nove por cento) do faturamento bruto mensal proveniente do investimento;

II - valor equivalente a até 12% (doze por cento) das aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos industriais;

III - prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;

IV - carência de até 10 (dez) anos;

V - prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;

§ 1º - A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do efetivo início das operações, conforme disposto a seguir:

a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do fundo, ou

b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS - Decreto nº 33.178/89 e alterações.

§ 2º - No cálculo de cada financiamento, serão consideradas as operações do mercado interno e de importação, excluídas as de exportação;

§ 3º - A amortização será feita pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais e sucessivas, observada a carência prevista no inciso IV deste artigo.

§ 4º - No montante do financiamento será incluído, se couber, o valor relativo a Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras - CPMF respectiva.

Art. 5º - Os recursos provenientes das amortizações serão destinados prioritariamente ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 6º - Nas condições estabelecidas em regulamento o financiamento será suspenso, revogado ou terá vencimento antecipado.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Antonio Britto,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

Registre-se e publique-se

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho,

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.904, de 26.12.96
(DOE de 27.12.96)

Introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.

Art.1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 6.537, de 27.02.73, e alterações:

I - O artigo 2º, bem como o inciso I e o parágrafo único do artigo 5º, passam a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração".

"I - Imposição de multa de juros;"

"Parágrafo único - A Imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado."

II - No artigo 6º, ficam revogados os parágrafos 2º e 3º e o parágrafo 1º passa a ser o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em Regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo, que poderá adotar o mesmo índice ou parâmetro utilizado pela União para a atualização monetária dos tributos de sua competência."

III - A alínea "c" do inciso II do artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) Tiver o montante do imposto devido calculado por estimativa definida por servidor a quem compete a fiscalização do tributo;"

IV - No artigo 11, o parágrafo único passa a ser o parágrafo 1º e fica acrescentado o parágrafo 2º com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Para fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UFIR ou, quando for o caso, a unidade fiscal ou de referência ou outro parâmetro, vigente no mês imediatamente anterior ao da notificação."

V - O inciso V do parágrafo 1º do artigo 17 e a alínea "b" do parágrafo 1º do artigo 18 passam a revigorar com a seguinte redação:

"V - A indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária, multa e/ou juros;"

"b) Efetuar o lançamento do tributo cujo pagamento não tenha sido comprovado, da multa e dos juros;"

VI - O inciso I do artigo 41 e os artigos 42 e 69 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - A importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.000 UFIR, na data da decisão;"

"Art.42 - Das decisões favoráveis à restituição de tributo, multa ou juros, haverá também, recurso de ofício à segunda instância, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior."

"Art.69 - Fluirão juros moratórios de 1% ao mês ou fração sobre o valor, monetariamente atualizado:

I - Do tributo vencido e não pago nos prazos fixados na legislação tributária, até a data do pagamento ou, quando for o caso, do lançamento;

II - Do crédito tributário , após o lançamento.

Parágrafo único - Em substituição ao disposto no "caput" e incisos, o Poder Executivo fica autorizado, para fins de indenização pela mora no pagamento de tributos, exceto em relação às multas, que continuarão sendo aplicáveis e devidas nos termos desta Lei, a:

a) Estabelecer sistema próprio, que deverá ter por base a taxa média mensal utilizada pelas instituições componentes do Sistema Financeiro Estadual para operações de crédito ativas com pessoas jurídicas; ou

b) Adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo Federal."

VII - No artigo 70:

a) O parágrafo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis e, quando for o caso, dos bens móveis de sua propriedade, nos termos das instruções a serem expedidas pela Secretaria da Fazenda.

b) Fica acrescentado um parágrafo 3º, com a seguinte redação:

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível e nos termos das instruções que se refere, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais."

VIII - No artigo 71:

a) O parágrafo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Na hipótese de pagamento de tributo fora do prazo:

a) Sem os acréscimos de que trata este artigo, ou com acréscimo insuficiente, será efetuado o rateio do valor total pago pelas parcelas do crédito tributário devidas nos termos desta Lei, bem como a reformulação automática da imputação original feita pelo sujeito passivo na guia de arrecadação, no que diz respeito à codificação de receita informada e aos valores respectivos;

b) Em desacordo com o disposto no artigo 8º, II, considera-se ocorrida infração tributária material básica, para efeito da exigência da multa prevista no artigo 9º, inciso II, ou da diferença entre o valor desta e o da multa incorretamente paga, vedada a reformulação referida na alínea anterior."

b) Fica acrescentado o parágrafo 3º com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - O pagamento fora do prazo a que se refere o "caput" somente poderá ser efetuado se acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o inciso I do artigo 69 ou, quando for o caso, do valor correspondente à indenização calculada nos termos do disposto no parágrafo único do referido artigo."

IX - O artigo 72 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.72 - A atualização monetária das obrigações tributárias, inclusive multas, corresponderá à desvalorização da moeda, sendo aplicável e devida nos termos do disposto pelo Poder Executivo e a partir desta data por ele assinalada.

Parágrafo 1º - O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação, se o valor depositado não tiver sido atualizado.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o lançamento for julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o valor depositado será devolvido de ofício, até 60 (sessenta) dias após, monetariamente atualizado desde a data do depósito até a data da devolução.

Parágrafo 3º - O disposto do parágrafo anterior aplica-se, também, na hipótese de restituição, ao sujeito passivo, de pagamento indevido promovido em decorrência de lançamento efetuado pela autoridade fiscal.

Parágrafo 4º - A atualização monetária, no que se refere às multas lançadas por infrações formais, será aplicável e devida a contar da data da notificação, ao sujeito passivo, do Auto de Lançamento.

Parágrafo 5º - As multas previstas nos artigos 9º e 71 serão aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.

Parágrafo 6º - A atualização monetária poderá ser calculada "pro rata temporis", observadas as disposições contidas em instruções a serem baixadas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 7º - Sempre que, com base no artigo 73, for modificado o sistema de atualização monetária, o Poder Executivo deverá promover, exceto em relação ao artigo 6º, as adaptações necessárias ao funcionamento do novo sistema, efetuando, quando for o caso, as conversões, inclusive de multas, para a nova unidade fiscal ou de referência, ou parâmetro que passar a ser utilizado."

X - O artigo 74 passa a vigorar com a redação do artigo 73 e é dada a nova redação ao artigo 73, conforme segue:

"Art.73 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer que a atualização monetária de tributos referida no artigo anterior seja efetuada com base:

I - Em índice de desvalorização da moeda apurado e divulgado pelo Governo do Estado;

II - Na UPF-RS; ou

III - Em índice, taxa, unidade fiscal ou de referência, bem como qualquer outro parâmetro, adotado para esse fim pelo Governo Federal em relação aos tributos de sua competência.

Parágrafo 1º - A utilização do disposto não "caput" e incisos não impede que o Poder Executivo, visando resguardar a arrecadação estadual, modifique a forma de atualização monetária desde que enquadrada em um dos referidos incisos.

Parágrafo 2º - Na hipótese de utilização da autorização prevista no parágrafo único do artigo 69, fica o Poder Executivo autorizado a no atualizar monetariamente as obrigações tributárias nos termos do disposto no artigo 72 e neste artigo."

XI - O artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.92 - O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais .

Parágrafo único - A restituição de que trata o "caput" será efetuada monetariamente, atualizada de acordo com as regras de atualização monetária que devam ser aplicadas no período correspondente à restituição."

Art.2º - Os valores expressos em quantidade de UPF-RS, em 31 de dezembro de 1996, na legislação tributária estadual, ou em decorrência desta, tais como multas, limites para enquadramento ou para benefícios, especialmente os constantes no parágrafo 1º do artigo 9º e no artigo 11, ambos da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e na Lei nº 10.045, de 29/12/93, e respectivas alterações, serão convertidos em quantidade de UFIR, considerando-se que 01 UPF-RS corresponde a 5,7095 UFIR.

Parágrafo 1º - A Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO), de que trata a Lei nº 8.504, de 31/12/87, passa a ser o equivalente a 18,8% (dezoito inteiros e oito décimos por cento) do valor da UFIR vigente no mês do respectivo pagamento, por saco de 50 quilogramas de arroz em casca, produzido no Estado.

Parágrafo 2º - A Taxa de Manutenção e Serviços de Rodovias, de que trata a Lei nº 5.875, de 09/12/69, passa a ser o equivalente a 11% (onze por cento) do valor da UFIR vigente na data em que ocorrer alteração na tarifa do transporte coletivo intermunicipal.

Parágrafo 3º - Passam a ser expressos em quantidade de UFIR os valores que, nos termos da legislação tributária estadual, devam ser expressos em quantidade de UPF-RS e, ainda, fica substituída por UFIR qualquer referência feita na referida legislação à UPF-RS, exceto quanto ao artigo 6º da Lei nº 6.537, de 27/02/73, e alterações.

Parágrafo 4º - Os valores resultantes da aplicação do disposto neste artigo serão considerados conforme segue:

a) Se decorrentes da conversão referida no "caput", desprezando-se as frações inferiores a uma UFIR e arredondando-se para a dezena imediatamente superior, sempre que o algarismo correspondente à unidade for diferente de zero;

b) Se decorrentes dos parágrafos 1º e 2º, somente até a segunda casa decimal, desprezando-se as outras.

Art.3º - A atualização monetária, nos termos do disposto na legislação vigente nesta data, poderá ser efetuada "pro rata temporis", observadas as disposições contidas em instruções a serem baixadas pelo Departamento da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda .<%0>

Art.4º - O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos créditos do Estado de natureza no-tributária.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de dezembro de 1996, no que tange às alterações introduzidas pelo inciso VII do artigo 1º, e a partir de 30 de junho de 1997, quanto às alterações introduzidas pelos incisos I, II, IV, a VI, pela alínea "b" do VIII, e pelos incisos IX a XI, todos do artigo 1º, e quanto ao disposto nos artigos 2º e 4º.

Art.6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 3º da Lei nº 2.737, de 26/11/55, e o artigo 2º da Lei nº 4.683, de 24/12/63.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1996.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil.

 

LEI Nº 10.911, de 02.01.97
(DOE de 03.01.97)

Acrescenta parágrafos ao artigo 3º da Lei nº 10.778, de 07 de maio de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam acrescentados parágrafos 1º e 2º ao artigo 3º da Lei nº 10.778, de 07 de maio de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

Parágrafo 1º - Após três anos de vigência desta Lei serão verificados, via o uso de estatísticas sobre acidentes de trânsito nas rodovias estaduais, aferidas pelo órgão estadual competente, os índices comprobatórios quanto à relevância da medida como fator de diminuição dos acidentes de trânsito.

Parágrafo 2º - Na aferição de que trata o parágrafo 1º serão considerados, dentre outros aspectos relevantes, a situação do trânsito, a quantidade de acidentes por tipo e por faixas de horário diurno, bem como o índice de adesão dos motoristas à medida".

Art. 2º - Constatado que a medida de que trata a Lei nº 10.778, de 07 de maio de 1996, não atingiu os seus objetivos, a Assembléia Legislativa do Estado deliberará sobre a sua revogação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegrem 02 de janeiro de 1997.

Antonio Britto

Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.

Registre-se e publique-se.

Dep. Fed. Mendes Ribeiro Filho

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33 - FUNDOPEM/RS
(DOE de 27.12.96)

Dispõe sobre a revisão de base mensal do ICMS.

O CONSELHO DIRETOR DO FUNDO OPERAÇÃO EMPRESA - FUNDOPEM/RS, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto nos artigos 11 e 14 do Regulamento aprovado pelo e Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995,

Considerando que a Unidade Padrão Fiscal - UPF, segundo a Lei nº 6.537/73, que a instituiu, tem como finalidade expressar a variação do poder aquisitivo da moeda nacional;

Considerando que durante o período compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro de 1991, o valor da UPF não sofreu variação monetária, tendo sido posteriormente atualizada levando em conta a real variação monetária acumulada no período;

Considerando que a base mensal do ICMS para o fim de estabelecimento do incentivo, segundo o incremento real, é calculada com base em UPF's;

Considerando, por outro lado, que a Lei Complementar nº 87/96 isentou o ICMS incidente sobre as exportações de produtos semi-elaborados;

Considerando que as bases mensais do ICMS calculadas levando em conta estes dois fatores resultaram distorcidas, causando prejuízos ao incentivo estabelecido para cada empresa beneficiada pelo FUNDOPEM/RS. RESOLVE:

Art. 1º - Mediante requerimento, a Empresa incentivada pelo FUNDOPEM/RS, poderá solicitar a revisão da base mensal do ICMS utilizada para o cálculo do respectivo incremento real, quando:

a) tenha sido fixada considerando, para o cálculo da média, período que compreenda, parcial ou totalmente, os meses de fevereiro a dezembro de 1991;

b) contenha, no cálculo da base mensal (arrecadação média), valores correspondentes a ICMS pagos sobre as exportações de semi-elaborados.

Parágrafo único - Caberá a Coordenadoria-Adjunta do SEADAP o exame sobre a admissão do pedido e ao GATE a revisão requerida.

Art. 2º - Para proceder ajustes de bases mensais do ICMS, afetadas em decorrência dos fatores considerados nesta Resolução, serão observados o seguintes procedimentos:

I - Para ajustes de bases de ICMS afetadas em razão da utilização de valor de UPF/RS, inalterado, no período compreendido entre 01 de fevereiro à 31 de dezembro de 1991, serão utilizados os valores de UPF's definidos posteriormente pela Secretaria da Fazenda, para os respectivos meses, constantes na Tabela anexa a esta Resolução.

II - Para ajustes de bases de ICMS afetadas em decorrência de inclusões de valores de ICMS incidentes sobre exportações de produtos semi-elaborados, serão excluídos tais valores na determinação de nova base.

Art. 3º - Os valores encontrados como decorrência da revisão da Base mensal do ICMS de que trata esta Resolução, serão devidos a contar da data do protocolo do respectivo requerimento.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 10 de dezembro de 1996.

Gilberto Mosmann,

Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Assuntos Internacionais.

Cézar Augusto Busatto,

Secretário de Estado da Fazenda.

João Carlos Brum Torres,

Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento.

Cézar Augusto Schirmer,

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

José Maria Carvalho da Silva,

Diretor - Presidente do BRDE.

Ricardo Russowsky,

Presidente do BANRISUL.

Heitor José Müller,

Representante da FIERGS.

Attilio Bilibio

Presidente do Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado do Rio Grande do Sul

Bolivar Baldisserotto Moura,

Presidente do Sindicato das Indústrias Químicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Antonio Chaves Barcellos,

Representante da FARSUL.

Antonio Rodrigues Machado,

Representante da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Rio Grande do Sul.

Nicanor Coelho Fara,

Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul.

Silvio Sidney Feijó Pereira,

Representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Rio Grande do Sul.

TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 33 - FUNDOPEM/RS / 91
MESES VALOR DA UPF/RS
FEVEREIRO 782,7300
MARÇO 837,5200
ABRIL 908,7100
MAIO 989,8600
JUNHO 1.078,8500
JULHO 1.180,2600
AGOSTO 1.298,8700
SETEMBRO 1.454,0900
OUTUBRO 1.698,0900
NOVEMBRO 2.033,8000
DEZEMBRO 2.654,5100

 

LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 392, de 20.12.96
(DOPOA de 20.12.96)

 

Disciplina o uso de telefone celular no interior das casas de eventos culturais e Plenário da Câmara Municipal, através de inclusão e alteração de dispositivos na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O "caput" do art. 83 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 83 - É vedado pertubar o bem-estar e o sossego público, ou de vizinhanças, com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem ou não os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei."

Art. 2º - Acrescenta incisos VI e VII ao artigo 86 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com as seguintes redações:

"Art. 86 - ...

VI - a utilização de aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal no interior de casas de espetáculos e de eventos culturais, como cinemas, teatros e Plenário da Câmara Municipal. Pena: multa de 285 UFIR (duzentos e oitenta e cinco Unidades Fiscais de Referência) a 425 UFIR (quatrocentos e vinte e cinco Unidades Fiscais de Referência);

VII - a utilização de aparelhos de telefone celular por condutores de veículo individual ou coletivo, quando em movimento ou circulação na área de jurisdição do Município de Porto Alegre."

Art. 3º - Acrescenta inciso VIII ao art. 87 da Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975, e alterações posteriores, com a seguinte redação:

"Art. 87 - ...

VII - aparelhos de telefone celular ou de emissão sonora pessoal, quando em uso no interior das casas de espetáculos e de eventos culturais, fora das salas de exibições de filmes, peças teatrais, musicais, danças, palestras, conferências e demais atividades culturais ou artísticas do gênero."

Art. 4º Será obrigatória a divulgação do conteúdo desta Lei Complementar, através da fixação de cartazes nos locais a que se refere.

Art. 5º - Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 16 de dezembro de 1996.

Tarso Genro

Prefeito

José Luiz Vianna Moraes

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez

Secretário do Governo Municipal

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 396
(DOPOA de 30.12.96)

Altera dispositivos da Lei Complementar nº07/73, define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizados na zona urbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Acrescenta §§ 4º, 5º, 6º e 7º, após o § 3º, no artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se os demais parágrafos:

"Art. 5º - ...

§ 4º - A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana do Município, definida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para a produção primária, é:

a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4% (quatro décimos por cento);

b) valor venal de 6,651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,6% (seis décimos por cento).

c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).

§ 5º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado da Guia Anual de Apuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento de propriedade e planta de situação.

§ 6º - As alíquotas elencadas no § 4º poderão ser reduzidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 30% (trinta por cento) do valor venal;

b) 60% (sessenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 40% (quarenta por cento) do valor venal;

c) 80% (oitenta por cento), se comprovada uma receita bruta acima de 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.

§ 7º - a apuração do disposto no § 6º dar-se-á:

I - quanto à receita bruta através da Guia Anual do ICMS e/ou das notas fiscais do produtor;

II - quanto ao valor venal, através da média dos valores venais de todos os contribuintes abrangidos pelo disposto no § 4º."

Art. 2º - Os imóveis atingidos pelo disposto nos §§ 4º a 7º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores serão isentos da Taxa de Coleta de Lixo, exceto as edificações utilizadas para a residência do proprietário.

Art. 3º - Altera o § 8º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, remunerado pelo artigo 1º, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - ...

§ 8º - As alíquotas elencadas nos §§ 1º, 3º e 4º, acima, incidem sobre a porção de valor venal do imóvel compreendido nos respectivos limites."

Art. 4º - Altera o parágrafo único do artigo 15 da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores para § 1º e inclui o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 15 - ...

§ 2º - É dispensada a comunicação prevista no inciso IV deste artigo quando houver solicitação de carta de habilitação, no prazo de 12 (doze) meses de ocupação do imóvel."

Art. 5º - Aos imóveis atingidos pelo disposto nesta Lei Complementar será concedido remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os exercícios anteriores a 1997, mediante comprovação de cadastramento no INCRA.

Art. 6º - Para o exercício de 1997, aplicar-se-á o disposto na alínea "c" do § 6º do artigo 5º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, para todos os imóveis abrangidos no § 4º, podendo ser requerido até julho de 1997.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 27 de dezembro de 1996.

Tarso Genro

Prefeitura

Arno Augustin Filho

Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Cezar Alvarez

Secretário do Governo Municipal

 


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