IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS

CESTA BÁSICA
Redução da Base de Cálculo

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O benefício fiscal de redução da base de cálculo nas operações com produtos componentes da cesta básica ocorreu inicialmente com o Convênio ICMS nº 128/94, que autorizou os Estados a estabelecer a carga tributária de 7% (sete por cento) nas saídas internas. Mencionadas disposições foram incorporadas à legislação Estadual pelo Decreto nº 20.786/94.

Posteriormente, foi baixado o Decreto nº 21.320, de 16.02.95 (DOE RJ de 17.02.95), que disciplinou a aplicação da referida redução, cujo texto teve duas alterações, a primeira pelo Decreto nº 22.962/97, e a segunda pelo Decreto nº 23.592/97 (DOE RJ de 15.10.97).

Com base no Decreto nº 21.320/95 e alterações posteriores e na Resolução SEF nº 2.548, de 22.02.95 (DOE RJ de 23.02.95), examinaremos o tratamento fiscal dispensado às operações com mercadorias componentes da cesta básica.

2. MERCADORIAS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA

As mercadorias componentes da cesta básica, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7%, são:

Alertamos que, conforme o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto em referência, com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução da base de cálculo de 50% de que trata o Convênio nº 25/83.

3. APLICAÇÃO DIRETA DA ALÍQUOTA DE 7%

Nesse sentido, a Resolução SEF nº 2.548, de 22.02.95 (DOE RJ de 23.02.95), determina que o contribuinte que realizar operação interna com mercadoria constante da cesta básica poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota de 7% sobre o valor da saída.

3.1 - Nota Fiscal

Para aplicação direta da alíquota de 7%, o contribuinte deverá indicar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a saída da mercadoria, a seguinte expressão:

"Nota Fiscal emitida nos termos da Resolução SEF nº 2.548, de 22.02.95".

Neste caso, fica dispensada a discriminação do valor referente à base de cálculo reduzida.

3.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), referida no subitem anterior, será escriturada no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

a) nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto": o valor total da respectiva operação;

b) na coluna "Imposto Debitado": o valor do ICMS, nele corretamente destacado;

c) na coluna "Observações", consignar a expressão: "Resolução SEF nº 2.548/95".

4. ANULAÇÃO PROPORCIONAL DO CRÉDITO

Conforme o artigo 2º do Decreto nº 21.320/95 c/c artigo 3º da Resolução SEF nº 2.548/95, por ocasião da entrada da mercadoria com alíquota superior a 7%, o contribuinte procederá à anulação proporcional do crédito diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 003 - "Estorno de Crédito", no mesmo período em que ocorrer a entrada.

Opcionalmente à anulação proporcional do crédito, este poderá ser calculado mediante a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da mercadoria, consignada na nota fiscal de aquisição lançando na coluna "Observações" a expressão: "Resolução SEF nº 2.548/95".

5. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL - CRÉDITO INTEGRAL

Conforme o artigo 5º da Resolução SEF nº 2.548/95, é permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção das mercadorias que compõem a cesta básica.

6. MERCADORIAS COM ALÍQUOTA DE 12%

Cabe observar que a Lei nº 2.657, de 26.12.96 (Lei básica do ICMS), dispõe no artigo 14, incisos X e XI, que são tributadas com alíquota de 12% as operações com:

Saliente-se que, ao contrário do Decreto nº 21.320, de 16.02.95 e alterações posteriores, a referida Lei nº 2.657/96 não especifica a espécie de pão, sal e de ave que se beneficia com a referida alíquota.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
- SEGUNDA CÂMARA - DOE 13.11.97

ICMS
Falta de Inscrição no CADERJ

 

RECURSO Nº 14.767 - Proc. E-04/809.411/95

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: À unanimidade, declarado extinto o crédito tributário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.284.

EMENTA: ICMS. FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADERJ. INFRAÇÃO FORMAL. REMISSÃO DA LEI Nº 2.755/97.

A hipótese dos autos quadra-se na regra de remissão de que trata o art. 3º, da Lei nº 2.755/97, pelo que EXTINTO está o crédito tributário respectivo.

 

ICMS
Crédito Indevido

RECURSO Nº 14.636 - Proc. E-04/229.395/91

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Quanto ao item I, à unanimidade, negado provimento ao recurso. Quanto ao item II, por maioria, negado provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Emílio Nunes do Amaral Semblano, que deu provimento total ao recurso. Acórdão nº 3.274.

EMENTA: ICMS. ITEM I - CRÉDITO DE ICMS - INDEVIDO.

É incabível o crédito relativo a diferença entre alíquotas interna e interestadual, na aquisição, por contribuinte, de mercadoria procedente de outro Estado, porque não cobrado nem pago nas operações anteriores (art. 33, da Lei nº 1.423/89, observadas as disposições da Portaria CT 1/89).

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

ITEM II - DÉBITO AUTÔNOMO.

O imposto recolhido fora do prazo terá o seu valor atualizado pela TRD, conforme prevê o Decreto nº 16.299/91.

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

(*) Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 19.09.97.

 

ICMS
Crédito - Material de Consumo

RECURSO Nº 14.449 - Proc. E-04/223.151/94

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Conselheiro:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros. Designado Redator do Acórdão o Conselheiro. ACÓRDÃO Nº 3.451.

EMENTA: ICMS - Ilegítima a apropriação de créditos fiscais do imposto, referentes às mercadorias adquiridas para o consumo de estabelecimento não industrial, "ex vi" do disposto no art. 36, inciso II e art. 37, inciso III, ambos da Lei nº 1.423/89.

 

ICMS
Transferência de Ativo Fixo

RECURSO Nº 14.488 - Proc. E-04/541.989/91

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator Conselheiro:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: À unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Nº 3.452.

EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE ATIVO FIXO. Em face da jurisprudência dominante entender inexistir imposto na mera transferência de bens do ativo fixo entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO FISCAL.

 

JURISPRUDÊNCIA ISS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES - DOM de 07.11.97

ISS
SERVIÇOS DE REVISÃO DE VEÍCULOS

 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Nº 974 - PROCESSO Nº 04/369 043/95 - ACÓRDÃO Nº 4.843.

Requerente:

Requerido: CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Relatora:

DECISÃO: Por maioria foi indeferido o pedido de reconsideração, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro, que deferia o pedido.

EMENTA APROVADA: SERVIÇOS DE REVISÃO DE VEÍCULOS - ISS.

A prestação dos serviços de revisão de veículos, em garantia, executados por empresa concessionária por força de contrato firmado com a montadora, configuram fato gerador do ISS (Lei nº 691/84, art. 8º, LXVIII). Pedido de reconsideração indeferido por maioria. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

ISS
COMPANHIAS AÉREAS

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 3.571 - PROCESSO Nº 04/376.397/94 - ACÓRDÃO Nº 4.845.

Recorrente:

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Relator: Conselheiro

DECISÕES: 1) Pelo voto de qualidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade por negativa de perícia, argüida pelo Conselheiro, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros.

2) No mérito, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso. nos termos do voto do Relator.

EMENTAS APROVADAS: I) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO DEFERIMENTO DE PERÍCIA - O não acolhimento do pedido de perícia não implica em nulidade. Preliminar rejeitada pelo voto de qualidade.

II) COMPANHIAS AÉREAS - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Cabe às empresas de transporte aéreo a responsabilidade pelo pagamento do ISS incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e turismo com quem tenham contratado venda de passagens aéreas. Recurso negado por unanimidade. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

ISS
Cerceamento de Defesa

RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 3.260 - PROCESSO Nº 04/371.292/95 - ACÓRDÃO Nº 4.848.

Recorrente:

Recorrida: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Relator:

DECISÃO: Por unanimidade, foi rejeitada a preliminar de cerceamento do direito de defesa, argüida pelo contribuinte e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

EMENTAS APROVADAS: CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO DEFERIMENTO DE PERÍCIA. O Não acolhimento do pedido de perícia não implica em nulidade. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.

II) ISS - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - Correta a emissão de auto de infração ao contribuinte que recolheu com insuficiência imposto sobre serviços por erro na identificação de alíquota. Recurso improvido por unanimidade. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - REGIME DE ESTIMATIVA

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foi delegada ao Secretário de Estado de Fazenda a incumbência de disciplinar a cobrança do ICMS pelo regime de estimativa em relação aos serviços de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos (vide a Resolução nº 2.867/97).

DECRETO Nº 23.699, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)

 

Dispões sobre o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/1310/97. Decreta:

Art. 1º - Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir norma regulamentando o artigo 17 da Lei nº 2.804, de 08 de outubro de 1997, que trata da estimativa para recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1997

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS CONCURSOS DENOMINADOS
"SIMILAR" - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DAS CARTELAS

RESUMO: A Portaria a seguir contém especificações técnicas das cartelas a serem utilizadas nas submodalidades dos concursos denominados "Similar".

PORTARIA LOTERJ Nº 069, de 11.09.97
(DOE de 06.11.97)

Dispõe sobre as especificações técnicas das cartelas a serem utilizadas nas submodalidades dos concursos denominados "SIMILAR".

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, resolve:

Art. 1º - Normatizar, na forma do presente, as especificações técnicas referenciais das cartelas que venham a ser utilizadas em submodalidades do "Similar", conforme Anexo Único.

Art. 2º - Determinar que a autorização da impressão das cartelas referidas no artigo anterior é de competência exclusiva da Presidência, mediante manifestação da Diretoria de Operações.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria LOTERJ nº 007/94, de 16 de novembro de 1994.

 

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1997

José Geraldo Machado
Presidente

 

PORTARIA LOTERJ Nº 069/97

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS

 

I - CARACTERÍSTICAS DE IMPRESSÃO

O formato e dimensão, as cores e especificações do papel a ser utilizado na impressão das cartelas de submodalidades do SIMILAR, cuja impressão deverá ser realizada em gráfica credenciada e/ou homologada pela LOTERJ, deverão ser em conformidade com as respectivas indicações no pedido de aprovação apresentado pela entidade licenciada à LOTERJ e na forma por esta aprovada, observado o sistema de segurança de impressão gráfica respectivo.

II - NÚMEROS DE IDENTIFICAÇÃO

Cada cartela aberta ou fechada da série terá um número de identificação ALFA, NUMÉRICO ou ALFANUMÉRICO, de acordo com o modelo de cartela e o sistema de jogo apresentado e aprovado pela LOTERJ.

III - NÚMEROS E CORES

As numerações deverão ser, preferencialmente, na cor PRETA, sendo obrigatório o logotipo LOTERJ e da entidade desportiva autorizada, impresso com sistema de segurança para impedir falsifica-ções, liberado o uso de cores.

O valor facial, a série e a data, hora e local de sorteio deverão ser impressos em cor que possibilite seus destaques na cartela.

* Republicada por ter saído incompleta no original publicado no D.O.R.J, de 15/09/97.

 

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - NOVEMBRO

RESUMO: Por meio da Portaria a seguir reproduzida, foi divulgada a tabela prática para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo a consumidor final, com vigência para o mês de novembro/97.

PORTARIA SEAR Nº 329, de 05.11.97
(DOE de 06.11.97)

Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de novembro/97.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16/03/93,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de novembro de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1997

Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação

 

ANEXO A PORTARIA SEAR Nº 328 DE 05/11/97

TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2263/93, PARA VIGORAR NO MÊS DE NOVEMBRO

TR P/ NOVEMBRO: 1.5334%

PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO
(EM MESES)
DESCONTO S/ VALOR FINANCIADO
(EM %)
1.0 1.51
1.5 2.26
2.0 3.00
2.5 3.73
3.0 3.0
3.5 5.19
4.0 5.91
4.5 6.62
5.0 7.33
5.5 8.03
6.0 8.73
6.5 9.42
7.0 10.10
7.5 10.79
8.0 11.46
8.5 12.13
9.0 12.80
9.5 13.46
10.0 14.12
10.5 14.77
11.0 15.41
11.5 16.05
12.0 16.69

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 10 A 16.11.97

RESUMO: A Portaria a seguir divulgada fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16.11.97.

PORTARIA SET Nº 474, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 10 a 16 de novembro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 10 a 16 de novembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

 

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 199,5007
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 107,6050

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
ATIVIDADE DE SEGURANÇA ELETRÔNICA

RESUMO: A resolução a seguir define os níveis de segurança eletrônica sujeita ao controle da Secretaria de Segurança Pública.

RESOLUÇÃO SSP Nº 172, de 05.11.97
(DOE de 07.11.97)

Dispõe sobre a atividade de segurança eletrônica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEPC/SEPMERJ/GM nº 046, de 29 de novembro de 1990, que transferiu para as Unidades da PMERJ os equipamentos dos alarmes bancários instalados nas Delegacias Policiais;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEPC/SEPMERJ/GMGE nº 057, de 18 de novembro de 1991, que dispõe sobre a transferência de atribuições para a extinta Secretaria de Estado de Polícia Militar/Centro de Comunicações da Polícia Militar;

CONSIDERANDO a Resolução nº 0101/SEPM, de 16 de junho de 1992, que aprova as Instruções Normativas para o Sistema de Alarme das Instituições Financeiras;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 2.662, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 23.394, de 07 de agosto de 1997, que dispõe sobre o funcionamento, controle e fiscalização de empresas de segurança privada, inclusive as que operam com segurança eletrônica; e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se definir os níveis de segurança eletrônica sujeitas ao controle da SSP.

RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos da Lei nº 2.662, de 27 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 23.394, de 07 de agosto de 1997, considera-se empresa prestadora de segurança eletrônica aquela que elabora, executa e administra qualquer projeto de segurança, utilizando recursos eletrônicos na prestação de serviços de segurança privada.

Art. 2º - Não são consideradas como segurança eletrônica a venda e instalação dos seguintes equipamentos:

I - alarmes sonoros simples, que independam de monitoramento, destinados a alertar o rompimento de obstáculos de segurança;

II - câmeras de vídeo em residências, estabelecimentos comerciais ou industriais, sem monitoramento de empresa de segurança;

III - porteiros eletrônicos.

Art. 3º - Fica acrescentado à Resolução nº 0101, de 16 de junho de 1992, da extinta Secretaria de Estado de Polícia Militar a exigência de possuir a empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica a AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO, fornecida pela SSP, conforme modelo contido no Anexo I do Decreto nº 23.394/97.

Art. 4º - A empresa, devidamente cadastrada nesta SSP, que possuir Centro de Monitoramento de Segurança Eletrônica, poderá interligar-se aos Centros de Comunicações dos Órgãos de Execução da SSP.

§ 1º - Os pedidos de interligação de qualquer tipo de equipamento eletrônico deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que ouvirá os Órgãos de Execução quanto a viabilidade técnica.

§ 2º - A Subsecretaria de Planejamento Operacional tomará as providências referentes aos contratos e convênios, estabelecendo os valores referentes às ligações eletrônicas, manutenção, operação dos terminais, etc.

§ 3º - A Subsecretaria de Planejamento Operacional estabelecerá nos contratos e convênios firmados com as empresas, multas contratuais ou denúncia de ajustes, objetivando punir acionamentos indevidos de guarnições dos Órgãos de Execução da SSP.

Art. 5º - Os veículos operacionais destinados à instalação e manutenção dos equipamentos eletrônicos de segurança deverão conter logotipo da empresa e Certificado de Vistoria fornecido pela SSP.

Parágrafo único - A inobservância ao contido no caput deste artigo sujeitará a empresa às multas previstas nos Artigos 16, inciso IV, e 17, inciso I, do Decreto nº 23.394/97.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1997

Nilton de Albuquerque Cerqueira
Secretário de Estado de Segurança Pública

 

IPVA
EMBARCAÇÕES - VALORES E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foram fixados os valores e os prazos de recolhimento do ICMS devido pelas embarcações inscritas no Caderj.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.858, de 22.10.97
(DOE de 23.10.97)

Fixa, para o exercício de 1997, o valor do IPVA relativo a embarcações, determina seu prazo de recolhimento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 4º da Lei nº 948, de 26 de dezembro de 1985, e artigos 14 e 31 do Decreto nº 9.146, de 28 de agosto de 1986,

RESOLVEM:

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo à propriedade de embarcações obrigadas à inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, nos termos dos artigos 22 e 23 do Decreto nº 9.146, de 28.08.86, será recolhido, no exercício de 1997, segundo o disposto nesta Resolução.

 

SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 2º - O imposto anual a ser pago pelo proprietário de embarcação de "esporte ou recreio" é o constante da Tabela Básica, Anexo I, expressa em Unidade Fiscal de Referência - UFIR e calculado nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 948, de 26.12.85, aplicando-se à referida Tabela, sucessivamente, quando for o caso, as seguintes reduções:

I - de 5% (cinco por cento) por ano de construção ou fabricação da embarcação, até o limite de 90% (noventa por cento);

II - de 40% (quarenta por cento) sobre o valor resultante da aplicação do inciso I, tratando-se de embarcação com casco de qualquer material, exceto fibra.

§ 1º - Sobre os valores apurados nas hipóteses dos incisos I e II, serão aplicados redutores relacionados à potência total dos respectivos motores, de acordo com a Tabela constante do Anexo II.

§ 2º - As embarcações de origem estrangeira terão um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre os valores apurados após aplicação do § 1º deste artigo.

§ 3º - Para cálculo do imposto poderá ser utilizada a tabela prática constante do Anexo III, elaborada a partir da Tabela Básica, cujos valores foram calculados considerando as hipóteses dos incisos I e II, devendo sobre eles incidir ainda, conforme o caso, as reduções e/ou acréscimos previstos nos § § 1º e 2º deste artigo.

§ 4º - Para efeito de cálculo do imposto, desprezar-se-á a fração de pé da embarcação.

Art. 3º - As embarcações de propriedade de clubes náuticos que, embora classificadas como "esporte e recreio", sejam utilizadas exclusivamente em seus serviços, ficarão sujeitas ao imposto fixo de 22,13 UFIR's.

Art. 4º - Para efeito de recolhimento, o valor do imposto, expresso em UFIR, deverá ser convertido em reais considerando-se o valor dessa unidade fiscal vigente no mês do pagamento, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 5º - O imposto fixado nesta Resolução é devido por duodécimos que faltem para o término do exercício nas seguintes hipóteses:

1 - embarcações construídas ou fabricadas no exercício;

2 - adquiridas em outra Unidade da Federação sem pagamento do IPVA na outra Unidade;

3 - adquiridas no exterior;

4 - perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção prevista em lei.

Art. 6º - Ocorrendo perda total da embarcação por sinistro, roubo ou furto, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data da ocorrência.

Parágrafo único - Sobrevindo a perda após o recolhimento do imposto, não caberá restituição. Advindo a recuperação da embarcação, o imposto será cobrado observando-se as normas constantes da Resolução nº 1.923, de 20 junho de 1991.

SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO

Art. 7º - O imposto deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de dezembro de 1997.

Art. 8º - O recolhimento do imposto devido na forma estabelecida no artigo 5º deverá ser efetuado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da embarcação ou da perda da condição prevista no item 4 do referido artigo.

SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 9º - O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo fixado por esta Resolução ficará sujeito aos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor do imposto, convertido em reais na forma do artigo 4º:

I - 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias;

II - 10% (dez por cento), até 60 (sessenta) dias;

III - 15% (quinze por cento) até 90 (noventa) dias;

IV - 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que se seguir ao atraso de 90 (noventa) dias, até o limite máximo de 30% (trinta por cento).

Art. 10 - O imposto, quando recolhido após o início de ação fiscal, ficará sujeito, além dos acréscimos previstos no artigo 9º, à multa de 25% (vinte e cinco por cento), calculada sobre o imposto convertido em reais na forma do artigo 4º.

Art. 11 - Para cálculo dos acréscimos, o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fiscal estadual.

Art. 12 - A exigência do imposto através de Auto de Infração obedecerá às normas previstas na legislação própria.

SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO À REDE BANCÁRIA

Art. 13 - O IPVA de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido em agências do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - BANERJ, independente do município de inscrição da embarcação.

Parágrafo único - Para o recolhimento, será utilizado o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ específico, denominado DARJ - IPVA, preenchendo-se cada um dos seguintes quadros do documento:

01 - (identificação do contribuinte) - nome e endereço do proprietário da embarcação;

02 - (prazo de vencimento) conforme previsto no artigo 7º;

06 - (RENAVAM/INSCRIÇÃO ESTADUAL) número da inscrição no Cadastro Específico de Embarcações;

07 - (embarcação) - tipo, número de inscrição na Capitania e o nome da embarcação;

10 a 17 - (recolhimentos) - conforme o caso;

18 - (código do município de inscrição da embarcação) conforme relação constante do Anexo IV;

20 - (dados complementares) - conforme o caso.

Art. 14 - As agências do BANERJ não poderão receber DARJ-IPVA, relativo a embarcação, que não contenha em seu Quadro 06 o nº da inscrição estadual.

SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Adotou-se, nesta Resolução o "pé" como unidade de medida usualmente utilizada para indicar o comprimento de uma embarcação de esporte ou recreio, equivalente a 30, 48 centímetros.

Art. 16 - Para os efeitos desta Resolução, considera-se como nacional a embarcação cujo casco tenha sido fabricado no País, independente da origem dos equipamentos que a integrem.

Art. 17 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente Estadual de Arrecadação.

Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO I

Tabela Básica para cálculo do imposto de embarcações de esporte ou recreio, de fibra ou outros materiais, com a seguinte classificação no Regulamento para o Tráfego Marítimo da Diretoria de Portos e Costas:

1 - Em qualquer classe, quanto à navegação a que se destinam;

2 - Nas divisões nº 2, 3, 6 e 8, quanto ao sistema de propulsão;

3 - Na subdivisão J. quanto ao Serviço ou Atividade em que serão aplicadas:

I - De 15 até 22 pés 22,13 UFIR por pé
Acima de 22 até 35 pés 44,24 UFIR por pé
Acima de 35 pés 57,55 UFIR por pé
II - Veleiros com motor de Centro 22,13 UFIR por pé
III - Moto Aquática (jet sky) e similares 132,80 UFIR por embarcação

 

ANEXO II
TABELA DE REDUTORES

Até 10 HP - 50%
De 11 a 30 HP - 40%
De 31 a 50 HP - 35%
De 51 a 90 HP - 30%
De 91 a 140 HP - 25%
De 141 a 200 HP - 20%
De 201 a 400 HP - 15%
De 401 a 600 HP - 10%

ANEXO III
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DO IPVA DE EMBARCAÇÕES - EXERCÍCIO DE 1997

TIPO DE
EMBARCAÇÃO
ANO DE FABRICAÇÃO
1997 1996 1995 1994 1993 1992 1991
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI 132.80 126.16 119.85 113.86 108.17 102.76 97.62
2 - VELEIRO COM MOTOR DE CENTRO
(multiplicador por pé de comprimento)
22.13 21.02 19.97 18.97 18.03 17.12 16.27
3 - COM CASCO DE FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS : 15,0 a 15,9 331.95 315.35 299.58 284.61 270.38 256.86 244.01
16,0 a 16,9 354.08 336.38 319.56 303.58 288.40 273.98 260,28
17,0 a 17,9 376.21 357.40 339.53 322.55 306.43 291.10 276.55
18,0 a 18,9 398.34 378.42 359.50 341.53 324.45 308.23 292,82
19,0 a 19,9 420.47 399.45 379.47 360.50 342.48 325.35 309.08
20,0 a 20,9 442.60 420.47 399.45 379.47 360.50 342.48 325.35
21,0 a 21,9 464.73 441.49 419.42 398.45 378.53 359.60 341.62
22,0 a 22,9 486.86 462.52 439.39 417.42 396.55 376.72 357.89
23,0 a 23,9 1,018.21 967.30 918.93 872.99 829.34 787.87 748.48
24,0 a 24,9 1,062.48 1,009.36 958.89 910.94 865.40 822.13 781.02
25,0 a 25,9 1,106.75 1,051.41 998.84 948.90 901.45 856.38 813.56
26,0 a 26,9 1,151.02 1,093.47 1,038.80 986,86 937.51 890.64 846.11
27,0 a 27,9 1,195.29 1,135.53 1,078.75 1,024.81 973.57 924.89 878.65
28,0 a 28,9 1,239.56 1,177.58 1,118.70 1,062.77 1,009.63 959.15 911.19
29,0 a 29,9 1,283.83 1,219.64 1,158.66 1,100.72 , 1,045.69 993.40 943.73
30,0 a 30,9 1,328.10 1,261.70 1,198.61 1,138.68 1,081.75 1,027.66 976.28
31,0 a 31,9 1,372.37 1,303.75 1,238.56 1,176.64 1,117.80 1,061.91 1,008.82
32,0 a 32,9 1,416.64 1,345.81 1,278.52 1,214.59 1,153.86 1,096.17 1,041.36
33,0 a 33,9 1,460.91 1,387.86 1,318.47 1,252.55 1,189.92 1,130.42 1,073.90
34,0 a 34,9 1,505.18 1,429.92 1,358.42 1,290.50 1,225.98 1,164.68 1,106.45
35,0 a 35,9 1,549.45 1,471.98 1,398.38 1,328.46 1,262.04 1,198.93 1,138.99
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
57.55 54.67 51.94 49.34 46.87 44.53 42.30
4 - COM CASCO DE QUALQUER MATERIAL EXCETO FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS: 15,0 a 15,9 199.17 189.21 179.75 170.76 162.23 154.11 146.41
16,0 a 16,9 212.45 201.83 191.73 182.15 173.04 164.39 156.17
17,0 a 17,9 225.73 214.44 203.72 193.53 183.86 174.66 165.93
18,0 a 18,9 239.00 227.05 215.70 204.92 194.67 184.94 175.69
19,0 a 19,9 252.28 239.67 227.68 216.30 205.49 195.21 185.45
20,0 a 20,9 265.56 252.28 239.67 227.68 216.30 205.49 195.21
21,0 a 21,9 278.84 264.90 251.65 239.07 227.12 215.76 204.97
22,0 a 22,9 292.12 277.51 263.63 250.45 237.93 226.03 214.73
23,0 a 23,9 610.93 580.38 551.36 523.79 497.60 472.72 449.09
24,0 a 24,9 637.49 605.61 575.33 546.57 519.24 493.28 468.61
25,0 a 25,9 664.05 630.85 599.31 569.34 540.87 513.83 488.14
26,0 a 26,9 690.61 656.08 623.28 592.11 562.51 534.38 507.66
27,0 a 27,9 717.17 681.32 647.25 614.89 584.14 554.94 527.19
28,0 a 28,9 743.74 706.55 671.22 637.66 605.78 575.49 546.71
29,0 a 29,9 770.30 731.78 695.19 660.43 627.41 596.04 566.24
30,0 a 30,9 796.86 757.02 719.17 683.21 649.05 616.60 585.77
31,0 a 31,9 823.42 782.25 743.14 705.98 670.68 637.15 605.29
32,0 a 32,9 849.98 807.48 767.11 728.76 692.32 657.70 624.82
33,0 a 33,9 876.55 832.72 791.08 751.53 713.95 678.25 644.34
34,0 a 34,9 903.11 857.95 815.05 774.30 735.59 698.81 663.87
35,0 a 35,9 929.67 883.19 839.03 797.08 757.22 719.36 683.39
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
34.53 32.80 31.16 29.61 28.12 26.72 25.38

 

TIPO DE
EMBARCAÇÃO
ANO DE FABRICAÇÃO
1990 1989 1988 1987 1987 1985
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI 92.74 88.10 83.70 79.51 75.54 71.76
2 - VELEIRRO COM MOTOR DE CENTRO
(multiplicador por pé de comprimento)
15.45 14.68 13.95 13.25 12.59 11.96
3 - COM CASCO DE FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS : 15,0 a 15,9 231.81 220.22 209.21 198.75 188.81 179.37
16,0 a 16,9 247.27 234.90 223.16 212.00 201.40 191.33
17,0 a 17,9 262.72 249.59 237.11 225.25 213.99 203.29
18,0 a 18,9 278.18 264.27 251.05 238.50 226.58 215.25
19,0 a 19,9 293.63 278.95 265.00 251.75 239.16 227.21
20,0 a 20,9 309.08 293.63 278.95 265.00 251.75 239.16
21,0 a 21,9 324.54 308.31 292.90 278.25 264.34 251.12
22,0 a 22,9 339.99 322.99 306.84 291.50 276.93 263.08
23,0 a 23,9 711.05 675.50 641.73 609.64 579.16 550.20
24,0 a 24,9 741.97 704.87 669.63 636.15 604.34 574.12
25,0 a 25,9 772.88 734.24 697.53 662.65 629.52 598.04
26,0 a 26,9 803.80 763.61 725.43 689.16 654.70 621.97
27,0 a 27,9 834.72 792.98 753.33 715.66 679.88 645.89
28,0 a 28,9 865.63 822.35 781.23 742.17 705.06 669.81
29,0 a 29,9 896.55 851.72 809.13 768.68 730.24 693.73
30,0 a 30,9 927.46 881.09 837.03 795.18 755.42 717.65
31,0 a 31,9 958.38 910.46 864.94 821.69 780.60 741.57
32,0 a 32,9 989.29 939.83 892.84 848.19 805.78 765.50
33,0 a 33,9 1,020.21 969.20 920.74 874.70 830.97 789.42
34,0 a 34,9 1,051.12 998.57 948.64 901.21 856.15 813.34
35,0 a 35,9 1,082.04 1,027.94 976.54 927.71 881.33 837.26
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
40.19 38.18 36.27 34.46 32.73 31.10
4 - COM CASCO DE QUALQUER MATERIAL EXCETO FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS: 15,0 a 15,9 139.09 132.13 125.53 119.25 113.29 107.62
16,0 a 16,9 148.36 140.94 133.90 127.20 120.84 114.80
17,0 a 17,9 157.63 149.75 142.26 135.15 128.39 121.97
18,0 a 18,9 166.91 158.56 150.63 143.10 135.95 129.15
19,0 a 19,9 176.18 167.37 159.00 151.05 143.50 136.32
20,0 a 20,9 185.45 176.18 167.37 159.00 151.05 143.50
21,0 a 21,9 194.72 184.99 175.74 166.95 158.60 150.67
22,0 a 22,9 204.00 193.80 184.11 174.90 166.16 157.85
23,0 a 23,9 426.63 405.30 385.04 365.78 347.49 330.12
24,0 a 24,9 445,18 422.92 401.78 381.69 362.60 344.47
25,0 a 25,9 463.73 440.54 418.52 397.59 377.71 358.83
26,0 a 26,9 482.28 458.17 435.26 413.49 392.82 373.18
27,0 a 27,9 500.83 475.79 452.00 429.40 407.93 387.53
28,0 a 28,9 519.38 493.41 468.74 445.30 423.04 401.89
29,0 a 29,9 537.93 511.03 485.48 461.21 438.15 416.24
30,0 a 30,9 556.48 528.65 502.22 477.11 453.25 430.59
31,0 a 31,9 575.03 546.27 518.96 493.01 468.36 444.94
32,0 a 32,9 593.58 563.90 535.70 508.92 483.47 459.30
33,0 a 33,9 612.12 581.52 552.44 524.82 498.58 473.65
34,0 a 34,9 630.67 599.14 569.18 540.72 513.69 488.00
35,0 a 35,9 649.22 616.76 585.92 556.63 528.80 502.36
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
24.11 22.91 21.76 20.67 19.64 18.66

 

TIPO DE
EMBARCAÇÃO
ANO DE FABRICAÇÃO
1984 1983 1982 1981 1980 1979
1 - MOTO NÁUTICA / JET SKI 68.17 64.76 61.53 58.45 55.53 52.75
2 - VELEIRRO COM MOTOR DE CENTRO
(multiplicador por pé de comprimento)
11.36 10.79 10.25 9.74 9.25 8.79
3 - COM CASCO DE FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS : 15,0 a 15,9 170.40 161.88 153.79 146.10 138.80 131.86
16,0 a 16,9 181.76 172.68 164.04 155.84 148.05 140.65
17,0 a 17,9 193.12 183.47 174.29 165.58 157.30 149.44
18,0 a 18,9 204.48 194.26 184.55 175.32 166.55 158.23
19,0 a 19,9 215.84 205.05 194.80 185.06 175.81 167.02
20,0 a 20,9 227.21 215.84 205.05 194.80 185.06 175.81
21,0 a 21,9 238.57 226.64 215.31 204.54 194.31 184.60
22,0 a 22,9 249.93 237.43 225.56 214.28 203.57 193.39
23,0 a 23,9 522.69 496.56 471.73 448.14 425.73 404.45
24,0 a 24,9 545.42 518.14 492.24 467.63 444.24 422.03
25,0 a 25,9 568.14 539.73 512.75 487.11 462.75 439.62
26,0 a 26,9 590.87 561.32 533.26 506.59 481.26 457.20
27,0 a 27,9 613.59 582.91 553.77 526.08 499.78 474.79
28,0 a 28,9 636.32 604.50 574.28 545.56 518.29 492.37
29,0 a 29,9 659.04 626.09 594.79 565.05 536.80 509.96
30,0 a 30,9 681.77 647.68 615.30 584.53 555.31 527.54
31,0 a 31,9 704.50 669.27 635.81 604.02 573.82 545.13
32,0 a 32,9 727.22 690.86 656.32 623.50 592.33 562.71
33,0 a 33,9 749.95 712.45 676.83 642.99 610.84 580.29
34,0 a 34,9 772.67 734.04 697.34 662.47 629.35 597.88
35,0 a 35,9 795.40 755.63 717.85 681.95 647.86 615.46
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
29.54 28.07 26.66 25.33 24.06 22.86
4 - COM CASCO DE QUALQUER MATERIAL EXCETO FIBRA
COMPRIMENTO DE PÉS: 15,0 a 15,9 102.24 97.13 92.27 87.66 83.28 79.11
16,0 a 16,9 109.06 103.61 98.43 93.50 88.83 84.39
17,0 a 17,9 115.87 110.08 104.58 99.35 94.38 89.66
18,0 a 18,9 122.69 116.56 110.73 105.19 99.93 94.94
19,0 a 19,9 129.51 123.03 116.88 111.04 105.48 100.21
20,0 a 20,9 136.32 129.51 123.03 116.88 111.04 105.48
21,0 a 21,9 143.14 135.98 129.18 122.72 116.59 110.76
22,0 a 22,9 149.96 142.46 135.33 128.57 122.14 116.03
23,0 a 23,9 313.61 297.93 283.04 268.88 255.44 242.67
24,0 a 24,9 327.25 310.89 295.34 280.58 266.55 253.22
25,0 a 25,9 340.88 323.84 307.65 292.27 277.65 263.77
26,0 a 26,9 354.52 336.79 319.95 303.96 288.76 274.32
27,0 a 27,9 368.16 349.75 332.26 315.65 299.87 284.87
28,0 a 28,9 381.79 362.70 344.57 327.34 310.97 295.42
29,0 a 29,9 395.43 375.66 356.87 339.03 322.08 305.97
30,0 a 30,9 409.06 388.61 369.18 350.72 333.18 316.52
31,0 a 31,9 422.70 401.56 381.48 362.41 344.29 327.08
32,0 a 32,9 436.33 414.52 393.79 374.10 355.40 337.63
33,0 a 33,9 449.97 427.47 406.10 385.79 366.50 348.18
34,0 a 34,9 463.60 440.42 418.40 397.48 377.61 358.73
35,0 a 35,9 477.24 453.38 430.71 409.17 388.71 369.28
ACIMA DE 35,9 PÉS
(multiplicador por pé de comprimento)
17.73 16.84 16.00 15.20 14.44 13.72

OBS: Sobre os valores da tabela aplicam-se, ainda, as reduções e/ou acréscimos previstos nos § § 1º e 2º do artigo 2º da Resolução.

 

ASSUNTOS DIVERSOS
CUSTAS EXTRAJUDICIAIS

RESUMO: Por meio da Resolução a seguir, foi alterada para Custas Extrajudiciais a denominação da receita arrecadada através de DARJ no código de receita 400.6.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.865, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)

Altera denominação de códigos de receita e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a solicitação contida no Ofício SP nº 176, de 13.10.97, do Tribunal de Justiça, de que trata o Processo número E-04/846.999/97, resolve:

Art. 1º - Alterar para "CUSTAS EXTRAJUDICIAIS" a denominação da receita arrecadada através de DARJ no código de receita 400.6.

Art. 2º - Os estabelecimentos gráficos autorizados a confeccionar o Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro-DARJ deverão implementar, na relação de códigos de receita constante do verso do referido documento, a modificação estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO AQUAVIÁRIO - ISENÇÃO NA IMPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir fixa normas para a concessão da isenção do ICMS nas importações de embarcações promovidas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte público aquaviário, destinados ao seu ativo fixo.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.866, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)

Fixa normas para a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 58/97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 2º do Decreto nº 17.451, de 07 de maio de 1992, resolve:

Art. 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte público aquaviário isentas do ICMS incidente na importação de embarcações e componentes, sem similar nacional, destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do Convênio ICMS nº 58/97.

Art. 2º - A concessão da isenção de que trata o artigo anterior será solicitada em requerimento apresentado à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias.

Art. 3º - O requerimento deverá conter os dados cadastrais da empresa, e ser apresentado com os seguintes documentos:

I - cópia do extrato da Declaração de Importação;

II - laudo de não similaridade emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;

III - comprovante do recolhimento da taxa de serviços estaduais, no valor de 44,27 UFIRs previsto no item 02-b da tabela a que se refere o Art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

§ 1º - O documento previsto no inciso II poderá ser substituído por protocolo comprovando o pedido de emissão do laudo nele referido.

§ 2º - A protocolização do requerimento suspende a exigibilidade do ICMS incidente na importação, até decisão do processo pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º - Formado o processo, a IFE 99.04 o encaminhará a IFE 99.01 - Transporte, que o instruirá relativamente aos documentos apresentados, atestando a não existência de débito do imposto para com o Estado e o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Superintendência Estadual de Tributação, observado o disposto no artigo 5º.

Art. 5º - O pedido será indeferido de plano pelo titular da IFE 99.01, no caso da empresa estar em débito para com o Estado.

Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o processo retornará à IFE 99.04 para ciência do contribuinte e cobrança do imposto devido.

Art. 6º - A Superintendência Estadual de Tributação emitirá parecer conclusivo, e encaminhará o processo ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Art. 7º - Após a decisão do Secretário de Estado de Fazenda, o processo retornará à IFE 99.04 - Importação e Exportação para ciência do contribuinte e demais providências que se fizerem necessárias e em seguida à IFE 99.01 - Transporte para anotações.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - REGIME DE ESTIMATIVA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o pagamento do ICMS pelo regime de estimativa, em relação aos serviços de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.867, de 11.11.97
(DOE de 12.11.97)

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 23.699, de 10 de novembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, prestado exclusivamente no território do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) previsto no caput do artigo 33, da mencionada lei, pagar mensalmente o referido imposto, por estimativa, de acordo com o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único - O regime de apuração previsto no caput não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

Art. 2º - O imposto de que trata o artigo anterior será apurado mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto do período e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação em DARJ-ICMS, utilizando o código de receita "022-1 ICMS ESTIMATIVA".

Parágrafo único - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do imposto pelo regime previsto neste artigo.

Art. 3º - Os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou não, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidente sobre os serviços referidos no artigo 1º, existentes até a data de eficácia desta lei, ficam cancelados.

Art. 4º - Ante a compensação financeira do tributo com ausência do seu repasse, fica declarado inexistir diferença a maior entre débitos e créditos escriturais, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.657/96 e a eficácia desta, não resultando tributo a recolher.

Art. 5º - O contribuinte de que trata esta Resolução fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, entrega da DECLAN e comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária.

Art. 6º - Aplica-se subsidiariamente ao contribuinte e ao regime de apuração instituído pela Lei nº 2.804/97 o disposto na Lei nº 2.657/96.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESAS
NÃO RECADASTRADAS NA JUCERJA

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o cancelamento da inscrição de empresas que não promoveram o recadastramento na Jucerja, com o impedimento automático do exercício de suas atividades.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.868, de 12.11.97
(DOE de 13.11.97)

Dispõe sobre o cancelamento de inscrição estadual de empresa não recadastrada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a atualização do cadastro de empresas estabelecidas neste Estado, através do recadastramento, amplamente divulgado pela mídia, em execução pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA; e

CONSIDERANDO, ainda, que o registro de empresa mercantil é condição indispensável ao exercício das atividades do contribuinte,

RESOLVEM:

Art. 1º - As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD-ICMS, que não se recadastrarem na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, terão sua inscrição estadual cancelada, com o impedimento automático do exercício de suas atividades.

Parágrafo único - O cancelamento de que trata o caput deste artigo decorrerá da compatibilização, por meio magnético, do Cadastro Estadual com o Banco de Dados da JUCERJA.

Art. 2º - A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUCIEF publicará Edital, tornando Público as inscrições canceladas e julgando inidônea, para todos os efeitos legais, a documentação fiscal emitida a partir da data do cancelamento.

Art. 3º - A empresa, devidamente recadastrada, fica dispensada da comunicação, à Secretaria de Estado de Fazenda, de sua regularização junto à JUCERJA.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 


Índice Geral Índice Boletim