IPI

DISPENSA DO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

 

REGISTRO DO COMÉRCIO

EMPRESAS MERCANTIS
Procedimentos para Recadastramento e/ou Cancelamento na Jucerja
(Período de 20.09.97 a 28.11.97)

 

Sumário

1. ESCLARECIMENTOS

No DOE RJ de 08.09.97, foi publicada a Deliberação Jucerja nº 01, de 02.09.97, que dispõe sobre o Edital para recadastramento de empresas mercantis e cancelamento do registro de empresas mercantis inativas, cujo texto será objeto de fundamentação da presente matéria.

O objetivo a seguir, é focalizar, de forma detalhada, os procedimentos para o contribuinte efetuar o recadastramento e/ou cancelamento da empresa, segundo a mencionada Deliberação Jucerja nº 01/97.

Lembramos que, referido recadastramento será efetuado exclusivamente por meio magnético (disquete), fornecido aos contribuintes pela Jucerja, nos endereços que iremos mencionar no decorrer da matéria.

2. OBJETIVO DO RECADASTRAMENTO

O recadastramento tem por finalidade manter atualizado o Cadastro de Empresas Mercantis, de modo a obter criteriosa avaliação da expressão econômica empresarial no Estado do Rio de Janeiro.

Em vista disso, será fornecido ao titular da firma mercantil individual, ao administrador de sociedade mercantil ou de cooperativa a Carteira de Exercício Profissional, documento esse que será utilizado para comprovar, para qualquer efeito, o exercício da atividade profissional.

Referido recadastramento será realizado pelas empresas mercantis registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro até 30.08.97. Quanto ao cancelamento será efetuado por aquelas que não procederam a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos, contados da data do último arquivamento.

3. OBJETIVO DO CANCELAMENTO

O cancelamento das empresas inativas tem por objetivo o levantamento de informações para atualização do Cadastro Estadual de Empresas Mercantis e a perda da proteção de seu nome empresarial (empresas inativas) possibilitando a utilização por novas empresas, àquelas que necessitarem alterar denominação social ou, no caso, de abrir filiais neste Estado.

4. PERÍODO DE RECADASTRAMENTO

O recadastramento das empresas mercantis será efetuado no período compreendido entre os dias 20.09.97 a 28.11.97.

5. COMO REALIZAR O RECADASTRAMENTO

A Junta Comercial firmou Convênio com Entidades Representativas de Classe que distribuirão os Disquetes gratuitamente de computador e envelope para o recadastramento.

5.1 - Apresentação em Disquete com Preenchimento Obrigatório por Contabilista

O recadastramento somente se dará por meio magnético, em disquete (3 1/2), contendo as informações cadastrais nele requeridas e, em virtude das especifica-ções técnicas necessárias, deverão ser preenchidas por contabilista devidamente habilitado, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ.

5.2 - Configuração do Computador

A configuração mínima necessária do microcomputador será:

a) PC com microprocessador 386 ou superior;

b) Sistema Operacional MS-DOS versão 5.0 ou superior;

c) Memória RAM de 4 Mbytes ou superior;

d) Unidade de disco de alta densidade, 3.5 polegadas (1.44 Mbytes);

e) Disco Rígido com pelo menos 3 Mbytes de espaço disponível (suficiente para o recadastramento de 500 empresas);

f) Monitor VGA ou SVGA (colorido ou monocromático);

g) Teclado;

h) Impressora de 80 ou 132 colunas (matricial, laser ou jato de tinta).

5.3 - Esclarecimentos de Dúvidas da Operação do Sistema

O contribuinte poderá eliminar as dúvidas, quando da operação do sistema, por meio do telefone DDG - Discagem Direta Gratuita - 0800-245492, de segunda a sexta-feira das 9:00 às 17:00hs.

5.4 - Local para Retirada e Entrega do Disquete (3 1/2)

Os disquetes utilizados no recadastramento serão fornecidos aos contabilistas habilitados, inscritos no CRC/RJ, que deverão retirá-los nos seguintes locais:

a) sedes das Associações Comerciais em todos os Municípios do Estado - (Postos Avançados da Jucerja);

b) sedes das Delegacias e Escritórios do CRC/RJ, Sebrae/RJ e Sescon, em todos os Municípios do Estado e entregá-los, devidamente preenchidos, dentro do prazo-limite, nos locais relacionados no disquete de recadastramento.

5.5 - Endereços para Retirada dos Disquetes e Envelopes (RJ- 2000)

Os locais para retirada dos disquetes e envelopes são:

Localidade Abrangência Endereço
Niterói Maricá Rua Dr. Borman, 13, 3º andar - Centro - CEP 24020-320
Tel/Fax: 621-3544
Angra dos Reis Parati e Rio Claro Rua Cel. Carvalho, 368 - Sobrado
Tel/Fax: (0243) 65-0960
Araruama Iguaba Grande e Saquarema Rua Henrique Macedo Soares, 137 - Sl. 315/316 - Centro -
CEP 28970-000
Tel.: (0246) 65-4314 - Fax: (0246) 65-2081
Barra Mansa Quatis Av. Joaquim Leite, 604/211/213 - Centro - CEP 273400-010
Tel.: (0243) 22-1755
Barra do Piraí Eng. Paulo de Frontin, Mendes, Pinheiral, Piraí, Rio das Flores, Santanesia e Valença Rua Franklin de Moraes, 109 - Centro - CEP 27140-000 - CP 82.634
Tel/Fax: (0244) 42-2727
Cabo Frio Arraial do Cabo, Búzios (Emancipado) e São Pedro D'Aldeia Rua Prof. Miguel Couto, 243 - Centro - CEP 28907-140
Tel/Fax: (0246) 43-3722 / 43-5897
Av. José Bento Ribeiro Dantas, 01 - Sl. 19-A - Armação de Búzios
Tel.: (0246) 23-2379
Campo Grande Dr. Augusto Vasconcelos, Bangu, Barra de Guaratiba, Cosmos, Guilherme da Silveira, Itaguai, Mangaratiba, Paciência,, Pedra de Guaratiba, Santa Cruz,, Santíssimo, Senador Câmara, Sepetiba, Seropedica e Vila Kennedy Rua Aurélio Figueiredo, 115/202 - CEP 23052-090
Tel/Fax: 413-3797
Campos Cardoso Moreira, Itaiva, São Fidelis, São João da Barra, São Francisco de Itabapoana e São Joaquim Rua Dr. Lacerda Sobrinho, 65/102 - Centro - CEP 28010-070
Tel.: (0247) 22-1133
Duque de Caxias - Av. Pres. Kennedy, 1.480/202 - Centro - CEP: 25010-001
Tel/Fax: 671-6086
Itaperuna Bom Jesus de Itabapoana, Lage do Muriae, Natividade, Varresai e Porciuncula Av. Cardoso Moreira, 193/208 - Centro - CEP 28300-000
Tel./Fax: (0248) 22-2057
Macaé Barra de São João, Carapebus, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissama, Rio das Ostras e Trajano de Morais Av. Rui Barbosa, 313 - Lj. 3 - Bloco B - Centro - CEP 27910-360 - CP: 119.489
Tel/Fax (0247) 62-0896
Magé Guapimirim Rua Dr. Siqueira, 317 - Sobrado - Centro
CEP 25900-000
Tel./Fax: 733-3286
Nilópolis - Av. Mirandela, 151/401 - Centro - CEP 26520-330
Tel/Fax: 691-4650
Nova Friburgo Bom Jardim, Cachoeira de Macau, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras,, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Trajano de Moraes e Sumidouro Rua Carlos Eboli,, 4 - SLJ - Centro - CEP 28606-120
Tel./Fax: (0245) 22-4639
Nova Iguaçu Belford Roxo, Eng. Pedreira, Japeri, Paracambi e Queimados Trav. Quaresma, 38 - Centro - CEP 26210-340
Tel.: 767-0123 / Fax: 768-9834
Petrópolis São José do Vale do Rio Preto Rua Irmãos D'Angelo, 48/401 - Centro - CEP 25685-330
Tel. (0242) 42-0335 / 43-3746 / Fax: (0242) 42-0335
Resende Itatiaia Pça. Oliveira Botelho, 148/2 a 5 - Centro - CEP 27511-120
Tel.: 54-1135 / Fax: 54-1522 / 54-0401
Rio Bonito Itaborai e Silva Jardim Rua Dr. Matos, 256 - Sobrado - Centro - CEP 28800-000 - CP: 112.726
Tel/Fax: 734-1575
Santo Antonio de Pádua Cambuci, Itaocara, Miracema e Aperibe Rua Conselheiro Paulino, 119/4 - Centro - CEP 28470-000
Tel./Fax (0248) 51-0470
São Gonçalo - Rua José Argeu da Cruz Barroso, 577 - Boassu - CEP 24465-260
Tel/Fax: 712-3185
São João de Meriti - Av. Comendador Teles, 2.401 - 4º piso - Vilar dos Teles - CEP 25561-160
Tel: 751-3353 / Fax: 751-6258
Teresópolis - Av. Delfim Moreira, 509 - Várzea - CEP: 25953-183
Tel/Fax: 643/1417 / 742-0562
Três Rios Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul e Sapucaia Pça. da Autonomia, 666/3 - Centro - CEP 25802-970 - CP:94.178
Tel./Fax: (0242) 52-2216
Vassouras Miguel Pereira, Paty do Alferes Rua Octávio Gomes, 124 - Centro - CEP 27700-000 - CP 85.637
Tel.: (0244) 71-1730
Volta Redonda - Rua Norival de Freitas, 60/103 - Aterrado - CEP 27295-100
Tel/Fax: (0243) 47-2797

5.6 - Documentação que Será Apresentada Junto com o Disquete

O disquete somente será aceito se acompanhado de:

a) requerimento-padrão, devidamente preenchido (capa processo Jucerja) contendo, em 2 (duas) vias, o formulário Comunicação de Funcionamento/Recadastramento (modelo 1 - inserido no disquete), que deverá ser impresso e, assinadas, para efeitos legais de arquivamento, conforme o caso, pelo titular da firma individual, sócios, ou representante legal, e, ainda, pelo contabilista responsável, com a indicação de seu nome e número de inscrição no CRC/RJ;

b) cópia do último ato da empresa arquivado na Jucerja.

5.7 - Paralisação Temporária das Atividades

Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, a empresa mercantil deverá proceder conforme o subtópico 5.6 anterior, utilizando-se, no entanto, do formulário Comunicação Temporária de Atividades/Recadastramento (modelo 2 - também inserido no disquete).

6. ATO CONSTITUTIVO PENDENTE DE ARQUIVAMENTO

Os dados do recadastramento não alterarão a situação jurídica da empresa perante a Jucerja e terceiros e, na hipótese de ter ocorrido modificação do ato constitutivo ainda não arquivada na Jucerja, a empresa deverá arquivar a competente alteração antes de se recadastrar.

7. CANCELAMENTO DO REGISTRO DAS EMPRESAS MERCANTIS INATIVAS

A empresa mercantil que não procedeu a qualquer arquivamento no período de 10 (dez) anos deverá efetuar o recadastramento observando-se as disposi-ções contidas nos subtópicos 5.1, 5.6 e 5.7, sob pena de ser considerada empresa inativa, ter seu registro cancelado e perder, automaticamente, a proteção de seu nome empresarial.

8. EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Após o término do recadastramento será iniciada a expedição da carteira de exercício profissional, que será entregue ao usuário, por intermédio do contabilista responsável pelas informações do recadastramento.

8.1 - Falta de Recadastramento

A Jucerja fornecerá às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras do Estado, para efeitos de atualização dos cadastros fiscais e demais providências administrativas, a relação de empresas que, embora consideradas ativas, não se recadastraram.

9. DIVULGAÇÃO DAS EMPRESAS INATIVAS E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ARRECADADORES

A relação das empresas inativas será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Jucerja e, no prazo de 10 (dez) dias após, será encaminhada às autoridades arrecadadoras e fiscalizadoras da União e do Estado do Rio de Janeiro.

A Jucerja comunicará o cancelamento, no mesmo prazo (dez dias), às demais Juntas Comerciais do País, nos Estados onde existam filiais ou nome comercial protegido das empresas consideradas inativas, para fins de respectivo cancelamento complementar.

10. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS

O cancelamento não implicará a extinção dos débitos tributários, sociais e trabalhistas da empresa considerada inativa para efeitos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, persistindo, ainda, os procedimentos legais requeridos para o arquivamento do competente ato de extinção de empresa mercantil na Jucerja.

 

ICMS

PERFUMES E COSMÉTICOS
Definição para Efeito de Aplicação da Alíquota de 25%

 

Define o art. 14, inciso VII, da Lei nº 2.657, de 26.12.96 (ato que aprovou as normas básicas do ICMS), que, nas operações internas, interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, e de importação, a alíquota do ICMS para perfumes e cosméticos será de 25% (vinte e cinco por cento). Diante das dúvidas suscitadas pelos contribuintes, o Secretário de Estado de Fazenda editou a Resolução SEF nº 2.787, de 31.03.97 (DOE RJ de 01.04.97), cujo texto define referidos produtos para efeito de aplicação da mencionada alíquota de 25%.

Contudo, a Resolução SEF nº 2.787/97, listou os produtos com base na antiga NBM/SH aprovada pelo Decreto nº 97.410/88. Para uma melhor visualização, reproduzimos, a seguir, a lista, de acordo com a Resolução nº 2.787/97 e o Decreto nº 2.092/96 (que aprovou a nova tabela do IPI e respectivos códigos NCM):

Descrição Resolução SEF nº
2.787/97 (NBM/SH)
Decreto nº 2.092/96
(NCM)
Perfume: todo o produto classificado no código 33.03.00.0100 3303.00.10
Cosmético: os produtos classificados nos códigos a seguir enumerados:
a) maquilagem para os lábios - Outros (exceto batom e brilho para os lábios)
33.04.10.9900 3304.10.00
b) maquilagem para os olhos:
- sombra, delineador, lápis de sobrancelha e rímel
33.04.20.0100 3304.20.10
- outros 33.04.20.9900 3304.20.90
c) preparações para manicuros e pedicuros:
- esmalte para unhas
33.04.30.0100 3304.30.00
- pós para unhas 33.04.30.0200 3304.30.00
- dissolvente de esmalte para unhas 33.04.30.0300 3304.30.00
- outros 33.04.30.9900 3304.30.00
d) outros:
- cremes de beleza, inclusive geléia real de abelha, cremes e loções tônicas,
33.04.99.0100 3304.99.10
e) preparados capilares:
- preparações para ondulação ou alisamento,, permanentes, dos cabelos,
33.05.20.0000 3305.20.00
- laquês (lacas) para o cabelo 33.05.30.0000 3305.30.00
- creme rinse 33.05.90.0100 3305.90.00
- tinturas e descolorantes para o cabelo 33.05.90.0200 3305.90.00
- fixadores para os cabelos, exceto os laquês 33.05.90.0300 3305.90.00
- outros 33.05.90.9900 3305.90.00
f) pós, incluídos os compactos:
- outros (pós)
33.04.91.9900 3304.91.00

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO
ESTADO (DOE DE 17.10.97) SEGUNDA CÂMARA

ICMS
Erro Material

 

Recurso Nº 15.395 - Proc. E-04/701.708/96

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por maioria, acolhida a preliminar arguida pelo Conselheiro Relator, de nulidade do Auto de Infração, em face não só ao erro de capitulação como também ao erro material do quadro demonstrativo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Caetano Garcia, que a rejeitou. Acórdão nº 3.251.

EMENTA: ICMS. ERRO MATERIAL NO QUADRO DEMONSTRATIVO E, NA CAPITULAÇÃO DA INFRINGÊNCIA.

Cometido pelo Fiscal Autuante, torna nulo o Auto de Infração.

 

ICMS
Diferença no Estoque de Matéria-Prima

Recurso Nº 14.199 - Proc. E-04/387.358/93

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: À unanimidade, negado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.277.

EMENTA: ICMS. DIFERENÇA NO ESTOQUE DE MATÉRIA-PRIMA, LEVANTAMENTO FÍSICO.

A única alegação da Recorrente de que a diferença apurada no levantamento fiscal decorre da quebra havida no processo fabril, não pode ser aceita, pois, como constante do laudo pericial, inexiste perda de matéria-prima que possa influir em dita apuração.

 

ICMS
Omissão de Lançamento de Notas Fiscais de Entrada

Recurso Nº 13.745 - Proc. E-04/397.834/89

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: À unanimidade, provido o recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.278.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DE MERCADORIAS.

Produção de provas insuficientes do recebimento da mercadoria no estabelecimento por parte da autuada. Autuação improcedente.

 

ICMS
Diferencial de Alíquota

Recurso Nº 14.212 - Proc. E-04/327.074/93

Recorrente:

Recorrida: Junta de Revisão Fiscal

Relator:

Representante da Fazenda:

DECISÃO: Por maioria, provido o recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Caetano Garcia, que negou provimento. Acórdão nº 3.279.

EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE BENS DE ATIVO E DE CONSUMO.

Por não incidir o ICMS na operação de que decorreu a entrada dos bens de consumo e de Ativo, no estabelecimento autuado, é inexigível deste, o denominado "diferencial de alíquota".

 

LEGISLAÇÃO

ASSUNTOS DIVERSOS
ARMAZENAMENTO OU TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS OU SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

RESUMO: A Lei a seguir veda a utilização e a instalação subterrânea de depósito e tubulações metálicas, para armazenamento ou transporte de combustíveis ou substâncias perigosas, sem proteção contra a corrosão.

LEI Nº 2.803, de 07.10.97
(DOE de 13.10.97)

 

Veda a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações metálicas, para armazenamento ou transporte de combustíveis ou substâncias perigosas, sem proteção contra a corrosão, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada, no território do Estado do Rio de Janeiro, a utilização e a instalação subterrânea de depósitos e tubulações de estrutura metálica, para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas, em postos de serviço automotivo ou órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza, sem proteção efetiva contra a corrosão.

§ 1º - VETADO;

§ 2º - Entende-se por proteção efetiva contra corrosão um dos seguintes métodos, ou outros a serem determinados pelas autoridades ambientais competentes:

I - Estrutura de aço com proteção catódica, com ou sem pintura ou revestimento;

II - Estrutura inteiramente de material não sujeito à corrosão, como fibra de vidro;

III - Estrutura de aço totalmente encapsulada e isolada através de uma segunda parede, sem contato direto com o aço, com material não sujeito à corrosão;

§ 3º - São consideradas substâncias perigosas todas as substâncias a serem definidas pelo órgão ambiental estadual, que apresentem riscos de contaminação ao meio ambiente, riscos de acidentes ou riscos à saúde da população;

§ 4º - Entende-se como tubulações de transporte de combustíveis ou substâncias perigosas os oleodutos, gasodutos ou outras tubulações utilizadas para transporte de combustíveis ou substâncias perigosas.

Art. 2º - Os postos de serviço automotivo, órgãos, entidades e empresas de qualquer natureza que utilizem, atualmente, tanques ou tubulações com estrutura metálica enterrados para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas, sem obedecer a prescrição estabelecida no artigo 1º, deverão adaptá-los ao disposto nesta Lei para que não haja agressão ao meio ambiente e à saúde da população, bem como para minimizar os riscos de acidentes.

Parágrafo único - Para os empreendimentos considerados de grande porte a partir de critérios definidos pelo órgão ambiental estadual, deverão ser realizados Estudos de Análise de Risco Ambiental.

Art. 3º - Sem prejuízo das sanções previstas nas legislações federal, estadual e municipal aos infratores das disposições desta Lei, bem como aos que descumprirem as exigências feitas pelo órgão ambiental competente, serão impostas as seguintes penalidades, que serão fixadas proporcionalmente à gravidade e à repetição da infração:

I - Advertência;

II - Multa a ser fixada entre 1.000 (um mil) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ), ou qualquer outro título público que a substituir mediante conversão de valores sendo que, no caso de reincidência, poderá ser fixada multa equivalente ao dobro do valor máximo.

III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, e

IV - Embargo.

Art. 4º - Para os tanques e tubulações metálicos enterrados para armazenamento ou transporte de combustível ou substâncias perigosas com sistema de proteção catódica contra a corrosão, os proprietários ou operadores dos tanques ou tubulações deverão arquivar, para a fiscalização do órgão ambiental estadual, relatórios de inspeção anual dos sistemas de proteção catódicas contra a corrosão, atestando a manutenção dos níveis de proteção, parâmetros elétricos e o tempo de operação do sistema, emitidos por entidades, empresas ou profissionais qualificados.

Art. 5º - As empresas, órgãos e entidades que utilizem os equipamentos especificados no Artigo 1º e não atendam as normas estabelecidas nesta Lei, terão os seguintes prazos para adoção de medidas de proteção:

I - 2 (dois) anos para as empresas, órgãos e entidades que possuam apenas uma unidade de armazenamento ou transporte;

II - As empresas, órgãos ou entidades que possuam mais de uma unidade de armazenamento e transporte obedecerão ao seguinte cronograma:

a) 2 (dois) anos para adaptarem 30% (trinta por cento) de suas instalações;

b) 4 (quatro) anos para adaptarem 60% (sessenta por cento) de suas instalações;

c) 5 (cinco) anos para adaptarem o restante de suas instalações.

Parágrafo único - A alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser comprovada pelo órgão ambiental estadual competente para exercer a fiscalização e controle das atividades agressivas ao meio ambiente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1997

Marcello Alencar

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS, CARGAS E VEÍCULOS

RESUMO: A Lei a seguir disciplina o regime de prestação de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos em todo o território do Estado.

LEI Nº 2.804 de 08.10.97
(DOE de 09.10.97)

Dispõe sobre o regime de prestação do serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO

Art. 1º - O serviço público de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos no Estado do Rio de Janeiro poderá ser prestado por particulares sob o regime de concessão ou permissão, nos termos desta Lei, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.

§ 1º - Entende-se por transporte aquaviário, que pode ser de passageiros, cargas ou veículos, para os fins desta Lei, o serviço público consistente nas travessias das águas internas ou costeiras de natureza não eventual, entre pontos de atracação previamente definidos, operado por embarcações de pequeno, médio ou grande porte mediante pagamento de tarifas pelos usuários.

§ 2º - Independem de concessão ou permissão os serviços não essenciais e eventuais de transporte de passageiros com características exclusivamente turísticas, realizados por operadoras de turismo no exercício dessa atividade, segundo o que constar do regulamento desta Lei, ressalvada a necessidade de autorização da Autoridade Pública competente.

§ 3º - As concessões ou permissões poderão ser outorgadas para a prestação de todos os tipos de serviços indicados no caput deste artigo, ou, atendido o interesse público e as condições especiais de cada linha, apenas para um ou mais, nos termos dos editais de licitação e contratos respectivos.

CAPÍTULO II
DO PODER CONCEDENTE E DA LICITAÇÃO

Art. 2º - O Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de Poder Concedente, criará, alterará e extinguirá as linhas de transporte a que se refere esta Lei e concederá ou permitirá, por ato do Chefe do Poder Executivo, os serviços a particulares que demonstrem capacidade técnica e econômica para sua exploração, mediante procedimento licitatório.

§ 1º - A capacitação técnica para prestação de serviços será garantida pela manutenção, no quadro societário da concessionária ou permissionária, de um operador técnico que preencha os requisitos de habilitação, nos termos do que dispuser o edital de licitação respectivo, atendidas as peculiaridades de exploração de cada uma das linhas a serem concedidas ou permitidas.

§ 2º - Os concessionários ou permissionários estarão sujeitos à incidência da taxa de regulação de serviços concedidos ou permitidos, instituída pela Lei nº 2.686, de 13 de fevereiro de 1997, devida à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ.

Art. 3º - Extinta a concessão nos casos previstos em lei, retornam ao Poder Concedente os bens reversíveis ligados à prestação dos serviços objeto da contratação, mediante indenização dos seus custos ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço, na forma do que dispuser o contrato, ou ainda mediante a assunção pelo Poder Concedente dos contratos de aquisição ou arrendamento de embarcações, imóveis e equipamentos, em vigência na oportunidade, na forma do que dispuser o regulamento respectivo.

CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DAS LINHAS

Art. 4º - São as seguintes as categorias das linhas, que, segundo definição constante do respectivo regulamento, poderão ser subdivididas em classes de serviços:

a) linhas sociais;

b) linhas seletivas.

Art. 5º - A exploração de cada uma das linhas, segundo suas categorias e classes de serviços, com as respectivas áreas de concessão ou permissão, e o seu regime de exclusividade, se existir, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV
POLÍTICA TARIFÁRIA

SEÇÃO I
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 6º - As tarifas do serviço público de transporte aquaviário na categoria social, fixadas contratualmente, deverão constituir o limite máximo a ser cobrado pela concessionária ou permissionária, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Observados os limites máximos, a concessionária ou permissionária poderá cobrar tarifas diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos relativos às distintas categorias e classes de serviços previstas no artigo 4º.

Art. 7º - Na exploração das linhas de categoria social, os concessionários ou permissionários estarão autorizados a cobrar as tarifas constantes dos respectivos contratos, consideradas suficientes, na data de assinatura do mesmo, para a adequada prestação dos serviços, manutenção do equilíbrio econômico-finançeiro da contratação e retorno dos investimentos necessários à prestação adequada do serviço.

Art. 8º - As tarifas para a prestação dos serviços nas linhas de categoria seletiva serão livres, devendo ser calculadas e projetadas apenas na fase dos estudos relacionados com o procedimento licitatório para outorga das respectivas concessões ou permissões.

Parágrafo único - Deverá a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, fiscalizar o eventual exercício abusivo na fixação das tarifas livres, podendo, para tanto, aplicar as sanções contratuais especificamente estabelecidas para esse fim.

Art. 9º - A estrutura tarifária, contendo os limites que poderão ser praticados pela concessionária ou permissionária na categoria social e respectivas classes de serviços, deverá estar claramente indicada no contrato de concessão ou permissão, vedada a pessoalidade.

SEÇÃO II
REAJUSTE DAS TARIFAS

Art. 10 - No prazo que a lei federal venha a permitir, a tarifa limite poderá ser reajustada, de acordo com os critérios contratuais, independentemente do disposto no artigo 11 desta Lei, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre o pedido de reajuste.

SEÇÃO III
REVISÃO DAS TARIFAS

Art. 11 - As tarifas contratualmente fixadas serão ordinariamente revisadas a cada 5 (cinco) anos, com base no custo dos serviços, incluída a remuneração do capital.

§ 1º - Na ocorrência de fato econômico que altere o equilíbrio econômico-financeiro da contratação, as tarifas poderão ser revisadas para mais ou para menos.

§ 2º - O limite da tarifa sofrerá revisão, para mais ou para menos, sempre que ocorrer a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura do contrato, quando comprovado seu impacto, salvo tributos ou encargos legais sobre a renda, e desde que seja aprovado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ e seja dada ciência aos usuários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º - A metodologia de revisão das tarifas contratualmente fixadas levará em conta a necessidade de estímulo ao aumento da eficiência operacional através da composição de custos, considerada sua evolução efetiva, e da produtividade da concessionária ou permissionária.

Art. 12º - Para fins de revisão, a concessionária ou permissionária apresentará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, uma proposta de revisão da estrutura tarifária contratualmente fixada, para vigorar subseqüentemente como tarifas limite, instruída com as informações que venham a ser exigidas pela referida Agência.

§ 1º - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se manifestar sobre o pedido de revisão.

§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser suspenso por uma única vez, caso a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ determine a apresentação pela concessionária ou permissionária de informações adicionais, voltando o prazo a fluir a partir do cumprimento das exigências.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - Caso haja descumprimento dos prazos conferidos na presente Lei ou no contrato de concessão pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ, a concessionária ou permissionária poderá colocar em prática as condições constantes da respectiva proposta de reajuste ou revisão das tarifas.

Parágrafo único - Pronunciando-se a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Rio de Janeiro - ASEP/RJ fora do prazo a ela conferido, a concessionária ou permissionária estará obrigada a observar, a partir de então, as condições constantes do pronunciamento, operando-se as compensações necessárias, no prazo que lhe for determinado.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 - A concessionária ou permissionária não poderá se negar a prestar os serviços de transporte aquaviário no Estado do Rio de Janeiro aos usuários que se disponham a suportar as tarifas praticadas, salvo na hipótese de ameaça ao bem-estar coletivo.

Art. 15 - O concessionário ou permissionário do serviço público do transporte aquaviário de passageiros deverá respeitar a legislação disciplinadora da gratuidade na prestação apenas nas linhas de categoria social.

Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimo, financiamento ou qualquer outra operação, inclusive aquisição de títulos ou valores mobiliários, destinada a antecipar as receitas provenientes dos processos de desestatização previstos na Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995, e constituir, em garantia dessas operações, caução das ações do capital de empresas sob o controle direto ou indireto do Estado do Rio de Janeiro incluídas no Programa Estadual de Desestatização, admitindo-se que o pagamento das obrigações decorrentes dos referidos contratos se realize em prazos e condições a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, através de uma das seguintes hipóteses:

I - com a receita proveniente da desestatização promovida pelo Estado ou pelo concedente do crédito;

II - com recursos próprios do Estado, provenientes da receita orçamentária.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I acima, fica o Poder Executivo autorizado a conferir, em favor do contratante das operações mencionadas no caput deste artigo, mandato irrevogável e irretratável, outorgando-lhe poderes para receber, diretamente junto ao liquidante da operação de venda das ações, o valor apurado nesta, podendo, ainda, firmar termos, documentos ou declarações pertinentes à operação, dar quitação e praticar todos os demais atos necessários à respectiva liquidação financeira, ficando, outrossim, investido de poderes para utilizar os recursos recebidos no pagamento de todas as obrigações decorrentes do contrato.

Art. 17 - A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas ou veículos, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, prestado exclusivamente no Estado do Rio de Janeiro, deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto no caput do artigo 33, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, pagar, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação, o referido imposto por estimativa mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).

§ 1º - Fica vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais na apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, calculado na forma preconizada no caput deste artigo.

§ 2º - O regime de apuração previsto neste artigo aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte aquaviário, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem tampouco quando da entrada no estabelecimento da mercadoria proveniente de outro Estado da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária.

§ 4º - Aplicam-se ao contribuinte submetido ao regime de que trata este artigo, no que lhe for cabível, bem como no que não conflitar com o disposto no caput e demais parágrafos, os artigos 4º, 5º e 7º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997.

Art. 18 - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e as revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei."

Parágrafo único - O artigo 3º da Lei nº 2.778, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º."

Art. 19 - A partir da vigência desta Lei, fica determinado o cancelamento de todas as autorizações, permissões ou concessões de travessia de embarcações, de passageiros, cargas ou veículos vigentes no Estado do Rio de Janeiro, outorgadas sem licitação, expedidas pela Secretaria de Estado de Transportes no exercício da competência delegada da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - Nas linhas que não se encontram em atividade, ou cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados, quando da entrada em vigor desta lei, os efeitos do cancelamento serão imediatos, não se lhes aplicando o disposto no parágrafo anterior.

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1997

Marcello Alencar

 

ICMS
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA
BÁSICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera a relação das mercadorias que compõem a cesta básica, para fins de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda à alíquota de 7%.

DECRETO Nº 23.592, de 14.10.97
(DOE de 15.10.97)

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 21.320/95, alterado pelo Decreto nº 22.962/97, que dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/124/97,

DECRETA:

Art. 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 22.962, de 14 de fevereiro de 1997:

"Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/83".

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1997

Marcello Alencar

 

ICMS
REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera os arts. 105, 106 e 108 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 2.473/79.

DECRETO Nº 23.593, de 15.10.97
(DOE de 16.10.97)

Altera a redação dos artigos 105, 106 e 108 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Administrativo-Tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/254260/97,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 105, 106 e 108 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 105 - As instâncias administrativas são representadas:

I - a primeira, pelas seguintes autoridades:

1 - Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;

2 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;

3 - Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual; e

4 - Presidente da Junta de Revisão Fiscal.

II - a segunda, pelo Conselho de Contribuintes, e

III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 106 - O julgamento do processo compete, em primeira instância, aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações.

...

Art. 108 - O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do artigo 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.

§ 1º - O recurso de ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguintes casos de decisões desfavoráveis à Fazenda:

1 - fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidões materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculo;

2 - em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual do tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 100.000 UFIR.

§ 2º - A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicada para fins de atualização monetária do valor enunciado neste artigo.

§ 3º - O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.

§ 4º - Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997

Marcello Alencar

 

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir norma regulamentando o uso de ECF pelo comércio varejista, restaurantes e estabelecimentos similares.

DECRETO Nº 23.594, de 15.10.97
(DOE de 16.10.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo comércio varejista, restaurante e estabelecimento similar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/19821/97,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a expedir norma regulamentando a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo comércio varejista, restaurante e estabelecimento similar.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997

Marcello Alencar

 

ICMS
AUTOS DE INFRAÇÃO RELATIVOS A OPERAÇÕES COM "TICKETS" REFEIÇÃO - ARQUIVAMENTO

RESUMO: A Portaria a seguir publicada delega competência ao Diretor de Operações Especiais para arquivar autos de infração relativos a operações com "ticketes" refeição, cujos créditos tributários estejam ao amparo da remissão concedida pela Lei nº 2.180/93.

PORTARIA SARE Nº 024 de 07.10.97
(DOE de 09.10.97)

Delega competência no caso que especifica.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a existência, no Departamento de Operações Especiais, de grande quantidade de processos originários de autos de infração relativos a operações com ticketes refeição;

CONSIDERANDO que a maioria dessas créditos tributários teve benefício da remissão concedida pela Lei nº 2.180, de 12 de novembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º - Delegar competência, nos termos do artigo 7º da Resolução nº 2.405, de 25 de fevereiro de 1994, ao Diretor do Departamento de Operações Especiais para examinar e, se for o caso, arquivar os autos de infração lavrados sob o fundamento de falta de contabilização de ticketes refeição, na forma estabelecida pelo artigo 17 da referida Lei.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1997

Cícero I. A. Casimiro
Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual

 

ICMS
DECISÕES DE ASSUNTOS RELACIONADOS A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

RESUMO: Pela Portaria SARE a seguir divulgada, foi delegada competência ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informa-ções Fiscais a competência para decidir sobre o enquadramento de contribuintes no regime simplificado das micros e pequenas empresas, assim como quanto à apreciação e decisão de recursos.

PORTARIA SARE Nº 025, de 08.10.97
(DOE de 10.10.97)

Delega competência ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para as decisões que menciona.

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica delegada, ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a competência para decidir:

I - sobre o desenquadramento de contribuintes do Regime Simplificado do ICMS aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte, quando da constatação do não cumprimento dos requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria; e

II - quanto à apreciação e à decisão dos recursos interpostos pelas microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Simplificado do ICMS.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 1997

Cícero Ivanildo Alves Casimiro
Subsecretário Adjunto da Receita Estadual

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU
- PERÍODO DE 13 A 19.10.97

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita divulgou as taxas do dólar para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações em epígrafe, realizadas no período de 13 a 19.10.97.

PORTARIA SET Nº 470, de 09.10.97
(DOE de 13.10.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 13 a 19 de outubro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 13 a 19 de outubro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 195,6310
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 105,0851

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ
CRU - PERÍODO DE 20 a 26.10.97

RESUMO: A Portaria a seguir divulga os valores em dólares para obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26.10.97

PORTARIA SET Nº 471, de 15.10.97
(DOE de 17.10.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 20 a 26 de outubro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º - Para o período de 20 a 26 de outubro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA(SACA) US$ 198,2962
CAFÉ CONILLON(SACA) US$ 100,1437

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ASSUNTOS DIVERSOS
MOTÉIS, HOTÉIS E SIMILARES
- FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS

RESUMO: A Resolução Conjunta a seguir torna obrigatório aos motéis, hotéis e similares, casas de massagem e saunas fornecer preservativos masculinos para os usuários de seus serviços.

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 031 de 30.09.97
(DOE de 09.10.97)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de motéis, hotéis e similares, casas de massagens e saunas manterem, em local visível e de fácil acesso, preservativos masculinos para usuários de seus serviços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e:

CONSIDERANDO a Resolução da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS nº 30/94, de 06 de abril de 1994, publicada no DOU de 08.04.94, que dispõe sobre a obrigatoriedade de motéis, hotéis e similares, casas de massagens e saunas manterem, em local visível e de fácil acesso, preservativos masculinos para os usuários de seus serviços;

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta da Secretaria de Vigilância Sanitária e da Secretaria de Assistência à Saúde/MS nº 49/95, de 08 de junho de 1995, publicado no DOU de 12.06.95, que regulamenta os procedimentos necessários ao controle de qualidade de preservativos masculinos;

CONSIDERANDO os inúmeros estudos correlacionando o uso adequado e consistente de preservativos e a redução do risco de infecção por agentes causadores de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS;

CONSIDERANDO o aumento gradual da epidemia de AIDS e a persistência de altas taxas de doenças sexualmente transmissíveis e o impacto social e econômico no Estado do Rio de Janeiro, decorrente destes agravos;

CONSIDERANDO que a transmissão sexual do vírus da imunideficiência humana, causador da AIDS, é a principal via de disseminação de epidemia no Estado, no país e no mundo;

CONSIDERANDO ser de fundamental importância a mobilização de todos os segmentos da sociedade e, em particular, do empresário na luta contra as doenças sexualmente transmissíveis e a AIDS;

RESOLVEM:

Art. 1º - Os motéis, e similares, casas de massagens e saunas estão obrigados a fornecer, aos usuários de seus serviços, um mínimo de duas unidades de preservativos masculinos.

Art. 2º - Obrigam-se, ainda, aqueles estabelecimentos a distribuir material informativo sobre prevenção de Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS e orientação do uso correto de preservativos masculinos, elaborado sob supervisão da Secretaria de Estado de Saúde ou de órgãos integrantes ao Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - A obrigatoriedade contida nos artigos anteriores não se aplica aos hotéis de hospedagem, cabendo-lhes, entretanto, manter em estoque preservativos masculinos, com o objetivo de atender à eventual solicitação de algum hóspede.

Art. 4º - A inobservância do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária, nos termos do art. 10, da Lei Federal nº 6.437 de 20 de agosto de 1977, sujeitando os infratores às penalidades previstas naquele diploma legal.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1997

Ivanir Martins de Mello
Secretário de Estado de Saúde

Márcio João de Andrade Fortes
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo

 

ICMS
IMPORTAÇÃO - NOVAS NORMAS APLICÁVEIS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Solicitamos aos assinantes procederem a seguinte retificação na Resolução nº 2.844/97 (Bol. INFORMARE nº 39/97, pág. 38).

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.844, de 09.09.97
(DOE de 11.09.97)

Disciplina a aposição do visto no documento de exoneração nas importações desembaraçadas no território do Estado do Rio de Janeiro, realizadas por importadores localizados em outras unidades da Federação e a utilização de crédito na entrada de mercadoria proveniente de Estado que concede benefício fiscal nas operações interestaduais.

Art. 2º

ONDE SE LÊ: § 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com o estabelecimento nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado como devido...

LEIA-SE: § 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com estabelecido nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado como indevido...

 

ICMS
GIA-ICMS - INSTITUIÇÃO EM MEIO MAGNÉTICO
OU POR TELEPROCESSAMENTO

RESUMO: A Resolução a seguir institui a GIA-ICMS em meio magnético ou por teleprocessamento, que deverá ser entregue até o dia 15 do mês seguinte, pelos contribuintes selecionados por ato da SEAR.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.856 de 16.10.97
(DOE de 17.10.97)

Institui a Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA-ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo visto o disposto no art. 48, inciso II, da Lei nº 2.657/96,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, que será apresentada pelos contribuintes selecionados por Ato da Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR.

Art. 2º - A GIA-ICMS deve ser entregue, mensalmente, em meio magnético ou por teleprocessamento, até o dia 15 do mês seguinte ao das operações a que se referem.

Art. 3º - Caso sejam verificadas incorreções, o contribuinte poderá entregar GIA-ICMS substituta, uma única vez, a qual só poderá ser gerada em disquete.

Art. 4º - A não-entrega da GIA-ICMS no prazo determinado no artigo 2º desta Resolução sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal providenciará o preenchimento de uma GIA-ICMS de ofício, à vista dos documentos e livros fiscais do contribuinte.

Art. 5º - O programa gerador da GIA-ICMS que será fornecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, através da SEAR, emitirá, também, o Documento de Arrecadação - DARJ, para recolhimento do imposto apurado no confronto mensal.

Art. 6º - A SEAR baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
CONTRIBUINTES LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO REAL

RESUMO: Pela Resolução a seguir transcrita, foram disciplinados os procedimentos relativos aos contribuintes localizados no Município de Porto Real.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.857, de 16.10.97
(DOE de 17.10.97)

Disciplina os procedimentos relativos aos contribuintes localizados no Município de Porto Real e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a maior proximidade do recém-instalado Município de Porto Real ao Município de Quatis; e

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais eficiente o atendimento aos contribuintes da nova municipalidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes localizados no novo Município de Porto Real, desmembrado do Município de Resende, deverão dirigir-se, até a instalação da Inspetoria Seccional de Fiscalização ISF - 87.01 - Porto Real, à Inspetoria Seccional de Fiscalização ISF - 75.01 - Quatis, para efeito de cumprimento de suas obrigações para com esta Secretaria.

Art. 2º - A ISF - 75.01 - Quatis deverá manter, em separado, o arquivamento e o controle da documentação referente aos contribuintes localizados no Município de Porto Real.

Art. 3º - A Inspetoria Seccional de Fiscalização ISF - 42.01 - Resende providenciará a pronta remessa, para a ISF - 75.01 - Quatis, das pastas e documentos referentes aos contribuintes do Município de Porto Real.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO

ASSUNTOS DIVERSOS
TEMPLOS RELIGIOSOS - DISPENSA DE ALVARÁ

RESUMO: A Lei a seguir dispensa a exigência de alvará para instalação e funcionamento de templos religiosos.

LEI Nº 2.581, de 08.10.97
(DOM de 09.10.97)

 

Dispõe sobre a não obrigatoriedade de Alvará para funcionamento de templos religiosos.

Autor: Vereador Ely Patrício

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e seu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica dispensada a exigência de alvará para instalação e funcionamento de templos religiosos.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

 


Índice Geral Índice Boletim