IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

NOTAS FISCAIS MODELOS 1 OU 1-A
Algumas Considerações Quanto ao seu Preenchimento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para o correto preenchimento da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), a legislação do Estado estabelece alguns procedimentos. Veja-os a seguir.

2. CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO DAS REPARTIÇÕES FISCAIS

A Resolução SEF nº 2.652, de 27.12.96 (art. 3º, item 2), determina que, nas Notas Fiscais (modelo 1 ou 1-A), deverá ser consignado no quadro "Dados Adicionais", no campo "Reservado ao Fisco", o código da Repartição Fiscal de circunscrição do contribuinte emitente.

Quanto aos contribuintes usuários do sistema eletrônico de processamento de dados, referido código com o número da ISF poderá ser lançado pelo computador por ocasião da impressão da nota fiscal, conforme Processo de Consulta nº E-04/084.019/95, publicado no DOE RJ de 29.01.96.

Por outro lado, o Processo de Consulta nº E-04/375.438/92 - DOE RJ de 17.08.93, da Divisão de Consultas Jurídico-Tributária, decidiu que não é obrigatória a inclusão do código da ISF nos cupons emitidos por máquina registradora.

Segue a relação dos códigos e as respectivas repartições fiscais que deverão constar na Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A):

3. CAMPOS "HORA DA SAÍDA" E "CÓDIGO PRODUTO"

A Resolução SEF nº 2.634, de 18.10.95 (DOE RJ de 19.10.95), faculta ao contribuinte do ICMS o preenchimento do campo "Hora da Saída", no quadro "Emitente" da Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A).

Referida opção não implica a dispensa da obrigatoriedade de impressão do mencionado campo.

Por outro lado, o art. 2º da Resolução SEF nº 2.634/95 estabelece que, caso o estabelecimento não adote código para identificação dos seus produtos, este poderá suprimir a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto" da respectiva Nota Fiscal.

4. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Quanto aos contribuintes enquadrados como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 2.414, de 26.06.95 (DOE RJ de 27.06.95), deverão observar o seguinte (art. 3º, item 1, da Resolução SEF nº 2.652/95):

Na Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A), será consignado no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão:

"Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 2.414/95) - Este documento Não Dá Direito a Crédito do ICMS".

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
GI/ICMS - ENTREGA FORA DO PRAZO

RESUMO: A Portaria a seguir publicada disciplina a entrega das GI/ICMS fora do prazo estabelecido.

PORTARIA SUCIEF Nº 030, de 02.10.97
(DOE de 06.10.97)

 

Dispõe sobre a entrega de GI/ICMS fora de prazo.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Resolução SEF nº 2.838, de 21 de agosto de 1997, e

CONSIDERANDO que a GI/ICMS, entregue fora do prazo estabelecido pela Resolução SEF nº 2.838 de 21 de agosto de 1997 e prorrogado até 30 de setembro do corrente exercício pela Resolução SEF nº 2.846 de 11 de setembro de 1997, já não produzirá efeitos para a apuração da Balança Comercial Interestadual, nos termos de que trata o Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996; e

CONSIDERANDO, ainda, que o documento entregue fora do prazo, somente servirá para controle estatístico interno, resolve:

Art. 1º - As GI/ICMS não apresentadas no prazo estabelecido passarão a ser recepcionadas pelas respectivas unidades de cadastro a que estiverem vinculados os contribuintes, mediante a aposição do Carimbo "FORA DO PRAZO", dispensada, no ato do recebimento, a validação do disquete.

Parágrafo único - Da constatação de erro ou inconsistência, detectados na fase de processamento dos disquetes, decorrerá a imediata ação fiscal junto aos contribuintes informantes.

Art. 2º - As unidades de cadastro remeterão, semanalmente, à SUCIEF, em envelope apartado dos demais documentos, os disquetes e respectivas cópias das informações prestadas intempestivamente.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 1997

Ivan Maurício Duarte de Mendonça
Superintendente

 

ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - ENCARGOS FINANCEIROS - TABELA PRÁTICA PARA OUTUBRO/97

RESUMO: Pela Portaria Sear a seguir transcrita, foi aprovada a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de outubro/97.

PORTARIA SEAR Nº 326, de 03.10.97
(DOE de 08.10.97)

Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de outubro/97.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93. Resolve:

Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de outubro de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 1997

Paulo Glicério de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação

 

ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO MÊS DE OUTUBRO
TR P/OUTUBRO: 0.6553%

PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO DESCONTO S/ VALOR FINANCIADO(EM MESES) (EM %)
1.0 0.65
1.5 0.97
2.0 1.30
2.5 1.62
3.0 1.94
3.5 2.26
4.0 2.58
4.5 2.90
5.0 3.21
5.5 3.53
6.0 3.84
6.5 4.16
7.0 4.47
7.5 4.78
8.0 5.09
8.5 5.40
9.0 5.71
9.5 6.02
10.0 6.32
10.5 6.63
11.0 6.93
11.5 7.24
12.0 7.54

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 06 A 12.10.97

RESUMO: A Portaria SET a seguir transcrita divulgou os valores em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações em epígrafe, no período de 06 a 12.10.97.

PORTARIA SET Nº 469, de 02.10.97
(DOE de 06.10.97)

Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 06 a 12 de outubro de 1997.

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:

Art. 1º - Para o período de 06 a 12 de outubro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:

CAFÉ ARÁBICA (SACA) US$ 207,0702
CAFÉ CONILLON (SACA) US$ 92,2709

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 1997

Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação

 

ICMS
DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita concede diferimento do imposto às operações internas com os insumos agropecuários que indica, devendo o mesmo ser normalmente recolhido quando da saída para outras Unidades da Federação.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.851, de 01.10.97
(DOE de 02.10.97)

Dispõe sobre o regime de diferimento nas operações internas com insumos agropecuários que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo Decreto nº 19.573, de 07.01.94, resolve:

Art. 1º - Ficam submetidas ao regime de diferimento as sucessivas saídas internas dos seguintes produtos agropecuários;

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, raticidas, espalhantes, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

III - rações para animais, concetrados e suplementos fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos sejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o nº do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições na Lei nº 6.507/77, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 07.06.78, as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária ou por órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, quando destinado a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto o de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pinto de um dia.

X - milho, farelo e tortas de soja, e de canola e DL Metionina e seus análogos, quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

XI - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e fertilizantes, farelos e tortas de canola e adubos compostos.

§ 1º - Com relação aos insumos relacionados no inciso II, o regime de diferimento somente se aplica às saídas de estabelecimentos extratores, fabricantes e importadores para:

1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo simples ou composto, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

§ 2º - Para os efeitos desta Resolução entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente ou que tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 4º - O regime de diferimento outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária estende-se a remessas com destino a:

§ 5º - Na Nota fiscal que acobertar saída prevista neste artigo deverá constar a expressão "imposto diferido, Resolução SEF nº 2.851/97".

Art. 2º - O ICMS diferido nos termos desta Resolução será exigido quando ocorrer remessa, em operação interestadual, de quaisquer dos produtos relacionados no artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido juntamente com o devido nas demais operações do período.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

ICMS
INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

RESUMO: A Resolução SEF a seguir transcrita revogou o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 2.448/94, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

RESOLUÇÃO SEF Nº 2.853 de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)

Revoga o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 2.448, de 16 de junho de 1994, que dispõe sobre os procedimentos relativos à concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 2.448/94, acrescentado pela Resolução nº 2.650/95, que dispõe sobre o número máximo de patrocinadores de projetos culturais incentivados.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 1997

Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTOS DIVERSOS
SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA QUIOSQUES DE VENDAS DE FLORES

RESUMO: A Portaria a seguir transcrita suspende por tempo indeterminado as concessões de novas autorizações para quiosques de vendas de flores.

PORTARIA F/CLF Nº 338, de 30.09.97
(DOM de 03.10.97)

 

Suspende por tempo indeterminado as concessões de novas autorizações para quiosques de venda de flores.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a necessidade de conter a disseminação de quiosques de flores nos logradouros públicos do Município;

CONSIDERANDO que a concessão de autorização para quiosques de flores em logradouro público é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, sujeito a critérios de conveniência e oportunidade;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspensa por tempo indeterminado a concessão de novas concessões de autorização para venda de flores em quiosques localizados em área pública.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Nelson Curvelano Junior

 


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