IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS-RJ |
BENS DO ATIVO
IMOBILIZADO E
MATERIAIS DE CONSUMO
Alterações nos Códigos Fiscais de Operações e
Prestações (CFOP)
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ajuste Sinief nº 7, de 13.12.96, em vigor desde 01.01.97, introduziu alterações nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP).
Tais alterações decorrem do disposto na Lei Complementar nº 87/96, que, dentre outros assuntos, passou a permitir o crédito do ICMS nas aquisições de bens do ativo imobilizado (a partir de novembro/96) e de materiais de consumo (a partir de janeiro/98).
2. OS NOVOS CÓDIGOS
De acordo com as citadas alterações, os CFOP destinados às mercadorias compradas para o ativo imobilizado ou para uso/consumo, ficam compostos da seguinte maneira:
1.91 (Operações internas) ou 2.91 (Operações interestaduais) - Compras para o ativo imobilizado.
As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado.
1.92 (Operações internas) ou 2.92 (Operações interestaduais) - Transferências para o ativo imobilizado.
As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.91 - Compras para o ativo imobilizado.
Entradas por compras do Exterior de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado.
1.97 (Operações internas) ou 2.97 (Operações interestaduais) - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras de materiais destinados ao uso ou consumo.
1.98 (Operações internas) ou 2.98 (Operações interestaduais) - Transferências de materiais para uso ou consumo.
As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo.
As entradas por compras do Exterior de materiais destinados ao uso e consumo.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - RJ |
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO TERCEIRA CÂMARA - DOE 22.09.97
ICMS -
REMISSÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Recurso nº 14.908/96 - Proc. 04/070 438/92
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator Conselheiro:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: A unanimidade de votos, conheceu-se do processo para julgar extinto o crédito tributário, "ex-vi" do disposto no art. 156, inciso IV do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.536.
EMENTA: ICMS. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUA EXTINÇÃO.
"Ex-vi" do disposto no art. 156, inc. IV do CTN, a remissão do crédito tributário o extingue.
ICMS -
REMISSÃO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO]
Recurso nº 14.766/96 - Proc. 04/809 268/95
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator Conselheiro:
Representante Geral da Fazenda:
DECISÃO: À unanimidade de votos, conheceu-se do processo para julgar extinto o crédito tributário, "ex-vi" do disposto no artigo 156, inciso IV do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.537.
EMENTA. ICMS. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUA EXTINÇÃO.
"Ex-vi" do disposto no art. 156, inc. IV do CTN, a remissão do crédito tributário o extingue.
ICMS
REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Recurso nº 14.609/95 - Proc. 04/567 315/94
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator Conselheiro:
Representante Geral da Fazenda:
DECISÃO: À unanimidade de votos, conheceu-se do processo para julgar extinto o crédito tributário, "ex-vi" do disposto no artigo 156, inciso IV do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.538.
EMENTA. ICMS. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SUA EXTINÇÃO.
"Ex-vi" do disposto no art. 156, inc. IV do CTN, a remissão do crédito tributário o extingue.
JURISPRUDÊNCIA ISS - RJ |
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DOM DE 25.09.97
Recurso "EX-OFFICIO" nº 1.401 - Processo nº 04/373.341/90 - Acórdão nº 4.771.
Recorrente: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS
Recorrida:
Relator:
DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente da votação, por motivo justificável, o Conselheiro Antonio Carlos de Castro Neves, substituído pelo Suplente José Moysés Kaufman.
EMENTA APROVADA: ISS - ARBITRAMENTO
Não cabe, quando os recolhimentos efetuados pelo contribuinte são compatíveis com a obra realizada. Recurso de ofício negado por unanimidade. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
Recurso Voluntário nº 3.167 - Processo nº 04/373.087/93 - Acórdão nº 4.772
Recorrente:
Recorrida: Fazenda Pública Municipal
Relatora: Conselheira Ludmila Popow Mayrink da Costa
DECISÕES: Por unanimidade, foi rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação e cerceamento de defesa, argüida pelo contribuinte e, no mérito, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente das votações, por motivo justificável, o Conselheiro ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES, substituído pelo Suplente JOSÉ MOYSÉS KAUFMAN.
EMENTAS APROVADAS :
I) CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE
Não provado nos autos qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do contribuinte, improcede a nulidade argüida. Preliminar rejeitada, à unanimidade.
II) CONSTRUÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE LEGAL - SUCESSÃO
O proprietário do terreno e do empreendimento responde pelo ISS devido pela execução da construção quando não identificado o prestador dos serviços ou não provado o pagamento na forma regular. Inteligência do art. 14, inciso IV, da Lei nº 691/84. Recurso improvido, à unanimidade. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
ISS
SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA
Recurso "EX-OFFICIO" nº 1.448 - Processo nº 04/369.844/94 - Acórdão nº 4.773.
Recorrente:
Recorrida:
Relatora:
DECISÃO: Por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente da votação, por motivo justificável, o Conselheiro ANTONIO CARLOS DE CASTRO NEVES, substituído pelo Suplente JOSÉ MOYSÉS KAUFMAN.
EMENTA APROVADA: ISS - SERVIÇOS DE GALVANOPLASTIA
O ISS só incide nos serviços de galvanoplastia, quando estes destinam-se ao uso ou ao consumo do encomendante. Recurso improvido. Decisão unânime. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
LEGISLAÇÃO - RJ |
ICMS
VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL - EXCLUSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - SETEMBRO/97
RESUMO: A Portaria SEAR a seguir divulgada traz a tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de setembro/97.
PORTARIA SEAR
Nº 324, de 23.09.97
(DOE 26.09.97)
Divulga tabela prática para cálculo dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo a consumidor final efetuadas no mês de setembro/97.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.263, de 16.03.93,
RESOLVE:
Art. 1º - Divulgar a tabela prática, constante do anexo a esta Portaria que poderá ser utilizada no cálculo da parcela dos encargos financeiros a serem excluídos da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo efetuadas a consumidor final, no mês de setembro de 1997.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1997
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ANEXO
TABELA PRÁTICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 2.263/93, PARA VIGORAR NO
MÊS DE SETEMBRO
TR P/SETEMBRO: 0,6474%
PRAZO MÉDIO DE PAGAMENTO | DESCONTO S/ VALOR FINANCIADO |
1.0 | 0.64 |
1.5 | 0.96 |
2.0 | 1.28 |
2.5 | 1.60 |
3.0 | 1.92 |
3.5 | 2.23 |
4.0 | 2.55 |
4.5 | 2.86 |
5.0 | 3.18 |
5.5 | 3.49 |
6.0 | 3.80 |
6.5 | 4.11 |
7.0 | 4.42 |
7.5 | 4.72 |
8.0 | 5.03 |
8.5 | 5.34 |
9.0 | 5.64 |
9.5 | 5.95 |
10.0 | 6.25 |
10.5 | 6.55 |
11.0 | 6.85 |
11.5 | 7.15 |
12.0 | 7.45 |
ICMS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - PREENCHIMENTO DO DARJ-ICMS
RESUMO: A Portaria SEAR a seguir transcrita fixou o código de receita "022-1 ICMS ESTIMATIVA", para fins de indicação pelas empresas de serviços de transporte de passageiros sujeitas ao recolhimento do imposto na modalidade estimativa, conforme previsto na Lei nº 2.778/97.
PORTARIA SEAR
Nº 325 de 23.09.97
(DOE de 26.09.97)
Dispõe sobre o pagamento do ICMS pelas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros deverão recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS, de que trata o artigo 1º da Lei nº 2.778, de 29.08.97, em DARJ-ICMS, utilizando o código de receita "022-1 ICMS ESTIMATIVA".
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 1997
Paulo Glicerio de Souza Fontes
Superintendente Estadual de Arrecadação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 22 a 28.09.97
RESUMO: A Portaria a seguir publicada divulga o valor em dólar para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período em referência
PORTARIA SET
Nº 466, de 24.09.97
(DOE de 26.09.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 22 a 28 de setembro de setembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 22 a 28 de setembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ CONILLON (SACA) |
US$ 196,6705 | US$ 93,7032 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - PERÍODO DE 29.09 a 05.10.97
RESUMO: A Portaria SET a seguir publicada divulga os valores em dólares para obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos e no período em referência.
PORTARIA SET
Nº 468, de 24.09.97
(DOE de 26.09.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 29 de setembro a 05 de outubro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º - Para o período de 29 de setembro a 05 de outubro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ CONILLON (SACA) |
US$ 193,1139 | US$ 98,7846 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS
MERCADORIAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMÁTICA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA - ISENÇÃO
RESUMO: Foram disciplinadas as normas para efeito de aplicação da isenção do ICMS nas saídas de mercadorias destinadas à implantação do sistema em referência, conforme previsto no Convênio ICMS-61/97.
RESOLUÇÃO
SEF Nº 2.848, de 24.09.97
(DOE de 25.09.97)
Estabelece normas para a concessão da isenção prevista no Convênio ICMS nº 61/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 61/97.
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações de importação e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º - Para fazer jus à isenção, o contribuinte deverá apresentar à IFE 99.04 - Importação e Exportação planilha de custos na qual se comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
Parágrafo único - A IFE 99.04, à vista da planilha de custos e do extrato da Declaração de Importação, emitirá o Documento de Exoneração do ICMS, para fins de liberação da mercadoria importada.
Art. 3º - Na saída interna da mercadoria destinada à Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte emitirá o documento fiscal sem destaque do ICMS, fazendo constar a observação: "operação isenta nos termos do Convênio ICMS nº 61/97".
§ 1º - Se a operação prevista neste artigo não for realizada pelo próprio importador, ou quando se tratar de fornecimento de mercadoria produzida no País, o contribuinte que a realizar encaminhará a planilha de custos referida no artigo 2º à repartição fiscal de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da saída.
§ 2º - A não apresentação da planilha de custos no prazo fixado no parágrafo anterior sujeita o contribuinte à penalidade prevista no artigo 62 da Lei nº 2.657/96, em sua gradação mínima.
§ 3º - O disposto no § 1º não dispensa a apresentação da planilha de custos pelo importador da mercadoria, quando for o caso.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ASSUNTOS DIVERSOS
SIMILAR DE VÍDEO
RESUMO: A Portaria a seguir publicada contém instruções sobre a autorização, funcionamento, operação, fiscalização e controle de submodalidades de similar de vídeo (vídeo bingo).
PORTARIA
LOTERJ Nº 074, de 17.09.97
(DOE de 22.09.97)
Dispõe sobre a submodalidade de sorteio denominada "Similar de Vídeo" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar, na forma do presente, as especificações técnicas, os requisitos operacionais para homologação dos equipamentos e as normas para a autorização, funcionamento, operação, fiscalização e controle de submodalidades de SIMILAR DE "VÍDEO".
I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Conceitua-se como "Vídeo Bingo" a submodalidade de SIMILAR DE "VÍDEO" que utiliza terminal de vídeo e gerador aleatório de números para sorteio dos números (bolas) e, quando necessário, das próprias cartelas, operando com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eletrônicos, ou outros meios que permitam ao apostador a conversão destes em espécie.
Art. 3º - Conceitua-se como "VÍDEO KENO" a variação de submodalidade de SIMILAR DE "VÍDEO" na qual apenas o referencial de uma cartela de bingo é exposta no mostrador, permitindo ao jogador a opção de selecionar os números do bingo.
II - DAS EXIGÊNCIAS GENÉRICAS
Art. 4º - A aprovação de modelos específicos de terminais dos similares dos artigos 2º e 3º pela LOTERJ, sujeita-se, para operação, ao atendimento das especificações e requisitos mínimos do equipamento, a saber:
a) os terminais devem oferecer o jogo identificados nos artigos 2º e 3º acima;
b) o jogador deve ter o direito de escolher as cartelas que vai jogar, no caso do "VÍDEO BINGO";
c) quando apenas uma cartela de bingo é mostrada, o terminal deve permitir ao jogador a opção de selecionar os números de cartela de bingo, no caso do "VÍDEO KENO";
d) a variação de números utilizados deve estar entre 1 e 90 no máximo;
e) os terminais devem utilizar gerador aleatório de número para determinar o resultado do jogo. Tais geradores devem ser passíveis de verificação teórica e empírica de sua idoneidade;
f) o gerador aleatório de números deve ser totalmente imune a qualquer interferência externa, que altere as probabilidades do jogo;
g) a variação de números deve ser misturada antes de cada jogo pelo gerador aleatório de números utilizadas até o final da jogada sem modificações;
h) todos os terminais devem exibir a descrição das possíveis apostas, denominação, descrição das combinações ganhadoras possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de créditos para cada combinação ganhadora;
i) os terminais devem operar de modo a assegurar que o jogador fique livre de qualquer risco físico, elétrico ou mecânico;
j) os terminais devem ter uma identificação não removível, afixada pelo fabricante, do lado externo da máquina, sendo que esta informação do rótulo deve conter o seguinte:
- nome do fabricante;
- modelo;
- data de fabricação;
- data de importação, se for o caso.
Art. 5º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, a qualquer momento relatórios contendo as seguintes informações:
- unidades de crédito apostadas;
- unidades de crédito tiradas como prêmio;
- unidades de crédito retiradas pela casa;
- unidades de crédito pagas como prêmio;
- unidades de crédito recolhidas a título de imposto.
Art. 6º - Os terminais devem conter dispositivos eletrônicos, capazes de fornecer, também, relatórios de totalização das seguintes informações:
- total de unidades de crédito apostadas;
- total de unidades de crédito tiradas como prêmios;
- total de unidades de crédito retiradas pela casa;
- total de unidades de crédito pagas em prêmio;
- total de unidades de crédito recolhidas a título de impostos;
- total de partidas jogadas.
Art. 7º - Os medidores eletrônicos devem ter a capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos oito dígitos.
Art. 8º - Os medidores eletrônicos devem preservar as informações exigíveis, pelo mínimo de 72 (setenta e duas) horas na hipótese de desligamento ou pane do terminal, sendo que o terminal deve ser capaz de complementar a jogada e fazer os pagamentos devidos ao jogador em caso de interrupção de energia.
Art. 9º - Os medidores eletrônicos devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal.
III - DA IMUNIDADE ELÉTRICA
Art. 10 - Cada terminal deve ser imune a descargas eletrostáticas diretas e por ionização até 27.000 (vinte e sete mil volts) D.C., mantendo intactas as informações nele armazenadas.
IV - DAS EXIGÊNCIAS DE INFORMAÇÃO DO SOFTWARE
Art. 11 - O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal.
Art. 12 - Para efeito de fiscalização e melhor praticidade de inspeção, cada terminal deverá exibir, no mínimo, os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
a) números sorteados pelo gerador aleatório, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;
b) listagem dos pagamentos, impostos, percentuais e determinação de probabilidades;
c) descrição dos métodos a critérios de testes, se realizados, bem como os resultados dos testes efetivados em relação a:
- emissão de freqüência de rádio;
- gerador aleatório de números;
- interferência eletromecânica;
- interferência de freqüência de rádio;
- linha de ruído A.C.;
- eletricidade estática;
- condições de temperatura máxima.
Art. 13 - O sistema de segurança requer e exige:
a) sistemas de detecção de abertura da porta inviolável;
b) todos os terminais devem indicar a aceitação do crédito;
c) os pagamentos manuais devem ser providos de sistema para chamar o operador (luzes e som), e devem bloquear a inserção de créditos até o operador recompor o terminal;
d) no caso de acionamento do equipamento por fichas, cada terminal deve aceitar apenas e tão-somente aquelas aprovadas, bem como rejeitar todas as outras;
e) cada terminal deve ser planejado para impedir os métodos fraudulentos;
f) o terminal não deve ter qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou o resultado do jogo;
g) os terminais devem possuir portas lacradas em três áreas separadas.
Área 1: Contendo a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) e software
Área 2: Contendo dinheiro da premiação ou bilhete/tiquete impresso, ou equivalentes em ficha ou cartão magnético
Área 3: Contendo o dinheiro retido para a casa, ou equivalente em fichas ou cartão magnético
h) a placa da UCP (Unidade Central de Processamento) deve possuir identificação única através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
V - DOS FABRICANTES
Art. 14 - As entidades desportivas licenciadas devem fornecer toda a documentação técnico-operacional das características de fabricação do terminal, com tradução juramentada, se aplicável, à LOTERJ com os padrões legalmente exigíveis.
Parágrafo único - Os fabricantes obrigam-se a publicar em diário de grande circulação desta capital declaração de responsabilidade civil e criminal sobre todos os programas que equipam cada um dos modelos.
Art. 15 - A LOTERJ pode denegar ou renovar a licença a um modelo específico de um fabricante quando apurar que o fabricante não atendeu as especificações desta portaria, ou que, de alguma forma adulterou as características de seu produto com a intenção de obter a licença ou vender o produto.
Art. 16 - No caso de modificação ou alteração de modelo já credenciado, a entidade licenciada deverá efetuar declaração indicando toda e qualquer diferença entre o modelo modificado e o previamente aprovado, cabendo à LOTERJ definir ou não qualquer modificação no modelo já aprovado.
Art. 17 - As entidades desportivas licenciadas não poderão celebrar com empresas fabricantes, suas controladas ou coligadas, contrato de administração das submodalidades referidas nesta Portaria, de modo a possibilitar à LOTERJ integral controle sobre o número de terminais existentes no Estado.
§ 1º - Para fins do "caput" deste artigo, as empresas fabricantes deverão enviar à LOTERJ, mensalmente, relatório contendo os nomes e endereços das empresas ou entidades desportivas, que adquiriram ou receberam, a qualquer título, terminais de "VÍDEO BINGO" ou "VÍDEO KENO", especificando as respectivas quantidades e tipos de terminais, bem como o número serial de fabricação de cada um.
§ 2º - O desatendimento, pelo fabricante, do disposto no parágrafo 1º deste artigo, acarretará o automático indeferimento, pela LOTERJ, de qualquer nova homologação de terminais deste mesmo fabricante.
VI - DAS ENTIDADES DESPORTIVAS
Art. 18 - Somente as entidades desportivas licenciadas junto ao Comitê Estadual Para Fomento de Esporte do Rio de Janeiro (CEFERJ) para esta submodalidade de Similar ("VÍDEO BINGO" e "VÍDEO KENO") e na forma do artigo 10 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, poderão instalar tais equipamentos, requerendo à LOTERJ a respectiva autorização de Funcionamento.
§ 1º - O ofício à LOTERJ referido no "caput" do artigo deve conter:
a) nome do fabricante do equipamento;
b) marca e modelo;
c) identificação única da versão de software que equipa o equipamento;
d) quantidade de equipamento;
e) especificações do equipamento;
f) procedência do equipamento;
g) localização e endereço onde os equipamentos previstos nesta Portaria serão instalados.
§ 2º - A LOTERJ poderá indeferir a localização dos equipamentos por julgá-la inadequada ou incapaz de cumprir as exigências legais pertinentes ao funcionamento.
Art. 19 - Os pedidos de homologação dos equipamentos de "VÍDEO BINGO" e "VÍDEO KENO" serão submetidos à LOTERJ que, através de análises técnicas para homologação dos equipamentos, instituirá uma auditoria técnica cujo laudo determinará a capacidade do mesmo para atender todos os aspectos técnico-operacionais expressos nesta portaria.
a) o pedido de homologação deverá ser precedido do pagamento de uma taxa correspondente à 350 (trezentas e cinqüenta) Uferj's para custeio de auditoria;
b) os interessados deverão instalar, em dependências a serem indicadas pela LOTERJ, um exemplar do equipamento, para a auditoria e pelo período máximo de 60 (sessenta) dias para exame das condições de funcionamento.
Parágrafo único - As conclusões da auditoria de que trata o "caput" deste artigo deverão ser publicadas pela LOTERJ no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
VII - DA LOCALIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
Art. 20 - A Autorização de Funcionamento do equipamento só é válida para entidade desportiva e, o local identificado no requerimento em que a permissão foi solicitada, para operação direta ou através de empresas operadoras contratadas para tal finalidade.
Parágrafo único - Qualquer irregularidade na operação de uma das modalidades de bingo não implicará necessiariamente na punição da operação da outra modalidade licenciada.
Art. 21 - Nenhum equipamento poderá ser utilizado fora do local especificado no requerimento de permissão de operação, salvo se a transferência for autorizada previamente e por escrito pela LOTERJ.
Parágrafo único - A entidade licenciada, através do fabricante ou empresa contratada, se obriga a instalar na sede da LOTERJ um terminal receptor de toda a operação do similar autorizado, quando solicitado.
Art. 22 - As salas destinadas à instalação dos equipamentos deverão conter, pelo menos, uma bilheteria exclusiva para a compra e troca de fichas, moedas e/ou cartões necessários ao funcionamento dos mesmos.
Parágrafo único - As salas em que forem instaladas os equipamentos destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo, sendo admissível no mesmo ambiente físico somente as atividades de bar e restaurante.
Art. 23 - O número máximo de equipamentos a ser autorizado, no caso das casas de Bingo Permanente, corresponderá a 20% (vinte por cento) da lotação em funcionamento, no mesmo endereço licenciado para a mesma entidade desportiva.
Art. 24 - Cada equipamento conterá, em sua lateral superior esquerda, selo adesivo fornecido pela LOTERJ, contendo as especificações do equipamento, data da autorização, local permitido para o funcionamento e o prazo de validade da autorização de operação.
Parágrafo único - O selo de controle referido no "caput" deste artigo será renovado anualmente, devendo as entidades solicitar esta renovação com antecedência mínima de 02 (dois) meses de expiração do prazo de sua validade.
Art. 25 - Todas as portas de acesso às salas destinadas ao funcionamento dos equipamentos deverão conter placa indicativa, afixada na sua parte superior, com os seguintes dizeres: "A submodalidade similar de "VÍDEO" é sorteio de bingo permitido nos termos da Lei Federal nº 981, de 11.11.93 e das normas estaduais competentes".
Art. 26 - A entrada nas salas de SIMILAR DE "VÍDEO" é vedada a:
I - menores de 18 anos;
II - pessoas que em estado de embriaguez ou sob efeito de quaisquer outras substâncias, que se possa deduzir que poderão pertubar o bom funcionamento da atividade;
III - pessoas armadas ou de posse de objetos que se possam utilizar como tal.
Art. 27 - Os empregados da entidade desportivas ou da operadora que lidem diretamente com a operação e o funcionamento da atividade de SIMILAR DE "VÍDEO" deverão portar crachá e uniforme, de maneira a permitir sua identificação pelo usuário e pela fiscalização da LOTERJ ou de qualquer órgão público titular de tal competência.
Art. 28 - A aprovação do local de funcionamento dos equipamentos da submodalidade de SIMILAR DE "VÍDEO" pela LOTERJ será emitida em conformidade com o disposto no Decreto nº 23.299, de 03.07.97.
VIII - DO TÉRMINO DA LICENÇA
Art. 29 - A licença pode ser suspensa ou revogada pela LOTERJ se a utilização dos equipamentos ocorrer em desacordo com as condições de autorização respectiva.
IX - DA APROVAÇÃO DOS TERMINAIS
Art. 30 - A LOTERJ manterá a lista de modelos específicos de terminais e jogos que atendam as especificações e normas vigentes.
Parágrafo único - somente após a publicação de que trata o "caput" deste artigo, e no caso de posterior aprovação de cada nova atualização do equipamento e/ou do respectivo "software" submetida pelo fabricante homologado, é que será concedida a Autorização de Funcionamento requerida, mesmo que modelo similar tenha sido previamente aprovado.
X - DA INSPEÇÃO E CONFISCO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 31 - A LOTERJ, ou seu representante autorizado, tem o direito de, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, sendo esta prerrogativa de inspeção ilimitada, abrangendo o imediato acesso a todos as instalações, bem como a todos os seus componentes.
Art. 32 - A LOTERJ pode, de ofício ou reclamação escrita, recebida de qualquer pessoa, investigar as operações de qualquer terminal autorizado.
Parágrafo único - A investigação deve ser realizada com o objetivo de obter, provar ou determinar se houver infringência da Lei ou de normas vigentes.
XI - DAS EXIGÊNCIAS DE CONSERVAÇÃO DOS REGISTROS
Art. 33 - Todo equipamento deverá estar em condições técnicas e operacionais de assegurar o seguinte:
a) pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação, incluso qualquer tipo de tributação incidente;
b) um mínimo de 10% (dez por cento) de renda líquida ou 1,5% (um vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta, o que for maior, para a entidade desportiva licenciada;
c) recolhimento à LOTERJ, semanalmente, do valor correspondente a 1% (um por cento) da arrecadação bruta;
d) recolhimento prévio de 15 (quinze) Uferj's ao ano ou pró-rata, por equipamento;
e) fornecimento da arrecadação bruta do dia;
f) identificar os impostos incidentes sobre a operação, em conformidade com a legislação vigente, em seus diversos níveis.
Parágrafo único - Para efeito da alínea "b" deste artigo, entende-se por "renda líquida" a arrecadação total do equipamento menos premiação, impostos federais, estaduais e municipais, não cabendo para esta base de cálculo qualquer outro custo operacional.
XII - DA OPERAÇÃO DE VÍDEO
Art. 34 - As entidades desportivas poderão contratar empresas especializadas para o gerenciamento e a operação dos equipamentos.
Art. 35 - A LOTERJ manterá cadastro das empresas operadoras de SIMILAR DE "VÍDEO".
§ 1º - A LOTERJ manterá arquivados os contratos entre as entidades desportivas e as operadoras.
§ 2º - As empresas operadoras não cadastradas na LOTERJ não poderão operar equipamentos da submodalidade de SIMILAR DE "VÍDEO".
§ 3º - São requisitos para o cadastramento das empresas operadoras de Vídeo:
I - apresentação do contrato social e suas alterações (ou contrato consolidado) devidamente registrado;
II - comprovação de regularidade fiscal e previdenciária da empresa e da (s) pessoa(s) jurídica(s) que eventualmente detenha(m) suas cotas;
III - apresentação de certidão dos distribuidores, falências, interdições e tutelas e dos cartórios de protestos;
IV - apresentação de certidões dos distribuidores terminais dos sócios, gerentes, administradores e representantes da empresa operadora;
- prova de Capital Social mínimo integralizado de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.
§ 4º - As entidades licenciadas, ou as operadoras, poderão instalar na sede da LOTERJ equipamento de informática capaz de permitir o acesso a todas as informações referentes à operação dos equipamentos.
§ 5º - As operadoras deverão comunicar à LOTERJ qualquer movimentação de equipamentos autorizados para fora do local da autorização, especificando o destino e as circunstâncias dessa movimentação.
Art. 36 - Não poderá receber autorização de funcionamento a entidade desportiva que contrate operadora que possua sócios condenados por sentença transitada em julgado pelos crimes ou contravenções previstos:
a) no Código Penal, Parte Especial, títulos II, IV, VI, X e XI;
b) na Lei Contravenções Penais, Parte Especial, Capítulos V, VI, VII e VIII;
c) na Lei nº 8.137 de 27 dezembro de 1990 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo);
d) na Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Proteção ao consumidor);
e) na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto do Menor e do Adolescente).
f) na Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 (Crimes hediondos).
Art. 37 - A entidade licenciada enviará semanalmente à LOTERJ, por meio eletrônico, relatório de suas atividades.
XIII - DAS PENALIDADES
Art. 38 - O pagamento à LOTERJ dos valores previstos nesta Portaria não exclui a verificação de sua regularidade pela mesma.
Parágrafo único - O não recolhimento, ou o recolhimento a menor dos valores estipulados nesta Portaria sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas alternativamente e garantida a ampla defesa e o contraditório, independentemente da cobrança da quantidade devida e seus acréscimos legais:
1 - Notificação;
2 - Suspensão de funcionamento;
3 - Cassação da Autorização de Funcionamento.
XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - As disposições constantes da presente Portaria deverão ser reproduzidas e colocadas em local de fácil visualização pelos apostadores, junto com as explicações de funcionamento dos terminais.
Art. 40 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria LOTERJ nº 059/95, de 01 de agosto de 1995.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997
José Geraldo Machado
Presidente
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
IPTU e TAXAS
PARCELAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir, que dispõe sobre o parcelamento de débitos do IPTU, da taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública, constou originariamente no Boletim anterior, pág. 48. Estamos publicando-o novamente, conforme republicação constante no DOM de 25.09.97.
(*) DECRETO
"N" Nº 16.066, de 17.09.97
(DOM de 25.09.97)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública vencidos e não inscritos em dívida ativa e regulamenta aplicação da Lei nº 2.549/97, de 16.05.97.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 01/003.055/97,
DECRETA:
SEÇÃO I
Do Parcelamento em Geral
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
I - beneficiados por moratória geral ou individual;
II - remanescentes do parcelamento descumprido mais de uma vez;
III - de valor global inferior a 100,32 UFIR.
Art. 3º - O principal da dívida a parcelar será atualizado e consolidado em UFIR, somando-se a ele os acréscimos moratórios devidos até a data da emissão da nova guia de cobrança referente ao parcelamento.
Parágrafo único - Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
Art. 4º - O número máximo de parcelas não poderá ser superior ao número de cotas fixado para o pagamento dos créditos do exercício em curso e será determinado considerando-se:
I - o valor mínimo de 50,16 UFIR por parcela;
II - que o vencimento da última parcela deverá ser anterior à data prevista para a inscrição em dívida ativa, de acordo com a notificação de lançamento original.
Art. 5º - Cada guia de parcelamento deverá corresponder a uma única notificação de lançamento.
Art. 6º - Admitir-se-á mais de um parcelamento para a mesma inscrição imobiliária, desde que referentes a notificações de lançamento distintas.
Art. 7º - O parcelamento só poderá ser pleiteado após a data de vencimento normal da última cota da notificação de lançamento original.
Art. 8º - Será permitido o reparcelamento do crédito tributário, por uma única vez, observando-se o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único - Nesta hipótese, a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento, tomando-se como referência para determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia do parcelamento anterior.
Art. 9º - O não pagamento, ou o pagamento após o vencimento, de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o valor do débito será recalculado e consolidado na data prevista para inscrição em dívida ativa, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais dos acréscimos moratórios os vencimentos previstos na notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia de parcelamento, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em cada parcela.
§ 2º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
§ 3º - O crédito remanescente será inscrito em dívida ativa na data prevista, de acordo com o vencimento da notificação de lançamento original, nos termos do artigo 212 da Lei nº 691/84.
Art. 10 - O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer posto de atendimento do IPTU, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante legal devidamente habilitado, no qual constarão:
1 - nome do proprietário e endereço do imóvel;
2 - nome e endereço do representante, se for o caso;
3 - número da inscrição imobiliária;
4 - notificação de lançamento (número da guia e exercício) a que se refere o pedido;
5 - termo de responsabilidade reconhecendo a exatidão dos dados cadastrais e valores dos tributos constantes da notificação de lançamento;
II - cópia da identidade do requerente;
III - certidão do Registro de Imóveis, quando não constar da notificação de lançamento o nome do atual titular.
Art. 11 - As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFIR e terão vencimento mensal e sucessivo de acordo com o Calendário de Tributos Municipais - CATRIM - correspondente ao final da inscrição imobiliária, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.
Art. 12 - Desde que obedecidas as disposições deste Decreto, o parcelamento será automático, sendo concedido pelo Fiscal de Rendas responsável, ad referendum do Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 13 - Quando se tratar de créditos tributários contra os quais o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, tendo sido o lançamento original desdobrado em notificações distintas, poderá ser solicitado o parcelamento dos créditos vencidos constantes da guia relativa à parte não impugnada, obedecidas as demais disposições deste Decreto.
SEÇÃO II
Disposições Transitórias
Art. 14 - Aos créditos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 que tenham sido objeto de lançamentos realizados no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos pela legislação vigente à época do lançamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito com os acréscimos moratórios remanescentes até o dia 31 de outubro de 1997, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.549/97.
Art. 15 - Os créditos a que se refere o artigo anterior poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 12 (doze) meses quando o valor for igual ou superior a 50.000 UFIR e em até 8 (oito) meses, com a redução de 50% dos acréscimos moratórios, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 2.549/97, desde que a solicitação tenha sido feita até o dia 18 de agosto de 1997.
§ 1º - Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
§ 2º - O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento acarretará a perda do benefício.
§ 3º - O número máximo de meses será determinado considerando-se que cada parcela deverá ter o valor mínimo de 50,16 UFIR e que o vencimento da última parcela não poderá ocorrer após a data prevista para a inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 179 e 212 da Lei nº 691/84 com a redação dada pela Lei nº 2.549/97.
Art. 16 - O pagamento dos créditos a que se refere o artigo 15 com o benefício de redução de 50% dos acréscimos moratórios deverá ser efetuado através de guia de cobrança especial recebida por via postal, ou obtida nos Postos de Atendimento do IPTU, ou na Procuradoria da Dívida Ativa, não podendo ser utilizada a notificação de lançamento original.
Art. 17 - Nos casos de descumprimento dos parcelamentos ou reparcelamentos referidos no artigo anterior, o contribuinte poderá ainda beneficiar-se da redução de 50% nos acréscimos moratórios, desde que solicite a emissão de nova guia de cobrança para quitação integral dos tributos com os acréscimos moratórios remanescentes, até 31.10.97.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da nova guia, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos através da guia do parcelamento anterior.
Art. 18 - Para os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançados em guias de cobrança emitidas no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1997, o débito será consolidado na data da emissão da nova guia especial de cobrança e será calculado aplicando-se a redução de 50% dos acréscimos moratórios incidentes sobre as cotas vencidas, somando-se o valor das cotas vincendas.
SEÇÃO III
Disposições Finais
Art. 19 - Mediante resolução, o Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.
Art. 20 - O Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997; 433º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
(*) Republicado por incorreção
CÓDIGO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
ALTERAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita altera a Tabela de Código de Atividades Econômicas, especificamente na atividade de publicidade, divulgação e comunicação.
PORTARIA F/CIS
Nº 48 de 15.09.97
(DOM de 23.09.97)
A COORDENADORA DA COORDENADORIA DOS IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, VENDA A VAREJO DE COMB. LIQ. E GÁS E TAXAS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.389, de 27.08.91, e consoante a competência que lhe foi outorgada pelo Resolução SMF nº 795, 20.12.89;
CONSIDERANDO as disposições do art. 118 da Lei nº 691, de 24.12.84, e a Tabela XV que integra o anexo dessa Lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1.991, de 11.06.93, de acordo com a redação promulgada pela Câmara Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o enquadramento das atividades do Código de Atividades Econômicas na mencionada Tabela XV, resolve:
Art. 1º - Fica alterado o Código de Atividades Econômicas na forma descrita abaixo:
INCLUIR:
- No grupo de atividades 2 - Prestação de Serviços
Subgrupo 2.19 - Publicidade, Divulgação e Comunicação
2.19.38.0 - Mala Direta, Profissional Autônomo
Art. 2º - A atividade objeto da codificação ora instituída fica enquadrada, da forma a seguir, na Tabela XV anexa à Lei nº 691/84 com as alterações da Lei nº 1.991/93, promulgadas pela Câmara Municipal do Rio do Janeiro, observando-se, quanto ao lançamento e à emissão de guias para arrecadação da Taxa de Licença para Estabelecimento, o disposto na Resolução SMF nº 1.593/96.
Código Atividade | Valor | |
2.19.38.0 | Mala Direta, Profissional Autônomo | 75,24 |
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.