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MERCOSUL
Certificados de Origem
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.
2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM
As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.
Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.
3. DAS ENTIDADES HABILITADAS
As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.
Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO
Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.
4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle
No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.
Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.
A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.
4.2 - Aguardo de Resposta
A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.
Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:
a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;
b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e
c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.
Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.
5. DAS SANÇÕES
Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.
O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.
Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.
6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS
Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.
7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM
7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.
7.2 - Certificados de Origem
As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.
As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:
a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.
b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.
c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:
Em lugar de:
Campo 9 Campo 10 3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. 3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profiláticoDeverá citar:
3502.90.00 | albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático |
e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.
Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.
h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.
i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.
j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.
7.3 - Requisitos de Origem
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado), um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
7.4 - Repartições Oficiais dos Estados Partes
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
7.5 - Notas Explicativas
A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem Mercosul, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:
a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.
b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do Mercosul, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.
c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.
d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do Mercosul, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.
e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.
f) Os produtos compreendidos na Lista de Exce-ções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.
g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.
h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.
i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.
j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.
k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.
8. INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS
8.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem
As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul de conformidade com o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
8.2 - Entidades Certificantes
As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.
Até que a Secretaria administrativa do Mercosul confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do Mercosul, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a Aladi, atualmente em vigência.
A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.
8.3 - Requisitos de Origem
Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.
1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).
2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).
3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.
4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.
5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).
6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).
7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).
8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.
9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.
10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.
11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.
8.4 - Controle do Certificado de Origem
As certificações, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizada ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18.
No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.
O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.
O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.
Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.
O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.
Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualifica-ções, rasuras, correções ou emendas.
A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.
No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.
A título de exemplo:
Em lugar de:
CAMPO 9 | CAMPO 10 |
3502 | albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas |
3502.90.00 | as outras albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático. |
Deverá citar:
3502.90.00 | albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático. |
No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.
As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.
Dita nota valerá como notificação ao declarante.
As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.
Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.
A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.
No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.
No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.
Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às acima descritas.
Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.
Os casos detectados de erros formais deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.
Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.
Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.
Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.
Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.
8.5 - Repartições Oficiais dos Estados Partes
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
9. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL - MODELO
1. Produtor Final
ou Exportador (nome, endereço, país) |
Identificação do
Certificado (número) |
|||
2. Importador (nome, endereço,país) |
Nome
da Entidade Emissora do Certificado: Endereço: Cidade:_______________País: |
|||
3. Consignatário (nome, país) |
||||
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto | 5. País de Destino das Mercadoria | |||
6. Meio de Transporte Previsto | 7. Fatura
Comercial Número: _____________Data: |
|||
8. Nº de Ordem (A) | 9.Códigos NCM |
10. Denominação das
mercadorias (B) |
11. Peso líquido ou quantidade |
12. Valor FOB em dólares (US$) |
Nº de Ordem | 13. Normas de Origem (C) | |||
14. Observaçõe: | ||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM | ||||
15. Declaração do Produtor
Final ou do Exportador - Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo...... |
16. Certificação
da Entidade Habilitada: - Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente. |
|||
Data:
|
Data:
|
9.1 - Notas
O presente Certificado:
- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;
- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;
- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;
- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;
- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.
Preenchimento:
(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.
(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.
(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo re-quisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.
10. ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM
10.1 - Confederação Nacional da Indústria
10.2 - Confederação Nacional do Comércio
11. RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES
Argentina Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos Secretaria de Comércio e Investimentos Sub Secretaria de Comércio Exterior Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595 |
Brasil Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo Secretaria de Comércio Exterior Departamento de Negociações Internacionais Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873 Fax 005521-5162193 |
Paraguai: Ministério da Indústria e Comércio Departamento de Comércio Exterior Av. Espanha 323 - Assunção Telefone 27140/204793 Fax 210570 |
Uruguai Ministério de Economia e Finanças Direção Geral de Comércio Exterior Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu Telefones 90-7195 - 914115 Fax 92-1726 |
Fundamentação Legal:
Portaria Interministerial nº 11, de 21.01.97
ICMS - RJ |
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO
ESTABELECIMENTO
1. INCIDÊNCIA DO ICMS
As mercadorias que compõem o estoque final por ocasião do encerramento das atividades do estabelecimento são, para efeitos fiscais, consideradas saídas do estabelecimento. Assim, na data do encerramento da atividade, referidas mercadorias ficam sujeitas ao pagamento do ICMS (art. 2º, § 2º, da Lei nº 2.657, de 26.12.96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo para efeito de recolhimento do imposto será o valor do custo de aquisição mais recente acrescido de 50% (art. 4º, XII, da Lei nº 2.657/96).
3. PRAZO DE RECOLHIMENTO
Segundo o art. 64, I, do Livro I, do RICM/RJ (Decreto nº 8.050/85), em vigor por força do art. 85 da Lei nº 2.657/96, o ICMS será pago dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das atividades do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data.
4. PROCEDIMENTOS PARA PEDIDO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO
4.1 - Prazo para Comunicação ao Fisco
O contribuinte que cessar suas atividades, ou que não as iniciar no prazo legal, fica obrigado a requerer baixa da inscrição estadual à repartição fiscal de sua jurisdição, preenchendo o "Pedido de Baixa de Inscrição (PBI)".
O mencionado pedido deve se efetivar dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que ocorrer a cessação das atividades (art. 70, § 1º da Resolução SEEF nº 2.473, de 02.08.94).
Ao referido pedido deverá ser anexado o Cartão de Inscrição e aposto o Carimbo Padronizado do ICMS (arts. 70 e 73, § 2º, da Resolução SEEF nº 2.473/94).
O documento "Pedido de Baixa da Inscrição" constituirá processo administrativo-tributário e será, obrigatoriamente, recepcionado por Fiscal de Rendas (art. 73 da Resolução SEEF nº 2.473/94).
4.2 - Apresentação da Declan-IPM
Por ocasião do encerramento das atividades, com os documentos que instruírem o pedido de baixa da inscrição, o contribuinte deverá apresentar a Declan-IPM com os dados relativos às operações realizadas até a data do encerramento das atividades, uma para cada exercício porventura não informado (art. 10 da Resolução SEF nº 2.670, de 12.02.96 c/c art. 4º da Resolução SEF nº 2.780, de 21.02.97).
A Declan-IPM, concernente ao ano do efetivo encerramento das atividades do contribuinte, deverá conter, no Quadro 03 - Declan de baixa, as informações solicitadas.
4.3 - Exigências do Fisco para a Concessão de Baixa da Inscrição
A concessão de baixa da inscrição somente será efetivada após (art. 74 da Resolução SEEF nº 2.473/94:
a) diligência fiscal no local;
b) exame de livros e documentos;
c) liquidação de débitos para com o Estado, se houver;
d) inutilização de todas as notas fiscais não utilizadas;
e) esclarecimento quanto à destinação das máquinas registradoras, porventura existentes.
Observação:
O descrito na letra "c" acima não se aplica à pessoa jurídica que possua outro estabelecimento e que se responsabilize pela liquidação de débito, mediante termo de compromisso e de responsabilidade.
4.4 - Cancelamento da Inscrição
O pedido de baixa da inscrição implica o imediato cancelamento da inscrição no Cadastro do ICMS (CAD-ICMS), salvo quando concedida no ato do pedido (art. 78 da Resolução SEEF nº 2.473/94).
4.5 - Procedimentos da Repartição Fiscal
Após a concessão de baixa da inscrição, a Repartição Fiscal deverá adotar os seguintes procedimentos (art. 76 da Resolução SEEF nº 2.473/94):
a) lavrar termo de encerramento nos livros fiscais e devolvê-lo ao contribuinte, com os demais documentos e livros comerciais;
b) fornecer ao contribuinte a 3ª via do "Documento Único de Manutenção dos Processos Auxiliares (Dumpa)".
4.6 - Débitos Constatados Posteriormente
A concessão de baixa da inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente (art. 77 da Resolução SEEF nº 2.473/94).
4.7 - Divulgação em Diário Oficial
A Superintendência Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (Sucief) fará publicar, mensalmente, Edital com as inscrições do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) baixadas no mês anterior (art. 77 da Resolução SEEF nº 2.473/94).
5. SALDO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE DE SUA RESTITUIÇÃO
Segundo o art. 28 do Decreto-lei nº 5, de 15.03.75 (ato que instituiu o Código Tributário do Estado) é vedada a restituição do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
6. FALTA DE COMUNICAÇÃO - PENALIDADE
A falta de comunicação ao Fisco de baixa da inscrição, sujeitará o contribuinte à multa de 5% do valor das mercadorias existentes em estoque na data da cessação das atividades, nunca inferior a 225 (duzentas e vinte e cinco) Ufirs (art. 59, inciso XVI, da Lei nº 2.657, de 26.12.96).
JURISPRUDÊNCIA - RJ |
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO SEGUNDA CÂMARA - DOE de 19.09.97
ICMS - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
Crédito
Recurso Nº 14.627 - Proc. E-04/396.081/92
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, provido o recurso do contribuinte, nos termos do voto vencedor do Conselheiro Sylvio de Siqueira Cunha, designado redator. Vencidos os Conselheiros Relator e Vanderlei Guilherme Doring, que negaram provimento. Acórdão nº 3.270.
EMENTA: ICMS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR INDÚSTRIA, PARA EMPREGO EM PRODUÇÃO AGRÍCOLA DA MATÉRIA-PRIMA EMPREGADA NO PROCESSO FABRIL.
A Recorrente adquire combustíveis para emprego nas máquinas utilizadas na produção da cana, matéria-prima por excelência de seu processo industrial. O direito ao crédito é inafastável, "in casu", mesmo à luz do art. 36, inc. III, da Lei nº 1.423/89, pois o combustível adquirido sujeita-se ao ICMS, participa da primeira fase do processo industrial complexo que a Recorrente desenvolve (produção de cana), consome-se integralmente assim que utilizado e é elemento indispensável à composição do produto final.
ICMS - ENERGIA ELÉTRICA
Crédito
Recurso Nº 15.028 - Proc. E-04/799.955/95
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, provido o recurso, nos termos de voto vencedor do Conselheiro Sylvio de Siqueira Cunha, designado redator. Vencidos os Conselheiros Relator e Eduardo Caetano Garcia, que negaram provimento. Acórdão nº 3.271.
EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO.
Não se confundindo a energia elétrica com os bens de consumo utilizados na manutenção, limpeza, conservação e administração dos estabelecimentos, não há negar a legitimidade e legalidade da apropriação do respectivo imposto, a título de crédito, por quaisquer contribuintes, independente de suas atividades, conclusão a que conduzem o princípio da não-cumulatividade e seus desdobramentos expressos na legislação complementar, onde inexiste regra expressa de vedação desse direito.
Recurso Nº 14.521 - Proc. E-04/567.119/94
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Por maioria, negado provimento ao recurso do contribuinte, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro José Torós, que deu provimento. Acórdão nº 3.272. Fez uso da palavra o Patrono da Recorrente, Dr. Marcos Thedim Duarte Cancella.
EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO.
O Beneficiamento dos resíduos metálicos constitui-se um processo de industrialização, ainda que as operações sejam realizadas em estabelecimento do encomendante e como tal é fato gerador de ICMS. Auto de Infração julgado procedente.
Recurso Nº 15.422 - Proc. E-04/248.168/96
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: A unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.273.
EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
É devido o diferencial de alíquota na transferência de bens de Ativo Fixo e consumo em operação interestadual, pertencente ao mesmo titular.
Recurso Nº 14.636 - Proc. E-05/229.395/91
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Quanto ao item I, à unanimidade, dado provimento parcial ao recurso. Quanto ao item II, por maioria, dado provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Emilio Nunes do Amaral Semblano, que deu provimento total ao recurso. Acórdão nº 3.274.
EMENTA: ICMS. ITEM I - CRÉDITO DE ICMS - INDEVIDO.
É incabível o crédito relativo à diferença entre alíquotas interna e interestadual, na aquisição, por contribuinte, de mercadoria procedente de outro Estado, porque não cobrado nem pago nas operações anteriores (art. 33, da Lei nº 1.423/89, observadas as disposições da Portaria CT 1/89). ITEM JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. ITEM II - DÉBITO AUTÔNOMO. O imposto recolhido fora do prazo terá o seu valor atualizado pela TRD, conforme prevê o Decreto nº 16.299/91. ITEM JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
Recurso Nº 15.239 - Proc. E-04/230.694/92
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Pelo voto de qualidade, provido o recurso, nos termos do voto vencedor do Conselheiro Sylvio de Siqueira Cunha, designado redator. Vencidos os Conselheiros Relator e Vanderlei Guilherme Doring, que negaram provimento. Acórdão nº 3.275. Fez uso da palavra o Patrono da Recorrente, Dr. Francisco de Assis Martins Ribeiro.
EMENTA: ICMS. DÉBITO AUTÔNOMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTO REALIZADO NO PRAZO REGULAMENTAR, MAS APÓS O 10º DIA DO FINAL DO CONFRONTO.
A exigência de correção monetária após o 10º dia do fim do período de apuração do imposto, embora não vencido o prazo normal de recolhimento, constava de regra vigente até 31.10.91, cuja revogação, pela Lei nº 1.877/91, todavia, exonera o contribuinte que não a cumpriu, de qualquer ônus, nos termos do art. 106, II, do CTN.
CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO PRIMEIRA CÂMARA - DOE de 17.09.97
ICMS
DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS
Recurso nº 13.952 - Proc. E-04/362.808/89
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.164.
EMENTA: ICMS - DOCUMENTOS FISCAIS ESCRITURADOS.
Constatado, no curso do processo, a efetiva escrituração da nota fiscal em questão, deve o Auto de Infração ser julgado improcedente.
Recurso Nº 15.232 - Proc. E-04/247.708/85
Recorrente:
Recorrida: Junta de Revisão Fiscal
Relator:
Representante da Fazenda:
DECISÃO: Por unanimidade de votos, acolhido o parecer da Douta Representação da Fazenda, para julgar nulo o Auto de Infração de fl. 2, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Acórdão nº 3.165.
EMENTA: ICMS - FALTA DE OBJETO
Objetivando o pedido recursal, o que já lhe fora concedido pela instância singular, perde objeto o recurso, devendo, conseqüentemente, ser mantida aquela decisão "a quo".
LEGISLAÇÃO - RJ |
SIMILAR TV-BINGO - NORMAS
PORTARIA LOTERJ Nº 071, de 17.09.97
(DOE de 19.09.97)
Dispõe sobre a submodalidade de sorteio similar denominada "SIMILAR TV-BINCO" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar, na forma do presente, as especificações e os requisitos operacionais para homologação da submodalidade televisa de SIMILAR "TV-BINCO".
Art. 2º - A entidade licenciada deverá apresentar, no seu requerimento, o local onde se processará a transmissão dos sorteios do BINGO PERMANENTE que constituem o objeto da transmissão por canal de televisão.
Art. 3º - As cartelas a serem utilizadas no SIMILAR "TV-BINGO" devem ser colocadas à disposição do apostador em locais de fácil acesso do público em geral, com validade por tempo determinado.
§ 1º - As cartelas devem ser numeradas e codificadas de forma que seja impossível duas cartelas com o mesmo número participar do mesmo sorteio.
§ 2º - Cada cartela conterá 3 (três) linhas com 5 (cinco) números por linha, totalizando 15 (quinze) números.
§ 3º - As cartelas poderão ser de 3 (três) tipos:
I - Cartela Simples: 15 (quinze) números
II - Cartela Tripla: 3 (três) cartelas simples em 1 (uma) única cartela geral
III - Cartela Quina: 5 (cinco) cartelas simples em 1 (uma) única cartela geral
§ 4º - As características e as especificações técnicas básicas de cada cartela simples são as de ordem geral reguladas para o BINGO PERMANENTE.
Art. 4º - Para validar a participação, o apostador deverá, antes de cada sorteio, informar à Central de Sorteios:
I - Número e código de sua cartela;
II - Dia e número do sorteio no qual pretende participar.
Art. 5º - Antes do sorteio, a entidade licenciada deverá colocar à disposição da fiscalização da LOTERJ os números das cartelas validadas pelos apostadores, representando as cartelas participantes do respectivo sorteio.
Parágrafo único - A entidade licenciada deverá informar com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas os dias e horários de cada sorteio.
Art. 6º - Antes da realização de cada sorteio a entidade licenciada deverá informar o total de cartelas concorrentes e a premiação respectiva.
Parágrafo único - Após o sorteio, a entidade licenciada deverá divulgar os números das cartelas premiadas e os prêmios respectivos.
Art. 7º - Do valor total arrecadado, por sorteio, a premiação mínima será a seguinte:
- Bingo (cartela totalmente preenchida): 25%
- Linha (5 números da mesma linha sorteados): 1%
- Bingo Acumulado: 1%
- Fundo de Reserva: 1%
- Prêmios Extras: 2%
§ 1º - A premiação do Bingo Acumulado será distribuída sempre que a cartela simples for preenchida completamente até o sorteio da bola de número seqüencial 40 (quarenta), inclusive.
§ 2º - O Fundo de Reserva será utilizado para iniciar o valor do Bingo Acumulado do sorteio seguinte, sempre que houver um ganhador, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - Os prêmios extras serão sorteados nos feriados e fins de semana, devendo ser informados aos participantes do sorteio antes do início do mesmo.
Art. 8º - No caso da premiação ser representada por um bem, o prêmio deverá ser retirado no local indicado pela entidade licenciada, conforme regulamento divulgado previamente.
Art. 9º - Caso não haja um ganhador no sorteio, o valor do prêmio será acumulado e adicionado ao valor do sorteio imediatamente seguinte.
Art. 10 - A Central de Sorteios indicada pela entidade licenciada deverá disponibilizar, em meio magnético, à Fiscalização da LOTERJ, o banco de dados de cada sorteio realizado, desde a inscrição das cartela (s) vencedora (s), pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11 - O prazo de prescrição é de 90 (noventa) dias para o portador da cartela vencedora apresentar-se à entidade licenciada para receber o prêmio.
Parágrafo único - O prêmio prescrito deverá ser recolhido à LOTERJ.
Art. 12 - Por ocasião da solicitação da autorização de impressão das cartelas, a entidade licenciada deverá informar as séries e composição das cartelas a serem impressas.
Parágrafo único - Para fins do recolhimento à LOTERJ, será apurada a base de cálculo nas vendas do uso de cartelas registrado em cada ata de sorteio realizado, e efetuado o recolhimento em até três dias úteis imediatamente seguintes ao do sorteio, no valor correspondente a 3% (três por cento).
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 014/94, de 28 de dezembro de 1994.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997
José Geraldo Machado
Presidente
SIMILAR INTERATIVO - NORMAS
PORTARIA LOTERJ Nº 072, de 17.09.97
(DOE de 19.09.97)
Dispõe sobre a submodalidade de sorteio denominada "SIMILAR INTERATIVO" e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-LOTERJ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o disposto no artigo 24 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - Normatizar, na forma do presente, a autorização, controle e fiscalização das atividades promovidas por entidades de direção e de prática desportiva licenciadas, na forma da lei, para a submodalidade de sorteio denominada "SIMILAR INTERATIVO".
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo corresponde à efetivação de apostas de números, que podem ser fornecidos aleatoriamente através de sistema randômico, com utilização de qualquer meio de comunicação para divulgação do sorteio.
Art. 2º - A operacionalização do jogo deverá observar as normas do órgão normatizador do meio de comunicação utilizado na efetivação de aposta.
Art. 3º - O requerimento da entidade licenciada à LOTERJ para expedição da Autorização de Funcionamento deverá, obrigatoriamente, apresentar a seguinte documentação:
I - cópia do "Alvará de Licenciamento";
II - cópia da publicação do ato concessivo do "Alvará de Licenciamento";
III - original da caução prestada;
IV - contrato com a sociedade comercial administradora contratada, quando for o caso;
V - contrato social e suas alterações, devidamente registradas, da empresa administradora contratada, bem como seus registros cadastrais aos órgãos competentes;
VI - cópia da aprovação do serviço junto à entidade responsável pelo meio de comunicação utilizado (Carta Reversal) e cópia da respectiva solicitação de serviços;
VII - plano de premiação;
VIII - regulamento do sorteio;
IX - sistema de gravação do sorteio;
X - especificação e detalhamento de funcionamento dos equipamentos extratores a serem utilizados no sorteio, inclusive dos meios alternativos;
XI - modelo de Ata do Sorteio a ser utilizada;
XII - estrutura conceitual do sistema informatizado e respectivo software para, a critério da LOTERJ, realização de auditorias;
XIII - forma da disponibilidade à LOTERJ do banco de dados.
§ 1º - Mediante exame da documentação citada neste artigo, a LOTERJ concederá a Autorização de Funcionamento, nos termos do inciso XIV do artigo 17 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997.
§ 2º - O sorteio, promovido através de meio de comunicação e amplamente divulgado, deverá ser realizado com a presença do Fiscal representante da LOTERJ e com o cumprimento das datas e horários previamente divulgados, sendo que a entidade licenciada deverá apresentar comprovação da disponibilidade de horário do meio de comunicação previamente indicado.
§ 3º - Os prêmios deverão ser disponibilizados aos ganhadores da data do sorteio, sendo que no caso de serem bens ou serviços deverá ser apresentada, junto com o requerimento da Autorização de Funcionamento, a documentação comprobatória da disponibilidade da premiação, sendo obrigatória essa comunicação de disponibilidade aos vencedores do sorteio realizado para sua retirada pelos mesmos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da realização do sorteio realizado.
Art. 4º - Os prêmios prescritos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, serão recolhidos à LOTERJ, para fins do cumprimento do disposto no artigo 23 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a citada prescrição.
Art. 5º - A entidade desportiva licenciada deverá informar à LOTERJ quanto à ocorrência de Fundo Provisional, vinculado à mesma, para fins do registro de até 10% (dez por cento) da arrecadação apurada com o total de apostas interativas multiplicado pelo respectivo valor, com vistas aos estornos decorridos das deduções possivelmente efetuadas pelo referido órgão a título de inadimplência ou recusa, valor final este indicado em relatórios próprios.
Parágrafo único - Deverá ser apresentada à LOTERJ Prestação de Contas, com relatório, até no prazo máximo de 3(três) dias úteis a contar do repasse financeiro efetuado pelo órgão de telefonia competente, contendo:
a) apuração do movimento do concurso;
b) relatórios apresentados pelo órgão público de telefonia responsável pela arrecadação do sorteio.
Art. 6º - A entidade licenciada deverá requerer à LOTERJ, previamente, qualquer alteração no plano de premiação, regulamento do jogo ou na operacionalização aprovada, apresentando a documentação respectiva, sendo permitida variação prévia, demandada pelo mercado para maior motivação e agilidade do concurso, até a data do sorteio respectivo.
Art. 7º - E entidade licenciada deverá disponibilizar à fiscalização da LOTERJ, por 90 (noventa) dias a contar da data do sorteio, a gravação na íntegra da transmissão do sorteio realizado e do banco de dados do concurso respectivo.
Art. 8º - Deverá ser recolhido diretamente na Tesouraria da LOTERJ o valor correspondente ao preço do respectivo serviço público, correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor repassado pelo Sistema TELEBRÁS ou EMBRATEL, devidamente comprovado nas Prestações de Contas respectivas.
Art. 9º - Com base no disposto no inciso XV do artigo 17 do Decreto nº 23.299, de 03 de julho de 1997, fica fixada a participação mínima da entidade licenciada nesta submodalidade de similar em 5% (cinco por cento) sobre a receita repassada pelo órgão público de telefonia responsável pela arrecadação das apostas, deduzidas a tributação incidente e a parcela de inadimplentes ou em 4,45% (quatro vírgula quarenta e cinco por cento) sobre a arrecadação bruta, a que for maior.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria LOTERJ nº 060/95, de 02 de agosto de 1995.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997
José Geraldo Machado
Presidente
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU - VALORES PARA OBTENÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO - PERÍODO DE 15 a 21.09.97
PORTARIA SET Nº 465, de 10.09.97
(DOE de 12.09.97)
Fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, no período de 15 a 21 de setembro de 1997.
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, resolve:
Art. 1º - Para o período de 15 a 21 de setembro de 1997 os valores, em dólares, para a obtenção da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, são os seguintes:
CAFÉ
ARÁBICA (SACA) |
CAFÉ
CONILLON (SACA) |
US$ 193,1201 | US$ 100,7247 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1997
Carlos Antonio Gonçalves
Superintendente Estadual de Tributação
ICMS - IMPORTAÇÃO - NOVAS NORMAS APLICÁVEIS - RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.844, de 09.09.97
(DOE de 11.09.97)
Disciplina a aposição do visto no documento de exoneração nas importações desembaraçadas no território do Estado do Rio de Janeiro, realizadas por importadores localizados em outras unidades da Federação e a utilização de crédito na entrada de mercadorias proveniente de Estado que concede benefício fiscal nas operações interestaduais.
Art. 2º -
Onde se lê:
§ 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com o estabelecimento nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado com o devido...
Leia-se:
§ 4º - Sendo constatada, a qualquer tempo, a ocorrência de apropriação de crédito em desacordo com estabelecimento nesta Resolução, o crédito utilizado será considerado como indevido...
Nota: A Resolução SEF ora Retificada foi publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97, pág. 38.
GI/ICMS - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
RESOLUÇÃO SEF Nº 2.846, de 11.09.97
(DOE de 12.09.97)
Prorroga prazo de entrega da Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado, até o dia 30 de setembro de 1997, o prazo para entrega da Guia de Informações das Operações Interestaduais - GI/ICMS, destinada à apuração da Balança Comercial interestadual.
Art. 2º - A GI/ICMS deverá ser apresentada em disquete de 3,5", cujo programa poderá ser copiado, livremente, nos órgãos fazendários listados no Anexo a esta Resolução e, via INTERNET, através do endereço http://www.proderj.rj.gov.br/gi_icms.
Art. 3º - A GI/ICMS deverá ser entregue, apenas, pelos contribuintes que realizaram operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços interestaduais no ano anterior.
Art. 4º - Estão desobrigados da apresentação da GI/ICMS:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam enquadradas no Regime Simplificado do ICMS em 31 de dezembro de 1996;
II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Agropecuários da Extração Vegetal e da Atividade Pesqueira - AGROPESC;
III - as pessoas físicas inscritas no Cadastro Específico de Contribuintes de Organização Rudimentar - CECOR; e
IV - os contribuintes que não tenham realizado, no exercício anterior, operações interestaduais de circulação de mercadorias e prestações de serviços alcançados pelo ICMS.
Art. 5º - Ficam mantidas as demais normas previstas na Resolução SEF nº 2.838, de 21 de agosto de 1997.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1997
Marco Aurélio Alencar
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
REPARTIÇÕES FISCAIS AUTORIZADAS A RECEPCIONAR A GI/ICMS E A FORNECER CÓPIA DO
DISQUETE-PROGRAMA
REGIÃO/INSPETORIA FISCAL
CAPITAL
- POSTO CENTRAL DE ENTREGA
Rua Visconde do Rio Branco, nº 55 - ANEXO - Térreo
- ISF - 64.03 - BONSUCESSO
Rua Guilherme Maxwell nº 542 - Bonsucesso
Tels.: 260.7143 / 260.7198
- ISF - 64.15 - JACAREPAGUÁ
Av. Alvorada nº 2.001 - Jacarepaguá
Tels.: 325.8631 / 325.9458
- ISF - 64.16 - TIJUCA
Rua Conde de Bonfim nº 648 - Tijuca
Tels.: 278.3348 / 278.3349 / 571.5378
ISF - 64.17 - CAMPO GRANDE
Rua Manai nº 185 - Campo Grande
Tels.: 413.3225 / 394.3585 / 413.3026
METROPOLITANA
- ISF - 17.01 - DUQUE DE CAXIAS
Av. Presidente Kennedy nº 1.203 - 1º andar - Duque de Caxias
Tels.: 671.2845 / 772.4230 / 771.3309 / 771.3305
- ISF - 35.01 - NOVA IGUAÇU
Av. Governador Roberto Silveira nº 206 - Nova Iguaçu
Tels.: 767.1579 / 768.5870 / 767.1665 / 767.1581
SERRANA
- ISF - 34.01 - NOVA FRIBURGO
Rua Ernesto Basílio nº 25 - Nova Friburgo
Tels.: (0245) 22.5616 / 22.5216 / 22.6716 / 22.5116
- ISF - 39.01 - PETRÓPOLIS
Rua Paulo Barbosa nº 110 - Petrópolis
Tels.: (0242) 42.3366 / 42.4816 / 43.8766 / 42.3416
- ISF - 58.01 - TERESÓPOLIS
Rua José Augusto da Costa nº 33 - Teresópolis
Tels.: 742.2666 / 742.4375
NORTE
- ISF - 10.01 - CAMPOS DOS GOYTACAZES
Rua Alberto Torres nº 80 - Campos dos Goytacazes
Tels.: (0247) 23.0884 / 23.0799 / 23.3793 / 22.0088
- ISF - 24.01 - MACAÉ
Rua Teixeira de Gouveia nº 424 - Macaé
Tels.: (0247) 62.8403 / 62.1679 / 62.1418
NOROESTE
- ISF - 22.01 - ITAPERUNA
Rua Cardoso Moreira nº 294 - Itaperuna
Tels.: (0248) 22.0090 / 22.0050 / 22.0678
BAIXADAS LITORÂNEAS
- ISF - 02.01 - ARARUAMA
Rua Nilo Peçanha nº 687 - Araruama
Tels.: (0246) 65.2380 / 65.2685
MÉDIO PARAÍBA
- ISF - 04.01 - BARRA MANSA
Av. Domingos Mariano nº 7 - Barra Mansa
Tels.: (0243) 22.2375 / 22.2843 / 22.1760 / 22.3992
- ISF - 42.01 - RESENDE
Rua Castelo Branco nº 220 - 3º andar - Resende
Tels.: (0243) 54.0278 / 54.0904
- ISF - 63.01 - VOLTA REDONDA
Av. Amaral Peixoto nºs 287/291 - Volta Redonda
Tels. (0243) 42.3870 / 42.5638 / 42.7977
IMPORTANTE
Para obter a cópia do programa, referente à GI/SINIEF, o contribuinte deverá apresentar disquete já formatado e vazio.
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
IPTU e TAXAS - REMISSÃO DE DÉBITOS
LEI Nº 2.563 de 16.09.97
(DOM de 19.09.97)
Concede remissão e isenção de créditos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública relativos aos imóveis edificados danificados pelos temporais, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública do exercício de 1996 das unidades edificadas danificadas pelos temporais ocorridos em fevereiro de 1996 e listadas em ato do Executivo em função da extensão dos danos sofridos pela edificação, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações, por bairro:
I - inscrição do imóvel;
II - nome do proprietário;
III - endereço;
IV - área edificada;
V - utilização do imóvel;
VI - valor do crédito remitido.
Parágrafo único - Vetado
Art. 2º - Vetado
Art. 3º - Vetado
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1997 - 433º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
IPTU e TAXAS - PARCELAMENTO
DECRETO "N" Nº 16.066, de 17.09.97
(DOM de 18.09.97)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, na taxa de coleta do lixo e limpeza pública e da taxa de iluminação pública vencidos e não inscritos em dívida ativa e regulamenta aplicação da Lei nº 2.549/97, de 16.05.97.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 01/003.055/97, decreta:
SEÇÃO I
Do Parcelamento em Geral
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, observados os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - Não serão objeto de pagamento parcelado os créditos:
I - beneficiados por moratória geral ou individual;
II - remanescentes do parcelamento descumprido mais de uma vez;
III - de valor global inferior a 100,32 UFIR.
Art. 3º - O principal da dívida a parcelar será atualizado e consolidado em UFIR, somando-se a ele os acréscimos moratórios devidos até a data da emissão da nova guia de cobrança referente ao parcelamento.
Parágrafo único - Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
Art. 4º - O número máximo de parcelas não poderá ser superior ao número de cotas fixado para o pagamento dos créditos do exercício em curso e será determinado considerando-se:
I - o valor mínimo de 50,16 UFIR por parcela;
II - que o vencimento da última parcela deverá ser anterior à data prevista para a inscrição em dívida ativa, de acordo com a notificação de lançamento original.
Art. 5º - Cada guia de parcelamento deverá corresponder a uma única notificação de lançamento.
Art. 6º - Admitir-se-á mais de um parcelamento para a mesma inscrição imobiliária, desde que referentes a notificações de lançamento distintas.
Art. 7º - O parcelamento só poderá ser pleiteado após a data de vencimento normal da última cota da notificação de lançamento original.
Art. 8º - Será permitido o reparcelamento do crédito tributário, por uma única vez, observando-se o disposto no artigo 4º.
Parágrafo único - Nesta hipótese, a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da guia de reparcelamento, tomando-se como referência para determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia do parcelamento anterior.
Art. 9º - O não pagamento, ou o pagamento após o vencimento, de qualquer das parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento.
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o valor do débito será recalculado e consolidado na data prevista para inscrição em dívida ativa, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais dos acréscimos moratórios os vencimentos previstos na notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos na guia de parcelamento, desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros em cada parcela.
§ 2º - Os valores pagos serão proporcionalmente apropriados entre as diferentes rubricas que integram o crédito tributário.
§ 3º - O crédito remanescente será inscrito em dívida ativa na data prevista, de acordo com o vencimento da notificação de lançamento original, nos termos do artigo 212 da Lei nº 691/84.
Art. 10 - O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer posto de atendimento do IPTU, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento, assinado pelo proprietário ou seu representante legal devidamente habilitado, no qual constarão:
1 - nome do proprietário e endereço do imóvel;
2 - nome e endereço do representante, se for o caso;
3 - número da inscrição imobiliária;
4 - notificação de lançamento (número da guia e exercício) a que se refere o pedido;
5 - termo de responsabilidade reconhecendo a exatidão dos dados cadastrais e valores dos tributos constantes da notificação de lançamento;
II - cópia da identidade do requerente;
III - certidão do Registro de Imóveis, quando não constar da notificação de lançamento o nome do atual titular.
Art. 11 - As parcelas do crédito serão expressas em quantidade de UFIR e terão vencimento mensal e sucessivo de acordo com o Calendário de Tributos Municipais - CATRIM - correspondente ao final da inscrição imobiliária, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade Fiscal no dia do efetivo pagamento.
Art. 12 - Desde que obedecidas as disposições deste Decreto, o parcelamento será automático, sendo concedido pelo Fiscal de Rendas responsável, ad referendum do Diretor da Divisão de Fiscalização.
Art. 13 - Quando se tratar de créditos tributários contra os quais o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, tendo sido o lançamento original desdobrado em notificações distintas, poderá ser solicitado o parcelamento dos créditos vencidos constantes da guia relativa à parte não impugnada, obedecidas as demais disposições deste Decreto.
SEÇÃO II
Disposições Transitórias
Art. 14 - Aos créditos vencidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 que tenham sido objeto de lançamentos realizados no período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de julho de 1997 será aplicado um redutor de 50% sobre os percentuais de acréscimos moratórios previstos pela legislação vigente à época do lançamento, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral do crédito com os acréscimos moratórios remanescentes até o dia 31 de outubro de 1997, conforme o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 2.549/97.
Art. 15 - Os créditos a que se refere o artigo anterior poderão ser objeto de parcelamento ou reparcelamento em até 8 (oito) meses, com a redução de 50% dos acréscimos moratórios, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º da Lei nº 2.549/97, desde que a solicitação seja feita até o dia 18 de agosto de 1997.
§ 1º - Sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada incidirão juros de 1% ao mês, contados a partir do mês da emissão da guia.
§ 2º - O não pagamento de qualquer parcela na data do vencimento acarretará a perda do benefício.
§ 3º - O número máximo de meses será determinado considerando-se que cada parcela deverá ter o valor mínimo de 50,16 UFIR e que o vencimento da última parcela não poderá ocorrer após a data prevista para a inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 179 e 212 da Lei nº 691/84 com a redação dada pela Lei nº 2.549/97.
Art. 16 - O pagamento dos créditos a que se refere o artigo 15 com o benefício de redução de 50% dos acréscimos moratórios deverá ser efetuado através de guia de cobrança especial recebida por via postal, ou obtida nos Postos de Atendimento do IPTU, ou na Procuradoria da Dívida Ativa, não podendo ser utilizada a notificação de lançamento original.
Art. 17 - Nos casos de descumprimento dos parcelamentos ou reparcelamentos referidos no artigo anterior, o contribuinte poderá ainda beneficiar-se da redução de 50% nos acréscimos moratórios, desde que solicite a emissão de nova guia de cobrança para quitação integral dos tributos com os acréscimos moratórios remanescentes, até 31.10.97.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a dívida será recalculada e consolidada na data da emissão da nova guia, tomando-se como referência para a determinação dos percentuais de acréscimos moratórios os vencimentos da notificação de lançamento original e abatendo-se os valores pagos através da guia do parcelamento anterior.
Art. 18 - Para os créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançados em guias de cobrança emitidas no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de julho de 1997, o débito será consolidado na data da emissão da nova guia especial de cobrança e será calculado aplicando-se a redução de 50% dos acréscimos moratórios incidentes sobre as cotas vencidas, somando-se o valor das cotas vincendas.
SEÇÃO
III
Disposições Finais
Art. 19 - Mediante resolução, o Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta corrente bancária do requerente.
Art. 20 - O Secretário Municipal de Fazenda, em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, baixará os atos que julgar necessários à execução deste Decreto.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1997; 433º ano da fundação da Cidade
Luiz Paulo Fernandez Conde
TABELA DE CÓDIGOS DE RECEITAS
RESOLUÇÃO SMF Nº 1.667, de 15.09.97
(DOM de 17.09.97)
Altera a Resolução SMF nº 1.665 de 26 de agosto de 1997.
A SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Atualizar a nova Tabela de Códigos de Receitas a serem utilizados no DARM-RIO, para os pagamentos efetuados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1997
Sol Garson Braule Pinto
ANEXO À RESOLUÇÃO SMF Nº 1667 DE 15/09/97
CÓDIGO | DESCRIÇÃO |
804-4 | RENDAS DIVERSAS |
807-9 | SERVIÇOS PRESTADOS MEDICINA VETERINÁRIA |
808-7 | SERVIÇOS PRESTADOS - ZOONOZES |
810-9 | TARIFA DE OCUPAÇÃO |
811-7 | MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS - SUPERINT. DE PATRIMÔNIO |
812-5 | LAUDÊMIOS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO |
813-3 | FOROS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO |
814-1 | REMISSÃO DE FOROS - SUPERINTENDÊNCIA DE PATRIMÔNIO |
815-0 | RECOLHIMENTO DE IR NA FONTE - F/STM |
816-8 | CONCESSÃO DE USO |
817-6 | RECOLHIMENTO DE IR NA FONTE - FUNDO RIO |
850-8 | CESSÃO DE USO |
851-6 | PERMISSÃO DE USO |
852-4 | AUTORIZAÇÃO DE USO |
853-2 | INVESTIDURA |
854-0 | REGULARIZAÇÃO DE AFORAMENTO |
855-9 | DIVERSAS - SMO |
857-5 | COBRANÇA DE "MAIS VALIA" SMU |
858-3 | COBRANÇA DE "CONTRAPARTIDA" SMU |
859-1 | PAGAMENTO DE CONTRAPARTIDA SMU - LEI COMPL. 31/97 |
860-5 | OUTRAS (ARMAZENAGEM) |
862-1 | "CONTRAPARTIDA" DE OPERAÇÃO INTERLIGADA - LEI Nº 2128/94 - FMDU |
866-4 | REPOSIÇÃO DE ASFALTO - DGVU |
867-2 | DEMOLIÇÕES - DGVU |
869-9 | RESSARCIMENTO AO FMS |
870-2 | RESSARCIMENTO À SMS |
871-0 | MULTA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS - FMS |
872-9 | MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS - SMS |
873-7 | RECOLHIMENTO REC. MUN. REDE BANCÁRIA - F/STM |
874-5 | SERVIÇOS DE AUTO-SOCORRO - SMTR |
875-3 | MULTA POR INFRAÇÕES CONTRATUAIS |
876-1 | ANULAÇÃO DE DESPESAS DO EXERCÍCIO |
877-0 | ANULAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES |
878-8 | LIGAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS O/DGVU |
879-6 | SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES - REEMBOLSO DE TERCEIROS |
880-0 | FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - LEI Nº 2.262/94 |