IPI

CONVERSÃO EM UFIR DE PENALIDADES EXPRESSAS EM MOEDA

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, contém diversas penalidades expressas em moeda, as quais foram posteriormente convertidas em quantidade de UFIR, por meio da Instrução Normativa DRF nº 14, de 18.02.92, conforme examinaremos a seguir.

2. PENALIDADES

BASE LEGAL/RIPI QUANTIDADE DE UFIR
Artigo 369 236,73

Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação do artigo 125 ou as instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 372, I 120,33

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

I - aos fabricantes que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 372, II 594,49

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

II - aos que realizarem pesquisa de mercado com a efetiva distribuição do produto, sem que a tenham comunicado previamente à Delegacia da Receita Federal do domicílio do fabricante: multa de Cr$ 419.000,00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros).

Artigo 372, IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IV - aos importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 ( cento e sessenta e sete mil cruzeiros).

Artigo 372,IV 236,73

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

V - aos que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso anterior: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das unidades apreendidas, não inferior a Cr$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil cruzeiros), independentemente da pena de perdimento destas.

Artigo 372,VI 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VI - aos que venderem ou expuserem à venda o produto por preço de venda no varejo superior ao marcado: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada vendida ou exposta à venda, além da pena de perdimento das unidades apreendidas.

Artigo 372,VII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VII - aos que derem saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo, na forma indicada pelo Ministro da Fazenda: pena de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,VIII 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

VIII - aos que, sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, alterarem a classe de preço de venda no varejo estabelecida pela referida autoridade: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 372,IX 0,13

Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas aos cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela:

IX - aos que derem saída a marca nova de cigarros, sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita Federal, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada saída do estabelecimento.

Artigo 373,III 0,13

Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades:

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no inciso II do artigo 78, no artigo 191 ou nas instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda de acordo com o artigo 199: multa igual ao valor comercial da mercadoria e, quando se tratar de cigarros, de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por unidade tributada.

Artigo 376,I 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

I - venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego do selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros);

Artigo 376,II 0,06 e 120,33

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

II - emprego ou posse do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de Cr$ 70,00 (setenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil cruzeiros).

Artigo 376,IV 0,27 e 594,49

Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 134, na ocorrência das infrações abaixo:

IV - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos: independentemente da sanção penal cabível, multa de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) por unidade, não inferior a Cr$ 419,000.00 (quatrocentos e dezenove mil cruzeiros), além da pena de perdimento dos produtos que tenham sido utilizados os selos.

Artigo 382 38,19

Serão punidos com a multa de Cr$ 27.000,00 (vinte e sete mil cruzeiros), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, a declaração do imposto a que se refere o artigo 263.

Artigo 383 26,43

As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de Cr$ 19.000,00 (dezenove mil cruzeiros).

 

ICMS

MULTAS
Algumas Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

Nesta Matéria, abordaremos algumas considerações referentes às multas cominadas pela prática de infrações tributárias formais, regida pela Lei nº 11.580 de 14 de novembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996.

2. RELATIVAS AO PAGAMENTO

Nas infrações relativas ao pagamento do imposto devido pelo contribuinte, as multas serão:

I - 10% - do valor do imposto declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária do Estado;

II - 20% - do valor do imposto não declarado e não recolhido no prazo previsto na legislação tributária do Estado.

A multa prevista no item "I" será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% do valor do imposto declarado, por dia de atraso.

Sem prejuízo da redução de multas, o valor mínimo das multas é o equivalente a 4 UPF/PR em vigor na data da lavratura do auto de infração ou na data de incidência da multa.

3. RELATIVAS A INFORMAÇÕES

Concernentes às infrações relativas a informações devidas por contribuintes, as multas são:

I - 4 UPF/PR - iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - 4 UPF/PR - não comunicar a repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;

III - 4 UPF/PR - deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;

IV - 6 UPF/PR - deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;

V - 6 UPF/PR - deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;

VI -6 UPF/PR - deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;

VII - 6 UPF/PR - por qualquer meio ou forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora;

VIII - 6 UPF/PR - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;

IX - 12 UPF/PR - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;

X - 5% - do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.

4. RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS

Ocorrendo infrações relativas a documentos fiscais, o contribuinte estará sujeito às seguintes multas:

I - 60% - do valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o RICMS;

II - 60% - do valor do crédito do imposto indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o RICMS;

III - 5% - do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

IV - 7% - do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

V - 30% - do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito que deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

VI - 20% - do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino de mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

VII - 40% - do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

VIII - 40% - do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponde a uma saída transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

IX - 40% - do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal, ao sujeito passivo que adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";

X - 20% - do valor da diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação, ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XI - 40% - do valor da diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar, em documento fiscal, importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XII - 20% - do valor da diferença entre os valores constantes nas respectativas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;

XIII - 40% - do valor da diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;

XIV - 1 UPF/PR - por documento fiscal, ao sujeito passivo que promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;

XV - 1 UPF/PR - por documento fiscal, ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;

XVI - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que preencher documentos fiscais com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível;

XVII - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que substituir as vias dos documentos fiscais em relação às suas respectivas destinações;

XVIII - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário, vias dos documentos fiscais a ela destinados;

XIX - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;

XX - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via, a este destinado, de documento fiscal;

XXI - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;

XXII - 6 UPF/PR - ao sujeito passivo que deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

XXIII - 5% do valor do bem ou mercadoria, ao sujeito passivo que transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados de documentação fiscal regulamentar;

XXIV - 5% do valor do serviço, ao sujeito passivo que executar prestação de serviço, abrangido por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;

XXV - 7% do valor do bem ou mercadoria, ao sujeito passivo que transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

XXVI - 7% do valor do serviço, ao sujeito passivo que executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;

XXVII - 30% - do valor do bem ou mercadoria, ao sujeito passivo que transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

XXVIII - 30% do valor do serviço, ao sujeito passivo que executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar.

XXIX - 6 UPF/PR - por dia de atraso, até o máximo de 90 UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar, no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;

XXX - 0,5% - do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação.

5. RELATIVAS A LIVROS FISCAIS

Em relação às infrações formais nos livros fiscais, as multas serão as seguintes:

I - 6 UPF/PR - ao sujeito passivo que lançar crédito do imposto em desacordo com o disposto no Regulamento, sem tê-lo ainda aproveitado, sem prejuízo do respectivo estorno;

II - 6 UPF/PR - ao sujeito passivo que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;

III - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;

IV - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que não efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos regulamentares;

V - 12 UPF/PR - ao sujeito passivo que não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;

6. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

As infrações praticadas por terceiros, a seguir relacionadas, estarão sujeitas às seguintes multas:

I - 4 UPF/PR - ao sujeito passivo que retirar do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;

II - 6 UPF/PR - ao sujeito passivo que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;

III - 6 UPF/PR - ao sujeito passivo que emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;

IV - 24 UPF/PR - ao sujeito passivo que utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;

V - 24 UPF/PR - ao sujeito passivo que utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;

VI - 24 UPF/PR - ao sujeito passivo que possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda.

7. PRAZOS DE PAGAMENTO

Os prazos de pagamento das multas, retromencionadas serão:

I - o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do tópico "2".

II - 30 dias contados da data da intimação do lançamento, nas demais hipóteses.

8. REDUÇÃO DE MULTAS

As multas serão reduzidas em:

I - 0,33% - por dia de atraso, até o 30º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento do valor declarado em GIA/ICMS;

II - 75% - quando pagas até o 15º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento;

III - 50% - quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 033/97
(DOE de 28.04.97)

 

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736 de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos anexa.

1. TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS

Com fundamento em pesquisas de preços correntes no mercado atacadista das diversas regiões, no âmbito da Coordenação da Receita do Estado, deverão ser observados como base de cálculo do ICMS, na falta do valor da operação, os valores constantes da tabela de preços anexa.

2. NOTAS EXPLICATIVAS

2.1 - Nas operações internas verificadas com arroz e feijão, prevalecerão os preços do dia no mercado atacadista da praça do remetente (art. 8, do Regulamento ICMS, Decreto nº 2736/96).

2.2 - Os valores cotados na presente Norma de Procedimento servirão também para as mercadorias em trânsito, quando desacompanhadas de documentação fiscal, ou acobertadas por documentação fiscal inidônea.

2.3 - Para os produtos que não constarem na presente tabela, prevalecerão os preços do dia da praça do remetente, observando-se o disposto no artigo 12, do Regulamento ICMS, Decreto nº 2736/96.

2.4 - Os valores de ALGODÃO EM PLUMA dos tipos intermediários (não constantes da tabela) serão obtidos pela média aritmética dos valores dos tipos imediatamente superior e inferior.

2.5 - Os valores dos produtos abaixo especificados, por cabeça e por unidade, foram obtidos, considerando-se os seguintes:

a) BOVINO

- Boi gordo para abate p/ cabeça = 17 arrobas

- Vaca gorda para abate p/ cabeça = 12 arrobas

b) BUBALINO

- Macho para abate p/ cabeça = 18 arrobas

- Fêmea para abate p/ cabeça = 16 arrobas

c) COURO

- Couro de bovino (verde) p/ unidade = 30 kg

- Couro de bovino (salgado) p/ unidade = 25 kg

d) AVES VIVAS P/ cabeça

- Frango vivo p/abate p/cabeça = 2,20

- Frangos de Descarte/Corte = 1,70 kg

- Galinhas p/ descartes matriz pesada = 3,00 kg

- Galinha de postura matriz leve = 1,50 kg

2.6 - OPERAÇÕES COM GADO SUÍNO

a) O preço por cabeça será determinado pela aplicação do peso médio bruto de 100 (cem) kg por cabeça.

b) A base de cálculo para pagamento do ICMS sobre o gado suíno que sair do Estado pelos Postos Fiscais "BERTHIER DE OLIVEIRA" (3ª DRR), "CHARLES NAUFAL" (8 DRR), "JORGE RADZIMINSKI" (8ª DRR), "MELO PEIXOTO" (6ª DRR), "PASSO DOS LEITES" (6ª DRR), "QUERUBUINO PÂNFILO DA SILVA" (1ª DRR), "SANTO INÁCIO" (9ª DRR), "AFONSO PÓPIA" (14ª DRR) e "TAQUARUÇU" (9ª DRR), será obrigatoriamente aquela decorrente da aplicação do preço por quilograma.

c) Quando a saída do suíno se der através de Postos Fiscais possuidores de balança (item B) e a carga tiver sido pesada na origem, o "Ticket" da balança deverá conter o número da nota fiscal e acompanhar a mercadoria.

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos a partir da 00:00 horas do dia 18 de abril de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 16 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

Anexo a N.P.F. 033/97 de 16/04/97

ALGODÃO por arroba    
  Em caroço:    
  Tipo 5/0 01.01 7,50
  Tipo 5/6 01.01 7,20
  Tipo 6/0 01.01 7,10
  Tipo 6/7 01.01 6,50
  Tipo 7/0 01.01 6,20
  Tipo 7/8 01.01 6,10
  Tipo 8/0 01.01 6,00
  Tipo 9/0 01.01 5,10
  Em pluma:    
  Tipo 1 01.02 31,00
  Tipo 2 01.02 30,00
  Tipo 3 01.02 29,00
  Tipo 4 01.02 28,00
  Tipo 5 01.02 27,00
  Tipo 6 01.02 26,00
  Tipo 7 01.02 25,00
  Tipo 8 01.02 24,00
  Tipo 9 01.02 22,00
  Caroço de algodão 01.03 1,00
ARROZ EM CASCA p/saca de 60 quilos      
  GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.01 16,00
  Tipo 2 02.01 15,00
  Tipo 3 02.01 14,00
  GRÃOS LONGOS    
  Tipo 1 02.01 13,00
  Tipo 2 02.01 12,00
  Tipo 3 02.01 11,00
  GRÃOS CURTOS 02.01 10,00
ARROZ BENEFICIADO      
  GRÃOS LONGOS FINOS    
  Tipo 1 02.02 32,00
  Tipo 2 02.02 30,00
  Tipo 3 02.02 29,00
  Tipo 4 02.02 27,00
  Tipo 5 02.02 25,00

 

ARROZ BENEFICIADO      
  BENEFICIADO LONGO    
  Tipo 1 02.02 30,00
  Tipo 2 02.02 25,00
ARROZ BENEFICIADO
(cont)
     
  Tipo 3 02.02 23,00
  Tipo 4 02.02 21,00
  Tipo 5 02.02 19,00
ARROZ BENEFICIADO
(cont)
     
  Tipo 3 02.02 23,00
  Tipo 4 02.02 21,00
  Tipo 5 02.02 19,00
  Abaixo do Padrão 02.02 15,00
  Grãos Quebrados 02.02 12,00
  Quirera de arroz 02.02 7,00
  PARBOILIZADO    
  Tipo 1 02.02 29,00
  Tipo 2 02.02 27,00
  Tipo 3 02.02 25,00
  Tipo 4 02.02 21,00
  Tipo 5 02.02 20,00
  Abaixo do Padrão 02.02 15,00
AVES      
  Frango vivo p/abate p/cabeça 99.00 1,43
  Frango vivo p/corte p/quilo 99.00 0,65
  Galinha de descarte Matriz pesada p/quilo 99.00 0,50
  Galinha p/postura Matriz leve p/quilo 99.00 0,15
  Frango abatido resfriado p/quilo 99.00 1,00
  Frango abatido congelado p/quilo 99.00 1,00
BATATA P/saca de 50 quilos    
  Qualidade única 99.00 7,00
BOVINO Por cabeça    
  Boi Gordo para abate 03.01 340,00
  Boi Magro c/mais de 30 meses 03.00 275,00
  Boi de 24 a 29 meses 03.00 260,00
  Garrote de 18 a 23 meses 03.00 240,00
  Garrote de 12 a 17 meses 03.00 200,00
  Bezerro de 07 a 11 meses 03.00 130,00
  Bezerros até 06 meses 03.00 75,00
  Touro Reprodutor (s/registro) 03.00 550,00
  Vaca Gorda p/abate 03.00 195,00
  Vaca Solteira p/cria 03.00 170,00
  Vaca Magra p/pasto 03.00 170,00
  Novilha de 24 a 36 meses 03.00 175,00
  Novilha de 12 a 23 meses 03.00 140,00
  Bezerra de 07 a 11 meses 03.00 105,00
  Bezerra até 06 meses 03.00 65,00
BUBALINO Por cabeça    
  Búfalo Macho p/abate 99.00 325,00
  Búfalo Fêmea p/abate 99.00 220,00
  Búfalo Macho Reprod. s/registro 99.00 400,00
BUFALINO
(cont)
     
  Búfalo Fêmea mais 36 meses 99.00 170,00
  Búfalo Novilho(a) 24 a 36 meses 99.00 150,00
  Búfalo Novilho(a) 12 a 23 meses 99.00 125,00
  Búfalo Bezerro(a) até 11 meses 99.00 80,00
CARNE BOVINA      
  Por quilo    
  Dianteiro 03.02 1,00
  Traseiro 03.02 1,80
  Casado 03.02 1,40
  P.A.(Costela) 03.02 0,90
CAL      
  Virgem - p/Tonelada 99.00 30,00
  Hidratada saca de 20 quilos 99.00 1,00
CANA-DE-AÇÚCAR      
  Qualidade única p/Tonelada 99.00 15,77
CARVÃO MINERAL      
  Qualidade Grosso p/Tonelada 99.00 45,00
  Qualidade Fino p/Tonelada 99.00 40,00
CARVÃO VEGETAL      
  De madeiras diversas p/quilo    
  (empacotado uso doméstico) 99.00 0,50
  De madeiras diversas p/m3 99.00 10,00
  De nó de Pinho - p/m3 99.00 20,00
COURO      
  De bovino (verde) - p/quilo 99.00 0,40
  De bovino (verde) - p/unidade 99.00 12,00
  De bovino (salgado) - p/quilo 99.00 0,50
  De bovino (salgado) - p/unidade 99.00 12,50
EQÜINO      
  Macho p/ recria e montaria - p/cab. 99.00 160,00
  Fêmea p/ recria e montaria - p/cab. 99.00 160,00
  Macho e fêmea p/abate p/cab. 99.00 70,00
  Potro até 02 (dois) anos - p/cab. 99.00 100,00
ERVA-MATE Bruta p/ arroba 12.00 2,50
  Cancheada - p/arroba 12.00 10,00
  Beneficiada - p/arroba 12.00 12.00
  Palito - p/arroba 12.00 1,30
FARINHA      
  De mandioca - crua-sc de 50 kg 99.00 10,00
  De mandioca - torrada sc de 50 kg 99.00 12,00
  De milho sc de 25 kg (fdo) Branco 99.00 12,00
  De milho sc de 25 kg (fdo) - Amarelo 99.00 8,50
  De mandioca crua fdo de 20 kg 99.00 7,00
  De mandioca torrada fdo 20 kg 99.00 8,00
FÉCULA      
  De mandioca p/quilo 99.00 0,30

 

FEIJÃO      
  Saca de 60 quilos    
  Carioquinha (de cores)    
  Tipo 1-2 e 3 05.00 30,00
  Tipo 4 e 5 05.00 28,00
  Abaixo padrão 05.00 25,00
  Preto    
  Tipo 1-2 e 3 05.00 29,00
  Tipo 4 e 5 05.00 27,00
  Abaixo Padrão 05.00 23,00
  Demais variedades 05.00 30,00
FRUTAS FRESCAS      
  Por quilo    
  Banana Maçã 99.00 0,50
  Banana nanica/caturra 99.00 0,30
  Banana Prata 99.00 0,60
  Banana Terra 99.00 0,60
  Laranja Baia 99.00 0,30
  Laranja Lima 99.00 0,30
  Laranja Pêra 99.00 0,20
  Laranja Seleta 99.00 0,25
  Maçã nacional extra 99.00 0,50
  Maçã nacional especial 99.00 0,50
  Maçã nacional comercial 99.00 0,30
  Maçã nacional industrial 99.00 0,10
  Poncam 99.00 0,10
  Uva itália 99.00 0,70
  Uva Rubi 99.00 0,70
MINERAIS      
  Areia Bruta p/m3 99.00 7,00
  Areia Lavada fina p/m3 99.00 8,00
  Areia Lavada média p/m3 99.00 9,00
  Areia Lavada grossa p/m3 99.00 9,00
  Calcário corretivo de solo Ton 99.00 8,00
  Calcário dolomítico Tonelada 99.00 7,00
  Calcário pó por Tonelada 99.00 6,00
  Pedra nº 1 - p/m3 99.00 15,00
  Pedra nº 2 a nº 4 - p/m3 99.00 15,00
  Pedra bruta - p/m3 99.00 15,00
  Pedrisco - p/m3 99.00 15,00
  Pó de pedra - p/m3 99.00 10,00
MINERAIS (cont)      
  Talco em bruto p/Ton 99.00 25,00
  Talco beneficiado p/Ton 99.00 100,00
MANDIOCA      
  Qualidade única p/quilo 99.00 99.00
MILHO      
  Comum qualidade única sc 60 kg 07.00 5,80
  Canjicado sc de 60 kg 07.00 9,00
  Quirera sc de 60 kg 07.00 9,00
  Pipoca bca comum (cristal)sc 30 kg 07.00 6,50
  Pipoca amar. comum (dente alho)sc 30 kg 07.00 7,50
  Pipoca americana sc 30 kg 07.00 8,50
OVINO      
  Ovelha - p/cabeça 99.00 30,00
  Capão para abate - p/cabeça 99.00 35,00
  Cordeiro até 20 quilos 99.00 25,00
QUEIJO      
  Por quilo    
  Mussarela 99.00 2,80
  Prato 99.00 3,00
  Provolone 99.00 4,00
RESÍDUOS      
  Por quilo    
  De arroz (farelo) 99.00 0,10
  De trigo (farelo) 99.00 0,10
  De milho (farelo) 99.00 0,02
  De soja 99.00 0,02
RESÍDUOS DE PAPEL      
  Por quilo    
  Tipo tipografia 99.00 0,10
  Tipo mixto 99.00 0,05
  Tipo papelão 99.00 0,07
  Tipo sacaria 99.00 0,12
SOJA      
  Qualidade única - saca 60 kg 08.01 16,20
  Qualidade única - p/quilo 08.01 0,27
SUÍNO Por cabeça 09.00 100,00
  Por quilo 09.00 1,00
  Leitão até 18 quilos p/ cabeça 09.00 27,00
  Leitão até 26 quilos p/ cabeça 09.00 39,00
  Reprodutor descartado 09.00 200,00
  Suíno abatido - carcaça p/quilo 09.00 2,00
SUCATA      
  Por quilo    
  De aço - inclusive trilhos de estrada 14.00 0,10
SUCATA (cont)      
  De alumínio comum 14.00 0,80
  De alumínio estamparia 14.00 14.00
  De bateria e placas de bateria usada 14.00 0,10
  De borracha sem lona 14.00 0,05
  De borracha com lona 14.00 0,01
  De bronze 14.00 1,00
  De cavaco de ferro e aço 14.00 0,02
  De cobre 14.00 1,50
  De chumbo 14.00 0,40
  De estanho 14.00 4,27
  De ferro em ral inclusive enfardado 14.00 0,05
  De ferro fundido 14.00 0,10
  De lataria de veículos 14.00 0,05
  De latão 14.00 0,80
  De magnésio 14.00 0,80
  De pacote estamparia p/ind 14.00 0,50
  De plástico 14.00 0,05
  De pneu de automóvel - p/unid 14.00 0,20
  De pneu de caminhão - p/unid 14.00 1,00
  De pneu de trator - p/unid 14.00 1,20
  De raspa de pneus por Ton 14.00 3,00
  De radiador 14.00 1,00
  De tipografia 14.00 1,00
  De vidro 14.00 0,05
  De zinco 14.00 0,25
  De zamak 14.00 0,20

 

SEMENTES      
  De milho saca de 20 kg 99.00 36,60
  De soja saca de 50 kg 99.00 s/c
  De algodão tratada sc de 30 kg 99.00 s/c
  De algodão branca sc de 30 kg 99.00 s/c
  De feijão preto saca de 50 kg 99.00 s/c
  De feijão carioquinha saca de 50 kg 99.00 60,00
  De arroz saca de 40 kg 99.00 s/c
  De trigo saca de 50 kg 99.00 23,00
TRIGO Qualid. única sc 60 kg PH 70 acima 10.00 8,50
  Mourisco grão - por quilo 10.00 0,10
  Triguilho por quilo PH até 69 10.00 0,10
EQÜINO P/ CORRIDA      
  De raça puro sangue 99.00 1.707,00
  MADEIRA EM TORAS    
  DE PINHO    
  De 1ª qualidade por m3 15.00 80,00
  De 2ª qualidade por m3 15.00 65,00
  De 3ª qualidade por m3 15.00 60,00
  A varrer por m3 15.00 55,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 30,00
DE IMBUIA De 1ª qualidade por m3 15.00 100,00
  A varrer por m3 15.00 80,00
  Aproveitamento de copas por m3 15.00 40,00
DE CANELA      
  A varrer por m3 15.00 35,00
DE PINUS ELIOTIS      
  Resultante de desbastes tora por m3 15.00 25,00
  Resultante de desbastes torete por m3 15.00 12,00
  A varrer por m3 15.00 16,00

 

MADEIRA SERRADA        
DE PINHO Preço p/Dúzia de 168    
De 1ª qualidade Real Real 146,15** 15.00 385,00*
De 2ª qualidade Real 117,60** 15.00 311,00*
De 3ª qualidade Real 84,00** 15.00 220,00*
De 4ª qualidade Real 38,65** 15.00 100,00*
De 5ª qualidade Real 36,95** 15.00 97,00*
A varrer Real 58,80** 15.00 155,00*
**Obs.: * Valor em Real por m3
** Preço p/Dúzia de 168 p/2
       

 

DE IMBUIA:    
Qualidade única por m3    
Acima 2,40 MT 15.00 350,00
Abaixo 2,40 MT 15.00 275,00
A varrer por m3 15.00 200,00
Aproveitamento por m3 15.00 100,00

 

Obs.: IMBUIA SECA ACRESCER 10%      
  DE CEDRO, LOURO,
GRAPIA E CABREUVA:
   
  De 1ª qualidade por m3 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 170,00
  Aproveitamento por m3 15.00 80,00
  DE CANELA,
TIMBURI (MARFIM)
   
  De 1ª qualidade por m3 15.00 150,00
  A varrer por m3 15.00 120,00
  Aproveitamento por m3 15.00 80,00
  ANGICO, GUAJUVIRA
E ACOITA
   
  De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 190,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 215,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
  DE PEROBA    
  De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 210,00
  Serrada até 2,00m a 2,90m 15.00 250,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 300,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
  DE CANAFÍSTULA    
  Qualidade única por m3 15.00 160,00
  DE IPÊ, AMENDOIM
E CORAÇÃO DE NEGRO
   
  De 1ª qualidade por m3    
  Serrada até 1,90m 15.00 150,00
  Serrada até 2,00m até 2,90m 15.00 200,00
  Serrada acima de 3,00m 15.00 250,00
  A varrer por m3 15.00 100,00
  PINUS SERRADO:    
  Qualidade única por m3 15.00 100,00
  Aproveitamento por m3 15.00 70,00
  Pré Cortado por m3 15.00 80,00

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 034/97
(DOE de 28.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Inclui os subitens 3.5, 5.4, 5.4.1, 5.4.2, 6.2, 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.4, 9.4, 13.6, 13.7, 13.8 e altera o subitem 10.1 da NPF nº 008/97.

1. Fica incluído o subitem 3.5, com a seguinte redação:

"3.5 Poderá ser pré-impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA através da Companhia de Informática do Paraná - CELEPAR em papel sulfite branco, tamanho A-4. A impressão do texto será na cor preta e a 1ª via apresentará campos reticulados em azul celeste."

2. Ficam incluídos os subitens 5.4, 5.4.1 e 5.4.2 com a seguinte redação:

"5.4. A GR-PR pré-impressa será emitida em duas vias que terão a seguinte destinação:

5.4.1. 1ª via - Agente Arrecadador;

5.4.2. 2ª via - Contribuinte."

3. Fica incluído o subitem 6.2, com a seguinte redação, renumerando o parágrafo existente para subitens 6.1:

"6.2. A GR-PR pré-impressa será remetida, gratuitamente, via postal, aos contribuintes enquadrados no Regime de Microempresa - SIMPLES/PR e outros definidos pela SEFA."

4. Ficam incluídos os subitens 7.3, 7.3.1, 7.3.2 e 7.4, com a seguinte redação:

"7.3. A GR-PR pré-impressa será emitida mensalmente para os contribuintes enquadrados no Regime de Microempresas - SIMPLES/PR, com preenchimento em duas etapas:

7.3.1. Na primeira etapa, serão pré-preenchidos os seguintes campos:

7.3.2. Na segunda etapa, deverá ser preenchido pelo contribuinte os seguintes campos:

09 - Valor da Receita;

10 à 12 - Somente devem ser preenchidos nos casos de recolhimento em atraso;

13 - Total a Recolher;

21 - Valor da Base de Cálculo, correspondente ao montante da receita bruta mensal;

22 - Alíquota, percentual aplicado de acordo com a faixa e tipo de enquadramento.

7.4. Poderá ser utilizada a GR-PR pré-impressa nos casos de parcelamento, dívida ativa e outros débitos definidos pela SEFA, com preenchimento de todos os campos obrigatórios exigidos para os respectivos códigos de receitas."

5. Fica incluído o subitem 9.4, com a seguinte redação:

"9.4 - As GR-PR pré-impressas serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 1ªs e 2ªs vias, com aposição do carimbo de identificação do agente arrecadador preservando a legibilidade dos dados informados nos campos 01 à 13 e da autenticação mecânica."

6. O subitem 10.1, passa a viger com a seguinte redação:

"10.1. As repartições fazendárias e os grupos de fiscalização volante deverão repassar o produto da arrecadação em qualquer agência do BANESTADO no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, através do preenchimento de uma GR-PR de repasse com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no subitem 7.1."

7. Ficam incluídos os itens 13.6, 13.7 e 13.8, com a seguinte redação:

"13.6. Os contribuintes enquadrados no Regime de Microempresa - SIMPLES/PR que não receberem a GR-PR pré-impressa, via postal, poderão utilizar a GR-PR adquirida em papelarias ou estabelecimentos congêneres, preenchendo todos os campos indicados no subitem 7.3.

13.7. os pagamentos efetuados nas condições previstas no art. 457 do RICMS, serão recolhidos em GR-PR, adquirida em papelarias ou estabelecimentos congêneres, preenchendo o código de receita 1040 e os demais campos conforme subitem 7.3.

13.8. Serão suprimidos os campos 18, 19 e 20, referente aos dados do destinatário, da GR-PR pré-impressa."

8. Esta Norma de procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.05.97, sendo revogadas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em 16 de Abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 035/97
(DOE de 28.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera o subitem 7.1, e o item 12, e inclui os subitens 12.1 a 12.5 e o item 13 na NPF 029/97, que define forma de preenchimento e prazo de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - CIA/ICMS.

1. O subitem 7.1 passa a viger com a seguinte redação:

7.1. O funcionário fiscal da Agência de Rendas ao receber o DUC devidamente preenchido, conforme o item 4, quando se tratar de contribuintes inscritos, ou consoante os itens 5 ou 6, para os contribuintes que estiverem iniciando suas atividades, deverá:

O item 12 passa a viger com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os subitens 12.1 a 12.5.

12. Os contribuintes enquadrados nas faixas "B" e "C" do Regime de Microempresas - SIMPLES/PR deverão apresentar, mensalmente, GIA/ICMS nos prazos e forma abaixo descritos:

12.1. Prazo de entrega: o mesmo definido no art. 57, inciso III, letra "b" do Regulamento do ICMS;

12.2. Forma: deverão ser preenchidos, no mínimo, os seguintes quadros e campos:

Quadro 02 - Inscrição no CAD-ICMS/PR;

Quadro 03 - Identificação do contribuinte;

Quadro 04 - Mês/Ano de referência;

Quadro 05 - Informações fiscais (valores);

Quadro 06 - Estoque inventariado em 31.12;

Quadro 07 - Desp. com pessoal no estabelecimento;

Quadro 08 - Valores Fiscais - transportar do registro de entradas e do registro de saídas de mercadorias e serviços;

Quadro 09 - Débitos de ICMS;

Quadro 10 - Créditos de ICMS;

Quadro 11 - Apuração do ICMS no período;

Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal;

Quadro 13 - Observações previstas na legislação vigente - deverá ser preenchido com a mensagem: "SIMPLES.PR - FAIXA "X"", onde "X" deverá ser "B" ou "C";

Quadro 15 - Identificação do contabilista.

12.3. O ICMS recolhido antecipadamente até o dia 5 do mês subseqüente e relativo ao art. 457 do Regulamento do ICMS, será informado nos campos 52 e 68 dos Quadros 09 e 10, respectivamente, não produzindo efeitos no campo 90 do Quadro 11.

12.4. Independente do valor apurado no Quadro 11, Campo 90, deverá ser observado o recolhimento mínimo de 1 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR, mesmo na hipótese em que não haja movimento no período pelo estabelecimento.

12.5 - Fica a critério do contribuinte, ressalvado o subitem anterior, preencher todos os campos da GIA/ICMS.

3. Fica incluído o item 13 com a seguinte redação:

13. A decisão dos pedidos de inclusão no Regime de Microempresas SIMPLES/PR é de competência do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la, quando se tratar de contribuintes já inscritos.

4. Esta Norma de Procedimento Fiscal, entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01.04.97.

Coordenação da Receita do Estado, em 22 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 037/97
(DOE de 28.04.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 21 de abril de 1997 até às 24:00 horas do dia 27 de abril de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 207,1384 (2) (3)
CONILLON - 93,5017    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de abril de 1997.

COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 18 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 038/97
(DOE de 05.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 28 de abril de 1997 até às 24:00 horas do dia 04 de maio de 1997 será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA -191,1304 (2) (3)
CONILLON -96,0361    

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés Arábica e Conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 28 de abril de 1997.

COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 25 de abril de 1997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 039/97
(DOE de 05.05.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera os subitens 7.1. da NPF nº 008/97.

1. Inclui os códigos de receitas 197-0 e 597-5 com a seguinte descrição:

"197-0 - repasses da arrecadação recebidas em GNR-ICMS (BANESTADO);

597-5 - repasses da arrecadação recebidas em GNR-OUTRAS RECEITAS (BANESTADO);"

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997, sendo revogadas todas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em 29 de abril de 1.997.

Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício

 


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