TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
RESTITUIÇÃO,
RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97, trouxe novas normas sobre os pedidos de restituição, total ou parcial, de créditos de tributos e contribuições federais, as quais serão objeto de comentário na presente matéria.
2. ABRANGÊNCIA
2.1 Pedido de Restituição
Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
2.2 - Ressarcimento do IPI sob a Forma de Compensação
Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:
a) decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;
b) presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pela Lei no 9.363/96;
c) presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória no 1.532/96.
2.3 - Pedido de Ressarcimento do IPI sob a Forma de Espécie
Poderão ser objeto de pedido em espécie, os créditos mencionados nas alíneas "b" e "c" do subtópico anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.
2.4 - Compensação de Créditos com Débitos de Qualquer Espécie
Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, nas alíneas "a" e "b" do subtópico 2.2 e no subtópico 2.3.
3. RESTITUIÇÃO
À exceção do valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior do que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição" (Anexo I), à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento de demonstrativo dos cálculos.
O demonstrativo deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.
No caso do valor a restituir, relativo a Imposto de Renda de pessoa jurídica, o demonstrativo será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.
Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.
Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.
3.1 - Competência Para Decidir
Compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte em que for favorável a decisão, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 117/89, expedida pela SRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Para este efeito, a autoridade competente poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração fiscal e contábil, a veracidade dos fatos apresentados.
4. RESSARCIMENTO
O ressarcimento dos créditos relacionados no subtópico 2.2 será efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.
Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento" (Anexo II).
4.1 - Competência
Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, pessoa jurídica, proferir despacho decisória quanto ao crédito pleiteado e autorizar seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117/89, integral ou na parte em que for favorável o despacho.
Do despacho decisório proferido pela autoridade competente, em favor do contribuinte, não cabe recurso de ofício. Na hipótese da decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.
A impugnação e o recurso observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235/72.
No caso da decisão ser parcialmente favorável ao contribuinte, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de ofício, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes.
Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para co-nhecimento da decisão, a qual encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou à IFR-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável.
4.2 - Condições
Para efeito do ressarcimento em espécie, será:
a) exigida a juntada de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pelo INSS, na forma original ou por cópia autenticada;
b) verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive quanto a existência ou não de débito inscrito na Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.
Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando o ressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante.
4.3 - Suspeita de Fraude
Na hipótese em que os procedimentos de natureza fiscal, adotados pela pessoa jurídica no passado, ou a documentação por ela apresentada, possam conduzir à suspeita de fraudes, a autoridade competente para apreciação do pleito determinará imediata verificação na escrituração contábil e fiscal da empresa, de modo a certificar-se quanto à legitimidade do crédito, ficando o despacho decisório, acerca deste, sujeito às conclusões da referida verificação.
4.4 - Pessoa Jurídica Com Processo Judicial ou Com Procedimento Administrativo Fiscal de Determinação e Exigência de Crédito do IPI
Não será admitido pedido de ressarcimento em espécie, de pessoa jurídica com processo judicial ou com procedimento administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário ou pelo Segundo Conselho de Contribuintes possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.
Na entrega do pedido de ressarcimento em espécie, o representante legal da requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não se encontra nesta situação.
4.5 - Crédito do IPI a Título de Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS
A apuração do crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, será efetuada pelo contribuinte, observadas as normas do art. 3º da Portaria MF nº 38/97.
O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração.
Na hipótese do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 114/88 (créditos inerentes aos insumos com destinação comum), deverão também ser apresentadas cópias das folhas do Registro de Apuração do IPI relativas aos três períodos de apuração anteriores ao período a que se referir o pedido e os demonstrativos de cálculo dos valores solicitados em ressarcimento.
4.6 - Escrituração do Crédito do IPI Como Ressarcimento das Contribuições Para o PIS/PASEP e COFINS
O estabelecimento que apurar crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive o estabelecimento matriz, no caso de apuração centralizada, deverá escriturá-lo no item 005 do Quadro "Demonstrativo de Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".
No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz deverá manter arquivada, além dos originais das notas fiscais das próprias aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cópias das notas fiscais correspondentes às aquisições efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito acumulado.
Na empresa que houver optado pela apuração centralizada, em que o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo, correspondentes a cada período, deverão ser transcritas no livro Diário.
a4.7 - Transferência de Crédito do IPI Para Outro Estabelecimento
O crédito presumido do IPI que não puder ser utilizado pelo estabelecimento apurador, inclusive o matriz, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.
Tal transferência de crédito será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento apurador, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:
a) o valor do crédito transferido;
b) o período de apuração a que se referir o crédito;
c) a declaração "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".
O estabelecimento que estiver transferindo o crédito deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, a título de "Estorno de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".
O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97" - indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.
O estabelecimento que receber crédito por transferência de outro, inclusive do matriz, só poderá utilizá-lo para compensação com débitos do IPI, vedada a restituição ou o ressarcimento em espécie.
5. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DE DIFERENTES ESPÉCIES
Os créditos de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.2, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.
A compensação será efetuada entre quaisquer tributos e contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.
A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, ao prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" (Anexo III).
Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso de pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou o saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido.
Se o valor a ser ressarcido ou restituído, nesta hipótese, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.
Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitada, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.
A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no tópico 9.
A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária, na forma da Instrução Normativa SRF/STN nº 117/89.
5.1 - Competência Para Efetuar a Compensação
Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.
Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento menor que a sua soma, observar-se-ão, na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:
a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;
b) primeiramente, as contribuições, depois as taxas e, por fim, os impostos;
c) ordem crescente dos prazos de prescrição;
d) ordem decrescente dos montantes.
5.2 - Procedimentos da Unidade da SRF
Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os seguintes procedimentos:
a) debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, 1ª conta do tributo ou da contribuição respectiva;
b) creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos, quando devidos;
c) certificará:
c.1) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;
c.2) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;
d) emitirá Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V);
e) expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;
f) efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.
5.3 - Datas da Compensação
A compensação será efetuada levando-se em consideração as seguintes datas:
a) tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:
a.1) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;
a.2) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;
a.3) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;
b) tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.
6. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE
Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior do que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento.
A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa.
Os créditos relativos ao Imposto de Renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não podem ser utilizados para compensação.
6.1 - Pedido de Restituição Pendente de Decisão Administrativa
Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado.
6.2 - IRPJ
As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ-FINOR), 1825 (IRPJ-FINAM) e 1838 (IRPJ-FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373.
6.3 - IPI/Cigarros e IOF/Ouro
O crédito referente ao código 2160 (IPI - Ressarcimento de Selos de Cigarros) ou ao código 4028 (IOF - Ouro), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código.
6.4 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial
A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.
6.5 - Débitos de Períodos Anteriores ao do Crédito
A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que da mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou à IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo pedido de Compensação.
7. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO
A parcela de crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.
A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (Anexo IV).
7.1 - Contribuintes sob Jurisdições Diferentes
Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.
Nesta hipótese, a via do formulário entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.
A competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar procedimentos internos é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.
7.2 - Documento Comprobatório de Compensação
O Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V) será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.
7.3 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial
A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.
8. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO LANÇADO DE OFÍCIO
A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas nos subtópicos 2.1 e 2.2 para pagamento de débitos decorrentes de lançamento de ofício, ainda que da mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou à IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação" (Anexo III).
9. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL
A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.
Para tal efeito, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.
10. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO POR OUTRO CONTRIBUINTE (IOF E IPI)
Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro (IOF e IPI).
11. DÉBITOS DE TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação.
A compensação será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro de que resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido.
Não sendo possível a sua compensação, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição. O Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou à IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte.
12. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
13. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO
A compensação de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última parcela vencida.
14. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES
A pessoa jurídica que, até 31 de março, tiver optado pelo SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97.
Os valores que houverem sido pagos por meio de DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, anteriormente à opção pelo SIMPLES, serão restituídos à pessoa jurídica, observado o disposto no tópico 3.
15. CRÉDITO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E COFINS RELATIVO A PERÍODOS ANTERIORES A JANEIRO/97
A apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos anteriores a janeiro/97, serão efetuadas com observância do disposto na Portaria MF nº 129/95 e na Instrução Normativa SRF nº 21/95.
16. MODELOS
ICMS |
SIMPLES -
PARANÁ
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 2.953, de 13 de março de 1997, publicado no DOE de 17.03.97, instituiu tratamento tributário diferenciado às microempresas, denominado SIMPLES/PR, cujos principais detalhes serão abordados nesta matéria, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
2. ENQUADRAMENTO
A empresa inscrita no CAD/ICMS, ou que vier a se inscrever, poderá optar pelo enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR.
Estando a empresa, na condição de microempresa, em situação regular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes do ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa, será automaticamente enquadrado no SIMPLES/PR, assegurando-se-lhe o direito de optar pelo regime normal de tributação ou informar a repartição fiscal a que estiver subordinado, a faixa de receita bruta na qual se enquadra até 31.05.97.
3. LIMITES DE ENQUADRAMENTO
A pessoa jurídica, para fins de enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverá observar os seguintes limites:
a) Faixa "A" - microempresa, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00, que re-presentam 1.781 UPF/PR;
b) Faixa "B" - microempresa, com receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00, que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR;
c) Faixa "C" - microempresa, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00, que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR.
Para as empresas que estiverem no primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês da inscrição no CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
Para fins de cálculo do limite de enquadramento, considera-se como receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes às saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
A empresa optante pelo SIMPLES/PR, não poderá utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
4. MUDANÇA DE FAIXA
O contribuinte deverá observar, quando exceder os limites de enquadramento mencionados no tópico "2", os seguintes procedimentos:
a) a microempresa, Faixa "A" passará para Faixa "B" - quando ultrapassar a receita bruta acumulada de R$ 50.000,00 até o limite de R$ 120.000,00, no decurso do período, a partir, inclusive, do mês em que se verificou o excesso, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência;
b) a microempresa, Faixa "B" passará para Faixa "C" - quando ultrapassar a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 até o limite de R$ 720.000,00, no decurso do período, a partir, inclusive, do mês em que se verificou o excesso, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência;
c) a microempresa, Faixa "C" passará para o Regime Normal de Apuração - quando ultrapassar a receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 até o limite de R$ 792.000,00, no decurso do período, a partir, inclusive, do mês em que se verificou o excesso, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência.
5. VEDAÇÃO À OPÇÃO
Não poderá optar pelo Regime da Microempresa - SIMPLES/PR, o contribuinte que:
a) na condição de microempresa Faixa "A", tenha auferido receita bruta superior a R$ 50.000,00, no exercício imediatamente anterior;
b) na condição de microempresa, Faixa "B", tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00, no exercício, imediatamente anterior;
c) na condição de microempresa, Faixa "C", tenha auferido receita bruta superior a R$ 720.000,00, no exercício imediatamente anterior, ressalvado o disposto no tópico "3", item "c";
d) seja constituído sob a forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
e) realize operações relativas a:
e.1) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
e.2) produção, extração ou prestação de produtos primários;
f) preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
g) o titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior a R$ 720.000,00 (equivalente a 25.641 UPF/PR), ressalvado o disposto no tópico "3", item "c";
h) seja eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes;
i) operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
i.1) desdobramento de madeira - CAE 15.1, exclusive as serrarias incluídas no CAE 15.11.00;
i.2) secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos - CAE 19.1;
i.3) construção civil - CAE 33;
i.4) comércio varejista de veículos novos e usados, concessionárias (exclusive bicicletas e triciclos) - CAE 41.61 a 41.63;
i.5) comércio varejista de veículos novos e usados, peças e acessórios - CAE 41.69.00;
i.6) comércio varejista de aparelhos e equipamentos para comunicação (inclusive peças e acessórios) - CAE 41.73.00;
i.7) comércio atacadista em geral - CAE 43 a 44;
j) esteja em situação irregular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, exceto nos casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
No caso de início de atividade no exercício imediatamente anterior ao de opção, os valores a que se referem os itens "a", "b" e "c" serão, respectivamente, R$ 4.166,66, R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, multiplicado pelo número de meses de jurisdicionamento naquele período.
6. FORMA DE RECOLHIMENTO
O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Regime de Microempresas - SIMPLES/PR, será calculado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
a) Faixa "A" - 1 UPF/PR (R$ 28,08 para o exercício de 1997);
b) Faixa "B" - contribuinte do ICMS: 1%, - contribuinte do ICMS e ISS - 0,5%;
c) Faixa "C" - contribuinte do ICMS: 2,5%, - contribuinte do ICMS e ISS: 2,0%
d) Faixa "C" - excedendo em até 10% ao limite da receita bruta acumulada de R$ 720.000,00, deverá recolher em GR/PR distinta no mês em que verificar o excesso, o imposto correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre a parcela excedente:
d.1) contribuinte do ICMS: 3,5%;
d.2) contribuinte do ICMS e ISS: 3,0%.
O valor a ser recolhido, mensalmente, pelas empresas enquadrados nas faixas "B" e "C", não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.
7. PRAZOS DE RECOLHIMENTO
O contribuinte enquadrado no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, deverá efetuar o recolhimento do imposto nos seguintes prazos:
a) até o dia 05 do mês subseqüente, referente às seguintes operações e prestações:
a.1) aquisição de mercadorias e serviços de contribuintes não inscritos;
a.2) importação de mercadorias ou bens;
a.3) aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
a.4) utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
b) no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
A Secretaria da Fazenda encaminhará, mensalmente, a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR/PR, pré-preenchida, para as microempresas optantes pelo SIMPLES/PR, para fins de recolhimento do imposto.
8. EXCLUSÃO DO REGIME
O contribuinte será excluído do SIMPLES/PR quando:
a) não preencher os requisitos mencionados nesta matéria;
b) for incluído com base em informações irreais;
c) ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
d) optar pelo regime normal de tributação.
A empresa, ao retornar ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, poderá recuperar o crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, exceto as que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto.
Na impossibilidade ou dificuldade na determinação do valor real, o contribuinte poderá apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As microempresas optantes pelo SIMPLES/PR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
a) inscrever-se no CAD/ICMS;
b) emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
c) escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
d) apresentar, mensalmente, a GIA/ICMS cuja forma e prazo observará o disposto em norma de procedimento, exceto as microempresas enquadradas na Faixa "A";
e) preencher e entregar anualmente a Declaração Fisco-Contábil - DFC;
f) manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;
g) proceder o levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário;
h) manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no SIMPLES/PR;
i) nos documentos fiscais emitidos deverão:
i.1) não conter o destaque do ICMS;
i.2) conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão "Documento Emitido por Microempresa Optante pelo SIMPLES/PR".
10. INCLUSÃO DO ISS
No recolhimento do SIMPLES/PR poderá ser incluído a arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, devido pela microempresa contribuinte do ICMS e do ISS, desde que o município em que o contribuinte estiver estabelecido venha aderir mediante o Convênio.
Os Convênios serão bilaterais e terão as partes o Estado do Paraná, representado pela Secretaria da Fazenda e do Município, desde que o recolhimento, a título de ISS, seja equivalente a 0,5% da receita bruta, observando, como limite máximo desta, o valor previsto no tópico "2", item "c".
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº
2.953, de 13.03.97
(DOE de 17.03.97)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, combinado com o art. 143, "caput", da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 34ª - O inciso III do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - em GR-PR, pelas microempresas, em relação:
a) às hipóteses previstas no art. 457, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações e prestações;
b) ao disposto nos incisos I e II e § 3º do art. 456, no mês seguinte ao da receita bruta apurada, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, observados os seguintes prazos:
Alteração 35ª - Fica acrescentado o inciso VII ao art. 104 com a seguinte redação:
"VII - comprovante de inscrição como contribuinte do Imposto Sobre Serviços - ISS, de competência municipal, quando for o caso, em se tratando de microempresa."
Alteração 36ª - O Capítulo XVIII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVIII
DO REGIME DAS MICROEMPRESAS - SIMPLES/PR
Art. 452 - As microempresas, relativamente ao ICMS, terão tratamento tributário diferenciado, denominado SIMPLES/PR, regendo-se pelos termos, limites e condições deste capítulo (art. 170, inciso IX, da Constituição Federal; Convênio ICMS 59/89; art. 143, "caput", da Constituição Estadual).
Art. 453 - Para os fins do disposto neste capítulo, considera-se:
I - microempresa, faixa "A", o contribuinte que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que representa 1.781 Unidades Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR;
II - microempresa, faixa "B", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representam 1.781 e 4.274 UPF/PR, respectivamente;
III - microempresa, faixa "C", o contribuinte que tiver receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), que representam 4.274 e 25.641 UPF/PR, respectivamente, ressalvado o contido no § 3º do art. 456.
§ 1º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita será obtido proporcionalmente ao número de meses decorridos do mês de inscrição da empresa no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total das saídas do estabelecimento, excluídos os valores correspondentes a saídas canceladas e descontos incondicionais concedidos.
§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, "in fine", para fins de determinação da receita bruta apurada mensalmente é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão em virtude da alíquota incidente ou do tratamento tributário diferenciado (substituição tributária, crédito presumido, redução de base de cálculo e isenção).
Art. 454 - O enquadramento no SIMPLES/PR será realizado mediante opção expressa do contribuinte, que informará também se é contribuinte do ISS.
Art. 455 - Será excluído do SIMPLES/PR o contribuinte:
I - que não preencher os requisitos mencionados neste capítulo;
II - incluído com base em informações irreais;
III - que ocultar ao Fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades;
IV - que optar pelo regime normal de tributação.
§ 1º - A empresa excluída retornará ao regime normal de apuração e pagamento do imposto, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
§ 2º - Nas hipóteses deste artigo e do § 4º do artigo seguinte, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% do valor dessas mercadorias.
§ 3º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar o contido na alínea "b" do § 1º e § § 3º a 7º do art. 53.
Art. 456 - O valor devido mensalmente:
I - pela microempresa, faixa "A", será o correspondente a 1 UPF/PR (R$ 28,08 no exercício de 1997);
II - pelos demais optantes pelo SIMPLES/PR será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta, dos seguintes percentuais:
§ 1º - A microempresa, faixa "A", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, nos percentuais previstos para as microempresas, faixa "B", na forma das alíneas "a" ou "b" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "B".
§ 2º - A microempresa, faixa "B", optante pelo SIMPLES/PR que, no decurso do exercício, exceder a receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sujeitar-se-á, a partir, inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as microempresas, faixa "C", na forma das alíneas "c" ou "d" do inciso II, desde que não haja ultrapassado o limite de receita bruta anual de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), devendo, até o primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando então a ser considerada microempresa, faixa "C", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º - A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder, em até 10% (dez por cento), ao limite de receita bruta acumulada de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), deverá recolher o imposto sobre a parcela excedente em GR/PR distinta, sujeitando-se, inclusive, no mês em que verificado o excesso:
a) se for contribuinte do ICMS: 3,5 (três e meio) pontos percentuais;
b) se for contribuinte do ICMS e do ISS: 3 (três) pontos percentuais;
§ 4º - A microempresa, faixa "C", cuja receita bruta, no decurso do exercício, exceder ao limite de receita bruta acumulada prevista no parágrafo anterior, estará excluída do SIMPLES/PR, a partir do primeiro dia do segundo mês após a ocorrência, devendo comunicar o fato à repartição fazendária a que estiver subordinada, passando a submeter-se ao regime normal de tributação.
§ 5º - O valor devido mensalmente pelas microempresas, faixas "B" e "C", sem prejuízo do disposto no inciso II, não poderá ser inferior a 1 UPF/PR.
Art. 457 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a microempresa optante pelo SIMPLES/PR é responsável pelo pagamento do Imposto referente:
I - às mercadorias e serviços que adquirir de contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
II - à entrada de bens ou mercadorias de importação própria;
III - às aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - à utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
Art. 458 - A opção pelo SIMPLES/PR veda, para a microempresa, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
Art. 459 - Não poderá optar pelo SIMPLES/PR, o contribuinte:
I - na condição de microempresa, faixa "A", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - na condição de microempresa, faixa "B", que tenha no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - na condição de microempresa, faixa "C", que tenha, no exercício imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;
IV - constituídos sob a forma de sociedade por ações, cooperativa, ou em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
V - que realize operações relativas a:
VI - que preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
VII - cujo titular ou sócio participe de outras sociedades comerciais cujo faturamento, em sua totalidade, seja superior a R$ 720.000,00 (25.641 UPF/PR), ressalvado o disposto no § 3º do art. 456;
VIII - eleito substituto tributário em relação a operações subseqüentes:
IX - que operem nos seguintes ramos de atividade econômica:
§ 1º - Será vedada a opção pelo SIMPLES/PR ao contribuinte em situação fiscal irregular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS, ressalvados os casos em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.
§ 2º - Na hipótese de início de atividade no exercício imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I, II e III serão, respectivamente, de R$ 4.166,66, R$ 10.000,00 e R$ 60.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período.
Art. 460 - As microempresas optantes pelo SIMPLES/PR deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias:
I - inscrever-se no CAD/ICMS;
II - emitir documentos fiscais para documentar as entradas e as saídas que promover;
III - escriturar os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, os quais se prestarão aos demais registros que a legislação determinar;
IV - apresentar, mensalmente, GIA/ICMS, cuja forma e prazo observará o disposto em norma de procedimento, excetuadas as microempresas enquadradas na faixa "A";
V - preencher e entregar, anualmente, a Declaração Fisco-Contábil Simplificada;
VI - manter toda a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
§ 1º - A microempresa deverá proceder ao levantamento dos estoques em 31 de dezembro de cada ano, escriturando a quantidade, descrição e valor dos produtos no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Inventário.
§ 2º - Fica facultado às microempresas, faixa "A", em substituição à utilização do livro Registro de Saídas, a escrituração dos documentos fiscais de saída na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.
§ 3º - As microempresas enquadradas no SIMPLES/PR deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa enquadrada no SIMPLES/PR com o respectivo número da inscrição no CAD/ICMS.
Art. 461 - Para os fins do disposto no inciso II do artigo anterior, os documentos fiscais emitidos pelas microempresas optantes pelo SIMPLES/PR:
I - não deverão conter o destaque do ICMS;
II - deverão conter impressa, ainda que por meio de carimbo, a expressão "Documento Emitido por Microempresa Optante pelo SIMPLES/PR".
Art. 462 - Procedimentos contrários às disposições deste capítulo sujeitam a microempresa às multas previstas no art. 621, de conformidade com o ilícito praticado.
Parágrafo único - O titular ou sócio responderá solidariamente pela aplicação deste artigo, ficando ainda impedido de optar, em qualquer outra empresa, pelo SIMPLES/PR."
Alteração 37ª - Fica revogado o item 51 do Anexo I (Lei Complementar nº 80, de 27 de dezembro de 1996).
Art. 2º - A Secretaria da Fazenda, mensalmente, encaminhará às microempresas optantes pelo SIMPLES/PR, Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, pré-preenchida, para fins de recolhimento do imposto devido na forma dos incisos I e II do art. 456.
Art. 3º - O contribuinte inscrito no CAD/ICMS, ou que vier a inscrever-se, poderá optar pelo enquadramento no Regime das Microempresas - SIMPLES/PR, observado o disposto nos arts. 452 a 462 do Regulamento do ICMS, na redação dada pela alteração 36ª do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único - O contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de microempresa em situação fiscal regular perante o CAD/ICMS, ou com débitos pendentes de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa, será automaticamente enquadrado no SIMPLES/PR, assegurando-se lhe o direito de, até 31.05.97, optar pelo regime normal de tributação ou informar, à repartição fiscal a que estiver subordinado, a faixa de receita bruta na qual se enquadra.
Art. 4º - No recolhimento do SIMPLES/PR poderá ser incluída a arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência municipal, devido pela microempresa contribuinte do ICMS e do ISS, desde que o município em que o contribuinte estiver estabelecido venha a aderir mediante convênio.
Parágrafo único - Os convênios serão bilaterais e terão como partes o Estado do Paraná, representado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e o município, desde que o recolhimento, a título de ISS, seja equivalente a 0,5 (meio) ponto percentual da receita bruta, observando-se como limite máximo desta, o valor previsto no art. 453, inciso III, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pela alteração 36ª, do art. 1º, deste Decreto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data em relação ao disposto no art. 3º e de 1º de abril de 1997 em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 13 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário da Fazenda
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 021/97
(DOE de 24.03.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera os subitens 5.3.1, 5.3.2, campo 06 do subitem 7.1, subitens 13.3, 13.4 e o item 14 da NPF nº 008/97.
1 - O subitem 5.3.1, passa a viger com a seguinte redação:
"5.3.1 - códigos: 1210, 1228, 1236, 1244, 1252 e 1260 - recolhimentos do ICMS desvinculados da conta gráfica (antecipados), serão fotocopiadas pelo Fisco nos postos de saída do Estado e enviadas ao processamento em malote especial conforme definido em Norma de Procedimento Administrativo específica;"
2 - O subitem 5.3.2, passa a viger com a seguinte redação:
"5.3.2 - código 1317 - transporte - recolhimento antecipado ou realizado por contribuinte não inscrito serão, obrigatoriamente, apresentadas pelo transportador em postos fiscais de saída do Estado e grupos de fiscalização volantes para fins de aposição de carimbo padronizado e controle."
3 - O campo 06 do subitem 7.1, passa a viger com a seguinte redação:
"Campo 06 - informar o número do documento: auto de infração, dívida ativa, termo de acordo de parcelamento (incluindo o número da parcela e dígito verificador), RENAVAM, processo, número da nota fiscal da operação ou da Etiqueta de Controle de Crédito-ECC (composto pelo número da DRR, número da etiqueta e seu dígito verificador), quando houver utilização de créditos fiscais em recolhimentos referentes a ICMS desvinculado da conta gráfica (antecipado).
Exemplos de preenchimento: "03.3573392-4" ou "6099889-2" (Auto de Infração), "01.522.541-6/25-4" (Parcelamento) e "02.0000001-35 (Etiqueta de Controle de Crédito-ECC)."
4 - O subitem 13.3, passa a viger com a seguinte redação:
"13.3 - Nos casos de imunidades e isenções de ITCMD ou IPVA a concessão do benefício será consignada na própria GR-PR apondo-se a expressão "IMUNE" ou "ISENTO" nos campos 09 e 13 da guia e no campo 24 informar a legislação aplicada, com data, identificação e assintura da autoridade concedente do benefício, número do protocolo do pedido, número de ordem da guia no caso de ITCMD ou nº do chassi no caso do IPVA".
5 - O subitem 13.4., passa a viger com a seguinte redação:
"13.4 - As 1ªs vias das GR-PR's, referentes a isenções e imunidades de IPVA que forem reconhecidas pela Agência de Rendas, serão encaminhadas para processamento, até o dia dez de cada mês, por intermédio da IGA, mediante ofício da DRR, agrupando todas as agências de sua jurisdição e a 1ª via da GR-PR de isenção ou imunidade de ITCMD deverá ser anexada ao processo de solicitação do benefício."
6 - O item 14., passa a viger com a seguinte redação:
"14 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01/02/97 para os recolhimentos efetuados nos municípios de São José dos Pinhais, Contenda, Araucária e Tijucas do Sul, os quais pertencem ao plano piloto, sendo revogadas as disposições em contrário. Para os demais municípios os procedimentos permanecem conforme NPF nº 059/94 até 30/04/97, passando a presente NPF a surtir seus efeitos a partir de 01/05/97."
7 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em 12 de março de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 022/97
(DOE de 24.03.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 17 de março de 1997, até às 24:00 horas do dia 23 de março de 1997 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA - 172,5656 | (2) | (3) |
CONILLON - 86,5426 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 17 de março de 1997.
COORDERNAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba 14 de março de 1997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em Exercício
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 023/97
(DOE de 24.03.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
Súmula: Aprova os novos modelos das Guias de Informação e Apuração do ICMS. Altera as redações dos subitens 1.3, 2.1, 2.1.1, 6.1, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 6.2.1.1, 7.1.1.1, 7.1.2.1 e acrescenta o subitem 9.2 da NPF nº 085/96.
1. O subitem 1.3 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3 - CAPA DE LOTE DE GIA/ICMS - CL-GIA
Agrupar o conjunto de GIA/ICMS - Normal ou de Retificação, utilizando-se capas distintas para cada tipo de documento, recebidas no dia. Na mesma capa poderão ser agrupada, guias de diferentes meses."
2. O subitem 2.1 e 2.1.1 da NPF nº 085/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.1 - GIA/ICMS-Normal, GIA/ICMS de Retificação, DEM-GIA, CL-GIA e CL-COM
Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, medindo 210mm de largura por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados nas cores abaixo:
GIA/ICMS-Normal - impressão em preto com fundo verde-bandeira;
GIA/ICMS de Retificação - impressão em preto com fundo vermelho-regal;
DEM-GIA - impressão em preto com fundo azul-europa;
CL-GIA - impressão em preto, com fundo cinza;
CL-COM - impressão em preto com fundo cinza.
2.1.1 - Os documentos GIA/ICMS-Nomal, GIA/ICMS de Retificação e DEM-GIA, poderão ser confeccionados em formulário contínuo carbonado ou em jogos com papel autocopiativo."
3. O subitem 6.1 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1 - Os documentos mencionados no subitem 1.1, serão preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificação abaixo, sob inteira responsabilidade do contribuinte."
4. Os campos 54, 55 e 65 do subitem 6.1.1 da NPF nº 085/96, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Campo 54 - Lançar os valores devidos nas prestações interestaduais, referente ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
Campo 55 - Lançar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS;
Campo 65 - Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Mais Empregos, conforme situação prevista no RICMS;"
5. O subitem 6.1.2 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6.1.2 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS, NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes inscritos no CAD/ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS), preenchendo os seguintes quadros:
Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;
Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à __________________ (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou instrução da SEFA, que instituiu o regime."
Para os contribuintes sob Regime de Substituição Tributária estabelecidos em outra Unidade da Federação e Transportadoras inscritas no CAD/ICMS, deverão conforme dispõe o RICMS, preencher também o quadro 10, da seguinte forma:
Quadro 10 -
campo 62, com o valor do imposto retido relativo à devolução;
campo 63, com o valor relativo ao ressarcimento;
campo 69, com o valor do crédito recebido por transferência;
6. O subitem 6.1.3 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) Na GIA-ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, o preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no subitem 6.1.1, informando no Quadro 10, campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão".
Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
b) Na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, preencher as seguintes informações:
Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.1;
Quadro 09, campo 58 - com o valor do imposto, precedido da expressão "Dilação-Expansão" e, campo 60 com o mesmo valor;
Quadro 11, campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - a expressão "Dilação de Prazo por Expansão conforme Autorização nº ..... SEFA/CRE"."
7. Os Quadros 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 do subitem 6.2.1.1 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Quadros 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - obedecer às instruções contidas no subitem 6.1.1.;"
8. A alínea "a" do subitem 7.1.1.1 da NPF 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) estão preenchidos os Quadros 02, 03 e 04;"
9. A alínea "a" do subitem 7.1.2.1 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) a situação cadastral do contribuinte em pesquisa nos terminais ligados à CELEPAR, ou em relatórios de situação cadastral de contribuintes, tornados disponíveis pelas DRRs para as Agências de Rendas não servidas por terminais.
Na hipótese do contribuinte encontrar-se com a inscrição no CAD/ICMS baixada, cancelada ou outra situação irregular, deverão ser tomadas, de imediato, as medidas fiscais pertinentes e comunicado ao Delegado Regional;"
10. A alínea "c" do subitem 7.1.2.1 da NPF nº 085/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) se estão preenchidos os Quadros 02, 03 e 04, os campos totais dos Quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO"."
11. Fica acrescentado o item 9.2 a NPF nº 085/96, com a redação:
"9.2 - A partir do início de vigência das novas Guias de Informação e Apuração do ICMS-Normal e de Retificação, não será admitido a apresentação de informações com a utilização dos modelos antigos, bem como a GIA/ICMS que apresentar SALDO A RECOLHER, tal imposto deverá ser recolhido com a utilização da Guia de Recolhimento apropriada."
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 14 de março de 1.997.
Murilo Ferreira Wallbach
Diretor em exercício
REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO E CONTRATOS REFERENTE A LEI Nº 11.498
REGULAMENTO
DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
1997
REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E
CONTRATOS
DO PARANACIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este regulamento tem por objetivo estabelecer para o Serviço Social Autônomo - PARANACIDADE, doravante denominado simplesmente PARANACIDADE, as normas sobre licitação e contratação pertinentes a obras, compras e serviços em geral, inclusive publicidade, alienações e locações, a serem realizadas diretamente pelo PARANACIDADE, em cumprimento das finalidades previstas na Lei nº 11.498, de 30 de julho de 1996, bem como daquelas advindas das execuções decorrentes de contratos de financiamentos externos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - As contratações de obras, serviços e compras, bem como a alienação e publicidade procedidas pelo PARANACIDADE, observarão, necessariamente, as disposições contidas no presente Regulamento.
Art. 3º - As contratações a que se refere o artigo anterior, à exceção daquelas dispensáveis ou naquelas em que tal procedimento é inexigível, serão sempre precedidas de licitação, cujos avisos, nas modalidades que as comportem, com exceção do pedido de cotação de preços, serão publicados.
Art. 4º - Nos procedimentos de licitação, não serão admitidos critérios que objetivem frustrar-lhe o caráter competitivo ou que estabeleçam preferências ou restrições em razão do lugar de sede ou nacionalidade das proponentes, natureza do capital, ou quaisquer outros irrelevantes para os objetivos do contrato que se pretenda celebrar, salvo quando derivados dos próprios contratos de financiamentos externos.
Art. 5º - As propostas das proponentes serão, obrigatoriamente, sigilosas até a sua abertura, não podendo ser consideradas as que não ofereçam a garantia devida e as que não estejam firmadas pelo representante legal da proponente ou por seu procurador devidamente constituído.
Parágrafo único - Havendo concorrente estrangeiro, sua proposta deverá ser apresentada em língua portuguesa, admitindo-se, conforme o caso, o uso de moeda estrangeira.
Art. 6º - Para fins deste regulamento, serão considerados os seguintes conceitos:
I - Obra - construção, reforma, recuperação ou ampliação de imóvel, realizada por execução direta ou indireta:
a) execução direta - a que é executada pelo PARANACIDADE, por seus próprios meios;
b) execução indireta - a que é executada através de contrato com terceiros;
II - Serviço - atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para o PARANACIDADE, compreendendo:
a) serviço de engenharia - aquele que envolve as atribuições privativas dos profissionais de engenharia e/ou arquitetura;
b) serviço técnico-especializado - aquele que, por sua natureza, demande conhecimento técnico específico para sua execução;
c) serviço continuado - aquele cuja execução se destine a atender necessidade permanente do PARANACIDADE , implique ou não em fornecimento de mão-de-obra e/ou bens;
d) demais serviços - aqueles não compreendidos nas definições anteriores;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bem para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, compreendendo:
a) bem sob encomenda - aquele não disponível no mercado, fabricado segundo projeto e especificações peculiares determinadas pelo PARANACIDADE;
b) bem padronizado - aquele disponível no mercado em linha de produção regular ou cujas especificações encontram-se previstas em lei, norma técnica ou administrativa, tratado ou convenção;
c) demais bens - aqueles não compreendidos nas definições anteriores;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiei cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
VI - Empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
VII - Empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
VIII - Empreitada integral - quando se contrata o empreendimento, em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega definitiva ao contratante,
IX - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, complexo de obras ou serviços de engenharia ou bem sob encomenda objeto da licitação;
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra e de serviço de engenharia ou do bem sob encomenda, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
XI - Especificação do objeto - o conjunto de informações pormenorizadas que detalhem o bem ou serviço, indispensável à completa caracterização do objeto a ser licitado;
XII - Contratante - é a empresa signatária do instrumento contratual, PARANACIDADE.
XIII - Contratada - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com o PARANACIDADE.
XIV - Comissão - comissão, permanente ou especial, designada pelo PARANACIDADE com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de proponentes.
XV - Homologação - ato pelo qual a superintendência, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão, ratifica o resultado da licitação;
XVI - Adjudicação - o ato pelo qual a superintendência confere ao interessado o objeto a ser contratado.
CAPÍTULO III
COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
Art. 7º - Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto.
Art. 8º - As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser divididas, quando for o caso, em tantos itens quantos necessários para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
III - conter a especificação completa do bem a ser adquirido, sem a indicação de marca.
Art. 9º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver, no mínimo, projeto básico aprovado e disponível para o exame das possíveis proponentes;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
Art. 10 - Não poderá participar da licitação, sob pena de inabilitação e/ou desclassificação e declaração de inidoneidade, para execução de obras, serviços ou de fornecimento de bens ao PARANACIDADE ou necessários às obras e serviços:
I - o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o seu autor seja dirigente, gerente, acionista controlador ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador responsável técnico ou subcontratado;
III - o dirigente ou empregado do PARANACIDADE, na condição de contratante, seu respectivo cônjuge ou companheiro, seus ascendentes e descendentes, e seus parentes até o terceiro grau, inclusive, na linha colateral e por afinidade.
IV - nos casos dos itens I e II não se considera apenas a sociedade, mas o conjunto empresarial ao qual a empresa pertence, abrangendo a "holding" e suas subsidiarias;
V - a empresa consorciada na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
VI - a empresa ou pessoa física declarada inidônea pelo PARANACIDADE ou por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado;
VII - a empresa ou pessoa física que se encontre em litígio com o PARANACIDADE ou com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Estado;
§ 1º - É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço do PARANACIDADE.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo da contratada ou pelo preço previamente fixado pelo PARANACIDADE.
Art. 11 - As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:
I - execução direta;
II - execução indireta, nos seguintes regimes:
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS
Art. 12 - Para os fins deste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializadas, os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras, contábeis ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;<%0>
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras-de-arte e bens de valor histórico;
§ 1º - Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, o procedimento de seleção para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverá, preferencialmente, ser realizado mediante o tipo de licitação "melhor técnica" ou "concurso".
§ 2º - A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico, em procedimento licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem, pessoal e diretamente, os serviços objeto do contrato.
§ 3º - O PARANACIDADE só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais relativos a ele e o PARANACIDADE possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração.
§ 4º - Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra.
CAPÍTULO V
ALIENAÇÕES
Art. 13 - A alienação de bens do PARANACIDADE dependerá de prévia autorização do seu Conselho de Administração e da avaliação dos mesmos, admitindo-se, para esse efeito, o leilão como modalidade de licitação.
Parágrafo único - O leilão far-se-á por meio de leiloeiro oficial.
CAPÍTULO VI
MODALIDADES, PRAZOS E LIMITES
Art. 14 - São modalidade de licitação:
§ 1º - Convocação geral é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital, para a execução de seu objeto.
§ 2º - Pedido de cotação de preços é a modalidade de licitação entre, no mínimo, 3 (três) interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, convidados pelo PARANACIDADE.
§ 3º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 4º - Leilão é a forma de licitação para a alienação de bens mediante pregão público, por leiloeiro oficial.
§ 5º - Quando por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados for impossível a obtenção do número mínimo de proponentes exigidos no § 2º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do pedido de cotação de preços.
Art. 15 - Os avisos contendo os resumos dos editais da convocação geral, dos concursos e dos leilões, deverão ser publicados com antecedência, em jornal de grande circulação no Estado, no mínimo, por uma vez, podendo ainda o PARANACIDADE, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
§ 1º - O prazo mínimo de recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I - quarenta e cinco dias para:
II - trinta dias para:
III - vinte dias para:
IV - dez dias para:
V - cinco dias úteis para:
§ 2º - Quando se tratar de licitação, cujo regime seja de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", poderá ser utilizado o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Os prazos estabelecidos no § 1º serão contados a partir da primeira publicação do resumo do edital ou do recebimento do pedido de cotação de preços pela empresa.
§ 4º - Qualquer modificação no edital ou pedido de cotação de preços exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 16 - As modalidades de licitação a que se referem os incisos I e II do art. 14 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras, serviços e compras:
a) pedido de cotação de preços - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) convocação geral - acima de R$ 150.001,00 (cento e cinqüenta mil e um reais).
§ 1º - No caso em que couber a modalidade pedido de cotação de preços, o PARANACIDADE poderá utilizar à modalidade convocação geral.
§ 2º - É vedada a utilização da modalidade pedido de cotação de preços ou dispensa de licitação para parcelas de uma mesma obra ou serviço de engenharia, ou ainda para obras e serviços de enge-nharia da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de convocação geral ou pedido de cotação de preços, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoa ou empresa de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 17 - A convocação geral destina-se aos casos de obras, serviços e compras, em que será admitida a participação de qualquer empresa ou pessoa física, mediante convocação pública, realizada por publicação do resumo do edital em jornal de grande circulação do Estado.
Art. 18 - O pedido de cotação de preços destina-se aos casos de obras, serviços e compras para o qual serão convidadas empresas ou pessoas físicas do ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), cadastradas ou não no PARANACIDADE, cujo aviso será afixado em quadro próprio.
Parágrafo único - Poderão participar, além dos convidados, os interessados, cadastrados no PARANACIDADE no ramo pertinente ao objeto da licitação.
CAPÍTULO VII
DO EDITAL
Art. 19 - O edital conterá, no preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do PARANACIDADE, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por este regulamento, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara, bem como a indicação dos recursos financeiros;
II - prazo e condições para assinatura do contrato;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido, mediante pagamento, o edital, as especificações, demais documentos pertinentes e o projeto básico e /ou executivo;
V - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VI - forma de apresentação das propostas;
VII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação, e as condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VIII - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
IX - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
X - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão, obrigatoriamente, previstos em separado das demais parcelas ou etapas;
XI - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período do adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamento;
d) exigência de seguros, quando for o caso.
XII - instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
XIII - condições de recebimento do objeto da licitação;
XIV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1º - O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela superintendência, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º - Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante;
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
II - o modelo do contrato a ser firmado entre o PARANACIDADE e a proponente vencedora;
III - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação;
IV - Termo de Referência quando couber.
§ 3º - Para efeito do disposto neste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou de parcela deste, bem como qualquer outro evento contratual, cuja ocorrência esteja vinculada à emissão de documento de cobrança.
Art. 20 - O PARANACIDADE não pode descumprir as normas e condições do edital, ou do pedido de cotação de preços aos quais se encontra estritamente vinculado.
Art. 21 - Nas licitações de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
Parágrafo único - Para a realização de obras, serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para o PARANACIDADE, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo, e sejam objeto de despacho da superintendência do PARANACIDADE.
CAPÍTULO VIII
DA HABILITAÇÃO
Art. 22 - Para a habilitação nas licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa à:
Art. 23 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
Art. 24 - A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, poderá consistir em:
Art. 25 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-à a:
§ 1º - A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificadas nas entidades profissionais competentes, limitadas à capacitação técnico-profissional: comprovação da proponente de possuir em seu quadro permanente, 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detendor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obras ou serviços de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto;
§ 2º - As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidos mediante apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob pena de declaração de inidoneidade e demais cominações legais cabíveis.
Art. 26 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á à:
§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos do faturamento anterior.
§ 2º - O PARANACIDADE, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo, ou patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 53 deste Regulamento como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3º - A exigência do capital mínimo ou valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previsto no instrumento convocatório, para a correta avaliação de situação financeira afflcicnte ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 27 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente ou conferido com o original pela Comissão de Licitação do PARANACIDADE.
§ 1º - A documentação de que tratam os arts. 23 a 26 deste Regulamento poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de pedido de cotação de preços, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º - O certificado de registro cadastral, emitido pelo PARANACIDADE, a que se refere o § 1º do art. 32,substitui os documentos enumerados nos arts.23 e 24 exclusive aqueles de que tratam os incisos III e IV do art. 24, obrigada a parte a declarar, sob pena de declaração de inidoneidade, a superveniência de fato impeditivo da habilitação, e a apresentar o restante da documentação prevista nos arts. 25 e 26 deste Regulamento.
§ 3º -As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão, nas licitações internacionais às exigências deste Regulamento, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal do Brasil, com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
§ 4º - O disposto do § 3º deste artigo não se aplica às licitações internacionais para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento seja feito com produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresas estrangeiras, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior.
Art. 28 - Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança.
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 23 a 26 deste Regulamento por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado.
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente.
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
Parágrafo único - O proponente vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 29 - Poderão ser exigidos, desde que previsto no instrumento convocatório, quando da celebração do contrato, sob pena de desclassificação, os documentos relativos aos incisos II, III e IV do art. 24 e o relativo ao inciso I do art. 26.
CAPÍTULO IX
DOS REGISTROS CADASTRAIS
Art. 30 - O PARANACIDADE manterá registros cadastrais na forma regulamentar, válidos por, no máximo, 1 ano.
Parágrafo único - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, devendo, anualmente, ser atualizado mediante chamamento público.
Art. 31 - Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art. 22, deste Regulamento.
Art. 32 - Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica.
§ 1º - Aos inscritos será fornecido certificado de registro cadastral, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º - A atuação do proponente no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 33 - A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 22 deste Regulamento, ou as estabelecidas para classificação cadastral.
CAPÍTULO X
INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 34 - A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição e, em especial:
I - para a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
II - na contração de serviços técnicos enumerados no art. 12 deste regulamento, de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, consistentes em publicações, pesquisas, conceito, curriculum, organização, aparelhamentos, equipe técnica e outros requisitos relacionados com a respectiva atividade;
III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Art. 35 - É dispensável a licitação:
I - nas obras, serviços e compras de pequeno vulto, entendidos como tais os que envolvem valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública, ou nos de emergência, quando se tomar urgente o atendimento de situações que possam ocasionar prejuízos ou colapso do funcionamento do PARANACIDADE;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para o PARANACIDADE, mantidas, nesse caso, todas as condições pré-estabelecidas;
IV - para a aquisição ou restauração de obras-de-arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes à finalidade do PARANACIDADE;
V - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, será admitida a adjudicação direta à profissional, ou empresa observado o parágrafo único do art.43, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta;
VI - quando se tratar de contratação a ser celebrada com a administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, observados os preços de mercado;
VII - nos casos de doação onerosa de bens, desde que se objetive relevante proveito para os beneficiários de planos, programas, projetos, produtos e serviços a cargo do PARANACIDADE, sendo obrigatória a cláusula de reversão e o prazo de cumprimento do encargo;
VIII - nos casos de aquisição de bens perecíveis a preço de mercado ou de produtos sujeitos a tabelamento oficial de preço pelo Governo, na forma da legislação aplicável, em vigor;
IX - na compra e na locação de bens imóveis destinados aos fins institucionais do PARANACIDADE, mediante, no mínimo, 3 (três) avaliações de especialistas no assunto;
X - na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos, incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que a pretensa contratada detenha, inquestionável reputação ético-profissional;
XI - na celebração de convênios, objetivando o cumprimento dos fins institucionais do PARANACIDADE;
XII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
Art. 36 - A inexigibilidade prevista no art.34 ou a dispensa prevista nos incisos II a XII do art.35 será aferida, em cada caso concreto, sendo obrigatório que o PARANACIDADE a proponha, fundamente-a precisamente, e dependendo sempre o seu reconhecimento de decisão da superintendência, afixado em quadro próprio do PARANACIDADE.
§ 1º - O processo de inexigibilidade previsto no art. 34 será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - razão da situação que justifique a inexigibilidade;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
§ 2º - O processo de dispensa previsto no art. 35 será instruído no que couber, com os seguintes elementos:
a) - razão da situação que justifique a dispensa;
b) - razão da escolha do fornecedor ou executante;
c) - justificativa do preço.
§ 3º - O processo de dispensa previsto no inciso I do art. 35 será instruído, conforme o caso no que couber, com um dos seguintes procedimentos:
I - dispensa propriamente dita:
II - pedido de cotação de preços informal:
CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS
Art. 37 - O procedimento licitatório iniciar-se-á mediante a autuação de expediente específico, protocolizado e numerado, que conterá a autorização respectiva e a indicação do objeto e dos recursos financeiros, que atenderão à despesa, juntando-se-lhe, subseqüentemente, todos os demais documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório até o termo de homologação.
Art. 38 - O procedimento licitatório será afeto a uma Comissão Especial de Licitação, de, pelo menos, 3 (três) integrantes, designados pela superintendência do PARANACIDADE, em caráter permanente ou "ad hoc", observando-se as seguintes fases:
I - abertura do envelope, em dia e hora previamente designados, que contenha a documentação relativa à habilitação das proponentes, com a devolução posterior às inabilitadas dos envelopes fechados e inviolados que contenham as propostas.
II - abertura dos envelopes, em dia e hora previamente designados, contendo as propostas dos proponentes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital ou do pedido de cotação de preços e desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;
III - julgamento das propostas aceitas, com a escolha daquela que oferecer a melhor vantagem de conformidade com os critérios estabelecidos no edital ou pedido de cotação de preços;
IV - encaminhamento das conclusões da comissão à superintendência a quem compete a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto da licitação ao vencedor;
V - comunicação escrita do resultado às proponentes;
§ 1º - A inabilitação do proponente importa preclusão do seu direito de participar das fases subseqüentes.
§ 2º - A abertura dos envelopes, contendo a documentação para habilitação e as propostas, será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelas proponentes presentes e pela Comissão.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à convocação geral e, no que couber, ao concurso, ao leilão e ao pedido de cotação de preços.
§ 4º - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.
§ 5º - Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Art. 39 - No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou do pedido de cotação de preços, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por este Regulamento.
§ 1º - É vedada a utilização de quaisquer elementos, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os proponentes.
§ 2º - Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no pedido de cotação de preços, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas das demais proponentes.
§ 3º - Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitário simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio proponente, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior se aplica, também, às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
Art. 40 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores, exclusivamente, nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas proponentes.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para o PARANACIDADE determinar que será vencedor a proponente que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou pedido de cotação de preços e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens;
§ 2º - No caso de empate entre duas ou mais propostas, serão adotados os seguintes critérios:
a) será concedido às proponentes empatadas o prazo de dois dias para que apresentem nova proposta, podendo este prazo ser reduzido se todas as proponentes empatadas concordarem expressamente;
b) permanecendo o empate, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todas as proponentes serão convocadas.
§ 3º - No caso da licitação do tipo menor preço, entre as proponentes consideradas qualificadas, a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos, prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente, o critério previsto no parágrafo anterior.
Art. 41 - Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados, exclusivamente, para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
§ 1º - Nas licitações do tipo "melhor técnica", será adotado um dos seguintes procedimentos claramente explicitados no instrumento convocatório:
I - com pré-seleção de empresas:
a) a pré-seleção de empresas far-se-á mediante aplicação de sistemas de pontos, devendo incluir, pelo menos, os seguintes fatores:
b) elaboração de lista de, no mínimo, 03 (três) e no máximo, 06 (seis) empresas, por ordem de mérito, dentre as pré-selecionadas segundo os critérios da alínea "a";
c) abertos os envelopes, contendo a documentação e as propostas técnicas das empresas constantes da lista de que trata a alínea "b", proceder-se-á à análise da documentação e classificar-se-ão as propostas, por ordem de mérito, de acordo com os fatores, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem:
4) - cronograma de execução;
5) - sistema de apoio gerencial para garantir o controle de qualidade durante a execução dos serviços.
d) uma vez classificadas as propostas técnicas, das empresas habilitadas, proceder-se-á à abertura da proposta de preços da primeira colocada na ordem de mérito, com a qual efetuar-se-á a negociação das condições contratuais, tendo como referência o preço do PARANACIDADE. Todos os segundos envelopes apresentados pelas demais empresas permanecerão fechados e, se for obtido um acordo com a primeira empresa, serão devolvidos; se não for obtido acordo com a primeira empresa, este fato será comunicado por escrito, iniciando-se a negociação com a segunda classificada e assim sucessivamente.
II - sem pré-seleção de empresas:
a) abertos os envelopes contendo a documentação e as propostas técnicas das empresas proponentes, proceder-se-á à análise da documentação e classificar-se-ão as propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência da proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
b) - uma vez classificadas as propostas técnicas, das empresas habilitadas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço das proponentes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, e efetuar-se-á a negociação das condições contratuais, com a proponente melhor classificada, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre as proponentes que obtiverem a valorização mínima;
c) - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com as demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação;
d) - as propostas de preços serão devolvidas intactas às proponentes que não forem, preliminarmente, habilitadas ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
III - O procedimento utilizado para seleção e contratação de especialistas será o contido nas alíneas "c" e "d" do inciso I , no que couber, ou nas alíneas "a" a "d do inciso II, no que couber.
§ 2º - Nas licitações do tipo "Técnica e preço", será adotado, adicionalmente ao inciso II do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos pré-estabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos pré-estabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3º - Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da superintendência do PARANACIDADE, para fornecimento de bens e execução de obras ou serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por técnico qualificado, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos proponentes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.
Art. 42 - Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime de empreitada por preço global, o PARANACIDADE deverá fornecer, obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que as proponentes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Art. 43 - Serão desclassificadas:
Parágrafo único - Quando todas as proponentes forem inabilitadas ou todas as propostas forem desclassificadas, o PARANACIDADE poderá fixar às proponentes o prazo de três dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 44 - A superintendência somente poderá revogar a licitação por razões de interesse coletivo e/ou decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório, por motivo de ilegalidade não gera obrigatoriedade de indenização, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 56 deste Regulamento.
§ 2º - A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art.56 deste Regulamento.
§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos aplicam-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Art. 45 - O concurso a que se refere o § 3º do art. 15 deste Regulamento deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no endereço indicado no edital.
§ 1º - O regulamento deverá indicar:
§ 2º - O julgamento será feito por comissão especial integrada por pessoas indicadas pelo PARANACIDADE, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
Art. 46 - Será admitido recurso, por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, do atos do PARANACIDADE, em decorrência da aplicação deste Regulamento, pela proponente que se julgar prejudicada.
§ 1º - O recurso deverá ser suficientemente fundamentado, acompanhado de documentos pertinentes às alegações do recorrente.
§ 2º - Havendo indício de má-fé por parte da impugnante ou da recorrente, visando impedir, pertubar ou fraudar o procedimento licitatório, a comissão de licitação, através da superintendência, poderá, de ofício ou por provocação dos demais proponentes, re-presentar ao Ministério Público, visando à aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 47 - O recurso será julgado no prazo de 5 ( cinco) dias úteis, contados a partir do dia subseqüente ao de sua interposição, submetido à Comissão e à ratificação da superintendência do PARANACIDADE.
Art. 48 - O recurso terá efeito suspensivo, nas fases de habilitação e julgamento das propostas.
Art. 49 - Se o recurso for provido, proceder-se-á a um novo julgamento.
Art. 50 - A decisão que julgar o recurso será comunicada, por escrito, ao recorrente, se inprovida a interposição, e a todos os proponentes, se houver provimento.
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 51 - Os contratos de que trata este Regulamento regem-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito civil, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos.
§ 1º - Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam, cujos extratos serão devidamente divulgados.
§ 2º - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autoriza e da respectiva proposta.
Art. 52 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento, quando for o caso;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - a conta pelo qual correrá a despesa;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos do PARANACIDADE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 67 deste Regulamento;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, o pedido de cotação de preços e à proposta da proponente vencedora;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
§ 1º - Nos contratos celebrados pelo PARANACIDADE com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessiariamente cláusula que declare competente o foro da sede do PARANACIDADE para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto nº § 4º do art. 27 deste Regulamento.
Art 53 - A critério da superintendência, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1º - Caberá à contratada optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
§ 2º - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% ( cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% ( dez por cento) do valor do contrato.
§ 4º - A garantia prestada pela contratada será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Art. 54 - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo;
I - alteração do projeto ou especificações pelo PARANACIDADE;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho, por ordem e no interesse do PARANACIDADE;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pelo PARANACIDADE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo do PARANACIDADE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis dos responsáveis.
§ 1º - Toda prorrogação de prazo deverá ser expressamente justificada e obter autorização da superintendência.
§ 2º - É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminada.
Art. 55 - O regime jurídico dos contratos instituído por este Regulamento confere ao PARANACIDADE, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, para melhor adequação às finalidades de interesse coletivo, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, nos casos especificados neste Regulamento;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
§ 1º - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contrato.
§ 2º - Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas ecômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
Art. 56 - A declaração de nulidade do contrato opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único - A nulidade não exonera o PARANACIDADE do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 57 - Os contratos regidos por este Regulamento poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
c) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
d) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade nos termos contratuais originários;
e) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado.
f) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição do PARANACIDADE para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüência incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 1º - Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes.
§ 2º - No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se a contratada já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pelo PARANACIDADE pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos, eventualmente, decorrentes da supressão, desde que regulamente comprovados.
§ 3º - Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorrida após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
§ 4º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registradas por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento
DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 58 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um empregado do PARANACIDADE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º - O PARANACIDADE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
Art. 59 - A contratada deverá manter preposto, aceito pelo PARANACIDADE, no local da obra ou serviço para representá-lo na execução do contrato.
Art. 60 - A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 61 - A contratada é responsável pelos danos causados diretamente ao PARANACIDADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo interessado.
Art. 62 - A contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º - A inadimplência da contratada, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere ao PARANACIDADE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º - O PARANACIDADE poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do pedido de cotação de preços.
Art. 63 - A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido em cada caso pelo PARANACIDADE.
Art. 64 - Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da contratada;
b) definitivamente, por comissão designada pela superintendência, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 60 deste Regulamento.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.
§ 1º - Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais casos, mediante recibo.
§ 2º - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pelo Regulamento ou pelo contrato.
§ 3º - O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.
Art. 65 - Salvo disposição em contrário constantes do edital, do pedido de cotação de preços ou de ato normativo, os ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato correm por conta da contratada.
Art. 66 - O PARANACIDADE rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DOS CONTRATOS
Art. 67 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 68 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão no seu cumprimento, levando o PARANACIDADE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e sem prévia comunicação ao PARANACIDADE;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidos no instrumento convocatório e/ou no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares do responsável designado para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 58 deste Regulamento;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou falecimento de sócio da contratada;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - a não liberação, por parte do PARANACIDADE, de área, local ou objeto para execução de obras, serviços ou fornecimentos, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XIII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 69 - A rescisão do contrato poderá ser:
I - por acordo entre as partes, reduzida a termo;
II - judicial, nos termos da legislação.
§ 1º - A rescisão deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela superintendência.
§ 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII e XIII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução da garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
§ 3º - Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automati- camente por tempo igual ao do impedimento, paralisação ou sustação do contrato.
CAPÍTULO XIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 70 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará a contratada à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1º - A multa aplicada garantida a defesa, será descontada da garantia do respectivo contratado;
§ 2º - Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo PARANACIDADE ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 71 - Pela inexecução total ou parcial do contrato o PARANACIDADE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PARANACIDADE por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o PARANACIDADE, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, que será concedida sempre que a contratada ressarcir ao PARANACIDADE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1º - Se a multa aplicada for superior no valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo PARANACIDADE ou cobrada judicialmente.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º - A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva da superintendência do PARANACIDADE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vistas, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua ocorrência.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único - Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no PARANACIDADE.
Art. 73 - O sistema constituído neste Regulamento não impede a pré-qualificação de proponentes na convocação geral, a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
Parágrafo único - Na pré-qualificação, serão observadas as exigências deste Regulamento relativos, à convocação geral, à convocação dos interessados, ao procedimentos e à análise da documentação.
Art. 74 - Nos editais de licitação, deverá assegurar-se ao PARANACIDADE o direito ao cancelamento do contrato, a qualquer tempo, no todo ou parcialmente, antes de iniciada a sua execução.
Art. 75 - Os valores fixados neste Regulamento serão corrigidos mediante proposta da Diretoria Executiva do PARANACIDADE e aprovação pelo Conselho de Administração.
Art. 76 - Este Regulamento foi aprovado pelo Conselho de Administração do PARANACIDADE, quando da realização da Sexta Reunião Ordinária do Conselho em 10 de março de 1997, podendo ser alterado a qualquer tempo por proposta da Diretoria Executiva e aprovado daquele Conselho. Este Regulamento entrará em vigor após sua publicação na imprensa oficial.
Curitiba, 10 de março de 1997.
SISTEMA INTEGRADO DE DOCUMENTOS
DOE 1.476,50 NUM. 3.058.642-5
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA |
PORTARIA Nº
161
(DOM 11.03.97)
Dispõe sobre a concessão de Alvará de Construção para Habilitação Unifamiliar, Comércio e Serviço Vicinal, de Bairro e Setorial.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO URBANISMO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o Decreto nº 731/69 (Regulamento de Edificações) e demais Decretos que compõem a legislação municipal em vigor;
Considerando a Lei Federal 5.194/66 e demais complementos que regem as profissões de engenharia e arquitetura;
Considerando que toda a legislação é de pleno conhecimento dos profissionais da área de engenharia e arquitetura;
Considerando como obejtivo a simplificação dos procedimentos, principalmente, quanto aos prazos para obtenção dos alvarás, resolve:
Art. 1º - Os projetos de arquitetura, de ampliação e reforma para comércio e serviço até 100,00 m2 (cem metros quadrados); e Habitações Unifamiliares (até 04 unidades por lote), que visem óbter alvarás de construção quando do processo de autorização, serão submetidos à análise, apenas, dos parâmetros urbanos que diga respeito ao recuo do alinhamento predial, afastamento das divisas, taxas de ocupação, coeficiente de aproveitamento e altura.
Parágrafo Primeiro - Não estão inclusos neste procedimento comércio e serviços classificados como "gerais", conforme Lei nº 5.234/75.
Parágrafo Segundo - A responsabilidade pela aplicação da legislação em vigor quanto ao projeto e execução, compete aos responsáveis técnicos e ao proprietário. A constatação de irregularidade nas vistorias compulsórias, no que tange aos parâmetros urbanos supracitados, implicará nas penalidades previstas no código de obras e posturas.
Art. 2º - Quando do requerimento do alvará, é obrigatório:
1 - O preenchimento da prancha PMC constando, situação, estatística e implantação do projeto da obra, bem como a anexação da documentação complementar, conforme Decreto 532/90.
Parágrafo único - Não serão recebidos outros documentos, que não estejam previstos nesta Portaria.
Art. 3º - Quando do requerimento da vistoria de conclusão é obrigatório anexar o projeto completo de arquitetura conforme executado e atendendo as disposições do Decreto 532/90.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria nº 52/95 - SMU e demais disposições em contrário.
Gabinete da Secretaria Municipal do Urbanismo, em 06 de março de 1997.
Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal