TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).

Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.

2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.

3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.

As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.

4. PREENCHIMENTO

O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:

CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
02 A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97.
03 O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
04 Não preencher.
05 A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração.
06 O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais.
07 O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.
08 O valor da multa, quando devida.
09 O valor dos juros de mora,, quando devidos
10 O valor da soma dos campos 07 a 09.
11 A autenticação do agente arrecadador.

5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO

Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".

6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS

As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

7. MODELO DO DOCUMENTO

 

ICMS

IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que imprimir e emitir documentos fiscais simultaneamente, de acordo com o disposto nos artigos 214 a 216 do RICMS.

2. OBRIGAÇÕES DO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Para realizar a impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, o contribuinte, designado impressor autônomo deverá:

1 - tipo de registro;

2 - número do documento fiscal;

3 - inscrição no CGC dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

4 - unidade da Federação dos estabelecimentos, emitente e destinatário;

5 - data da operação ou prestação;

6 - valor da operação ou prestação e do ICMS;

7 - indicador da operação sujeita à substituição tributária.

3. OBRIGAÇÕES DO FABRICANTE DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

O fabricante do "Formulário de Segurança" deverá observar os seguintes procedimentos:

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 2947
(DOE de 05.03.97)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995,

DECRETA:

Art. 1º - As entidades desportivas regularmente constituídas, poderão angariar recursos para o fomento ao desporto, mediante a realização de sorteios da modalidade denominada bingo, observadas as diretrizes do presente Decreto.

Art. 2º - O SERLOPAR, Serviço de Loteria do Estado do Paraná, fica responsável pelo credenciamento, emissão de autorizações para a realização dos sorteios e fiscalização de aplicabilidade da receita no fomento ao desporto.

Art. 3º - Para efeito de credenciamento, serão habilitadas as entidades de administração, direção e prática desportiva, constituídas de pessoas jurídicas de natureza desportiva, com comprovada participação em competições oficiais em no mínimo três modalidades olímpicas, com área de atuação dentro da circunscrição do Estado do Paraná.

Art. 4º - Para efeito deste Decreto considera-se:

Parágrafo único - Após o vencimento do prazo da autorização, ficará automaticamente revogada.

Art. 5º - O pedido de credenciamento deverá ser dirigido via protocolo ao Diretor-Presidente do SERLOPAR, devidamente protocolado, com prazo mínimo de trinta dias anteriores à realização do evento ou do início de atividades, acompanhado da seguinte documentação:

I - ato constitutivo da entidade desportiva com respectivas alterações;

II - comprovantes de quitação dos tributos federais, estaduais e municipais;

III - CGC/MF;

IV - averbação da ata de eleição da Diretoria da entidade; e

V - comprovante de participação em competições oficiais em no mínimo três categorias olímpicas.

§ 1º - O credenciamento terá validade de doze meses, prazo em que as certidões vencidas deverão ser atualizadas, sob pena de cassação da autorização de funcionamento dos bingos ou realização de eventos.

§ 2º - Para renovação automática, as certidões deverão ser substituídas no prazo máximo de trinta dias anteriores ao término do prazo de credenciamento.

§ 3º - O credenciamento não dá à entidade desportiva o direito a divulgação do evento anteriormente à obtenção da autorização.

§ 4º - Fica vedado o credenciamento para entidades de administração do desporto de âmbito nacional quanto sediadas em outros Estados da Federação ou no Distrito Federal.

Art. 6º - A autorização para a realização dos sorteios às entidades desportivas devidamente credenciadas será emitida mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos:

I - projeto de fomento ao desporto, em que a entidade especifique a aplicabilidade da renda proveniente da realização dos sorteios;

II - plano de distribuição de prêmios, com descrição de sua natureza e forma de pagamento, dentro dos percentuais estabelecidos em Lei;

III - definição da data, tipo de sorteio e local onde serão realizadas as reuniões; e

IV - para as modalidades bingos de campo e sorteio numérico, definição da quantidade de cartelas, preço unitário e modelo para venda, contendo número unitário e número de série.

§ 1º - O SERLOPAR poderá solicitar à entidade desportiva as diligências tidas como necessárias aos esclarecimentos sobre a documentação apresentada.

§ 2º - O SERLOPAR exigirá das entidades desportivas caução específica para a garantia do pagamento dos prêmios, a ser depositada em conta específica do banco oficial do Estado, excetunando-se para a modalidade bingo permanente.

§ 3º - Somente serão concedidas novas autorizações mediante a correta prestação de contas relativas à aplicabilidade da receita do evento anterior ou no final do prazo de validade para os bingos permanentes.

Art. 7º - Caso haja utilização de sociedade comercial para administrar a realização de sorteio, deverão ser apresentados conjuntamente ao pedido de autorização os seguintes documentos:

I - contrato de prestação de serviços registrado em cartório de títulos e documentos;

II - contrato social da empresa;

III - CGC/MF;

IV - certidões negativas de débitos fiscais nos níveis federal, estadual e municipal; e

V - certidões negativas dos sócios da empresa nas esferas cível e criminal.

Art. 8º - Os pedidos da autorização dos bingos permanentes deverão anexar juntamente com a documentação relacionada nos artigos anteriores:

I - Alvará Municipal; e

II - vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 9º - Os locais destinados à realização de reuniões para sorteios, ficarão sujeitos à vistoria do SERLOPAR, que deverá elaborar parecer anexo à autorização, observada lotação máxima, segurança, sistema de áudio e vídeo, sistema de informação visual através de placares numéricos e informativos.

Art. 10 - As cartelas serão impressas em quantidade e especificações autorizadas pelo SERLOPAR, devendo obrigatoriamente ser numeradas seqüencialmente, contendo número de série, número da autorização, quantidade e valor.

§ 1º - Os bingos permanentes deverão solicitar autorização específica para a aquisição de lotes de cartelas para comercialização em prazo determinado.

§ 2º - Os lotes de cartelas serão compostos segundo demandas previstas pelas casas de bingo, devendo ser objeto de comercialização por prazo não superior a três meses.

Art. 11 - Os sorteios deverão ter exposição física dos prêmios ou do quantum quando valor em dinheiro, sendo obrigatória a lavratura de atas redigidas simultaneamente à sua realização, disponíveis à inspeção do SERLOPAR, por prazo de dois anos.

Art. 12 - Dos 64% (sessenta e quatro por cento) destinados à premiação, serão descontados os impostos incidentes.

§ 1º - Os prêmios serão entregues somente aos portadores das cartelas premiadas.

§ 2º - Os prêmios prescrevem em 90 (noventa) dias da data da realização do evento, findo o prazo deverão ser repassados ao SERLOPAR para repasse a entidades assistenciais indicadas pela Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família.

§ 3º - Na ocorrência de falha ou avaria no sistema operador dos sorteios, será realizada outra rodada substitutiva ou, não sanados os problemas, deverão ser devolvidos os valores das cartelas aos participantes.

Art. 13 - O SERLOPAR exigirá, obrigatoriamente, das entidades desportivas, carta de fiança bancária para garantia do pagamento dos prêmios.

Art. 14 - Responderão solidariamente o Presidente, o Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade quando a mesma não puder arcar com o ônus do compromisso firmado relativamente à premiação.

Art. 15 - A prestação de contas ao SERLOPAR deverá obedecer os seguintes critérios:

I - os bingos permanentes e similares deverão prestar contas do exercício de atividade mês a mês, do primeiro ao último dia, contendo número de rodadas, atas dos sorteios, valor pago em prêmios, dedução de impostos e taxas, até o décimo dia do mês subseqüente; e

II - os bingos de campo e sorteio numérico, deverão apresentar suas contas até o décimo dia posterior à realização do evento, contendo valor pago em prêmios, relação dos prêmios, número de rodadas, ata dos sorteios, recibo do(s) ganhador(es) do(s) prêmio(s) com firma reconhecida, cópia da(s) cartela(s) premiada(s), dedução de impostos e taxas incidentes.

Parágrafo único - No caso do inciso II, a comprovação pela entidade da aplicabilidade dos recursos ao fomento ao desporto deverá ser feita em até noventa dias da realização do evento.

Art. 16 - Os balanços finais de bingos de campo ou mensais de bingos permanentes, deverão ser assinados pelo Presidente, Tesoureiro e Contador com registro no CRC, acompanhados dos documentos comprovantes das receitas e despesas, contendo especificamente:

I - modalidade do Bingo;

II - data do evento;

III - número de cartelas emitidas;

IV - número de cartelas vendidas;

V - valor unitário das cartelas;

VI - total bruto arrecadado;

VII - premiação;

VIII - impostos pagos;

IX - taxa de 1% do SERLOPAR;

X - despesas de administração e eventuais;

XI - despesas de divulgação;

XII - total líquido; e

XIII - valor efetivo aplicado em projetos de fomento ao desporto.

Art. 17 - Fica proibida a venda de cartelas ou a participação em sorteios de menores de idade.

Art. 18 - A desobediência de quaisquer disposições deste Decreto implicará no apenamento da entidade desportiva cumulativamente;

I - cassação da autorização para a realização de reuniões de sorteios;

II - proibição para a realização de novos sorteios por prazo de cinco anos; e

III - perda dos bens prometidos ou aplicabilidade de multa no valor dos mesmos.

Parágrafo único - Às penalidades referidas neste artigo incidirão sem prejuízo a cobrança de valores relativos a sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 19 - O SERLOPAR poderá delegar autorização às Prefeituras para a realização de bingos beneficentes, observadas as disposições do presente Decreto e regulamentação específica suplementar, inclusive pagamento de 1% devido ao SERLOPAR.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 05 de março de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado do Governo

 

NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 005/97
(DOE de 04.03.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do artigo 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 02 de maio de 1984, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Administrativo:

SÚMULA:

Disciplina, transitoriamente, o andamento dos processos (FCF, SID, Ordens de Serviço, PAFs e demais comandos) em função da Resolução nº 207/96.

Objetivando disciplinar o trâmite de documentos protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID, Fichas de Controle de Fiscalização - FCF, Processos Administrativos Fiscais - PAFs e demais comandos, doravante designados "processos", em conseqüência das remoções de ofício levadas a efeito pelas Portarias nºs 011/97, 015/97, 020/97, 025/97, 028/97, 029/97 e 030/97 do Sr. Diretor da CRE, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

1 - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS (PAFs)

1.1 - os processos terão como definição de competência administrativa o local de origem dos processos (PF, AR ou IRF), aplicando-se o critério da territorialidade;

1.2 - havendo necessidade de diligências ou verificações, estas serão feitas por funcionários lotados na DRR do domicílio do autuado;

1.3 - os processos lavrados por funcionários lotados na IGF e Auditoria da CRE, após cumpridas as formalidades processuais, deverão ser encaminhados à DRR do domicílio tributário do autuado para análise e decisão, exceto os processos lavrados contra não contribuintes ou contribuintes inscritos no CAD/ICMS com domicílio em outra unidade da Federação, que serão decididos pela 1ª DRR.

2 - DOS DEMAIS PROCESSOS

2.1 - nos casos de FCF's comandadas em nome de dois ou mais funcionários, com lotações diversas, o trabalho fiscal deverá ser concluído por aquele que estiver lotado na DRR do domicílio tributário da empresa fiscalizada;

2.2 - na hipótese de funcionários com lotação na 1ª DRR, detentores de processos em andamento relativos a empresas com domicílio tributário na 2ª DRR, deverão ser por estes concluídos, prioritariamente, no âmbito da DRR da sua lotação;

2.3 - na hipótese de funcionários com lotação na 2ª DRR, detentores de processos em andamento relativos a empresas com domicílio tributário na 1ª DRR deverão ser por estes concluídos, prioritariamente, no âmbito da DRR da sua lotação;

2.4 - os processos distribuídos antes da vigência desta NPA e que ainda não tenham sido iniciados deverão ser devolvidos à DRR de origem do domicílio tributário do contribuinte, para redistribuição;

2.5 - as alterações nas FCF's, decorrentes dos subitens 1.1 a 2.4, deverão ser solicitadas à Inspetoria Geral de Fiscalização, via fax.

3 - A partir da vigência desta NPA, a 1ª DRR não deverá determinar novos trabalhos fiscais para os funcionários removidos de ofício para a 2ª DRR.

4 - Os processos pendentes de distribuição em poder da 1ª DRR, que pertençam a 2ª DRR, deverão ser encaminhados a esta Unidade Administrativa no máximo em 30 dias, a contar da vigência desta Norma.

5 - As quotas de produtividade apropriadas pelos Agentes Fiscais de conformidade com a Resolução nº 248/95, relativamente aos trabalhos desenvolvidos no âmbito da 1ª DRR e 2ª DRR, envolvendo competência administrativa de ambas as Unidades, deverão ser objeto de análise e avaliação pelos titulares das respectivas DRRs.

6 - Os casos omissos, respeitados os limites da legislação vigente, serão resolvidos mediante propostas dos Delegados Regionais das 1ª e 2ª DRRs, com anuência do Diretor da CRE.

7 - Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, em 27 de fevereiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 017/97
(DOE de 06.03.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA:

Disciplina rotina relativa ao procedimento administrativo de restituição de indébito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

1. DO REQUERIMENTO

1.1 - a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA indevidamente pago far-se-á mediante requerimento do proprietário do veículo, ou de quem legalmente o represente;

1.2 - no caso de arrendamento mercantil ("leasing") cláusula contratual expressa terá, para fins de restituição, efeitos de instrumento de mandato;

1.3 - o pedido de restituição poderá ser protocolizado em qualquer unidade da Coordenação da Receita do Estado - CRE, devendo ser processado na Agência de Rendas cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo.

1.4 - o requerimento deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, bem como a placa e o RENAVAM do veículo, o número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie (conforme modelo anexo);

1.5 - é competência do Delegado Regional da Receita apreciar o pedido de restituição de pagamento indevido de IPVA (Resol. 303/87 - SEFA - inciso III, alínea "c").

1.6 - a unidade da CRE que protocolar o pedido de restituição, deverá remetê-lo à Agência de Rendas cuja circunscrição compreenda o município em que estiver licenciado o veículo.

2. DOS DOCUMENTOS

2.1 - O requerimento deverá demonstrar inequivocamente o pagamento indevido e ser instruído com os seguintes documentos;

2.1.1 - certificado de registro de licenciamento de veículo;

2.1.2 - comprovantes do pagamento do IPVA do exercício pleiteado;

2.1.3 - boletim de ocorrência expedido pela autoridade policial, no caso de furto;

2.1.4 - certidão de baixa do veículo junto ao DETRAN, no caso de sinistro;

2.1.5 - contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), no caso de veículos arrendados;

2.1.6 - instrumento de mandato, ou outro documento que atribua poderes ao requerente;

2.1.7 - comprovante do número da conta corrente e agência bancária, se for o caso.

3. DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA DE RENDAS

3.1 - Verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;

3.2 - atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;

3.3 - verificar a contabilização da guia de recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, sendo que, se o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, o pedido deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação, Setor de IPVA, para as providências cabíveis quanto à sua apropriação;

3.4 - converter o valor a ser restituído em Fatores de Conversão e Atualização Monetária - FCA, dividindo tal valor pelo FCA da data do pagamento indevido;

3.5 - encaminhar o pedido à Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita a que estiver subordinada.

4. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO

4.1 - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência do pedido;

4.2 - preparar o Despacho do Delegado Regional;

4.3 - se procedente, remeter o processo à Inspetoria Regional de Arrecadação;

4.4 - se improcedente, encaminhar o despacho para a Agência de Rendas, para ciência do requerente.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO

5.1 - Implantar a restituição no sistema de processamento de dados relativo ao cadastro de veículos;

5.2 - apor nos comprovantes de pagamento, referentes ao pedido de restituição, carimbo contendo a expressão: "RESTITUÍDO CONFORME SID Nº ...";

5.3 - reconverter o montante em moeda corrente, multiplicando a quantidade de FCAs pelo valor que lhe for correspondente na data do despacho concessório (arts. 32 e 61 da Lei nº 11.580/96);

5.4 - cientificar o requerente da decisão exarada;

5.5 - encaminhar o processo à Coordenação de Administração Financeira do Estado (CAFE).

Esta Norma de Procedimento fiscal entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1 de março de 1997, ficando revogado o item 2 da NPA nº 003/87, no que se refere ao IPVA.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 24 de fevereiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 018/97
(DOE de 06.03.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 03 de março de 1997 até às 24:00 horas do dia 09 de março de 1997, será:

Valor em dólar por saca de café (1) Valor do US$ Valor Base de cálculo R$
ARÁBICA - 151,4666 (2) (3)
CONILLON - 110,3765

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 03 de março de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 28 de fevereiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

 

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 019/97
(DOE de 06.03.97)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º. alínea "c", item 2, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Fixa os percentuais para fins de exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física.

1 - Para fins de exclusão da base de cálculo do ICMS dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo realizadas por estabelecimento varejista, para consumidor final, pessoa física, deverá ser observada a tabela anexa.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 03 de Março de 1997.

Coordenação da Receita do Estado, em 28 de fevereiro de 1997.

Reni Pires
Diretor

ANEXO A NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 019/97

TABELA DE PERCENTUAIS PARA EXCLUSÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS VENDAS A PRAZO

Taxa Referencial: 0,732469

Prazo médio de
pagamento (em dias)
Percentual de exclusão a ser aplicado sobre o valor total da operação (em %)
15 0,36
30 0,73
45 1,09
60 1,45
75 1,81
90 2,17
105 2,52
120 120
135 3,23
150 3,58
165 3,93
180 4,28
195 4,63
210 4,98
225 5,33
240 5,67
255 6,01
270 6,36
285 6,70
300 7,04
315 7,38
330 7,71
345 8,05
360 8,39
375 8,72
390 9,05
405 9,38
420 9,71
435 10,04
450 10,37
465 10,70
480 11,02
495 11,34
510 11,67
525 11,99
540 12,31

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

PORTARIA Nº 09/97-SMF
(DOM de 27.02.97)

"Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários".

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto nº 540, de 06 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Artigo 4º, da Lei nº 5.231, de 10 de dezembro de 1975, resolve:

I - O parcelamento de débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa obedecerá as seguintes condições:

a) os débitos que forem objetos de parcelamento terão seu valor consolidado na data da concessão;

b) o débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;

c) o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação;

d) fica estabelecido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para parcelamento de débitos, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a 178,55 (cento e setenta e oito virgula cinqüenta e cinco) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), excetuados os débitos relativos ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), Taxas de Serviços Urbanos e a Contribuição de Melhoria;

e) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros compensatórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento;

f) o pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ainda que sob a forma de carnê, devendo a primeira ser paga e exibida obrigatoriamente na data da concessão de parcelamento, sob pena de imediata revogação;

g) a falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará imediata rescisão do parcelamento e, em decorrência no vencimento automático das demais, importando ainda na inscrição automática do Débito em Dívida Ativa, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento;

h) para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte, juntamente com o funcionamento autorizado, na forma do item II abaixo, deverá firmar termo de compromisso que se constituirá em confissão irretratável da dívida;

i) o setor competente poderá expedir certidão negativa mencionando o parcelamento efetivado e, desde que o contribuinte esteja cumprindo os compromissos decorrentes da sua concessão;

II - Fica subdelegada competência para concessão de parcelamento, nos seguintes níveis de valores:

NÍVEL VALOR
Gerência e Chefe de Divisão até R$ 10.000,00
Superintendente e Diretor de Controle Financeiro acima de R$ 10.000,00

III - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 03, de 18 de janeiro de 1995, e demais disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, 24 de fevereiro de 1997.

Antonio Carlos Pereira de Araújo
Secretário Municipal

 


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