IPI |
PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
Sumário
1. DA PENA DE PERDIMENTO
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):
I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;
II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.
Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.
O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.
A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.
Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.
1.1 - Falta de Nota Fiscal
A falta de Nota Fiscal será suprida:
a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;
b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
2 - OUTROS CASOS
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):
I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;
II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;
III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;
IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;
V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.
ICMS - PR
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SIMPLES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Estado do Paraná, através da Lei nº 11.561 de 27 de dezembro de 1996, aderiu ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996, cujos detalhes serão objeto de análise na presente matéria.
2. CONCEITO
2.1 - Microempresa
Consideram-se microempresas, no âmbito estadual, as pessoas jurídicas cujo valor anual das entradas de mercadorias e serviços de transporte, utilizados na industrialização ou comercialização, não ultrapassam a 1.547 Unidades Padrão do Paraná - UPF/PR.
Em se tratando de início de atividade, no ano calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
2.2 - Empresa de Pequeno Porte
Consideram-se empresas de pequeno porte as pessoas jurídicas que tenham auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00.
Em se tratando de início de atividade no próprio ano-calendário, o referido limite será proporcional ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
2.3 - Receita Bruta
É o produto de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta a-lheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
3. OPÇÃO PELO SIMPLES
A opção pelo SIMPLES, pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, junto ao Cadastro do ICMS, terá como prazo limite 31.03.97, devendo ser anexada a Certidão de Regularidade Fiscal emitida pelo fisco estadual.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
As microempresas e as empresas de pequeno porte que optarem pelo SIMPLES deverão observar as seguintes obrigações acessórias estabelecidas no RICMS:
a) inscrição no Cadastro do ICMS;
b) emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços;
c) manter atualizados os livros Registros de Entradas e Saídas;
d) escriturar o livro Registro de Inventário;
e) apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);
f) preencher e apresentar a Declaração Fisco-Contábil Simplificada (DFCS).
5. PERCENTUAIS PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Os percentuais a título de pagamento do ICMS, a serem acrescidos aos percentuais relacionados na Lei Federal nº 9.317 de 05 de dezembro de 1996, serão os seguintes:
a) Microempresas:
a.1) contribuinte exclusivo do ICMS: de até 1%;
a.2) contribuinte do ICMS e ISS: de até 2,0%;
b) Empresa de Pequeno Porte:
b.1) contribuinte exclusivo do ICMS: de até 2,5%;
b.2) contribuinte do ICMS e ISS: de até 2,0%
6. DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES
O não cumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas pela legislação do ICMS, sem prejuízo de imposição de penalidades específicas, implicará no desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a microempresa e a empresa de pequeno porte ao regime normal de informação e operação do imposto.
7. DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE MICROEMPRESA
As microempresas, inscritas no Cadastro de ICMS, que não optarem pelo SIMPLES até 31.03.97, serão automaticamente enquadradas no regime normal de apuração e informação do ICMS.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
INSTRUÇÃO SEFA 003/96 - IPVA
(DOE de 30.12.96)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.643, de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Regulamenta a Lei nº 11.280, de 26/12/95, alterada pela Lei nº 11.643, de 27/12/96, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
1. DO FATO GERADOR
1.1. O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
1.1.1. Considera-se ocorrido o fato gerador:
1.1.1.1. no momento da aquisição de veículo novo;
1.1.1.2. no momento do desembaraço aduaneiro de veículo adquirido do exterior;
1.1.1.3. no momento do arremate em leilão oficial;
1.1.1.4. no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
1.1.2. Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionária com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.
2. DA BASE DE CÁLCULO
2.1 A base de cálculo do IPVA é:
2.1.1. quando se tratar de veículo novo, adquirido a partir de 1º de janeiro de 1997, o valor constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios;
2.1.2. quando se tratar de veículo importado, não licenciado no país, o valor constante do documento de importação, acrescido dos valores dos tributos e das despesas incidentes até o momento do despacho aduaneiro;
2.1.2.1. quando for o caso, a Agência de Rendas fornecerá ao DETRAN o "Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Importado" (Anexo I);
2.1.3. quando se tratar de veículos arrematados em leilão oficial, o valor constante no "Documento de Arrematação em Leilão", acrescido dos valores dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante;
2.1.4. quando se tratar de veículos adquiridos em anos anteriores, o valor constante da tabela de valores venais para o cálculo do IPVA do exercício de 1997, aprovada pela Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 11.643, de 27 de dezembro de 1996.
2.1.4.1. os veículos com mais de dez anos de fabricação terão como base de cálculo 92% (noventa e dois por cento) do valor do veículo fabricado no ano imediatamente posterior, constantes da tabela a que se refere o subitem anterior;
2.2. Nos casos dos subitens 2.1.1., 2.1.2. e 2.1.3., a base de cálculo:
2.2.1. será apurada em 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador;
2.2.2. será convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertida em moeda corrente pela UFIR da data do pagamento do imposto;
2.3. No caso do subitem 2.1.4., a base de cálculo será convertida pela UFIR do último dia do exercício anterior e reconvertida pela UFIR da data do pagamento do imposto;
2.4. Os veículos com mais de vinte anos de fabricação ou aqueles cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a vinte e cinco UFIR, terão como carga tributária este valor.
3. DAS ALÍQUOTAS
3.1. As alíquotas do IPVA são:
3.1.1. 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
3.1.2. 2% (dois por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
3.1.3. 2,5 (dois e meio por cento) para os demais veículos registrados no DETRAN ou cadastrados na SEFA.
4. DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
4.1. São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
4.2. São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
4.2.1. solidariamente:
4.2.1.1. os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
4.2.1.2. o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
4.2.1.3. o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
4.2.1.4. a empresa detentora da posse de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
4.2.1.5. qualquer pessoa que detiver a posse do veículo;
4.2.2. as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional;
4.3. O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último subrogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
5. DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
5.1 - São imunes ao pagamento do imposto os veículos de propriedade:
5.1.1. da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações;
5.1.2. dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
5.1.3. das entidades sindicais dos trabalhadores;
5.1.4. das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
5.2. São isentos do pagamento do IPVA os veículos:
5.2.1. que, em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas;
5.2.2. de propriedade do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
5.2.3. utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional, pessoa física e por ele utilizado em sua atividade profissional;
5.2.4. tipo ônibus, exclusivamente empregados, em linha de transporte urbano, suburbano ou metropolitano de pessoas, cedida por concessão pública;
5.2.5.construídos ou adaptados para permitir sua utilização por portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem de conduzir veículos comuns, desde que recebam aprovação após vistoria realizada pelo DETRAN;
5.2.6. tipo embarcação, de propriedade de pescador profissional, pessoa física, e por ele utilizada na atividade pesqueira;
5.2.7. destinados ao transporte escolar, de propriedade de pessoa física;
5.3. Para o reconhecimento das imunidades e das isenções, os interessados deverão apresentar requerimento na Agência de Rendas do seu domicílio tributário;
5.3.1. ao requerimento mencionado no subitem anterior, serão anexados o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV do exercício anterior e a GR-5 devidamente preenchida com os dados cadastrais do veículo, devendo ainda ser instruído com os seguintes documentos:
5.3.1.1. no caso de reconhecimento da imunidade, em se tratando de:
5.3.1.1.1. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, cópia da lei criadora;
5.3.1.1.2. partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social, declaração da instituição a que estejam subordinados, se for o caso, firmada por dois membros da própria diretoria, e cópia dos estatutos, autenticada pelo cartório de registro civil em que tenham sido registrados, comprovando que:
- a) não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas a título de lucro ou participação de seus resultados;
- b) aplicam integrantemente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- c) mantêm escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
5.3.1.2. no caso de reconhecimento de isenções, em se tratando de:
5.3.1.2.1. taxistas, cópia reprográfica do documento expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, que comprove a utilização do veículo na atividade considerada;
5.3.1.2.2. empresas de transporte coletivo de linhas urbanas, subordinadas ou metropolitanas, cópia reprográfica do documento fornecido pela autoridade competente, no qual conste a concessão para a exploração da atividade;
5.3.1.2.3. paraplégicos ou deficientes físicos, cópia do laudo de vistoria do DETRAN que comprove estar o veículo adaptado às condições físicas do condutor e Carteira Nacional de Habilitação, que comprove estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado;
5.3.1.2.4. proprietários de veículos utilizados no transporte escolar, cópia do documento expedido pela autoridade concedente de autorização para a exploração da atividade.
3.1.2.5. pescador profissional - pessoa física, cópia da Carteira de Pescador Profissional, expedida pela Capitania dos Portos Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
5.4. O benefício será reconhecido mediante despacho no próprio requerimento e aposição de carimbo datador com assinatura e identificação do Chefe da Agência de Rendas nas vias da GR-5;
5.5. Na GR - 5, além das demais informações exigidas, deverá constar:
5.5.1. no campo 17, o subitem aplicável do item 5, seguido do número desta Instrução;
5.5.2. no campo 20, reservado ao valor do imposto, a expressão "Imune" ou "Isento", conforme o caso;
5.5.3. no campo 27, o respectivo número de protocolo do processo;
5.6 - Ficam dispensados do requerimento os proprietários de veículos cadastrados no DETRAN:
5.6.1. na categoria oficial, em 1º de janeiro de 1997;
5.6.2. que em razão do tipo, a legislação específica proíba o tráfego em vias públicas.
6. DO CADASTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
6.1. A SEFA, através da Coordenação da Receita do Estado - CRE, manterá atualizado o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, no Cadastro de Contribuintes do IPVA - CAD/IPVA, que detenham a propriedade de:
6.1.1. aeronaves registradas nos aeródromos e aeroportos deste Estado;
6.1.2. embarcações registradas na Capitania dos Portos deste Estado;
6.2.O DETRAN manterá atualizado o Cadastro dos demais veículos;
6.3. DO PRAZO, LOCAL E DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO
6.3.1. Deverão ser inscritas no CAD/IPVA, no prazo de trinta dias da aquisição, as embarcações e aeronaves adquiridas, a qualquer título, no exercício de 1997;
6.3.2. Deverão ser registrados no DETRAN, no prazo de dez dias úteis, contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição outros veículos ainda não licenciados no país;
6.3.3. A inscrição no CAD/IPVA será requerida na Agência de Rendas do domicílio do requerente, mediante preenchimento do Documento de Cadastro de Aeronave e embarcação-DCAE (Anexo II) acompanhados de cópia reprográfica:
6.3.3.1. do documento de aquisição do documento relativo ao desembaraço aduaneiro ou da Declaração de Importação (DI), sendo o caso;
6.3.3.2. do Certificado de Matrícula no Registro Aéreo Brasileiro junto ao Departamento de Aviação Civil - DAC, ou certificado de matrícula expedido pela Capitania dos Portos, conforme o caso;
6.3.3.3. da célula de identidade - RG, e do cartão de inscrição no CPF, do proprietário ou dos sócios;
6.3.3.4. da comprovação de endereço do titular ou dos sócios (conta de luz, água ou telefone), e
6.3.3.5. instrumento de mandato, se for o caso;
6.3.4. Sempre que houver alteração dos dados cadastrais o proprietário do veículo deverá comunicar tal fato à Agência de Rendas do seu domicílio tributário ou ao DETRAN;
6.3.5. O adquirente de veículo usado deverá, em trinta dias, contados da data da aquisição, efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN;
6.3.6. O DETRAN não concederá licenciamento ou transferência de propriedade de veículos automotores, sem quitação integral do imposto devido nos exercícios anteriores, e, também do exercício corrente, quando se tratar de transferência de veículos para outros Estados.
7. DO LANÇAMENTO
7.1. O lançamento do IPVA, relativo ao exercício de 1997, far-se-á de ofício, mediante notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para os veículos regularmente cadastrados no DETRAN ou na SEFA e, por homologação para os demais veículos.
8. DA FORMA, LOCAL E PRAZOS DE PAGAMENTO
8.1. Da forma e local de pagamento:
8.1.1. os contribuintes regulamente inscritos no cadastro do DETRAN receberão, por via postal, para pagamento do IPVA, a Guia de Recolhimento para Licenciamento Anual de Veículo - GRLAV (Anexo III), que poderá ser quitada junto a qualquer agência do Banco do Estado do Paraná S/A - BANESTADO;
8.1.1.1. na falta da GRLAV o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer agência do BANESTADO, para obter extrato de débitos, via terminal de clientes, com base no código do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
8.1.1.2. os débitos do veículo, obtidos por extrato, poderão ser recolhidos diretamente no caixa através do Comprovante de Pagamento do Licenciamento Anual de Veículo (Anexo IV) ou Comprovante de Pagamento Licenciamento de Veículos (Anexo V);
8.1.2. os proprietários de aeronaves ou embarcações receberão, respectivamente por via postal, no endereço cadastrado junto à SEFA a Guia de Recolhimento e Documento Anual de Aeronave e Embarcação - GRDAE (Anexo VI) - que se destinará ao recolhimento do imposto devido, junto ao BANESTADO, e servirá de comprovante no Cadastro da SEFA.
8.2. Dos prazos de pagamento:
8.2.1. os proprietário de veículos, adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997, deverão pagar o IPVA, em cota única, no prazo de sessenta dias, contados da data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou do arremate em leilão oficial, exclusivamente em agências do BANESTADO;
8.2.2. em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores a 1997, excetuadas as embarcações e aeronaves, deverão ser observados os prazos de pagamentos constantes do Calendário IPVA/97 (Anexo VII);
8.2.3. os proprietários de embarcações e aeronaves deverão pagar o IPVA até 30 de junho de 1997;
8.2.4. o pagamento do imposto de que tratam os subitens 8.2.2. e 8.2.3. poderá ser feito em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas;
8.2.5. no caso de pagamento do imposto, em parcela única:
8.2.5.1. até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido;
8.2.5.2. relativamente ao subitem 8.2.2. até o prazo estabelecido no anexo VII, e ao subitem 8.2.3. até 30 de junho de 1997, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do imposto devido;
8.2.6. a falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo estabelecido, implicará na perda do parcelamento, considerando-se vencidas as demais parcelas:
8.2.7. no caso da recuperação de veículos furtados ou roubados de que trata o subitem 14.1. o imposto anteriormente dispensado deverá ser pago no prazo de até trinta dias, contados da data de recuperação registrada no órgão competente.
9. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
9.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação da UFIR.
10. DOS JUROS DE MORA
10.1. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração:
10.1.1. o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento);
10.1.2. em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos no subitem 10.1, poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 16.1 § 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
10.1.3. os juros previstos no subitem 10.1 serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento;
10.1.4. a Secretaria de Fazenda divulgará, mensalmente a taxa a que se refere o subitem 10.1.
11. DAS PENALIDADES
11.1. Os infratores à legislação do IPVA ficam sujeitos a multas equivalentes a:
11.1.1. 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
11.1.2. sessenta UFIR:
11.1.2.1. ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e no prazo estabelecidos:
11.1.2.2. ao adquirente de veículo automotor novo que não requerer o registro junto ao DETRAN, no prazo de dez dias úteis contados da data de emissão do documento fiscal de aquisição;
11.1.2.3. ao adquirente de veículo automotor usado que não efetuar a transferência de propriedade junto ao DETRAN, no prazo de trinta dias contados da data da aquisição.
11.2. A multa prevista no subitem 11.1.1. será aplicada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente e reduzida do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso.
12. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
12.1. O procedimento administrativo fiscal relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA observará, no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
13. DAS RESTITUIÇÕES E REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS
13.1. Os pedidos de restituição de pagamento indevido e regularização de guias de recolhimento deverão ser protocolados na Agência de Rendas a que estiver subordinado o contribuinte, instruídos com cópia dos seguintes documentos:
13.1.1. a Agência de Rendas, após as informações preliminares, encaminhará o processo à Delegacia Regional da Receita, para fins de análise, parecer conclusivo, decisão e prática dos demais atos necessários, pertinentes ao assunto;
13.1.2. o requerimento solicitando devolução do imposto pago a maior deverá ser apresentado pelo contribuinte ou seu representante legal, sendo que o valor a ser restituído será atualizado monetariamente, tomando-se por termo inicial a data do pagamento indevido e por termo final a data da efetiva restituição pela repartição competente.
14. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1. No caso de veículos furtados ou roubados, será devido o imposto na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados até a data da ocorrência do fato e quanto aos veículos sinistrados com perda total comprovada, o imposto será devido à razão de 1/12 (um doze avos), contados até a data da baixa, registrada no Cadastro de Veículos do DETRAN.
14.1.1. Na hipótese do subitem anterior, o interessado deverá protocolar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário o requerimento de restituição do imposto recolhido a maior, na forma do item 13, ou de dispensa do pagamento proporcional, conforme o caso;
14.2. O licenciamento anual de veículo será fornecido a partir do quinto dia útil após a quitação integral do IPVA, do exercício corrente e anteriores, e, encaminhado, por via postal, ao endereço constante no Cadastro de Veículos do DETRAN.
14.3. As embarcações e aeronaves terão, no que couber, o mesmo tratamento dispensado aos demais veículos.
14.4. Ocorrendo a extinção da GR-5, será adotada, em substituição, a Guia de Recolhimento que venha a ser utilizada para recolhimento de impostos estaduais e taxas.
15. Constitui parte integrante desta Instrução a tabela de valores do IPVA para o exercício de 1997, em UFIR (Anexo VIII).
16. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de dezembro de 1996.
Norton José Siqueira
Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Substituto
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO VII
CALENDÁRIO IPVA/97 | ||||||||||
DIA VENC |
DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA DO VEÍCULO | |||||||||
MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |
11 | 01 | 02 | - | 04 | 05 | 06 | 07 | - | 09 | 10-20 |
12 | 11 | - | 03 | 14 | - | 16 | 17 | - | 19 | 30-40 |
13 | 21 | - | 13 | 24 | - | 26 | - | 08 | 29 | - |
14 | 31 | 12 | 23 | - | 15 | 36 | - | 18 | 39 | - |
15 | - | 22 | 33 | - | 25 | 46 | 27 | 28 | - | 50 |
16 | - | 32 | 43 | 34 | 35 | - | 37 | 38 | - | 60-70 |
17 | 41 | 42 | - | 44 | 45 | - | 47 | 48 | 49 | 80-90 |
18 | 51 | 52 | - | 54 | 55 | 56 | 57 | - | 59 | 00 |
19 | 61 | - | 53 | 64 | - | 66 | 67 | - | 69 | - |
20 | 71 | - | 63 | 74 | - | 76 | - | 58 | 79 | - |
21 | 81 | - | 73 | - | 65 | 86 | - | 68 | 89 | - |
22 | - | 62 | 83 | - | 75 | 96 | 77 | 78 | - | - |
23 | - | 72 | 93 | 84 | 85 | - | 87 | 88 | - | - |
24 | 91 | 82/92 | - | 94 | 95 | - | 97 | 98 | 99 | - |
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/97
(DOE de 09.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 06 de janeiro de 1997 até às 24:00 horas do dia 12 de janeiro de 1997, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA- 129,3742 | (2) | (3) |
CONILLON - 78,3407 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 06 de janeiro de 1997.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 03 de janeiro de 1997.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 082/96
(DOE de 02.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 23 de dezembro de 1996 até às 24:00 horas do dia 29 de dezembro de 1996, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA- 133,6910 | (2) | (3) |
CONILLON - 83,7000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de dezembro de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 20 de dezembro de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 083/96
(DOE de 02.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 30 de dezembro de 1996 até às 24:00 horas do dia 05 de janeiro de 1997, será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de cálculo R$ |
ARÁBICA- 128,8360 | (2) | (3) |
CONILLON - 83,7000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de dezembro de 1996.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba 26 de dezembro de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 084/96
(DOE de 02.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134, de 03 de maio de 1984 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2736 de 05/12/96, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a N.P.F. nº 059/94.
1. Os subitens 1.8, 1.9, 7.2.1, 7.2.1.1, 7.2.1.2, 7.2.1.3 e 7.2.1.4 da Norma do Procedimento Fiscal nº 59/94, passam a viger com a seguinte redação, ficando acrescentados os subitens 7.2.1.1.1, 7.2.1.1.2, 7.2.1.1.3 e 7.2.1.1.4:
1.8 - GIAR-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
- declaração e concomitante pagamento do imposto apurado no período, exclusivamente durante o mês de vencimento do imposto.
1.9 - GIA-ICMS - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
- declaração do imposto apurado no período, quando o pagamento não for efetuado no ato da sua apresentação;
- declaração do imposto apurado quando apresentada após o mês de vencimento;
- sempre que ocorrer saldo credor;
- apresentação de GIA sem movimento.
7.2.1 - GIA-ICMS
7.2.1.1 - Em se tratando de GIA apresentada no mês do vencimento
Deverá ser entregue em qualquer agência do Banestado. Nas localidades não servidas pelo Banestado, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.
7.2.1.1.1 - No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:
a) estão preenchidos os quadros 02, 03 e 04;
b) estão preenchidos os campos totais dos quadros 06, 07, 08, 09 e 10, respectivo saldo (quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.2.1.1.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.
7.2.1.1.3 - Os procedimentos quanto à remessa das GIAS estão descritos no subitem 9.1.2.
7.2.1.1.4 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná.
7.2.1.2 - Em se tratando de apresentação de GIA após o mês do vencimento (GIA em atraso):
Deverá ser entregue somente nas Agências de Rendas de jurisdição do contribuinte.
7.2.1.2.1 - No recebimento da GIA-ICMS o chefe da Agência de Rendas deverá verificar:
a) a situação cadastral do contribuinte, em pesquisa nos terminais ligados à CELEPAR ou em listagem emitida bimestralmente pela CELEPAR (Relatório de Contribuintes Inativos - CIFBP 100), nas Agências não servidas por terminais.
Na hipótese do contribuinte encontrar-se com a inscrição no CAD-ICMS baixada, cancelada ou outra situação irregular, deverão ser tomadas, de imediato, as medidas fiscais pertinentes e comunicado ao Delegado Regional.
b) todas as GIAs que apresentarem "saldo credor", deverão ser avaliadas e procedidas verificações fiscais a fim de averiguar a veracidade e exatidão das informações constantes da mesma, tomando as medidas fiscais necessárias, se for o caso;
c) se estão preenchidos os quadros 02, 03 e 04, os campos totais dos quadros 06, 07, 08, 09 e 10, respectivo saldo (quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.2.1.2.2 - Se o documento estiver de acordo com os requisitos da alínea "c" do subitem acima, e não houver nenhuma incompatibilidade conforme alíneas "a" e "b" do mesmo subitem, remeter a(s) GIA(s) de conformidade com os procedimentos descritos no subitem 9.1.2, observando:
a) deverá ser aposto carimbo identificando o órgão e o agente recebedor, e encaminhada a via de processamento através de malote do Banestado. Nas localidades não servidas pelo Banestado, deverá ser encaminhada ao Setor de Preparo de Documento - SPD da CELEPAR;
7.2.1.2.3 - Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização - I.G.F., Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná. O Setor de Substituição Tributária da I.G.F. deverá observar as determinações descritas no subitem 7.2.1.2.1.
7.2.1.2.4 - Os casos não previstos neste item, serão solucionados pela Inspetoria Geral de Arrecadação, através das Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs.
2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 26 de dezembro de 1996.
Reni Pires
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 085/96
(DOE de 06.01.97)
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA:
Aprova os novos modelos para a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, Normal e de Retificação, da Capa de Lote de GIA e do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM-GIA. Extingue a Guia de Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS - GIAR/ICMS e da Capa de Remessa Diária de GIA - REM-GIA. Revoga disposições da NPF nº 059/94.
1 - UTILIZAÇÃO
1.1 - GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA-ICMS
- os formulários de guias de informação e apuração do ICMS e respectivas capas de lotes (modelos anexos) serão utilizadas da seguinte forma:
1.1.1 - Normal para declaração do imposto apurado no período:
- sempre que ocorrer saldo devedor;
- sempre que ocorrer saldo credor;
- quando não houver movimento.
1.1.2 - Retificação para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA Normal;
1.2 - DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS-DEM-GIA
- apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS, elaborada exclusivamente por Agentes Fiscais.
1.3 - CAPA DE LOTE DE GIA - ICMS - CL-GIA
- agrupar o conjunto diário de GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação, por mês de referência;
1.4 - CAPA DE LOTE DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE GIA - CL-COM
- agrupar o movimento de DEM-GIA, relativo à apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA-ICMS.
2 - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
2.1 - GIA/ICMS Normal, GIA/ICMS de Retificação, DEM-GIA, CL-GIA e CL-COM
Serão confeccionados em papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 g/m2, medindo 210 mm de largura por 297 mm de altura, com impressão dos textos e dos campos reticulados nas cores abaixo:
GIA/ICMS Normal
- verde-bandeira;
GIA/ICMS de Retificação
- vermelho-regal;
DEM-GIA
- azul-europa;
NL-GIA
- impressão em preto, com fundo cinza;
CL-COM
- impressão em preto, com fundo cinza;
2.1.1 - Os documentos GIA/ICMS Normal, GIA/ICMS de Retificação e DEM-GIA, poderão ser confeccionados em formulário contínuo carbonato.
3 - IMPRESSÃO
3.1 - Para a impressão dos formulários da GIA/ICMS Normal e GIA/ICMS de Retificação, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização, mediante requerimento dirigido à Inspetoria Geral de Arrecadação ou ao Delegado Regional da Receita do respectivo domicílio tributário do estabelecimento gráfico ou da localidade mais próxima da sede do estabelecimento, quando receberá os modelos das guias a imprimir.
3.2 - A impressão definitiva somente será autorizada pela autoridade competente, após a aprovação das provas tipográficas.
3.3 - Autorizada a impressão, o estabelecimento gráfico deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:
a) nome do estabelecimento gráfico;
b) número da inscrição estadual ou número do CGC;
c) número da autorização.
3.4 - A impressão dos demais documentos será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
4 - NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
4.1 - CL-GIA, em 2 vias;
4.2 - DEM-GIA, em 4 vias:
4.3 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação, em 3 vias:
4.4 - CL-COM, em uma via, destinada ao processamento.
5 - FORMA DE AQUISIÇÃO
5.1 - A GIA/ICMS Normal e a GIA/ICMS de Retificação estarão à disposição dos contribuintes, para aquisição, em papelarias ou estabelecimentos congêneres, no Estado do Paraná.
5.2 - Os demais documentos mencionados no subitem 2.1 serão de uso exclusivo do agente arrecadador e da Secretaria de Estado da Fazenda.
6 - FORMA DE PREENCHIMENTO
6.1 - Os documentos mencionados no subitem 2.1 serão preenchidos datilograficamente ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, conforme especificação abaixo, sob inteira responsabilidade do contribuinte.
6.1.1 - GIA-ICMS Normal e GIA-ICMS de Retificação
Reservado para uso do processamento;
Preencher com o número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
Preencher com a Razão Social e o endereço completo, inclusive do telefone;
Preencher com o mês e o ano de referência, este com quatro dígitos, ambos numericamente e ainda o mês por extenso;
Campo 02 - Preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, honorários, transportes, pró-labore, tributos, etc (regime de caixa);
Campo 04 - Preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês de produtores não inscritos no CAD-ICMS/PR;
Campo 06 - Preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitas ao ICMS;
Campo 10 - Lançar o somatório dos campos 02, 04 e 06;
Lançar o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março;
Número de funcionários - Preencher com o número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a 30 dias;
Valor da folha de pagamento - Preencher com o valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência);
Valor Contábil - Entradas
Campo 11 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 13 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados- Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 14 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP= 3.10 e 3.50;
Campo 15 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;
Campo 16 - Transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;
Campo 17 - Transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;
Campo 18 - Transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;
Campo 19 - Transportar o valor das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 20 - Lançar o somatório dos campos 11 a 19;
Valor Base de Cálculo - Entradas
Campo 21 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60 e 1.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 23 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP = 2.10, 2.60 e 2.95 deduzindo as entradas com substituição tributária;
Campo 24 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 3.10 e 3.50;
Campo 25 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.10, 1.60, 1.95, 2.10, 2.60 e 2.95 referente a substituição tributária;
Campo 26 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.91, 1.92, 1.97, 1.98, 2.91, 2.92, 2.97, 2.98, 3.91 e 3.97;
Campo 27 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.40, 2.40 ou 3.30;
Campo 28 - Transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 1.50, 2.50 ou 3.40;
Campo 29 - Transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 30 - Lançar o somatório dos campos 21 a 29;
Valor Contábil - Saídas
Campo 31 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 33 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 34 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;
Campo 35 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;
Campo 36 - Transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP - 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;
Campo 39 - Transportar o valor das saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 40 - Lançar o somatório dos campos 31 a 39;
Valor Base de Cálculo - Saídas
Campo 41 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60 e 5.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 43 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 deduzindo as saídas com substituição tributária;
Campo 44 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 7.10, 7.50 e 7.60;
Campo 45 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.10, 5.40, 5.50, 5.60, 5.96, 6.10, 6.40, 6.50, 6.60 e 6.96 referente a substituição tributária;
Campo 46 - Transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP = 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92 e 6.95;
Campo 49 - Transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e/ou aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores;
Campo 50 - Lançar o somatório dos campos 41 a 49;
Campo 51 - Transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 52 - Lançar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS;
Campo 53 - Lançar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 54 - Lançar os valores devidos nas operações interestaduais, referente ao diferencial de alíquota na aquisição de bens do ativo do imobilizado e de materiais de uso ou consumo;
Campo 55 - Lançar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados ou dos saldos devedores do estabelecimento centralizado, no caso das empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS;
Campo 56 - Lançar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;
Campo 58 - Lançar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para os estabelecimentos enquadrados no Programa Paraná Mais Empregos;
Campo 59 - Lançar o valor relativo a transferência de créditos acumulados homologados conforme dispõe o RICMS;
Campo 60 - Lançar o somatório dos campos 51 a 59;
Campo 61 - Transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente;
Campo 62 - Transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS;
Campo 63 - Lançar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 64 - Lançar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS;
Campo 65 - Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados ou dos saldos credores do estabelecimento centralizado, no caso das empresas com apuração centralizada, e o valor do imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no Programa Paraná Mais Empregos, conforme situação prevista no RICMS;
Lançar o valor dos saldos devedores dos estabelecimento centralizados e dos saldos credores do estabelecimento centralizador, conforme situação prevista no RICMS;
Campo 66 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS;
Campo 67 - Lançar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS, a partir de janeiro de 1998;
Campo 68 - Lançar os valores do ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS;
Campo 69 - Lançar o valor relativo a créditos homologados recebidos por transferência conforme dispõe o RICMS;
Campo 70 - Lançar o somatório dos campos 61 a 69;
Campo 80 - Só preencher se o campo 70 for maior que o campo 60, e transportar para o campo 61 a GIA do mês seguinte;
Campo 90 - Só preencher se o campo 60 for maior que o campo 70, e deverá ser pago nos prazos regulamentares previstos no RICMS;
Quadro 12 - Assinatura do contribuinte ou seu representante legal
Apor a data de preenchimento e a assinatura do titular da empresa, sócio-gerente (no caso de sociedade limitada), diretor (no caso de sociedade anônima) ou, em qualquer caso, de seu procurador legalmente habilitado;
Deverá ser utilizado nos casos previstos no RICMS ou Norma de Procedimento Fiscal da CRE;
Reservado para uso do órgão recebedor;
Preencher com o número do CRC, nome e telefone do contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte.
6.1.2 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS, NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS, na condição de substitutos tributários, deverão apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), preenchendo os seguintes quadros:
Quadros 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no item 6.1.8;
Quadro 09 - preencher somente os campos 52 e 60;
Quadro 11 - campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - preencher com a expressão "Substituição Tributária referente a ___________(identificação do produto)", seguido do número do decreto ou Instrução da SEFA que instituiu o regime.
6.1.3 - PREENCHIMENTO DA GIA-ICMS, NOS CASOS DE DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO:
a) Na GIA-ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD-ICMS, o preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no ITEM 6.1.8, informando no Quadro 10, campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão".
b) Na GIA-ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD-ICMS, preencher as seguintes informações;
Quadro 02, 03, 04, 12 e 15 - conforme as instruções contidas no subitem 6.1.8;
Quadro 09, campo 58 - com o valor do imposto, precedido da expressão "Dilação-Expansão" e, campo 60 com o mesmo valor;
Quadro 11, campo 90 - o valor do ICMS a recolher;
Quadro 13 - a expressão "Dilação de Prazo por Expansão conforme Autorização nº ....... SEFA/CRE".
6.2 - Os demais documentos descritos no item 1 deverão ser preenchidos datilograficamente ou em letra de forma da seguinte forma:
6.2.1 - DEM-GIA
Deverá ser preenchido pelo Agente Fiscal.
6.2.1.1 - Nos casos de autuação por falta de apresentação da GIA-ICMS, um para cada mês de omissão:
Quadros 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 - obedecer às instruções contidas no subitem 6.1.8;
Quadro 13 - número e data da lavratura do auto de Infração, se for o caso de saldo devedor. Os dois primeiros algarismos identificam a DRR e deverão também, ser cardinais. Ex: 01 6010945-7;
Quadro 12 - "IMPOSTO JÁ RECOLHIDO EM GR"
Quadro 14 - "APURAÇÃO DO SALDO A RECOLHER EM AUTO DE INFRAÇÃO"
OBS: não deverá ser incluído valor de juros, os quais somente serão apropriados por ocasião do pagamento do Auto de Infração.
Quadro 15 - identificação e assinatura dos agentes fiscais responsáveis pela apuração.
OBS: quando não houver imposto a recolher e for lavrado Auto de Infração apenas para a cobrança da multa formal não deverão ser preenchidos os campos 13 e 14.
6.2.2 - CL-GIA e CL-COM
O preenchimento deverá obedecer às instruções contidas nos documentos.
7 - RECEPÇÃO
7.1 - GIA-ICMS Normal
7.1.1 - Apresentada no mês do vencimento:
Deverá ser entregue em qualquer agência do BANESTADO. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, a entrega da GIA-ICMS poderá ser efetuada em Agência de Rendas.
7.1.1.1. No recebimento da GIA-ICMS, o agente arrecadador deverá verificar se:
a) estão preenchidos os quadros 02, 03, 04 e 07;
b) estão preenchidos os campos totais dos quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.1.1.2. Se o documento estiver de acordo com os requisitos acima, apor carimbo datador de identificação do órgão recebedor.
7.1.1.3. Os procedimentos quanto à remessa das GIAS estão descritos no subitem 8.1.
7.1.1.4. Os contribuintes estabelecidos fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná.
7.1.2. Apresentada após o mês do vencimento (GIA em atraso):
Deverá ser apresentada somente nas Agências de Rendas de jurisdição do contribuinte.
7.1.2.1. No recebimento da GIA-ICMS o chefe da Agência de Rendas deverá verificar:
a) a situação cadastral do contribuinte, em pesquisa nos terminais ligados à CELEPAR ou em listagem emitida bimestralmente pela CELEPAR (Relatório de Contribuintes Inativos - CIFBP100) nas Agências não servidas por terminais.
Na hipótese do contribuinte encontrar-se com a inscrição no CAD/ICMS baixada, cancelada ou outra situação irregular, deverão ser tomadas, de imediato, as medidas fiscais pertinentes e comunicado ao Delegado Regional;
b) todas as GIAS que apresentarem "saldo credor", deverão ser avaliadas e procedidas verificações fiscais a fim de averiguar a veracidade e exatidão das informações constantes da mesma, tomando as medidas fiscais necessárias, se for o caso;
c) se estão preenchidos os quadros 02, 03, 04 e 07, os campos totais dos quadros 05, 08, 09 e 10, respectivo saldo (Quadro 11) ou a indicação "SEM MOVIMENTO".
7.1.2.2. Se o documento estiver de acordo com os requisitos da alínea "c" do subitem acima, e não houve nenhuma incompatibilidade conforme alíneas "a" e "b" do mesmo subitem, remeter a(s) GIA(s) de conformidade com os procedimentos descritos no subitem 8.1, observando-se que deverá ser aposto carimbo identificando o órgão e o agente recebedor, e encaminhada a via do processamento através do malote do BANESTADO. Nas localidades não servidas pelo BANESTADO, deverá ser encaminhada ao Setor de Preparo de Documentos SPD da CELEPAR.
7.1.2.3. Os contribuintes estabelecidas fora do território paranaense deverão remeter a GIA-ICMS à Secretaria de Estado da Fazenda - Inspetoria Geral de Fiscalização, Rua Vicente Machado, 445 Edifício BADEP, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.
7.1.2.4. Os casos não previstos neste item, serão solucionados pela Inspetoria Geral de Arrecadação, através das Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs.
7.2. GIA-ICMS DE RETIFICAÇÃO
Para retificação das informações prestadas na GIA-ICMS ou na GIAR-ICMS, o contribuinte deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a GIA-ICMS de Retificação, acompanhada de requerimento, distinto para cada guia de informação, contendo a indicação das alterações a serem efetuadas, justificativa detalhada dessas alterações e declaração do requerente quanto a veracidade das informações e autenticidade dos documentos apresentados, sob pena de responsabilidade civil e penal, que será acompanhado da cópia:
a) dos documentos que ensejaram as alterações das informações;
b) dos livros fiscais do período que permitam identificar as alterações da guia anteriormente apresentada;
c) da célula de identidade - RG e da Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade CRC, sendo o caso, do signatário do requerimento.
7.2.2.1. O requerimento acompanhado da documentação supra, deverá ser analisado na repartição fiscal, e em havendo concordância por parte do Agente Fiscal das informações retificadas, o mesmo deverá apor o carimbo datador da repartição no quadro 14, acompanhado do seu carimbo identificador e de sua rubrica, após o que com a ciência ao contribuinte do despacho exarado no processo, servirá como prova da retificação das informações.
7.2.2.2. GIA - ICMS de RETIFICAÇÃO deverá ser enviado para:
a) processamento, capeado por CL-GIA e encaminhado conforme procedimento descrito no subitem 8.1, através do malote do BANESTADO, devendo o processo ser arquivado na Agência de Rendas, nos casos em que:
b) IGA/CRE/Setor de Conta Corrente Fiscal, quando houver ALTERAÇÃO DE SALDO DEVEDOR, em duas vias, mediante processo protocolado, para regularização da Conta Corrente Fiscal e da Dívida Ativa, se a GIA estiver inscrita. A 1ª via será encaminhada ao Setor de Preparo de Documentos - SPD, para processamento, e a 2ª via permanecerá anexada ao processo, o qual será arquivado no Protocolo Geral da SEFA."
7.2.2.3. As GIAs-ICMS DE RETIFICAÇÃO, que forem entregues pelo contribuinte, diretamente no BANESTADO, serão rejeitadas no processamento e devolvidas pelo Setor de Preparo de Documentos - SPD às DRRs, para providências.
7.2.2.4. A insuficiência de pagamento do imposto decorrente da RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.
7.2.2.5. Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA Normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO.
7.2.2.6. Também não caberá retificação, nos casos de irregularidades indevidamente apontadas pelo processamento de dados, em virtude de erro na digitação, bem como nos casos de troca de carimbo ou erro na indicação do mês e ano na GIA-ICMS ou GIAR-ICMS. Nesses casos, deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia das GIAs ou GIARs, para regularização.
7.2.3. DEM-GIA
Os Demonstrativos de Apuração do ICMS, relativos à autuação por falta de apresentação de GIA-ICMS, capeados por capa de lote, CL-COM, serão encaminhados diretamente à CELEPAR/Setor de Preparo de Documentos - SPD/CRE.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
8.1. As GIAs Normais recepcionadas pelo BANESTADO, serão agrupadas por mês de referência e capeadas por CL-GIAs, na data da sua recepção.
8.2. As GIAs Normais e de Retificação recepcionadas pelas Agências de Rendas serão agrupadas por tipo de guia (normal ou retificação) e mês de referência, capeadas por CL-GIA, utilizando o Código 999 para o Agente Recebedor e o respectivo código da Agência de Rendas.
8.3. As GIAs Normais e de Retificação recepcionadas pelas Agências de Rendas serão encaminhadas, para processamento, através de malote do BANESTADO, com exceção do previsto na alínea "b" do subitem 7.2.2.2.
- OBS: os lotes não poderão exceder a 99 (noventa e nove) documentos.
9. DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA Normal:
a) Constatada a omissão na apresentação da GIA Normal, no prazo previsto no artigo 237 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2736/96, será emitida notificação ao contribuinte para que seja comprovada, na Agência de Rendas do seu domicílio tributário, a efetiva entrega da guia.
b) Constatada a irregularidade da GIA-ICMS o contribuinte será comunicado para comparecer à AR, para fins de regularização, através de requerimento, conforme descrito no subitem 7.2.
c) O não cumprimento do disposto no subitem anterior implicará no início do procedimento fiscal previsto na Lei nº 11580/96, com aplicação da penalidade cabível.
10. Ficam aprovados os modelos das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS Normal (ANEXO 1), GIA/ICMS de Retificação (ANEXO 2), DEM-GIA (ANEXO 3), Capa de Lote de GIA-CL-GIA (ANEXO 4) e Capa de Lote de DEM-GIA - CL-COM (ANEXO 5).
11. Esta Norma de Procedimento fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1997, sendo revogados os subitens 1.8, 1.9, 1.11, 1.15, 1.16, 1.17, 2.8, 2.8.1, 3.1, 4.5, 4.7, 4.9, 4.10, 5.1, 6.1, 6.1.8, 6.1.8.1, 6.1.8.2, 6.1.8.3, 6.2.1, 6.2.1.1, 6.2.1.2, 6.2.4, 7.1.1, 7.2.1, 7.2.1.1, 7.2.1.2, 7.2.1.3, 7.2.1.4, 7.2.2, 7.2.2.1, 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.3, 9.1.1, 9.1.2, 9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.3, 10.2 da NPF nº 059/94 e demais disposições em contrário.
Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.
Reni Pires
Diretor