IMPORTAÇÃO\EXPORTAÇÃO |
REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição
Sumário
1. DA INSCRIÇÃO
A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.
Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. <%-2>Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.<%0>
1.1 - Pessoa Física
A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.
2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO
A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.
Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.
Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.
3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.
As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.
Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.
A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.
De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.
Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.
A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.
A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.
Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.
Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.
O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.
Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.
O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.
Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.
4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS
A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.
A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.
Fundamento Legal:
Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96
SISCOMEX
Implantação a partir de Janeiro/97
A partir de janeiro/97 as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
Para tanto, os importadores deverão observar as normas expedidas pela Portaria MF/MICT nº 291, de 12.12.96, bem como pelas Instruções Normativas SRF nºs 69 e 70, de 10.12.96.
ICMS - PR |
Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos a alíquota de 12%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais
(exceto peças e acessórios) classificados nas seguintes posições da NBM/SH (Tabela VII do Anexo III do RICMS):
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos: | |
8417.10.0101 | Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot" |
8417.10.0199 | Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos |
8417.10.0200 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais |
8417.10.0300 | Fornos industriais para cementação |
8417.10.0400 | Fornos industriais de produção de coque de carvão |
8417.10.0500 | Fornos rotativos para produção industrial de cimento |
8417.10.9900 | Outros |
8417.20 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
8417.80.0100 | Fornos industriais para carbonização de madeira |
8417.80.9900 | Outros |
Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH: | |
8418.10.9900 | Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas |
8418.30 | Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico |
Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio: | |
Refrigeradores: | |
8418.50.0199 | Qualquer outro |
8418.50.0200 | Congeladores ("freezers") |
8418.50.9900 | Outros |
8418.61 | Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor |
8418.69.0100 | Grupos de compressão ou de absorção |
8418.69.0300 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas |
8418.69.0400 | Sorveteiras industriais |
8418.69.0500 | Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum |
8418.69.0600 | Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial |
8418.69.9900 | Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio e outras bombas de calor |
Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura: | |
8419.1 | Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH |
8419.31 | Secadores para produtos agrícolas |
8419.32 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
8419.39 | Outros |
8419.40 | Aparelhos de destilação ou de retificação |
Trocadores (permutadores) de calor: | |
8419.50.9901 | placas |
8419.50.9999 | Qualquer outro |
8419.60 | Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases |
Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: | |
8419.81.0100 | Máquinas de fazer café |
8419.81.0200 | Autoclaves |
8419.81.0300 | Estufas |
8419.81.9900 | Outros |
8419.89.0199 | Outros aquecedores e arrefecedores |
8419.89.0299 | Esterilizadores |
8419.89.0300 | Estufas |
8419.89.0400 | Evaporadores |
8419.89.0500 | Aparelhos de torrefação |
8419.89.9900 | Outros |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros: | |
8420.10.0100 | Calandras |
8420.10.0200 | Laminadores |
Centrifugadores e secadores centrífugos: | |
8421.11 | Desnatadeiras |
8421.12.9900 | Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico |
8421.19.0300 | Centrifugadores para indústria açucareira |
8421.19.0400 | Extratores centrífugos de mel |
8421.19.9900 | Outros centrifugadores e secadores centrífugos |
8421.21.010 | 8421.21.010 |
8421.21.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar água |
8421.22.0100 | Filtros-prensas |
8421.22.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água |
8421.23 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.29.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos |
8421.31 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.39.0100 | Filtros eletrostáticos |
8421.39.9900 | Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases |
Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas: | |
8422.19 | Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico |
8422.20 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes |
8422.30.0100 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas |
8422.30.0200 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos |
8422.30.0300 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro |
8422.30.9900 | Outros |
8422.40 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias |
Aparelhos de jato ou de pulverização: | |
8424.20 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.30.0100 | Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo |
8424.30.9900 | Outros |
Outros | Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio |
8424.89.9900 | Outros aparelhos |
Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios: | |
8434.20.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento de leite |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: | |
8434.20.0201 | Batedeiras e batedeiras-amassadeiras |
8434.20.0299 | Qualquer outra |
8434.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios |
8435.10 | Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes |
8436.21 | Chocadeiras e criadeiras |
8436.29 | Outras máquinas e aparelhos para avicultura |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos para apicultura |
Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem: | |
8437.80.0100 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos |
8437.80.0200 | Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos |
8437.80.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas: | |
8438.10 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias |
8438.20.0100 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate: | |
8438.20.0201 | Para moagem ou esmagamento do grão |
8438.20.0299 | Qualquer outro |
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar: | |
8438.30.0100 | Para extração de caldo de cana-de-açúcar |
8438.30.0200 | Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar |
8438.30.9900 | Outros |
8438.40 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira |
8438.50 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes |
8438.60 | Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas |
8438.80.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos |
8438.80.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas |
Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem: | |
Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas: | |
8439.10.0100 | Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta |
8439.10.0200 | Crivos e classificadores-depuradores de pasta |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8439.10.0300 | Refinadoras |
8439.10.9900 | Outros |
Outros | |
8439.20.0100 | Máquinas contínuas de mesa plana |
8439.20.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: | |
8439.30.0100 | Bobinadoras-esticadoras |
8439.30.0200 | Máquinas para impregnar |
8439.30.0300 | Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados |
8439.30.9900 | Outros |
Outros | Máquinas de costurar cadernos |
8440.10.9900 | Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação. |
8441.10 | Cortadeiras |
8441.20 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem: | |
8441.30.0100 | Máquinas de dobrar e colar caixas |
8441.30.9900 | Outras |
8441.40 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão |
8441.80.0100 | Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes |
8441.80.0200 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte |
8441.80.9900 | Outros |
Máquinas para a indústria gráfica: | |
8442.10 | Máquinas de compor por processo fotográfico |
Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir: | |
8442.20.0100 | Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes |
8442.20.9900 | Outros |
8442.30 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares: | |
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset": | |
8443.11 | Alimentadas por bobinas |
Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm | |
8443.12.9900 | Outras |
8443.19 | Outros |
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos: | |
8443.21 | Alimentadas por bobinas |
8443.29 | Outros |
8443.30 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
8443.40 | Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos |
Outras máquinas e aparelhos de impressão: | |
8443.50.0100 | Máquinas rotativas para rotogravura |
8443.50.0200 | Máquinas para impressão serigráfica |
8443.50.9900 | Outros |
Máquinas auxiliares: | |
8443.60.0100 | Dobradores |
8443.60.0200 | Coladores ou engomadores |
8443.60.0300 | Numeradores automáticos |
8443.60.9900 | Outras |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais: | |
8444.00.0100 | Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais: | |
8444.00.0201 | Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais |
8444.00.0299 | Qualquer outro |
Máquinas para preparação de matérias têxteis: | |
8445.11 | Cardas |
8445.12 | Penteadoras |
8445.13 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) |
Outras: | |
8445.19.0100 | Máquinas e aparelhos para a preparação de seda |
8445.19.0201 | Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem |
8445.19.0202 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão |
8445.19.0203 | Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais |
8445.19.0204 | Batedores e abridores-batedores |
8445.19.0205 | Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama |
8445.19.0206 | Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã |
8445.19.0207 | Abridores de fardos e carregadores automáticos |
8445.19.0208 | Abridores de fibras ou diabos |
8445.19.0299 | Outras máquinas e aparelhos para a preparação de outras matérias têxteis |
Máquinas para fiação de matérias têxteis: | |
8445.20.0100 | Espateladeiras e sacudideiras |
8445.20.0200 | Filatários intermitentes ou selfatinas |
8445.20.0300 | Passadeiras |
8445.20.0400 | Maçaroqueiras |
8445.20.0500 | Fiadeiras |
8445.20.0600 | Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas |
8445.20.9900 | Outras |
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis: | |
8445.30.0100 | Retorcedeiras |
8445.30.0200 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes |
8445.30.9900 | Outras |
Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis: | |
Bobinadeiras automáticas | |
8445.40.0101 | Com atador automático tipo "splicer" |
8445.40.0199 | Qualquer outra |
8445.40.0200 | Bobinadeiras não-automáticas |
Espuladeiras: | |
8445.40.0301 | Automáticas |
8445.40.0399 | Qualquer outra |
8445.40.0400 | Meadeiras |
8445.40.9900 | Outras |
Outras: | |
8445.90.0100 | Urdideiras |
8445.90.0200 | Engomadeiras de fio |
8445.90.0300 | Passadeiras para liço e pente |
8445.90.0400 | Máquinas automáticas para atar urdiduras |
8445.90.0500 | Máquinas automáticas para colocar lamela |
8445.90.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia: | |
8446.10.0100 a 8446.30.9999 | Teares para tecidos |
8447.11 e 8447.12 | Teares circulares para malhas |
Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entrelaçamento ("couture-tricotage"): | |
Teares retilíneos: | |
8447.20.0101 | Manuais para tricotar |
8447.20.0102 | Máquinas motorizadas para tricotar |
8447.20.0103 | Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape |
8447.20.0104 | Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape |
8447.20.0105 | Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável |
8447.20.0199 | Qualquer outro |
8447.20.0200 | Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage") |
Outros: | |
8447.90.0100 | Máquinas automáticas para bordado |
8447.90.0200 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede |
8447.90.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH: | |
Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração: | |
8448.11.0100 | Ratieras (maquinetas) para liços |
8448.11.0200 | Mecanismos "Jacquard" |
8448.11.9900 | Outros |
Outros: | |
8448.19.0100 | Para máquinas manuais para tricotar da posição 8447 da NBM/SH |
Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH: | |
8448.19.0201 | Mecanismos troca-lançadeiras |
8448.19.0202 | Mecanismos troca-espulas |
8448.19.0203 | Máquinas automáticas de atar fios |
8448.19.0299 | Qualquer outro |
8448.19.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria: | |
8449.00.0100 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro |
8449.00.0200 | Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro |
8451.10 | Máquinas industriais para lavar a seco |
8451.21 | Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
8451.29 | Outras máquinas de secar |
8451.30 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras |
8451.40.0100 | Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico |
8451.40.0200 | Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido |
8451.40.9900 | Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir |
8451.50 | Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
8451.80.0100 | Máquinas de mercerizar fios |
8451.80.0200 | Máquinas de mercerizar tecidos |
8451.80.0300 | Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido |
8451.80.0400 | Alargadoras ou ramas |
8451.80.0500 | Toadoras |
8451.80.9999 | Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso doméstico |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura: | |
8453.10.0100 | Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele |
8453.10.0200 | Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele |
8453.10.0300 | Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele |
8453.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele |
8453.20 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
8453.80 | Outras máquinas e aparelhos |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição: | |
8454.10 | Conversores |
8454.20.0100 | Lingoterias |
8454.20.9900 | Cadinhos ou colheres de fundição |
8454.30.0100 | Máquinas de vazar sob pressão |
8454.30.0200 | Máquinas de moldar por centrifugação |
8454.30.9900 | Outras máquinas de vazar (moldar) |
Laminadores de metais e seus cilindros: | |
8455.10 | Laminadores de tubos |
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: | |
8455.21.0100 | Para chapas |
8455.21.0200 | Para fios |
8455.21.9900 | Outros |
Laminadores a frio: | |
8455.22.0100 | Para chapas |
8455.22.0200 | Para fios |
8455.22.9900 | Outros |
8455.30 | Cilindros de laminadores |
Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste: | |
8456.10 | Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons |
8456.20 | Operando por ultra-som |
8456.30 | Operando por eletroerosão |
8456.90 | Outras |
8457.10 | Centros de usinagem (maquinagem) |
8457.20 | Máquina de sistema monostático ("single station") |
8457.30 | Máquinas de estações múltiplas |
8458.11.0101 a 8458.99.9900 | Tornos |
Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH: | |
8459.10.0100 a 8459.10.9900 | Unidades com cabeça deslizante |
Outras máquinas para furar: | |
8459.21.0100 a 8459.21.9999 | De comando numérico |
8459.29.0100 a 8459.29.9999 | Outras |
Outras escareadoras-fresadoras: | |
8459.31 | De comando numérico |
8459.39 | Outras |
8459.40 | Outras máquinas para escarear |
Máquinas para fresar: | |
8459.51.0100 a 8459.51.9900 | De console, de comando numérico |
8459.59.0100 a 8459.59.9900 | Outras, de console |
8459.61.0100 a 8459.61.9900 | Outras, de comando numérico |
8459.69.0100 a 8459.69.9900 | Outras |
8459.70 | Outras máquinas para roscar |
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH: | |
Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: | |
8460.11 | De comando numérico |
8460.19 | Outras |
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm: | |
8460.21 | Outras, de comando numérico |
8460.29 | Outras |
Máquinas para afiar: | |
8460.31 | De comando numérico |
8460.39 | Outras |
8460.40 | Máquinas para brunir |
Outras: | |
8460.90.0100 | Esmerilhadeiras |
8460.90.0200 | Politriz de bancada |
8460.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores: | |
8461.10.0100 a 8461.10.9900 | Máquinas para aplainar |
8461.20.0100 | Plainas-limadoras |
8461.20.0200 | Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras |
8461.30.0100 a 8461.30.9900 | Máquinas para mandrilar |
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: | |
8461.40.0100 | Máquinas para cortar engrenagens |
8461.40.9901 | Retificadoras de engrenagens |
8461.40.9902 | Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo |
8461.40.9999 | Qualquer outra |
Máquina para serrar ou seccionar: | |
8461.50.0101 | Serra circular |
8461.50.0102 | Serra de fita sem-fim |
8461.50.0103 | Serra de fita, alternativa |
8461.50.0199 | Qualquer outra serra |
8461.50.0200 | Cortadeiras |
Outras: | |
8461.90.0100 | Desbastadeiras |
8461.90.0200 | Filetadeiras |
8461.90.9900 | Outras |
8462.10 | Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes |
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: | |
8462.21 | De comando numérico |
8462.29 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.31.0101 a 8462.31.9900 | De comando numérico |
8462.39.0101 a 8462.39.9900 | Outras |
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar: | |
8462.41 | De comando numérico |
8462.49 | Outras |
Prensas hidráulicas: | |
8462.91.0100 | Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.91.0200 | Para comprimir e enfardar sucata |
8462.91.9900 | Outras |
Outras: | |
8462.99.0100 | Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização |
8462.99.0200 | Prensa para comprimir e enfardar sucata |
8462.99.0300 | Máquinas extrusoras |
8462.99.9900 | Outros |
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Outros | |
Bancas: | |
8463.10.0100 | Para estirar fios |
8463.10.0200 | Para estirar tubos |
8463.10.9900 | Outras |
8463.20 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem |
8463.30 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal |
8463.90.0100 | Trefiladeiras manuais |
8463.90.9900 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem eliminação de matéria |
Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro: | |
Máquina para serrar: | |
8464.10.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.10.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.10.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar ou polir: | |
8464.20.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.20.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.20.9900 | Outras |
Outras: | |
8464.90.0100 | Para trabalhar produtos cerâmicos |
8464.90.0200 | Para trabalhar vidro a frio |
8464.90.9900 | Outras |
Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes: | |
Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: | |
8465.10.0100 | Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) |
8465.10.9900 | Outras |
Máquinas de serrar: | |
8465.91.0100 | Serra circular, para madeira |
8465.91.0200 | Serra de fita, para madeira |
8465.91.0300 | Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas |
8465.91.9900 | Outras |
Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar: | |
8465.92.0101 | Plaina-desempenadeira |
8465.92.0102 | Plaina de 3 ou 4 faces |
8465.92.0199 | Qualquer outra plaina |
8465.92.0200 | Tupias |
8465.92.0300 | Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras |
8465.92.9900 | Outras |
Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: | |
8465.93.0100 | Lixadeiras |
8465.93.9900 | Outras |
Máquinas para arquear ou para reunir: | |
8465.94.0100 | Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas |
8465.94.9900 | Outras |
Máquinas para furar ou para escatelar: | |
8465.95.0100 | Máquinas para furar |
8465.95.9900 | Outras |
Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: | |
8465.96.0100 | Máquinas para desenrolar madeira |
8465.96.9900 | Outras |
Outras: | |
8465.99.0100 | Máquinas para descascar madeira |
8465.99.0200 | Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira |
8465.99.0301 | Torno tipicamente copiador |
8465.99.0399 | Qualquer outro torno |
8465.99.0400 | Máquinas para copiar ou reproduzir |
8465.99.0500 | Moinhos para fabricação de farinha de madeira |
8465.99.0600 | Máquinas para fabricação de botões de madeira |
8465.99.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial: | |
8468.10 | Maçaricos de uso manual |
Outras máquinas e aparelhos a gás: | |
8468.20.0101 | Para soldar matérias termoplásticas |
8468.20.0199 | Qualquer outro para soldar ou cortar |
8468.20.0201 | Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial |
8468.20.0299 | Qualquer outro para têmpera superficial |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8468.80.0100 | Para soldar por fricção |
8468.80.9900 | Outras |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição: | |
8474.10.0101 a 8474.10.9900 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar |
8474.20.0100 a 8474.20.9900 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar |
Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: | |
8474.31 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento |
8474.32 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume |
8474.39 | Outras |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8474.80.0100 | Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto |
8474.80.0200 | Máquinas para fabricar tijolos |
8474.80.0300 | Máquinas de fazer moldes de areia para fundição |
8474.80.9900 | Outras |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras: | |
8475.10 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro |
8475.20.0100 | Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro |
8475.20.0200 | Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes |
8475.20.9900 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro: | |
8476.11 | Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado |
8476.19 | Outras |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção: | |
8477.10.0100 | De fechamento horizontal |
8477.10.9900 | Outras |
8477.20 | Extrusoras |
8477.30 | Máquinas de moldar por insuflação |
8477.40 | Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar |
8477.51 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar |
8477.59.0100 | Prensas |
8477.59.9900 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma |
8477.80 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco): | |
8478.10.0100 | Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes |
8478.10.0200 | Máquinas para aplicação de filtro em cigarro |
8478.10.9900 | Outras máquinas e aparelhos |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI: | |
8479.20.0100 | Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.0200 | Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal |
8479.20.9900 | Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais |
8479.30 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça |
8479.40 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8479.81 | Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos |
8479.82.0200 | Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc. |
8479.82.9900 | Outros |
8479.89.0101 | Prensas sem aplicação específica |
8479.89.0102 | Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares |
8479.89.0103 | Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos |
8479.89.0199 | Qualquer outra |
8479.89.0200 | Aparelhos para limpar peças por ultra-som |
8479.89.0300 | Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes |
8479.89.0400 | Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas |
8479.89.0600 | Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos |
8480.10 | Caixas de fundição |
Máquinas e aparelhos para soldar: | |
8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.3 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8515.80.0100 | Para soldar a "laser" |
8515.80.9900 | Outros |
e) massas alimentícias, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH (Tabela VIII do Anexo III do RICMS),
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local: | |
1902.1 | Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11 | Contendo ovos |
1902.19 | Outras |
1902.20 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30 | Outras massas alimentícias |
1902.40 | "Couscous" |
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samanbaia, brotos de bambu;
3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos, e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;
5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;
6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7 - hortelã;
8 - inhame;
9 - jiló;
10 - leite, lenha, lentilha, losna;
11 - macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12 - nabo e nabiça;
13 - ovos de aves;
14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;
15 - quiabo;
16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;
17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19 - vagem;
h) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905 da NBM/SH:
1905 | Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes: |
1905.10 | Pão denominado "Knackebot" |
1905.20 | Pão de especiarias: |
1905.20.0100 | De forma |
1905.20.9900 | Outros |
1905.30 | Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers": |
1905.30.0100 | Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies") |
1905.30.0200 | Bolachas e biscoitos de água e sal |
1905.30.0300 | Bolachas e biscoitos de maisena |
1905.30.0400 | Bolachas e biscoitos de polvilho |
1905.30.0500 | Bolachas e biscoitos sanduíche |
1905.30.0600 | Casquinhas - biscoitos para sorvetes |
1905.30.9900 | Outros |
1905.40 | Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados: |
1905.40.0100 | Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.40.99 | Outros: |
1905.40.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.40.9902 | Outros próprios para uso dietético |
1905.40.9999 | Qualquer outro |
1905.90 | Outros: |
1905.90.01 | Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes: |
1905.90.0101 | Hóstias para fins religiosos |
1905.90.0102 | Casquinhas para sorvetes |
1905.90.0199 | Qualquer outro |
1905.90.0200 | Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas |
1905.90.99 | Outros: |
1905.90.9901 | Pão de forma, mesmo para uso dietético |
1905.90.9999 | Qualquer outro |
i) refeições industriais classificadas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados e dirigentes:
2106.90.0500 | refeições preparadas, resfriadas ou congeladas |
j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:
CÓDIGO NBM/SH | DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura: | |
8201.10 | Pás |
8201.20 | Forcados e forquilhas |
8201.30 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras |
8201.40 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume |
8201.50 | Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos |
8201.60 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes manipuladas com as duas mãos |
Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura: | |
8201.90.0100 | Alfanjes e foices |
8201.90.0200 | Terçados ou facões de mato |
8201.90.9900 | Outras |
Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante: | |
8424.81.0101 | Manuais ou de pedal, inclusive os costais |
8424.81.0102 | Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão |
8424.81.0103 | De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI |
8424.81.0199 | Qualquer outro |
8424.81.9900 | Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós |
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados): | |
Arados e charruas: | |
8432.10.0100 | Arados de aivecas |
8432.10.0200 | Arados de discos |
8432.10.0300 | Arados de pontas ou dentes |
8432.10.9900 | Outros |
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores: | |
8432.21 | Grades de discos |
Outros: | |
8432.29.0100 | Grades |
8432.29.0200 | Escarificadores |
8432.29.0300 | Cultivadores |
8432.29.9900 | Outros |
8432.30 | Semeadores, plantadores e transplantadores |
8432.40 | Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes |
Outras máquinas e aparelhos: | |
8432.80.0100 | Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo |
8432.80.0200 | Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo |
8432.80.9900 | Outros |
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa- lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH: | |
Cortadores de grama (relva): | |
8433.11 | Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal |
8433.19 | Outros |
8433.20 | Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores |
8433.30 | Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno |
8433.40 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: | |
8433.51 | Ceifeiras-debulhadoras |
8433.52 | Outras máquinas e aparelhos para debulha |
8433.53 | Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
Outras: | |
8433.59.0100 | Colhedeiras combinadas |
8433.59.9900 | Outras |
Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas: | |
8433.60.0200 | Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes |
8433.60.9900 | Outras |
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos: | |
8436.10 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
8436.80 | Outras máquinas e aparelhos |
8437.10 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
8701.10.0100 | Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura) |
8701.90.0100 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura |
8701.90.0200 | Tratores agrícolas de quatro rodas |
o) veículos automotores novos, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.22.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH;
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;
II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL |
DECRETO Nº 2.792
(DOE de 27.12.96)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA:
CAPÍTULO
I
ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES
Art. 1º - A Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral, será executada nos termos deste Regulamento, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, através do Departamento de Fiscalização - DEFIS, por meio da Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA.
CAPÍTULO
II
DO SERVIÇO, SUA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 2º - O DEFIS/DDSA estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e/ou imposições, bem como as fiscalizações necessárias a promoção da Saúde Animal, entre os quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais.
Art. 3º - Considera-se Médico Veterinário oficial, para os efeitos deste Regulamento, os profissionais integrantes da SEAB, do DEFIS, lotados na DDSA.
Art. 4º - Os servidores encarregados da execução do presente Decreto terão, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, matrizeiros e incubatórios avícolas, granjas de reprodução, centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos e subprodutos de origem animal e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos veterinários.
Art. 5º - Ficam nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.504/96, instituídos os Programas de: Controle e Erradicação da Febre Aftosa; Profilaxia e Controle da Brucelose e da Tuberculose; Profilaxia e Controle da Raiva dos Herbívoros; Profilaxia e Controle das Doenças das Aves; Profilaxia e Controle das Doenças dos Suínos; Profilaxia e Controle das Doenças dos Peixes e bicho-da-seda; Fiscalização do Comércio de Produtos de uso Veterinário.
§ 1º - A SEAB, atendendo recomendações da DDSA, poderá criar outros programas de profilaxia e controle e/ou erradicação de doenças, ou estabelecer outras medidas de vigilância zoosanitária, pautadas por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e a saúde humana.
§ 2º - Em caso de ocorrência de zoonose em animais, que sejam de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária da DDSA - SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde, devendo, para esse efeito, as Secretarias mencionadas estabelecer em conjunto normas apropriadas.
Art. 6º - Cumpre à SEAB criar Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias proporcionando as condições necessárias e ideais ao perfeito funcionamento dos Programas de Defesa Sanitária animal ou campanhas específicas.
§ 1º - As Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias indenizações decorrentes de abate sanitário e/ou sacrifício mediante determinação e coordenação do próprio Órgão.
Art. 10 - Fica determinada a obrigatoriedade de um cadastramento anual junto à SEAB, para indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais e outras de interesse da DDSA.
Parágrafo único - A qualquer momento por interesse da SEAB poderá ser estabelecido o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário, ou a atualização do cadastro existente.
CAPÍTULO
III
DAS VACINAÇÕES E EXAMES
Art. 11 - A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecto-contagiosas dos animais constará entre outras medidas do uso sistemático de vacinações táticas ou estratégicas e/ou exames, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada enfermidade, do ecossistema e as respectivas espécies suscetíveis.
§ 1º - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em ato próprio, mediante projeto elaborado pela DDSA, baixará normas complementares determinado quais enfermidades e quais espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames, assim como, a periodicidade de uso da vacina e/ou exame.
§ 2º - A vacinação e/ou exame, de que trata este artigo, serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.
Referidas neste artigo deverão ser instaladas, de modo estratégico em locais de fácil acesso e devidamente identificadas com placas padronizadas.
§ 2º - As unidades subdepartamentais a serem criadas deverão atender aos critérios estabelecidos pelo artigo 89 e parágrafo único da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.
Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública, e as Empresas vinculadas à SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela pasta da SEAB.
Parágrafo único - A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.
Art. 8º - Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA, a SEAB através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e/ou instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício e/ou abate sanitário.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.
Art. 9º - Nos casos em que for determinado pela DDSA, o abate sanitário e/ou sacrifício dos animais, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitárismo animal.
Parágrafo único - A SEAB poderá firmar Convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o pagamento das
§ 3º - Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas no presente Decreto.
§ 4º - Os exames de que trata este artigo, realizados por entidades públicas e privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio à SEAB.
§ 5º - A execução da vacinação e exames, previstos neste artigo, poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.
§ 6º - A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA poderá credenciar pessoas para atuarem como vacinadores para fazer cumprir o que trata neste artigo.
§ 7º - Exames a título de estudos ou pesquisas de interesse da DDSA não serão cobrados do produtor.
Art. 12 - A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA em circunstâncias especiais, poderá em qualquer época determinar a vacinação e/ou exames dos animais, bem como determinar que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação e/ou retestes.
§ 1º - Os animais localizados nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos a revacinação e/ou exames.
§ 2º - As revacinações e/ou exames de que trata este artigo, serão custeados pelo proprietário dos animais.
Art. 13 - Em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas no controle e erradicação de enfermidades infecto-contagiosas, os prazos de vacinação e/ou exames e a idade mínima para vacinação e/ou exames, poderão ser modificados, podendo ainda a imunização ou exames ser estendidos a outras espécies, ou suspensos.
CAPÍTULO
IV
DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS
Art. 14 - Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os Leilões, Feiras, Exposições, Rodeios e outras aglomerações de animais.
Art. 15 - Todos os eventos agropecuários calendarizados ou não, serão fiscalizados pela SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA.
§ 1º - Nenhum evento agropecuário não calendarizado, poderá ser levado a efeito sem a expressa autorização da SEAB/DEFIS/DDSA, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com 10 dias de antecedência do seu início.
§ 2º - Os eventos agropecuários calendarizados, que porventura sejam suspensos, somente poderão ser realizados em outra data, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que se refere ao prazo de 10 dias.
§ 3º - Para leilões a SEAB/DEFIS/DDSA poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, auxiliando na recepção dos animais e conferência da documentação exigida por Lei.
§ 4º - A SEAB/DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.
Art. 16 - A critério da DDSA e segundo a situação epidemiológica regional, assim como de acordo com os recursos disponíveis para a fiscalização, os Eventos Agropecuários poderão ser suspensos durante a etapa de vacinação.
Art. 17 - Para participação em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados, em local apropriado, na entrada do recinto da exposição, feiras, leilões e outras aglomerações, somente sendo permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estiverem isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 11 deste Regulamento.
Parágrafo único - Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e coleta de material.
Art. 18 - Quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades infecto-contagiosas na chegada de animais e/ou durante um evento agropecuário, deverá ser imediatamente comunicada às autoridades sanitárias competentes, para adoção das providências necessárias segundo a natureza da ocorrência.
Parágrafo único - A SEAB, através do DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.
Art. 19 - Quando houver suspeita de ocorrência de alguma enfermidade, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado a critério da SEAB/DEFIS/DDSA.
Art. 20 - A critério da DDSA e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para a participação de animais em exposições, feiras, leilões, rodeios e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.
Art. 21 - Somente serão admitidos no recinto dos eventos, animais que estiverem identificados individualmente.
Art. 22 - Os suínos para o ingresso no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente ou Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), ou Granjas onde o Serviço Público Oficial faz monitoramento sanitário, comprovado através de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais participantes.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS
Art. 23 - Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais destinados a quaisquer fins.
Art. 24 - Os proprietários de veículos transportadores de animais somente poderão efetuar o transporte em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias vigentes.
Art. 25 - Os proprietários de veículos transportadores de animais deverão providenciar em local apropriado, a limpeza e desinfecção imediatamente após o desembarque dos animais.
Art. 26 - Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser submetidos a qualquer tempo a inspeção por funcionário da SEAB devidamente credenciado.
Art. 27 - O trânsito interestadual e intraestadual de animais e ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.
Parágrafo único - Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata este artigo a SEAB baixará normas complementares.
Art. 28 - O documento de que trata o artigo anterior será emitido mediante apresentação da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativos aos animais e ovos férteis a serem transportados.
Art. 29 - A juízo do Médico Veterinário Oficial da SEAB, os animais transportados irregularmente poderão ser submetidos a vacinação e/ou exames complementares de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Decreto.
Art. 30 - Os suínos destinados à reprodução para trânsito interestadual e/ou intraestadual, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas ou de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.
Art. 31 - Quando houver entrada de animais de outros Estados ou Países, exceto quando destinados ao abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e vigilância sanitária.
§ 1º - A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA, poderá ser requerida a vacinação ou a revacinação e/ou testes ou retestes complementares desses animais.
§ 2º - A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA e considerando a espécie animal e a finalidade a que se destinam os animais, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo que as despesas serão pagas pelo proprietário dos animais.
§ 3º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.
Art. 32 - O transporte de materiais que tenham sido utilizados como cama de animais, dejetos de animais, couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser efetuados em veículos apropriados e/ou coberto com lona.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E TRANSPORTADORES DE ANIMAIS
Art. 33 - São deveres e obrigações do proprietário:
I - executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;
II - facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;
III - eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços do sanitarismo animal, na prevenção, controle e erradicação de enfermidades transmissíveis;
IV - comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade, ou a entidade conveniada, a existência de focos ou casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ficando neste caso a entidade conveniada responsabilizada de comunicar a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
V - acatar e cumprir o disposto neste regulamento.
Art. 34 - No reconhecimento ou a simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser suspensa a movimentação dos animais, produtos ou subprodutos de origem animal, notificando o fato num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB, ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade ou a entidade conveniada.
Art. 35 - É da responsabilidade do transportador, exigir do proprietário, na aquisição ou transporte de animais, os documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo, o qual identifica os animais.
Art. 36 - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de Defesa Sanitária Animal nas propriedades rurais ou locais de aglomerações de animais, o proprietário e/ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução desses trabalhos.
Art. 37 - Para aplicação do preste Decreto, considera-se proprietário todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título tenha em seu poder animais que sejam objeto de Campanhas Oficiais ou Programas de Profilaxia e Controle e/ou Erradicação de Enfermidades.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DO LEITE
Art. 38 - Os estabelecimentos que realizam o abate só poderão receber animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.
Art. 39 - Os estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovarem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas em acordo com o artigo 11 deste Regulamento.
Parágrafo único - Os produtores de que trata este artigo, farão a comprovação de vacinação ou exames obrigatórios dos animais, junto aos estabelecimentos que recebem leite, através de documento padrão de comprovação emitido pelas Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias de sua jurisdição.
Art. 40 - Todo e qualquer estabelecimento que abate animais com finalidade comercial ou industrial, fica obrigado a manter a disposição e fornecer, sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua Jurisdição, a Guia de Trânsito Animal - GTA, ou documento oficial similar que porventura venha e substituí-lo, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem e o número de animais abatidos.
Art. 41 - Os estabelecimento que recebem leite "in natura" ficam obrigados a manter a disposição e fornecer sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 42 - A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário tem por finalidade assegurar a autenticidade dos medicamentos, vacinas e demais preparados, destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, bem como, aqueles que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal.
Art. 43 - Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário deverá solicitar licença na SEAB, através de requerimento próprio, devendo a renovação ser requerida até 31 de dezembro de cada ano.
Art. 44 - Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário, deverão ser periodicamente inspecionada pela SEAB/DEFIS/DDSA.
Art. 45 - Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados à revenda e estocagem da vacina e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, fornecerão mensalmente em formulários próprios da SEAB, informações sobre o recebimento, a movimentação, a venda e o estoque desses insumos.
Art. 46 - Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, nota fiscal com todos os dados necessários à identificação do comprador, a relação dos animais vacinados e/ou tratados, por espécie e faixa etária; e os dados da vacina ou produto, assim como o laboratório fabricante, o número da partida a data da fabricação e vencimento.
§ 1º -Para efeito de campanhas específicas onde haja necessidade de comprovação por parte do criador, a DDSA adotará DOCUMENTO PADRÃO, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado.
§ 2º - No caso de doenças em que seja necessário a identificação do rebanho por faixa etária, o produtor poderá optar for fornecê-la diretamente à Unidade Veterinária da SEAB/DDSA, assumindo a responsabilidade pela informação.
CAPÍTULO IX
DA INTERDIÇÃO DE ÁREAS E PROPRIEDADES
Art. 47 - Sempre que forem verificados focos ou casos de enfermidades, conforme o disposto do artigo 11 deste Regulamento, a SEAB interditará áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da enfermidade, a movimentação de animais, produtos e subprodutos.
Parágrafo único - A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.
Art. 48 - Os locais de Eventos Agropecuários são passíveis de interdição pelo descumprimento das normas do Sanitarismo Animal, contidas neste Regulamento e nas demais disposições decorrentes ou pertinentes.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E MULTAS
Art. 49 - As instruções referidas neste Capítulo, disciplinarão especialmente, o processamento das autuações, dos recursos, fixando prazos para julgamento, apreciação por Órgão Jurídico e decisão em última instância.
Parágrafo único - A SEAB baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste Capítulo.
Art. 50 - Ficam os servidores do quadro de Médicos Veterinários Oficiais de SEAB, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.504/96, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes.
Art. 51 - Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será adotada a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), fixada pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro índice que venha substituí-la.
Parágrafo único - Nenhuma multa poderá ser inferior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR).
Art. 52 - Lavrada a autuação pelo Médico Veterinário credenciado, este cumprirá os seguintes procedimentos:
1 - fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e
2 - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, remeterá os autos, acompanhado de relatório, ao Centro Jurídico da SEAB para apreciação e encaminhamento ao Chefe do DEFIS que proferirá decisão (sentença) em primeira instância.
Art. 53 - Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.
Art. 54 - O produto de multas geradas pela aplicação do disposto neste Decreto, será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício dos programas de saúde animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96.
Art. 55 - O valor correspondente ao material empregado na vacinação compulsória, às multas e aos serviços realizados, não sendo pagos no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, a contar da data da sentença, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.
Art. 56 - Todo aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 25, nos incisos II e III do artigo 33, do artigo 43, do artigo 45 e do artigo 46, deste Regulamento será penalizado com multa equivalente a 10 (dez) UPF/PR referente a cada infração cometida.
Art. 57 - Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento, será aplicada a multa de 20 (vinte) UPF/PR, referente a cada infração cometida.
Art. 58 - Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12º e seus parágrafos deste Regulamento, será penalizado com multa de 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida.
Art. 59 - Todos aqueles que não adotarem, descumprirem ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e § § 39 e Parágrafo único, artigos 40 e 41, será penalizado com multa equivalente a 100 (cem) UPF/PR, por infração cometida.
Art. 60 - Aquele que não cumprir o disposto no inciso IV do artigo 33 e no artigo 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido.
Art. 61 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:
ESPÉCIE | UNIDADE MEDIDA | VALOR MULTA EM UPF/PR |
BOVINA/EQÜINA | UNIDADE | 2 |
SUÍNA/OVINA/CAPRINA | UNIDADE | 1 |
AVES | CADA LOTE ATÉ 100 AVES | 1 |
OVOS FÉRTEIS | CAIXA COM 30 DÚZIAS | 1 |
COELHOS/ALEVINOS/PEIXES/BICHO-DA-SEDA | POR CARGA | 1 |
OUTROS | POR CARGA | 1 |
Art. 62 - Os proprietários de animais ou abatedouros que transgredirem o disposto no inciso I do artigo 33 e artigo 38 ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:
ESPÉCIE | UNIDADE MEDIDA | VALOR MULTA EM UPF/PR |
BOVINOS/EQÜIDEOS | UNIDADE | 3 |
SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS | UNIDADE | 1 |
AVES | LOTE COM 100 | 1 |
Art. 63 - Os animais encotrados em lixeiras, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em depósitos municipais, incorrendo o proprietário, na multa de 1 (uma) UPF/PR, para cada animal encontrado, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 12 deste Regulamento.
Art. 64 - Nenhum certificado, Guia de Trânsito Animal, ou documento sanitário oficial similar que porventura venha substituí-lo, poderão ser emitidos, para interessados que forem autuados por infrações cometidas contra as Normas de Defesa Sanitária Animal e que não tenham recolhido a multa, ficando sujeitos a vedação do crédito rural através dos agentes financeiros oficias do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.504/96.
CAPÍTULO XI
DA GERAÇÃO DE TAXAS E SERVIÇOS
Art. 65 - Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio dos serviços previstos, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96.
Parágrafo único - São considerados fatos geradores de taxas:
a) a vacinação de animais, executada pelo Estado ou através de Entidades Conveniadas;
b) a realização de exames;
c) a confecção e atualização de cadastros; e
d) a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos, inclusive o comércio de produtos veterinários.
Art. 66 - Para efeito de cobrança de taxas considera-se como sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica, a quem for prestado o serviço ou o proprietário de animais, o promotor de eventos agropecuários, o comerciante de animais e de produtos de uso veterinário, submetidos ao poder de polícia e vigilância epidemiológica.
Art. 67 - O valor das taxas e serviços referidos nos artigo 65 e 66 e a forma de recolhimento, serão estabelecidos em Ato Normativo do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em comum acordo com Conselho Estadual de Saúde Animal.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68 - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 69 - A SEAB atendendo recomendações do DEFIS/DDSA poderá criar outros programas de controle de doenças dos animais.
Art. 70 - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias, para o perfeito cumprimento deste Decreto.
Art. 71 - A SEAB deverá exercer nos termos deste Decreto, perfeita fiscalização do seu cumprimento.
Art. 72 - A SEAB poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia de enfermidades dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão, preservado o poder de polícia, de competência exclusiva do Estado.
Art. 73 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que expedirá Ato Normativo.
Art. 74 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
LEI Nº 11.643 de 27.12.96
(DOE de 27.12.96)
Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.280/95 e aprova tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os incisos I e II do art. 4, o inciso I e os § § 3º e 4º do art. 11, e o inciso I e o § 1º do art. 15, da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;
II - 2% (dois por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;
...
Art. 11 - ...
I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:
a) até o mês de março - veículos de placa final 1;
b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;
c) até o mês de maio - veículos de placa final 3;
d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;
e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;
f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;
g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;
h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;
i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;
j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0;
§ 3º - No caso de pagamento do imposto em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.
§ 4º - No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido.
...
Art. 15 - ...
I - 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;
...
§ 1º - A multa prevista no inciso I, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte aquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33 (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso."
Art. 2º - Fica aprovada nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997, que constitui o Anexo Único desta lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.
Pálacio do Governo em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 11.651 de 27.12.96
(DOE de 27.12.96)
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.
Parágrafo único - O Convênio de adesão ao SIMPLES fixará a competência da Secretaria da Receita Federal para as atividades de arrecadação e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e disciplinará a participação estadual nas atividades de controle e fiscalização dos contribuintes que optarem pelo SIMPLES.
Art. 2º - A opção pelo SIMPLES implicará desenquadramento dos contribuintes inscritos no Regime Fiscal da Microempresa, e será precedida de apresentação, pelo optante, de Certidão de Regularidade Fiscal estadual.
Art. 3º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:
I - inscrição no Cadastro do ICMS;
II - emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço;
III - manter atualizados os livros Registro de Entradas e Saídas;
IV - escriturar o livro Registro de Inventário;
V - apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);
VI - preencher e entregar a Declaração Fisco-contábil Simplificada (DFCS).
Parágrafo único - O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades específicas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.
Art. 4º - Os percentuais cobrados a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio, serão os seguintes:
I - em relação à Microempresa contribuinte exclusiva do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
II - em relação à Microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
III - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
Art. 5º - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prazo para opção ao SIMPLES, junto ao cadastro do ICMS, até 31.03.97, observada a previsão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.317/96.
Parágrafo único - Os contribuintes que não optarem pelos SIMPLES serão automaticamente enquadrados no regime normal de apuração e informação do ICMS.
Art. 16 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetiva regulamentação da presente Lei, observadas as disposições previstas em Convênio.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Miguel Salomão
Secretario de Estado da Fazenda
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.331/96
(DOE de 30.12.96)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.
1 - Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, é de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de DEZEMBRO DE 1996.
2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de JANEIRO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de dezembro de 1996.
Norton José Siqueira
Silva
Secretário de Estado da Fazenda - Substituto
INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.332/96
(DOE de 30.12.96)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei nº 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:
SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR, Fixação de valor.
1 - Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para o semestre de JANEIRO a JUNHO de 1997, no valor de R$ 28,08 (Vinte e oito reais e oito centavos).
2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de JANEIRO de 1997.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 30 de dezembro de 1996.
Norton José Siqueira
Silva
Secretário de Estado da Fazenda - Substituto