IMPORTAÇÃO\EXPORTAÇÃO

REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES - REI
Normas para a Inscrição

Sumário

1. DA INSCRIÇÃO

A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores - REI, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.

Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação (que se deu em 02.01.97, nos termos da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96), terão a sua inscrição mantida. <%-2>Os demais importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.<%0>

1.1 - Pessoa Física

A pessoa física somente poderá importar mercadoria em quantidade que não revele prática de comércio.

2. CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO

A inscrição no REI credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.

Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos, desde que sejam por eles, expressamente autorizados.

Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto na legislação específica.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.

3. SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.

As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291/96. Tais informações caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.

Nos casos de licenciamento automático, as informações deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria. Nas informações sujeitas a licenciamento não automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro.

A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais, que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não automático.

De modo geral, o licenciamento não automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.

Até o registro da declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração de licenciamento não automático, inclusive prorrogação da validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso. Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o despacho aduaneiro.

A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.

Os dados do licenciamento não poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.

Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.

O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.

Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não automático, que, visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.

O importador poderá cancelar, através do Sistema, seus licenciamentos não automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.

Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas a licenciamento automático.

4. ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS

A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal fim, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; lista de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.

Fundamento Legal:

Portaria SECEX nº 21, de 12.12.96

 

SISCOMEX
Implantação a partir de Janeiro/97

A partir de janeiro/97 as atividades de licenciamento, despacho aduaneiro e controle cambial, relativas às operações de importação, serão exercidas pela Secretaria de Comércio Exterior -SECEX, pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil, em suas respectivas áreas de competência, por intermédio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Para tanto, os importadores deverão observar as normas expedidas pela Portaria MF/MICT nº 291, de 12.12.96, bem como pelas Instruções Normativas SRF nºs 69 e 70, de 10.12.96.

 

ICMS - PR

ALÍQUOTA INTERNA DO ICMS 12%

Discriminaremos, analiticamente, os produtos sujeitos a alíquota de 12%, nas operações internas, arrolados em nosso Boletim nº 02/97:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) máquinas e aparelhos industriais

(exceto peças e acessórios) classificados nas seguintes posições da NBM/SH (Tabela VII do Anexo III do RICMS):

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Fornos industriais, incluídos os incineradores, não-elétricos:
8417.10.0101 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot"
8417.10.0199 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos
8417.10.0200 Fornos industriais para tratamento térmico de metais
8417.10.0300 Fornos industriais para cementação
8417.10.0400 Fornos industriais de produção de coque de carvão
8417.10.0500 Fornos rotativos para produção industrial de cimento
8417.10.9900 Outros
8417.20 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.80.0100 Fornos industriais para carbonização de madeira
8417.80.9900 Outros
  Refrigeradores, congeladores e outros materiais, máquinas e aparelho para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 da NBM/SH:
8418.10.9900 Outras combinações de refrigeradores e congeladores munidos de portas extintores separadas
8418.30 Congeladores ("freezers") horizontais, de capacidade não superior a 800 litros, exceto os do tipo doméstico
  Outros congeladores ("freezers") e refrigeradores, vitrinas, balcões e móveis semelhantes, para a produção de frio:
  Refrigeradores:
8418.50.0199 Qualquer outro
8418.50.0200 Congeladores ("freezers")
8418.50.9900 Outros
8418.61 Grupos de compressão cujo condensador seja constituído por um trocador (permutador) de calor
8418.69.0100 Grupos de compressão ou de absorção
8418.69.0300 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas
8418.69.0400 Sorveteiras industriais
8418.69.0500 Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montadas sobre base comum
8418.69.0600 Unidades seladas (motocompressor hermético com condensador e evaporador - conjunto selado), para refrigeradores de uso comercial
8418.69.9900 Outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio e outras bombas de calor
  Aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura:
8419.1 Aquecedores de água não-elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, exceto os de uso domésticos dos códigos 8419.11.0100 e 8419.19.0101 da NBM/SH
8419.31 Secadores para produtos agrícolas
8419.32 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões
8419.39 Outros
8419.40 Aparelhos de destilação ou de retificação
  Trocadores (permutadores) de calor:
8419.50.9901 placas
8419.50.9999 Qualquer outro
8419.60 Outros aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
  Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
8419.81.0100 Máquinas de fazer café
8419.81.0200 Autoclaves
8419.81.0300 Estufas
8419.81.9900 Outros
8419.89.0199 Outros aquecedores e arrefecedores
8419.89.0299 Esterilizadores
8419.89.0300 Estufas
8419.89.0400 Evaporadores
8419.89.0500 Aparelhos de torrefação
8419.89.9900 Outros
  Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidros, e seus cilindros:
8420.10.0100 Calandras
8420.10.0200 Laminadores
  Centrifugadores e secadores centrífugos:
8421.11 Desnatadeiras
8421.12.9900 Secadores de roupa, exceto do tipo doméstico
8421.19.0300 Centrifugadores para indústria açucareira
8421.19.0400 Extratores centrífugos de mel
8421.19.9900 Outros centrifugadores e secadores centrífugos
8421.21.010 8421.21.010
8421.21.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.22.0100 Filtros-prensas
8421.22.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.29.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar líquidos
8421.31 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8421.39.0100 Filtros eletrostáticos
8421.39.9900 Outros aparelhos para filtrar ou depurar gases
  Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas:
8422.19 Outras máquinas de lavar louças que não do tipo doméstico
8422.20 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes
8422.30.0100 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas
8422.30.0200 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos
8422.30.0300 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro
8422.30.9900 Outros
8422.40 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
  Aparelhos de jato ou de pulverização:
8424.20 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
8424.30.0100 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo
8424.30.9900 Outros
Outros Pulverizadores ("sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio
8424.89.9900 Outros aparelhos
  Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios:
8434.20.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento de leite
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
8434.20.0201 Batedeiras e batedeiras-amassadeiras
8434.20.0299 Qualquer outra
8434.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios
8435.10 Máquinas e aparelhos para fabricação de vinho e semelhantes, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
8436.21 Chocadeiras e criadeiras
8436.29 Outras máquinas e aparelhos para avicultura
8436.80 Outras máquinas e aparelhos para apicultura
  Máquinas e aparelhos para a indústria de moagem:
8437.80.0100 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos
8437.80.0200 Máquinas para a seleção e separação de farinhas e de outros produtos de moagem dos grãos
8437.80.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas:
8438.10 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
8438.20.0100 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria
  Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e chocolate:
8438.20.0201 Para moagem ou esmagamento do grão
8438.20.0299 Qualquer outro
  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
8438.30.0100 Para extração de caldo de cana-de-açúcar
8438.30.0200 Para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para refinação do açúcar
8438.30.9900 Outros
8438.40 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira
8438.50 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes
8438.60 Máquinas e aparelhos para a preparação de frutas ou de produtos hortícolas
8438.80.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, crustáceos e moluscos
8438.80.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas
  Máquinas para as indústrias de celulose, papel e cartonagem:
  Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
8439.10.0100 Máquinas e aparelhos para tratamento preliminar das matérias-primas destinadas à fabricação da pasta
8439.10.0200 Crivos e classificadores-depuradores de pasta

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8439.10.0300 Refinadoras
8439.10.9900 Outros
Outros
8439.20.0100 Máquinas contínuas de mesa plana
8439.20.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
8439.30.0100 Bobinadoras-esticadoras
8439.30.0200 Máquinas para impregnar
8439.30.0300 Máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulados
8439.30.9900 Outros
Outros Máquinas de costurar cadernos
8440.10.9900 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação.
8441.10 Cortadeiras
8441.20 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem:
8441.30.0100 Máquinas de dobrar e colar caixas
8441.30.9900 Outras
8441.40 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.80.0100 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes
8441.80.0200 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte
8441.80.9900 Outros
Máquinas para a indústria gráfica:
8442.10 Máquinas de compor por processo fotográfico
Máquinas e aparelhos para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir:
8442.20.0100 Máquinas e aparelhos, inclusive teclados, para compor, dos tipos intertipo, linotipo, monotipo e semelhantes
8442.20.9900 Outros
8442.30 Outras máquinas e aparelhos
Máquinas e aparelhos de impressão, e suas máquinas auxiliares:
Máquinas e aparelhos de impressão por "offset":
8443.11 Alimentadas por bobinas
Alimentadas por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm
8443.12.9900 Outras
8443.19 Outros
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos:
8443.21 Alimentadas por bobinas
8443.29 Outros
8443.30 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.40 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
Outras máquinas e aparelhos de impressão:
8443.50.0100 Máquinas rotativas para rotogravura
8443.50.0200 Máquinas para impressão serigráfica
8443.50.9900 Outros
Máquinas auxiliares:
8443.60.0100 Dobradores
8443.60.0200 Coladores ou engomadores
8443.60.0300 Numeradores automáticos
8443.60.9900 Outras
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais:
8444.00.0100 Para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas e artificiais:
8444.00.0201 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais
8444.00.0299 Qualquer outro
Máquinas para preparação de matérias têxteis:
8445.11 Cardas
8445.12 Penteadoras
8445.13 Bancas de estiramento (bancas de fusos)
Outras:
8445.19.0100 Máquinas e aparelhos para a preparação de seda
8445.19.0201 Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-as em fibras para a cardagem
8445.19.0202 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão
8445.19.0203 Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais
8445.19.0204 Batedores e abridores-batedores
8445.19.0205 Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama
8445.19.0206 Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã
8445.19.0207 Abridores de fardos e carregadores automáticos
8445.19.0208 Abridores de fibras ou diabos
8445.19.0299 Outras máquinas e aparelhos para a preparação de outras matérias têxteis
Máquinas para fiação de matérias têxteis:
8445.20.0100 Espateladeiras e sacudideiras
8445.20.0200 Filatários intermitentes ou selfatinas
8445.20.0300 Passadeiras
8445.20.0400 Maçaroqueiras
8445.20.0500 Fiadeiras
8445.20.0600 Máquinas denominadas "tow-to-yarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas
8445.20.9900 Outras
Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis:
8445.30.0100 Retorcedeiras
8445.30.0200 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes
8445.30.9900 Outras
Máquina de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis:
Bobinadeiras automáticas
8445.40.0101 Com atador automático tipo "splicer"
8445.40.0199 Qualquer outra
8445.40.0200 Bobinadeiras não-automáticas
Espuladeiras:
8445.40.0301 Automáticas
8445.40.0399 Qualquer outra
8445.40.0400 Meadeiras
8445.40.9900 Outras
  Outras:
8445.90.0100 Urdideiras
8445.90.0200 Engomadeiras de fio
8445.90.0300 Passadeiras para liço e pente
8445.90.0400 Máquinas automáticas para atar urdiduras
8445.90.0500 Máquinas automáticas para colocar lamela
8445.90.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para a indústria de tecelagem e malharia:
8446.10.0100 a 8446.30.9999 Teares para tecidos
8447.11 e 8447.12 Teares circulares para malhas
  Teares retilíneos para malhas, máquinas de costuras por entrelaçamento ("couture-tricotage"):
  Teares retilíneos:
8447.20.0101 Manuais para tricotar
8447.20.0102 Máquinas motorizadas para tricotar
8447.20.0103 Máquina tipo "cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape
8447.20.0104 Máquinas para fabricação de "jersey" e semelhantes funcionando com agulha de flape
8447.20.0105 Máquinas dos tipos "raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável
8447.20.0199 Qualquer outro
8447.20.0200 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")
  Outros:
8447.90.0100 Máquinas automáticas para bordado
8447.90.0200 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede
8447.90.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 da NBM/SH:
  Ratieras (maquinetas) e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração:
8448.11.0100 Ratieras (maquinetas) para liços
8448.11.0200 Mecanismos "Jacquard"
8448.11.9900 Outros
  Outros:
8448.19.0100 Para máquinas manuais para tricotar da posição 8447 da NBM/SH
  Para outras máquinas das posições 8446 ou 8447 da NBM/SH:
8448.19.0201 Mecanismos troca-lançadeiras
8448.19.0202 Mecanismos troca-espulas
8448.19.0203 Máquinas automáticas de atar fios
8448.19.0299 Qualquer outro
8448.19.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para indústria de feltro e chapelaria:
8449.00.0100 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
8449.00.0200 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro
8451.10 Máquinas industriais para lavar a seco
8451.21 Máquinas de secar, de capacidade não superior a 10 KG em peso de roupa seca, exceto as de uso doméstico do código 8451.21.0100 da NBM/SH

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
8451.29 Outras máquinas de secar
8451.30 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras
8451.40.0100 Máquinas para lavar, exceto as de uso doméstico
8451.40.0200 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido
8451.40.9900 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir
8451.50 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
8451.80.0100 Máquinas de mercerizar fios
8451.80.0200 Máquinas de mercerizar tecidos
8451.80.0300 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido
8451.80.0400 Alargadoras ou ramas
8451.80.0500 Toadoras
8451.80.9999 Outras máquinas e aparelhos, exceto as de uso doméstico
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura:
8453.10.0100 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, fixar, lustrar ou rebaixar couro ou pele
8453.10.0200 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele
8453.10.0300 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele
8453.10.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couro ou pele
8453.20 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados
8453.80 Outras máquinas e aparelhos
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar) para metalurgia, aciaria ou fundição:
8454.10 Conversores
8454.20.0100 Lingoterias
8454.20.9900 Cadinhos ou colheres de fundição
8454.30.0100 Máquinas de vazar sob pressão
8454.30.0200 Máquinas de moldar por centrifugação
8454.30.9900 Outras máquinas de vazar (moldar)
Laminadores de metais e seus cilindros:
8455.10 Laminadores de tubos
Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
8455.21.0100 Para chapas
8455.21.0200 Para fios
8455.21.9900 Outros
Laminadores a frio:
8455.22.0100 Para chapas
8455.22.0200 Para fios
8455.22.9900 Outros
8455.30 Cilindros de laminadores
Máquinas-ferramentas para trabalhar quaisquer matérias por desbaste:
8456.10 Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons
8456.20 Operando por ultra-som
8456.30 Operando por eletroerosão
8456.90 Outras
8457.10 Centros de usinagem (maquinagem)
8457.20 Máquina de sistema monostático ("single station")
8457.30 Máquinas de estações múltiplas
8458.11.0101 a 8458.99.9900 Tornos
Máquinas-ferramentas para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, exceto os tornos da posição 8458 da NBM/SH:
8459.10.0100 a 8459.10.9900 Unidades com cabeça deslizante
Outras máquinas para furar:
8459.21.0100 a 8459.21.9999 De comando numérico
8459.29.0100 a 8459.29.9999 Outras
Outras escareadoras-fresadoras:
8459.31 De comando numérico
8459.39 Outras
8459.40 Outras máquinas para escarear
Máquinas para fresar:
8459.51.0100 a 8459.51.9900 De console, de comando numérico
8459.59.0100 a 8459.59.9900 Outras, de console
8459.61.0100 a 8459.61.9900 Outras, de comando numérico
8459.69.0100 a 8459.69.9900 Outras
8459.70 Outras máquinas para roscar
Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais; carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens, da posição 8461 da NBM/SH:
Máquinas para retificar superfícies plenas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.11 De comando numérico
8460.19 Outras
Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm:
8460.21 Outras, de comando numérico
8460.29 Outras
Máquinas para afiar:
8460.31 De comando numérico
8460.39 Outras
8460.40 Máquinas para brunir
Outras:
8460.90.0100 Esmerilhadeiras
8460.90.0200 Politriz de bancada
8460.90.9900 Outras
Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que operem por eliminação de metal, não especificadas nem compreendidas nas posições anteriores:
8461.10.0100 a 8461.10.9900 Máquinas para aplainar
8461.20.0100 Plainas-limadoras
8461.20.0200 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras
8461.30.0100 a 8461.30.9900 Máquinas para mandrilar
Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
8461.40.0100 Máquinas para cortar engrenagens
8461.40.9901 Retificadoras de engrenagens
8461.40.9902 Máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo
8461.40.9999 Qualquer outra
Máquina para serrar ou seccionar:
8461.50.0101 Serra circular
8461.50.0102 Serra de fita sem-fim
8461.50.0103 Serra de fita, alternativa
8461.50.0199 Qualquer outra serra
8461.50.0200 Cortadeiras
Outras:
8461.90.0100 Desbastadeiras
8461.90.0200 Filetadeiras
8461.90.9900 Outras
8462.10 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes
Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
8462.21 De comando numérico
8462.29 Outras
Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.31.0101 a 8462.31.9900 De comando numérico
8462.39.0101 a 8462.39.9900 Outras
Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
8462.41 De comando numérico
8462.49 Outras
Prensas hidráulicas:
8462.91.0100 Hidraúlicas para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.91.0200 Para comprimir e enfardar sucata
8462.91.9900 Outras
Outras:
8462.99.0100 Prensa para moldagem de pós metálicos por sinterização
8462.99.0200 Prensa para comprimir e enfardar sucata
8462.99.0300 Máquinas extrusoras
8462.99.9900 Outros

 

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Outros
  Bancas:
8463.10.0100 Para estirar fios
8463.10.0200 Para estirar tubos
8463.10.9900 Outras
8463.20 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem
8463.30 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal
8463.90.0100 Trefiladeiras manuais
8463.90.9900 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais, carbonetos metálicos sinterizados ou ceramais ("cermets"), operando sem eliminação de matéria
  Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro:
  Máquina para serrar:
8464.10.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.10.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.10.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar ou polir:
8464.20.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.20.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.20.9900 Outras
  Outras:
8464.90.0100 Para trabalhar produtos cerâmicos
8464.90.0200 Para trabalhar vidro a frio
8464.90.9900 Outras
  Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes:
  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
8465.10.0100 Plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira)
8465.10.9900 Outras
  Máquinas de serrar:
8465.91.0100 Serra circular, para madeira
8465.91.0200 Serra de fita, para madeira
8465.91.0300 Serra de desdobro e serras de folhas múltiplas
8465.91.9900 Outras
  Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar:
8465.92.0101 Plaina-desempenadeira
8465.92.0102 Plaina de 3 ou 4 faces
8465.92.0199 Qualquer outra plaina
8465.92.0200 Tupias
8465.92.0300 Respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras
8465.92.9900 Outras
  Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
8465.93.0100 Lixadeiras
8465.93.9900 Outras
  Máquinas para arquear ou para reunir:
8465.94.0100 Prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas
8465.94.9900 Outras
  Máquinas para furar ou para escatelar:
8465.95.0100 Máquinas para furar
8465.95.9900 Outras
  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
8465.96.0100 Máquinas para desenrolar madeira
8465.96.9900 Outras
  Outras:
8465.99.0100 Máquinas para descascar madeira
8465.99.0200 Máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira
8465.99.0301 Torno tipicamente copiador
8465.99.0399 Qualquer outro torno
8465.99.0400 Máquinas para copiar ou reproduzir
8465.99.0500 Moinhos para fabricação de farinha de madeira
8465.99.0600 Máquinas para fabricação de botões de madeira
8465.99.9900 Outros
  Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 da NBM/SH; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial:
8468.10 Maçaricos de uso manual
  Outras máquinas e aparelhos a gás:
8468.20.0101 Para soldar matérias termoplásticas
8468.20.0199 Qualquer outro para soldar ou cortar
8468.20.0201 Aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial
8468.20.0299 Qualquer outro para têmpera superficial
  Outras máquinas e aparelhos:
8468.80.0100 Para soldar por fricção
8468.80.9900 Outras
  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição:
8474.10.0101 a 8474.10.9900 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar
8474.20.0100 a 8474.20.9900 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar
  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
8474.31 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento
8474.32 Máquinas para misturar matérias minerais com betume
8474.39 Outras
  Outras máquinas e aparelhos:
8474.80.0100 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto
8474.80.0200 Máquinas para fabricar tijolos
8474.80.0300 Máquinas de fazer moldes de areia para fundição
8474.80.9900 Outras
  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou da suas obras:
8475.10 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro
8475.20.0100 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro
8475.20.0200 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes
8475.20.9900 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
  Máquinas automáticas de venda de produtos, exceto as máquinas de trocar dinheiro:
8476.11 Com dispositivo de refrigeração ou aquecimento incorporado
8476.19 Outras
  Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico: Máquinas de moldar por injeção:
8477.10.0100 De fechamento horizontal
8477.10.9900 Outras
8477.20 Extrusoras
8477.30 Máquinas de moldar por insuflação
8477.40 Máquinas de moldar à vácuo e outras máquinas de termoformar
8477.51 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar
8477.59.0100 Prensas
8477.59.9900 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma
8477.80 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco):
8478.10.0100 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarri- lhas e semelhantes
8478.10.0200 Máquinas para aplicação de filtro em cigarro
8478.10.9900 Outras máquinas e aparelhos
  Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 84 da TIPI:
8479.20.0100 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.0200 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal
8479.20.9900 Outras máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
8479.30 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeiras ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
8479.40 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos
  Outras máquinas e aparelhos:
8479.81 Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.82.0200 Misturadores de pós, pastas, líquidos, etc.
8479.82.9900 Outros
8479.89.0101 Prensas sem aplicação específica
8479.89.0102 Máquinas e aparelhos para colocar ilhoses ou rebites tubulares
8479.89.0103 Distribuidores e doseadores de sólidos e de líquidos
8479.89.0199 Qualquer outra
8479.89.0200 Aparelhos para limpar peças por ultra-som
8479.89.0300 Máquinas e aparelhos para cestaria, trançaria e semelhantes
8479.89.0400 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas
8479.89.0600 Máquinas e aparelhos para fabricar fósforos
8480.10 Caixas de fundição
  Máquinas e aparelhos para soldar:
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
8515.3 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma
  Outras máquinas e aparelhos:
8515.80.0100 Para soldar a "laser"
8515.80.9900 Outros

e) massas alimentícias, classificadas nas seguintes posições da NBM/SH (Tabela VIII do Anexo III do RICMS),

  Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas ou preparadas de outro modo, tais como espaguete e macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous", desde que não consumidos no próprio local:
1902.1 Massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo:
1902.11 Contendo ovos
1902.19 Outras
1902.20 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
1902.30 Outras massas alimentícias
1902.40 "Couscous"

f) óleo diesel;

g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samanbaia, brotos de bambu;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos, e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lenha, lentilha, losna;

11 - macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem;

h) produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905 da NBM/SH:

1905 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau, hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinhas, amido ou de fécula em folhas e produtos semelhantes:
1905.10 Pão denominado "Knackebot"
1905.20 Pão de especiarias:
1905.20.0100 De forma
1905.20.9900 Outros
1905.30 Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes: "waffles" e "wafers":
1905.30.0100 Bolachas e biscoitos amanteigados ("butter cookies")
1905.30.0200 Bolachas e biscoitos de água e sal
1905.30.0300 Bolachas e biscoitos de maisena
1905.30.0400 Bolachas e biscoitos de polvilho
1905.30.0500 Bolachas e biscoitos sanduíche
1905.30.0600 Casquinhas - biscoitos para sorvetes
1905.30.9900 Outros
1905.40 Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados:
1905.40.0100 Sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.40.99 Outros:
1905.40.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.40.9902 Outros próprios para uso dietético
1905.40.9999 Qualquer outro
1905.90 Outros:
1905.90.01 Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obréias, pastas secas de farinha, de amido ou de fécula, em folhas, e produtos semelhantes:
1905.90.0101 Hóstias para fins religiosos
1905.90.0102 Casquinhas para sorvetes
1905.90.0199 Qualquer outro
1905.90.0200 Outros, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijos ou de frutas
1905.90.99 Outros:
1905.90.9901 Pão de forma, mesmo para uso dietético
1905.90.9999 Qualquer outro

i) refeições industriais classificadas na posição 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados e dirigentes:

2106.90.0500 refeições preparadas, resfriadas ou congeladas

j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

l) serviços de transporte;

m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuadas peças e partes) classificadas nas seguintes posições da NBM/SH:

CÓDIGO NBM/SH DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura:
8201.10 Pás
8201.20 Forcados e forquilhas
8201.30 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras
8201.40 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8201.50 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves domésticas) manipuladas com uma das mãos
8201.60 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes manipuladas com as duas mãos
Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura:
8201.90.0100 Alfanjes e foices
8201.90.0200 Terçados ou facões de mato
8201.90.9900 Outras
Pulverizadores ou polvilhadores de fungicida, inseticida e semelhante:
8424.81.0101 Manuais ou de pedal, inclusive os costais
8424.81.0102 Motorizados, inclusive os costais, exceto as de autopropulsão
8424.81.0103 De autopropulsão, exceto os do Capítulo 87 da TIPI
8424.81.0199 Qualquer outro
8424.81.9900 Outros aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados):
Arados e charruas:
8432.10.0100 Arados de aivecas
8432.10.0200 Arados de discos
8432.10.0300 Arados de pontas ou dentes
8432.10.9900 Outros
Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:
8432.21 Grades de discos
Outros:
8432.29.0100 Grades
8432.29.0200 Escarificadores
8432.29.0300 Cultivadores
8432.29.9900 Outros
8432.30 Semeadores, plantadores e transplantadores
8432.40 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes
Outras máquinas e aparelhos:
8432.80.0100 Rolos ou cilindros, compressores ou destrorroadores de solo
8432.80.0200 Conjunto combinado agrícola, com implemento e unidade tratora formando corpo inseparável (implementos montados com características de equipamento não intercambiável), para preparação ou cultivo do solo
8432.80.9900 Outros
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produto agrícolas, incluídas as enfardadoras de pa- lha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar produto agrícolas, exceto as da posição 8437 da NBM/SH:
Cortadores de grama (relva):
8433.11 Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal
8433.19 Outros
8433.20 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores
8433.30 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno
8433.40 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:
8433.51 Ceifeiras-debulhadoras
8433.52 Outras máquinas e aparelhos para debulha
8433.53 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos
Outras:
8433.59.0100 Colhedeiras combinadas
8433.59.9900 Outras
Máquinas para limpar ou selecionar frutas ou outros produtos agrícolas:
8433.60.0200 Para limpar ou selecionar frutas, beterrabas, batatas e semelhantes
8433.60.9900 Outras
Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura e silvicultura, incluídos germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos:
8436.10 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.80 Outras máquinas e aparelhos
8437.10 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos
8701.10.0100 Motocultores de duas rodas (microtratores de duas rodas, para horticultura e agricultura)
8701.90.0100 Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0200 Tratores agrícolas de quatro rodas

o) veículos automotores novos, classificados nas seguintes posições da NBM/SH:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.22.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos da NBM/SH;

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

II - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

III - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

 

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

DECRETO Nº 2.792
(DOE de 27.12.96)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, DECRETA:

CAPÍTULO I
ATRIBUIÇÕES E FINALIDADES

Art. 1º - A Lei nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado do Paraná e estabelece outras providências atinentes à Saúde Animal em geral, será executada nos termos deste Regulamento, pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, através do Departamento de Fiscalização - DEFIS, por meio da Divisão de Defesa Sanitária Animal - DDSA.

CAPÍTULO II
DO SERVIÇO, SUA ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 2º - O DEFIS/DDSA estabelecerá os procedimentos, as práticas, as proibições e/ou imposições, bem como as fiscalizações necessárias a promoção da Saúde Animal, entre os quais a profilaxia, o controle ou a erradicação de doenças com a eliminação ou não de animais.

Art. 3º - Considera-se Médico Veterinário oficial, para os efeitos deste Regulamento, os profissionais integrantes da SEAB, do DEFIS, lotados na DDSA.

Art. 4º - Os servidores encarregados da execução do presente Decreto terão, mediante apresentação da carteira funcional, livre acesso às propriedades rurais, matrizeiros e incubatórios avícolas, granjas de reprodução, centrais de inseminação, meios de transporte de animais, locais de concentração de animais, empresas que abatem e/ou processam produtos e subprodutos de origem animal e estabelecimentos que realizam o comércio de produtos veterinários.

Art. 5º - Ficam nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.504/96, instituídos os Programas de: Controle e Erradicação da Febre Aftosa; Profilaxia e Controle da Brucelose e da Tuberculose; Profilaxia e Controle da Raiva dos Herbívoros; Profilaxia e Controle das Doenças das Aves; Profilaxia e Controle das Doenças dos Suínos; Profilaxia e Controle das Doenças dos Peixes e bicho-da-seda; Fiscalização do Comércio de Produtos de uso Veterinário.

§ 1º - A SEAB, atendendo recomendações da DDSA, poderá criar outros programas de profilaxia e controle e/ou erradicação de doenças, ou estabelecer outras medidas de vigilância zoosanitária, pautadas por normas de proteção à saúde animal, ao meio ambiente e a saúde humana.

§ 2º - Em caso de ocorrência de zoonose em animais, que sejam de interesse da saúde pública, a autoridade sanitária da DDSA - SEAB colaborará, notificando-as imediatamente à Secretaria de Estado da Saúde, devendo, para esse efeito, as Secretarias mencionadas estabelecer em conjunto normas apropriadas.

Art. 6º - Cumpre à SEAB criar Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias proporcionando as condições necessárias e ideais ao perfeito funcionamento dos Programas de Defesa Sanitária animal ou campanhas específicas.

§ 1º - As Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias indenizações decorrentes de abate sanitário e/ou sacrifício mediante determinação e coordenação do próprio Órgão.

Art. 10 - Fica determinada a obrigatoriedade de um cadastramento anual junto à SEAB, para indústrias que manipulam animais e seus produtos ou subprodutos, proprietários rurais que possuem animais em seu poder, frigoríficos e abatedouros, empresas de assistência e planejamento técnico-pecuário, comércio de produtos veterinários, promotores de eventos agropecuários, entidades esportivas que utilizam animais, empresas que comercializam animais e outras de interesse da DDSA.

Parágrafo único - A qualquer momento por interesse da SEAB poderá ser estabelecido o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário, ou a atualização do cadastro existente.

CAPÍTULO III
DAS VACINAÇÕES E EXAMES

Art. 11 - A profilaxia, o controle ou a erradicação de enfermidades infecto-contagiosas dos animais constará entre outras medidas do uso sistemático de vacinações táticas ou estratégicas e/ou exames, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada enfermidade, do ecossistema e as respectivas espécies suscetíveis.

§ 1º - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, em ato próprio, mediante projeto elaborado pela DDSA, baixará normas complementares determinado quais enfermidades e quais espécies animais serão passíveis de vacinação e/ou exames, assim como, a periodicidade de uso da vacina e/ou exame.

§ 2º - A vacinação e/ou exame, de que trata este artigo, serão obrigatórios e deverão ser executados e custeados pelo proprietário.

Referidas neste artigo deverão ser instaladas, de modo estratégico em locais de fácil acesso e devidamente identificadas com placas padronizadas.

§ 2º - As unidades subdepartamentais a serem criadas deverão atender aos critérios estabelecidos pelo artigo 89 e parágrafo único da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987.

Art. 7º - A Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Segurança Pública, e as Empresas vinculadas à SEAB, sem prejuízo de suas atividades específicas, prestarão sua colaboração, sempre que solicitadas pela pasta da SEAB.

Parágrafo único - A SEAB, através de seu quadro de fiscais, poderá requisitar força policial para exercer suas atribuições, sempre que julgar necessário.

Art. 8º - Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas ou qualquer outra enfermidade emergencial ou não, de interesse estratégico para a DDSA, a SEAB através do DEFIS, por meio da DDSA adotará as medidas sanitárias cabíveis que compreendem a interdição de estabelecimentos públicos e privados; proibição da movimentação de animais, seus produtos e subprodutos; proibição da concentração de animais; a desinfecção de veículos, equipamentos e/ou instalações, e adotará as medidas necessárias ao controle zoosanitário por razões de ordem técnica, podendo inclusive determinar o sacrifício e/ou abate sanitário.

Parágrafo único - Para o fiel cumprimento deste artigo, a SEAB baixará normas complementares.

Art. 9º - Nos casos em que for determinado pela DDSA, o abate sanitário e/ou sacrifício dos animais, o proprietário terá direito à indenização, desde que prove ter cumprido com suas obrigações com o sanitárismo animal.

Parágrafo único - A SEAB poderá firmar Convênios com entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para o pagamento das

§ 3º - Nos casos de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas no presente Decreto.

§ 4º - Os exames de que trata este artigo, realizados por entidades públicas e privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados em formulário próprio à SEAB.

§ 5º - A execução da vacinação e exames, previstos neste artigo, poderá ser atribuída às entidades conveniadas de que trata o artigo 9º da Lei nº 11.504/96.

§ 6º - A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA poderá credenciar pessoas para atuarem como vacinadores para fazer cumprir o que trata neste artigo.

§ 7º - Exames a título de estudos ou pesquisas de interesse da DDSA não serão cobrados do produtor.

Art. 12 - A SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA em circunstâncias especiais, poderá em qualquer época determinar a vacinação e/ou exames dos animais, bem como determinar que espécies sensíveis serão passíveis de revacinação e/ou retestes.

§ 1º - Os animais localizados nas áreas circunscritas aos locais de eventos agropecuários ou aglomerações de animais poderão ser submetidos a revacinação e/ou exames.

§ 2º - As revacinações e/ou exames de que trata este artigo, serão custeados pelo proprietário dos animais.

Art. 13 - Em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas no controle e erradicação de enfermidades infecto-contagiosas, os prazos de vacinação e/ou exames e a idade mínima para vacinação e/ou exames, poderão ser modificados, podendo ainda a imunização ou exames ser estendidos a outras espécies, ou suspensos.

CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 14 - Para efeito deste Decreto, serão considerados eventos agropecuários, os Leilões, Feiras, Exposições, Rodeios e outras aglomerações de animais.

Art. 15 - Todos os eventos agropecuários calendarizados ou não, serão fiscalizados pela SEAB, através do DEFIS, por meio da DDSA.

§ 1º - Nenhum evento agropecuário não calendarizado, poderá ser levado a efeito sem a expressa autorização da SEAB/DEFIS/DDSA, cuja solicitação deve ocorrer no mínimo com 10 dias de antecedência do seu início.

§ 2º - Os eventos agropecuários calendarizados, que porventura sejam suspensos, somente poderão ser realizados em outra data, mediante o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, inclusive no que se refere ao prazo de 10 dias.

§ 3º - Para leilões a SEAB/DEFIS/DDSA poderá credenciar médicos veterinários autônomos como responsáveis técnicos, auxiliando na recepção dos animais e conferência da documentação exigida por Lei.

§ 4º - A SEAB/DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 16 - A critério da DDSA e segundo a situação epidemiológica regional, assim como de acordo com os recursos disponíveis para a fiscalização, os Eventos Agropecuários poderão ser suspensos durante a etapa de vacinação.

Art. 17 - Para participação em Eventos Agropecuários, todos os animais deverão ser obrigatoriamente examinados, em local apropriado, na entrada do recinto da exposição, feiras, leilões e outras aglomerações, somente sendo permitido o acesso dos mesmos quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e estiverem isentos de ectoparasitas e atenderem as exigências dispostas no artigo 11 deste Regulamento.

Parágrafo único - Define-se como local apropriado aquele que ofereça condições para a instalação do serviço de Defesa Sanitária Animal possibilitando a recepção, contenção e a realização de exames e coleta de material.

Art. 18 - Quando da suspeita ou ocorrência de enfermidades infecto-contagiosas na chegada de animais e/ou durante um evento agropecuário, deverá ser imediatamente comunicada às autoridades sanitárias competentes, para adoção das providências necessárias segundo a natureza da ocorrência.

Parágrafo único - A SEAB, através do DEFIS/DDSA baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 19 - Quando houver suspeita de ocorrência de alguma enfermidade, qualquer evento agropecuário poderá ser cancelado a critério da SEAB/DEFIS/DDSA.

Art. 20 - A critério da DDSA e considerada a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, inclusive testes ou retestes para diagnóstico de doenças e vacinações ou revacinações para a participação de animais em exposições, feiras, leilões, rodeios e outras aglomerações, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Art. 21 - Somente serão admitidos no recinto dos eventos, animais que estiverem identificados individualmente.

Art. 22 - Os suínos para o ingresso no recinto de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas Sanitariamente ou Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), ou Granjas onde o Serviço Público Oficial faz monitoramento sanitário, comprovado através de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais participantes.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE TRÂNSITO DE ANIMAIS

Art. 23 - Com a finalidade de evitar a propagação de doenças no rebanho estadual, fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização do trânsito interestadual e intraestadual de animais destinados a quaisquer fins.

Art. 24 - Os proprietários de veículos transportadores de animais somente poderão efetuar o transporte em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias vigentes.

Art. 25 - Os proprietários de veículos transportadores de animais deverão providenciar em local apropriado, a limpeza e desinfecção imediatamente após o desembarque dos animais.

Art. 26 - Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser submetidos a qualquer tempo a inspeção por funcionário da SEAB devidamente credenciado.

Art. 27 - O trânsito interestadual e intraestadual de animais e ovos férteis, independente da finalidade a que se destinam, deverão estar acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.

Parágrafo único - Para emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA de que trata este artigo a SEAB baixará normas complementares.

Art. 28 - O documento de que trata o artigo anterior será emitido mediante apresentação da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada ou outro documento fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, relativos aos animais e ovos férteis a serem transportados.

Art. 29 - A juízo do Médico Veterinário Oficial da SEAB, os animais transportados irregularmente poderão ser submetidos a vacinação e/ou exames complementares de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas decorrentes desse ato, ficando ainda sujeito as penalidades previstas neste Decreto.

Art. 30 - Os suínos destinados à reprodução para trânsito interestadual e/ou intraestadual, deverão ser procedentes de Granjas Certificadas ou de Granjas de Suínos com um Mínimo de Doenças (GSMD), comprovado por meio de documento oficial próprio além do registro genealógico ou DDPR dos animais a serem transportados.

Art. 31 - Quando houver entrada de animais de outros Estados ou Países, exceto quando destinados ao abate imediato, o produtor fica obrigado a comunicar o Serviço Oficial do local de destino, num prazo máximo de 5 (cinco) dias após a data de ingresso, para efeito de atualização de cadastro e vigilância sanitária.

§ 1º - A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA, poderá ser requerida a vacinação ou a revacinação e/ou testes ou retestes complementares desses animais.

§ 2º - A juízo da Defesa Sanitária Animal - DSA e considerando a espécie animal e a finalidade a que se destinam os animais, poderá ser adotada a quarentena, em local previamente definido, sendo que as despesas serão pagas pelo proprietário dos animais.

§ 3º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste artigo.

Art. 32 - O transporte de materiais que tenham sido utilizados como cama de animais, dejetos de animais, couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, deverão ser efetuados em veículos apropriados e/ou coberto com lona.

CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS E TRANSPORTADORES DE ANIMAIS

Art. 33 - São deveres e obrigações do proprietário:

I - executar e comprovar a vacinação e/ou exames obrigatórios, de que trata o artigo 11 deste Decreto, na época prevista e para as espécies indicadas, junto à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da SEAB;

II - facilitar todas as atividades relacionadas com o controle das enfermidades de importância sanitária para os programas de saúde animal;

III - eliminar todos os obstáculos que dificultem quaisquer serviços do sanitarismo animal, na prevenção, controle e erradicação de enfermidades transmissíveis;

IV - comunicar num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade, ou a entidade conveniada, a existência de focos ou casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, ficando neste caso a entidade conveniada responsabilizada de comunicar a Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e

V - acatar e cumprir o disposto neste regulamento.

Art. 34 - No reconhecimento ou a simples suspeita da ocorrência de doenças transmissíveis deverá ser suspensa a movimentação dos animais, produtos ou subprodutos de origem animal, notificando o fato num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Médico Veterinário Oficial da SEAB, ou à Unidade ou Sub-Unidade Veterinária da localidade ou a entidade conveniada.

Art. 35 - É da responsabilidade do transportador, exigir do proprietário, na aquisição ou transporte de animais, os documentos zoosanitários, entre eles a Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo, o qual identifica os animais.

Art. 36 - Sempre que houver necessidade e for conveniente ao bom andamento dos trabalhos de Defesa Sanitária Animal nas propriedades rurais ou locais de aglomerações de animais, o proprietário e/ou responsável deverá fornecer condições e pessoal habilitado para auxílio na execução desses trabalhos.

Art. 37 - Para aplicação do preste Decreto, considera-se proprietário todo aquele que seja possuidor, depositário ou que, a qualquer título tenha em seu poder animais que sejam objeto de Campanhas Oficiais ou Programas de Profilaxia e Controle e/ou Erradicação de Enfermidades.

CAPÍTULO VII
DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DE RECEBIMENTO DO LEITE

Art. 38 - Os estabelecimentos que realizam o abate só poderão receber animais devidamente acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.

Art. 39 - Os estabelecimentos que recebem leite "in natura" somente poderão fazê-lo de produtores que comprovarem a vacinação ou exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas em acordo com o artigo 11 deste Regulamento.

Parágrafo único - Os produtores de que trata este artigo, farão a comprovação de vacinação ou exames obrigatórios dos animais, junto aos estabelecimentos que recebem leite, através de documento padrão de comprovação emitido pelas Unidades ou Sub-Unidades Veterinárias de sua jurisdição.

Art. 40 - Todo e qualquer estabelecimento que abate animais com finalidade comercial ou industrial, fica obrigado a manter a disposição e fornecer, sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua Jurisdição, a Guia de Trânsito Animal - GTA, ou documento oficial similar que porventura venha e substituí-lo, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo o número da GTA, o nome do proprietário, o município de origem e o número de animais abatidos.

Art. 41 - Os estabelecimento que recebem leite "in natura" ficam obrigados a manter a disposição e fornecer sempre que solicitado pela SEAB, por meio das Unidades Veterinárias de sua jurisdição a relação individualizada dos produtores e a quantidade de leite entregue ao estabelecimento.

CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS

Art. 42 - A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário tem por finalidade assegurar a autenticidade dos medicamentos, vacinas e demais preparados, destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, bem como, aqueles que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal.

Art. 43 - Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário deverá solicitar licença na SEAB, através de requerimento próprio, devendo a renovação ser requerida até 31 de dezembro de cada ano.

Art. 44 - Todo o estabelecimento que comercializa produtos de uso veterinário, deverão ser periodicamente inspecionada pela SEAB/DEFIS/DDSA.

Art. 45 - Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados à revenda e estocagem da vacina e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, fornecerão mensalmente em formulários próprios da SEAB, informações sobre o recebimento, a movimentação, a venda e o estoque desses insumos.

Art. 46 - Os estabelecimentos que comercializam vacinas e/ou produtos de uso veterinário de interesse da Defesa Sanitária Animal, ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, nota fiscal com todos os dados necessários à identificação do comprador, a relação dos animais vacinados e/ou tratados, por espécie e faixa etária; e os dados da vacina ou produto, assim como o laboratório fabricante, o número da partida a data da fabricação e vencimento.

§ 1º -Para efeito de campanhas específicas onde haja necessidade de comprovação por parte do criador, a DDSA adotará DOCUMENTO PADRÃO, com a finalidade de obtenção dos dados de identificação do produtor, do rebanho por faixa etária e do produto utilizado.

§ 2º - No caso de doenças em que seja necessário a identificação do rebanho por faixa etária, o produtor poderá optar for fornecê-la diretamente à Unidade Veterinária da SEAB/DDSA, assumindo a responsabilidade pela informação.

CAPÍTULO IX
DA INTERDIÇÃO DE ÁREAS E PROPRIEDADES

Art. 47 - Sempre que forem verificados focos ou casos de enfermidades, conforme o disposto do artigo 11 deste Regulamento, a SEAB interditará áreas públicas ou privadas, ficando proibida, conforme as características epidemiológicas da enfermidade, a movimentação de animais, produtos e subprodutos.

Parágrafo único - A interdição será suspensa tão logo cessarem os motivos que a determinaram.

Art. 48 - Os locais de Eventos Agropecuários são passíveis de interdição pelo descumprimento das normas do Sanitarismo Animal, contidas neste Regulamento e nas demais disposições decorrentes ou pertinentes.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E MULTAS

Art. 49 - As instruções referidas neste Capítulo, disciplinarão especialmente, o processamento das autuações, dos recursos, fixando prazos para julgamento, apreciação por Órgão Jurídico e decisão em última instância.

Parágrafo único - A SEAB baixará normas complementares para o fiel cumprimento deste Capítulo.

Art. 50 - Ficam os servidores do quadro de Médicos Veterinários Oficiais de SEAB, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.504/96, credenciados a lavrar Auto de Infração e Multa, em 3 (três) vias, quando for constatado o não cumprimento do estabelecido neste Decreto e demais normas pertinentes.

Art. 51 - Para cálculo das multas que incidirem sobre este Decreto, será adotada a Unidade Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR), fixada pelo Governo do Estado através da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro índice que venha substituí-la.

Parágrafo único - Nenhuma multa poderá ser inferior a duas Unidades Padrão Fiscal do Estado (UPF/PR).

Art. 52 - Lavrada a autuação pelo Médico Veterinário credenciado, este cumprirá os seguintes procedimentos:

1 - fornecerá cópia da autuação ao infrator, ou a quem o representa, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa; e

2 - vencido o prazo, apresentada ou não a defesa, remeterá os autos, acompanhado de relatório, ao Centro Jurídico da SEAB para apreciação e encaminhamento ao Chefe do DEFIS que proferirá decisão (sentença) em primeira instância.

Art. 53 - Da sentença de primeira instância, caberá recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação da sentença condenatória, o qual deverá vir acompanhado com comprovante do recolhimento da multa imposta, quando for o caso.

Art. 54 - O produto de multas geradas pela aplicação do disposto neste Decreto, será recolhido ao Fundo de Equipamento Agropecuário - FEAP, em conta própria e código específico, devendo reverter integralmente em benefício dos programas de saúde animal, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 11.504/96.

Art. 55 - O valor correspondente ao material empregado na vacinação compulsória, às multas e aos serviços realizados, não sendo pagos no prazo estabelecido de 15 (quinze) dias, a contar da data da sentença, será inscrito em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda e cobrado judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, mediante solicitação da SEAB.

Art. 56 - Todo aquele que infringir ou descumprir o disposto no artigo 25, nos incisos II e III do artigo 33, do artigo 43, do artigo 45 e do artigo 46, deste Regulamento será penalizado com multa equivalente a 10 (dez) UPF/PR referente a cada infração cometida.

Art. 57 - Ao Médico Veterinário credenciado para atuar como Responsável Técnico em eventos agropecuários que não cumprir com o disposto neste Regulamento, será aplicada a multa de 20 (vinte) UPF/PR, referente a cada infração cometida.

Art. 58 - Aquele que dificultar a execução do disposto nos artigos 4º e 12º e seus parágrafos deste Regulamento, será penalizado com multa de 50 (cinqüenta) UPF/PR, por infração cometida.

Art. 59 - Todos aqueles que não adotarem, descumprirem ou dificultarem a execução do disposto nos artigos 31 e § § 39 e Parágrafo único, artigos 40 e 41, será penalizado com multa equivalente a 100 (cem) UPF/PR, por infração cometida.

Art. 60 - Aquele que não cumprir o disposto no inciso IV do artigo 33 e no artigo 34, deste Regulamento, será penalizado com a multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF/PR, por artigo descumprido.

Art. 61 - Aquele que não cumprir o disposto nos artigos 24, 27 e 35 deste Regulamento, será penalizado com multa de acordo com a tabela abaixo:

ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR
BOVINA/EQÜINA UNIDADE 2
SUÍNA/OVINA/CAPRINA UNIDADE 1
AVES CADA LOTE ATÉ 100 AVES 1
OVOS FÉRTEIS CAIXA COM 30 DÚZIAS 1
COELHOS/ALEVINOS/PEIXES/BICHO-DA-SEDA POR CARGA 1
OUTROS POR CARGA 1

Art. 62 - Os proprietários de animais ou abatedouros que transgredirem o disposto no inciso I do artigo 33 e artigo 38 ficam sujeitos a multa, conforme a tabela abaixo:

ESPÉCIE UNIDADE MEDIDA VALOR MULTA EM UPF/PR
BOVINOS/EQÜIDEOS UNIDADE 3
SUÍNOS/OVINOS/CAPRINOS UNIDADE 1
AVES LOTE COM 100 1

Art. 63 - Os animais encotrados em lixeiras, áreas ou vias públicas, ou fora dos limites da propriedade rural que não em trânsito, serão recolhidos em depósitos municipais, incorrendo o proprietário, na multa de 1 (uma) UPF/PR, para cada animal encontrado, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 12 deste Regulamento.

Art. 64 - Nenhum certificado, Guia de Trânsito Animal, ou documento sanitário oficial similar que porventura venha substituí-lo, poderão ser emitidos, para interessados que forem autuados por infrações cometidas contra as Normas de Defesa Sanitária Animal e que não tenham recolhido a multa, ficando sujeitos a vedação do crédito rural através dos agentes financeiros oficias do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.504/96.

CAPÍTULO XI
DA GERAÇÃO DE TAXAS E SERVIÇOS

Art. 65 - Para execução do disposto neste Decreto, serão cobradas taxas para custeio dos serviços previstos, conforme determina o artigo 10 da Lei nº 11.504/96.

Parágrafo único - São considerados fatos geradores de taxas:

a) a vacinação de animais, executada pelo Estado ou através de Entidades Conveniadas;

b) a realização de exames;

c) a confecção e atualização de cadastros; e

d) a vigilância epidemiológica exercida em estabelecimentos de criação, de produção e de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos, inclusive o comércio de produtos veterinários.

Art. 66 - Para efeito de cobrança de taxas considera-se como sujeito passivo, a pessoa física ou jurídica, a quem for prestado o serviço ou o proprietário de animais, o promotor de eventos agropecuários, o comerciante de animais e de produtos de uso veterinário, submetidos ao poder de polícia e vigilância epidemiológica.

Art. 67 - O valor das taxas e serviços referidos nos artigo 65 e 66 e a forma de recolhimento, serão estabelecidos em Ato Normativo do Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento em comum acordo com Conselho Estadual de Saúde Animal.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68 - No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.

Art. 69 - A SEAB atendendo recomendações do DEFIS/DDSA poderá criar outros programas de controle de doenças dos animais.

Art. 70 - O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento baixará instruções complementares, sempre que se fizerem necessárias, para o perfeito cumprimento deste Decreto.

Art. 71 - A SEAB deverá exercer nos termos deste Decreto, perfeita fiscalização do seu cumprimento.

Art. 72 - A SEAB poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento e a perfeita execução das ações de profilaxia de enfermidades dos animais, mediante determinação e coordenação do próprio órgão, preservado o poder de polícia, de competência exclusiva do Estado.

Art. 73 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que expedirá Ato Normativo.

Art. 74 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 27 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Hermas Eurides Brandão
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

 

LEI Nº 11.643 de 27.12.96
(DOE de 27.12.96)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.280/95 e aprova tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os incisos I e II do art. 4, o inciso I e os § § 3º e 4º do art. 11, e o inciso I e o § 1º do art. 15, da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - 1% (um por cento) para ônibus, caminhões e quaisquer outros veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) ou cadastrados na SEFA, na categoria aluguel ou espécie carga;

II - 2% (dois por cento) para veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse essas detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil;

...

Art. 11 - ...

I - em relação a veículos cadastrados no DETRAN:

a) até o mês de março - veículos de placa final 1;

b) até o mês de abril - veículos de placa final 2;

c) até o mês de maio - veículos de placa final 3;

d) até o mês de junho - veículos de placa final 4;

e) até o mês de julho - veículos de placa final 5;

f) até o mês de agosto - veículos de placa final 6;

g) até o mês de setembro - veículos de placa final 7;

h) até o mês de outubro - veículos de placa final 8;

i) até o mês de novembro - veículos de placa final 9;

j) até o mês de dezembro - veículos de placa final 0;

§ 3º - No caso de pagamento do imposto em parcela única, até o último dia útil do mês de janeiro, será concedida redução de 10% (dez por cento) do valor devido.

§ 4º - No pagamento do imposto, em parcela única, nos prazos estabelecidos em Instrução Secretarial, será concedida redução de 5% (cinco por cento) do valor devido.

...

Art. 15 - ...

I - 10% (dez por cento) do valor do IPVA não pago no prazo devido;

...

§ 1º - A multa prevista no inciso I, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte aquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33 (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso."

Art. 2º - Fica aprovada nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, a tabela de valores venais para cálculo do IPVA do exercício de 1997, que constitui o Anexo Único desta lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.

Pálacio do Governo em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 

LEI Nº 11.651 de 27.12.96
(DOE de 27.12.96)

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317/96 e adota outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a aderir, mediante Convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei Federal nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996.

Parágrafo único - O Convênio de adesão ao SIMPLES fixará a competência da Secretaria da Receita Federal para as atividades de arrecadação e cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e disciplinará a participação estadual nas atividades de controle e fiscalização dos contribuintes que optarem pelo SIMPLES.

Art. 2º - A opção pelo SIMPLES implicará desenquadramento dos contribuintes inscritos no Regime Fiscal da Microempresa, e será precedida de apresentação, pelo optante, de Certidão de Regularidade Fiscal estadual.

Art. 3º - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte inscritas no SIMPLES deverão cumprir as seguintes obrigações acessórias estabelecidas na legislação do ICMS:

I - inscrição no Cadastro do ICMS;

II - emitir documentos fiscais a cada operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviço;

III - manter atualizados os livros Registro de Entradas e Saídas;

IV - escriturar o livro Registro de Inventário;

V - apresentar Guia de Informação e Apuração Simplificada (GIA-S);

VI - preencher e entregar a Declaração Fisco-contábil Simplificada (DFCS).

Parágrafo único - O não-cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas no art. 3º, sem prejuízo da imposição de penalidades específicas, implicará desenquadramento do SIMPLES, sujeitando a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte ao regime normal de informação e apuração do imposto.

Art. 4º - Os percentuais cobrados a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo Convênio, serão os seguintes:

I - em relação à Microempresa contribuinte exclusiva do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

II - em relação à Microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

III - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

IV - em relação à Empresa de Pequeno Porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

Art. 5º - A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prazo para opção ao SIMPLES, junto ao cadastro do ICMS, até 31.03.97, observada a previsão contida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.317/96.

Parágrafo único - Os contribuintes que não optarem pelos SIMPLES serão automaticamente enquadrados no regime normal de apuração e informação do ICMS.

Art. 16 - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à efetiva regulamentação da presente Lei, observadas as disposições previstas em Convênio.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 27 de dezembro de 1996.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Miguel Salomão
Secretario de Estado da Fazenda

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.331/96
(DOE de 30.12.96)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

1 - Para fins do disposto no § 6º do art. 38 da Lei nº 11.580, de 14 de dezembro de 1996, é de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento), a taxa de juros para o mês de DEZEMBRO DE 1996.

2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos a partir de 01 de JANEIRO de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 30 de dezembro de 1996.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda - Substituto

 

INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.332/96
(DOE de 30.12.96)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Paraná e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei 7257, de 30.11.79, alterado pelas Leis nºs 7812, de 29.12.83; Lei nº 9174, de 29.12.89 e Lei 9851, de 20.12.91 e na Lei Federal nº 8697, de 27.08.93, resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: UNIDADE PADRÃO FISCAL DO PARANÁ - UPF/PR, Fixação de valor.

1 - Fica fixada a Unidade Padrão Fiscal do Paraná - UPF/PR, para o semestre de JANEIRO a JUNHO de 1997, no valor de R$ 28,08 (Vinte e oito reais e oito centavos).

2 - Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 01 de JANEIRO de 1997.

Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 30 de dezembro de 1996.

Norton José Siqueira Silva
Secretário de Estado da Fazenda - Substituto


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