IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA
Algumas Considerações

Sumário

1. PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI/82):

a) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

b) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

2. SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do reco-lhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

3. OUTRAS HIPÓTESES DE PENA DE PERDIMENTO

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 399 do RIPI/82):

a) os que expuserem à venda cigarros e não declararem, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do art. 372 do RIPI/82;

b) os importadores de cigarros que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

c) os que venderem ou expuserem à venda cigar-ros por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do art. 372 do RIPI/82;

d) os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

e) os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 376 do RIPI/82.

 

SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Sumário

1. APLICAÇÃO

O sujeito passivo que mais de uma vez reincidir em infração da legislação do imposto deverá ser submetido, pela unidade regional da Secretaria da Receita Federal, a regime especial de fiscalização (art. 390 do RIPI/82).

2. NO QUE CONSISTE

Tal medida poderá consistir:

a) na rotulagem especial, na numeração ou no controle quantitativo dos produtos;

b) no uso de documentos ou livros de modelos especiais;

c) na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento;

d) na vigilância constante dos Fiscais sobre o estabelecimento, inclusive mediante plantão permanente.

A Secretaria da Receita Federal baixará normas complementares, reguladoras da aplicação das medidas, e estabelecerá os modelos dos documentos e livros nele referidos.

3. RECURSO

Do ato que determinar a sujeição a sistema especial de fiscalização caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

 

ICMS - PR

ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Operações Internas e Interestaduais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O novo Regulamento do ICMS Decreto nº 2.736 de 05.12.96, dispõe em seu artigo 15, que as alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, que relacionam as mercadorias, bens e serviços, e no artigo 16 as alíquotas a serem aplicadas nas operações e prestações interestaduais.

2. DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

É considerado contribuinte, também, a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

a) importe mercadoria do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

b) seja destinatário de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

c) adquira em licitação bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;

d) adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

3. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Nas operações internas as alíquotas são assim distribuídas:

I - Alíquota de 25% para as operações e prestações com as seguintes mercadorias, bens e serviços:

a) álcool anidro para fins combustíveis;

b) armas e munições, suas partes e acessórios classificados no Capítulo 93 da NBM/SH;

c) asas-delta, balões e dirigíveis classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100 da NBM/SH;

d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;

e) embarcações de esporte e de recreio classificadas na posição 8903 da NBM/SH;

f) energia elétrica;

g) fumo e seus sucedâneas manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;

h) gasolina;

i) peleteria e suas obras e peleteria artificial classificadas no Capítulo 43 da NBM/SH;

j) perfumes e cosméticos classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

l) prestações de serviços de telefonia;

II - Alíquota de 12% para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

a) animais vivos;

b) calcário e gesso;

c) farinha de trigo;

d) lenha;

e) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8439, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

f) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;

g) madeira em toras;

h) óleo diesel;

i) produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, aniz, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;

2 - batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambus;

3 - cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, castanhola, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em fo-lhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;

4 - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola, espinafre;

5 - feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha, funcho;

6 - gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;

7 - hortelã;

8 - inhame;

9 - jiló;

10 - leite, lentilha, losna;

11 - macaxeira, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, moranga, mostarda;

12 - nabo e nabiça;

13 - ovos de aves;

14 - palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão, pimenta;

15 - quiabo;

16 - rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo;

17 - salsão, salsa, segurelha, sorgo;

18 - taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;

19 - vagem.

j) pães, cuques e demais produtos constantes na posição 1905 da NBM/SH;

l) refeições industriais classificados no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

m) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

n) serviços de transporte;

o) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;

p) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e acessórios) classificados nos códigos 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;

q) veículos automotores novos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0399, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200, e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observando que a aplicação da alíquota de 12% independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

a) em relação aos veículos classificados nos códigos:

8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200.

b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

III - Alíquota de 7% para as operações com:

a) fonte de alimentação chaveada para microcomputador classificada no código 8504.40.9999 da NBM/SH;

b) gabinete classificado no código 8473.30.0100 da NBM/SH;

c) produtos de informática e automação, produzidos por estabelecimentos industriais, que sejam isentos do IPI e atendam às disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - desde que relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do art. 6º do Decreto Federal nº 792, de 2 de abril de 1993 - ou do art. 2º da Lei nº 8.387 de 30 de dezembro de 1991, regulamentada pelo Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996.

A aplicação desta alíquota, dependerá da indicação, no documento fiscal correspondente à operação dos dispositivos da legislação federal pertinente, estendendo-se também às operações:

1 - com os produtos classificados nos códigos da NBM/SH:

2 - com produtos de informática e automação promovidos por estabelecimento industrial que fabrique ao menos um produto que atenda aos requisitos das leis federais citadas na alínea "c" do inciso III.

d) fios e tecidos de seda, promovidos por estabelecimento industrial fabricante localizado neste Estado.

IV - Alíquota de 17% para os demais serviços, bens e mercadorias.

4. APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS INTERNAS

As alíquotas internas são aplicadas quando:

a) o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;

b) da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;

c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

d) o destinatário da mercadoria ou serviço for consumidor final localizado em outra unidade da federação desde que não contribuinte do imposto.

5. ALÍQUOTAS APLICADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas a serem aplicadas nas operações interestaduais são:

I - 12% (doze por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

II - 7% (sete por cento) - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.

 

LEGISLAÇÃO - PR

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 081/96
(DOE de 23.12.96)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no artigo 12 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736 de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

Súmula: ICMS. BASE DE CÁLCULO, nas operações com os produtos relacionados na tabela de preços mínimos. (ADITAMENTO)

PRODUTO CÓDIGO VALOR-REAL
FEIJÃO Saca de 60 quilos:    
Carioquinha (de cores)    
Tipo 1-2-3 05.00 28,00
Tipo 4 e 5 05.00 25,00
Abaixo padrão 05.00 23,00
MILHO:
Comum qualidade única saca 60kg
07.00 6,50

1 - Os demais preços e recomendações contidos na NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 053/96, 072/96 e 075/96 permanecem em vigor.

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação surtindo efeitos a partir 00.00 horas do dia 20 de dezembro de 1996.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 16 de dezembro de 1996.

Reni Pires
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO

LEI Nº 8.984
(DOM de 17.12.96)

"Proíbe aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas, a venda de "Tinta Spray" para menores de 18 (dezoito) anos, estabelece sanções aos pichadores, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida, aos estabelecimentos comerciais e pessoas físicas ou jurídicas em geral, a venda de tintas acondicionadas em recipientes de pressão (tinta spray) para menores de 18 (dezoito) anos de idade, no Município de Curitiba.

Parágrafo único - Entende-se por "tinta spray", toda tinta acondicionada em recipientes de pressão, cuja composição contenha resina acrílica dissolvida em hidrocarboneto aromático - pigmentos orgânicos e inorgânicos - gás natural (butano/propano), ou outras substâncias com efeitos análogos.

Art. 2º - Para o cumprimento desta lei, os estabelecimentos e pessoas mencionadas no "caput" do artigo anterior, que negociarem "tinta spray", deverão exigir apresentação da carteira de identidade e extrair nota fiscal ao consumidor, onde obrigatoriamente constarão o nome e endereço completos do adquirente.

Art. 3º - No caso de descumprimento das disposições estabelecidas nos artigos precedentes, o infrator ficará sujeito à multa de 1.785,50 UFIRs (um mil, setecentos e oitenta e cinco, vírgula, cinquenta Unidades Fiscais de Referência) e se houver reincidência a multa será de 3.571 UFIRs (três mil, quinhentos e setenta e uma Unidades Fiscais de Referência) e se novamente houver reincidência será cancelado o alvará de funcionamento, independente da multa prevista neste artigo pela reincidência.

Art. 4º - As pessoas que forem surpreendidas, pichando imóveis do patrimônio histórico, monumentos, bancos de praças, viadutos, casas, prédios, muros, e outros bens públicos ou particulares, sem autorização do proprietário, ficarão sujeitas à multa de 714,20 UFIRs (setecentos e quatorze, vírgula, vinte Unidades Fiscais de Referência), independente da indenização pelas despesas e custas da restauração.

Parágrafo único - Se o infrator for menor de idade, a responsabilidade pelo pagamento da multa e da indenização das despesas e custas de restauração, cabem aos seus pais ou responsáveis legais.

Art. 5º - O montante obtido com a cobrança das multas citadas nos arts. 3º e 4º, será revertida para um fundo municipal.

Art. 6º - A fiscalização de presente lei, ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU.

Art. 7º - As despesas com a presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, tendo como fonte de custeio o fundo municipal criado com a cobrança das multas.

Art. 8º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de dezembro de 1996.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 921
(DOM de 19.12.96)

Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no Art. 6º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º - São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, de que trata o § 1º do Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, conforme tabela anexa, integrante deste decreto.

Art. 2º - O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 28 de fevereiro de 1997.

Parágrafo único - Para pagamento de uma só vez do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco por cento).

Art. 3º - O ISS fixo poderá ser parcelado em duas parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

  • Primeira cota
até 28.02.97;
  • Segunda cota
até 31.03.97.

Art. 4º - O pagamento após a data de vencimento, ensejará as penalidades pecuniárias legais.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro de 1996, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 DE MARÇO, em 16 de dezembro de 1996

Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal

Antonio Adelar Caramori
Secretário Municipal de Finanças

TABELA DE VALORES ISS FIXO

  • a) Profissionais autônomos que prestam serviços como: artesão, alfaiate, barbeiros, bordadeira, carpinteiro, cozinheiro, cabeleireiro, carregador de volumes, costureira, colocador de carpete, manicure, doceiro, domador de animais, encadernador, eletricista, engraxate, encanador, garçom, guardiã, guia turístico, jardineiro, jóquei, lixador de assoalhos, marceneiro, montador de móveis, montador de máquinas, mecânico, motorista, operador de som e luzes, pedreiro, pesquisador de mercado, pintor de carros, pintor de parede, soldador, tricoteira, lavadeira, vendedor de loterias, vidraceiro, ator, bailarino, decorador, datilógrafo, desenhista, depilador, digitador, esteticista, manequim, maquilador, massagista, marquetista, coreógrafo, iluminador, modelo, agenciador de assinatura de jornais e revistas, afiador de ferramentas, afiador de instrumento, arrumador de carga, azulejista, borracheiro, cobrador, colocador de calhas, conferentes de cargas, chaveiro, entregador de alimentos, estofador, fotógrafo, instalador de antenas, alarmes, aparelhos e equipamentos, latoeiro, montador de: máquinas, equipamentos e móveis, mosaiqueiro, reparador de: eletrodomésticos, equipamentos, bicicletas e jóias, sapateiro, torneiro
R$nihil
  • Para os demais profissionais autônomos sem curso superior
R$126,00
  • Para os demais profissionais autônomos com curso superior
R$252,00

 


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