ITR |
DECLARAÇÃO
DO ITR
Manual de Preenchimento
A Secretaria da Receita Federal divulgou o Manual de Preenchimento da Declaração do ITR, o qual estamos reproduzindo nesta edição.
Antes, porém, lembramos que a apresentação do referido documento encerra-se no próximo dia 19.12 (a apresentação via INTERNET terminará às 20 horas desse mesmo dia).
INTRODUÇÃO
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES LEGAIS OCORRIDAS
DECLARAÇÃO DO ITR
MEIOS DISPONÍVEIS PARA DECLARAR
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS SUJEITOS À APURAÇÃO DO ITR
IMÓVEIS DISPENSADOS DA APURAÇÃO DO ITR
DISQUETE-PROGRAMA
PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
INSTRUÇÕES GERAIS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DA DIAC
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DIAT
PAGAMENTO DO IMPOSTO
PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
ATIVIDADE PECUÁRIA E EXTRATIVA - FICHAS 6 E 7 DO DISQUETE-PROGRAMA
TABELA DE TRANSFORMAÇÃO DE MEDIDAS DE ÁREA
RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E SUA LOCALIZAÇÃO
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE
DE ALUGUÉIS
Novembro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0033 1,0027 0,9984 1,0003 1,0175 1,0681 |
0,33% 0,27% (-) 0,16% 0,03% 1,75% 6,81% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRA QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0046 1,0019 1,0043 1,0213 1,0681 |
0,29% 0,46% 0,19% 0,43% 2,13% 6,81% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0034 1,0093 1,0089 1,0098 1,0199 1,0709 |
0,34% 0,93% 0,89% 0,98% 1,99% 7,09% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0037 1,0085 1,0094 1,0103 1,0199 1,0715 |
0,37% 0,85% 0,94% 1,03% 1,99% 7,15% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0041 1,0134 1,0119 1,0109 1,0148 1,0725 |
0,41% 1,34% 1,19% 1,09% 1,48% 7,25% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0036 1,0039 1,0161 1,0187 1,0219 1,0927 |
0,36% 0,39% 1,61% 1,87% 2,19% 9,27% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0015 1,0042 1,0160 1,0212 1,0414 1,0724 |
0,15% 0,42% 1,60% 2,12% 4,14% 7,24% |
IPC- FIPE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0022 1,0023 0,9947 0,9958 1,0155 1,0421 |
0,22% 0,23% (-) 0,53% (-) 0,42% 1,55% 4,21% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0023 1,0029 1.0027 1,0049 1,0145 1,0542 |
0,23% 0,29% 0,27% 0,49% 1,45% 5,42% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0029 1,0039 1,0036 1,0054 1,0100 1,0429 |
0,29% 0,39% 0,36% 0,54% 1,00% 4,29% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0066 1,0131 1,0195 1,0263 1,0396 1,0855 |
0,66% 1,31% 1,95% 2,63% 3,96% 8,55% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0569 - 5,69%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
Obs.: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
Fonte: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis.
ICMS - MS |
DEVOLUÇÃO
DE MERCADORIAS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por múltiplas razões, pode ocorrer a não aceitação da mercadoria pelo destinatário e, conseqüentemente, a recusa em recebê-la, daí a sua devolução.
Ocorrendo tal hipótese a legislação fiscal de Mato Grosso do Sul, é omissa quanto a documentação fiscal e a base de cálculo. Por isso o Secretário de Estado de Fazenda emitiu o Parecer Normativo nº 2/92, solucionando a questão.
2. NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO
Em regra nenhuma operação com mercadoria pode estar desacompanhada da competente documentação fiscal. Os contribuintes, responsáveis ou terceiros, devem relativamente a cada um de seus estabelecimentos, emitir os documentos fiscais apropriados às operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto (RICMS, art. 104-I).
A operação de devolução de mercadoria ao vendedor (remetente) não foge a regra, devendo ser documentada por Nota Fiscal, cuja natureza da operação será identificado pelo código "5.31 - Devolução de Compra Para Industrialização" ou "5.32 - Devolução de Compra Para Comercialização", conforme o caso, da qual constará a declaração do motivo da devolução e o número, data e demais informações relativas a Nota Fiscal que acobertou a entrada.
3. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal de devolução como em outra qualquer operação deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, bem como a Nota Fiscal que acobertou a entrada é registrada no respectivo livro de Registro de Entradas, compensando-se o imposto quando devido.
Na impossibilidade de o contribuinte emitir Nota Fiscal própria para fins de devolução, poderá solicitar emissão de Nota Fiscal Avulsa (Anexo XV, art. 39-I), igualmente com a indicação do motivo da devolução e as características do documento fiscal que dera origem a entrada da mercadoria objetivo da devolução.
4. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Em qualquer caso, a alíquota a ser adotada, será sempre aquela que foi utilizada na operação que originou a devolução (RICMS, art. 51, parágrafo 3º) e por base de cálculo o valor da operação, ou seja, aquela constante da Nota Fiscal que acobertou a entrada.
5. VENDA A TERCEIROS DE MERCADORIA DEVOLVIDA PELO DESTINATÁRIO
Pode ocorrer que o vencedor (remetente) após a recusa pelo destinatário, queira vender a mercadoria a terceiros, com intuito de evitar o retorno da mesma. Neste caso, da Nota Fiscal Avulsa, deverá constar, como destinatário, o novo adquirente da mercadoria, anexando-se a Nota Fiscal originária.
6. DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA ACOBERTADA PELA NOTA FISCAL ORIGINÁRIA
As empresas transportadoras poderão, na hipótese de recusa de recebimento da mercadoria pelo destinatário, tomar as providências necessárias a implementação destes procedimentos desde que expressamente autorizadas pelo remetente e destinatário. Todavia na impossibilidade absoluta de adotar tais procedimentos por falta de autorização, o transporte da mercadoria em retorno, poderá ser acobertada pelo mesmo documento fiscal que acobertou a entrada, nele fazendo constar o motivo da recusa do destinatário (art. 230, parágrafo único, RICMS).
Fundamentação Legal:
Citados no texto
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 8.975/97
RESUMO: Por meio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à isenção do imposto (até 31.05.98), nas saídas de veículos automotores especificados, quando destinados a motoristas profissionais, na categoria de aluguel (táxis).
DECRETO Nº
8.975, de 01.12.97
(DOE de 02.12.97)
Revigora, com nova redação, o art. 41 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, para conceder isenção às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, nas condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o interesse deste Estado em conceder o benefício da isenção de que trata o Convênio ICMS 83, de 26 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 41 do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41 - Ficam isentas do ICMS, até 31 de maio de 1998, as saídas internas do estabelecimento concessionário, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 83/97):
I - o adquirente:
a) exerça, desde 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§1º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.
§2º - O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
§3º - A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no caput sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§4º - Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do caput, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação.
§5º - Para adquisição de veículo com benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
§6º - Os estabelecimentos concessionários autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, uma relação das saídas ocorridas no mês anterior, com o benefício de que trata este artigo contendo:
a) o domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) o número, a série e a data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 01 de dezembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO DO MUICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ASSUNTOS DIVERSOS
BORRACHARIAS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM - MEDIDAS PARA EVITAR O AEDES AEGYPTI
RESUMO: A Lei a seguir estabelece medidas para evitar a existência de criadouros de aedes aegypti em borracharias e empresas de recauchutagem.
LEI Nº 3.402,
de 01.12.97
(DOM de 03.12.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros de Aedes Aegypti.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as borracharias e empresas de recauchutagem obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o AEDES AEGYPTI.
Art. 2º - Ficam estes estabelecimentos obrigados a realizar a cobertura de pneus novos e recauchutados, ou cortes de pneus inaproveitáveis, que se encontrem no âmbito de suas instalações.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal deverá realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.
Art. 4º - Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidências:
I - multa de 500 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
II - multa de 1000 Unidades Fiscais de Referência (UFIRs);
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 dias;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas no exercício seguinte à publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 01 de dezembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ASSUNTOS DIVERSOS
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir institui o Diário Oficial do Município de Campo Grande, devendo o Poder Executivo, no prazo de até sessenta dias, estabelecer mecanismos para sua implantação.
LEI Nº 3.406,
de 01.12.97
(DOM de 03.12.97)
Institui o Diário Oficial de Campo Grande-MS - DIOGRANDE e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Diário Oficial de Campo Grande-MS - DIOGRANDE, com a finalidade de executar a impressão e divulgação, oficial e de terceiros, de atos administrativos e legislativos do Município, bem como de outras publicações de interesse público.
Parágrafo único - Será permitida a publicação no Diário Oficial de Campo Grande-MS de mensagens e campanhas institucionais.
Art. 2º - Compete ao Poder Executivo prover meios para a guarda e zelo dos atos e matérias originais publicados, bem como do arquivo físico e mídia magnética das respectivas publicações.
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo estabelecer mecanismos para a viabilização do processo de organização e execução dos serviços de impressão e distribuição, diretamente ou através de terceiros, do Diário Oficial de Campo Grande-MS, gerenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único - A terceirização a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser precedida de licitação, nos termos da Lei.
Art. 4º - O Diário Oficial de Campo Grande-MS poderá ser distribuído a terceiros, mediante a venda de assinaturas periódicas ou vendas avulsas.
Art. 5º - A despesa decorrente com a implantação do DIOGRANDE correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará no que couber as disposições desta Lei, estabelecendo mecanismos para implantação no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 01 de dezembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
DEPÓSITO
FECHADO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação fiscal prevê a não-incidência do ICMS quando ocorrer a saída da mercadoria com destino a depósito fechado do próprio estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso (Artigo 4º, inciso II do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).
Também, o retorno ao estabelecimento depositante é contemplado com a não-incidência do ICMS, devendo, nas duas hipóteses (remessa/retorno) mencionar no corpo da Nota Fiscal os dispositivos legais da dispensa do tributo.
Podendo ocorrer saídas de mercadorias do depósito para outros estabelecimentos, situação em que havendo a tributação do ICMS, serão informadas na Nota Fiscal de Saída.
No presente trabalho, estaremos analisando os aspectos fiscais previstos nos artigos 364 a 368 do RICMS/MT que estabelecem o tratamento fiscal nas operações com o "Depósito Fechado".
2. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
Nas saídas (remessas) das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados no Estado de Mato Grosso, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos normais e mais o seguinte (Artigo 364 do RICMS/MT):
I - Valor das Mercadorias;
II - Natureza da Operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - No corpo da Nota Fiscal: "Não-incidência do ICMS, conforme Artigo 4º, inciso II do RICMS/MT".
3. RETORNO DO DEPÓSITO FECHADO
No retorno ao estabelecimento remetente (depositante), o depósito fechado emitirá a Nota Fiscal contendo os requisitos normais e mais o seguinte (Artigo 365 do RICMS/MT):
I - O valor das mercadorias;
II - Natureza da Operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - No corpo da Nota Fiscal: "Não-incidência do ICMS, conforme o Artigo 4º, inciso II do RICMS/MT".
4. SAÍDAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS
Na saída de mercadorias do depósito fechado com destino a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, haverá a emissão de duas notas fiscais (do depositante e do depósito fechado) como discriminados nos subitens 4.1 e 4.2.
4.1 - Nota Fiscal do Depositante
Acontecendo a saída do depósito fechado para outros estabelecimentos, o depositante emitirá a Nota Fiscal com os requisitos normais e mais o seguinte (Artigo 366 do RICMS/MT):
I - O valor da Operação;
II - A natureza da operação: Por Exemplo: Venda, Troca, Devolução, etc.
III - O destaque do ICMS, se devido;
IV - Indicações de que "as mercadorias serão retiradas do Depósito Fechado: à Rua/Av..... nº .....Inscrição Estadual nº ..... CGC/MF nº ..... Bairro ..... Cidade/UF ..... .
4.2 - Nota Fiscal Pelo Depósito Fechado
Ocorrendo as situações do item 4 e subitem 4.1, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requi-sitos exigidos e, especialmente (Artigo 366, §1º do RICMS/MT):
I - Valor das Mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
II - Natureza da Operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III - Número, série e subsérie (se houver) e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
IV - O nome do titular, endereço e números da inscrição estadual e do CGC/MF a que se destinarem as mercadorias.
NOTAS:
1º - O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias (art. 366, §2º do RICMS/MT):
a) Data da efetiva saída;
b) O número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
2º - A Nota Fiscal emitida conforme o subitem 4.2 será enviada ao estabelecimento depositante dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado (artigo 366, §2º do RICMS/MT).
3º - O transporte das mercadorias será efetuado com o acompanhamento da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
5. MERCADORIAS ENTREGUES DIRETAMENTE AO DEPÓSITO FECHADO
Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos normais e as seguintes indicações (Artigo 367 do RICMS/MT):
I - Como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - No corpo da Nota Fiscal, o local de entrega, endereço, e números de inscrição estadual e CGC/MF do depósito fechado;
*NOTAS:
1º - O depósito fechado ao receber as mercadorias deverá (artigo 367, §1º do RICMS/MT):
a) Escriturar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias no Registro de Entradas;
b) Apor na Nota Fiscal do item 5 a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
2º - O estabelecimento Depositante ao receber a Nota Fiscal deverá (artigo 367, §2º do RICMS/MT):
a) Escriturar a Nota Fiscal no Registro de Entradas, dentro de 10 dias contados da entrada efetiva no depósito fechado;
b) Emitir Nota Fiscal de "Saída Simbólica" para o depósito fechado, e remeter ao mesmo no prazo de 5 dias.
3º - O depósito fechado recebendo a Nota Fiscal simbólica de depositante, acrescentará na coluna "Observações" do seu Registro de Entradas o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal do depositante.
4º - Todo e qualquer crédito, se cabível, será do estabelecimento depositante.
6. O ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS
O depósito fechado deverá armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades e lançar no Registro de Inventário os estoques de cada estabelecimento depositante (Artigo 368, incisos I e II do RICMS/MT).
7. CONCLUSÃO
O depósito fechado é um estabelecimento que efetua o controle eficiente e dinâmico das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.
Através das informações e trânsitos de mercadorias, é possível ter em mãos, a qualquer momento, com maior veracidade, os estoques de produtos à disposição do comerciante e, com isso, servir de base para sua atividade operacional.
Com a mercadoria estocada, separadamente, o estabelecimento pode efetuar o "levantamento físico" das mesmas, conhecendo a situação econômica dos itens de seu estoque e, conseqüentemente, as necessidades de reposição no momento da compra.
Fundamento Legal:
Citados no Texto.
LEGISLAÇÃO - MT |
ASSUNTOS DIVERSOS
VACINAÇÃO CONTRA A FEBRE AFTOSA - NOVO CALENDÁRIO
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novo calendário para vacinação contra febre aftosa em todo o Estado, a partir do ano de 1998.
PORTARIA
SAAF/MT Nº 035/97, de 21.11.97
(DOE de 01.12.97)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria Ministerial nº 121 de 20.03.93, publicada no D.O.U. de 30.03.93, que aprova as normas para Erradicação da Febre Aftosa no Brasil.
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a partir de 1998, as etapas de vacinação contra febre aftosa, no Estado de Mato Grosso obedecerão o calendário a seguir detalhado:
a) No período de 01 a 28 de fevereiro a vacinação será obrigatória a todos os bovinos e bubalinos com até 12 (doze) meses de idade, exceto aqueles localizados em propriedades do Baixo Pantanal;
b) No período de 01 a 31 de maio, a vacinação será obrigatória a todos os bovinos e bubalinos com até 24 (vinte e quatro) meses de idade, exceto aqueles localizados em propriedades do Baixo Pantanal;
c) No período de 01 a 30 de novembro a vacinação será obrigatória a todos os bovinos e bubalinos que se encontram em qualquer faixa etária, inclusive os que se localizam em propriedades do Baixo Pantanal.
d) Os bovinos e bubalinos das propriedades localizadas no Baixo Pantanal, deverão ser revacinados, se a data da última vacinação for superior a 6 (seis) meses, quando forem movimentados para propriedades do Alto Pantanal e/ou Planalto.
Art. 2º - Ao atingir 02 (dois) anos de idade, todo Bovino e Bubalino do Estado de Mato Grosso, que tenham sido regularmente vacinado contra Febre Aftosa e se destina ao transito para qualquer finalidade, terá a validade de sua vacinação por 01 (um) ano, para trânsito intraestadual.
Art. 3º - Para transito interestadual terá a validade de sua vacinação por 06 (seis meses).
Art. 4º - Ao atingir 02 (dois) anos de idade, todo bovino e bubalino das propriedades do Baixo Pantanal, que tenha sido regularmente vacinado quando destinado ao abate, dentro do Estado de Mato Grosso, terá a validade de sua vacinação por um ano.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a portaria nº 39/97 de 03.09.97.
Cuiabá/MT, 11 de Novembro de 1997
Francisco Tarquinio Daltro
Secretário de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários
ASSUNTOS DIVERSOS
TABELA DE EMOLUMENTOS DO DETRAN
RESUMO: A Portaria a seguir suspende os efeitos da Portaria nº 136/97, até a decisão final da Ação Pública movida pelo Ministério Público, voltando a vigorar nesse período a tabela de emolumentos aprovada pela Portaria nº 148/95, ora republicada.
PORTARIA Nº
198/97GP
(DOE de 02.12.97)
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Alberto Ferreira de Souza,
RESOLVE:
Art. 1º - Suspender a vigência da Portaria nº 136/97, até final decisão da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público.
Art. 2º - Considerar em vigor, nesse período, a Tabela de Emolumentos do DETRAN, aprovada pela Portaria nº 148/95, que ora republicamos.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir dessa data, revogando-se as disposições contrárias.
Publicada.
Registrada.
Cumpra-se.
Cuiabá, 02 de dezembro de 1997
Engº Carlos Carlão P. do Nascimento
Presidente do DETRAN/MT
CÓD. | TÍTULO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR R$ |
HABILITAÇÃO | |||
3000 | Carteira Nacional de Habilitação - Tipo 1 | Primeira habilitação, mudança de categoria, inclusão de categoria, registro e reabilitação | 50,00 |
3002 | Carteira Nacional de Habilitação - Tipo 2 | Renovação, 2ª via, alteração de dados e reg. de estrangeiro | 30,00 |
3004 | Certidão, Prontuário, Atestado | Certidão, prontuário, atestado a qualquer título | 7,00 |
3006 | Exame por Junta Médica | Exame por junta médica para recurso ou deficientes físicos | 20,00 |
3008 | Exame Psicotécnico | Exame Psicotécnico (DETRAN e credenciados) | 25,00 |
3010 | Exame Médico | Exame de sanidade física e mental | 20,00 |
3012 | Reexame Prático | Reexame prático no caso de reprovação | 9,00 |
3014 | Reexame Teórico | Reexame teórico no caso de reprovação | 9,00 |
3016 | Transferência de Processo | Transferência interna de Processo | 20,00 |
DIVERSOS | |||
4000 | Carteira de Despachante 2ª via | Carteira de Despachante segunda via | 10,00 |
4002 | Consulta por Telex/fax | Consulta por telex ou fax (veículos e habilitação) | 15,00 |
4004 | Contribuição Sindical | Contrib. Sind. Desp. e Auto Escolas - MT (veículos e habilitação) | 3,00 |
4006 | Cópia de Tabela | Solicitação de cópia da tabela de emolumentos do DETRAN | 5,00 |
4008 | Cópia de Tabela IPVA | Solicitação de cópia da tabela do IPVA | 50,00 |
4010 | Credenciamentos Diversos | Credenciamentos (médicos, psicólogos, despachantes, indústrias de placas e estabelecimento autorizado para gravação de chassi e empresas de guinchos) | 300,00 |
4012 | Credenciamento de Oficinas Mecânicas | Credenciamento de oficinas mecânicas | 100,00 |
4014 | Devolução de Processo Protocolado com Incorreção | Dev. processo por erro do requerente (veículos e habilitação) | 15,00 |
4016 | Estadia de Moto | Estadia de motocicleta - Diária | 5,00 |
4018 | Estadia de Veículo | Estadia de veículo - Diária | 10,00 |
4020 | Reg. Livro Controle de Oficina e Uso Placa Exp. | Registro Livro Controle de Oficina e uso de placa experiência | 30,00 |
4022 | Renov. de Credenciamento ou Alvará de Funcionamento | Renov. credenciamento ou alvará de funcionamento | 80,00 |
ICMS
RENOVAÇÃO DE REGIMES ESPECIAIS - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir fixa procedimentos para fins de renovação, no exercício de 1998, de regimes especiais concedidos nos termos da Portaria nº 009/97-Sefaz.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 013/97-CGSIAT
(DOE de 02.12.97)
Estabelece procedimentos a serem observados na renovação de Regimes Especiais.
A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Regimes Especiais concedidos em conformidade com a Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13 de fevereiro de 1997, e alterações posteriores, serão renovados para vigorarem durante todo o exercício de 1998, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento nesse sentido formulado pelo contribuinte interessado;
II - cópia da folha do livro RUDFTO, mod. 6, onde foi lavrado o termo de regularidade pelo Fiscal de Tributos Estaduais que efetuou o acompanhamento da empresa durante o ano de 1997.
Art. 2º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1997.
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT
ASSUNTOS DIVERSOS
PERÍODO DE DEFESA DA PIRACEMA
RESUMO: A Resolução a seguir fixa o período de defesa da Piracema de 01.11.97 a 31.01.98.
RESOLUÇÃO
CONSEMA Nº 033, de 18.11.97
(DOE de 27.11.97)
O CONSELHO PLENO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 038, de 21 de novembro de 1995, através de seu Presidente,
CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar a reprodução da ictiofauna, durante a Piracema;
CONSIDERANDO que a Constituição Estadual veda, expressamente, a pesca no período da reprodução, incumbindo o Poder Público de zelar pela utilização nacional e sustentada dos recursos naturais, de modo a assegurar-lhes a perpetuação;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Estadual nº 6.672 de 20 de outubro de 1995, bem como o Art. 71 do Código Estadual do Meio Ambiente de MT.
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar para o Estado de Mato Grosso, o período de defesa da Piracema de 01 de novembro de 1997 a 31 de janeiro de 1998, prorrogável e antecipável se comprovada a ocorrência da continuidade do processo de reprodução dos peixes.
Art. 2º - Durante o período fixado no artigo anterior, somente será permitida a pesca profissional artesanal, desembarcada, com finalidade de subsistência no limite de 5 Kg (cinco quilogramas) ou um exemplar àqueles pescadores, devidamente cadastrados na FEMA, mantidas as vedações previstas na Lei nº 6.672/96.
Art. 3º - Durante a Piracema, somente será permitida a comercialização do pescado estocado pelos estabelecimentos comerciais e previamente vistoriado.
§1º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pescado, deverão apresentar à FEMA, a declaração de estoque, até o dia 31 de outubro de 1997.
§2º - A vistoria será certificada em laudo a ser assinado pela fiscalização da FEMA, e ou órgãos conveniados.
Art. 4º - Ficam excluídas das proibições previstas nesta Resolução a despesca e comercialização das espécies provenientes de criatórios, e pesca de caráter científico, desde que previamente autorizadas.
Art. 5º - Os infratores das disposições desta Resolução ficarão sujeitos às sanções penais administrativas previstas na legislação em vigor.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Frederico Guilherme de Moura Müller
Presidente do CONSEMA
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ |
ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ESCOLAR - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi instituído no Município de Cuiabá o serviço de transporte público escolar.
LEI Nº 3.644,
de 07.07.97
(DOM de 31.10.97)
Institui o serviço de transporte público escolar no Município de Cuiabá-MT
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT.,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica Instituído o Serviço de Transporte Público Escolar no Município de Cuiabá-MT, que é aqui definido como de interesse público e essencial para a municipalidade.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - O transporte coletivo de alunos da rede escolar, pública ou privada de qualquer grau, no Município de Cuiabá constitui um serviço público e somente poderá ser prestado mediante permissão do Município, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbanos - SMTU - consubstanciada pela outorga do Termo de Permissão e regido por este Regulamento, atendidas as exigências do Código Nacional de Trânsito.
§1º - É da competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU - planejar, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de transporte de escolares.
§2º - O Sindicato dos Permissionários de Transporte Escolar é a entidade que representa a categoria dos transportadores escolares junto à SMTU, assim como a Associação dos Pais de Alunos representa os usuários do serviço.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 3º - O sistema de transporte coletivo de escolares do Município de Cuiabá é gerenciado pela SMTU e operado por terceiros, sob contrato de permissão, nos termos da Constituição Federal, delegada única e exclusivamente pelo Município, através da SMTU.
§1º - A outorga de permissões ou o aumento da frota de veículos para o serviço de transporte escolar no Município de Cuiabá só serão autorizados após estudos de viabilidade técnica e econômica aprovados pelo Secretario Especial de Trânsito e Transporte Urbanos da SMTU.
§2º - Após a outorga da permissão, os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Permissão, para apresentar o(s) veículo(s) nas condições previstas neste Regulamento.
§3º - O não cumprimento do parágrafo anterior implica no cancelamento da permissão independente de notificação de qualquer natureza, formalizando-se a medida em procedimento administrativo em que fiquem consignadas as razões da decisão.
Art. 4º - A permissão para os serviços de transporte escolar é de caráter unilateral e discricionário.
§1º - A operação do serviço de transporte escolar em qualquer escola sediada no Município de Cuiabá só poderá ser prestada por permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária permitidas pelo Município através da SMTU.
§2º - Cada permissão será numerada em ordem crescente, e corresponderá a cada um veículo cadastrado.
§3º - Ao permissionário pessoa física só poderá ser concedida uma única permissão.
§4º - Ao permissionário, pessoa jurídica, serão concedidas inicialmente até 05 (cinco) permissões. O aumento deste número só poderá atingir o limite máximo de 08 (oito) permissões.
§5º - Para a escola permissionária será concedida somente permissões vinculadas e em número estritamente necessário para o transporte exclusivo de seus alunos.
§6º - Os titulares, os sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão deter permissão de pessoa física para a prestação do serviço de transporte escolar.
Art. 5º - Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias ou escolas permissionárias que desejarem abandonar a prestação do serviço deverão requerer o cancelamento da respectiva permissão, devolvendo-a à SMTU.
Parágrafo único - O cancelamento só será autorizado pela SMTU após a realização da baixa de cadastros.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO
Art. 6º - Os veículos de transporte escolar só poderão ser dirigidos pelo permissionário ou condutor ligado ao permissionário autônomo, à empresa permissionária ou escola permissionária, por vínculo de natureza trabalhista.
Art. 7º - Para o caso de empresa permissionária ou escola permissionária deverão ser cumpridas as seguintes especificações:
I - Ser empresa ou escola privada com sede e escritório no Município de Cuiabá;
II - Possuir instalações próprias ou alugadas contendo área apropriada para o estacionamento e guarda dos veículos.
Art. 8º - Em função da segurança dos escolares e da conveniência técnica - operacional, a SMTU deverá demarcar áreas especiais de estacionamento, que propicie a facilidade do embarque e desembarque de escolares, nos locais onde os conflitos no trânsito prejudiquem sua fluidez.
Art. 9º - O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito sempre em condições de segurança, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 - O permissionário autônomo, as empresas permissionárias ou as escolas permissionárias poderão requerer licença para afastamento de cada um de seus veículos por tempo determinado, nas seguintes situações:
I - Por furto ou roubo de veículo: de até 60 (sessenta) dias;
II - Por acidente grave ou destruição total do veículo: de até 90 (noventa) dias;
III - Por substituição do veículo: de até 30 (trinta) dias.
§1º - O previsto nos incisos I e II deste artigo deverá ser devidamente comprovado através de documentação.
§2º - Na ocorrência do previsto nos incisos I, II e III ou nos demais casos de impedimento da circulação do veículo, o permissionário autônomo, a empresa permissionária ou a escola permissionária deverá garantir e providenciar imediatamente o transporte dos escolares através de veículo reserva a ser cadastrado conforme o previsto no parágrafo segundo do artigo 18.
Art. 11 - Os escolares deverão ser transportados exclusivamente sentados em bancos de passageiros e com os cintos de segurança afivelados, sendo vetado o transporte no banco dianteiro de menores de 12 (doze) anos de idade.
Art. 12 - No transporte de escolares com idade até 12 (doze) anos é obrigatório a presença de acompanhante com idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
§1º - No caso de transporte de escolares, em veículo tipo perua VAN, com capacidade para até 15 (quinze) passageiros, a presença do acompanhante será facultada de acordo com autorização de todos os pais ou responsáveis pelos escolares expressa no contrato entre as partes, com ciência à SMTU.
§2º - Quando o veículo tipo perua VAN, para até 15 (quinze) passageiros, não possuir acompanhante, as funções deste serão desempenhadas pelo próprio condutor do veículo.
§3º - Os veículos do tipo perua VAN, para até 15 (quinze) passageiros, que operarem sem acompanhantes deverão ter identificação exclusiva de acordo com determinação da SMTU.
Art. 13 - Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias deverão informar à SMTU os horários de embarque e desembarque dos escolares nos estabelecimentos de ensino, mantendo nos veículos relação dos escolares com seus endereços e, quando solicitados, os respectivos itinerários.
Parágrafo único - A SMTU poderá determinar alterações de trechos e de itinerários do transporte escolar em função da segurança dos escolares e da fluidez do tráfego.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 14 - São condições essenciais e indispensáveis ao permissionário autônomo e todo condutor de veículo de transporte de escolares a comprovação dos requisitos:
I - ter habilitação para dirigir veículos na categoria "D";
II - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;
III - ser aprovado em curso especializado definido pela SMTU;
IV - estar devidamente inscrito no cadastro de condutores da SMTU.
Art. 15 - Também constitui condição essencial e indispensável para o permissionário autônomo, condutor auxiliar e acompanhante, além dos titulares de empresas e escolas permissionárias, possuir idoneidade financeira, administrativa e penal, comprovados tais condições mediante documento hábil.
Art. 16 - É vedado ao permissionário, ao condutor auxiliar ao acompanhante, e aos sócios ou titulares de empresas permissionários:
I - A atuação, na qualidade de condutor ou acompanhante de outro permissionário, exceto nos casos de afastamento do veículo, previsto no artigo 10º, ou em casos especiais a critério da SMTU, desde que respeitado o limite máximo de tempo de 90 (noventa) dias;
II - Exclusivamente aos permissionários, é vedado o exercício da atividade em outros municípios, salvo nos termos do artigo 17.
Art. 17 - Os permissionários autônomos, empresas e escolas permissionárias de outros municípios poderão efetuar o transporte escolar em Cuiabá, desde que o mesmo seja prestado nos termos deste regulamento.
CAPÍTULO V
DO CADASTRAMENTO
Art. 18 - Os permissionários autônomos, as empresas e escolas permissionárias, os condutores auxiliares, os acompanhantes e os veículos devem ser cadastrados na SMTU como condição mínima para operarem no sistema.
§1º - Os permissionários, as empresas, as escolas, as cooperativas, as associações ou sindicatos da classe, através de recursos e critérios próprios, poderão manter em comum veículos para utilizar como reserva.
§2º - Os veículos de reserva devem ser igualmente cadastrados e vistoriados pela SMTU para operarem nos casos de impossibilidade, de circulação dos veículos que prestam serviços regularmente.
Art. 19 - O total de condutores auxiliares, assim como o total de acompanhantes cadastrados por permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária, não poderá exceder a um número correspondente ao dobro dos veículos de sua frota.
Parágrafo único - Cada permissionário autônomo, empresa permissionária ou escola permissionária deverá manter rigoroso controle da relação de condutores, acompanhantes e veículos em condições de informar, quando solicitados pela SMTU e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome do permissionário, do condutor auxiliar ou do acompanhante que, em determinado momento, prestava serviço no veículo identificado.
Art. 20 - Compete ao permissionário autônomo pessoalmente, e à empresa permissionária ou escola permissionária através de seu representante legal, efetuar, manter atualizado e dar baixa em qualquer cadastro, inclusive os de seus condutores auxiliares e acompanhantes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único - No caso de impedimento do permissionário, devidamente comprovado por atestado, este poderá ser representado por procurador legalmente constituído.
Art. 21 - Nos termos desta lei, a SMTU procederá o cadastramento de todos os permissionários do transporte de escolares no Município de Cuiabá, renovando-o anualmente, caso atendidas as exigências legais e devidamente requerida pelos interessados.
§1º - O cadastramento deverá ser efetuado ou renovado mediante a apresentação do requerimento próprio acompanhado dos seguintes documentos:
I - Para permissionário autônomo ou condutor auxiliar:
a - carteira de identidade e CPF;
b - carteira Nacional de Habilitação na categoria "D";
c - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
d - atestado médico de sanidade física e mental, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;
e - certidão do órgão de trânsito comprovando, que o motorista e o veículo não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses;
f - certificado de aprovação em curso especializado definido pela SMTU;
g - comprovante de endereço, em Cuiabá, emitido há 30 (trinta) dias no máximo;
h - duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3 x 4 (três por quatro);
i - certidão negativa do distribuidor criminal;
j - comprovante de inscrição no INSS como autônomo;
l - certidão negativa de débitos gerais Municipal.
II - Para acompanhante:
a - carteira de identidade comprovando idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
b - quitação eleitoral, se habilitado ao alistamento eleitoral e, se do sexo masculino, quitação com o serviço militar;
III - Empresa permissionária ou Escola Permissionária:
a - contrato social ou estatuto registrado na Junta Comercial;
b - alvará de localização;
c - certificado de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública Municipal da empresa e dos sócios;
IV - Para o veículo:
a - certificado do veículo, com respectivo seguro contra terceiros quitados;
b - Termo de vistoria expedido pela SMTU;
c - Ano de fabricação conforme Art. 28 desta lei.
§2º - A critério da SMTU poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.
§3º - Efetuado o cadastramento ou sua renovação, serão emitidos pela SMTU a Autorização de Tráfego, o Registro de Condutor, o Registro de Acompanhante ou Registro de Permissionário Autônomo.
§4º - Os registros de Permissionário Autônomo, Condutor Auxiliar e Acompanhante serão emitidos como crachás, que deverão ser utilizados ostensivamente pelos mesmos quando em serviço.
§5º - O certificado de registro e licenciamento do veículo deverá estar em nome do próprio permissionário e, no caso de empresa permissionária ou escola permissionária, em nome da pessoa jurídica, a exceção dos veículos financiados que podem estar alienados ou com reserva de domínio da financiadora.
Art. 22 - No ato de baixa dos cadastros serão exigidos:
I - Para permissionário autônomo, empresa permissionária, escola permissionária ou condutor auxiliar:
a - quitação de débitos gerais junto à SMTU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ;
b - devolução do(s) registros(s) do(s) condutore(s);
II - Para o veículo:
a - quitação de débitos gerais junto à SMTU e a PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ;
b - saída do veículo do serviço conforme exposto no Artigo 27 desta Lei;
c - descaracterização do veículo, inclusive com a alteração da categoria do veículo, para particular.
III - Para o acompanhante:
a - quitação geral junto à SMTU;
b - devolução do Registro de Acompanhante;
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS
Art. 23 - Os permissionários autônomos, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão, obrigatoriamente, seus veículos licenciados no Município de Cuiabá.
Art. 24 - Para a operação do serviço, os veículos deverão ter as seguintes características:
I - capacidade para transportar o condutor, o acompanhante, e no mínimo 06 (seis) escolares, exclusivamente sentados e com cinto de segurança;
II - permanecer com suas características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código Nacional de Trânsito, deste Regulamento e legislação aplicável.
Parágrafo único - Excepcionalmente a SMTU poderá autorizar a alteração das características originais dos veículos, respeitada a legislação aplicável.
Art. 25 - Os veículos deverão ser obrigatoriamente dotados, além do exigido pela legislação, dos seguintes equipamentos e documentos;
I - cintos de segurança em número suficiente para os passageiros sentados, instalados confortavelmente;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade;
III - fecho interno de segurança nas portas;
IV - no caso de ônibus e micro-ônibus com duas portas, colocação de tablado no vão da escada e lacre da respectiva porta traseira;
V - dispositivo que impeça que as janelas, exceto a do condutor e do acompanhante, abram mais que 15 (quinze) centímetros de largura;
VI - registro de Permissionário Autônomo, de Condutor Auxiliar ou de Acompanhante e Autorização de Tráfego, a qual deverá ser afixada em local visível com o Alvará;
VII - luz de freio elevado (break-light) na traseira do veículo;
VIII - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura à meia altura, em todas das partes laterais e traseiras da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto: no caso de veículo com carroceria na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IX - dístico externo padrão contendo o número da permissão definido pela SMTU como a identificação do veículo;
X - lanternas de luz amarela, branca ou fosca dispostas nas extremidades da parte dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
XI - pisca alerta, independente do tipo ou ano do veículo;
XII - serem preferencialmente de cor branca.
Parágrafo único - Os equipamentos definidos nos incisos II, IV, VII e IX serão especificados e definidos através de portaria da SMTU; que poderá a qualquer tempo adotar outros equipamentos como de uso obrigatório.
Art. 26 - Serão permitidas na parte interna e/ou externa dos veículos inscrições, além das previstas na legislação, relativas à denominação das escolas servidas pelo veículo e a identificação do transportador, obedecidos os padrões definidos pela SMTU e previamente autorizados.
Parágrafo único - No caso de escolas permissionárias é obrigatória a identificação da escola servida pelo veículo conforme padrões definidos pela SMTU.
Art. 27 - Os titulares de permissões são obrigados, nos casos de cancelamento ou cassação da permissão ou da autorização de tráfego, e também na substituição de veículo, a dar baixa dos mesmos atendendo as seguintes exigências:
I - devolução da Autorização de Tráfego;
II - retirada dos equipamentos enumerados nos incisos VI, VIII e IX do art. 25;
Parágrafo único - A comprovação da retirada dos itens do inciso II deste artigo será efetuada através de termo de vistoria.
Art. 28 - A inclusão no serviço de veículo com capacidade para até 15 (quinze) passageiros, será processada obrigatoriamente por um veículo que tenha no máximo 06 (seis) anos de fabricação e, nos de capacidade maior, por veículo que tenha no máximo 08 (oito) anos de fabricação.
Art. 29 - A substituição de qualquer veículo só poderá ser efetuada por outro veículo com idade inferior à do substituto;
Parágrafo único - A critério da SMTU, para os casos de sinistro ou furto, devidamente comprovados, poderá ser admitido veículo substituto com idade além da prevista no artigo 28, pelo prazo máximo de até 90 (noventa) dias.
Art. 30 - Os veículos serão obrigatoriamente vistoriados a cada 06 (seis) meses, de acordo com calendário fixado pela SMTU.
Parágrafo único - A SMTU emitirá selo comprobatório da vistoria que será afixado no veículo em local visível aos usuários e à fiscalização.
Art. 31 - Os veículos com capacidade para até 15 (quinze) passageiros deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia do ano em que completarem 06 (seis) anos de fabricação e, os de capacidade acima de 15 (quinze) passageiros, ao completarem 08 (oito) anos de fabricação.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá o prazo constante do Caput desta artigo ser prorrogado por no máximo 01 (um) ano, a critério da SMTU e mediante vistoria especial.
Art. 32 - Não será permitida a circulação de veículo com vida útil vencida, salvo nos casos previstos neste regulamento.
Parágrafo único - Por medida de segurança a qualquer tempo a SMTU poderá retirar de circulação veículo com vida útil vencida ou não.
Art. 33 - Os permissionários, as empresas e escolas permissionárias têm a obrigação de comunicar qualquer acidente com veículo de sua responsabilidade no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a contar da data do ocorrido.
Art. 34 - Qualquer veículo que tenha sofrido acidente deverá ser submetido à vistoria da SMTU, após ser reparado e antes de retornar ao serviço.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO I
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS, EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS E ESCOLAS PERMISSIONÁRIAS:
Art. 35 - Além dos já citados, são deveres dos permissionários autônomos, empresas permissionárias e escolas permissionárias, no que couber:
I - firmar contratos de prestação de serviço;
II - submeter os veículos às vistorias determinadas pela SMTU, nos prazos, datas e condições estabelecidas, salvo justificativa expressa aprovada.
Art. 36 - São proibições, além daquelas implícitas ou já citadas, aos permissionários autônomos, empresas permissionárias e escolas permissionárias no que couber:
I - permitir a colocação de qualquer inscrição, legenda ou publicidade nas partes internas ou externas do veículo, sem prévia autorização da SMTU;
II - permitir que o veículo preste serviço em más condições de higiene, conservação, trafegabilidade, funcionamento ou segurança;
III - permitir que a pessoa não autorizada pela SMTU dirija veículo seu ou exerça a função de acompanhante;
IV - efetuar a cessão da Permissão;
V - operar o serviço estando a empresa ou escola permissionária, ou o permissionário autônomo, com falência ou insolvência civil decreta;
VI - permitir que o veículo circule movido a combustível diverso do qual fora licenciado ou proibido pelas normas vigentes, principalmente a gás liquefeito de petróleo;
VII - deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de seu condutor auxiliar, em se tratando de permissionário autônomo ou empresa.
SEÇÃO II
DOS PERMISSIONÁRIOS AUTÔNOMOS, CONDUTORES AUXILIARES E ACOMPANHANTES
Art. 37 - São deveres do permissionário autônomo, do condutor auxiliar e quem estiver prestando serviço como acompanhante:
I - trajar-se adequadamente, entendendo-se como tal o uso de camisa com mangas, calças cumprida, bermudão, saia, sapatos, tênis ou sandália presa no calcanhar, além de manter a higiene pessoal;
II - renovar anualmente o atestado médico de sanidade física e mental, conforme determinação da SMTU;
III - fazer uso do cinto de segurança enquanto estiver em serviço;
IV - conduzir os escolares até o seu destino final sem interrupção voluntária da viagem;
V - aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque dos escolares;
VI - tratar com urbanidade e polidez os escolares, o público e os agentes da fiscalização;
VII - permitir e facilitar aos fiscais da SMTU realizar estudos e a fiscalização;
VIII - entregar aos escolares, no prazo máximo de 01 (um) dia útil qualquer objeto esquecido no veículo;
IX - manter-se com decoro e correção devidos;
X - orientar o embarque e desembarque dos escolares, conduzindo-os do veículo até a porta da escola ou residência e vice versa;
XI - manter as janelas do veículo, exceto as do condutor e do acompanhante, abertas no máximo em 15 (quinze) centímetros.
Parágrafo único - Os deveres estabelecidos nos incisos X e XI deste artigo são exclusivos do acompanhante, ou do condutor que prestar serviço como acompanhante.
Art. 38 - São proibições ao permissionário autônomo, ao condutor auxiliar e a quem estiver prestando serviço como acompanhante, além das previstas no Código Nacional de Trânsito ou aquelas implícitas ou já citadas:
I - fumar enquanto estiver prestando serviço;
II - ausentar-se do veículo quando este estiver aguardando escolares, exceto para encaminhamento dos mesmos no caso de veículo em que é facultada a presença do acompanhante;
III - abastecer o veículo enquanto estiver conduzindo escolares;
IV - dirigir em situação que ofereça risco à segurança dos escolares ou terceiros;
V - conduzir o veículo com excesso de lotação;
VI - dirigir o veículo desenvolvendo velocidade acima da quilometragem permitida para cada via urbana;
VII - desacatar ou criar embaraços à fiscalização;
VIII - permitir que escolares sejam transportados em pé, no banco dianteiro ou em locais inadequados;
IX - efetuar o transporte de escolares em outro município que não tenha convênio de prestação do serviço com a SMTU;
X - prestar serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias entorpecentes ou alucinógenas;
XI - exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena;
XII - prestar serviço estando sob suspensão;
XIII - dirigir veículo movido a gás liquefeito de petróleo ou combustível diverso daquele que fora licenciado;
XIV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 39 - O poder de Polícia Administrativa será exercido pela SMTU que terá competência para a apuração das infrações e aplicabilidade das penas através da Fiscalização de Trânsito e Transportes Urbanos.
Art. 40 - Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte de permissionário, empresas ou escolas permissionárias, condutores auxiliares ou acompanhantes; de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.
Art. 41 - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
Art. 42 - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo, ou ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 43 - O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - nome do permissionário, empresa ou escola permissionária, obrigatoriamente;
II - número de permissão;
III - dispositivo infringido;
IV - data da autuação;
V - identificação do agente;
VI - histórico circunstanciado da infração.
Parágrafo único - Quando a infração for cometida em campo, o Auto de Infração conterá ainda:
a - Obrigatoriamente: Local, dia e hora em que se constatar a infração, histórico circunstanciado da mesma e a identificação do agente fiscal;
b - Preferencialmente: Nome do condutor e/ou do acompanhante.
Art. 44 - O permissionário autônomo, a empresa permissionária ou a escola permissionária são responsáveis pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares e aos acompanhantes a eles vinculados.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 45 - Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - que será aplicada na primeira vez que ocorrer a infração, por ação ou omissão, nos seguintes casos:
a - artigo 19 - artigo 20 - artigo 25 - artigo 57 - incisos I e II do artigo 35 - incisos I, II, III, VI e IX do artigo 37 - incisos I, II, IV e V do artigo 38;
II - MULTAS - com a seguinte graduação: No primeiro ato de reiteração em qualquer um dos incisos ou artigos do item anterior punidos com Advertência Escrita, ou ainda, na primeira vez que cometer qualquer das infrações, por ação ou omissão, previstas:
a - No parágrafo único do artigo 19 e artigo 20: Multas de 10 (dez) UPF's (unidade de Padrão Fiscal);
b - No artigo 12 - artigo 13 - inciso II do artigo 24 - artigo 34 - inciso I e II do artigo 35: Multas de 25 (vinte e cinco) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal);
c - No artigo 27 - artigo 32 - artigo 33 e artigo 35: Multas de 50 (cinqüenta) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal);
d - No artigo 18 - artigo 25 - incisos II, III e IV do artigo 36 e artigo 37: Multas de 100 (cem) UPF's (Unidade de Padrão Fiscal).
III - APREENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - será aplicada, além da advertência escrita ou da multa, quando ocorrer a inobservância de qualquer um dos incisos ou artigos: inciso II do artigo 24, artigo 25, artigo 27, artigo 32, artigo 33, artigo 58 e, incisos do artigo 36.
a - Com a apreensão da Autorização de Tráfego se torna obrigatória a apresentação do veículo para vistoria da SMTU, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, para avaliação das providências a serem tomadas.
IV - APREENSÃO DO VEÍCULO - será aplicada nos casos previstos no inciso anterior deste artigo quando o veículo não for apresentado, no prazo estipulado, à SMTU.
V - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - será aplicada nos seguintes casos:
a - Na reincidência específica de cada uma das infrações classificadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 37 e nos incisos I, II, III, IV, V, VI, e VII do artigo 38.
b - Na terceira vez que cometer infração contida em qualquer dos incisos: IX do artigo 37 ou VIII e IX do artigo 38 no caso de veículo sem acompanhante;
c - As suspensões do condutor serão fixadas na proporção: Para infrações relativas aos incisos I e II do artigo 37 e ao inciso IX do artigo 38; 03 (três) dias - para infrações relativas aos incisos IV, V e VI do artigo 37 e aos incisos I, II e III do artigo 38:07 (sete) dias - para infrações relativas aos incisos III, VII, VIII e IX do artigo 37 e aos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 38: 15 (quinze) dias;
VI - SUSPENSÃO DO ACOMPANHANTE - será aplicada nos seguintes casos:
a - Na terceira reincidência específica de infração classificadas nos incisos: I, II, VI, IX e X do artigo 37 no inciso I do artigo 38;
b - Na terceira vez que cometer infração relativa a qualquer um dos incisos: IX do artigo 37 e VIII do artigo 38;
c - As suspensões do acompanhante serão fixadas nas proporções: para infrações relativas aos incisos I e II do artigo 37 e inciso IX do artigo 38: 03 (três) dias; - para infrações relativas aos incisos IV, V, VI do artigo 37 e aos incisos II e III do artigo 38: 07 (sete) dias; - para infrações relativas ao inciso X do artigo 37 e aos incisos IV, V, VII e VIII do artigo 38: 15 (quinze) dias.
VII - CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CONDUTOR AUXILIAR OU ACOMPANHANTE - será aplicada pela inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos incisos: X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 38 e incisos I e II do artigo 16 ou quando a pontuação prevista no artigo 46 ultrapassar o limite de 100 (cem) pontos;
a - O inciso XIII do artigo 38, acima citado, aplica-se exclusivamente ao condutor auxiliar.
VIII - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE PERMISSIONÁRIO AUTÔNOMO - será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos incisos: I e II do artigo 16, nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 36 e nos incisos X, XI, XII, XIII e XIV do artigo 38 ou ainda quando a pontuação prevista no artigo 46 ultrapassar o limite de 150 (cento e cinqüenta) pontos.
IX - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO DE EMPRESA PERMISSIONÁRIA OU ESCOLA PERMISSIONÁRIA - será aplicada pela inobservância de qualquer uma das disposições classificadas nos incisos IV, V, VI e VII do artigo 36 ou quando a pontuação prevista no artigo 46 ultrapassar o limite de pontos em função da quantidade de veículos da empresa ou escola, conforme a tabela:
QUANTIDADE DE VEÍCULOS: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10
LIMITE DE PONTOS: 240, 280, 320, 360, 400, 440, 480, 520, 560, 600
§1º - Para efeito de apuração, serão consideradas as infrações cometidas num período máximo de 01 (um) ano anterior à data da última infração;
§2º - Quando o infrator deixar de cumprir as determinações para a cassação da permissão, a SMTU fará a apreensão do veículo.
Art. 46 - A cada advertência escrita, ou multa aplicada, corresponderá um número de pontos que serão anotados no prontuário do infrator conforme o critério:
I - Advertência: 10 (dez) pontos;
II - Multas em:
a - Parágrafo único do artigo 19 - artigo 20 - §1º do artigo 21 - artigo 33: 20 (vinte) pontos;
b - Artigo 12 - artigo 13 - inciso II do artigo 24 - artigo 34 e inciso I do artigo 35; 40 (quarenta) pontos;
c - Artigo 27 - artigo 32 e artigo 36: 80 (oitenta) pontos;
d - Artigo 18 - artigo 25 - incisos II, III e IV do artigo 36 e artigo 37: 100 (cem) pontos;
§1º - Quando a infração for cometida por condutor auxiliar ou acompanhante, será anotada no prontuário destes a infração cometida e o número de pontos correspondentes e no prontuário do permissionário autônomo, empresa ou escola permissionária à qual o infrator estiver vinculado, será anotado o equivalente à metade do número de pontos.
§2º - Como exceção ao disposto no parágrafo primeiro deste artigo, a primeira infração cometida pelo condutor auxiliar ou acompanhante no serviço de transporte escolar de Cuiabá, será anotada somente no prontuário do infrator e comunicada ao permissionário.
Art. 47 - As multas serão calculadas tomando-se como base o valor da UPF (Unidade de Padrão Fiscal), vigente à época do lançamento ocorrido.
§1º - Quando houver reincidência de uma infração específica, no período máximo de 01 (um) ano anterior à data da última infração cometida, o valor da multa será multiplicado pelo número de reincidências.
§2º - As multas serão cumulativas quando mais de uma infração for cometida simultaneamente.
Art. 48 - A pena de suspensão poderá ser transformada em multa, nos casos de cancelamento de permissão, baixa de registro de condutor auxiliar ou baixa de registro de acompanhante, com o valor de 50 (cinqüenta) UPF's.
Art. 49 - A cassação das permissões e/ou dos registros de condutor e do acompanhante será obrigatoriamente precedida do respectivo processo administrativo, exceto nos casos em que for ultrapassado o limite de pontos por infrações e/ou quando circular com veículo movido a gás liquefeito de petróleo, casos em que a cassação será automática.
Art. 50 - Não poderá habilitar-se a nova permissão, nem registrar-se como condutor auxiliar ou acompanhante, sem que apresente a sentença de reabilitação judicial, aqueles aos quais já tenha sido imposta a pena de cassação da permissão, ou do registro de condutor ou registro de acompanhante decorrente de condenação por crime culposo ou doloso.
Art. 51 - Não poderá habilitar-se a nova permissão, a empresa ou escola permissionária, ou o permissionário autônomo que tiver sua permissão cassada.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS:
Art. 52 - Contra as penalidades impostas pela SMTU o infrator terá, a partir da notificação da autuação, prazo de 08 (oito) dias para apresentar defesa escrita dirigida ao Secretário Especial de Trânsito e Transportes Urbanos, instruída desde logo, com as provas que possuir ou para proceder ao seu recolhimento voluntário, e acompanhada, obrigatoriamente, da certidão de débitos gerais do Município.
Parágrafo único - A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 53 - Das decisões em primeira instância caberá recurso, dirigido à junta de recursos Fiscais da Prefeitura de Cuiabá, que deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação da decisão.
Parágrafo único - O recurso poderá ser produzido somente pelo permissionário, empresa ou escola permissionária, condutor auxiliar ou acompanhante, ou por procurador acompanhado do respectivo instrumento público de mandado para representá-lo especificamente em relação ao recurso a ser interposto.
CAPÍTULO IX
DAS VISTORIAS
Art. 54 - Os veículos do serviço de transporte escolar de Cuiabá serão submetidos a vistorias periódicas, em local e data fixados pela SMTU, ou a qualquer momento, para a verificação das condições de segurança, conservação, higiene, equipamentos e características definidas neste Regulamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55 - A existência de débito da pessoa jurídica ou física, junto ao Município de Cuiabá, impedirá a tramitação de qualquer requerimento.
Art. 56 - A utilização de veículos em teste ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais ou equipamentos, só será admitida mediante prévia autorização da SMTU.
Art. 57 - Os condutores e acompanhantes terão prazo de acordo com cronograma a ser expedido pela SMTU para apresentarem o certificado de aprovação nos cursos exigidos neste regulamento e organizados pelo SEST/SENAT, DETRAN/MT ou outros órgãos indicados pela SMTU.
Parágrafo único - Caso não ocorra a apresentação do certificado de aprovação no prazo estabelecido pela SMTU, ficam os permissionários, empresas ou escolas permissionárias, responsáveis pelo pagamento de multa no valor de 50 (cinqüenta) UPF's e os responsáveis e infratores sujeitos à anotação de 50 (cinqüenta) pontos nos prontuários dos respectivos, para os efeitos do artigo 46 deste Regulamento.
Art. 58 - O veículo só poderá operar para aquilo que foi licenciado, sob pena de ter a licença cassada.
Art. 59 - Os veículos do transporte escolar, cuja idade de fabricação ultrapassar o previsto no artigo 28, mas que se encontrem em serviço na data da publicação deste regulamento, deverão se enquadrar ao mesmo sendo substituídos no prazo máximo de um (01) ano.
Art. 60 - Os permissionários autônomos, os condutores auxiliares, os acompanhantes, as empresas permissionárias e as escolas permissionárias terão prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação deste Regulamento, para se adequarem às exigências do mesmo.
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da SMTU, que poderá baixar normas de natureza complementar do presente Regulamento.
Art. 62 - A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas a Lei Municipal nº 2.466 de 14 de setembro de 1987 e outras disposições em contrário.
Palácio Alencastro em, Cuiabá, aos 07 dias do mês de julho de 1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá
ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS QUE POSSUAM PISCINAS - CONTRATAÇÃO DE SALVA-VIDAS
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatória a contratação de salva-vidas pelos estabelecimentos públicos que possuam piscinas.
LEI Nº 3.667,
de 24.10.97
(DOM de 31.10.97)
Torna obrigatório a todos os estabelecimentos públicos que possuam piscinas, a contratação de salva-vidas.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna-se obrigatório a todos estabelecimentos públicos que possuam piscinas, a contratação de empregados para desempenhar a função de Salva-vidas.
§1º - As pessoas contratadas e designadas para esta finalidade, além de possuírem as habilidades inerentes à função, deverão possuir conhecimentos de primeiros socorros.
§2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se como estabelecimentos públicos: Escolas, Academias de Ginástica, Sociedades Recreativas, Clubes, Associações, Agremiações e outras que possuam piscinas destinadas ao esporte e lazer.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 24 de outubro de
1997
Roberto França Auad
Prefeito Municipal