IPI |
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.
Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.
2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL
Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).
O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.
3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO
A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).
4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA
O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.
Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.
5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL
A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).
6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO
No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).
7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE
O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).
Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.
8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):
a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
8.1 Manutenção e Utilização do Crédito
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.
8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:
a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
b) os produtos forem revendidos no mercado interno;
c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.
Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.
O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.
O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.
8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72
Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.
9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).
Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.
10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO
O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.
O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.
11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).
12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA
O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.
13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.
14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS
O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:
14.1 - A Partir de 17.11.97
a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;
b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);
d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;
e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;
f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;
g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;
h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;
i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;
j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).
14.2 A Partir de 01.01.98
a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;
b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;
c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.
ICMS - MS |
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime Especial é aquele pelo qual o Fisco, com o objetivo de aumentar ou diminuir a norma regulamentar, concede favores fiscais ao contribuinte de ofício ou a requerimento deste. As regras para o requerimento do Regime Especial, são aquelas previstas no Anexo V, ao Regulamento do ICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91.
2. DOS FAVORES FISCAIS
O Regime Especial visando facilitar o cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte consiste:
I - Quanto a obrigação principal, a permissão para que:
a) o estabelecimento localizado em outro Estado atue como substituto tributário, nas remessas que promove para contribuinte local, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e o Estado de seu domicílio;
b) o estabelecimento industrial localizado em outro Estado atue como substituto tributário do remetente local, de mercadoria cujo imposto deva ser recolhido antes da saída do território deste Estado;
c) o destinatário local da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, assuma as prerrogativas do contribuinte substituto original, quanto ao imposto retido nas etapas anteriores de circulação;
d) o prazo de recolhimento do imposto devido pelo contribuinte local, sujeito ao pagamento do tributo no momento da saída da mercadoria, seja dilatado;
e) a destilaria estabelecida neste Estado, pague o imposto devido pelas saídas de álcool carburante que promover;
f) a empresa prestadora de serviço de transporte, estabelecida em outro Estado, apure o imposto devido como se fora contribuinte local;
g) o estabelecimento deste ou de outros Estados, adote procedimentos especiais não previstos nas alíneas anteriores, desde que não implique redução ou dispensa do imposto.
II - quanto as obrigações acessórias:
a) na autorização para:
- substituir ou modificar documentos fiscais exigidos pela legislação;
- centralizar a escrita fiscal;
- emitir documentos fiscais em periodicidade diferente daquela prevista no regulamento;
- eleger domicílio fiscal único, ou repartição centralizadora de atividades, para os estabelecimentos agropecuários do mesmo contribuinte (art. 31, Anexo IV).
b) na dispensa da:
- emissão de documentos fiscais;
- escrituração de livros fiscais;
- prestação de informações exigidas pela legislação.
3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO
O contribuinte, quando interessado na obtenção do regime especial para beneficiar-se dos favores fiscais mencionados no tópico anterior, deverá:
I - quanto aos regimes facilitados de cumprimento da obrigação principal:
a) apresentar requerimento, com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruindo-o com os seguintes documentos:
1 - relação dos últimos doze recolhimentos mensais do ICMS, realizados como contribuinte direto e como substituto indicando a data do pagamento e agência bancária recebedora;
2 - relação nominal dos sócios e/ou diretores, na qual conste a identificação, o domicílio, o percentual de participação no capital e cargo que cada um exerce na sociedade;
3 - Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Nacional e com o Município onde se localizar o estabelecimento beneficiário;
4 - outros documentos ou informações solicitados pelo Superintendente de Administração Tributária.
b) oferecer garantia real ou fidejussória, equivalente ao valor dos três maiores recolhimentos do imposto ocorridos nos últimos doze meses;
c) comprovar sua regularidade perante a Fazenda Estadual, mediante cópia do Termo de Conclusão de Fiscalização relativo ao exercício imediatamente anterior ao do pedido.
II - quanto ao regime facilitado de cumprimento das obrigações acessórias:
a) apresentar requerimento com a descrição circunstanciada do benefício pretendido, instruindo-o com:
1 - relação dos estabelecimentos beneficiários do regime proposto;
2 - "fac-símile" dos modelos ou sistemas propostos;
3 - Certidão Negativa de Débitos, expedida pela repartição do domicílio de cada estabelecimento beneficiário;
4 - outros documentos e informações exigidos pelo Superintendente de Administração Tributária.
b) declarar se algum dos estabelecimentos beneficiários é contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados ou se localizado em outra Unidade da Federação.
A concessão do Regime Especial, tanto para beneficiar-se das facilidades em relação à obrigação principal, quanto para as obrigações acessórias, fica condicionado, ainda, que:
a) a aceitação da garantia fidejussória não prestada por instituição financeira, seja aprovada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
b) quando envolver estabelecimento sujeito ao IPI, na hipótese de pedido favorável, seja o mesmo encaminhado ao órgão do Departamento da Receita Federal.
Tratando-se de pedido de Regime Especial formulado por empresa cuja atividade é a comercialização de cereais, deverá esta preencher, ainda, os seguintes requisitos:
a) funcionamento efetivo há mais de um ano, com recolhimento do imposto nesse período;
b) proprietária de armazém com capacidade mínima de duas mil toneladas;
c) aceitação plena do valor constante da pauta de referência fiscal, para efeito de cálculo do imposto, no qual (valor de pauta) será incluído o valor do imposto devido na operação.
4. CONCLUSÃO
A competência para a concessão do Regime Especial ou aplicá-lo de ofício é do Superintendente da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda, de cuja decisão caberá recurso ao Secretário de Fazenda.
Porém, a concessão é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.
Isto posto, nenhum favor fiscal será mantido se o beneficiário do Regime Especial se tornar inadimplente com as obrigações tributárias, quer principal, quer acessória, podendo a autoridade competente proceder o cancelamento do benefício.
Fundamentação legal:
Citado no texto
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - DOE de 19.11.97
ACÓRDÃO Nº: 442/97
PROCESSO Nº: 03/043053/94-SEFOP (AI nº 20316)
RECURSO: Voluntário nº 81/95
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATORA:
EMENTA: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA DA EMPRESA - CIRCUNSTÂNCIA CARACTERIZADORA DE VENDAS OMITIDAS - INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS: Recurso improvido.
Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na conta caixa, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente poderia ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 81/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 31 de outubro de 1997
Cons. Lídia M. L. Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Regina Ferreira Rezende de Cerqueira Caldas
Relatora
ICMS
Falta de Registro de Nota Fiscal
ACÓRDÃO Nº: 445/97
PROCESSO Nº: 03/000496/94-SEFOP (AI nº 10389)
RECURSO: Voluntário nº 89/94
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS DE ENTRADAS E SAÍDAS - INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO - PENALIDADE CABÍVEL E SUBSISTENTE. Recurso improvido.
A penalidade por descumprimento da obrigação acessória de registro de Notas Fiscais nos livros de entradas e saídas subsiste ante os argumentos de defesa desguarnecidos de provas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 89/94 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 05 de novembro de 1997
Cons. Lídia M. L. Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Messias Leite Thomaz
Relator
ICMS
Omissão de Entradas e Saídas
ACÓRDÃO Nº: 446/97
PROCESSO Nº: 03/000495/94-SEFOP (AI nº 10388)
RECURSO: Voluntário nº 175/94
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO ESPECÍFICO - OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS - CARACTERIZAÇÃO. Recurso improvido.
Tendo o recorrente elidido parcialmente as acusações fiscais, relativas às diferenças identificadas, devem ser reduzidas as exigências do Auto de Infração.
Não tendo o recorrente trazido aos autos, nesta fase, provas que pudessem infirmar a parte mantida em 1ª instância, impõe-se a manutenção daquela.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recuso Voluntário nº 175/94 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 05 de novembro de 1997
Cons. Lídia M. L. Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Messias Leite Thomaz
Relator
CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - DOE de 21.11.97
ICMS
Transportador - Responsabilidade Solidária
ACÓRDÃO Nº: 456/97
PROCESSO Nº: 03/036205/93-SEFOP (AI nº 13295)
RECURSO: Ofício nº 98/95
RECORRENTE: Órgão julgador de 1ª instância
RECORRIDO:
CCE Nº:
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTE:
RELATORA:
EMENTA: ICMS - TRANSPORTADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS TRANSPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL. Recurso improvido.
Inobstante tratar-se a autuada de empresa que presta serviços de transporte de passageiros, as provas contidas nos autos não deixam dúvida de que efetivamente efetuou o transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal. Assim, não há como eximir a empresa da responsabilidade solidária que lhe é atribuída pelo CTE.
Confirma-se, pois, a decisão que reduziu a penalidade de 50% para 20% (art. 100-III-a do CTE, na redação da Lei nº 1.225/91), eis que identificados os destinatários e remetentes das mercadorias, sendo correta a penalização apenas pela prestação do serviço.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 98/95 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 06 de novembro de 1997
Cons. Francisco Moreira de Freitas
Presidente da Sessão de Julgamento
Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Relatora
ICMS
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
ACÓRDÃO Nº: 459/97
PROCESSO Nº: 03/006451/97-SEFOP (AI nº 9870)
RECURSO: Voluntário nº 83/97
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual
JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:
AUTUANTE:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS FISCAIS - PENALIDADE ACESSÓRIA - CARACTERIZAÇÃO. Recurso improvido.
Os livros fiscais são de apresentação obrigatória ao fisco, por ocasião do pedido de baixa de inscrição cadastral. A inobservância deste procedimento sujeita o infrator ao pagamento da multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 83/97 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 06 de novembro de 1997
Cons. Lídia M. L. Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos
Relator
LEGISLAÇÃO - MS |
ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA PESCA COM FINS COMERCIAIS
RESUMO: Por meio da Lei a seguir, foi proibida a pesca com fins comerciais, nas águas públicas sujeitas à fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 1.787,
de 25.11.97
(DOE de 26.11.97)
Dispõe sobre a pesca em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a pesca com fins comerciais, nas águas públicas sujeitas à fiscalização do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Para efeitos desta lei, pesca com fins comerciais é a exercida por pessoa física ou jurídica, por si ou prepostos, com o único objetivo de mercancia e que não se destine à manutenção e subsistência do pescador.
Art. 2º - É permitida a pesca artesanal, a pesca desportiva e a pesca científica, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observando-se o período de piracema e a quantidade de pescado, a ser definida pelo Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual da Pesca.
§1º - Para efeitos desta lei, pesca artesanal é aquela exercida por pescador profissional para fins de subsistência e manutenção e cujo produto destina-se ao autoconsumo ou comércio, não compreendendo serviços de terceiros.
§2º - O comércio de manutenção de que trata o parágrafo anterior será praticado com estabelecimentos comerciais na região onde foi feita a pesca ou diretamente, através das cooperativas e colônias de pesca no Estado de Mato Grosso do Sul.
§3º - A pesca desportiva é a exercida por portadores de "Licença de Pesca", emitida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§4º - A pesca científica é a exercida por entidades de estudo e pesquisa, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 4º - O pescado oriundo da pesca marítima e o de piscicultura não sujeitam-se às normas contidas nesta Lei, assim como a captura de iscas vivas.
Art. 5º - O trânsito e a comercialização de pescado oriundo de outras unidades da federação ou de outros países ficará sujeito à fiscalização dos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais, cooperativas e colônias de pesca estão obrigados a apresentar a declaração de estoque nos períodos de defeso, ou quando a fiscalização estadual exigir.
Art. 7º - Fica criado o Conselho Estadual da Pesca, órgão deliberativo e consultivo da política estadual de pesca, cujo regimento interno e composição serão definidos pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental e aprovado pelo Poder Executivo, devendo, entretanto, contar necessariamente com a participação de representante das Federações dos Pescadores, de entidades de estudo e pesquisa, de representante do setor de turismo sul-matogrossense, de representante de pescadores desportivos, de representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
§1º - Os membros do Conselho Estadual da Pesca serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§2º - A presidência do Conselho Estadual da Pesca, independentemente de mandato, será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§3º - O exercício da função de conselheiro é considerado de alta relevância, não cabendo aos integrantes do Conselho Estadual da Pesca remuneração de qualquer natureza.
§4º - As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho Estadual da pesca correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, regulamentará a sua aplicabilidade e instalará o Conselho Estadual da Pesca.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1997
Deputado Londres Machado
Presidente
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram estabelecidas novas normas aplicáveis às operações com produtos farmacêuticos.
DECRETO Nº
8.971, de 21.11.97
(DOE de 24.11.97)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas opera-ções com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, consoante dispõem os arts. 44-B, XX, e 44-C, III, a, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, os produtos farmacêuticos estão incluídos no regime da substituição tributária;
CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo, onde se concentra a maioria dos estabelecimentos industriais dos referidos produtos, denunciou, unilateralmente, o citado Convênio, inviabilizando, assim, o credenciamento desses estabelecimentos como substitutos tributários deste Estado;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente aos referidos produtos, de forma a dispensar aos revendedores locais atacadistas localizados no seu território o mesmo tratamento antes dispensado aos referidos estabelecimentos industriais,
DECRETA:
Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes realizadas com os produtos farmacêuticos a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, fica disciplinado por este Decreto.
Art. 2º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, fica atribuída:
I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, desde que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na condição de substituto tributário;
II - ao revendedor local, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.
Art. 4º - O valor do imposto a ser recolhido deve ser obtido observando-se os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994.
Art. 5º - O imposto deve ser recolhido:
I - pelo remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando inscrito como substituto tributário deste Estado, no prazo estabelecido na Cláusula quarta do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;
II - pelo revendedor local, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado:
a) no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, quando detentor de regime especial;
b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 6º - Aplicam-se, complementarmente e no que couber:
I - ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado:
a) nas hipóteses dos incisos I e II, b, do anterior, o disposto no art. 17 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, caso não seja detentor de regime especial;
b) na hipótese do inciso II, a do artigo anterior, o disposto nos arts. 11 a 15 do Anexo III, ajustado, quanto à emissão de documentos fiscais, às regras do art. 21 do Anexo XV, ambos ao Regulamento do ICMS;
II - às operações com os produtos de que trata este Decreto as demais disposições da legislação tributária relativas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, sendo o destinatário localizado neste Estado detentor de regime especial, as operações de saídas do seu estabelecimento devem ser realizadas com tributação normal, inclusive com a retenção do imposto relativamente às operações subseqüentes, podendo utilizar como crédito o valor retido pelo remetente.
Art. 7º - O regime especial a que se refere o art. 5º, II, a deve ser:
I - específico para o recebimento dos produtos de que trata este Decreto, de remetentes localizados em outras unidades da Federação, não inscritos como substitutos tributários deste Estado, e para a adoção dos procedimentos disciplinados por este Decreto;
II - solicitado e deferido observando-se as regras estabelecidas no Anexo V ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º - O revendedor local que obtiver a concessão do regime especial de que trata o artigo anterior:
I - deve levantar, na data anterior à da sua utilização, o estoque dos produtos cujo imposto tenha sido retido pelo estabelecimento remetente, especificando a quantidade, a espécie, o valor de aquisição e o valor do imposto retido pelo remetente ou pago antecipadamente;
II - deve, a partir da data da sua utilização, tributar regularmente as operações de saídas dos produtos inventariados, efetuando a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
III - pode, depois de homologado pelo Fisco estadual, compensar o valor do imposto a que se refere o inciso I com o valor do imposto devido no período, até o limite de vinte e cinco por cento deste, a cada período de apuração.
Art. 9º - A Superintendência de Administração Fazendária/SEFOP deve providenciar, de ofício, a baixa das inscrições estaduais dos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
GovernadorRicardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, SEUS SUBPRODUTOS E RESÍDUOS - DOCUMENTOS DE CONTROLE QUE
DEVEM ACOMPANHAR O TRÂNSITO
RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o trânsito de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos, os quais ficam sujeitos ao acompanhamento no respectivo transporte de novos documentos de controle.
PORTARIA/SAT
Nº 1.204, de 24.11.97
(DOE de 25.11.97)
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na fiscalização do trânsito dos produtos que especifica, sujeitos ao acompanhamento de documento oficial de classificação e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 3º da Resolução/SEFOP nº 1.193, de 14 de novembro de 1997, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira, item 3.2, do Convênio nº 005/97, celebrado entre a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o órgão executor Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul - IAGRO, que tem por finalidade a cooperação mútua na fiscalização dos produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação oficial,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações de saída interna ou interestadual dos produtos a seguir relacionados, a Nota Fiscal que acobertar o trânsito das mercadorias deverá estar acompanhada do Certificado de Classificação ou da Declaração de Desdobramento do Certificado ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação do Algodão, publicados como anexos à Resolução/SEFOP nº 1.193/97, documentos oficiais de classificação a serem emitidos pelo IAGRO, Órgão Oficial de Classificação, com base em amostragem efetuada no município de origem da remessa:
§1º - O disposto no caput não se aplica às saídas internas efetuadas diretamente por estabelecimento produtor agropecuário nas hipóteses em que não houver efetiva mudança de titularidade do produto.
§2º - O documento oficial de classificação será emitido, mediante requerimento do interessado, pelas Unidades Fixas ou Volantes do IAGRO, e efetuado com base em amostragem colhida pelas equipes dos Postos de Serviço mais próximos de onde estiver vinculado o contribuinte, conforme relação dos Escritórios Regionais e Postos de Serviços constantes do Anexo Único.
§3º - O contribuinte deverá fazer a solicitação de Amostragem e Classificação junto ao escritório local do IAGRO, para que seja providenciado com a devida antecedência a execução do serviço.
§4º - No corpo da Nota Fiscal que acobertar o trânsito deverá constar, obrigatoriamente, o número do documento oficial de classificação, que a ela será anexado.
Art. 2º - Considera-se em situação irregular a mercadoria cuja Nota Fiscal estiver desacompanhada do documento oficial de classificação, devendo ser retida para averiguação, ficando a sua liberação sujeita ao recolhimento, pelo remetente, da multa prevista na al. b do inc. IX do art. 100 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre o que dispõe o art. 101 do mesmo CTE na redação dada pela Lei nº 1.773, de 29 de setembro 1997.
§1º - A multa a que se refere o caput será recolhida por meio de Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), código da receita "644 - Multas de Outras Origens".
§2º - O agente do Fisco responsável pela retenção da mercadoria, além da cobrança da multa, deverá:
I - apor carimbo na Nota Fiscal contendo a observação "Produto não classificado";
II - reter a via da Nota Fiscal destinada ao controle do Fisco.
§3º - Após a adoção das providências estabelecidas no caput e no parágrafo anterior, as mercadorias e a Nota Fiscal deverão ser liberadas.
Art. 3º - Cabe à Coordenadoria de Entrada e Análise de Dados Fiscais organizar banco de dados específico para cadastramento das Notas Fiscais objeto de classificação oficial, distinguidas das demais pelo número do documento oficial de classificação ou pelo carimbo da observação "Produto não classificado", tendo em vista o fornecimento de relatórios ao IAGRO, quando houver solicitação deste órgão.
Art. 4º - Compete à Diretoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e de Postos Fiscais instruir as repartições fiscais sobre o correto cumprimento desta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de dezembro de 1997 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de novembro de 1997
José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária
ANEXO ÚNICO
(Portaria/SAT nº 1.204, de 24 de novembro de 1997)
ENDEREÇOS DOS POSTOS DE CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
- Posto de Classificação Vegetal de
Aquidauana (Regional/Local) Rua Honório Simões Pires, s/nº
- Escritório Local de Bonito e Posto de Classificação
- Escritório Local de Corumbá (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Guia Lopes da Laguna (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Miranda (Posto de Classificação Vegetal)
- Posto de Classificação Vegetal de Campo Grande junto à DIPOV
- Escritório Local de Camapuã (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Coxim (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Pedro Gomes (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de São Gabriel do Oeste (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Sidrolândia (Posto de Classificação Vegetal)
- Posto de Classificação de Dourados (Regional/Local)
- Escritório Local de Fátima do Sul (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Glória de Dourados (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Ivinhema (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Maracajú (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Nova Andradina (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Rio Brilhante (Posto de Classificação Vegetal)
- Posto de Classificação de Paranaíba (Regional/Local)
- Escritório Local de Aparecida do Taboado (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Cassilândia (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Chapadão do Sul (Posto de Classificação Vegetal)
- Posto de Classificação de Ponta Porã (Regional/Local)
- Escritório Local de Amambai (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Mundo Novo (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Naviraí (Posto de Classificação Vegetal)
- Posto de Classificação de Três Lagoas (Regional/Local)
- Escritório Local de Bataguassu (Posto de Classificação Vegetal)
- Escritório Local de Selvíria (Posto de Classificação Vegetal)
- Barreira de Classificação de Porto Primavera
- Barreira de Classificação de Porto Caiuás
- Barreira de Classificação de Porto Itamaraty
- Barreira de Classificação de Ilha Grande
- Barreira de Classificação de Porto XV de Novembro
- Barreira de Classificação de Jupiá
- Barreira de Classificação de Cassilândia
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DIVERSOS
PRODUTOS VEGETAIS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS - DOCUMENTO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir institui documentos de classificação a serem portados no transporte dos produtos que indica.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.193, de 14.11.97
(DOE de 20.11.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documento oficial de classificação expedido pelo IAGRO, na circulação dos produtos que específica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991 e
CONSIDERANDO que é do interesse do Estado a atuação conjunta das Secretarias de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFOP) e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMADES), na fiscalização da classificação oficial de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico prevista na Lei (federal) nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações de saída interna ou interestadual dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico a seguir relacionados é obrigatório que a Nota Fiscal esteja acompanhada de Certificado de Classificação (Anexos I e II) ou da Declaração de Desdobramento do Certificado (Anexo III) ou ainda, no caso do algodão em pluma, do Certificado de Classificação de Algodão (Anexo IV) emitido pelo Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO:
Parágrafo único - O descumprimento da obrigação de que trata o caput sujeita o infrator à penalidade prevista na al. b do inc. IX do art. 100 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (CTE), na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 101 do mesmo CTE na redação dada pela Lei nº 1.773, de 29 de setembro de 1997.
Art. 2º - Ficam sujeitos ao cumprimento da obrigação de que trata o art. 1º os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que, por conta própria ou como intermediários, produzam, armazenem, preparem, distribuam, transportem, beneficiem, rebeneficiem, industrializem, enfardem, prensem, ensaquem, embalem e comercilizem produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, exceto o produtor rural nas operações internas em que não haja mudança de titularidade do produto.
Art. 3º - O Superintendente de Administração Tributária baixará normas relativas aos procedimentos a serem adotados na fiscalização do trânsito dos produtos sujeitos ao acompanhamento do documento oficial de classificação emitido pelo IAGRO, observados os termos do Convênio de Mútua Cooperação firmado entre a SEFOP e a SEMADES.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de novembro de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de de Finanças, Orçamento e Planejamento
ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS VEGETAIS, SUBPRODUTOS E RESÍDUOS - CONVÊNIO PARA FISCALIZAÇÃO
RESUMO: O Convênio a seguir, celebrado entre a SEFOP e SEMADES, contém normas de cooperação mútua na fiscalização dos citados produtos.
CONVÊNIO Nº
005/97
(DOE de 20.11.97)
Convênio de Mútua Cooperação que entre si celebram a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento/SEFOP, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMADES, através do Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul/IAGRO, para os fins que especifica.
Aos vinte e quatro (24) dias do mês de setembro do ano de hum novecentos e noventa e sete (1997), a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, inscrita no CGC/MF nº 15.412.257/006-32, doravante denominada SEFOP, neste ato representada nos termo do artigo 19, do Decreto nº 8.625/96, por seu titular Sr. Ricardo Augusto Bacha, portador da Cédula de Identidade RG nº 000.599-SSP/MS e CPF/MF nº 356.592.461-68, Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inscrita no CGC/MF sob nº 15.412.257-0019-57, neste ato representada por seu titular Sr. Celso de Souza Martins, portador da Cédula de Identidade RG nº 111.117/SSP/MS e CPF/MF nº 356.592.461-68, Departamento de Inspeção e Defesa Agropecuária de Mato Grosso do Sul, aqui denominado IAGRO, na qualidade de Órgão Executor, representado por seu Diretor Geral Sr. Heliton José Rocha, portador da cédula de Identidade RG nº 9.128.948/SSP/SP e CPF nº 045.448.438-04 resolvem celebrar o presente Convênio, mediante cláusulas e condições que segue:
Cláusula Primeira - Do Objeto
1.1 - O presente convênio tem por finalidade a cooperação mútua na fiscalização dos Produtos de Origem Vegetal, seus subprodutos e Resíduos de valor econômico, sujeitos à classificação Oficial, destinados a comercialização interna, estabelecidas em pauta de prioridades do Estado.
Cláusula Segunda - Do Amparo Legal
2.1 - Presente convênio, subordina-se às determinações contidas na Lei nº 6.305, de 15.12.75, capítulo X do Decreto nº 82.110/78 e no que couber à Lei nº 8.666/93.
Cláusula Terceira - Das Obrigações das Partes
3.1 - Compete a SEMADES, através de seu Órgão Executor - (IAGRO):
3.1.1 - Executar a classificação dos Produtos Vegetais, seus subprodutos e Resíduos de valor econômico, sujeitos a classificação oficial, obrigatoriamente no município de origem da produção agrícola;
3.1.2 - Cooperar, sempre que possível, na fiscalização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
3.1.3 - Expedir o respectivo Certificado de Classificação e/ou Declaração de Desdobramento do certificado;
3.1.4 - Fornecer à SEFOP, elementos normativos de identificação dos produtos vegetais passíveis de classificação;
3.1.5 - Proceder a publicação no Diário Oficial do Estado a Pauta de Produtos sujeitos à classificação, no caso de alterações, bem como, da indicação dos locais e os respectivos endereços da realização da Classificação oficial;
3.1.6 - Comunicar a SEFOP e as suas respectivas Delegacias Fazendárias, sempre que efetuar as publicações citadas na alínea anterior;
3.1.7 - Remeter mensalmente a SEFOP, dados estatísticos quanto a qualidade, quantidade, fluxo de comercialização, origem da produção agrícola e outros.
3.2 - Compete à SEFOP:
3.2.1 - Exigir, nas operações interestaduais, para os efeitos fiscais, a Documentação Fiscal e comprovação da classificação dos produtos, mediante certificado de Classificação Vegetal;
3.2.2 - Fiscalizar e autuar nos casos de irregularidades na circulação da mercadoria desacompanhadas do Certificado de Classificação Vegetal, independente de outras penalidades cabíveis;
3.2.3 - Remeter ao Iagro, quando solicitado, a relação dos produtos, vegetais em trânsito, contendo sua identificação e quantidades;
3.2.4 - Identificar no corpo da Nota Fiscal que acoberta o produto em trânsito a correspondência do número do Certificado de Classificação e/ou na Declaração de Desdobramento do Certificado e neste o número da documentação fiscal;
3.2.5 - Em caso de autuação por ausência do Certificado ou Declaração de Desdobramento, carimbar a Nota Fiscal com a Declaração prevista do artigo 2º da Instrução Normativa/SAT nº.
Cláusula Quarta - Da Responsabilidade Financeira
4.1 - Os convenentes responsabilizar-se-ão pelo pagamento de seu próprio pessoal e outros encargos porventura advindos da execução do presente convênio.
Cláusula Quinta - Das Normas Complementares
5.1 - Os procedimentos estabelecidos neste instrumento, serão implementados por atos próprios, editados pelos Convenentes.
Cláusula Sexta - Da Duração e Vigência
6.1 - O presente convênio terá a duração por prazo indeterminado, passando a vigorar na data de sua assinatura.
Cláusula Sétima - Das Alterações
7.1 - O presente instrumento poderá ser aditado, no caso de necessidade de modificação de suas cláusulas ou condições nele estipuladas.
Cláusula Oitava - Da Rescisão
8.1 - Dar-se-á a rescisão do presente convênio por simples consenso das partes ou unilateralmente por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas ou condições e/ou pela superveniência de fatos que o torne inexigível, mediante comunicação prévia não inferior a 90 (noventa) dias.
Cláusula Nona - Dos Casos Omissos
9.1 - Dos casos omissos e os opostos às cláusulas e condições estipuladas no presente Convênio, serão resolvidos segundo os princípios jurídicos aplicáveis, por acordo entre as partes convenentes.
Cláusula Décima - Da Publicação do Termo de Convênio
10.1 - Ficará a cargo da SEFOP, a publicação resumida do presente instrumento de ajuste, no Diário Oficial do Estado, no prazo de vinte (20) dias, a contar do 5º dia útil do mês subseqüente ao de sua assinatura.
Cláusula Décima Primeira - Da Eleição do Foro
11.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Campo Grande/MS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, competente para dirimir as questões oriundas do presente ajuste.
Para firmeza e validade do que pelas partes ficou convencionado, firmam-se o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que abaixo subscrevem.
Ricardo Augusto Bacha
Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento/SEFOP
Celso de Souza Martins
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável/SEMADES
Helinton José Rocha
Departamento de Inspeção de Mato Grosso do Sul/IAGRO
Testemunhas:
1 - José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Adm. Tributária/SEFOP
CPF/MF Nº 043.869.468-61
2 - Maria Cristina Galvão Rosa Carrijo
Diretora Adminitrativa e Financeira/IAGRO
CPF/MF Nº 309.069.701-72
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
ISS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE UTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
RESUMO: O Decreto a seguir prorroga por mais dois anos a validade dos documentos fiscais. Os contribuintes com notas fiscais contendo a data-limite de validade até 28.11.97, poderão ter o seu prazo ampliado desde que requerido até 15.12.97.
DECRETO Nº
7.556, de 24.11.97
(DOM de 26.11.97)
Prorroga o prazo de validade dos documentos fiscais e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VI, do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de 04/04/90.
CONSIDERANDO que o Decreto nº 7.461, de 02/06/97, em seu artigo 11, acrescentou o Parágrafo único ao artigo 17, do Decreto nº 3.825, de 24/04/74, estabelecendo que as notas fiscais terão validade de 2 (dois) anos, contados da data de autorização;
CONSIDERANDO que o citado Decreto nº 7.461, de 02/06/97, em seu artigo 12, estabelece que as notas fiscais autorizadas a impressão, anteriormente a vigência do mesmo, só terão validade até 28/11/97;
CONSIDERANDO que um elevado número de contribuintes tem procurado a repartição sob o pretexto de possuir, em seus poderes, uma grande quantidade de notas fiscais, assim como de formulários contínuos;
CONSIDERANDO, por fim, que o poder público não pode se mostrar insensível às argumentações apresentadas pelos contribuintes, como também não pode deixar de estabelecer regras para administrar estas pretensões, decreta:
Art. 1º - Fica mantida a validade de 2 (dois) anos estabelecida no art. 11, do Decreto nº 7.461, de 02/06/97, que acrescentou o Parágrafo único ao artigo 17, do Decreto nº 3.825, de 24/04/74.
Art. 2º - Referentemente a data-limite de validade de 28/11/97, contida no artigo 12, do Decreto nº 7.461, de 02/06/97, poderá ter seu prazo de validade ampliado desde que requerida pelo contribuinte até o dia 15/12/97 e sob as seguintes condições:
I) o Contribuinte requerente deverá comprovar a regularidade de sua situação junto ao fisco municipal quanto a:
a) entrega do Boletim de Atualização Cadastral (BAC);
b) entrega da Declaração Mensal de Serviços (DMS);
c) regularidade dos recolhimentos dos tributos devidos.
II) o requerimento deverá identificar, obrigatoriamente, a série da nota a ser prorrogada, bem como do nº da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 3º - Os requerimentos que identificarem que a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) é anterior à data de 1º de janeiro de 1995, será indeferido de pleno, embora tenham cumprido as exigências do artigo anterior.
Parágrafo único - As autorizações com datas posteriores à estabelecida no caput deste artigo, sofrerão a análise do setor competente para o deferimento e/ou indeferimento.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 24 de novembro de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
ICMS - MT |
OPERAÇÕES
DE DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - SAÍDAS ISENTAS
O artigo 5º, inciso XXVIII, letra "c" do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), com redação atualizada pelo Decreto nº 1.704/97, estabelece a isenção do ICMS por prazo indeterminado para as saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), promovidas por distribuidoras, seus revendedores, credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões de gás (Centros de Destroca).
A operacionalização das destrocas dos botijões de gás estão disciplinadas no artigo 435, letras "E" a "K" do Regulamento do ICMS que será objeto de nossa análise na presente matéria.
2. DEFINIÇÃO DE CENTRO DE DESTROCA
É o local destinado a trocas de botijões (recebimentos), em retorno, pelas vendas efetuadas fora do estabelecimento, por meio de veículos, como também, é quem recebe as remessas dos mesmos (botijões) efetuadas pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras para engarrafamento do GLP - Gás Liquefeito de Petróleo.
Os Centros de Destroca poderão efetivar, entre si, destrocas dos botijões nas operações internas (artigo 435-E, inciso I do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT.
2.1 - Emissão de Autorização de Movimentação de Vasilhame
O Centro de Destroca, ao receber (retorno/remessa) os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV - Autorização de Movimentação de Vasilhame, cujas 1ªs e 3ªs vias, servirão para acompanhar os botijões destrocados, junto com a Nota Fiscal, no transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou seu revendedor autorizado (artigo 435-E, inciso IV e 435-G, inciso IV do RICMS/MT - Decreto nº 1.944/89.
2.2 - Proibição de Venda pelo Centro de Destroca
O Centro de Destroca não pode comprar ou vender os botijões de gás, conforme as prescrições do artigo 435-J de RICMS/MT.
2.3 - Abastecimento de Botijões
A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer-se de botijões de sua marca, a título de comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal (artigo 435-I do RICMS/MT).
3. OPERAÇÕES DE DESTROCA
As operações de destroca poderão acontecer de forma <%-2>direta quando envolver um ou mais Centros de Destroca, ou de forma indireta no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículo e remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras para o engarrafamento (artigo 435-E, inciso I e II do Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT).
3.1 - Emissão de Nota Fiscal - Operação Direta
No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos (art. 435-F do RICMS/MT):
I - As distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - No quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal serão mencionados os dados do próprio remetente;
III - No campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados" no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua _________ Cidade/UF ________ Inscrição Estadual nº ________ GCG/MF nº _______ e na Rua _________ Cidade/UF ____________ Inscrição Estadual nº ______________ CGC/MF nº _____________ ;
IV - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão de Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV cujas 1ªs e 3ªs vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - Caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, com as 1ªs e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV;
VI - A distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.
3.2 - Emissão de Nota Fiscal - Operação Indireta
No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotadas as seguintes providências (artigo 435-G do RICMS/MT):
A entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento por meio de veículo no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente do GLP, no caso de venda a destinatário certo;
*OBS - No caso de devolução de botijões vazios (item I, letra "b" acima) a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP (artigo 98-A do RICMS/MT).
II - As Notas Fiscais do item I serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "Informações Complementares" a expressão: "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado à Rua __________ Cidade/UF _________ Inscrição Estadual nº __________ CGC/MF nº ___________ (no caso da letra "a" do item I), ou a expressão "Para Destroca dos Botijões Vazios", o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua ____________ Cidade/UF ___________ Inscrição Estadual nº __________ CGC/MF nº __________ (no caso da letra "b" do item I);
III - O Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ªs e 3ªs vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais do item I para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do revendedor credenciado;
*OBS: A Nota Fiscal mencionada no item III poderá ser substituída por via adicional que originou a operação de venda (artigo 98-A do RICMS/MT)
IV - A distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões vazios destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
*Nota: No caso de devolução dos botijões vazios (inciso I, letra "b") e a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional de Nota Fiscal que originou a operação de venda de GLP (artigo 98-A do RICMS/MT).
4. DISTRIBUIDORA - EMISSÃO (GLOBAL) DE NOTA FISCAL
Ao final do mês, a distribuidora emitirá Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV - Autorização de Movimentação de Vasilhame.
*Nota: O Documento Fiscal (NF) será enviado ao Centro de Destroca até o dia 10 de cada mês.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A utilização do benefício fiscal (Isenção) deve ser instrumentalizada (possuir meios de operação) pelo contribuinte, para que se efetive a sua concessão.
Assim, o Fisco Estadual estabeleceu regras para as operações de destrocas de botijões vazios, visando dar ao contribuinte da atividade a fruição do gozo isencional para os vasilhames de gás nas operações internas de Mato Grosso.
Fundamentação Legal:
Citados no texto
LEGISLAÇÃO - MT |
ICMS
LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - PRODUTOS ORIUNDOS DA INDÚSTRIA EXTRATIVA ANIMAL, INDÚSTRIA
EXTRATIVA MINERAL, INDUSTRIALIZADOS E SUCATA - EXCLUSÃO
RESUMO: A Portaria a seguir exclui da Lista de Preços mínimos a sucata, na forma que indica.
PORTARIA Nº
091/97 - SEFAZ
(DOE de 20.11.97)
"Exclui item da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e, resolve:
Art. 1º - Fica excluído da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Animal, Indústria Extrativa Mineral, Industrializados e Sucata, baixada com a Portaria nº 041/97 e alterada pela 089/97, o item a seguir:
DESCRIÇÃO
SUCATA | UNIDADE | CÓDIGO | VALOR R$ |
Sucata de caco de vidro | Kg | 901113 | 0,05 |
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de novembro de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda