IPI |
FORMAÇÃO
DE CESTAS DE NATAL
Tributação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.
Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.
3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.
Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.
Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.
PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70
Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.
Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".
Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.
Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.
Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.
Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".
A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.
Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.
Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.
Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC
Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.
As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.
O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.
As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.
Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.
ICMS - MS |
GASODUTO
BRASIL-BOLÍVIA
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O acordo bilateral firmado entre o governo brasileiro e boliviano estabeleceu as regras destinadas a construção do gasoduto Brasil-Bolívia, que saindo de Santa Cruz de La Sierra, naquele País vizinho, entra em território brasileiro por Corumbá e atravessa todo o território sulmatogrossense em direção ao Sul do País.
2. DA ISENÇÃO
Decorrente da execução do referido projeto, o Convênio ICMS nº 68, de 25.07.97, ratificado pelo Decreto Estadual nº 8.899, de 22.08.97, estabeleceu normas para a concessão da isenção do ICMS concedida ao executor do projeto, que diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, relativamente:
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisição destinadas à execução do projeto;
II - às entradas decorrentes de importação do Exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do projeto;
III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no Convênio acima referido.
3. DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários da isenção do ICMS relativamente às mercadorias, bens ou serviços adquiridos no mercado interno ou importados do Exterior destinados a execução do gasoduto Brasil-Bolívia:
Cuidando o benefício fiscal da isenção do ICMS exclusivamente destinado aos beneficiários mencionados nas letras "a" e "b" acima, o contribuinte que realizar operações ou prestações com os mesmos, quando emitir a Nota Fiscal correspondente, deverá expurgar o valor do ICMS incluído no preço da mercadoria ou serviço, tendo em vista que o ICMS é cobrado "por dentro", o que significa dizer que o seu valor é parte integrante do preço da mercadoria.
Assim, a título de exemplo, considerando que um contribuinte realize uma operação de venda de mercadoria para uma empresa contratada para executar o projeto do gasoduto e sendo tal mercadoria no valor de R$ 1.000,00 ao preço de mercado e, sendo 17% alíquota do ICMS, o valor da Nota Fiscal será:
Valor da mercadoria Menos: expurgo do ICMS Valor da Nota Fiscal |
R$ 1.000,00 R$ 170,00 R$ 830,00 |
Tal demonstração necessariamente não é exigido constar da Nota Fiscal, porém, esta conterá, além das indicações normais a qualquer Nota Fiscal, a seguinte expressão:
"Operação isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo Brasil-Bolívia, de 05.08.96, Decreto nº 2.142, de 05.02.97 e Convênio ICMS nº 68, de 25.07.97".
E, ainda, o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada.
4. RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
O reconhecimento da isenção do ICMS de que trata o referido Convênio, fica condicionado a que o executor ou a empresa contratada, forneça ao contribuinte o "Certificado de Recebimento" por eles emitido, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor do documento fiscal (Nota Fiscal), no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da operação ou prestação.
5. CONCLUSÃO
O atendimento das normas contidas no Convênio, não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviços de transporte, do cumprimento das obrigações acessórias contidas na legislação tributária.
Para a movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do projeto situados no local da obra, para acompanhamento e cobertura do trânsito dos mesmos, em substituição à Nota Fiscal de Simples Remessa, poderá ser acompanhada de documento próprio denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, o qual deverá ser confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
O prazo para a isenção vigirá somente na fase de construção do gasoduto, até que alcance a capacidade de trinta milhões de metros cúbicos dias. Será assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS nas operações ou prestações efetuadas com isenção prevista no Convênio acima referido, desde que as aquisições sejam realizadas exclusivamente pelo executor do projeto.
Fundamento Legal:
Citados no texto.
LEGISLAÇÃO - MS |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 8.963/97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais dizem respeito à redução da base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários.
DECRETO Nº
8.963, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)
Dá nova redação a dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e com base no Convênio ICMS 100, de 04 de novembro de 1997, decreta:
Art. 1º - Os arts. 52 e 53 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao RICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 - A base de cálculo fica reduzida de sessenta por cento, até 30 de abril de 1999, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas às disposições da Lei (federal) nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais; destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas (ver art. 29);
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia (ver arts. 26, II e 36);
X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 1º - O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito da aplicação do benefício previsto no inc. III do caput deste artigo, entende-se por RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO E SUPLEMENTO os produtos que se enquadrem nas definições constantes nas alíneas a, b e c respectivamente do inciso V, do § 2º, do art. 26.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados a pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 6º - Não se exigirá a anulação do crédito fiscal decorrente das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.
§ 7º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Art. 53 - Fica reduzida de trinta por cento, até 30 de abril de 1999, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Conv. ICMS 100/97):
I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
II - milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial do fomento e desenvolvimento agropecuário, vinculado a Estado ou ao Distrito Federal;
III - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução."
Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), com a seguinte redação:
I - a alínea d ao inciso II do § 1º do art. 26:
"d) o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução";
II - o § 3º ao art. 72-A (SERVIÇOS DE TRANSPORTE):
"§ 3º - Nos casos em que o transportador tiver optado pela utilização ao crédito presumido de que trata o <B>caput<D>, os contribuintes aos quais o inciso V do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS atribui a condição de substituto tributário deverão apurar o valor do imposto devido por substituição tributária considerando o referido crédito."
Art. 3º - A eficácia da disposição do inciso II do art. 51 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, e do Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993, expirará em 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - desde 6 de novembro de 1997, relativamente ao inciso I do art. 1º (Insumos Agropecuários);
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Campo Grande, 10 de novembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ICMS
CONVÊNIO ICMS Nº 100/97 - RATIFICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O Decreto a seguir ratifica o Convênio ICMS nº 100/97, que trata da concessão do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
DECRETO Nº
8.964, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)
Ratifica Convênio relativo ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:
Art. 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 100/97, de 04 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 06 de novembro de 1997, Seção I, página 25191.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de novembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ASSUNTOS DIVERSOS
CADASTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, a serem comercializados no Estado.
PORTARIA/IAGRO/MS
Nº 145/97, de 04.11.97
(DOE de 06.11.97)
"Aprova o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins."
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL - IAGRO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Aprovar o Cadastro dos Agrotóxicos, seus componentes e afins, em anexo, a serem comercializados no Estado de Mato Grosso do Sul;
Art. 2º - Os Agrotóxicos, seus componentes e afins, serão identificados conforme itens abaixo:
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 04 de novembro de 1997
Helinton José Rocha
Diretor Geral
ICMS - MT |
OPERAÇÕES
COM
HORTIFRUTIGRANJEIROS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As operações internas como a grande maioria dos produtos "hortifrutigranjeiros" estão contempladas com a isenção do ICMS e outros gozam do mesmo benefício quando exportados.
No presente trabalho estaremos analisando as diferentes operações (Internas/Exportação) com os produtos de hortas , pomares e granjas (pequenas propriedades agrícolas e pecuárias) no Estado do Mato Grosso, conforme as disposições do Decreto nº 1.704/97.
2. CONCEITUAÇÃO DE "HORTIFRUTIGRANJEIROS"
As hortaliças (verduras, legumes, tubérculos, etc.), as frutas (pêra, uva, pêssego, melão, etc.) e produtos granjeiros (ovos, pintinhos, etc.) deram origem a uma atividade que reunida na mesma propriedade denomina-se "hortifrutigranjeira".
3. OPERAÇÕES INTERNAS
As saídas internas (operações dentro do Estado) dos produtos hortifrutigranjeiros, abaixo relacionados, estão isentas do imposto, conforme artigo 5º, incisos I e II do RICMS/MT, na redação do Decreto nº 1.704/97):
a) Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, aspargo, azedim;
b) Batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis;
c) Camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) Endívia, erva-doce, erva-de-santa-maria, erva-cidreira, ervilha, escarola, espinafre;
e) Funcho, flores e frutas frescas nacionais (exceto: ameixas, amêndoas, avelã, banana, castanha, figo, maçã, melão, morango, nectarina, noz, pêra, pêssego, uva);
f) Gengibre, inhame, jiló, losna;
g) Macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
h) Nabiça, nabo;
i) Palmito, pepino, pimenta, pimentão;
j) Quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, rui-barbo, salsa, salsão, segurelha;
l) Taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;
m) Brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês, e demais folhas usadas na alimentação humana.
4. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO
Também haverá a isenção do ICMS nas exporta-ções diretas para os seguintes produtos (art. 5º, inciso III do RICMS/MT):
a) Abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;
c) Flores e plantas ornamentais;
d) Ovos; e
e) Pintos de um dia.
Nota: Em que pese o benefício isencional retromencionado, a Lei Complementar nº 87/96 contempla com a não-incidência do ICMS todas as exportações, incluídas as de produtos primários.
5. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Deverá ser emitida a Nota Fiscal com os seus requisitos normais, fazendo constar a expressão:
(Operações Internas): "Isenção do ICMS, Conforme o Artigo 5º, Incisos I e II do RICMS/MT".
(Operações de Exportação): "Isenção do ICMS, Conforme o Artigo 5º, Inciso III do RICMS/MT".
6. CONCLUSÃO
A isenção é um incremento e fomento ao pequeno agricultor nas atividades de produtos oriundos das hortas, pomares ou de granjas que permitem o barateamento de insumos básicos na alimentação da população do Estado.
Por essa razão a edição de norma que concede por prazo indeterminado o benefício da isenção aos "hortifrutigranjeiros" nas operações internas ou de exportação no Estado.
LEGISLAÇÃO - MT |
ASSUNTOS DIVERSOS
OBRIGATORIEDADE DO USO DE APARELHOS "SENSOR DE VAZAMENTO DE GÁS"
RESUMO: Por meio da Lei a seguir transcrita, os estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais ficam obrigados a instalar aparelho "sensor de vazamento de gás".
LEI Nº 6.944,
de 04.11.97
(DOE de 06.11.97)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de aparelhos "sensor de vazamento de gás" nos estabelecimentos comerciais, industriais e em prédios residenciais do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - É obrigatória a utilização de aparelhos Sensor de Gás, como prevenção para detectar vazamento, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Estado de Mato Grosso, que utilizem botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP), e gás encanado de nafta, ou natural:
I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, motéis, restaurantes e similares;
II - todos os prédios residenciais com mais de 03 (três) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensores.
§ 1º - Nos prédios residenciais com até 03 (três) andares e casas térreas residenciais, a obrigatoriedade no uso de sensores específicos para detecção de vazamento de gases será definida através de laudo expedido pelo Corpo de Bombeiros, após inspeção prévia das instalações físicas.
§ 2º - Os projetos correlatos a sistema de prevenção e vazamento de gás deverão ter a aprovação técnica do Setor Técnico do Corpo de Bombeiros, devidamente registrado por profissional especializado em Engenharia de Segurança de Segurança do Trabalho, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Art. 2º - O infrator do disposto nesta lei fica sujeita à multa estabelecida em lei, e em caso de reincidência terá suas atividades suspensas até a regularização dos mecanismos de segurança aqui previsto.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 03 de novembro de 1997
Deputado Riva
Presidente
ASSUNTOS DIVERSOS
LEI DE POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita define a Política Estadual de Recursos Hídricos, assim como institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
LEI Nº 6.945,
de 05.11.97
(DOE de 05.11.97)
Dispõe sobre a Lei de Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I
Da Política Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Funções da Água
Art. 1º - A Política Estadual, o Gerenciamento e o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso reger-se-ão pelos princípios e normas estabelecidos por esta Lei.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, a água exerce as seguintes funções:
I - função natural, quando desempenha os seguintes papéis:
a) manutenção do fluxo da água nas nascentes e nos cursos d'água perenes;
b) manutenção das características ambientais em áreas de preservação natural;
c) manutenção de estoques de fauna e flora dos ecossistemas dependentes do meio hídrico;
d) manutenção do fluxo e da integridade das acumulações de águas subterrâneas; e
e) outros papéis naturais exercidos no ambiente da bacia hidrográfica onde não se faça sentir a ação antrópica.
II - função social, quando seu uso objetivar garantir as condições mínimas de subsistência dentro dos padrões de qualidade de vida assegurados pelos princípios constitucionais, tais como:
a) abastecimento humano;
b) qualquer atividade produtiva com fins de subsistência, conceito a ser definido no regulamento desta lei para cada região hidrográfica do Estado, levando-se em conta suas peculiaridades climatológicas, fisiográficas e socioeconômicas.
III - função econômica, que se refere a todos os demais usos da água não explicitados nos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
Princípios do Setor
Art. 3º - Esta Lei proclama os seguintes princípios básicos do setor de recursos hídricos:
I - usos múltiplos: todos os tipos de uso terão acesso aos recursos hídricos, devendo a prioridade de uso obedecer a critérios sociais, ambientais e econômicos;
II - adoção da unidade hidrográfica: a bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;
III - valor econômico da água: os recursos hídricos constituem um bem econômico, dotado, portanto, de valor econômico.
Parágrafo único - O abastecimento humano e a dessedentação de animais terão prioridade sobre todos os demais usos.
CAPÍTULO III
Diretrizes da Política Estadual
Art. 4º - São diretrizes básicas da Política Estadual de Recursos hídricos:
I - gerenciamento dos recursos hídricos em estrita observância aos princípios proclamados por esta Lei e de forma integrada, descentralizada e participativa, perseguindo a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo desses recursos;
II - gerenciamento dos recursos hídricos levando em conta todos os processos do ciclo hidrológico, particularmente a integração das águas superficiais e subterrâneas, em seus aspectos quantitativos e qualitativos;
III - estabelecimento da parcela dos recursos hídricos que terá utilização econômica, assegurando os padrões mínimos de preservação ambiental;
IV - cobrança pelo uso dos recursos hídricos observando-se os aspectos de racionalidade, quantidade, qualidade, peculiaridades das bacias hidrográficas e acumulações de águas subterrâneas, as condições socioeconômicas dos usuários e a função a que se destinar o uso da água;
V - estabelecimento de rateio dos custos das obras e aproveitamentos múltiplos, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiários;
VI - apoio ao Sistema Estadual de Defesa Civil na prevenção contra os efeitos adversos das secas, inundações, poluição e erosão;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e a proteção ambiental;
VIII - priorização das ações programáticas visando a promoção do adequado conhecimento das disponibilidades e demandas de água no Estado, o planejamento setorial e a intervenção em áreas onde houver conflitos iminentes ou já instalados;
IX - desenvolvimento de estudos dos Recursos Hídricos, socio-econômicos e ambientais;
X - Incentivo financeiro aos municípios que tenham criado áreas de proteção ambiental de especial interesse para os recursos hídricos, com recursos provenientes da compensação financeira do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território e outros incentivos financeiros.
Art. 5º - O Estado de Mato Grosso articular-se-á com a União e Estados vizinhos para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos de interesse comum.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos
Art. 6º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - o Sistema de Informações Sobre Recursos Hídricos.
Seção I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
Art. 7º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser elaborado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, deverá situar-se em perfeita consonância com as diretrizes da Política Nacional dos Recursos Hídricos e com a política estadual para o setor, contemplando os aspectos seguintes:
I - objetivos e diretrizes visando o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos;
II - instrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos das obras e aproveitamentos de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo;
III - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos, visando orientar os usuários e a sociedade no que concerne ao manejo adequado e conservacionista das bacias hidrográficas e das acumulações subterrâneas;
IV - mecanismos que orientem a modernização das redes de observação hidrometeorológicas, considerando implantação, operação e manutenção;
V - programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento e o monitoramento;
VI - programação de investimentos em obras e outras ações relativas à utilização, à recuperação, à conservação e à proteção dos recursos hídricos;
VII - planos concernentes a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas;
VIII - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
IX - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos definidos mediante articulação técnica e financeira institucional com a União, Estados e países vizinhos, municípios e entidades internacionais e cooperação e fomento;
X - campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a utilização racional dos recursos hídricos;
XI - definição e análise pormenorizada das áreas críticas, instaladas ou potenciais;
XII - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
XIII - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais.
Art. 8º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será previamente apreciado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos e publicado, através de decreto governamental.
§ 1º - As atualizações, parciais ou totais, do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser feitas sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim recomendar.
§ 2º - As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar nas leis relativas ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual do Estado.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes
Art. 9º - O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes, será feita na forma da legislação em vigor, visando a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas, permitindo ações preventivas de combate à poluição;
II - fornecer elementos para a fixação do valor para efeito de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único - As classes de corpos de água são aquelas estabelecidas pela legislação federal.
Seção III
Da Outorga de Direito de Uso da Água
Art. 10 - A implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos de domínio do Estado, a execução de obras e/ou serviços que alterem o regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, dependerão de prévio cadastramento e outorga pela Fundação Estadual do Meio Ambiente-FEMA.
§ 1º - O regulamento estabelecerá critérios e diretrizes para o cadastramento e outorga mencionados no "caput" deste artigo, bem como o prazo da outorga e as hipóteses de suspensão e inexigibilidade da mesma.
§ 2º - A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.
Art. 11 - Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os seguintes usos dos recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não;
IV - aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de água existente em um corpo de água.
Parágrafo único - Independem de outorga pelo Poder Público estadual o uso de recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleos populacionais as acumulações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, na forma do regulamento.
Art. 12 - A revogação da outorga se dará em processo administrativo, desde que se verifique o não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga ou a necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo.
Parágrafo único - Caracterizado risco de dano iminente ou atual aos recursos hídricos, ou a necessidade premente de água para atender situação de calamidade, a autoridade outorgante, poderá, através de despacho motivado, suspender a outorga concedida, pelo prazo necessário.
Seção IV
Cobrança pelo Uso da Água
Art. 13 - A cobrança pelo uso da água é um instrumento gerencial que visa:
I - conferir racionalidade econômica ao uso da água, dando ao usuário uma indicação de seu real valor;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com sua classe de uso preponderante;
III - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos mananciais; e
IV - promover a melhoria do gerenciamento das áreas onde foram arrecadados os recursos.
Art. 14 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
Parágrafo único - Resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, a ser implementada de forma gradual, a partir da vigência desta Lei.
Art. 15 - O cálculo do custo da água para efeito de cobrança observará:
I - a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d'agua objeto de uso;
II - as características e o porte de utilização;
III - as prioridades regionais;
IV - tipo de consumo;
V - o nível de quantidade e da qualidade dos efluentes;
VI - a disponibilidade hídrica local;
VII - o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas.
§ 1º - No caso de utilização dos corpos d'agua para diluição, transporte e assimilação de efluente, os responsáveis pelos lançamentos ficam obrigados ao cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas;
§ 2º - A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e transporte hidroviário reger-se-ão pelas legislações pertinentes.
Seção IV
Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
Art. 16 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente publicará bianualmente, no Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos de domínio do Estado, informando sobre sua disponibilidade e demanda no território mato-grossense.
TÍTULO II
Do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Da Composição e Atribuições
Art. 17 - O Sistema Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
II - Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas;
III - Órgão Coordenador/Gestor.
CAPÍTULO II
Do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos
Art. 18 - Fica instituído o Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso - CEHIDRO, órgão colegiado do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, a ser presidido pelo Secretário Especial do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.
Art. 19 - O CEHIDRO terá sua composição definida no regulamento, observando-se a paridade entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários.
Art. 20 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete:
I - exercer funções normativas, deliberativas e consultivas pertinentes à formulação, implantação e acompanhamento da política de recursos hídricos do Estado;
II - aprovar os critérios de prioridades dos investimentos financeiros relacionados com os recursos hídricos e acompanhar sua aplicação;
III - avaliar e opinar sobre os programas encaminhados pelo Órgão Coordenador/Gestor;
IV - apreciar o Plano Estadual de Recursos Hídricos apresentado pelo Órgão Coordenador/Gestor, ouvido previamente os Comitês Estaduais de Baciais Hidrográficas;
V - opinar sobre a conveniência da celebração de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento do setor;
VI - deliberar sobre os critérios e normas para outorga, cobrança pelo uso da água e rateio dos custos entre os beneficiários das obras de aproveitamento múltiplo ou interesse comum, levando em consideração o disposto no decreto regulamentador;
VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - examinar os relatórios técnicos sobre a situação dos recursos hídricos do Estado;
IX - julgar os recursos administrativamente interpostos e os conflitos de uso da água em última instância no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
X - representar o Governo do Estado, através de seu representante legal, junto aos órgãos federais e entidades nacionais que tenham interesses relacionados aos recursos hídricos de Mato Grosso;
XI - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III
Dos Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas
Art. 21 - Os Comitês Estaduais de Bacias Hidrográficas, serão instituídos em rios de domínio do Estado, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e a eles compete:
I - promover os estudos e a discussão dos planos que poderão ser executados na área da bacia, oferecendo-os como sugestão à Fundação Estadual do Meio Ambiente;
II - promover ações de entendimento, cooperação, fiscalização e eventual conciliação entre usuários competidores pelo uso da água da bacia;
III - propor à FEMA ações imediatas quando ocorrerem situações críticas;
IV - elaborar seu regimento interno e submetê-lo a aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
V - articular-se com comitês de bacias próximas para solução de problemas relativos a águas subterrâneas de formações hidrogeológicas comuns a essas bacias;
VI - contribuir com sugestões e alternativas para aplicação da parcela regional dos recursos arrecadados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos na região hidrográfica;
VII - sugerir critérios de utilização da água e contribuir na definição dos objetivos de qualidade para os corpos de água da região hidrográfica;
VIII - examinar o relatório técnico anual sobre a situação dos recursos hídricos na região hidrográfica;
IX - exercer as atribuições que lhes forem delegadas pela FEMA.
Art. 22 - A composição dos Comitês Estaduais das Bacias Hidrográficas será fixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil, assegurada a participação de representantes dos usuários e das comunidades indígenas com interesses na bacia.
Parágrafo único - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Coordenador/Gestor do Sistema
Art. 23 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente exercerá as atribuições de Órgão Coordenador/Gestor do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, competindo-lhe:
I - deliberar sobre a outorga de direito de uso da água;
II - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações para encaminhamento ao CEHIDRO;
III - implantar e manter atualizado um banco de dados sobre os recursos hídricos do Estado;
IV - desenvolver estudos de engenharia, aspectos socioeconômicos e ambientais, e no campo do Direito da Água para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado;
V - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas mediante o cumprimento da legislação pertinente;
VI - fomentar a captação e coordenar a aplicação dos recursos financeiros;
VII - prestar assistência técnica aos municípios;
VIII - estabelecer critérios de prioridades de investimentos na área dos recursos hídricos, ouvidas as sugestões dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IX - implementar o mecanismo de cobrança pelo uso da água;
X - elaborar os planos diretores de bacias hidrográficas, divulgando os mesmos;
XI - acompanhar e cadastrar a execução de obras de usos múltiplos de águas;
XII - participar das reuniões dos Comitês de Bacias, com direito a voto nas decisões, orientando os seus membros na busca das soluções para os problemas;
XIII - coordenar e acompanhar a execução das diretrizes preconizadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 24 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente assegurará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO V
Das Associações de Usuários
Art. 25 - Será incentivada a organização de associação de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos ou na implantação, na operação e na manutenção de obras e serviços com eles relacionados.
TÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 26 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a necessária outorga de direito de uso;
II - utilizar-se dos recursos hídricos com o prazo de validade das outorgas vencidas;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Parágrafo único - A apuração das infrações a que se refere o "caput" deste artigo, obedecerá o procedimento previsto na Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 27 - Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar, referente à execução de obras e/ou serviços hidráulicos, derivação ou utilização dos recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, bem como pelo não atendimento a determinações legais, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem ou enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, variando de 100 UPF/MT (Cem Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso) a 10.000 UPF/MT (Dez Mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso);
III - embargo administrativo, até que seja executado os serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - revogação da outorga, para reposição ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, observadas no que for aplicável as disposições da legislação federal em vigor.
§ 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento d'água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado;
§ 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas.
Art. 28 - As infrações às disposições desta lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas de leves, graves e gravíssimas, levado em conta:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator.
§ 1º - As multas simples ou diárias, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:
I - de 100 (cem) a 1.000 (mil) UPF/MT, nas infrações leves;
II - de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, nas infrações graves;
III - de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UPF/MT, nas infrações gravíssimas.
§ 2º - Em caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
TÍTULO IV
Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos
CAPÍTULO I
Recursos do Fundo
Art. 29 - É criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO para suporte financeiro da política de recursos hídricos e das ações correspondentes, regendo-se pelas normas desta lei e seu regulamento.
Art. 30 - Constituem recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por dispositivos legais;
II - transferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que os Estados e Municípios receberem em decorrência dos aproveitamentos hidro-energéticos em conformidade com lei específica;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais;
V - resultados da cobrança pelo uso da água;
VI - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito com os órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas;
VIII - produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos;
IX - resultado da cobrança de multas, decorrentes da aplicação de legislação de águas e de controle de poluição das mesmas;
X - contribuições de melhorias de beneficiados por serviços e obras de aproveitamento e controle dos recursos hídricos;
XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privados nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
XII - outras receitas a ele destinadas.
CAPÍTULO II
Aplicações dos Recursos
Art. 31 - O produto da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas em que foram arrecadados os recursos.
Parágrafo único - Até 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água poderão ser aplicados em outra bacia hidrográfica.
Art. 32 - As aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão preferencialmente efetivados sob a modalidade de empréstimos, conforme dispuser o regulamento.
Art. 33 - O FEHIDRO será administrado quanto ao aspecto financeiro pela FEMA, com observância do Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 34 - A concessão de licença prévia para empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos, dependerá da obtenção da respectiva outorga do direito de uso.
Art. 35 - O Estado promoverá, em convênio com municípios ou consórcios de municípios:
I - programas de desenvolvimento nos municípios com áreas inundadas pelos reservatórios de propriedade do Estado, assim como aqueles que sofram restrições determinadas pelas leis de proteção de mananciais ou de implantação de áreas de preservação ambiental.
II - programas conjuntos, tendo em vista:
a) a instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para o abastecimento das populações;
b) a conservação, a recuperação e a implantação de matas ciliares;
c) o zoneamento do uso do solo em áreas de recarga de mananciais superficiais e subterrâneos;
d) o zoneamento de áreas inundáveis, restringindo os usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações freqüentes;
e) implantação de sistemas de alerta, através da Defesa Civil, para garantir a segurança e saúde pública quando ocorrerem eventos hidrológicos e/ou meteorológicos impactantes;
f) prevenção das inundações, das secas e das erosões;
g) o tratamento das águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos e industriais.
Art. 36 - O regulamento estabelecerá mecanismos visando articular os procedimentos e ações da FEMA na proteção e combate à poluição dos recursos hídricos do Estado.
Parágrafo único - A FEMA poderá cobrar pelos serviços relacionados à outorga de direito de uso de recursos hídricos.
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente uma Diretoria de Recursos Hídricos, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões e uma Diretoria de Recursos da Fauna e Flora, com 02 Coordenadorias e 04 Divisões.
Parágrafo único - Para implantação das Diretorias previstas no caput deste artigo, ficam criados na estrutura da FEMA os seguintes cargos:
I - 02 (dois) Diretores - Símbolo DNS-1
II - 04 (quatro) Coordenadores - Símbolo DAS-4
III - 08 (oito) Chefes de Divisão - Símbolo DAS-2
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Vater Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Vitor Cândia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
ASSUNTOS DIVERSOS
CERTIFICADOS DE IDENTIFICAÇÃO DE MADEIRA - EMISSÃO
RESUMO: A Lei a seguir publicada dispõe que o transporte de madeira, extraída no território mato-grossense, somente será permitido mediante Certificado de Identificação das espécies, emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 6.947,
de 05.11.97
(DOE de 05.11.97)
Dispõe sobre a emissão de Certificados de identificação de Madeira e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O transporte de madeira, extraída no Território Matogrossense, só será permitido mediante Certificado de Identificação das espécies emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único - O Certificado de Identificação de Madeira será emitido por Técnicos Habilitados e credenciados pelo INDEA/MT.
Art. 2º - Para obtenção do Certificado de Identificação de Madeira, o interessado deverá apresentar ao INDEA/MT, os seguintes requisitos:
- apresentação do lote ou carga de madeira a ser identificada;
- pagamento de taxa de Identificação, conforme Tabela de Preço do INDEA/MT, em vigor por metro cúbio de madeira identificada.
Art. 3º - Ocorrendo divergências referente à emissão dos Certificados de Identificação, a parte que sentir prejudicada, terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da data nela impressa, para apresentar recurso administrativo que será julgado pelo Presidente do INDEA/MT em primeira Instância, e em instância superior pelo Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º - Cada carga ou lote deverá estar acompanhada de Certificado de Identificação, não sendo admitida qualquer tipo de cópia ou rasura do mesmo.
Art. 5º - O transporte de madeiras destinados ao consumo interno no Estado de Mato Grosso, madeira industrializada, lenha para pequenas olarias e as madeiras destinadas à exportação, devidamente documentada, ficam isentas de identificação ou qualquer tipo de taxação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de novembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Vater Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Vitor Cândia
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
TABELA DE COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NOVEMBRO/97
RESUMO: A Portaria a seguir divulga a tabela de coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais, com vigência no mês de novembro/97.
PORTARIA Nº
086/97 - SEFAZ
(DOE de 05.11.97)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o período de janeiro a dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de novembro de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de novembro de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 4 de novembro de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE
ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: NOVEMBRO DE 1997 PORTARIA Nº 086/97 - SEFAZ
1992 | 1993 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 4186,208 | 92,47 | 337,321 | 80,47 |
Fev | 3334,288 | 91,47 | 260,416 | 79,47 |
Mar | 2642,689 | 90,47 | 205,589 | 78,47 |
Abr | 2165,459 | 89,47 | 163,235 | 77,47 |
Mai | 1808,410 | 88,47 | 128,182 | 76,47 |
Jun | 1464,715 | 87,47 | 99,400 | 75,47 |
Jul | 1188,009 | 86,47 | 76,347 | 74,47 |
Ago | 980,878 | 85,47 | 58,425 | 73,47 |
Set | 797,445 | 84,47 | 44,280 | 72,47 |
Out | 646,369 | 83,47 | 32,936 | 71,47 |
Nov | 515,291 | 82,47 | 24,357 | 70,47 |
Dez | 416,485 | 81,47 | 18,199 | 69,47 |
1994 | 1995 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 13,340 | 68,47 | 1,342 | 56,47 |
Fev | 9,566 | 67,47 | 1,342 | 55,47 |
Mar | 6,843 | 66,47 | 1,342 | 54,47 |
Abr | 4,770 | 65,47 | 1,288 | 53,47 |
Mai | 3,375 | 64,47 | 1,288 | 52,47 |
Jun | 2,341 | 63,47 | 1,288 | 51,47 |
Jul | 1,618 | 62,47 | 1,204 | 50,47 |
Ago | 1,537 | 61,47 | 1,204 | 49,47 |
Set | 1,463 | 60,47 | 1,204 | 48,47 |
Out | 1,441 | 59,47 | 1,146 | 47,47 |
Nov | 1,415 | 58,47 | 1,146 | 44,59 |
Dez | 1,373 | 57,47 | 1,146 | 41,81 |
1996 | 1997 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,100 | 39,23 | 1,000 | 15,61 |
Fev | 1,100 | 36,88 | 1,000 | 13,94 |
Mar | 1,100 | 34,66 | 1,000 | 12,30 |
Abr | 1,100 | 32,59 | 1,000 | 10,64 |
Mai | 1,100 | 30,58 | 1,000 | 9,06 |
Jun | 1,100 | 28,60 | 1,000 | 7,45 |
Jul | 1,030 | 26,67 | 1,000 | 5,85 |
Ago | 1,030 | 24,70 | 1,000 | 4,26 |
Set | 1,030 | 22,80 | 1,000 | 2,67 |
Out | 1,030 | 20,94 | 1,000 | 1,00 |
Nov | 1,030 | 19,14 | 0,00 | |
Dez | 1,030 | 17,34 | 0,00 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 10/97 - 1,67
UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: NOV/97 PORTARIA Nº 086/97 - SEFAZ
1986 | 1987 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 237952682,971 | 164,47 | 146553999,901 | 152,47 |
Fev | 204732408,851 | 163,47 | 125461111,505 | 151,47 |
Mar | 179015265,558 | 162,47 | 104888512,447 | 150,47 |
Abr | 179216825,921 | 161,47 | 91581615,037 | 149,47 |
Mai | 177818852,970 | 160,47 | 75710605,311 | 148,47 |
Jun | 175371542,723 | 159,47 | 61338964,492 | 147,47 |
Jul | 173170097,025 | 158,47 | 51973231,421 | 146,47 |
Ago | 171130310,102 | 157,47 | 50432239,390 | 145,47 |
Set | 168307214,234 | 156,47 | 47410487,379 | 144,47 |
Out | 165465437,673 | 155,47 | 44871692,635 | 143,47 |
Nov | 162383609,051 | 154,47 | 41110934,721 | 142,47 |
Dez | 157200453,333 | 153,47 | 36423741,285 | 141,47 |
1988 | 1989 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 31900943,571 | 140,47 | 3087723,489 | 128,47 |
Fev | 27378108,752 | 139,47 | 3087723,489 | 127,47 |
Mar | 23215547,470 | 138,47 | 2608731,660 | 126,47 |
Abr | 20012322,399 | 137,47 | 2177081,236 | 125,47 |
Mai | 16778847,160 | 136,47 | 1961216,285 | 124,47 |
Jun | 14245785,886 | 135,47 | 1783976,561 | 123,47 |
Jul | 11918614,662 | 134,47 | 1429457,719 | 122,47 |
Ago | 9605865,906 | 133,47 | 1110203,406 | 121,47 |
Set | 7962027,030 | 132,47 | 858382,684 | 120,47 |
Out | 6421063,171 | 131,47 | 631246,240 | 119,47 |
Nov | 5047346,269 | 130,47 | 458830,241 | 118,47 |
Dez | 3975223,968 | 129,47 | 324260,124 | 117,47 |
1990 | 1991 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 211251,942 | 116,47 | 21922,274 | 104,47 |
Fev | 135349,156 | 115,47 | 18237,732 | 103,47 |
Mar | 78303,425 | 114,47 | 17041,117 | 102,47 |
Abr | 55441,844 | 113,47 | 15698,740 | 101,47 |
Mai | 55441,844 | 112,47 | 14413,300 | 100,47 |
Jun | 52607,557 | 111,47 | 13227,832 | 99,47 |
Jul | 48009,587 | 110,47 | 12085,768 | 98,47 |
Ago | 43331,913 | 109,47 | 10992,599 | 97,47 |
Set | 39183,702 | 108,47 | 9818,304 | 96,47 |
Out | 34701,169 | 107,47 | 8628,358 | 95,47 |
Nov | 30521,731 | 106,47 | 7016,968 | 94,47 |
Dez | 26189,678 | 105,47 | 5375,646 | 93,47 |
Tabela Utilizada para Atualização - Novembro/97
ICMS
CONVÊNIOS ICMS S/Nº E NºS 60 A 80/97, PROTOCOLO ICMS-24/97 E AJUSTES SINIEF 03 A 05/97
- APROVAÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir publicada, expedida pela Assembléia Legislativa, aprova os citados atos, celebrados no âmbito do Confaz.
RESOLUÇÃO Nº
95, de 29.10.97
(DOE de 06.11.97)
Aprova os Convênios ICMS s/nº e nºs 60 a 80/97; protocolo ICMS nº 24/97 e ajuste SINIEF nºs 03 a 05/97.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o Artigo 26, inciso XXVII, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar os convênios ICMS s/nº e nºs 60 a 80/97; protocolo ICMS nº 24/97 e ajuste SINIEF nºs 03 a 05/97; celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária - CONFAZ.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de outubro de 1997
Dep. Riva
Presidente
Dep. Benedito Pinto
1º Secretário
Dep. Manoel do Presidente
2º Secretário