IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS - MS/MT

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

ISSQN - CAMPO GRANDE

CONSTRUÇÃO
CIVIL

 

Sumário

 

1. DA INCIDÊNCIA

O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN de competência dos municípios, incide sobre a execução por administração, empreitada e subempreitada de construção civil e obras hidráulicas, entendidas como:

1. construção, demolição, reforma ou reparo de edificações em geral;

2. construção e reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

4. construção de sistema de abastecimento de água e saneamento;

5. execução de obra de terraplanagem e pavimentação em geral.

Inclui-se, também, como obras de construção civil e hidráulicas, os serviços auxiliares necessários à sua execução, tais como: os de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, projetos, estudos de viabilidade técnica de engenharia e a fiscalização técnica da obra.

2. DO CONTRIBUINTE

Contribuinte do imposto é o prestador do serviço dentre aqueles definidos nos nºs 1 a 5 do tópico anterior.

3. DO RESPONSÁVEL

Pelo cumprimento da retenção e recolhimento do ISSQN, são responsáveis as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas no Município de Campo Grande-MS, entre outras as seguintes:

a) os construtores, os empreiteiros ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, inclusive o Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município;

b) os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros da construção, reconstrução, reforma, reparação e acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelas construtoras e empreiteiras.

Considera-se construtor ou empreiteiro principal a pessoa física ou jurídica que devidamente habilitada, assume a responsabilidade técnica pela obra total ou executa qualquer dos serviços relacionados no tópico 1.

4. DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza-ISSQN, incidente na execução de obra da construção civil e hidráulica no Município de Campo Grande, é de 5% (cinco por cento) sobre o preço total da operação, deduzido das seguintes parcelas.

a) o valor dos materiais quando fornecido pelo prestador do serviço;

b) o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

5. DA BASE DE CÁLCULO

Considera-se preço total da operação para efeito de cálculo do imposto, tudo que foi recebido em virtude da prestação do serviço, incluindo:

a) na empreitada global ou de mão-de-obra e respectivas subempreitadas, o preço total ajustado, seus acréscimos e reajustamentos;

b) na empreitada ou subempreitada de administração, o montante das quantias recebidas como remuneração ou pagamento dos serviços ajustados, inclusive os recebimentos globais relativos à mão-de-obra, naquilo que se refere a salários e ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;

c) o valor recebido pelo prestador do serviço como reembolso ou para pagamento de impostos de que seja diretamente contribuinte ou responsável;

d) o valor da locação de máquinas e equipamentos, quando estiver a respectiva remuneração englobada no preço geral da prestação de serviço, sem destaque.

Todavia, exclui-se do preço total da operação, as importâncias recebidas pelo prestador do serviço para aplicação no pagamento de despesas ou encargos do contratante da mão-de-obra, nem os recebidos como reembolso de pagamento de tais despesas. Encargos e despesas do contratante, são aquelas obrigações que lhe seja diretamente imputável, e estejam ligadas à obra.

Fundamento Legal:
Código Tributário do Município de Campo Grande; Lei Complementar nº 11, de 16.05.97; Decreto nº 7.476, de 30.06.97.

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS
PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÕES - REPUBLICAÇÃO

RESUMO: A Portaria SAT, a seguir transcrita, foi publicada originariamente no Boletim nº 42/97, pág. 510. Tendo em vista a omissão do seu Anexo naquela oportunidade, estamos republicando-a nesta edição.

PORTARIA/SAT Nº 1.194, de 29.09.97
(DOE de 01.10.97)

 

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987. Resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo aos produtos: "AVEIA, GADO E SOJA".

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01.10.97.

Campo Grande, 29 de setembro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

15740 AVEIA
(Port. SAT 1.194/97 Subst. Port. SAT 1.172/97 A partir de: 01.10.97)
15751 Aveia branca em grão a granel Kg 0,10
15763 Aveia branca, em grão, ensacada Sc 60 KG 6,00
21961 Aveia preta, em grão, a granel Kg 0,10

 

00670 GADO
(Port. SAT 1.194/97 Subst. Port. SAT 1.187/97 A partir de: 01.10.97)
00734 BOVINO (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
18706 Bezerro até 12 meses Cb 196,00
23757 Macho de 12 a 24 meses Cb 240,00
23764 Macho de 24 a 36 meses Cb 300,00
18747 Macho magro acima de 36 meses
(inclusive Touruno),
Cb 420,00
18750 Boi gordo Ar 30,00
16202 Macho gordo para abate
(inclusive Touruno)
Cb 540,00
18762 Touro repr. rç. zebu,, s/controle Cb 1.110,00
18779 Touro repr.,, rç. e européia leiteira Cb 1.620,00
18802 Bezerra até 12 meses Cb 118,00
18815 Novilha de 12 a 24 meses Cb 168,00
18822 Novilha de 24 a 36 meses Cb 205,00
23771 Novilha para abate Cb 270,00
18830 Vaca de cria solteira Cb 270,00
18843 Vaca solteira, raça não zebu Cb 525,00
18856 Vaca com cria até 6 meses Cb 310,00
18869 Vaca c/cria até 6 meses rç. não zebu Cb 870,00
18875 Vaca magra (boiadeira) Cb 220,00
18888 Vaca gorda Ar 27,00
16210 Vaca gorda Cb 351,00

 

00925 BUBALINO
14709 Fêmea de 12 a 18 meses Cb 295,00
14710 Fêmea de 18 a 36 meses Cb 465,00
15621 Fêmea para abate Ar 27,00
00944 Fêmea para abate Cb 613,00
00968 Fêmea para cria Cb 670,00
14722 Fêmea com cria Cb 965,00
14734 Macho de 12 a 18 meses Cb 326,00
14746 Macho de 18 a 36 meses Cb 488,00
15633 Macho para abate Ar 27,00
00932 Macho para abate Cb 670,00
00956 Macho para cria Cb 760,00

 

00500 SOJA
(Port. SAT 1.194/97 Subst. Port. SAT 1.169/97 A partir de: 01.10.97)
17625 Em grão, a granel Kg 0,36
17638 Em grão, ensacada Sc 60 Kg 21,60
19987 Farelo Kg 0,35
19999 Farelo T 350,00
20005 Óleo bruto    
20018 De soja Kg 0,73

 

ICMS
NOTA FISCAL DO PRODUTOR - SÉRIE ESPECIAL - REVALIDAÇÃO ATÉ 31.12.97

RESUMO: A Portaria a seguir publicada autoriza, até 31.12.97, a revalidação das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre do corrente ano.

PORTARIA/SAT Nº 1.197, de 01.10.97
(DOE de 02.10.97)

Autoriza a revalidação do prazo para a utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre de 1997, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 5º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 6 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e

CONSIDERANDO que inúmeros produtores rurais não utilizaram totalmente os impressos da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, retirados no terceiro trimestre do corrente ano;

CONSIDERANDO, ainda, que a devolução dos talonários não utilizados é motivo de prejuízos tanto aos produtores quanto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, configurados, respectivamente, nos custos financeiros e operacionais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a revalidação, até 31 de dezembro de 1997, dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no terceiro trimestre do corrente ano, não utilizados parcialmente, mediante aposição, no corpo das vias do documento, de carimbo próprio contendo a expressão "válido até 31.12.97", o nome, matrícula e assinatura do chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor.

Parágrafo único - Após o termo final do prazo da revalidação a que se refere o caput, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, revalidadas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 janeiro de 1998.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1997 em diante.

Campo Grande, 01 de outubro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

TRIBUTOS ESTADUAIS
TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

RESUMO: Pela Portaria a seguir transcrita, foram fixados os novos valores das Taxas de Serviços Estaduais, com vigência no período de outubro a dezembro/97.

PORTARIA/SAT Nº 1.199, de 02.10.97
(DOE de 06.10.97)

Divulga os valores das Taxas de Serviços Estaduais.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO que a Resolução/SEFOP nº 1.181, de 29 de setembro de 1997, manteve em R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos) o valor da UFERMS a viger nos meses de outubro a dezembro de 1997;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 144 do Decreto-lei nº 66, de 27 de abril de 1979, alterado pela Lei nº 1.636, de 27 de dezembro de 1995, a Taxa de Serviços Estaduais, tem por base de cálculo o valor da UFERMS, e será cobrada de acordo com os coeficientes multiplicadores constantes da Tabela anexa ao referido diploma legal,

RESOLVE:

Art. 1º - Divulgar os valores das Taxas de Serviços Estaduais, para os meses de outubro a dezembro de 1997, conforme tabela anexa.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1997 em diante.

Campo Grande, 02 de outubro de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR VALOR R$
DOS ATOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL
01.00 ALVARÁ PARA:
Bailes públicos, com cobrança de ingresso:
Clubes, Boates e Danceterias de 1ª Categoria
 
01.01 - por Baile Comum 63,50
01.02 - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
Clubes, Boates e Danceterias de 2ª categoria
127,00
01.03 - por Baile Comum 38,10
01.04 - por Baile Carnavalesco, Junino ou do Havaí
Clube Sócio-Recreativo e Sociedade Privada (anual),
63,50
01.05 - 1ª categoria 381,00
01.06 - 2ª categoria
Boates, Danceterias e similares (mensal),
317,50
01.07 - 1ª categoria 127,00
01.08 - 2ª categoria 95,25
02.00 Casa de Sauna, Massagem ou Similar (mensal) 63,50
03.00 Cinemas, Auto-Cine e "Drive-In" (mensal) 127,00
04.00 Circos, Concertos, Recitais e Outros Espetáculos Teatrais (diário) 31,75
05.00 Shows com Artistas de Fama Nacional (diário) 317,50
06.00 Parques ou Stands de Diversões de Grandes Companhias (diário, por aparelho) 6,35
07.00 Espetáculos de Luta Livre, Box ou Artes Marciais, com cobrança de ingresso (por espetáculo) 127,00
08.00 Casas de Jogos, com cobrança por partida (mensal):  
08.01 - Bingos 381,00
08.02 - Diversões Eletrônicas (por máquina) 19,05
08.03 - Bilhares e Congêneres (por mesa) 12,70
08.04 - Jogos de Carteado Lícito, em sociedade legitimamente constituída (mensal) 127,00
09.00 Bares, Lanchonetes e Similares (mensal)  
09.01 - 1ª categoria, em área nobre ou central 63,50
09.02 - 2ª categoria e periférica 31,75
10.00 Restaurantes e Similares (mensal)  
10.01 - 1ª categoria 127,00
10.02 - 2ª categoria 63,50
11.00 Hotéis, Pensões e similares (mensal):  
11.01 - Média de valor das diárias, até 5 UFERMS 63,50
11.02 - Média de valor das diárias, até 10 UFERMS 95,25
11.03 - Média de valor das diárias,, acima de 10 UFERMS 127,00
12.00 Motéis e Similares (mensal)  
12.01 - Preço mínimo cobrado por hospedagem, até 5 UFERMS 63,50
12.02 - Preço mínimo cobrado por hospedagem,, até 10 UFERMS 127,00
12.03 - Preço mínimo cobrado por hospedagem, acima de 10 UFERMS 190,50
13.00 VISTORIA DE:  
13.01 - Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual) 381,00
13.02 - Estabelecimentos ou Empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) 381,00
14.00 DOCUMENTOS DIVERSOS  
14.01 - Blaster - Habilitação para exercer a profissão de encarregado técnico de fogos e de explosivos (anual) 127,00
14.02 - Registro de Armas, para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo 31,75
14.03 - Licença para Porte de Arma de Defesa Pessoal (anual) 127,00
14.04 - Transferência de Registro de Arma de Fogo 31,75
14.05 - Guia de Trânsito de Arma de caça ou de Tiro ao Alvo 25,40
14.06 - Segunda Via de Porte ou Registro de Arma 63,50
14.07 - Boletim de Ocorrência Policial Civil 6,35
15.00 CREDENCIAMENTO  
  Empresas de vigilância bancária ou orgânica (anual)  
15.01 - Credenciamento 317,50
15.02 - Registro Obrigatório por Vigilante 31,75
  Empresas de segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual):  
15.03 - Credenciamento 381,00
15.04 - Registro Obrigatório por homem 31,75
15.05 - Registro por veículo 31,75
15.06 - para Curso na Academia de Polícia SSP/MS, de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo 254,00
15.07 - de empresa que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) 317,50
  DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS  
16.00 Atestados 6,35
17.00 2ª Via da Carteira de Identidade 31,75
18.00 Certidões ou retificações de qualquer espécie 6,35
19.00 CÓPIAS:  
19.01 - de Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas 12,70
19.02 - fotostáticas de documentos, exceto laudos, por folha 12,70
20.00 FOTOGRAFIAS:  
20.01 - fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12, por via 6,35
20.02 - ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40, por via 12,70
21.00 Utilização, para embalsamento, das dependências dos institutos,  
21.01 - com evisceração, 63,50
21.02 - sem evisceração 50,80
  DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR  
22.00 ALVARÁ E VISTORIA (ANUAL) PARA:  
  Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram,, como ramo principal ou não, gasolina, álcool, gás, benzina, óleo, querosene, cera,explosivos, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitroceluloides, breu, nylon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade indêntico, com área utilizada de:  
22.01 - até 30 m2 12,70
22.02 - de 31 a 100 m2 25,40
22.03 - de 101 a 500 m2 38,10
22.04 - de 501 a 2000 m2 50,80
22.05 - de 2001 a 5000 m2 63,50
22.06 - acima de 5000 m2, 95,25  
  Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram,, como ramo principal ou não,, papel,, tecidos em geral,algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:  
22.07 - até 30 m2 6,35
22.08 - de 31 a 100 m2 12,70
22.09 - de 101 a 500 m2 25,40
22.10 - de 501 a 2000 m2 38,10
22.11 - de 2001 a 5000 m2 50,80
22.12 - acima de 5000 m2 63,50
  Estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, mistos, de diversos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros que exploram atividades não previstas nos itens 22.01 a 22.12, com área utilizada de  
22.13 - até 30 m2 6,35
22.14 - de 31 a 100 m2 6,35
22.15 - de 101 a 500 m2 12,70
22.16 - de 501 a 2000 m2 25,40
22.17 - de 2001 a 5000 m2 38,10
22.18 - acima de 5000 m2 50,80

 

ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR VALOR R$
  Prédios multifamiliares cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio:
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
 
22.19 até 500 m2 12,70
22.20 de 501 a 1000 m2 25,40
  - de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:  
22.21 até 1000 m2 38,10
22.22 de 1001 a 2000 m2 50,80
22.23 acima de 2000 m 2, 63,50
  - acima de oito pavimentos,, com área utilizada de:  
22.25 até 1000 m2 50,80
22.26 de 1001 a 2000 m2 63,50
22.27 acima de 2000 m2 76,20
  Prédios comerciais ou mistos, cadastrados nas Prefeituras Municipais onde hajam serviços de prevenção contra incêndio:
- até quatro pavimentos, com área utilizada de:
 
22.28 até 500 m2 25,40
22.29 de 501 a 1000 m2 50,80
22.30 acima de 1000 m2 76,20
  Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram,, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borrachas e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico, com área utilizada de:  
  - de cinco a oito pavimentos, com área utilizada de:  
22.31 até 1000 m2 63,50
22.32 de 1001 a 2000 m2 95,25
22.33 acima de 2000 m2 127,00
  - acima de oito pavimentos,, com área utilizada de:  
22.34 até 1000 m2 95,25
22.35 de 1001 a 2000 m2 127,00
22.36 acima de 2000 m2 158,75
22.37 Veículos que transportem produtos inflamáveis ou explosivos 9,53
  Estabelecimentos com atividades inerentes a distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP):  
22.38 - até 40 recipientes 12,70
22.39 - até 100 recipientes 25,40
22.40 - até 400 recipientes 38,10
22.41 - até 800 recipientes 50,80
22.42 - acima de 800 recipientes 63,50
  Locais públicos ou residenciais destinados a atividades que favoreçam a concentração pública de pessoas:  
22.43 - até 30 m2 6,35
22.44 - de 31 a 100 m2 19,05
22.45 - de 101 a 500 m2 38,10
22.46 - de 501 a 2000 m2 63,50
22.47 - de 2001 a 5000 m2 95,25
22.48 - acima de 5000 m2 127,00
  Pré-vistoria em estabelecimentos industriais, comerciais, prédios multifamiliares, bancários, escolas particulares, mistos, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais e outros que exploram, inclusive, atividades previstas nos itens 22.01 a 22.48,  
  vistoria durante a construção:  
22.49 - até 30 m2 6,35
22.50 - de 31 a 100 m2 19,05
22.51 - de 101 a 500 m2 38,10
22.52 - de 501 a 2000 m2 63,50
22.53 - de 2001 a 5000 m2 95,25
22.54 - acima de 5000 m2 127,00
23.00 Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais 25,40
24.00 Vistorias realizadas em locais sem Organização Bombeiro Militar 12,70
25.00 Análise e aprovação de projetos de prevenção e combate a incêndio, em construção com área utilizada de: (por projeto)  
25.01 - até 100 m2, 25,40
25.02 - de 101 a 500 m2 50,80
25.03 - de 501 a 2000 m2 63,50
25.04 - de 2001 a 5000 m2 95,25
25.05 - acima de 5000 m2 127,00
26.00 Análise de pedidos de recursos, modificações de projetos de prevenção e combate a incêndios, em prédios com área utilizada  
26.01 - até 100 m2 25,40
26.02 - de 101 a 500 m2 50,80
26.03 - de 501 a 2000 m2 63,50
26.04 - de 2001 a 5000 m2 95,25
26.05 - acima de 5000 m2 127,00
27.00 Capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividades de fabrico, comércio, instalações e manutenção de equipamentos de prevenção de combate a incêndios e produtos retardantes de fogo 63,50
28.00 Solicitação de corte de árvore, em área particular 127,00
  DOS ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR  
29.00 Certidões 6,35
30.00 POLICIAMENTO:  
30.01 - em pequenos eventos, com emprego de até 10 homens
(homem/hora)
6,35
30.02 - em médios eventos, com emprego de 11 homens a 30 homens
(homem/hora)
9,53
30.03 - em grandes eventos, com emprego de 31 homens a 50 homens
(homem/hora)
12,70
30.04 - em eventos complexos, com emprego de 51 homens acima
(homem/hora)
19,05
31.00 Boletim de Ocorrência Policial Militar 6,35
32.00 Boletim de Ocorrência de trânsito urbano/rodoviário  
32.01 - Área urbana central 31,75
32.02 - Área periférica 44,45
33.00 Reconstituição de local de acidente 63,50
34.00 Escoltas diversas, com batedores, para particulares (homem/hora) 12,70
35.00 Escolta de preso, quando de seu interesse (homem/hora) 6,35
36.00 Armazenamento ou estadia de material retido:  
36.01 - Veículos, barcos e motores (diária) 31,75
36.02 - Materiais de pesca 19,05
36.03 - Outros produtos ou bens (diária) 12,70
  DOS ATOS RELATIVOS A JUSTIÇA E AO TRABALHO  
37.00 Certidão negativa de violação dos direitos do consumidor 12,70
38.00 Cópias de documentos originais do arquivo público 6,35
39.00 LAUDO TÉCNICO DE:  
39.01 - insalubridade 158,75
39.02 - periculosidade 158,75
39.03 - levantamento ambiental 190,50
  DOS ATOS RELATIVOS A EDUCAÇÃO E A CULTURA  
40.00 Atestado de qualquer natureza 6,35
41.00 CERTIDÃO:  
41.01 - de isenção de salário-educação 6,35
41.02 - de registro de diploma, excluída aquela expedida quando do registro 6,35
41.03 - habilitação em curso de revalidação de diploma 6,35
41.04 - não especificada 6,35
  DOS ATOS RELATIVOS À SAÚDE  
42.00 ALVARÁ ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:  
42.01 - farmácias, drogarias, distribuidoras de drogas, distribuidores ou revendedores de cosméticos e perfumarias, óticas e similares 31,75
42.02 - preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou prontos para o consumo e demais estabelecimentos similares 31,75
42.03 - açougue e casa de carne 15,88
  - frigoríficos e abatedouros:  
42.04 com inspeção sanitária federal 63,50
42.05 sem inspeção sanitária federal 95,25
42.06 - consultórios médicos e odontológicos 12,70
42.07 - clínicas e casas de saúde 19,05
42.08 - hospitais 31,75
42.09 - laboratórios de análises clínicas 12,70
42.10 - serviços de enfermagem, aplicação de injeção e similares 12,70
42.11 - banhos públicos, saunas e piscinas abertas ao público 19,05
42.12 - salões de beleza, cabelereiro e similares 12,70
42.13 - estabelecimentos de cultura física ou estética, massagistas e similares 12,70
42.14 - estabelecimentos fabricantes ou comercializadores de inseticida, parasiticida e semelhantes 31,75
42.15 - dedetizadores 19,05
42.16 - aplicadores de produtos agrotóxicos,, através de aeronaves (por aeronave) 63,50
42.17 - outros locais sujeitos a inspeção sanitária 12,70
43.00 Vistorias em estabelecimentos públicos ou privados, decorrentes de solicitação de interessados 6,35
44.00 Desinterdição de estabelecimentos comerciais ou industriais, a cargo da fiscalização sanitária 31,75
45.00 Certidão de quitação com serviço de fiscalização sanitária 6,35
  DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  
46.00 Vistoria inicial de localização, para concessão de inscrição como contribuinte, em estabelecimento comercial ou industrial 63,50
47.00 Autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, anual/por máquina 12,70
48.00 Consulta ou parecer de natureza tributária 31,75
49.00 Análise de pedidos de Regimes Especiais 31,75
50.00 Retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS ou de Declaração Anual de Produtor, por documento 6,35
51.00 Descarga e carga de mercadorias em fiscalização durante o trânsito, quando existirem irregularidades:  
51.01 - por veículo com carga igual ou inferior a 10 ton. 6,35
51.02 - por veículo com carga superior a 10 ton 19,05
52.00 Certidão negativa de débitos fazendários 12,70
  DOS ATOS RELATIVOS A ADMINISTRAÇÃO GERAL, INERENTES A QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL  
53.00 Alvará expedido por qualquer autoridade administrativa, não especificado nos itens anteriores 6,35
54.00 Atestado expedido por qualquer autoridade administrativa, inclusive pelo Poder Legislativo, não especificado nos itens anteriores 6,35
55.00 Depósito de mercadorias apreendidas por irregularidade, por dia:  
55.01 - volume menor que 1 m3 ou de peso igual ou inferior a 20 kg 6,35
55.02 - volume de 1 a 2 m3 ou de peso igual ou inferior a 50 kg 9,53
55.03 - volume superior a 2 m3 ou de peso superior a 50 kg 12,70
56.00 Certidão expedida por autoridade administrativa, não especificada nos itens anteriores 6,35
57.00 Reproduções de documentos, inclusive cópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração 6,35
58.00 Registro de documentos, livros e papéis, nas repartições estaduais a requerimento do interessado 6,35
59.00 Emissão de listagens com informações arquivadas em sistemas eletrônicos: 59.01
  - em disquete, por unidade 6,35
59.02 - em fita magnética, por megabites ou fração 6,35
59.03 - em formulário contínuo ou folhas soltas, por conjunto de 10 folhas ou fração  

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

ASSUNTOS DIVERSOS
VALE-TRANSPORTE - CONCESSÃO AOS SERVIDORES DA ADMI-NISTRAÇÃO MUNICIPAL

RESUMO: Pelo Decreto a seguir publicado, foi concedido o benefício do Vale-Transporte aos servidores para utilização efetiva em seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

DECRETO Nº 7.533, de 01.10.97
(DOM 02.10.97)

 

Dispõe sobre a concessão de "Passe do Servidor" aos servidores da administração municipal e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.320, de 23 de junho de 1986, decreta:

Art. 1º - O vale-transporte constitui benefício que a Administração Municipal antecipará, mensalmente, aos servidores para utilização efetiva em seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte entre sua residência e o local de trabalho.

§ 2º - O benefício, previsto na Lei nº 2.320, de 23 de junho de 1986, será concedido ao servidor sob a forma de "Passe do Servidor".

Art. 2º - O "Passe do Servidor" é utilizável em todos os meios de transporte coletivo público urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares, com tarifas fixadas pela autoridade competente.

Art. 3º - A Administração Municipal está isenta da obrigatoriedade do fornecimento do "Passe do Servidor", quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento de seus servidores da residência-trabalho e vice-versa.

Art. 4º - É vedada a substituição do "Passe do Servidor", por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 5º - As despesas, com o "Passe do Servidor", serão atendidas pelos recursos da unidade orçamentária da Administração Direta ou Indireta a que pertencer o servidor beneficiário.

Art. 6º - O "Passe do Servidor", no que se refere à contribuição do empregador, caracteriza-se:

I - não ter natureza salarial, nem se incorporar à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

II - não constituir base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não ser considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina;

IV - não configurar rendimento tributável do beneficiário.

Art. 7º - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

Art. 8º - Nos afastamentos, previstos nos artigo 62, incisos II a IV, 63 e 64 da Lei Complementar nº 07, de 30 de janeiro de 1996, o servidor não será beneficiado com a percepção do "Passe do Servidor", exceto nos casos de cedência ao Poder Judiciário.

Art. 9º - O "Passe do Servidor" será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídas as vantagens pessoais;

II - pelo empregador, no que exceder à parcela referida no inciso anterior.

§ 1º - A concessão do "Passe do Servidor" autorizará o empregador a descontar, mensalmente, do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º - Quando se tratar de ocupante de mais de um cargo, em regime de acumulação legal, o valor do vencimento a ser considerado, para efeito deste artigo, é o resultante da soma dos dois cargos.

Art. 10 - Compete aos Órgãos Municipais informar, mensalmente, os servidores beneficiários do "Passe do Servidor" e manter atualizados os dados sobre remuneração, base de cálculo, margem consigná- vel, tarifas e despesas com transporte.

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - base de cálculo, o valor do vencimento mensal do servidor, excluídas as vantagens pessoais;

II - margem consignável, o valor correspondente a 6% (seis por cento) da base de cálculo de cada beneficiário.

Art. 11 - Cabe aos Órgãos Municipais cadastrar os servidores beneficiários do "Passe do Servidor", informando:

I - endereço residencial, com apresentação de comprovante de residência;

II - distância entre a residência e o local de trabalho, segundo o traçado das vias públicas e considerando no mínimo 1.000 metros, inclusive na complementação do segmento de seu deslocamento;

III - percurso e meio(s) de transporte mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa;

§ 1º - As informações, de que trata este artigo, devem ser atualizadas, sempre que ocorrerem alterações, sob pena de suspensão do benefício, até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - O beneficiário, pelo "Passe do Servidor", é responsável pela utilização do "Passe do Servidor", exclusivamente, para o uso efetivo de seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Art. 12 - A declaração falsa ou o uso indevido do "Passe do Servidor" constituem falta grave, estando o beneficiário passível de punição conforme os dispositivos legais.

Art. 13 - Compete à Secretaria Municipal de Administração:

I - coordenar o processo de emissão e distribuição do "Passe do Servidor";

II - controlar, diariamente, junto às empresas de transporte urbano coletivo, o quantitativo de passes utilizados pelos servidores;

III - emitir, mensalmente, relatório de utilização do "Passe do Servidor" por Órgão Municipal e por servidor;

IV - encaminhar o relatório, mensalmente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, para fins de pagamento.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Administração deverá estabelecer normas complementares e procedimentos para fiel aplicação deste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.215, de 1º de dezembro de 1995.

Campo Grande-MS, 01 de outubro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Pércio Andrade Filho
Secretário Municipal de Administração

Sérgio Fernandes Martins
Procurador Geral do Município

 

ICMS/ISS - MT

REMESSA
PARA CONSERTO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A não-incidência do ICMS é o tratamento fiscal dispensado às operações de remessa de bens destinados a conserto, à restauração, à revisão, etc., bem como a não-incidência será, também, aplicada por ocasião do respectivo retorno ao estabelecimento de origem, conforme o artigo 4º, inciso XI, do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

No presente trabalho, também, analisaremos a implicação do Imposto Sobre Serviços (ISS) de competência dos municípios, nas operações de remessa para conserto (Decreto-lei nº 406/68 na redação da Lei Complementar nº 56/87).

2. INCIDÊNCIA DO ISS E DO ICMS

O maior problema é saber quando haverá incidência do ICMS na operação de conserto e, quando haverá a incidência do ISS.

A solução foi nos dada pela "Lista de Serviços" de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 406/68, com alterações do Decreto-lei nº 834/69 e Lei Complementar nº 56/87, relacionando os serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS).

Regra geral, os serviços prestados que estão enumerados na listagem ficam sujeitos exclusivamente ao ISS, mesmo quando haja o fornecimento de mercadorias (como por exemplo: funerária), com base na Constituição Federal, artigo 156, inciso III.

Na listagem de serviços, existem algumas exceções, onde haverá a incidência do ISS sobre o valor dos serviços prestados e a incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias, eventualmente, aplicados na operação de conserto.

Para maior facilidade, transcrevemos os itens 68, 69 e 70 em que ficam evidenciadas as mencionadas exceções:

Item nº 68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (incidência do ISS sobre o valor dos serviços). Havendo fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.

Item nº 69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (incidência do ISS sobre o valor dos serviços). Havendo o fornecimento de peças e partes na prestação dos serviços, o ICMS incidirá sobre o valor das mesmas.

Item nº 70 - Recondicionamento de motores (os valores dos serviços de recondicionamento ficam sujeitos à incidência do ISS, as peças e partes utilizadas na prestação dos serviços sujeitam-se à incidência do ICMS).

3. INCIDÊNCIA DO ISS

Verifica-se dos itens mencionados no tópico 2 que a realização de quaisquer das operações neles mencionadas estarão compreendidas no campo de incidência do ISS de competência dos municípios, tributo que será calculado sobre o valor da mão-de-obra cobrada do tomador de serviços.

Observar que para caracterizar a incidência do ISS não basta a atividade ser relacionada pela Lei Complementar nº 56/87, sendo que é imprescindível que a mesma se caracterize como uma prestação de serviços para terceiros, com a cobrança do preço.

4. INCIDÊNCIA DO ICMS

Pelos esclarecimentos iniciais, podemos observar que não haverá a incidência do ISS quando a prestação de serviços não estiver relacionada na listagem da Lei Complementar nº 56/87, e nessa situação, havendo o fornecimento de mercadorias, o ICMS incidirá tanto sobre o valor dos serviços como, também, das mercadorias.

E, ainda, quando os itens da listagem de serviços preverem o fornecimento de partes ou peças, a operação estará sujeita a tributação do ICMS sobre o fornecimento das partes e peças.

5. TRATAMENTO FISCAL NA REMESSA

Estão beneficiadas pela não-incidência do ICMS as saídas de máquinas, ferramentas, objetos de uso do contribuinte, assim como partes e peças com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto ..., desde que os mesmos retornem ao estabelecimento do contribuinte, artigo 4º, inciso XI, Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

6. REMESSA POR CONTRIBUINTE - NOTA FISCAL

O contribuinte deverá emitir a nota fiscal para acobertar a remessa dos bens, a qual deverá conter, além dos requisitos normais, as seguintes indicações:

a) Natureza da Operação: "Remessa para Conserto";

b) No corpo da Nota Fiscal: fazer constar a seguinte expressão: "Não-incidência do ICMS, artigo 4º, inciso XI, Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT".

7. REMESSA POR NÃO-CONTRIBUINTE

Quando a remessa for promovida por produtores rurais ou pessoas naturais ou mesmo jurídicas, não obrigadas à inscrição no Estado e emissão de documentos fiscais, cumprirá ao destinatário emitir a Nota Fiscal de Entrada, conforme o artigo 109, inciso I do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

E, se o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a Nota Fiscal servirá para acobertar o trânsito da mesma, artigo 109 § 1º, item 1, Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na escrituração fiscal dos documentos referidos nos tópicos anteriores (6 e 7), adotar-se-á os seguintes procedimentos:

8.1 - Pelo Remetente

A Nota Fiscal emitida na forma do tópico será escriturada pelo remetente no livro Registro de Saídas nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" - "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS".

8.2 - Pelo Destinatário

A Nota Fiscal de que trata o subtópico 8.1 ou a Nota Fiscal de Entrada será escriturada pelo destinatário no LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS, na coluna "ICMS - VALORES FISCAIS"- OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" - "ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS".

9. TRATAMENTO FISCAL NO RETORNO

A legislação fiscal não prevê um prazo para o retorno das mercadorias, partes ou peças, e a operação da mesma forma da remessa será contemplada com a não-incidência do ICMS, salvo com relação às partes ou peças empregadas pelo prestador de serviços, artigo 4º, inciso XI, Decreto nº 1.944/89 e Lista Anexa ao Decreto-lei nº 406/68, na redação da Lei Complementar nº 56/87.

9.1 - Nota Fiscal do Retorno

Quando do retorno do conserto deverá ser emitida, pelo estabelecimento que o promover, a Nota Fiscal com os requisitos essenciais ao documento fiscal, e em especial fazer constar no corpo o seguinte: "Não-incidência do ICMS, art. 4º, inciso XI, Decreto nº 1.944/89 - RICMS/MT".

10. OBSERVAÇÕES QUANTO AO ISS

O estabelecimento prestador de serviços deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços, exigida pela legislação do ISS em cada município, para o lançamento do imposto (ISS).

11. BASE DE CÁLCULO

No tocante ao valor tributável para fins de incidência do ISS e do ICMS deve ser observado o valor da operação, com as seguintes particularidades.

11.1 - Do ICMS

A base de cálculo do ICMS será o somatório do montante das partes ou peças empregadas e os serviços cobrados do tomador de serviços, artigo 32 inciso IV, do Decreto nº 1.944/89.

11.2 - Do ISS

A base de cálculo corresponderá ao preço do serviço quando não houver partes ou peças aplicadas para a incidência do ISS.

12. CONCLUSÃO

Poderá ocorrer numa mesma prestação de serviços a incidência dos dois tributos (ISS e ICMS), cada um em sua determinação própria, como decorrência do fato gerador que caracteriza a operação de circulação econômica de mercadorias e prestação de serviços no âmbito da legislação municipal.

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 1.731/97

RESUMO: O Decreto em referência introduziu novas altera-ções no RICMS, as quais se referem ao diferimento do imposto, nas operações internas com insumos agropecuários.

DECRETO Nº 1.731, de 06.10.97
(DOE de 06.10.97)

 

Altera o Regulamento do ICMS para conceder diferimento do pagamento do imposto nas operações internas com insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a rejeição pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da proposta do Estado de Mato Grosso de isenção total do ICMS nas operações internas e interestaduais com insumos agropecuários;

CONSIDERANDO o permanente interesse do Governo em incentivar as atividades da agricultura e da pecuária em Mato Grosso, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - revigorados, com a redação que se segue, os artigos 336 e 340-A:

"Art. 336 - Fica diferido para o momento da colheita ou para o momento previsto no artigo 335 o pagamento do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, quando destinados a produtores inscritos no Cadastro Agropecuário devidamente identificados na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para uso exclusivo na agropecuária:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixes, de ostra, de carne de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VII - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XI - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

XII - milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 1º - O benefício previsto no inciso II estende-se:

I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º - Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos neste Estado pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

§ 5º - O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino à:

I - apicultura;

II - aqüicultura;

III - avicultura;

IV - cunicultura;

V - ranicultura;

VI - sericultura.

§ 6º - Em decorrência do diferimento previsto neste artigo, fica suspenso o regime de substituição tributária com retenção do imposto aplicado às operações com os produtos mencionados no inciso I."

...

Art. 340-A - O valor do ICMS creditado relativo a entrada de mercadoria cuja saída, inclusive de produto resultante do processo de industrialização, com destino a produtor agropecuário, ocorra com diferimento do pagamento do imposto, deverá ser transferido ao adquirente.

Parágrafo único - O crédito será transferido através da Nota Fiscal que acobertar a respectiva saída, e em valor idêntico ao destacado no documento fiscal de aquisição da matéria-prima, produto intermediário ou da mesma mercadoria."

II - acrescentados os seguintes dispositivos:

"Art. 336-A - A fruição do benefício referido no artigo anterior fica condicionada à celebração, entre a Secretaria de Estado de Fazenda e a entidade representativa do produtor rural, de Termo de Acordo onde serão estabelecidas condições que deverão ser observadas pelo beneficiário.

Art. 336-B - O diferimento previsto no artigo 336 é extensivo às operações que destinem os produtos nele arrolados a estabelecimento industrial no Estado, bem como às saídas internas dos produtos resultantes do respectivo processo de industrialização.

Parágrafo único - Quando na saída interna o destinatário não for produtor agropecuário, o diferimento só se aplica se as mercadorias que originaram o produto final tiverem sido adquiridas dentro do Estado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, exceto quanto às operações, com produtos de origem mato-grossense, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de outubro de 1997; 176ª da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

ASSUNTOS DIVERSOS
LOMBADAS ELETRÔNICAS - LIMITE DE VELOCIDADE E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabeleceu em 40Km/h o limite de velocidade nas lombadas eletrônicas do Município de Cuiabá, assim como fixou como horário de seu funcionamento o período entre às 06:00 e 20:00 horas, durante todos os dias da semana.

LEI Nº 3.657 de 08.09.97
(DOM de 12.09.97)

 

Estabelece o limite de velocidade e horário de funcionamento controlado nas lombadas eletrônicas no Município de Cuiabá.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que a velocidade máxima permitida aos veículos automotores, quando em ultrapassagem pelas lombadas eletrônicas, instaladas nas vias públicas do município de Cuiabá, será de 40 Km/h (quilômetros por hora).

Parágrafo único - A velocidade de que trata o "caput" deste artigo, será controlada no período compreendido entre às 06:00 e 20:00 horas, durante todos os dias da semana.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 08 de setembro de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

 

ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Fica proibido, no âmbito do Município de Cuiabá, a exploração comercial do serviço de transporte individual de passageiros em veículos automotores de duas rodas, denominados motocicletas.

 

DECRETO Nº 3.402 de 05.09.97
(DOM de 12.09.97)

PROÍBE EM TODO O MUNICÍPIO DE CUIABÁ A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a competência constitucional dos Municípios de organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão, os Serviços Públicos de interesse local (V, Art. 30 da CF);

CONSIDERANDO a obrigação, prevista na Lei Orgânica, de o município subordinar o Sistema de Transporte à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos usuários;

CONSIDERANDO a inexistência do modal, transporte individual de passageiros em motocicletas, no Sistema Municipal de Transporte;

CONSIDERANDO que o Serviço obteve unânime reprovação do Conselho Municipal de Transporte Urbano, pelo perigo e insegurança que representa aos usuários;

CONSIDERANDO necessidade da observância de procedimento licitatório público, para a adjudicação da exploração de qualquer serviço público;

DECRETA:

Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Cuiabá, a exploração comercial, do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em veículos automotores de duas rodas, denominados motocicletas.

Parágrafo único - Considera-se infração a execução dos serviços descrito no caput deste artigo.

Art. 2º - Os condutores e proprietários estarão sujeitos as penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e Legislação Municipal disciplinadora e regulamentadora dos serviços de transporte individual de passageiro, que são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Apreensão do documento de habilitação; e

IV - Apreensão do veículo.

§ 1º - As penalidades serão aplicadas de forma separada ou cumulativa.

§ 2º - As penalidades descritas nos incisos I, II, III e IV serão aplicadas nas situações previstas no Artigo 1º deste Decreto.

§ 3º - A penalidade de multa quando aplicada na primeira incidência deve ser de 50 (cinqüenta) UPF's e na reincidência de 100 (cem) UPF's.

Art. 3º - As autorizações municipais para licenciamento, dos veículos descritos no Art. 1º deste Decreto, na categoria aluguel ficam revogadas e proibidas.

Art. 4º - O Município através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte Urbano efetuará o controle e fiscalização para cumprimento deste Decreto, através da Fiscalização de Transportes Públicos.

Parágrafo único - Os Agentes de Fiscalização de Transportes, ficam autorizados a efetuar as autuações na medida de suas competências e a encaminhar ao Batalhão de Trânsito para que este faça as suas, previstas no inciso XIII do Art. 199 e inciso VIII do Art. 204 do RCNT.

Art. 5º - Este Decreto retroagirá seus efeitos ao dia 1º de Agosto do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 05 de setembro de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá

 


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