IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO

MERCOSUL
Certificados de Origem

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Boletim INFORMARE nº 36/97, publicamos matéria contendo as noções gerais a respeito do Mercosul. No tópico 3 daquela matéria, fizemos algumas considerações acerca da exigência do Certificado de Origem, cujas normas para emissão do citado documento serão vistas nesta oportunidade.

2. DA EMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM

As entidades habilitadas para a emissão de Certificados de Origem que amparem as exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Mercosul) devem observar o disposto no tópico 7 desta matéria, sobre o instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul, visando ao entendimento comum sobre distintos aspectos do Regime de Origem.

Os órgãos de administração aduaneira da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, observarão o disposto no tópico 8 desta matéria, que contém instrutivo aprovado pela Comissão de Comércio do Mercosul com vistas à uniformização dos procedimentos de fiscalização do Certificado de Origem do Mercosul.

3. DAS ENTIDADES HABILITADAS

As entidades de classe de nível superior que atuem em jurisdição nacional ou estadual, relacionadas no tópico 10 desta matéria, ficam credenciadas para emitir Certificados de Origem que amparem exportações brasileiras destinadas aos países signatários do Acordo de Complementação Econômica nº 18, do Mercosul, vedada a delegação destas atribuições.

Cabe ao Ministério das Relações Exteriores comunicar à Comissão de Comércio do Mercosul a relação das entidades de classe de nível superior autorizadas a emitir Certificados de Origem, com o registro e fac-símile das assinaturas dos funcionários credenciados para tal fim. As entidades, assim como os funcionários habilitados, deverão estar credenciados junto à Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

4. DO CONTROLE DOS CERTIFICADOS DE ORIGEM NA IMPORTAÇÃO

Cabe à Secretaria da Receita Federal no que tange às importações, proceder ao controle dos Certificados de Origem emitidos pelos demais países signatários do Mercosul, sob o aspecto de sua autenticidade, veracidade e observância das normas estabelecidas no Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercado Comum do Sul, quer por iniciativa própria, por provocação de parte interessada ou mediante denúncia.

4.1 - Dúvidas Decorrentes da Efetivação do Controle

No caso de haver dúvidas fundamentadas decorrentes da efetivação do controle dos Certificados de Origem, a Secretaria da Receita Federal poderá solicitar informações adicionais ao país exportador, com notificação ao Ministério das Relações Exteriores.

Os dados objeto da citada solicitação poderão abranger a totalidade dos antecedentes registrados na declaração juramentada, ou outro documento equivalente, de que trata o art. 15 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, que estejam arquivados na entidade certificadora, sendo que tais dados terão caráter estritamente confidencial, devendo ser utilizados exclusivamente para elucidar as questões que derem origem à sua solicitação.

A adoção dessa medida não deterá os trâmites de importação da mercadoria de que se tratar. Entretanto, a Secretaria da Receita Federal poderá adotar as medidas consideradas oportunas e necessárias ao resguardo do interesse fiscal.

4.2 - Aguardo de Resposta

A Secretaria da Receita Federal aguardará resposta ao pedido destas informações, por prazo não superior a quinze dias úteis, adotando-se os procedimentos previstos no tópico 5.

Para os efeitos de verificar se um bem é originário de um dos Estados Partes, a Secretaria da Receita Federal, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, relacionado no tópico 11, poderá:

a) encaminhar questionários escritos a exportadores ou produtores do território de outros Estados Partes;

b) solicitar, em casos devidamente justificados, que sejam realizadas gestões pertinentes a fim de poder efetuar visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instala-ções utilizadas na produção do bem em questão, bem como outras ações que contribuam para a verificação da origem; e

c) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes.

Sem prejuízo das atribuições inerentes à Secretaria da Receita Federal, o disposto nas alíneas acima estende-se à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no âmbito de sua competência.

5. DAS SANÇÕES

Transcorrido o prazo a que se refere o subtópico 4.2 sem que haja resposta ou, havendo esta, os dados constantes da mesma sejam considerados insatisfatórios, a Secretaria da Receita Federal poderá determinar, de forma preventiva, a suspensão do ingresso de novas operações relativas a produtos dessa empresa ou de operações vinculadas com as entidades certificadoras envolvidas, incluindo as que se encontrarem em curso ou em trâmites aduaneiros. Imediatamente a Secretaria da Receita Federal comunicará ao Ministério das Relações Exteriores, com os antecedentes do caso, para as providências cabíveis, de acordo com o disposto no art. 20 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

O não cumprimento de qualquer uma das regras da certificação de origem, acarretará a desqualificação do Certificado de Origem apresentado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação nacional.

Compete à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria de Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, a aplicação das sanções contidas nos arts. 22, 23 e 24 do Anexo I do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, sempre que houver descumprimento do Regulamento de Origem das Mercadorias do Mercosul.

6. CONCLUSÃO DA LISTA DOS ITENS TARIFÁRIOS

Transitoriamente, até que seja concluída a Lista dos itens tarifários sujeitos à certificação de origem no comércio intra-Mercosul, de que trata o art. 2º do Capítulo II do VIII Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, será exigida a apresentação do correspondente Certificado de Origem para qualquer mercadoria importada para a qual se pretenda usufruir dos benefícios deste Acordo.

7. INSTRUTIVO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS PARA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

7.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem e Requisitos Aplicáveis a Cada um Deles

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul, conforme o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

As entidades deverão apresentar à Repartição Oficial de cada Estado Parte uma lista contendo os nomes e as assinaturas das pessoas habilitadas a subscrever os certificados, os carimbos utilizados neste ato, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da Nomenclatura Comum do Mercosul (N.C.M.) naqueles em que têm competência cada uma delas e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

A inclusão ou exclusão de pessoas autorizadas pelas entidades serão comunicadas às Repartições Oficiais de cada Estado Parte. As datas a partir das quais as mesmas terão validade serão comunicadas pelas Repartições Oficiais, de acordo com as disposições vigentes na Aladi.

7.2 - Certificados de Origem

As Certificações realizam-se no modelo do formulário de Certificado de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizado ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18. Os Certificados emitidos com data anterior, manterão seu prazo de validade.

As entidades emitirão Certificados de Origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, tomando em conta as seguintes considerações:

a) O formulário do Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato(ISO/A4 - 210 X 297 mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito, entre outras, versões em fotocópia ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere os 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque.

c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se, estritamente, aos códigos da N.C.M., vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

d) No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita em linguagem da N.C.M., sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência em termos gerais com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria. A título de Exemplo:

Em lugar de:

Campo 9 Campo 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite, contendo, em peso calculados sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas.
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático

e) No caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código da N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais dos Certificados de Origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificados de Origem.

Dita nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao qual se refere, indicando os dados sob observação em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada, ante a administração aduaneira, pelo declarante, dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de Certificados de Origem a exceção do disposto na alínea anterior.

h) Em nenhum caso poderá ser emitido Certificado de Origem em substituição a outro, uma vez que tenha sido apresentado à administração aduaneira.

i) Não se emitirão Certificados de Origem com campos incompletos ou em branco e, somente, se permitirá que se desqualifique o campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. O Certificado de Origem não poderá apresentar outras desqualificações, rasuras, correções ou emendas.

j) Os certificados de Origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

7.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos adiante indicados. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os da caça e da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusiva, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul, em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição tarifária (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado), um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no INCISO c) 1º parágrafo não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do Valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

7.4 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X,, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

 

7.5 - Notas Explicativas

A certificação de origem ajustar-se-á às disposições do Regime de origem Mercosul, contidas no VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificativas. Não obstante, se estima necessário ressaltar os seguintes aspectos:

a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimento de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto como originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do Mercosul, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

c) A expressão materiais compreende as matérias-primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do Mercosul, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão ter sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10º do VIII Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exce-ções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum, terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional, até 1º de janeiro de 2001.

g) No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai, e entre Brasil e Uruguai respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais acordos, o formulário do Certificado de Origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes.

h) A emissão de um Certificado de Origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração jurada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, mais as informações adicionais requeridas.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no Certificado de Origem e na declaração jurada.

j) Os Certificados de Origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivado na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de sua emissão. Este arquivo deverá incluir, também, todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração jurada, assim como, as retificações que eventualmente possam ter sido emitidas. Mesmo assim, manter-se-á um registro permanente de todos os Certificados de Origem emitidos, o qual deverá conter o número do Certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código da N.C.M., e a descrição da mercadoria.

k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um Certificado de Origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de Certificado de Origem em qualquer de seus elementos, será aplicável o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a administração aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se consigne a Fatura Comercial emitida por tal operador, nome, domicílio, país, número e data da Fatura ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que tal Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, devidamente firmado por dito operador. Em caso contrário, a administração aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito de extrazona.

8. INSTRUTIVO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

8.1 - Produtos Sujeitos ao Regime de Origem

As disposições estabelecidas no presente instrutivo terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem Mercosul de conformidade com o art. 2º, Capítulo II, do VIII Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

8.2 - Entidades Certificantes

As administrações aduaneiras receberão uma nova listagem de entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem, os nomes e as assinaturas dos funcionários autorizados a subscrevê-los e os carimbos das entidades, assim como, quando corresponder, a relação de capítulos ou produtos da N.C.M. em que as citadas entidades têm competência e sua jurisdição nacional, estadual ou provincial.

Até que a Secretaria administrativa do Mercosul confeccione a nova lista consolidada de entidades habilitadas para emitir Certificados de Origem no âmbito do Mercosul, com base nas informações remetidas pelos Estados Partes, serão utilizadas as listas de Entidades e as assinaturas registradas ante a Aladi, atualmente em vigência.

A inclusão ou exclusão de entidades certificantes e pessoas autorizadas para subscrever Certificados de Origem, o fac-símile de suas assinaturas e a listagem consolidada das mesmas serão comunicadas imediatamente pelas Repartições Oficiais de cada Estado Parte às autoridades aduaneiras, indicando as datas a partir das quais as mesmas são efetivas.

8.3 - Requisitos de Origem

Os requisitos de origem serão registrados no campo nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com rigorosa sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. No caso de serem estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número do Protocolo, o Anexo e o Numeral correspondente.

1 - Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Parte.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO a).

2 - Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluíndo os da caça de da pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar, extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou alugados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova, individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) 1º parágrafo.

4 - Produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, quando resultantes de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul em posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) diferente a dos mencionados materiais e para os quais se tenha considerado necessário, além da mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de sessenta por cento (60%).

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - INCISO c) 2º parágrafo.

5 - Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c) 1º parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (considerada a quatro dígitos do sistema harmonizado) na Nomenclatura Comum do Mercosul bastará que o Valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB das mercadorias de que se trate.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6 - Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do Mercosul, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a quarenta por cento (40%) do valor FOB.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7 - Bens de Capital que deverão cumprir com um valor agregado regional de sessenta por cento (60%) quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8 - Produtos dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 1.

9 - Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 2.

10 - Produtos do Setor Telecomunicações que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 3.

11 - Produtos do Setor de Informática que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.

Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO II - 4.

8.4 - Controle do Certificado de Origem

As certificações, realizar-se-ão no modelo de formulário de Certificação de Origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, protocolizada ante a Aladi pelo XIV Protocolo Adicional ao ACE nº 18.

No caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2, entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de Certificado de Origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os sessenta (60) dias seguintes consecutivos, sempre que não supere os dez (10) dias úteis posteriores ao embarque.

O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias calendário a partir da data de certificação pela entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria se encontre amparada por algum Regime Suspensivo de Importação, que não permita qualquer alteração da mercadoria objeto de comércio.

Exigir-se-á a apresentação do original do Certificado de Origem. Não serão aceitas, entre outras, versões em fotocópias ou transmitidas por fax.

O Certificado de Origem deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo à normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e à prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser pré-numerados.

Não serão aceitos Certificados de Origem quando os campos não estejam completos e somente será permitida a desqualificação do campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, assim como o campo 14, quando corresponder. Os Certificados de Origem não poderão apresentar outras desqualifica-ções, rasuras, correções ou emendas.

A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9, deverá ajustar-se estritamente aos códigos da N.C.M. vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

No campo 10 da denominação da mercadoria, a mesma deverá estar descrita nos termos da N.C.M., sem que isto signifique o ajuste estrito aos textos da nomenclatura N.C.M.. A descrição da Fatura Comercial deverá manter correspondência, em termos gerais, com esta denominação. Adicionalmente, o Certificado de Origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.

A título de exemplo:

Em lugar de:

CAMPO 9 CAMPO 10
3502 albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro do leite,, contendo,, em peso calculado sobre matéria seca,, mais de 80% de proteínas do soro do leite),, albuminatos e outros derivados das albuminas
3502.90.00 as outras
albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

Deverá citar:

3502.90.00 albumina de sangue sem preparar para uso terapêutico ou profilático.

No caso de serem detectados erros formais na confecção do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas administrações aduaneiras - caso por exemplo de inversão em número de faturas ou em datas, errônea menção do nome ou domicílio do importador, etc.-, não se atrasará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a receita fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.

As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não foi aceito e o campo do formulário afetado, para sua retificação, com data, assinatura e carimbo identificador. Juntar-se-á à referida nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada por funcionário responsável da administração aduaneira.

Dita nota valerá como notificação ao declarante.

As retificações deverão ser feitas, por parte da Entidade Certificante, mediante nota, em exemplar original, subscrita por pessoa autorizada para emitir Certificado de Origem.

Tal nota deverá registrar o número correlativo e data do Certificado de Origem ao que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada a nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada ante a administração aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias desde a data de sua notificação.

No caso de não se proporcionar em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadoria de extrazona, sem prejuízo das sanções que estabeleça a legislação vigente em cada Estado Parte.

No caso de erros de codificação (campo 9) a respeito da mercadoria consignada no Certificado de Origem, as administrações aduaneiras procederão, quando corresponder, de conformidade com suas respectivas normativas.

Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes às acima descritas.

Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já tenham sido apresentados ante a autoridade aduaneira.

Os casos detectados de erros formais deverão ser comunicados pela administração aduaneira à Repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente às operações de extrazona. Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação registrada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

Quando se trate de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do Mercosul e que intervenham operadores de outros países, signatários ou não do Tratado de Assunção, a Administração Aduaneira exigirá que no Certificado de Origem se registre a Fatura Comercial emitida por dito operador - nome, domicílio, país, número, e data da Fatura - ou, em sua falta, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação se indique o modo de declaração jurada, que dita Fatura se corresponde com o Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão - devidamente firmado pelo citado operador. Caso contrário, a Administração Aduaneira não procederá a aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável às operações de extrazona.

Em caso de Certificados de Origem que incluam distintas mercadorias, deverão identificar-se para cada uma delas, o código N.C.M., a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do Mercosul.

Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

8.5 - Repartições Oficiais dos Estados Partes

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

9. CERTIFICADO DE ORIGEM DO MERCOSUL - MODELO

 

1. Produtor Final ou Exportador
(nome, endereço, país)
Identificação do Certificado
(número)
2. Importador
(nome, endereço,país)
Nome da Entidade Emissora do Certificado:
Endereço:

Cidade:_______________País:

3. Consignatário
(nome, país)
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto 5. País de Destino das Mercadoria
6. Meio de Transporte Previsto 7. Fatura Comercial
Número: _____________Data:
8. Nº de Ordem (A) 9.Códigos
NCM
10. Denominação das mercadorias
(B)
11. Peso líquido
ou quantidade
12. Valor FOB
em dólares (US$)
 
Nº de Ordem 13. Normas de Origem (C)
14. Observaçõe:
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador

- Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no.......... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo......
16. Certificação da Entidade Habilitada:

- Certificamos a veracidade da declaração que antecede,, de acordo com a legislação vigente.
Data:


Carimbo e Assinatura

Data:


Carimbo e Assinatura

9.1 - Notas

O presente Certificado:

- não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos;

- terá validade de 180 dias, a partir da data da emissão;

- deverá ser emitido a partir da data da emissão da Fatura Comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos, sempre que não supere 10 (dez) dias úteis posteriores ao embarque;

- para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente do país exportador para o país destinatário;

- poderá ser aceita a interveniência de um operador de outro país, sempre que sejam atendidas as disposições previstas neste Certificado. Em tais situações, o Certificado será emitido pelas Entidades Certificantes habilitadas para tal fim, que fará constar, no campo 14 - Observações - que se trata de uma operação por conta e ordem do interveniente.

Preenchimento:

(A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente Certificado.

(B) A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponde ao produto negociado, classificado conforme a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul - e com a que registra na Fatura Comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluídas a descrição usual do produto.

(C) Nesta coluna se identificará a norma de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo re-quisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito consta da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.

10. ENTIDADES CREDENCIADAS PARA EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM

10.1 - Confederação Nacional da Indústria

10.2 - Confederação Nacional do Comércio

11. RELAÇÃO DAS REPARTIÇÕES OFICIAIS NOS ESTADOS PARTES

Argentina
Ministério de Economia e Obras e Serviços Públicos
Secretaria de Comércio e Investimentos
Sub Secretaria de Comércio Exterior
Hipólito Yrigoyen 250 - Piso 11 - Oficina 1140 - Buenos Aires
Telefone 349-5330/67 - Fax 349-5595
Brasil
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
Secretaria de Comércio Exterior
Departamento de Negociações Internacionais
Praça Pio X, 54 - Sala 1102 - Rio de Janeiro - RJ
Telefone 0055-21-2537873/0055-21-2537873
Fax 005521-5162193
Paraguai:
Ministério da Indústria e Comércio
Departamento de Comércio Exterior
Av. Espanha 323 - Assunção
Telefone 27140/204793
Fax 210570
Uruguai
Ministério de Economia e Finanças
Direção Geral de Comércio Exterior
Colonia 1206 - 2º Piso - Montevidéu
Telefones 90-7195 - 914115
Fax 92-1726

Fundamentação Legal: Portaria Interministerial nº 11, de 21.01.97

 

ICMS - MS

LIVROS FISCAIS
1ª Parte

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A escrituração fiscal é uma obrigação acessória de todos os contribuintes e pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual. É, através da escrituração fiscal, que o sujeito passivo (o contribuinte) presta informações ao Departamento Fiscal (Sujeito Ativo), utilizando-se dos Livros Fiscais, como previsto no artigo 148 do Anexo XV do Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).

2. RELAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

1. Registro de Entradas - Modelo 1 ou 1-A.

2. Registro de Saídas - Modelo 2 ou 2-A.

3. Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3.

4. Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5.

5. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - Modelo 6.

6. Registro de Inventário - Modelo 7.

7. Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9.

8. Livro de Movimentação de Combustíveis - Modelo (Ajuste Sinief nº 1/92)

3. "VISTO" DA REPARTIÇÃO FISCAL

Os livros fiscais somente poderão ser escriturados ou usados pelos contribuintes depois de visados pela repartição fiscal do domicílio onde estiver situado o estabelecimento (Matriz ou Filiais). O "visto" poderá ser dispensado se os mesmos forem registrados na Junta Comercial, conforme artigo 149 e § 5º do Anexo XV, Decreto nº 5.800/91 (RICMS/MS).

4. UTILIZAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

a) Registro de Entradas - Modelos 1 e 1-A - Para os contribuintes sujeitos ao ICMS e IPI, simultaneamente, ou seja, para os estabelecimentos industriais, o livro a ser utilizado será o Registro de Entradas - Modelo 1. Aos contribuintes sujeitos apenas ao ICMS nas circulações de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação o livro a ser utilizado será o Registro de Entradas-Modelo 1-A.

b) Registro de Saídas - Modelos 2 e 2-A - Os estabelecimentos industriais, sujeitos ao ICMS e IPI, deverão escriturar o Registro de Saídas - Modelo 2, e, para os estabelecimentos sujeitos somente ao ICMS, a escrituração do Registro de Saídas-Modelo 2-A.

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3- Este livro será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação do IPI e pelos estabelecimentos comerciais atacadistas, tendo como finalidade a informação para o Fisco Federal do consumo da matéria-prima e outros insumos que são aplicados na produção e obtenção de estoques dos produtos fabricados.

d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5 - Será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais (Notas Fiscais, Bilhetes de Passagens, etc.) para terceiros ou para uso próprio.

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6 - Será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emissão de documentos fiscais.

f) Registro de Inventário - Modelo - 7 - Será utilizado por todos os contribuintes que mantenham mercadorias em estoque, tanto para os efeitos da legislação do ICMS como do Imposto de Renda; sobre o Livro Registro de Inventário, maiores informações podem ser obtidas no Boletim INFORMARE nº 24/97, páginas 293 e 294 do caderno ICMS - IPI e OUTROS TRIBUTOS.

g) Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9 - O mesmo será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

h) Livro de Movimentação de Combustíveis - (Ajuste SINIEF nº 1/92) - O presente livro foi instituído pelo Departamento Nacional de Combustível (DNC) sendo adotado como livro fiscal para ser escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, e dado a sua exigência como livro fiscal, a sua apresentação regular ao Fisco Estadual, poderá ser exigida desde 1º de fevereiro de 1993.

5. REGRAS BÁSICAS NA ESCRITURAÇÃO

a) No Registro de Entradas - serão escriturados os documentos fiscais correspondentes às aquisições de mercadorias, a qualquer título, sendo lançado documento por documento, desdobradas em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, considerando as seguintes informações: Valor Contábil - o valor total constante do documento fiscal; Codificação - Código Fiscal - o CFOP da operação e Código Contábil - o mesmo que o contribuinte, eventualmente, usa no seu Plano de Contas; Na Coluna ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto: o item Base de Cálculo - é o valor sobre o qual incide o imposto, o item Alíquota - é a alíquota do ICMS destacada no documento fiscal, o item Imposto Creditado - será o montante do imposto creditado; Na Coluna ICMS - Valores Fiscais e Operações e Prestações sem Crédito do Imposto: em Isentas ou Não Tributadas será lançada a importância relativa às mercadorias alcançadas com a isenção, não-incidência ou amparada pela imunidade tributária, deduzida do IPI, ou o valor correspondente a redução de base de cálculo, em Outras, o valor da operação, menos o IPI, que não confira direito de crédito do ICMS para o estabelecimento; Na Coluna Observações - serão lançadas "anotações diversas".

Nota: Também serão escrituradas as Notas Fiscais cujas mercadorias não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte.

b) No Registro de Saídas - serão lançadas as movimentações de saídas de mercadorias, conforme os documentos fiscais, e as prestações de serviços de transporte e de comunicação.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, pelos totais diários das operações e prestações conforme o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões de Notas Fiscais, da mesma série e subsérie, da seguinte forma: Coluna Documento Fiscal: espécie, série e subsérie, números inicial e final e a data do documento fiscal; Coluna Valor Contábil: o valor total constante dos documentos fiscais; Coluna Codificação: Código Contábil é o mesmo que o contribuinte, eventualmente, venha a utilizar em seu Plano de Contas, Código Fiscal é o C.F.O.P.; Coluna ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: no tocante à Base de Cálculo, será o valor sobre o qual incide o Imposto, a Alíquota, será a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo; o Imposto Debitado é o montante do imposto constante da Nota Fiscal; Na Coluna ICMS - Valores Fiscais e Operações Sem Débito do Imposto: sobre a informação Isentas ou Não Tributadas, considerar o valor da operação beneficiada com a isenção, não incidência ou amparada pela imunidade tributária, como também, a parcela correspondente à redução da base de cálculo; Na Coluna Outras: consignar o valor da operação, cuja saída do estabelecimento tenha sido contemplada com o diferimento, substituição tributária ou com a suspensão do recolhimento do ICMS; Na Coluna Observações: Anotações Diversas.

Nota: Também serão escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedades de mercadorias, que não tenham transitado pelo estabelecimento do contribuinte.

c) No Registro de Controle da Produção e do Estoque - é o livro utilizado pelos estabelecimentos industriais, objetivando o controle da produção e estoque de suas mercadorias produzidas.

Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias, da forma seguinte: Quadro Produto: a identificação da mercadoria, como exemplo: "Chave Elétrica"; Quadro Unidade: onde será especificado a unidade, por exemplo: litro, dúzia, metro, etc; Quadro Classificação Fiscal: indicação da posição, subposição, item e subitem conforme a Tabela de Classificação do IPI; Coluna Documento: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento de cada operação; Coluna Lançamento: número e folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal; Coluna Entradas: em Produção - No Próprio Estabelecimento - a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento, e na Produção - Em Outro Estabelecimento a quantidade de produtos industrializados em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias remetidas para esse fim; Coluna Diversas: a quantidade de mercadorias não classificadas como de produção própria ou de terceiros, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para a industrialização e posterior retorno; Coluna Valor: a base de cálculo do IPI, quando a entrada originar crédito do imposto, e se a entrada não gerar crédito, registrar o valor total atribuído às mercadorias; Coluna IPI: o valor do IPI creditado; Coluna Saídas: em Produção - No Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor da fabricação, e em se tratando de produto acabado - a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento, em Produção - Em Outro Estabelecimento - lançar a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação do outro estabelecimento das matérias-primas, material secundário e material de embalagem, ou a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimentos de terceiros; Coluna Diversas: quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, que não estejam compreendidas como produção própria ou de terceiros; Coluna Valor: a base de cálculo do IPI nas saídas, se a saída estiver amparada por isenção, não incidência ou imunidade, será registrado o valor total atribuído às mercadorias; Coluna IPI: o valor do imposto quando for devido; Coluna Estoque: a quantidade em estoque, após cada lançamento de Entrada ou Saída; Coluna Observações: Anotações Diversas.

(Continua na próxima Edição)

 

LEGISLAÇÃO - MS

ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - PRODUTOS COMPONENTES DA CESTA BÁSICA

DECRETO Nº 8.916, de 17.09.97
(DOE de 18.09.97)

 

Repristinar efeitos de dispositivos do Anexo I no RICMS, relativos à redução da base de cálculo em operações com produtos componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 67, de 25 de julho de 1997, decreta:

Art. 1º - Ficam repristinados, no período de 17 de setembro de 1997 a 31 de outubro de 1997, os efeitos dos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS:

I - incisos I (arroz), III (banha de porco), VI (feijão), IX (óleo de soja, refinado e envasado), X (peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados) e XI (sal/cloreto de sódio, grosso ou refinado, destinado ao consumo humano ou animal, bem como à industrialização) do art. 45;

II - números 6 (farinha de trigo e trigo em grão, bem como triguilho e triticale, em grãos) e 10 (pães) da alínea a do inciso I do art. 46.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de setembro de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, de 12.09.97
(DOM de 15.09.97)

 

Altera o inciso IV, do art. 192, da Lei nº 1.466 de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário do Município de Campo Grande-MS - Modificado pelo art. 1º, da Lei nº 2.988, de 08 de outubro de 1993 e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O inciso IV, do art. 192, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário do Município de Campo Grande-MS - modificado pelo art. 1º, da Lei nº 2.988, de 08 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 192 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - Os imóveis próprios da União, do Estado e do Município, quando utilizados exclusivamente ao seu serviço, as sedes das entidades de assistência social e as sedes de entidades sindicais, associações classistas e de moradores, os centros comunitários e os templos de qualquer culto."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 12 de setembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO - ALTERAÇÃO

LEI Nº 3.360, de 11.09.97
(DOM de 12.09.97)

Altera o Art. 1º da Lei nº 3.303/96 que altera o art. 103 da Lei nº 2.909/92 - Horário de funcionamento do comércio.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRE PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.303/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103 - ...

I - ...

c) o fechamento nos feriados nacionais, estaduais e municipais;

II - Para o comércio em geral, inclusive supermercado, hipermercado e shopping-center, a abertura e o fechamento se dará entre 6:00 e 22:00 horas de segunda-feira a domingo, permanecendo fechado nos casos previstos na alínea "c" do inciso anterior.

Art. 2º - Ficam revogadas as letras "c", inciso II, do art. 103 da Lei nº 2.909/92, alterada pela Lei nº 3.303/96, a letra "d", inciso II, do art. 103 da Lei nº 2.909/92, o inciso V do art. 104 da Lei nº 2.909/92, o § 1º do art. 2º da Lei nº 3.303/96.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 11 de setembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

PESSOAS IDOSAS - PAGAMENTO DE MEIA ENTRADA EM CASAS DE ESPETÁCULOS E LOCAIS DE DIVERSÃO

LEI Nº 3.361, de 12.09.97
(DOM de 15.09.97)

Institui o pagamento de meia entrada às pessoas idosas nos locais que especifica e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagarão a metade do valor dos ingressos sobre os preços fixados na bilheteria dos cinemas, teatros, estádios de futebol, circos, salões de baile e outras casas de espetáculos e locais de diversão no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - Nas bilheterias deverão constar em destaque e bem visível ao público:

I - a inscrição de que as pessoas idosas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, pagam apenas a metade da entrada sobre os valores dos ingressos estampados na bilheteria;

II - o número do telefone para reclamação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEPLANFI.

Art. 3º - A comprovação da idade será feita mediante a apresentação da carteira de identidade, carteira previdenciária ou qualquer outro documento equivalente.

Art. 4º - A multa para quem descumprir as disposições desta Lei será de 140 UFIR's (cento e quarenta unidades fiscais de referência), sendo de 280 UFIR's (duzentas e oitenta unidades fiscais de referência), no caso de reincidência.

Art. 5º - O infrator autuado pela terceira vez, terá seu Alvará de Funcionamento suspenso pelo período de 30 (trinta) dias e persistindo nas infrações desta Lei, terá cancelado em definitivo seu Alvará de Funcionamento, independentemente da multa por reincidência em dobro, em ambas as hipóteses deste artigo.

Art. 6º - As multas serão aplicadas às companhias ou às entidades proprietárias dos espetáculos e, solidariamente, conforme o caso, aos proprietários dos estabelecimentos particulares afins, ou aos concessionários e administradores responsáveis.

Art. 7º - Os valores constantes da aplicação das multas previstas nesta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único - Até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, o Fundo Municipal de Assistência Social, prestará contas à Secretaria Municipal de Assistência Social e do Trabalho - SAST, dos valores recebidos no ano anterior.

Art. 8º - A fiscalização da presente Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças - SEPLANFI.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 12 de setembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DE TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DO LIXO - EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS

DECRETO Nº 7.519, de 16.09.97
(DOM de 17.09.96)

Regulamenta a lei nº 3.332, de 26.05.97 (Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a terceiros a exploração de atividades de tratamento e reutilização do lixo...) e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 3º, da Lei nº 3.332, de 26 de maio de 1997, decreta:

Art. 1º - A exploração das atividades de tratamento, reciclagem e reutilização e comercialização dos produtos, gerados desses processos, será concedida a terceiros mediante licitação.

Art. 2º - A construção, montagem, operação e exploração do sistema industrial adotado, necessário para atender o que dispõe o art. 1º caberá ao(s) concessionários(s) vencedor(es) da licitação pública.

Art. 3º - Os concessionários, vencedores da concorrência pública estão sujeitos às disposições contidas na Lei nº 3.332, de 26 de maio de 1997, e no presente Decreto, sem prejuízo das demais obrigações que vierem a constituir exigência do edital de licitação e do contrato dele decorrente, bem como das normas regulamentadoras a serem editadas pelo órgão municipal competente para fiscalizar o cumprimento dos termos de concessão de que trata este Decreto.

Art. 4º - Quando da contratação de pessoal a empresa vencedora do processo licitatório deverá contratar para as atividades de reciclagem prioritariamente os trabalhadores que já sobrevivem desta atividade, ou seja, os atuais "catadores de lixo", respeitada a legislação trabalhista e as demais exigências afins.

Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas (SESOP), a fiscalização para a verificação do fiel cumprimento das disposições contratuais relativas à presente concessão, bem como a edição das normas complementares regulamentadoras relativas aos servicos objetos da presente concessão, ficando desde logo proibido:

I - que os concessionários utilizem-se do nome da Municipalidade para aquisição de gêneros, produtos ou quaisquer outros bens, sendo eles os únicos responsáveis pelas obrigações assumidas perante terceiros;

II - o concessionário não poderá ceder, transferir ou passar a qualquer título a terceiros os direitos e obrigações decorrentes das concessões ora autorizadas;

III - a realização de quaisquer obras necessárias ou benfeitorias úteis sem a prévia autorização da autoridade concedente.

Art. 6º - O prazo total da concessão poderá ser de até 30 (trinta) anos prorrogáveis por até igual período, regulado de acordo com as disposições do Edital de Licitação de concessão e do contrato.

Art. 7º - A concessão será extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação;

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de firma individual;

VII - a paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação à Prefeitura;

VIII - a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem a prévia aprovação por escrito da administração pública.

Art. 8º - O processo licitatório na modalidade de concorrência será aberto no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, de 16 de setembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

ISSQN - RETENÇÃO DO IMPOSTO

DECRETO Nº 7.521, de 16.09.97
(DOM de 17.09.97)

Altera dispositivos do Decreto nº 7.476, de 30 de junho de 1997 e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, VI, da Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os critérios que determinam a identificação da figura dos responsáveis tributários, de modo que os objetivos da Lei sejam amplamente alcançados;

CONSIDERANDO que algumas das atividades elencadas como responsáveis tributários, não apresentam uma movimentação compatível com esta condição;

DECRETA:

Art. 1º - São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, devido sobre todos os serviços a eles prestados, além daquelas já elencadas no artigo 2º, do Decreto nº 7.476, de 30 de junho de 1997, as seguintes:

I - todos os órgãos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como suas Autarquias e Fundações:

II - PRODASUL - Empresa de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - SISTEMA FIEMS - SESI/SENAI/IEL.

Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior, ficarão sujeitas, a partir da vigência deste Decreto, a todas as regras estabelecidas no Decreto nº 7.476, de 30 de junho de 1997.

Art. 3º - Ficam revogados os incisos V, IX e XII, do art. 2º, do Decreto nº 7.476, de 30 de junho de 1997.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de setembro de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

Mário Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

ICMS - MT

VENDAS
A PRAZO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente é bastante comum a prática de vendas a prazo nas vendas mercantis. Deve-se entender como a prazo, toda a venda de mercadorias com prazo superior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, obrigando ao vendedor a extrair fatura para apresentação ao comprador (artigo 1º da Lei nº 5.474/68; Lei das Duplicatas).

2. VENDAS A PRAZO - OBRIGAÇÃO FISCAL

A legislação fiscal em Mato Grosso, dispõe que as pessoas jurídicas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com a emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-las, a elaborar uma relação em duas vias, constando as indicações seguintes (artigo 361, incisos I, II e III do Decreto nº 1.944/89):

3. DUPLICATAS/TRIPLICATAS

Para o emitente as duplicatas constituem-se em títulos de créditos que serão emitidas para a prova documental de saque contra o devedor (artigo 2º da Lei nº 5.474/68).

O vendedor ficará obrigado a extrair a triplicata quando ocorrer a perda ou extravio da duplicata. A triplicata conterá as mesmas indicações da duplicata, produzindo os mesmos efeitos e obedecendo as mesmas formalidades da duplicata (artigo 23 da Lei nº 5.474/68).

4. LIVRO REGISTRO DE DUPLICATAS

A adoção do regime de vendas a prazo pelo comerciante obriga-o a ter e a escriturar o livro Registro de Duplicatas, em ordem cronológica, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias, e data da sua expedição, nomes e domicílio do comprador, anotações das reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias (artigo 19 § 1º da Lei nº 5.474/68).<%0>

5. RELAÇÃO DAS DUPLICATAS

A obrigação da relação, conforme o artigo 361 § 1º do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito.

Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, após vistadas pelo banco, em poder do contribuinte para ser exibida ao Fisco Estadual (artigo 361 § 2º do Decreto nº 1.944/89 RICMS/MT).

6. CONCLUSÃO

A finalidade de ser feita a relação pode ser explicada pelo acompanhamento e meio de comprovação das vendas realizadas pelo estabelecimento.

E, pela redação do artigo 362 do Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT) podemos verificar tal assertiva, pela exigência do número de inscrição do contribuinte que emitir as faturas. E, as faturas, devem conter o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

Fudamento Legal:
Citados no Texto

 

LEGISLAÇÃO - MT

ICMS - LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

PORTARIA Nº 064/97 - SEFAZ
(DOE de 08.09.97)

 

"Inclui item na tabela 01 da Portaria nº 038/97 - Sefaz, de 15.05.97, que estabelece critérios de fixação de valores do frete de combustível."

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir na tabela 01 da Portaria nº 038/97 - SEFAZ, de 15.05.97, que estabelece critérios de fixação de valores do frete de combustível para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS, o item a seguir:

  KM/I PORTO VELHO/RO
CUIABÁ/MT 1580 0,1000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28.08.97.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de agosto de 1997

Valter Albano da Silva
Secretário de Fazenda

 

ICMS - LISTA DE PREÇOS MÍNIMOS - ALTERAÇÕES

PORTARIA Nº 066/97 - SEFAZ
(DOE de 08.09.97)

"Inclui e Altera itens da Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da indústria extravia vegetal, baixada pela Portaria nº 030/97, de 28.04.97."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, provado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989 e,

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado, obtidos mediante coleta de dados,

RESOLVE:

Art. 1º - Incluir e Alterar itens da lista de Preço Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Extrativa Vegetal, baixada pela Portaria nº 030/97, Sefaz, de 28.04.97, conforme o anexo desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 29.08.97.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO DA PORTARIA Nº 066/97 - SEFAZ

Grupos Código Un Valor R$
1,2,3,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16 1155002-3 m3 130,00

Observações:

Tábuas, Vigas, Caibros, Pranchas --> até 6 cm de espessura - acima de 1,80m

Ripas --> até 2,5 cm de espessura -> acima de 1,80m

Pranchas --> acima de 6cm até 10cm de espessura e acima de 10cm de largura-acima de 1,80m

 

COEFICIENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SETEMBRO/97

PORTARIA Nº 069/97 - SEFAZ
(DOE de 11.09.97)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de SETEMBRO de 1997, resolve:

Artigo 1º -O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de SETEMBRO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de SETEMBRO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Artigo 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente<%-3> e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 3 de setembro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

MÊS DE REFERÊNCIA: SETEMBRO DE 1997 PORTARIA Nº 069/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 89,21 337,321 77,21
Fev 3334,288 88,21 260,416 76,21
Mar 2642,689 87,21 205,589 75,21
Abr 2165,459 86,21 163,235 74,21
Mai 1808,410 85,21 128,182 73,21
Jun 1464,715 84,21 99,400 72,21
Jul 1188,009 83,21 76,347 71,21
Ago 980,878 82,21 58,425 70,21
Set 797,445 81,21 44,280 69,21
Out 646,369 80,21 32,936 68,21
Nov 515,291 79,21 24,357 67,21
Dez 416,485 78,21 18,199 66,21

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 65,21 1,342 53,21
Fev 9,566 64,21 1,342 52,21
Mar 6,843 63,21 1,342 51,21
Abr 4,770 62,21 1,288 50,21
Mai 3,375 61,21 1,288 49,21
Jun 2,341 60,21 1,288 48,21
Jul 1,618 59,21 1,204 47,21
Ago 1,537 58,21 1,204 46,21
Set 1,463 57,21 1,204 45,21
Out 1,441 56,21 1,146 44,21
Nov 1,415 55,21 1,146 41,33
Dez 1,373 54,21 1,146 38,55

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 35,97 1,000 12,35
Fev 1,100 33,62 1,000 10,68
Mar 1,100 31,40 1,000 9,04
Abr 1,100 29,33 1,000 7,38
Mai 1,100 27,32 1,000 5,80
Jun 1,100 25,34 1,000 4,19
Jul 1,030 23,41 1,000 2,59
Ago 1,030 21,44 1,000 1,00
Set 1,030 19,54 1,000 0,00
Out 1,030 17,68   0,00
Nov 1,030 15,88   0,00
Dez 1,030 14,08   0,00

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuido de 1.000 (MIL).

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 09/97 - 1,59

UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: SET/97 PORTARIA Nº 069/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 161,21 146553999,901 149,21
Fev 204732408,851 160,21 125461111,505 148,21
Mar 179015265,558 159,21 104888512,447 147,21
Abr 179216825,921 158,21 91581615,037 146,21
Mai 177818852,970 157,21 75710605,311 145,21
Jun 175371542,723 156,21 61338964,492 144,21
Jul 173170097,025 155,21 51973231,421 143,21
Ago 171130310,102 154,21 50432239,390 142,21
Set 168307214,234 153,21 47410487,379 141,21
Out 165465437,673 152,21 44871692,635 140,21
Nov 162383609,051 151,21 41110934,721 139,21
Dez 157200453,333 150,21 36423741,285 138,21
  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 137,21 3087723,489 125,21
Fev 27378108,752 136,21 3087723,489 124212
Mar 23215547,470 135,21 2608731,660 123,21
Abr 20012322,399 134,21 2177081,236 122,21
Mai 16778847,160 133,21 1961216,285 121,21
Jun 14245785,886 132,21 1783976,561 120,21
Jul 11918614,662 131,12 1429457,719 119,21
Ago 9605865,906 130,21 1110203,406 118,21
Set 7962027,030 129,21 858382,684 117,21
Out 6421063,171 128,21 631246,240 116,21
Nov 5047346,269 127,21 458830,241 115,21
Dez 3975223,968 126,21 324260,124 114,21
  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 113,21 21922,274 101,21
Fev 135349,156 112,21 18237,732 100,21
Mar 78303,425 111,21 17041,117 99,21
Abr 55441,844 110,21 15698,740 98,21
Mai 55441,844 109,21 14413,300 97,21
Jun 52607,557 108,21 13227,832 96,21
Jul 48009,587 107,21 12085,768 95,21
Ago 43331,913 106,21 10992,599 94,21
Set 39183,702 105,21 9818,304 93,21
Out 34701,169 104,21 8628,358 92,21
Nov 30521,731 103,21 7016,968 91,21
Dez 26189,678 102,21 5375,646 90,21

Tabela Utilizada para Atualização - Setembro/97

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS EM LOTES VAGOS<%0>

LEI COMPLEMENTAR Nº 030 de 07.07.97
(DOM de 07.07.97)

 

Dispõe sobre a realização de obras e serviços em lotes vagos de propriedade privada.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

..."Art. 449 - Decorridos os prazos previstos nos artigo anteriores sem que o proprietário tome as providências estipuladas no auto de infração, sujeitar-se-á as penalidades legais previstas, e ao Município fica facultada a Desapropriação do lote vago, nos termos do inciso III, parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal.

Parágrafo Único: Os lotes desapropriados deverão ser vendidos pela Prefeitura Municipal, e os recursos advindos serão aplicados nas áreas da Saúde e Social do Município."

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente os parágrafos 1º e 2º do artigo 449 da Lei Complementar nº 008 de 01 de outubro de 1993.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 07 de julho de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

 

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA ÁREA URBANA

LEI COMPLEMENTAR Nº 033, de 28.07.97
(DOM de 04.08.97)

Dispõe sobre a normatização de veiculação de publicidade e propaganda na área urbana de Cuiabá e dá outras providências.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT.

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO ÚNICO
DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A Publicidade e a Propaganda veiculada na área urbana de Cuiabá, efetuada por pessoa física ou jurídica, é normatizada pela presente Lei, observadas no que couber, a Legislação Federal e Estadual pertinentes.

Art. 2º - Esta Lei estabelece:

I - direitos, deveres e obrigações;

II - penalidades e infrações a seus dispositivos;

III - competências para o exercício do Poder de Polícia Administrativa por parte da Prefeitura Municipal de Cuiabá;

IV - procedimentos pertinentes à sua aplicação.

Art. 3º - São normas complementares a esta Lei:

I - a Lei Complementar Nº 004/92 - Lei de Gerenciamento Urbano;

II - as Decisões ou Resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 4º - Esta Lei tem como objetivos:

I - tratar da matéria de forma específica;

II - adequar a relação de porte do veículo de divulgação à diversividade do espaço urbano;

III - disciplinar a veiculação de publicidade e propaganda nos espaços:

a) públicos;

b) de acesso público;

c) visíveis ou audíveis de espaços públicos.

Seção III
Das Definições

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

I - PUBLICIDADE - é a divulgação de fatos ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando-se os veículos de divulgação:

II - PROPAGANDA - é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma idéia, ou de uma organização;

III - VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO - meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.

Seção IV
Dos Veículos de Divulgação

Art. 6º - Constituem-se veículos de divulgação tratados por esta Lei os seguintes meios:

I - ANÚNCIOS LUMINOSOS - BACK LIGHT - anúncios gráficos, feitos geralmente ao ar livre, iluminados por lâmpadas, gás neon ou qualquer outro processo de iluminação;

II - BALÕES OU OUTROS INFLÁVEIS - portadores de publicidade e propaganda, geralmente de grandes dimensões;

III - BANDEIROLAS - pequenas bandeiras de papel, tecido, ou outro material, geralmente em formato triangular, impressas em um ou dois lados;

IV - CAR CARD - pequeno cartaz, a uma ou várias cores, expostos no interior dos veículos de transporte de passageiros;

V - CARTAZ - anúncio de grande ou pequena dimensão, geralmente em cores, feito sobre papel, papelão, tecido ou outro material não rígido, impresso de um só lado, para exibição ao ar livre, e quase sempre colado sobre painéis emoldurados, muros ou paredes, em estradas ou lugares públicos;

VI - FAIXA - executada em material não rígido, com tempo de exposição máximo de 07 (sete) dias;

VII - FLÂMULAS - peças publicitárias de formato e dimensões variadas, geralmente de papel ou tecido sintético;

VIII - FOLHETO - peça de propaganda impressa, com dobras, portadora de mensagem de venda direta;

IX - IMAGENS VIRTUAIS E IMAGENS HOLOGRÁFICAS - imagens projetadas em telões ou no espaço aéreo utilizando-se recursos tecnológicos próprios;

X - LETREIRO - aplicação de elementos de escritas sobre fachadas, marquises, toldos, ou ainda fixados em elementos estruturais próprios;

XI - LETREIRO GIRATÓRIO - placas de pequena dimensão com movimento giratório motorizado ou não;

XII - PAINEL - anúncio pintado em chapas de ferro montadas em estruturas de madeira ou material apropriado;

XIII - PAINEL ELETRÔNICO - equipamento destinado a diversas propagandas que utilize de processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a recursos computacionais.

XIV - PAREDE PINTADA - publicidade ou propaganda pintada diretamente sobre paredes independente de estruturas auxiliares;

XV - Panfleto, PROSPECTO OU VOLANTE - pequeno impresso em folha única (dobrada ou não);

XVI - PENDENTES - placas de metal ou outro material apropriado, colocadas geralmente sob marquise;

XVII - PINTURA MURAL - pintura sobre muros ou sobre paredes cegas de edificações utilizando-se toda a sua extensão, portadora de imagens artísticas;

XVIII - PLACA - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados);

XIX - PLACA MÓVEL - pequenos painéis emoldurados com área máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) transportada por pessoas ou semoventes;

XX - PÓRTICOS - elementos de forma e dimensão variada destinados a demarcar acessos à área urbana ou áreas especiais da cidade;

XXI - TABULETAS - OUT DOOR - estrutura de madeira ou metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel, com dimensões máximas de 6,00m x 2,65m;

XXII - TELÕES - telas de material não rígido e dimensões variadas destinadas à projeção de imagens localizadas em espaços ao ar livre durante a realização de um evento de pequena duração;

XXIII - SONORIZAÇÃO MÓVEL - veículos automotores com equipamentos de sonorização.

XXIV - OUTROS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS ANTERIORMENTE.

Seção V
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda na Área Urbana de Cuiabá

Subseção I
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda em Áreas Especiais

Art. 7º - A disposição de veículo de divulgação de Publicidade e Propaganda na área urbana de Cuiabá tem por critério básico a sua perfeita adequação de localização e porte.

Art. 8º - Nas áreas residenciais definidas como Zona Estritamente Residencial Unifamiliar pela Legislação de Uso do Solo (Obs: texto truncado no Diário Oficial) vigente não é permitida a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda, exceto:

I - veículos de divulgação identificadores de autoria de projetos e empresas construtoras durante o período de edificação ou reforma do imóvel.

Art. 9º - Na área compreendida pelo conjunto Arquitetônico, Urbanístico e Paisagístico Tombado pela União é permitida a fixação ou a aplicação de veículos de divulgação nas edificações, obedecendo o que segue:

I - área total máxima dada pela fórmula:

A = CF x 0,35m

Sendo A = área total máxima do veículo

CF = comprimento de cada fachada

II - a área máxima é a soma de todas as faces do veículo de divulgação;

III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta centímetros) além do plano da fachada, no caso de veículo de divulgação perpendicular ao plano da fachada;

IV - estar acima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio no alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo, com exceção dos casos em que o pé direito seja inferior a esta altura;

V - a altura máxima do espaço a ser utilizado por veículo de divulgação em edificações é a cobertura do primeiro pavimento acima do térreo, devendo estar contida neste a publicidade dos estabelecimentos localizados acima deste limite;

VI - a área máxima definida no inciso I deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento.

Art. 10 - O licenciamento dos veículos de divulgação em edificações na área Tombada pela União dependem de prévia anuência do órgão responsável pelo Tombamento.

Art. 11 - Nas áreas de Proteção Ambiental definidas pela Lei Complementar Nº 004/92 não é permitida a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda com as seguintes exceções:

I - veículo de divulgação portadores de mensagem institucional relativas à sua identificação, destinação e funcionamento;

II - veículos de divulgação portadores de mensagem de identificação de instituição/órgão ou empresa que estejam realizando obras nas referidas áreas, devendo ser retiradas após o término das obras;

III - veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda relativas a patrocínio para implantação ou manutenção das áreas, após anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Art. 12 - Nas vias públicas urbanas com largura mínima de 30,00m (trinta metros), a instalação de veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda é permitida desde que obedecido o seguinte:

I - quanto à localização:

a) ao longo de canteiros centrais, numa distância mínima de 800,00m (oitocentos metros) entre um veículo e outro;

b) em rótulas do sistema viário, um veículo de divulgação por rótula;

II - quanto ao tipo de veículo de divulgação:

a) anúncios luminosos - back light;

b) painel eletrônico;

III - quanto à dimensão:

a) área máxima de 25,00m2 (vinte e cinco metros quadrados);

b) altura máxima de 10,00m (dez metros);

c) altura livre mínima de 5,00 (cinco metros);

d) a projeção horizontal não pode ultrapassar os limites da rótula.

Art. 13 - Nas vias públicas de acesso à área urbana poderá ser instalado veículo de divulgação do tipo pórtico ou similar portador de mensagem identificadora de ingresso à cidade.

§ 1º - Os pórticos ainda podem ser instalados em vias públicas urbanas de acesso a áreas especiais da cidade que por suas características peculiares mereçam destaque em relação as demais.

§ 2º - Os pórticos terão projetos aprovados pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Subseção II
Da Veiculação de Publicidade e Propaganda nas Demais Áreas

Art. 14 - Nas demais áreas urbanas, os veículos de divulgação portadores de publicidade e propaganda podem ser instalados em:

I - edificações;

II - lotes vagos;

III - áreas livres de lotes edificados;

IV - muros.

Art. 15 - O veículo de divulgação aplicado ou fixado em edificações obedecerá o seguinte:

I - área total máxima dada pela fórmula:

A = CF x 0,80m

Sendo A = área total máxima do veículo.

CF = comprimento de cada fachada.

II - a área máxima é a soma de todas as faces do veículo de divulgação;

III - sobressair no máximo 80 cm (oitenta centímetros) além do plano da fachada;

IV - estar acima de 2,80 (dois metros e oitenta centímetros) do ponto mais alto do passeio do alinhamento e abaixo da cobertura do pavimento térreo;

V - a área máxima definida no inciso I deste artigo é a soma das áreas de todos os veículos de divulgação utilizados pelo estabelecimento.

Parágrafo único - O veículo de divulgação perpendicular (bandeira) poderá sobressair além de 80 cm do plano da fachada desde que obedeça um recuo mínimo de 100 cm, da linha do meio fio da calçada.

Art. 16 - É VEDADA a colocação de veículo de divulgação que prejudique ou obstrua a visibilidade e as aberturas destinadas à circulação, iluminação ou ventilação de compartimentos da edificação ou das edificações vizinhas.

Art. 17 - Nos lotes vagos que disponham de muro e calçada, poderá ser instalado veículo de divulgação, obedecendo o seguinte:

I - ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da testada do lote;

II - altura máxima de 5,00m (cinco metros).

Art. 18 - Nas áreas livres de lotes edificados, poderá ser instalado veículo de divulgação portador de publicidade e propaganda, obedecendo o seguinte:

I - área total máxima de 15,00m2 (quinze metros quadrados);

II - altura máxima de 5,00m (cinco metros);

III - não estar localizado na área de recuo obrigatório definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 19 - A aplicação ou fixação de publicidade e propaganda em muros obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da área total do muro;

II - não poderá sobressair do plano de projeção do muro.

Art. 20 - A área total máxima estabelecida para todos os veículos de divulgação é a soma de todas as faces do veículo e a soma de todos os veículos utilizados pelo estabelecimento.

Seção VI
Do Patrocínio de Bens e Serviços Públicos

Art. 21 - A área destinada a publicidade e propaganda em mobiliário urbano patrocinado por particulares obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 30% (trinta por cento) da área total do mobiliário urbano.

Art. 22 - A Prefeitura Municipal de Cuiabá fica autorizada a licitar a exploração de espaço publicitário nas áreas e bens públicos previstos na presente Lei, mediante contra-partida da realização de obras ou serviços públicos.

Parágrafo único - A publicidade e propaganda relativa a patrocínio para a implementação ou manutenção de áreas ou obras públicas municipais obedecerá o seguinte:

I - área total máxima de 25m2 (vinte e cinco metros quadrados);

II - o veículo de divulgação de que trata o artigo 22 deverá ser previamente aprovado pelo Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU.

Seção VII
Da Operacionalização

Subseção I
Da Competência

Art. 23 - Competem à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES o Licenciamento e a Fiscalização pertinentes a esta Lei.

Subseção II
Dos Procedimentos

Art. 24 - A instalação de veículo de divulgação depende de aprovação prévia do projeto que deverá conter:

I - descrição detalhada dos materiais que o compõem;

II - croqui de localização;

III - fotografias ou ilustrações que representem graficamente seus elementos e dimensões.

Parágrafo único - Para os veículos de divulgação de grande porte será exigido ainda:

a) Termo de Responsabilidade Técnica assinado por profissional legalmente habilitado;

b) Seguro de Responsabilidade Civil;

c) Outros documentos que possam ser julgados necessários em função de peculiaridades do veículo de divulgação.

Art. 25 - Para os veículos de divulgação situados em canteiros centrais de vias públicas urbanas rótulas do sistema viário, mobiliário urbano, obras públicas ou qualquer área pública, será exigido procedimento prévio de licitação, sem prejuízo dos demais procedimentos.

Art. 26 - A obtenção de licença para a instalação de veículo de divulgação que teve o seu projeto aprovado depende de comprovação de pagamento da taxa de licença para publicidade, disciplinada no Código Tributário Municipal.

Art. 27 - Será isento de taxa de licença de publicidade veículo de divulgação portador de mensagem indicativa do estabelecimento (nome de fantasia ou razão social) com área total máxima não superior ao permitido pelos artigos 9º e 15 desta lei.

Subseção III
Das Penalidades

Art. 28 - No exercício do poder de polícia administrativa em decorrência de infrações aos dispositivos desta Lei, a fiscalização aplicará as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multas;

III - à reincidência será aplicada multa em dobro;

IV - apreensão de bens e documentos que constituem prova material de infração às normas desta Lei.

Art. 29 - Integra esta Lei, na forma de anexo, tabela que discrimina multas por tipo de infração aos seus dispositivos.

Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 30 - É VEDADA a instalação de veículo de divulgação ou transferência de local sem licenciamento prévio da Prefeitura Municipal, sendo passível de apreensão e multa.

Art. 31 - O veículo de divulgação deve ser mantido em perfeito estado de conservação, cabendo ao responsável sua manutenção ou substituição durante o período concedido pela licença caso se deteriore ou estrague tornando-se fator de poluição visual.

Art. 32 - O veículo de divulgação destinado à publicidade e propaganda de evento será instalado única e exclusivamente no local do evento.

Art. 33 - A colocação de faixas divulgando eventos ou de outra natureza só poderá ser licenciada por um prazo máximo de 07 (sete) dias, obedecendo os seguintes critérios:

I - a arborização urbana e qualquer tipo de mobiliário urbano não poderão ser utilizados como suportes para sua fixação;

II - largura máxima de 0,50m (cinqüenta centímetros);

III - distância mínima de 100m (cem metros) de semáforos ou sinalização de trânsito aéreo;

IV - distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre uma faixa e outra;

V - poderá ser colocada faixa nas fachadas de edificações, mesmo sendo de terceiros;

VI - a altura mínima para colocação de faixas é de 05m (cinco metros).

Parágrafo único - As faixas deverão ser retiradas pelo autorizado impreterivelmente até o vencimento do prazo concedido.

Art. 34 - O dano a pessoas ou bens, decorrentes da instalação de qualquer veículo de divulgação tratado por esta lei, constitui-se inteira responsabilidade do autorizado.

Art. 35 - É facultado a casas de diversão, teatros, cinemas e similares a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que em lugar próprio e destinado exclusivamente à sua atividade fim.

Art. 36 - É PROIBIDO distribuir folheto, prospecto, volante ou similar em logradouro público.

Art. 37 - É PROIBIDO a instalação de qualquer tipo de veículo de divulgação em logradouro público destinado ao trânsito de pedestres - calçada - com exceção da estrutura de fixação dos pórticos, de acordo com o definido no Art. 13.

Art. 38 - Os balões e outros infláveis só poderão ser licenciados para instalação no interior de áreas particulares, durante a realização de eventos.

Art. 39 - É PROIBIDA a instalação de bandeirolas ou flâmulas em qualquer tipo de mobiliário urbano.

Art. 40 - A projeção de imagens virtuais ou holográficas e utilização de talões só poderão ser licenciados durante a realização de eventos.

Art. 41 - É PROIBIDO a colocação de letreiros giratórios sobre a calçada, ainda que somente durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

Art. 42 - SÃO PROIBIDAS a veiculação de mensagens faladas ou peças musicais através de qualquer recurso sonoro que ultrapasse o volume de 80 (oitenta).

Art. 43 - O licenciamento de qualquer tipo de veículo de divulgação não previsto ou omisso decibéis nesta Lei, será precedido de aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 44 - É PROIBIDO colocar veículo de divulgação:

I - em monumento público e em edificação tombada, quando prejudicar sua visibilidade;

II - no interior de cemitérios;

III - em qualquer ponto que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinal de trânsito.

Art. 45 - É PROIBIDO afixar cartazes, colar ou pichar mobiliário urbano.

Art. 46 - É vedado ao anúncio:

I - utilizar incorretamente o vernáculo;

II - atentar contra a moral e os bons costumes;

III - induzir a atividades ou ações ilegais, criminosas, de violência ou degradação ambiental.

Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48 - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de julho de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA DE MULTAS POR TIPO DE INFRAÇÃO

ASSUNTO DISPOSITIVO VALOR EM UNIDADE PADRÃO FISCAL
Seção VII -
Da Operacionalização
Art. 25 e 26 - Instalar veículo de divulgação sem licenciamento 20
Subseção II
Dos Procedimentos
   
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 36 - distribuir panfleto, prospecto, volante ou similar em logradouro público 05
Art. 38 - instalar veículo de divulgação em calçadas destinadas ao trânsito de pedestres 25
Art. 43 - veicular publicidade e propaganda falada ou musical com volume acima de 80 decibéis 15
Art. 46 - fixar ou colar cartazes ou pichar mobiliário urbano 0,5
UPF/un colada e 01 UPF por pichação

 

INFRAÇÕES DE ÂMBITO GERAL
Instalar veículo de divulgação em desacordo ao projeto aprovado
Instalar veículo de divulgação em área pública não permitida por esta lei
Qualquer outra infração aos dispositivos desta lei
15
25
10

 

VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA ÁREA URBANA

LEI COMPLEMENTAR Nº 034, de 28.07.97
(DOM de 04.08.97)

Altera a redação do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar nº 26 de 26 de dezembro de 1996.

ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT,

Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 9º da Lei Complementar de 26 de Dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

..."Art. 9º - Compete à Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social:

§ 1º - A Coordenação do Núcleo de Desenvolvimento Social será subordinada à Coordenação da Secretaria Municipal de Bem Estar Social".

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1997.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 28 de julho de 1997

Roberto França Auad
Prefeito Municipal

 


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