IPI

MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:

4.1- Remessa

4.2- Retorno

 

ICMS - MS/MT

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.

Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.

Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.

Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraná 17%
Paraíba 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%

3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Alagoas 17%
Amapá 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Bahia 17%
Distrito Federal 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%; 25% - cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Minas Gerais 18%
Pará 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraíba 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraná 17%; 25% - cervejas e chope
Pernambuco 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%; 25% - cervejas e chope
Rondônia 17%; 25% - cervejas e chope
Santa Catarina 17%; 22% - cervejas; 25% - chope
São Paulo 18%
Tocantins 17%

(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.

4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)

Estados Signatários Alíquotas
Espírito Santo 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Paraná 17%
Rio de Janeiro 18%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%

5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - importados
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 12%
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%; cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 12%
Pará 12%
Paraíba 17%; 25% - importados
Paraná 12%; cervejas e chope
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - importados ou de luxo

6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - acima de 250 cc
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - acima de 180 cc
Bahia 17%; 25% - acima de 250 cc
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 17%; 25% - cc igual ou superior a 180
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - acima de 180cc
Minas Gerais 12%; 25% - acima de 450cc
Pará 12%
Paraíba 17%
Paraná 12%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - acima de 180 cc

7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - combustíveis
Alagoas 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação
Bahia 17%; 25% - gasolina e álcool carburante
Ceará 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião
Distrito Federal 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes
Espírito Santo 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Goiás 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Maranhão 17%; 25% - gasolina e álcool
Mato Grosso 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Minas Gerais 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97)
Pará 17%; 20% - álcool carburante e gasolina
Paraíba 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Paraná 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros
Pernambuco 17%; 25% - gasolina e álcool combustível
Piauí 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros
Rio de Janeiro 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
Rondônia 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel
Roraima 17%
Santa Catarina 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
São Paulo 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros
Sergipe 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool
Tocantins 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros

8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 25%
Alagoas 17%
Amapá 25%
Amazonas 25%
Bahia 25%
Ceará 25%
Distrito Federal 25%
Espírito Santo 25%
Goiás 25%
Maranhão 25%
Mato Grosso 25%
Mato Grosso do Sul 25%
Minas Gerais 25%
Pará 25%
Paraíba 25%
Paraná 25%
Pernambuco 25%
Piauí 25%
Rio de Janeiro 25%
Rio Grande do Norte 25%
Rio Grande do Sul 25%
Rondônia 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos
Roraima 25%
Santa Catarina 25%
São Paulo 25%
Sergipe 25%
Tocantins 25%

9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%; 12% creme dental comum
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17% ; 12% recauchutados
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

 

ICMS - MS

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em razão da soberania que o Estado exerce sobre pessoas e bens de seu território, pode ele sobre as relações econômicas praticadas por essas pessoas e sobre esses bens, instituir tributos. Desta forma, o Fisco de cada entidade pública, só pode instituir tributos que forem expressamente atribuídos pelos arts. 145 a 149 da Constituição Federal. A violação destas normas de competência, caracteriza inconstitucionalidade.

Em defesa do sistema tributário e do próprio regime político, processa-se um conjunto de limitações ao Estado de seu poder ativo de tributar, que são aqueles previstos nos arts. 150 a 152 da C. F. Limitações estas, que estão consubstanciadas nos seguintes princípios gerais.

2. PRINCÍPIOS GERAIS

Os princípios gerais que norteiam e informam a ordem jurídico-tributária encontram-se de forma expressa e ou tácita no texto constitucional. Estes princípios podem ser gerais ou específicos.

Os princípios gerais são aqueles que se destinam a orientar os legisladores na elaboração de leis tributárias. Entre os princípios gerais que se constituem basicamente em limitações ao poder de tributar, destacamos os seguintes:

2.1 - Princípio da Legalidade Tributária

Desde a primeira Constituição Republicana de 1891, o princípio da legalidade vem sendo inserta nas Cartas Magnas que a sucederam. Na atual Constituição, além de constar, de forma geral no art. 5º, II, também o é expressamente no art. 150-I, que dispõe:

"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"

Dessa maneira, todos os tributos, sem exceção, inclusive o ICMS, são regidos pelo princípio da legalidade. Só podem ser instituídos ou majorados através de lei, assim considerando ato formal emanado do Poder Legislativo.

2.2 - Princípio da Igualdade Tributária

Decorre esse princípio do contido no art. 5º, caput

e especificamente traduzido no inciso II, do art. 150, da Constituição Federal:

"Art. 150 - (..) é vedado

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação, equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.'

Esse princípio tem sua importância, na medida que impede àquelas isenções subjetivas, pelas quais se beneficiam um contribuinte em detrimento de outros, em situações idêntica.

2.3 - Principio da Irretroatividade Encontra-se no dispositivo constitucional:

"Art. 150 - (..) é vedado

I -...

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes

do início da vigência da lei que os houver instituí-

do ou aumentado. "

Garante esse princípio o direito do sujeito passivo de pagar o tributo de acordo com as normas vigentes à época do fato gerador.

Daí sua designação de irretroatividade, ou seja, a lei não pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores à ela.

2.4 - Princípio da Anualidade

O Estado no exercício de sua competência pode criar tributos ou majorar os já existentes quando quiser, mas sua cobrança só poderá ser exigida no ano seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou. É o que dispõe o dispositivo constitucional a seguir:

"Art. 150 - (..) é vedado

I -...

111 - cobrar tributos:

a) ...

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O princípio da anualidade da lei tributária também é aplicável no que concerne às revogações de isenções que são, na prática, majorações de tributos,

Entretanto, essa proibição à revogação de isenção não se aplica ao ICMS, já que as isenções e revogações desse imposto são matérias a serem estabelecidas em Convênios entre Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei Complementar (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", Constituição Federal).

2.5 - Vedação de Confisco

O tributo com efeito de confisco no regime da Constituição vigente, está proibido, sob todos os aspectos, seja qual for a interpretação para os dispositivos pertinentes ao direito de propriedade. Logo, o disposto no inciso IV, do artigo 150 da Constituição Federal, não permite qualquer dúvida.

2.6 - Princípio da Imunidade de Tráfego

Ressalvado o pedágio, é assegurado a liberdade de locomoção de pessoas e bens, não podendo, assim, que por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional. É o que dispõe o inciso V, do art. 150:

"Art. 150 - (..) é vedado

V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicípais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de via conservada pelo Poder Público."

O que se proíbe no dispositivo constitucional, acima, é a incidência do tributo como elemento essencial à transposição de fronteira do Estado ou Município.

Porém, tal dispositivo não proíbe a cobrança de ICMS de um Estado para outro, ou de um para outro município, desde que tal imposto não tenha, como fato indispensável, a transposição de fronteira.

Entretanto, abre exceção para a cobrança de pedágio. Interessante observar a inclusão do pedágio no dispositivo onde se trata de tributos, já que essas receitas não são de natureza tributária, constituindo-se uma tarifa, ou seja, um preço público.

3. IMUNIDADE AO PODER IMPOSICIONAL.

A imunidade prevista no inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, exclui o poder de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir impostos sobre determinados bens ou situações que, por sua natureza e por interesse público, não devam ficar sujeito ao imposto.

Assim, o dispositivo contido na letra "a", do inciso VI, do art. 150, contempla a imunidade de as pessoas jurídicas de direito público tributarem-se mutuamente. Há de salientar-se que tal imunidade só se refere a impostos. Entretanto, não se aplica sobre a produção e circulação, como é o caso do ICMS.

Aos templos de qualquer culto, a imunidade é ampla, abrangendo todos os impostos, inclusive o ICMS, desde que a prática de operações relativas à circulação de mercadorias, o seja para a manutenção e em função dos mesmos objetivos (art. l5O-VI. letra "b").

Da mesma forma, imune ao tributo estão o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Tal imunidade não alcança o ICMS, pois tal imposto não incide sobre o patrimônio, renda ou serviço. Condicionado ainda está, que tais entidades observem os requisitos alecados no art. 14, do Código Tributário Nacional.

4. CONCLUSÃO

São estes, em síntese, os principais princípios gerais da limitação. imposta ao Estado quanto ao seu

poder de tributar, em função de que, a um lado está o

Estado-Fisco, dispondo do poder de tributar, sendo necessário, aí, que a Constituição venha a delimitar

esse poder.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – ACÓRDÃO Nº 311/97 (DOE de 04.09.97)

 

PROCESSO NR 03.039452/94-SEFOP (AI nº 12076);

RECURSO: Voluntário nº 111/96;

RECORRENTE:

CCE Nº:

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual;

JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA:

AUTUANTES:

RELATOR:

 

EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FAL TA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - REDUÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE. Recurso improvido.

Quaisquer saídas de mercadorias, mesmo que já estejam com o imposto recolhido antecipadamente, devem estar acompanhadas da respectiva documentação fiscal.

Comprovada a irregularidade e aplicada a penalidade, esta somente poderia sofrer redução nos estritos termos da lei, o que não é o caso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 111/96 - CONREF, acordam os membros cia Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 21 de agosto de 1997

Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF

Cons. Francisco Moreira de Freitas
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MS

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NAS
ESTRADAS INTERMUNICIPAIS

LEI Nº 1.769 DE 27.08.97 (DOE de 04.09.97)

 

Altera a Lei nº 1.245, de 10 de dezembro de 1991, que disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá iniciar a viagem transportando passageiros em pé.

Art. 2º - No posto de venda onde se iniciar a viagem, as passagens serão vendidas pela concessionária individualmente, e com lugares numerados."

Art. 2º - Fica acrescido ao art. 1º, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Iniciada a viagem, e ao longo do itinerário, poderá ser admitido excesso de passageiros até 25% da lotação, desde que a distância percorrida com passageiros em pó não ultrapasse a 80 Km."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de agosto de 1997

Deputado Londres Machado
Presidente

 

ICMS - TRIBUTAÇÃO DE DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS, GRAVADOS POR ARTISTAS LOCAIS

DECRETO Nº 8.907, de 04.09.97 (DOE de 05.09.97)

Díspõe sobre a tributação de discos fonográficos a fitas, gravadas por artistas locais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Código Tributário do Estadual e no art. 39-A, II, da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Nas operações internas com discos fonográficos e fitas gravados com músicas de autoria de artista inscrito na Ordem dos Músicos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou por ele interpretadas, em que o remetente seja o próprio artista:

I - o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento da entrada dos referidos produtos no estabelecimento que os adquirir para revenda;

II –fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo uso.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:

I - o artista fica dispensado de qualquer obrigação acessória, exceto a de promover a circulação de mercadorias acompanhadas de cópia da Nota Fiscal da respectiva gravadora;

II - o estabelecimento a que se refere o inciso 11 do caput deve emitir, na forma regulamentar, nota fiscal correspondente à entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.

Art. 2º - O estabelecimento que adquirir os produtos a que se refere a artigo anterior, na forma nele estabelecida, deve recolher o imposto diferido e o devido na operação subseqüente, observado o disposto nos § § lº e 2º.

§ 1º - Para efeito de apuração do imposto a que se refere este artigo, o estabelecimento:

I - deve adotar como base de cálculo o valor pago ao artista, pela aquisição dos produtos, acrescido da parcela correspondente a 25% do referido valor, e aplicar a alíquota interna vigente;

III - pode utilizar como crédito presumido o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do imposto obtido na forma do inciso anterior.

§ 2º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico.

Art. 3º - O registro das operações de que trata este Decreto nos livros fiscais competentes do estabelecimento deve ser feito observando as regras dispostas no art. 17 do Anexo 111 ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 04 de setembro de 1997

Wilson Barbosa Martins

Governador do Estado

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

LEGISLAÇÃO - MT

CADASTRO DE CONTABILISTAS
INSTITUIÇÃO -

PORTARIA Nº 065/97 – SEFAZ (DOE de 03.09.97)

 

Institui o Cadastro de Contabilistas, disciplina a indicação

pelos contribuintes do ICMS de profissional irresponsáveis pela escrituração e guarda de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 209 e no artigo 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e no Convênio celebrado com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cadastro de Contabilistas, arrolando os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis, devidamente inscritos e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRCMT.

Parágrafo único - O controle e a manutenção do Cadastro ora instituído, ficará a cargo da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.

Art. 2º - Poderá se inscrever no Cadastro a que se refere o artigo lº contabilista de outra unidade da Federação, desde que o mencionado profissional apresente a documentação que ateste sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT.

Art. 3º - Os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis inscritos no Cadastro de Contabilistas, poderão manter no seu endereço e sob sua responsabilidade, para fins de escrituração, os livros e documentos fiscais dos contribuintes do ICMS.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o contribuinte, juntamente com o contabilista, deverá apresentar requerimento em 03 (três) vias, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 2º - Nos casos em que o contabilista mantiver vínculo empregatício com o contribuinte, deverá ser anexada cópia da Carteira de Trabalho, com o devido registro, por ocasião da indicação.

§ 3º - A faculdade prevista neste artigo não alcança o profissional de outra unidade federada, ainda que inscrito Cadastro de Contabilistas na forma do artigo 2º.

Art. 4º - É obrigatória a indicação, pelo contribuinte inscrito no CCE, do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável por sua escrituração fiscal nos documentos de cadastramento, alteração cadastrar e outros exigidos em legislação complementar.

Parágrafo único - A identificação do responsável pela escrituração do estabelecimento contribuinte será feita através de etiqueta-padrão fornecia pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, certificando sua habilitação profissional e sua regularidade Perante o citado órgão.

Art. 5º - O Conselho Regional de Contabilidade deverá informar à Coordenadoria de Arrecadação - CAR as alterações e atualizações de dados cadastrais dos contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da sua ocorrência.

Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Arrecadação - CAR proceder a intimação de todos os contribuintes inscritos no CCE, que tenham como responsável por sua escrituração contabilista, escritório individual ou organização contábil cujo registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado esteja suspenso, baixado ou cancelado.

§ 1º - Os contribuintes enquadrados na situação descrita no caput, deverão indicar novo responsável através da apresentação da Ficha de Atualização Cadastrai - FAC, junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.

§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do contribuinte no CCE e adoção das demais medidas previstas no artigo 44 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97.

Art. 7º - Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que constatarem ou tomarem conhecimento da ocorrência de irregularidades envolvendo profissionais de contabilidade, praticadas com manifesta intenção de lesar o fisco estadual, deverão encaminhar expediente à Coordenadoria de Arrecadação - CAR, relatando o fato e anexando, se for o caso, documentos comprobatórios da ocorrência.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR dará forma de processo ao expediente, e eventuais anexos, e o encaminhará ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, com cópia para a Delegacia Especializada de Polícia Fazendária, para que sejam tomadas as devidas providências.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 


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