IPI |
MODELOS,
MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.
Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.
2. REMESSA
Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.
2.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:
a) como natureza da operação:
"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
3. RETORNO
O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.
3.1 - Nota Fiscal
A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:
a) como natureza da operação:
"Retorno de Bens Utilizados na Produção";
b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);
c) o fundamento legal:
"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".
4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:
4.1- Remessa
4.2- Retorno
ICMS - MS/MT |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.
Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.
Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.
Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraná | 17% |
Paraíba | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Bahia | 17% |
Distrito Federal | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Mato Grosso | 17%; 25% - cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraíba | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Paraná | 17%; 25% - cervejas e chope |
Pernambuco | 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*) |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Sul | 17%; 25% - cervejas e chope |
Rondônia | 17%; 25% - cervejas e chope |
Santa Catarina | 17%; 22% - cervejas; 25% - chope |
São Paulo | 18% |
Tocantins | 17% |
(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.
4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)
Estados Signatários | Alíquotas |
Espírito Santo | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Paraná | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - importados |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 12% |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17%; cervejas e chope |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 12% |
Pará | 12% |
Paraíba | 17%; 25% - importados |
Paraná | 12%; cervejas e chope |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - importados ou de luxo |
6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - acima de 180 cc |
Bahia | 17%; 25% - acima de 250 cc |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 12% |
Espírito Santo | 17%; 25% - cc igual ou superior a 180 |
Goiás | 12% |
Maranhão | 12% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - acima de 180cc |
Minas Gerais | 12%; 25% - acima de 450cc |
Pará | 12% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 12% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17%; 25% - importados |
Rio Grande do Sul | 12% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% |
São Paulo | 12% |
Sergipe | 17%; 25% - importados |
Tocantins | 17%; 25% - acima de 180 cc |
7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17%; 25% - combustíveis |
Alagoas | 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação |
Bahia | 17%; 25% - gasolina e álcool carburante |
Ceará | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião |
Distrito Federal | 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes |
Espírito Santo | 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Goiás | 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação |
Maranhão | 17%; 25% - gasolina e álcool |
Mato Grosso | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Mato Grosso do Sul | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Minas Gerais | 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97) |
Pará | 17%; 20% - álcool carburante e gasolina |
Paraíba | 17%; 25% - álcool carburante e gasolina |
Paraná | 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros |
Pernambuco | 17%; 25% - gasolina e álcool combustível |
Piauí | 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros |
Rio de Janeiro | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
Rondônia | 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros |
São Paulo | 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros |
Sergipe | 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool |
Tocantins | 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros |
8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 25% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 25% |
Amazonas | 25% |
Bahia | 25% |
Ceará | 25% |
Distrito Federal | 25% |
Espírito Santo | 25% |
Goiás | 25% |
Maranhão | 25% |
Mato Grosso | 25% |
Mato Grosso do Sul | 25% |
Minas Gerais | 25% |
Pará | 25% |
Paraíba | 25% |
Paraná | 25% |
Pernambuco | 25% |
Piauí | 25% |
Rio de Janeiro | 25% |
Rio Grande do Norte | 25% |
Rio Grande do Sul | 25% |
Rondônia | 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos |
Roraima | 25% |
Santa Catarina | 25% |
São Paulo | 25% |
Sergipe | 25% |
Tocantins | 25% |
9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17%; 12% creme dental comum |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)
Estados Signatários | Alíquotas |
Acre | 17% |
Alagoas | 17% |
Amapá | 17% |
Amazonas | 17% |
Bahia | 17% |
Ceará | 17% |
Distrito Federal | 17% ; 12% recauchutados |
Espírito Santo | 17% |
Goiás | 17% |
Maranhão | 17% |
Mato Grosso | 17% |
Mato Grosso do Sul | 17% |
Minas Gerais | 18% |
Pará | 17% |
Paraíba | 17% |
Paraná | 17% |
Pernambuco | 17% |
Piauí | 17% |
Rio de Janeiro | 18% |
Rio Grande do Norte | 17% |
Rio Grande do Sul | 17% |
Rondônia | 17% |
Roraima | 17% |
Santa Catarina | 17% |
São Paulo | 18% |
Sergipe | 17% |
Tocantins | 17% |
ICMS - MS |
LIMITAÇÕES
AO PODER DE TRIBUTAR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em razão da soberania que o Estado exerce sobre pessoas e bens de seu território, pode ele sobre as relações econômicas praticadas por essas pessoas e sobre esses bens, instituir tributos. Desta forma, o Fisco de cada entidade pública, só pode instituir tributos que forem expressamente atribuídos pelos arts. 145 a 149 da Constituição Federal. A violação destas normas de competência, caracteriza inconstitucionalidade.
Em defesa do sistema tributário e do próprio regime político, processa-se um conjunto de limitações ao Estado de seu poder ativo de tributar, que são aqueles previstos nos arts. 150 a 152 da C. F. Limitações estas, que estão consubstanciadas nos seguintes princípios gerais.
2. PRINCÍPIOS GERAIS
Os princípios gerais que norteiam e informam a ordem jurídico-tributária encontram-se de forma expressa e ou tácita no texto constitucional. Estes princípios podem ser gerais ou específicos.
Os princípios gerais são aqueles que se destinam a orientar os legisladores na elaboração de leis tributárias. Entre os princípios gerais que se constituem basicamente em limitações ao poder de tributar, destacamos os seguintes:
2.1 - Princípio da Legalidade Tributária
Desde a primeira Constituição Republicana de 1891, o princípio da legalidade vem sendo inserta nas Cartas Magnas que a sucederam. Na atual Constituição, além de constar, de forma geral no art. 5º, II, também o é expressamente no art. 150-I, que dispõe:
"Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"
Dessa maneira, todos os tributos, sem exceção, inclusive o ICMS, são regidos pelo princípio da legalidade. Só podem ser instituídos ou majorados através de lei, assim considerando ato formal emanado do Poder Legislativo.
2.2 - Princípio da Igualdade Tributária
Decorre esse princípio do contido no art. 5º, caput
e especificamente traduzido no inciso II, do art. 150, da Constituição Federal:
"Art. 150 - (..) é vedado
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação, equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.'
Esse princípio tem sua importância, na medida que impede àquelas isenções subjetivas, pelas quais se beneficiam um contribuinte em detrimento de outros, em situações idêntica.
2.3 - Principio da Irretroatividade Encontra-se no dispositivo constitucional:
"Art. 150 - (..) é vedado
I -...
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes
do início da vigência da lei que os houver instituí-
do ou aumentado. "
Garante esse princípio o direito do sujeito passivo de pagar o tributo de acordo com as normas vigentes à época do fato gerador.
Daí sua designação de irretroatividade, ou seja, a lei não pode retroagir para atingir fatos geradores anteriores à ela.
2.4 - Princípio da Anualidade
O Estado no exercício de sua competência pode criar tributos ou majorar os já existentes quando quiser, mas sua cobrança só poderá ser exigida no ano seguinte ao da publicação da lei que o instituiu ou majorou. É o que dispõe o dispositivo constitucional a seguir:
"Art. 150 - (..) é vedado
I -...
111 - cobrar tributos:
a) ...
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
O princípio da anualidade da lei tributária também é aplicável no que concerne às revogações de isenções que são, na prática, majorações de tributos,
Entretanto, essa proibição à revogação de isenção não se aplica ao ICMS, já que as isenções e revogações desse imposto são matérias a serem estabelecidas em Convênios entre Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei Complementar (art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra "g", Constituição Federal).
2.5 - Vedação de Confisco
O tributo com efeito de confisco no regime da Constituição vigente, está proibido, sob todos os aspectos, seja qual for a interpretação para os dispositivos pertinentes ao direito de propriedade. Logo, o disposto no inciso IV, do artigo 150 da Constituição Federal, não permite qualquer dúvida.
2.6 - Princípio da Imunidade de Tráfego
Ressalvado o pedágio, é assegurado a liberdade de locomoção de pessoas e bens, não podendo, assim, que por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional. É o que dispõe o inciso V, do art. 150:
"Art. 150 - (..) é vedado
V - estabelecer limitações de tráfego de pessoas e bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicípais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de via conservada pelo Poder Público."
O que se proíbe no dispositivo constitucional, acima, é a incidência do tributo como elemento essencial à transposição de fronteira do Estado ou Município.
Porém, tal dispositivo não proíbe a cobrança de ICMS de um Estado para outro, ou de um para outro município, desde que tal imposto não tenha, como fato indispensável, a transposição de fronteira.
Entretanto, abre exceção para a cobrança de pedágio. Interessante observar a inclusão do pedágio no dispositivo onde se trata de tributos, já que essas receitas não são de natureza tributária, constituindo-se uma tarifa, ou seja, um preço público.
3. IMUNIDADE AO PODER IMPOSICIONAL.
A imunidade prevista no inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal, exclui o poder de a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir impostos sobre determinados bens ou situações que, por sua natureza e por interesse público, não devam ficar sujeito ao imposto.
Assim, o dispositivo contido na letra "a", do inciso VI, do art. 150, contempla a imunidade de as pessoas jurídicas de direito público tributarem-se mutuamente. Há de salientar-se que tal imunidade só se refere a impostos. Entretanto, não se aplica sobre a produção e circulação, como é o caso do ICMS.
Aos templos de qualquer culto, a imunidade é ampla, abrangendo todos os impostos, inclusive o ICMS, desde que a prática de operações relativas à circulação de mercadorias, o seja para a manutenção e em função dos mesmos objetivos (art. l5O-VI. letra "b").
Da mesma forma, imune ao tributo estão o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Tal imunidade não alcança o ICMS, pois tal imposto não incide sobre o patrimônio, renda ou serviço. Condicionado ainda está, que tais entidades observem os requisitos alecados no art. 14, do Código Tributário Nacional.
4. CONCLUSÃO
São estes, em síntese, os principais princípios gerais da limitação. imposta ao Estado quanto ao seu
poder de tributar, em função de que, a um lado está o
Estado-Fisco, dispondo do poder de tributar, sendo necessário, aí, que a Constituição venha a delimitar
esse poder.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA FALTA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ACÓRDÃO Nº 311/97 (DOE de 04.09.97)
PROCESSO NR 03.039452/94-SEFOP (AI nº 12076);
RECURSO: Voluntário nº 111/96;
RECORRENTE:
CCE Nº:
RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual;
JULGADORA DE 1º INSTÂNCIA:
AUTUANTES:
RELATOR:
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FAL TA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - REDUÇÃO DA MULTA IMPOSSIBILIDADE. Recurso improvido.
Quaisquer saídas de mercadorias, mesmo que já estejam com o imposto recolhido antecipadamente, devem estar acompanhadas da respectiva documentação fiscal.
Comprovada a irregularidade e aplicada a penalidade, esta somente poderia sofrer redução nos estritos termos da lei, o que não é o caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 111/96 - CONREF, acordam os membros cia Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 21 de agosto de 1997
Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF
Cons. Francisco Moreira de Freitas
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.
LEGISLAÇÃO - MS |
TRANSPORTE COLETIVO DE
PASSAGEIROS NAS
ESTRADAS INTERMUNICIPAIS
LEI Nº 1.769 DE 27.08.97 (DOE de 04.09.97)
Altera a Lei nº 1.245, de 10 de dezembro de 1991, que disciplina o transporte coletivo de passageiros nas estradas intermunicipais do Estado e dá outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir discriminados, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Nenhuma empresa concessionária de transporte coletivo intermunicipal poderá iniciar a viagem transportando passageiros em pé.
Art. 2º - No posto de venda onde se iniciar a viagem, as passagens serão vendidas pela concessionária individualmente, e com lugares numerados."
Art. 2º - Fica acrescido ao art. 1º, da Lei nº 1.245, de 18 de dezembro de 1991, um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Iniciada a viagem, e ao longo do itinerário, poderá ser admitido excesso de passageiros até 25% da lotação, desde que a distância percorrida com passageiros em pó não ultrapasse a 80 Km."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de agosto de 1997
Deputado Londres Machado
Presidente
ICMS - TRIBUTAÇÃO DE DISCOS FONOGRÁFICOS E FITAS, GRAVADOS POR ARTISTAS LOCAIS
Díspõe sobre a tributação de discos fonográficos a fitas, gravadas por artistas locais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Código Tributário do Estadual e no art. 39-A, II, da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Nas operações internas com discos fonográficos e fitas gravados com músicas de autoria de artista inscrito na Ordem dos Músicos do Estado de Mato Grosso do Sul, ou por ele interpretadas, em que o remetente seja o próprio artista:
I - o lançamento e o pagamento do imposto fica diferido para o momento da entrada dos referidos produtos no estabelecimento que os adquirir para revenda;
II fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo uso.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo:
I - o artista fica dispensado de qualquer obrigação acessória, exceto a de promover a circulação de mercadorias acompanhadas de cópia da Nota Fiscal da respectiva gravadora;
II - o estabelecimento a que se refere o inciso 11 do caput deve emitir, na forma regulamentar, nota fiscal correspondente à entrada dos referidos produtos no seu estabelecimento.
Art. 2º - O estabelecimento que adquirir os produtos a que se refere a artigo anterior, na forma nele estabelecida, deve recolher o imposto diferido e o devido na operação subseqüente, observado o disposto nos § § lº e 2º.
§ 1º - Para efeito de apuração do imposto a que se refere este artigo, o estabelecimento:
I - deve adotar como base de cálculo o valor pago ao artista, pela aquisição dos produtos, acrescido da parcela correspondente a 25% do referido valor, e aplicar a alíquota interna vigente;
III - pode utilizar como crédito presumido o valor correspondente a cinqüenta por cento do valor do imposto obtido na forma do inciso anterior.
§ 2º - O imposto apurado na forma do parágrafo anterior deve ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante a utilização de documento de arrecadação específico.
Art. 3º - O registro das operações de que trata este Decreto nos livros fiscais competentes do estabelecimento deve ser feito observando as regras dispostas no art. 17 do Anexo 111 ao Regulamento do ICMS.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 04 de setembro de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador do Estado
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO - MT |
CADASTRO DE CONTABILISTAS
INSTITUIÇÃO -
PORTARIA Nº 065/97 SEFAZ (DOE de 03.09.97)
Institui o Cadastro de Contabilistas, disciplina a indicação
pelos contribuintes do ICMS de profissional irresponsáveis pela escrituração e guarda de livros e documentos fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 209 e no artigo 232 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e no Convênio celebrado com o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, publicado no Diário Oficial do Estado de 13 de setembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Cadastro de Contabilistas, arrolando os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis, devidamente inscritos e em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRCMT.
Parágrafo único - O controle e a manutenção do Cadastro ora instituído, ficará a cargo da Coordenadoria de Arrecadação - CAR.
Art. 2º - Poderá se inscrever no Cadastro a que se refere o artigo lº contabilista de outra unidade da Federação, desde que o mencionado profissional apresente a documentação que ateste sua regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT.
Art. 3º - Os contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis inscritos no Cadastro de Contabilistas, poderão manter no seu endereço e sob sua responsabilidade, para fins de escrituração, os livros e documentos fiscais dos contribuintes do ICMS.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, o contribuinte, juntamente com o contabilista, deverá apresentar requerimento em 03 (três) vias, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 2º - Nos casos em que o contabilista mantiver vínculo empregatício com o contribuinte, deverá ser anexada cópia da Carteira de Trabalho, com o devido registro, por ocasião da indicação.
§ 3º - A faculdade prevista neste artigo não alcança o profissional de outra unidade federada, ainda que inscrito Cadastro de Contabilistas na forma do artigo 2º.
Art. 4º - É obrigatória a indicação, pelo contribuinte inscrito no CCE, do contabilista, escritório individual ou organização contábil responsável por sua escrituração fiscal nos documentos de cadastramento, alteração cadastrar e outros exigidos em legislação complementar.
Parágrafo único - A identificação do responsável pela escrituração do estabelecimento contribuinte será feita através de etiqueta-padrão fornecia pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, certificando sua habilitação profissional e sua regularidade Perante o citado órgão.
Art. 5º - O Conselho Regional de Contabilidade deverá informar à Coordenadoria de Arrecadação - CAR as alterações e atualizações de dados cadastrais dos contabilistas, escritórios individuais e organizações contábeis até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da sua ocorrência.
Art. 6º - Compete à Coordenadoria de Arrecadação - CAR proceder a intimação de todos os contribuintes inscritos no CCE, que tenham como responsável por sua escrituração contabilista, escritório individual ou organização contábil cujo registro no Conselho Regional de Contabilidade deste Estado esteja suspenso, baixado ou cancelado.
§ 1º - Os contribuintes enquadrados na situação descrita no caput, deverão indicar novo responsável através da apresentação da Ficha de Atualização Cadastrai - FAC, junto à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.
§ 2º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior ensejará a suspensão do contribuinte no CCE e adoção das demais medidas previstas no artigo 44 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.07.97.
Art. 7º - Os servidores da Secretaria de Estado de Fazenda que constatarem ou tomarem conhecimento da ocorrência de irregularidades envolvendo profissionais de contabilidade, praticadas com manifesta intenção de lesar o fisco estadual, deverão encaminhar expediente à Coordenadoria de Arrecadação - CAR, relatando o fato e anexando, se for o caso, documentos comprobatórios da ocorrência.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Arrecadação - CAR dará forma de processo ao expediente, e eventuais anexos, e o encaminhará ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso - CRC-MT, com cópia para a Delegacia Especializada de Polícia Fazendária, para que sejam tomadas as devidas providências.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de agosto de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda