IPI

EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 

Sumário

1. IMUNIDADE NA EXPORTAÇÃO DIRETA

Estão beneficiadas com a imunidade constitucional do IPI prevista no art. 153, § 3º, III, da Constituição Federal, as exportações de produtos industrializados.

Tal imunidade, contudo, abrange as exportações de produtos industrializados promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.

O estabelecimento equiparado a industrial, apesar de não promover a industrialização do produto, está sujeito ao IPI. Assim, este também se beneficia da referida imunidade do IPI ao exportar diretamente produtos industrializados.

2. ISENÇÃO NAS VENDAS A "TRADINGS COMPANIES"

Estão beneficiadas com a isenção do IPI as saídas efetuadas por estabelecimentos industriais (ou equiparados) com destino a empresas comerciais exclusivamente exportadoras ("tradings companies"), organizadas de acordo com o Decreto-lei nº 1.248/72.

O referido benefício isencional encontra-se previsto no art. 44, II, do Ripi/82 e foi reconfirmado pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.402/92.

2.1 - Hipóteses de Recolhimento do Imposto

Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais, de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, acrescidos de juros de mora e correção monetária, passarão a ser de responsabilidade das "tradings companies" nos casos de (art. 5º do DL nº 1.248/72):

a) não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de um ano a contar da data do depósito;

b) revenda das mercadorias no mercado interno, salvo se realizadas entre "tradings", nos termos do art. 6º do citado DL nº 1.248/72;

c) destruição das mercadorias.

Neste caso, o recolhimento do imposto, acrescido de juros de mora e correção monetária, será efetuado pela "trading company" no prazo de quinze dias, contado da data do fato que lhe houver dado causa.

3. SUSPENSÃO NAS REMESSAS PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS

Poderão sair com suspensão do IPI, os produtos industrializados destinados à exportação, exceto os classificados nas posições 2402.20.9900 e 2402.90.0399, com destino a (art. 36, VIII, do Ripi/82):

a) empresas comerciais que operam no comércio exterior;

b) armazéns-gerais alfandegados e entrepostos aduaneiros;

c) entrepostos industriais;

d) outros estabelecimentos da mesma empresa.

Salienta-se que a legislação do IPI não fixa prazo para a exportação se efetivar. Contudo, as legislações estaduais do ICMS costumam a fixar tal prazo.

3.1 - Conceito de Entreposto Aduaneiro

O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadoria em local determinado com suspensão de pagamentos de tributos sob controle fiscal.

3.2 - Conceito de Entreposto Industrial

Entreposto industrial é o regime aduaneiro especial que permite a determinado estabelecimento industrial importar, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, deverão destinar-se ao mercado externo.

3.3 - Decreto-lei nº 1.894/81

Às empresas que exportarem contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, fica assegurado um crédito do IPI, calculado da seguinte forma (art. 1º do Decreto-lei nº 1.894/81, na redação da Lei nº 7.739/89):

a) se a aquisição for efetuada de produtor-vendedor ou comerciante equiparado a industrial, o crédito corresponderá ao imposto constante da respectiva nota fiscal;

b) se a aquisição for efetuada de comerciante não contribuinte do IPI, o crédito corresponderá até o montante do imposto que houver incidido na última saída da mercadoria de estabelecimento industrial ou equiparado, observando-se as formalidades estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 60/89.

O referido crédito somente poderá ser apropriado pelas exportadoras que receberem os produtos sem a suspensão do IPI de que trata o tópico 3, uma vez que tal benefício é uma liberalidade concedida ao estabelecimento produtor. Assim, as partes devem acordar previamente qual o tratamento tributário que será dado à operação de remessa (se com suspensão do IPI ou se tributada, caso em que nesta hipótese o recebedor fará jus ao crédito em comento).

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

É assegurado ao estabelecimento industrial a manutenção e utilização dos respectivos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos saídos nas condições descritas nos tópicos antecedentes (arts. 81 e 100, I, "b" do Ripi/82 e 1º, II, da Lei nº 8.402/92).

As formas de utilização do citado crédito encontram-se fixadas na Instrução Normativa SRF nº 21/97, publicada no Boletim INFORMARE nº 13/97, pág. 323, Cad. A.L.

5. SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS

Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do IPI aos insumos, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.

Os detalhes pertinentes ao referido benefício foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 20/97.

6. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das referidas contribuições, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos utilizados no respectivo processo de industrialização.

As formalidades para apropriação do referido crédito presumido também foram objeto de recente trabalho publicado no Boletim INFORMARE nº 33/97.

7. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Seguem dois modelos de notas fiscais preenchidas, sendo o primeiro relativo a uma operação de exportação direta, e o segundo de uma venda para "trading company":

 

ICMS - MS

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Os institutos da decadência e da prescrição no Direito constituem-se em causas extintivas legais. Sob o ponto de vista comum, ambos extinguem direitos. Entretanto há flagrante diferença entre ambos. A decadência extingue o direito propriamente dito, enquanto a prescrição extingue o direito à ação que sustenta o direito já nascido.

Não há pois, como confundir os dois institutos, já que ocorrendo a decadência não se cogita da ocorrência da prescrição, uma vez que ocorre a primeira justamente pela não constituição ou corporificação do direito.

Feito tais considerações, podemos adentrar ao campo específico do Direito Tributário, que é tema de extrema importância nas relações fisco-contribuinte.

2. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Sendo a decadência a perda do direito que tem a Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, impõe-se determinar quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário.

A essa questão, inclina-se a doutrina pelo entendimento de que o crédito tributário estará definitivamente constituído quando a autoridade fiscal ultima o procedimento previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional, ou seja, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido, identificando o sujeito passivo e, se cabível, aplicando a pena e o lançamento. Todavia, o lançamento tributário só produz seus efeitos quando o sujeito passivo é regularmente notificado.<%0>

Neste ponto, o lançamento já será um ato "qualitativo" perfeito, embora não possa ser "quantitativamente" perfeito. E só não será por insuficiência ou excesso do "quantum debentur", ou seja, quanto deve o sujeito passivo, visto haver a possibilidade do lançamento não ter exaurido toda obrigação tributária, bem como ter ido além da mesma.

Porém, a discussão do seu aspecto quantitativo não prejudica a "qualidade jurídica" do ato de lançamento que, repetimos, terá estabelecido um crédito tributário.

3. PRAZO DE DECADÊNCIA

Percebe-se, então, que o lançamento é o marco que, se ocorrido, irá frustrar a ocorrência da decadência. Portanto, antes de ocorrido o lançamento só se pode cogitar de decadência, depois, só se cogitará de prescrição.

Tratando-se de prazo de decadência, assim se expressa o Código Tributário Nacional:

"Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contado:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que, se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

Detalhe importante a se considerar é o de que, no prazo de decadência não há interrupções e nem suspensões, ou seja, a decadência corre inexoravelmente contra o sujeito ativo.

4. PRAZO DE PRESCRIÇÃO

A prescrição como já salientada, é outro meio extintivo do crédito tributário, e, consiste esta na perda do direito de ação pela Fazenda Pública para a cobrança de seu crédito em Juízo. Tal perda ocorre em cinco anos, contados da data em que o lançamento se torna definitivo, não podendo, pois, ser mais alterado administrativamente, ante a clareza do disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.

Um ponto, igualmente, a salientar é que a prescrição, diferentemente da decadência, pode ser interrompida. Daí estabelecer o parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional: "A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

5. CONCLUSÃO

Concluindo, cabe salientar que enquanto a decadência pode ser declarada de ofício pela autoridade julgadora, a prescrição depende de argüição por parte do devedor por ser matéria de defesa. E ainda, se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual já ocorreu a decadência, pode requerer a restituição do mesmo.

Com a prescrição o mesmo não ocorre, pois se o contribuinte paga um tributo em relação ao qual esta já ocorreu, não lhe cabe direito de restituição. Tal ocorre, porque na prescrição o direito em si subsiste, o que está prescrito é o direito de ação.

A prescrição e decadência no Código Tributário de Mato Grosso do Sul (Decreto-lei nº 66, de 24.07.79 e alterações posteriores) estão contidas na forma do disposto nos arts. 207 e 208 respectivamente.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

OMISSÃO DE VENDAS - SALDO
CREDOR NA CONTA CAIXA
Acórdão Nº 292/97

 

PROCESSO Nº 03/037579/94-SEFOP (Al nº 14.209);

RECURSO: Voluntário nº 67/95;

RECORRENTE:

CCE Nº

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual;

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTE:

RELATOR:

Ementa: ICMS - OMISSÃO DE VENDAS - SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA - AUSÊNCIA DE PROVAS - PENALIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - NÃO-CABIMENTO - AUTUAÇÃO PROCEDENTE. Recurso improvido.

Havendo saldo credor na conta caixa, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal. Na ausência de comprovação da origem do numerário, prevalece tal presunção.

É defeso ao julgador reduzir a penalidade sem que haja autorização legal. Outrossim, o fato de um contribuinte manter escrita contábil não o exime de arcar com a penalidade cabível pelo não recolhimento de um tributo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 67/95 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de agosto de 1997

Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF

Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, José Nelson Marin Ferraz, Eurípedes Ferreira Falcão (Suplente), Alice Pereira Camolesi e Miguel Antônio Petrallas (Suplente).

 

MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
Acórdão Nº 295/97

PROCESSO Nº 03/009884/93-SEFOP (Al nº 8.675);

RECURSO: De Ofício nº 3.894;

RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância;

RECORRIDO:

CCE Nº 28.105.573-4 - Campo Grande-MS;

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTES:

RELATOR:

REDATOR:

Ementa: ICMS - MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO - INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO - LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Recurso improvido.

Demonstrado no processo que as mercadorias objeto da autuação se encontravam em demonstração, improcede a exigência do tributo e das penalidades, por falta de amparo legal.

No caso dos autos, os indícios detectados pela Fiscalização, por si só não embasam a exigência, eis que levantamentos mais consistentes deveriam ter sido procedidos pelos agentes, a fim de atribuir certeza ao trabalho realizado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 38/94 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de agosto de 1997

Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF

Cons. Assef Buainain Neto
Relator

Cons. Frederico Luiz de Freitas
Redator

Tomaram parte do julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Francisco Moreira de Freitas e Eleanor Paula Corrêa de Oliveira. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

CRÉDITO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONE - DESOBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS
Acórdão Nº 296/97

PROCESSO Nº 03/007351/96-SEFOP (Al nº 28.803);

RECURSO: Voluntário nº 153/96;

RECORRENTE:

CCE Nº

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual;

JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTES:

RELATOR:

REDATOR:

EMENTA: ICMS - CREDITAMENTO - IMPOSTO DESTACADO EM NOTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESOBEDIÊNCIA AOS LIMITES FIXADOS NO REGULAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. Recurso improvido.

Estabelece o Regulamento que, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos percentuais fixos de créditos relativos à energia elétrica e à utilização dos serviços de comunicação.

No caso dos autos, por não ter demonstrado e provado "quantum satis" que a energia elétrica e os serviços de telefonia consumidos foram integralmente utilizados no processo produtivo, seu direito de crédito está restrito aos limites fixados pelo Regulamento, impondo-se, dessa forma, a manutenção do lançamento em sua totalidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 153/96 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 14 de agosto de 1997

Cons. Lídia Maria L. R. Ribas
Presidenta do CONREF

Cons. Assef Buainain Neto
Relator

Cons. Frederico Luiz de Freitas
Redator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Francisco Moreira de Freitas. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MS

PAUTA DE REFERÊNCIA FISCAL - ALTERAÇÃO

PORTARIA/SAT Nº 1.189 de 18.08.97
(DOE de 19.08.97)

 

"Altera os valores da Pauta de Referência Fiscal"

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18.12.86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987. resolve:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto: "ALGODÃO".

00026 ALGODÃO    
00038
01381
Em caroço
Em caroço
Ar
Kg
10,00
0,67

2º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de: 20.08.97.

Campo Grande, 18 de agosto de 1997

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MT

HOSPITAIS, CLÍNICAS, UNIDADES MISTAS E PRONTOS-SOCORROS - OBRIGATORIEDADE DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DN)

RESOLUÇÃO Nº 09/97
(DOE de 22.08.97)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do preenchimento da Declaração de Nascido Vivo (DN) por estabelecimento público e privado de saúde onde ocorra parto e Secretarias Municipais de Saúde, em todo o Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 22 de 09 de novembro de 1992, e de acordo com a reunião ordinária do dia 13.08.97,

CONSIDERANDO o sub-registro de nascimento nos Cartórios de Registro Civil;

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde baseada em grupo de trabalho que analisou a importância deste fato vital;

CONSIDERANDO a necessidade de se acatar a Declaração de Nascido Vivo (DN) como documento hábil para cientificar as ocorrências dos nascimentos vivos;

CONSIDERANDO a necessidade de se constituir uma base de dados, tendo em vista a importância médico social, o planejamento e a programação das ações de saúde para esta importante e estratégica faixa de idade (menor de 01 ano);

CONSIDERANDO a necessidade de se constituir uma base legal para normatizar o sistema e disciplinar a sua operacionalização, resolve:

Art. 1º - A partir de 13 de agosto de 1997, as instituições de saúde pública e<%-2> privada (hospitais, clínicas, unidades mistas, prontos-socorros) no Estado de Mato Grosso, onde ocorram partos, serão OBRIGADAS a preencher a Declaração de Nascido Vivo (DN), através do formulário padrão em 3 (três) vias, numeradas, fornecido pelo Ministério da Saúde e distribuído pela Secretaria de Estado de Saúde através dos Pólos Regionais e destes às Secretarias Municipais de Saúde.

Art. 2º - A partir de 13 de agosto de 1997 as Secretarias Municipais de Saúde serão OBRIGADAS a preencher Declaração de Nascido Vivo (DN), através do formulário padrão em 3 (três) vias, numeradas, fornecido pelo Ministério da Saúde para todos os partos domiciliares de nascidos vivos do ano corrente.

I - QUANTO À EMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO (DN)

Art. 3º - A emissão será efetuada na forma abaixo:

a) Deve ser emitida uma DN, em 3 (três) vias (branca, amarela, rosa), para cada nascido vivo.

b) A DN deve ser preenchida no hospital ou outro serviço de saúde onde ocorreu o parto.

No caso de parto hospitalar, o hospital deve designar a diretoria técnica como responsável pelo Sistema na instituição. A diretoria técnica deve delegar um responsável técnico, inscrito em Conselho de Classe, para preenchimento das DN.

c) Em caso de parto domiciliar, a DN deve ser preenchida pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), desde que averiguada a legitimidade da maternidade daquele nascido.

d) Em caso de parto em áreas rurais, a DN deve ser preenchidas pela SMS, a partir de informações coletadas pelos professores rurais ou agentes de saúde.

e) Em caso de partos em áreas indígenas, a DN deve ser preenchida por profissional de saúde indígena, sendo que a etnia deve ser indicada nos campos que refere-se a residência habitual da mãe.

f) Deve ser emitida DN somente para os nascidos vivos no ano corrente. Nascidos a partir de 1994 e que não tenham recebido a DN ou esta tenha sido extraviada deverão receber uma declaração de punho para encaminhamento do registro em cartório, emitida pela SMS, observando a necessidade de averiguação da veracidade das informações.

g) Fica proibida a emissão de DN por cartório, em qualquer situação, tanto para os casos hospitalares quanto os domiciliares, conforme instrução normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado. O solicitante deverá ser encaminhado à SMS para emissão da DN e levar a via amarela para o registro em cartório.

h) Fica proibida a emissão de segunda via da DN, seja por hospitais, cartórios, SMS ou outro serviço de saúde.

i) Em casos de perda ou extravio da DN pela família, a SMS deverá providenciar uma fotocópia da via arquivada (via rosa), autenticá-la e datá-la, para fins de registro em cartório.

II - QUANTO AO PREENCHIMENTO

Art. 4º - O preenchimento dos formulários será observado a infra determinação:

a) Todos os campos da DN devem ser preenchidos. Em caso de não haver informação sobre um dos campos requeridos deve-se colocar um traço no mesmo;

b) É dever da SMS realizar revisão nas DN preenchidas, ficando autorizada a pesquisa dos dados faltantes na declaração junto ao serviço emitente e investigar a existência de duplicidade de DN (emissão por dois serviços diferentes).

c) A DN não pode ser emitida com rasuras. Caso isto ocorra, cancelar e emitir outra, devolvendo a anulada à SMS.

III - QUANTO AO FLUXO

Art. 5º - O fluxograma dos formulários será da seguinte forma:

a) A primeira via (branca) e a terceira (rosa) devem ser recolhidas mensalmente nos hospitais pela SMS;

b) Nos municípios onde o banco de dados informatizado do SISNAC está implantado, as duas vias devem ser arquivadas depois da digitação dos dados;

c) Nos municípios onde o banco de dados informatizado do SISNAC ainda não foi implantado, a primeira via (branca) deve ser enviada para o Polo Regional de Saúde e a terceira via (rosa) arquivada na SMS;

d) As terceiras vias (rosas) arquivadas na SMS servirão em primeira instância para atender os casos de extravio da via da família e posteriormente estabelecer o primeiro contato com a unidade de saúde para o controle da criança (vacina/controle de crescimento e desenvolvimento, etc.);

e) Quando a mãe residir em município diferente do local onde ocorreu o parto, a SMS deverá encaminhar a primeira via (branca) e a terceira via (rosa) para a SMS do município de residência da mãe;

f) A DN preenchida na área indígena deverá ser entregue pelas ADR à FUNAI. Esta deverá encaminhar as primeiras e terceiras vias (branca e rosa) à Divisão de Informação e Estatística (DINFE) da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a segunda via (amarela) deverá ser arquivada na ADR;

g) Os cartórios arquivarão a segunda via (amarela) e emitirão mensalmente um Relatório de Registro de Nascidos Vivos, segundo instrução normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado o qual será coletado pela SMS e que servirá para o controle do assentamento do registro dos nascidos vivos do município.

IV - QUANTO A ENTRADA DE DADOS NO BANCO DE DADOS (SINASC)

Art. 6º - No concernente a entrada de dados no Banco de Dados do SINASC será realizado:

a) Os dados deverão ser digitados como estão na DN, exceto o município de ocorrência e residência que tem código próprio.

b) Deve-se fazer cópia de segurança do banco de dados todos os dias após a finalização da digitação. Os disquetes deverão ser guardados em lugar seguro.

c) Os municípios deverão enviar um disquete com o banco de dados para o Polo Regional de Saúde a cada 06 (seis) meses (janeiro e junho).

d) Os Polos Regionais de Saúde deverão receber as primeiras vias (brancas) dos municípios onde o SINASC não estiver implantado, verificar o preenchimento das mesmas e dar entrada no banco de dados.

e) os Polos Regionais de Saúde deverão enviar para a DINFE um disquete com o consolidado dos municípios a cada 06 (seis) meses (julho e janeiro).

V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Demais orientações:

a) A SMS deve orientar os hospitais (públicos e privados) a anotar o número da DN no livro de ocorrência de parto, a fim de se comprovar a emissão da declaração e facilitar a busca de informações nos casos sujeitos a investigação.

b) A SMS deve realizar o controle da numeração das DN distribuídas a fim de fiscalizar a utilização das mesmas.

c) As vias inutilizadas (rasuradas ou anuladas) devem ser devolvidas à SMS para cancelamento da numeração no controle da distribuição e também para evitar a utilização indevida das mesmas.

Art. 8º - A presente normatização está contida no "Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo" (SINASC), devendo este ser acatado como documento hábil para a operacionalização do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos no Estado de Mato Grosso.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com validade para os nascimentos que ocorreram a partir de 01.01.94.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Conselho Estadual de Saúde, em Cuiabá-MT, 13 de agosto de 1997

DR. Júlio Strubing Müller Neto
Secretário de Estado de Saúde e Presidente do C.E.S./MT

Homologada:

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado de Mato Grosso

 


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