IPI

CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS

 

Sumário

1. DIREITO AO CRÉDITO

É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.

A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).

Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.

2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS

Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.

3. EXTENSÃO DO CRÉDITO

O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:

a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;

b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.

4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL

O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.

5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:

1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;

2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;

3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;

4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;

5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:

a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;

b) ressarcidos em espécie;

c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.

O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.

6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos

No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.

Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.

6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial

A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.

Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.

Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.

7. APURAÇÃO CENTRALIZADA

A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.

Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.

8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA

No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.

O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.

9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.

10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:

a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;

c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.

Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.

11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS

A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.

O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.

11.1 - Prazo de Recolhimento

O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.

Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno

Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.

12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI

12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora

A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:

a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;

b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;

c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;

e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;

f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.

A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:

a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;

b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;

c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;

d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.

12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos

O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.

O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.

12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo

A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.

13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE

O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.

14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS

A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO

A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:

a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;

b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;

c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;

d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.

16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS

Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.

17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96

Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).

17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora

A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.

17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada

O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.

A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.

Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.

18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO

- Período do crédito - janeiro a julho/97.

- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00

- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00

- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00

- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)

-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;

5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)

 

ICMS - MS

APREENSÃO DE MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A apreensão constitui-se no procedimento administrativo através do qual a autoridade fiscal coercitivamente, retém bens, mercadorias e documentos, em quaisquer estabelecimentos de contribuinte ou em trânsito, que constitua indícios ou provas de infração tributária.

2. MERCADORIAS EM TRÂNSITO

As mercadorias em trânsito, sujeitas ao diferencial de alíquota, à substituição tributária ou abrangidas por regime especial, inclusive prestações de serviços de transporte, em caso de dúvida sobre a regularidade fiscal das mesmas, estão sujeitas à apreensão, porém, devem as autoridades fiscais, antes de formalizar tal procedimento, certificar-se da regularidade do contribuinte, consultando, para tanto, os setores competentes da Secretaria de Fazenda, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível, até o esgotamento dos recursos de verificação.

3. RESIDÊNCIA OU ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS

Ficam também sujeitos à apreensão bens, mercadorias ou documentos que se encontrarem em residência particular ou estabelecimento de terceiros, quando se constituírem de prova ou suspeita de integrar a infração fiscal, desde que determinação judicial a autorize, sem prejuízo da aplicação das medidas necessárias a evitar a destruição ou a remoção clandestina.

4. APREENSÃO DE DOCUMENTOS

Sempre que à apreensão for necessária a elucidação de fatos, no exame fiscal ou à prova material da infração, poderão ser apreendidos todos e quaisquer documentos, ou seja, borradores, cadernetas, cadernos, blocos de anotações, recibos de pagamento, faturas, duplicatas e triplicatas, livros fiscais, contábeis e auxiliares, material de armazenamento de dados, fichas, programas de computação, outros papéis e documentos que estiverem em poder do contribuinte ou responsáveis, dos seus prepostos ou procuradores, bem como outras pessoas que, direta ou indiretamente, interfiram no mecanismo da circulação de mercadorias ou prestação de serviços.

5. SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

Os bens, mercadorias e documentos encontrados em qualquer estabelecimento de contribuinte, ou em trânsito, ficam sujeitos à apreensão, quando:

a) em relação a bens e mercadorias, estiverem:

a.1) sendo transportados ou forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais que regularmente devam acompanhá-los;

a.2) em locais diversos dos indicados nos documentos fiscais;

a.3) em poder de pessoa que não prove, quando exigido, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Fazenda;

b) relativamente à documentação fiscal:

b.1) houver fraude comprovada ou suspeita no seu uso, bem como na operação ou prestação que ela acoberta;

b.2) tiver ela sido confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

b.3) for verificada a duplicidade de numeração ou qualquer outro o vício insanável;

b.4) constatar-se a omissão de requisitos legalmente exigidos na sua confecção ou preenchimento;

b.5) provar-se a sua utilização em operações, prestações ou serviços fictícios;

b.6) tiver sido emitida após a baixa, suspensão ou cancelamento da inscrição no cadastro de Contribuintes Estaduais;

b.7) houver indicação de destinatário diverso daquele que registrou, ainda que ambos os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular;

b.8) ocorrer emissão com inobservância de normas de controle das obrigações acessórias, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto.

Para os efeitos da letra "a.1", considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja exigido para a operação ou prestação.

Prevalece a apreensão de mercadoria, no caso de operações ou prestações realizadas por pessoa cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício, mesmo que tenha sido pago o imposto correspondente. Neste caso, exclui-se da apreensão, mediante solicitação definida pela autoridade fazendária da região:

a) as mercadorias em estoque e disponíveis para a comercialização, devendo ser acobertadas por notas fiscais ou documentos vistados pelo fisco;

b) os bens do ativo fixo, desde que a alienação não configure fraude à execução.

6. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Inocorrendo prejuízo para o fisco, a irregularidade relativa à obrigação acessória não essencial, pode ser sanada no prazo concedido pela autoridade fiscal que estiver chefiando a equipe de fiscalização volante ou da repartição fiscal local onde ocorreu a constatação da falta.

Exclusivamente para os efeitos de apreensão de documentos, são consideradas obrigações acessórias não essenciais:

a) aquelas relativas ao preenchimento de documentos ou escrituração de livros por pessoas imunes ou não sujeitas habitualmente à tributação pelo imposto, ou quando as operações ou prestações não tributadas, exceto se decorrentes de diferimento ou suspensão do imposto ou referirem-se às saídas para o exterior;

b) as referidas na letra "a.2", do tópico anterior, se o deslocamento do bem, mercadoria ou documento decorrer de caso fortuito ou força maior ou, ainda, de ato praticado se dolo ou má-fé comprovados;

c) as referidas nas letras "b.4" e "b.8" do tópico anterior, desde que não ocasionem prejuízo à Fazenda Estadual e se os documentos forem imediatamente retificados.

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM INSCRIÇÃO CANCELADA - INFRAÇÃO REGULAMENTAR
Acórdão Nº 235/97

 

PROCESSO Nº 03/027740/93-SEFOP (AI nº 11.478)

RECURSO: Voluntário nº 84/94

RECORRENTE:

RECORRIDO: Fazenda Pública Estadual

JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTE:

RELATOR:

REDATORA:

EMENTA: ICMS - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM INSCRIÇÃO CANCELADA - INFRAÇÃO REGULAMENTAR - CARACTERIZAÇÃO - MULTA FORMAL RELEVADA. Recurso parcialmente provido.

Efetivamente, houve a aquisição de mercadorias com inscrição estadual cancelada, situação que justifica a autuação. Todavia, tratando-se de infração regulamentar, já que a exigência do tributo e a penalidade pelo descumprimento da obrigação principal foram formalizados em outro procedimento fiscal, cuja irregularidade foi praticada sem dolo, fraude ou simulação, porquanto o cancelamento ocorreu "ex-officio", releva-se a multa formal de 50 UFERMS, com base no art. 7º da Lei nº 1.225/91.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 84/94 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Tempo de Julgamento, por maioria de votos, parcialmente contra o parecer, em dar provimento parcial ao recurso, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 01 de julho de 1997

Cons. José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF

Cons. Francisco Moreira de Freitas
Relator

Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira
Redatora

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Eleanor Paula Corrêa de Oliveira, Frederico Luiz de Freitas e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS COMPROVADA
Acórdão Nº 237/97

PROCESSO Nº 03/026360/95-SEFOP (AI nº 13406);

RECURSO: De Ofício nº 29/96

RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância

RECORRIDO:

CCE Nº:

JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA:

AUTUANTE:

RELATORA:

EMENTA: ICMS - INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS COMPROVADA - LANÇAMENTO E PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDOS - EXIGÊNCIA FISCAL RELATIVA AO FUNDO DE ESTOQUE - INSUBSISTÊNCIA - AUTUAÇÃO IMPROCEDENTE. Recurso improvido.

Documentalmente comprovada a alteração contratual e a transferência do estoque em razão da incorporação da empresa por outro estabelecimento, cujo imposto está diferido para o momento das saídas posteriores, nos termos do art. 6º, § 1º, I, "b", do anexo II do RICMS, na redação do Decreto nº 5.908/91, não pode prosperar a acusação fiscal contida na peça inicial que denuncia falta de recolhimento do imposto referente ao estoque final constante na data do encerramento das atividades.

Merece, pois, ser confirmada a decisão que julgou insubsistente a imposição fiscal formalizada no presente AI.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 29/96 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 1º de julho de 1997
Cons. José Nelson Marin Ferraz

Vice-Presidente do CONREF
Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira

Relatora

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio de Oliveira Bastos, Jurema Cabral Ortiz Mendes (Suplente) e Francisco de Moreira Freitas. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.874, de 16.07.97
(DOE de 17.07.97)

 

Revoga Regimes Especiais e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - A partir de 1º de outubro de 1997:

I - ficam revogados os Regimes Especiais concedidos a estabelecimentos abatedores, para efeito de aplicação do disposto no art. 6º, II, do Anexo II (aprovado pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS, bem como suspensas as concessões de novos Regimes Especiais para a mesma finalidade;

II - a Nota Fiscal acobertadora das operações que destinem gado bovino ou bufalino aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.875, de 16.07.97
(DOE de 17.07.97)

Regulamenta a Lei nº 1.692, de 2 de setembro de 1996 que "Cria Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual e o artigo 8º da Lei nº 1.692, de 2 de setembro de 1996,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - O Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP, criado pela Lei nº 1.692, de 2 de setembro de 1996, órgão colegiado, deliberativo e normativo, vinculado à estrutura organizacional da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul - PROMOSUL, terá sua organização, composição e funcionamento disciplinados por este Decreto.

CAPÍTULO II
DO OBJETO E COMPETÊNCIA

Art. 2º - O Conselho tem por objeto eleger prioridades e sugerir diretrizes para adoção da política estadual de integração da pessoa portadora de deficiência e acompanhar a sua execução.

Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP:

I - aprovar a política estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência em consonância com os princípios, diretrizes e normas estabelecidas em leis federais;

II - apreciar e apoiar programas referentes à pessoa portadora de deficiência;

III - incentivar a criação e funcionamento de Conselhos Municipais da Pessoa Portadora de Deficiência;

IV - normatizar o desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência nos contextos socioeconômico e cultural;

V - estabelecer estratégias e mecanismos operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos de cidadania;

VI - promover a integração de ações de órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, obras, justiça, transporte e assistência social, como ato de prevenção de deficiência e eliminação de suas causas;

VII - propor programas setoriais e intersetoriais que garantam o atendimento especializado e a integração social das pessoas portadoras de deficiência;

VIII - promover ou viabilizar medidas visando às alternativas de acesso e permanência no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiências;

IX - aprovar critérios de transferências de recursos para instituições conveniadas, bem como acompanhar a sua aplicação;

X - acompanhar a elaboração orçamentária, sugerindo verbas para as várias áreas de atendimento a portadores de deficiência;

XI - apoiar, tecnicamente, projetos de capacitação de recursos humanos, bem como o aperfeiçoamento de tecnologia dos serviços de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

XII - acompanhar o cumprimento da legislação garantidora dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

XIII - elaborar seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de vigência deste Decreto e aprová-lo pela maioria simples.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E FUNCIONAMENTO

Art. 4º - O Conselho será composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.

§ 1º - Órgão público é o integrante da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado e da União.

§ 2º - Por sociedade civil, para os efeitos deste Decreto, entende-se os portadores de deficiência, as entidades que os represente e os assista, além de representantes da classe empresarial pertinente.

Art. 5º - A representatividade de que trata o artigo anterior, constitui-se da seguinte ordem:

I - Órgãos públicos:

a) PROMOSUL;

b) Assistência Social Federal;

c) Secretaria de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

d) Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho;

e) Secretaria de Estado de Saúde;

f) Secretaria de Estado de Educação;

g) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

h) Secretaria de Estado de Cultura e Esportes;

i) Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;

j) Secretaria de Estado de Governo;

II - Sociedade Civil:

a) 5 (cinco) usuários de serviços de atendimento à pessoa portadora de deficiência;

b) 4 (quatro) entidades prestadoras de serviço à pessoa portadora de deficiência;

c) 1 (um) representante da classe empresarial.

§ 1º - Cada órgão público indicará ao Governador do Estado o seu representante no Conselho.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil deverão, preferentemente, integrar organização de âmbito estadual, e serem eleitos em assembléia geral convocada pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP, com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato.

§ 3º - Os membros usuários far-se-ão representar pelas respectivas áreas de deficiência: mental, auditiva, visual e de múltipla deficiência.

Art. 6º - Os membros indicados ou escolhidos na forma do artigo anterior serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 1º - A Presidente da PROMOSUL dará posse aos conselheiros, em sessão convocada para esse fim.

§ 2º - A função de conselheiro é considerada de relevante serviço público, sem remuneração.

§ 3º - Aos servidores-conselheiros fica assegurado o abono de seu ponto no órgão de origem, para comparecer às sessões do Conselho ou participar de diligências por este autorizadas.

Art. 7º - O Conselho terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Comissão;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 8º - O plenário será constituído de membros titulares e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de, pelo menos, um terço de seus membros.

Parágrafo único - O quorum mínimo para a realização de reunião do Conselho será de dois terços de seus membros titulares.

Art. 9º - O CONSEP terá um presidente e um vise-presidente.

§ 1º - O plenário elegerá o presidente do Conselho, por voto direto e este escolherá o vice-presidente.

§ 2º - O mantato de presidente será de um ano, permitida uma recondução.

Art. 10 - Para a consecução dos seus objetivos, o Conselho poderá constituir comissões técnicas e científicas, permanentes ou transitórias.

Art. 11 - A Presidente da PROMOSUL indicará ao Governador do Estado nome para exercer a Secretaria Executiva do Conselho e lhe dará apoio técnico e administrativo.

Art. 12 - O apoio logístico da PROMOSUL ao Conselho constituir-se-á de:

I - cessão de espaço físico para o funcionamento do CONSEP;

II - recursos materiais do CONSEP;

III - recursos financeiros destinados ao custeio de despesas com a promoção de eventos e representação do CONSEP;

IV - divulgação das atividades do CONSEP pela Coordenadoria de Comunicação Social da Secretaria de Governo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - As deliberações do Conselho ou de suas comissões serão adotadas por maioria absoluta dos membros presentes e publicadas em órgão oficial do Estado.

Art. 14 - O suplente, não convocado, poderá participar das reuniões do Conselho e dos debates, sem direito a voto.

Art. 15 - O Conselho elaborará o seu regimento interno, dando-lhe publicidade através de sua presidência.

§ 1º - A aprovação do regimento dar-se-á por maioria simples.

§ 2º - Dentro de 60 (sessenta) dias da vigência deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento.

Art. 16 - Ocorrendo renúncia ou morte de membro do Conselho proceder-se-á na forma do artigo 4º e a designação será para completar o mandato do substituído.

Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de julho de 1997

Wilson Barbosa Martins
Governador

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.169, de 24.07.97
(DOE de 25.07.97)

Altera dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, que dispõe sobre a entrega da GIA em meio magnético, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

CONSIDERANDO ser objetivo desta Secretaria tornar obrigatória a entrega da GIA em meio magnético na medida em que as Agências Fazendárias forem sendo dotadas dos recursos necessários à sua recepção pelo referido meio;

CONSIDERANDO que as Agências Fazendárias de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste já dispõem dos citados recursos,

RESOLVE:

Art. 1º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997:

I - ao art. 1º:

"Art. 1º - A entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

I - deve ser feita, exclusivamente, em meio magnético, pelos estabelecimentos:

a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;

b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização;

II - deve ser feita, preferencialmente, em meio magnético, pelos estabelecimentos não incluídos nas hipóteses de que trata o inciso anterior.

Parágrafo único - A GIA em meio magnético deve ser entregue nos locais relacionados no Anexo I a esta Resolução, independentemente da localização do estabelecimento.";

II - ao art. 9º:

"Art. 9º - A GIA em meio magnético deve ser entregue:

I - até o dia 20 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 20 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;

II - até o dia 20 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

III - junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

a) cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

b) em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;

IV - até o dia 20 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos.";

III - ao art. 12:

"Art. 12 - O contribuinte que optar pela entrega da GIA em formulário padrão deve:

I - utilizar o formulário (GIA modelo 1) instituído pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997;

II - entregá-la:

a) até o dia 10 de julho, relativamente ao primeiro semestre do respectivo ano civil, e até o dia 10 de janeiro, relativamente ao segundo semestre do ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o semestre, no caso de contribuintes enquadrados no regime de pagamento do imposto por estimativa;

b) até o dia 10 de janeiro, relativamente ao ano civil anterior, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o ano, no caso de contribuintes que realizem, exclusivamente, operações ou prestações alcançadas pela imunidade ou não-incidência ou pelo benefício do diferimento ou, ainda, por qualquer outra hipótese de dispensa do pagamento do imposto;

c) junto com o pedido de baixa, relativamente ao período:

1. cujo prazo normal para a sua entrega ainda não tenha findado;

2. em curso, hipótese em que o termo final do período é a data do encerramento das atividades;

d) até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que se referir a apuração do imposto, contendo os dados relativos às operações ou às prestações de todo o mês, ainda que a apuração seja realizada por período menor, nos demais casos;

III - observar, no mais, as regras estabelecidas:

a) na referida Resolução, no que couber;

b) nesta Resolução, no que aquela for omissa.".

Art. 2º - O Anexo I a que se refere o parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, fica substituído pelo que é publicado com esta Resolução.

Art. 3º - Fica prorrogado para até o dia 29 de agosto de 1997 o prazo previsto no art. 2º da Resolução/SEFOP nº 1.155, de 23 de julho de 1997, exclusivamente para o caso de entrega da "GIA - Interestadual" em meio magnético.

Art. 4º - Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.155, de 23 de julho de 1997, e acrescentado a este artigo o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

...

§ 2º - A "GIA - Interestadual" deve ser entregue exclusivamente em meio magnético pelos estabelecimentos:

a) localizados nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e São Gabriel D'Oeste;

b) detentores de regimes especiais de pagamento do imposto ou possuidores de incentivos fiscais, independentemente de sua localização.".

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

Campo Grande, 24 de julho de 1997

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.169, de 24.07.97

LOCAIS DE RECEPÇÃO DA GIA EM MEIO MAGNÉTICO (art. 1º, p. único)
Agência Fazendária de Campo Grande Rua Marechal Rondon, 1.500 - Campo Grande/MS
Agência Fazendária de Dourados Rua Onofre Pereira de Matos, 1.640 - Dourados/MS
Agência Fazendária de Corumbá Rua 13 de Novembro, 32 - Corumbá/MS
Agência Fazendária de São Gabriel D'Oeste Rua Minas Gerais, 869 - São Gabriel D'Oeste/MS
Agência Fazendária de Maracaju Rua Valtrudes Ferreira Muzi, s/n. - Maracaju/MS
Agência Fazendária de Mundo Novo Rua Campo Grande, 747 - Mundo Novo/MS

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

DECRETO Nº 7.489, de 24.07.97
(DOM de 28.07.97)

 

Institui a comissão permanente de revisão de multas por infração às normas do uso do cinto de segurança - CRMCS e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que defere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, que o uso do cinto de segurança no perímetro urbano do Município de Campo Grande, é exigência fundamentada em Legislação Municipal, consoante dispositivos da Lei nº 3.121, de 06.01.95 e Decreto nº 7.103, de 06.04.95;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos usuários de trânsito, meios para a promoção de defesa quando da aplicação de penalidades por infringir as obrigatoriedades previstas nas sobreditas normas, decreta:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETRAT, a COMISSÃO PERMANENTE DE REVISÃO DE MULTAS POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO USO DO CINTO DE SEGURANÇA - CRMCS - com a competência de rever as multas por infração à Lei nº 3.121, de 06 de janeiro de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 7.103, de 06 de abril de 1995, "que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança no Município de Campo Grande".

Art. 2º - Fica assegurado ao infrator das disposições das normas legais referidas, o direito de revisão das multas impostas, sendo que a defesa deverá ser apresentada por escrito, mediante "formação de processo, entregue no Protocolo Geral da PMCG, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da multa ou da publicação do edital.

Art. 3º - O prazo para decisão dos pedidos de revisão será de 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo.

§ 1º - As decisões da CRMCS serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, da qual não caberá reconsideração ou recurso.

§ 2º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento da revisão da multa.

§ 3º - Na revisão, o ônus da prova cabe ao recorrente.

§ 4º - A revisão dará efeito suspensivo à cobrança da multa.

Art. 4º - Julgada procedente, a multa será imediatamente implantada em nome do infrator.

Parágrafo único - A absolvição implicará no restabelecimento dos direitos eventualmente perdidos em virtude da penalidade imposta.

Art. 5º - Ficam nomeados os servidores a seguir relacionados para compor a Comissão Permanente para revisão de Multas por Infração às Normas do Uso de Cinto de Segurança - CRMCS:

MEMBROS TITULARES MEMBROS SUPLENTES
Presidente - BERNARDO ELIAS LAHDO JOSÉ DIVINO DE SOUZA
Relator - GILBERTO CAVALCANTE SÉRGIO HENRIQUE CANCE
Secretário - SIDNEY OSHIRO EDILSON MONTEIRO CABRAL

Art. 6º - A CRMCS reunir-se-á com a totalidade de seus Membros Titulares e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

§ 1º - As sessões ordinárias serão realizadas até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, e as extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.

§ 2º - Os Membros Suplentes tomarão parte nas sessões quando previamente convocados pelo Presidente, em virtude de impedimento ou ausência de Membros Titulares.

Art. 7º - Fica o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito - SETRAT, autorizado a prover a CRMCS das condições necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem assim baixar normas complementares para o adequado e fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 24 de julho de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

José Joaquim da Silva Filho
Secretário Municipal de Transporte e Trânsito

 


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