IPI |
REPARO DE
PRODUTOS DEFEITUOSOS
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
Nos termos do art. 4º, XII, do RIPI/82, não se considera industrialização (isto é, está fora do campo de incidência do imposto) o reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante.
2. ENTRADA DO PRODUTO PARA REPARO
Se o produto objeto de reparo for remetido por estabelecimento inscrito, o seu trânsito será acompanhado por nota fiscal de remessa, de sua emissão, documento este que dará margem ao lançamento no livro Registro de Entradas do estabelecimento fabricante.
Caso contrário, ou seja, se o produto for remetido por particular ou estabelecimento não inscrito, caberá, ao estabelecimento que procederá o reparo, a emissão de nota fiscal de entrada, para fins de lançamento no livro Registro de Entradas, cujo documento servirá, inclusive, para acompanhar o respectivo trânsito, na hipótese deste assumir tal responsabilidade ( arts. 256, I e 257, I, do RIPI/82).
3. VEDAÇÃO AO CRÉDITO
Na operação de retorno de produto para reparo não há que se falar em crédito do imposto por parte do estabelecimento fabricante, pois o produto continua pertencendo a terceiros, devendo retornar ao local de origem. É o que se depreende da leitura do § 3º do art. 86 do RIPI/82.
4. RETORNO DO PRODUTO AO LOCAL DE ORIGEM
Na saída do produto reparado com destino ao local de origem, será emitida nota fiscal de remessa para acompanhar o respectivo trânsito, sem lançamento do imposto.
4.1 - Estorno de Crédito
Será estornado na escrita fiscal do estabelecimento fabricante (item 010 do livro Registro de Apuração do IPI) o crédito do imposto sobre as partes e peças empregadas na operação de conserto, por força do disposto no art. 100, I, do RIPI/82.
4.2 - Aplicação de Partes e Peças Após o Prazo de Garantia
Poderá ocorrer que a aplicação das partes e peças se dê após o prazo de garantia contratual, caso em que a operação será normalmente tributada, uma vez que a não-incidência somente abrange as operações realizadas dentro deste prazo.
Observar que o Ato Declaratório (Normativo CST) nº 09/83 esclareceu que, após o vencimento da garantia, sujeitam-se à incidência do IPI não só as partes e peças novas, mas também aquelas renovadas no processo de reparo.
5. REPARO POR CONTA DE CONCESSIONÁRIOS OU REPRESENTANTES
De acordo com o art. 36, IX, do RIPI/82, poderão sair com suspensão do imposto as partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, a ser realizado por conta de concessionários ou representantes, desde que a operação seja executada gratuitamente em virtude de garantia dada pelo fabricante.
Neste caso, caberá ao estabelecimento fabricante estornar o respectivo imposto creditado quando das entradas das partes e peças, na forma já comentada no subtópico 4.1.
ICMS |
RECEBIMENTO
DE MERCADORIA EM VIRTUDE DE
TROCA OU GARANTIA - PROCEDIMENTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos neste trabalho os procedimentos estabelecidos pelo art. 229, do RICMS, a serem observados pelos contribuintes nas operações de recebimento em devolução, em virtude de troca ou garantia de mercadorias, quando adquiridas por qualquer pessoa natural ou jurídica, inclusive produtor, quando não obrigadas à emissão de documentos fiscais.
2. APLICAÇÃO
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por qualquer pessoa natural ou jurídica, ou mesmo produtor não considerado contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mesma, conforme disposto no inciso I, do art. 61 do RICMS desde que:
a) prove cabalmente a devolução;
b) em virtude da garantia, o remetente tenha assumido a obrigação de substituir ou reparar a mercadoria se esta apresentar defeito;
c) em virtude de troca, a substituição da mercadoria se opere por uma ou mais da mesma espécie, desde que, em valor não inferior ao da substituída.
3. PRAZO
Para fins de creditamento é necessário que o retorno da mercadoria se verifique nos seguintes prazos:
a) em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da saída, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se a devolução ocorrer em virtude de garantia.
4. PROCEDIMENTO FISCAL
O estabelecimento que receber mercadoria em devolução quer por motivo de troca, quer em virtude de garantia, deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o número e data, bem como a série e valor do documento original de saída;
b) colher, na Nota Fiscal de Entrada ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promoveu a devolução, anotando a espécie e nº do documento de identidade;
c) lançar a Nota Fiscal referida acima, no livro Registro de Entrada, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS-valores fiscais-operações com crédito do imposto".
5. DEVOLUÇÃO POR PRODUTOR
Quando a devolução for efetuada por produtor, este emitirá Nota Fiscal de Produtor para acobertar o trânsito da mercadoria, ocasião em que o estabelecimento, ao recebê-la, emitirá a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, ficando, neste caso, dispensada da exigência prevista na letra "b" do tópico anterior.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
MICROEMPRESA
1) INSCRIÇÃO ESTADUAL - CANCELAMENTO
2) ISENÇÃO
ACÓRDÃO Nº 232/97
RECURSO: Voluntário nº 218/94
EMENTA: ICMS - MICROEMPRESA - 1) INSCRIÇÃO ESTADUAL - CANCELAMENTO - 2) ISENÇÃO - LEI ESTADUAL NÃO-RECEPCIONADA PELA CF/88. Recurso improvido.
É incabível a apreciação de legalidade de ato de cancelamento de inscrição estadual, no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.
A Lei nº 541/85, que concedia isenção de ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela Constituição Federal, na parte que trata dos incentivos fiscais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 218/94 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria de votos quanto à fundamentação do acórdão e por unanimidade quanto à sua conclusão, de acordo com o parecer, pelo improvimento do recurso, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos os Conselheiros Relator e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.
CAMPO GRANDE - MS, 25 de junho de 1997
Cons. José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF
Cons. Miguel Antônio Petrallas
Relator
Cons. Marcos Hailton Gomes de
Oliveira
Redator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros, Alice Pereira Camolesi, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Manoel Erico Barreto e Messias Leite Thomaz. Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.868, de 07.07.97
( DOE de 08.07.97)
Dispõe sobre a redução da base de cáculo do ICMS nas operações internas com produtos de informática e automação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art.89,VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 39-A, III, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e a aprovação do Convênio ICMS 23, de 21 de março de 1997;
CONSIDERANDO que alguns Estados já reduziram a carga tributária relativa a operações internas com produtos de informática e automação;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer tratamento tributário no mesmo nível daquele deferido por esses Estados, para evitar o deslocamento da demanda e, conseqüentemente, a diminuição da clientela dos revendedores estabelecidos neste Estado, com prejuízo para a arrecadação proveniente desse setor, decreta:
Art. 1º - Nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação, fica reduzida , até 30 de setembro de 1997, de 58,824%, a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se somente aos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado ( NBM/SH ) relacionados no Anexo único a este Decreto.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, ao Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, durante o período de sua vigência.
Art. 2º - A redução da base de cálculo prevista neste Decreto implica o estorno proporcional crédito oriundo da entrada dos respectivos produtos.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº 8.805, de 7 de abril de 1997, e produzindo efeitos desde 1º de julho de 1997.
Campo Grande, 07 de julho de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.868, DE 07 DE JULHO DE 1997.
CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIA- SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) |
8471.10.0000 |
8471.20.0000 |
8471.92.0401 |
8471.92.0402 |
8471.92.0499 |
8471.92.0500 |
8471.92.0600 |
8471.92.0700 |
8471.92.0801 |
8471.92.0802 |
8471.92.0899 |
8471.92.0900 |
8471.92.9900 |
8471.93.0301 |
8471.93.0399 |
8471.93.0400 |
8471.93.0501 |
8471.93.0502 |
8471.93.0503 |
8471.93.0599 |
8473.30.0100 |
8471.99.0199 |
8471.99.0200 |
8471.99.0300 |
8471.99.0600 |
8471.99.0700 |
8471.99.0901 |
8471.99.1100 |
8471.99.1200 |
8473.30.0300 |
8473.30.0500 |
8473.30.0600 |
8473.30.0800 |
8473.30.0900 |
8473.30.1300 |
8542.11.9900 |
DECRETO Nº
8.870, DE 10.07.97
(DOE de 11.07.97)
Dispõe sobre crédito presumido nas operações com algodão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art.39-A do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º- Nas operações realizadas com algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão, fica concedido, até 30 de setembro de 1997, ao estabelecimento no qual encerrar o diferimento do lançamento e pagamento do imposto, um crédito presumido de 58,824%, nas operações internas, e de 41,666%, nas operações interestaduais, sobre o imposto devido, de forma que a carga tributária líquida resulte em sete por cento.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de abril, maio e junho de 1997.
Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimentos no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal ( doze ou dezessete por cento, conforme o caso ).
Parágrafo único - Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014 - Deduções".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de julho de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO - MT |
LEI Nº 6.915,
DE 11.07.97
( DOE de 11.07.97 )
Autoriza o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações e prestações até 31 de dezembro de 1996, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontrarem:
I- integralmente, com abatimento de 90% ( noventa por cento ) sobre os valores de multa e juros de mora;
II- em parcelas mensais, iguais e sucessivas observado o limite a seguir fixado:
a) até 06 (seis) parcelas, com 75% ( setenta e cinco por cento ) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
b) até 12 (doze) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
c) até 24 (vinte e quatro) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
d) até 36 (trinta e seis) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre a multa e juros de mora;
e) até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.
Parágrafo único - No caso da alínea "e" o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 2º- Farão jus ao benefício previsto nos incisos I e II do Artigo anterior aos contribuintes que:
I- até 30 de dezembro de 1997 efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo Fisco, referentes a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1996;
II- comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos a totalidade do imposto declarado ou apurado pelo Fisco, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 3º - Os pagamentos ou parcelamentos de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa serão requeridos ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do contribuinte, devendo a quitação integral ou a efetivação da primeira parcela ser na data de protocolização do pedido.
§1º - A apresentação de requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§2º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes a primeira, implicará a denúncia incontinente do acordo e o crédito tributário ficará sujeito as normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos, com o imediato ajuizamento da ação e/ou prosseguimento da ação de execução fiscal em juízo.
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - Os benefícios de que se trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou anteriormente recolhida.
Art. 6º - A Procuradoria - Geral do Estado baixará normas complementares concernentes à competência para concessão de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, ajuizados ou não, previstos nesta lei.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda incumbe a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento da presente lei.
Art. 8º - As referências ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
DECRETO Nº
1.581, de 15.07.97
(DOE de 15.07.97)
Ratifica convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Protocolo ICMS, ajuste SINIEF e Convênios ICMS firmados com fulcro no art.199 do Código Tributário Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo199, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 07, de 11 de junho de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 1997.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificadas os Convênios ICMS nºs 35/97, 37/97 a 54/97, 57/97 a 59/97, celebrados na 86º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Palmas - TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 31 de maio de 1997, seção I, páginas 11193/97, são republicados em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Ficam aprovados o Protocolo ICMS nº 19/97, Ajuste SINIEF nº 02/97 e Convênios ICMS 36/97, 55/97 e 56/97, celebrados na 86º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Palmas - TO, no dia 23 de maio de 1997, cujos textos publicados no Diário Oficial de 31 de maio de 1997, são republicados em anexo a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
051/97 - SEFAZ
( DOE de 09.07.97 )
"Inclui Códigos de Arrecadação na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92."
O SECRETÁRIO DO ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de maior controle da arrecadação estadual proveniente dos recolhimentos de débitos inscritos em Dívida Ativa,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam incluídos os Códigos de Arrecadação adiante indicados na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, com as inserções efetuadas pelas Portarias Circulares-SEFAZ nºs 054/93, 006/94 e 108/96, respectivamente, de 16.07.92, 20.01.94 e 30.12.96, os quais integrarão os seguintes Grupos e Subgrupos :
I - 1 - ICMS Comércio
11 - Regime Normal
...
"113-9 - ICMS Garantido Normal"
II - 1 - ICMS Comércio
16 - Eventual Cadastro
...
"163-5 - ICMS Garantido Eventual"
Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
052/97 - SEFAZ
( DOE de 09.07.97)
Autoriza parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados ou exigidos através do Termo de Comunicação, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observada a redação conferida pela Lei nº 6.846, de 26 de fevereiro de 1997;
CONSIDERANDO as dificuldades que gravam a economia atual;
CONSIDERANDO as reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes de ICMS;
CONSIDERANDO o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos,
RESOLVE:
Art. 1º - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, espontaneamente denunciados poderão ser recolhidos em parcelas mensais e sucessivas, como segue:
I- quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de1996 - em até 06 (seis) parcelas.
II- quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de junho de 1997, inclusive a diferença de estimativa correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano - em até 02 (duas) parcelas.
§1º - Excepcionalmente, o disposto no caput alcança, ainda, os débitos exigidos através de Termo de Comunicação, lavrado por autorização do Coordenador de Fiscalização.
§2º - Nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo anterior, o imposto será acrecido de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 40 e 43 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, observadas as operações conferidas pela Lei nº 5.902, de 19 de dezembro de 1991, e pela Lei nº 6.660, de 06 de outubro de 1995, calculados sobre o seu valor atualizado monetariamente, em consonância com os artigos 44 e 45 da mesma Lei.
Art. 2º - Para obtenção do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá apresentar requerimento informando o número pretendido de parcelas, conforme o Anexo I, dirigido ao Agente Arrecadador - Chefe da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, ao qual compete o deferimento do pedido.
§1º - O requerimento deverá também ser acompanhado de demonstrativo individual do débito fiscal relativo a cada fato gerador, consoante Anexo II.
§2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
§3º - A existência de parcelamento em curso não impedirá a celebração de acordo com supedâneo no presente ato, desde que o pagamento das parcelas do anterior esteja regular.
Art. 3º - O valor de cada parcela vincenda do débito, já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com os mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, mês a mês, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 5.419/88, respeitadas as alterações posteriores.
Art. 4º - A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses imediamente consecutivos ao pagamento da primeira.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.
Art. 5º - Os Agentes Arrecadadores - Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, e esta à Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997.
CUMPRA -SE.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá - MT, 04 de julho de 1997
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - PORTARIA Nº 052/97 - SEFAZ, DE 04.07.97
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE PARCELAMENTO
IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE | |
Nome ou Razão Social: | |
Rua, Avenida ou Praça: | nº |
Bairro/Distrito: | Município: |
Inscrição Estadual: | CGC/MF: |
ORIGEM DO DÉBITO ( demonstrar o débito individualmente no Anexo II ) | |
Denúncia Espontânea: período ou mês do fato gerador do ICMS: | |
Termo de Comunicação : período ou mês do fato gerador do ICMS: | |
REQUERIMENTO | |
O contribuinte acima identificado reconhece e se confessa devedor do débito fiscal relativo ao ICMS, conforme discriminado abaixo requerendo e se comprometendo a quitá-lo em _______ ( __________ ) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com a Portaria em epígrafe, cujos termos declara conhecer e aceitar na sua plenitude. | |
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO (consolidação - Anexo II) | |
Valor do ICMS: | |
Valor da Correção Monetária: | |
Valor dos Juros de Mora: | |
Valor da Multa: | |
Total do Débito: | |
Total do Débito por Extenso: | |
______, _________________ de
__________________de 1997 Contribuinte ou Representante Legal |
ANEXO II - PORTARIA Nº 052/97 - SEFAZ, DE 04.07.97
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO FISCAL POR FATO GERADOR
Fato Gerador Mês/Ano | Vencimento Mês/Ano | VL.Original ICMS | Coeficiente C. Monetária | VL. da Correção Monetária | Multa | Juros de Mora | TOTAL | ||
% | Valor | % | Valor | ||||||
TOTAL |
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 009/97 - CGSIAT
( DOE de 10.07.97 )
"Estabelece procedimentos a serem observados no abatimento do ICMS GARANTIDO, nos casos que especifica, e dá outras providências ."
A COORDENADORA - GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º e seus § § 2º e 3º da Portaria nº 044/97-SEFAZ.
CONSIDERANDO o surgimento de dúvidas na correta interpretação dos dispositivos legais supracitados,
RESOLVE:
Art. 1º - Por força do que dispõe o caput do artigo 7º da Portaria nº 044/97 - SEFAZ, de 04 de junho de 1997, o valor do ICMS GARANTIDO, recolhido e escriturado em determinado mês, somente poderá ser abatido do valor do imposto apurado pelo regime normal, ou do imposto estimado, no recolhimento do mês subseqüente.
Art. 2º - Poderão, também, ser deduzidos de eventual saldo devedor, relativo à diferença entre o valor do imposto apurado e o recolhimento no respectivo semestre pelos contribuintes submetidos ao regime de pagamento por estimativa, os valores do ICMS GARANTIDO recolhidos nos meses de junho e dezembro de cada ano.
Art. 3º - Na hipótese do artigo anterior, o contribuinte deverá efetuar no campo "Observações" do Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 1, a demonstração do resultado da subtração dos valores da diferença de estimativa e do ICMS GARANTIDO, na forma disciplinada no § 3º do artigo 7º da aludida Portaria nº 044/97 - SEFAZ.
Art. 4º - O Documento de Arrecadação deverá ser preenchido, na forma prevista no artigo antecedente, ainda que inexista imposto a recolher, caso em que o saldo credor será utilizado em recolhimentos futuros.
Art. 5º - A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1997.
Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 03 de julho de 1997
Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT