IPI |
EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS
Isenção
Sumário
1. ISENÇÃO
Gozam da isenção do IPI as operações com equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
2. NOTA FISCAL
Na respectiva nota fiscal que acompanhar o trânsito do bem, deverá ser consignada a seguinte declaração: "Isenção do IPI nos termos da Medida Provisória nº 1.508/97".
Vindo a referida Medida Provisória ser convertida em lei, o contribuinte deverá adequar tal declaração para o novo diploma legal nos próximos documentos fiscais a serem emitidos.
3. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO
O benefício isencional está previsto para vigorar em relação às operações realizadas até 31.12.98.
4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
A referida Medida Provisória nº 1.508/97, em seu art. 1º, § 1º, assegura a manutenção e utilização dos respectivos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação dos bens saídos com o benefício isencional.
Para fins de utilização desses créditos, o contribuinte deverá atentar para as formas previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97.
5. BENS USADOS
Conforme vimos anteriormente, o benefício isencional somente é conferido aos bens novos.
Nesse sentido, vale transcrever a Ementa proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em M.S. nº 95.01.32522-9-BA (DJU de 28.02.97):
"Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Equipamentos novos. Lei nº 8.191, de 1991.
A Lei nº 8.191, isentou da incidência do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos. Os usados não."
Nota: A Lei nº 8.191/91 criou o benefício isencional aos referidos bens, que estava previsto inicialmente para vigorar até 31.12.94.
6. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS
Anexo à MP nº 1.508-18, de 13.06.97.
Damos a seguir a relação dos bens contemplados com a isenção em causa, segundo o anexo publicado com a Medida Provisória nº 1.508-18/97.
Alertamos para que a relação publicada em anexo às próximas MPs seja checada, pois pode haver alterações nos códigos beneficiados.
7308.90.90(1) | 8405.10.00 | 8411.81.00 | 8413.60.11 | 8414.59.90 | 8416.30.00 | 8419.19.90(14) |
7309.00.10(2) | 8406.81.00 | 8411.82.00 | 8413.60.19 | 8414.80.11 | 8417.10.10 | 8419.31.00 |
7611.00.00(3) | 8406.82.00 | 8412.10.00 | 8413.60.90 | 8414.80.12 | 8417.10.20 | 8419.32.00 |
8207.30.00(4) | 8407.90.00(5) | 8412.21.10(6) | 8413.70.10 | 8414.80.13 | 8417.10.90 | 8419.39.00 |
8402.11.00 | 8408.90.90(6) | 8412.21.90(6) | 8413.70.80 | 8414.80.19(8) | 8417.20.00 | 8419.40.10 |
8402.12.00 | 8410.11.00 | 8412.29.00 | 8413.70.90 | 8414.80.31 | 8417.80.10 | 8419.40.20 |
8402.19.00 | 8410.12.00 | 8412.31.10 | 8413.81.00 | 8414.80.32 | 8417.80.20 | 8419.40.90 |
8402.20.00 | 8410.13.00 | 8412.31.90 | 8413.82.00 | 8414.80.33 | 8417.80.90(10) | 8419.50.10(6) |
8403.10.10 | 8410.90.00(7) | 8412.39.00 | 8414.10.00 | 8414.80.39 | 8418.61.10 | 8419.50.21(6) |
8403.10.90 | 8411.11.00 | 8412.80.00 | 8414.40.10 | 8414.80.90(9) | 8418.61.90 | 8419.50.22(6) |
8404.10.10 | 8411.12.00 | 8413.40.00 | 8414.40.20 | 8416.10.00 | 8418.69.90(11) | 8419.50.29(6) |
8404.10.20 | 8411.21.00 | 8413.50.10 | 8414.40.90 | 8416.20.10 | 8418.99.00(12) | 8419.50.90(6) |
8404.20.00 | 8411.22.00 | 8413.50.90 | 8414.59.10 | 8416.20.90 | 8419.11.00(13) | 8419.60.00 |
8419.81.10 | 8426.12.00 | 8430.69.90 | 8442.30.00 | 8446.21.00 | 8454.30.10 | 8461.30.90 |
8419.81.90(15) | 8426.19.00 | 8432.10.00 | 8443.11.00 | 8446.29.00 | 8454.30.20 | 8461.40.11 |
8419.89.10(16) | 8426.20.00 | 8432.21.00 | 8443.12.00(6) | 8446.30.10 | 8454.30.90 | 8461.40.12 |
8419.89.20 | 8426.30.00 | 8432.29.00 | 8443.19.10 | 8446.30.20 | 8455.10.00 | 8461.40.19 |
8419.89.30 | 8426.41.00(20) | 8432.30.10 | 8443.19.90 | 8446.30.30 | 8455.21.10 | 8461.40.91 |
8419.89.40 | 8426.49.00 | 8432.30.90 | 8443.21.00 | 8446.30.41 | 8455.21.90 | 8461.40.99 |
8419.89.99(17) | 8426.91.00 | 8432.40.00 | 8443.29.00 | 8446.30.42 | 8455.22.10 | 8461.50.10 |
8420.10.11 | 8426.99.00(21) | 8432.80.00 | 8443.30.00 | 8446.30.49 | 8455.22.90 | 8461.50.20 |
8420.10.19 | 8427.10.11 | 8433.20.10 | 8443.40.10 | 8446.30.90 | 8455.30.10 | 8461.50.90 |
8420.10.21 | 8427.10.19 | 8433.20.90 | 8443.40.90 | 8447.11.00 | 8455.30.90 | 8461.90.10 |
8420.10.29 | 8427.10.90 | 8433.30.00 | 8443.51.00 | 8447.12.00 | 8456.10.11 | 8461.90.90 |
8421.11.10 | 8427.20.10 | 8433.40.00 | 8443.59.10 | 8447.20.10(23) | 8456.10.19 | 8462.10.11 |
8421.11.90 | 8427.20.90 | 8433.51.00 | 8443.59.90 | 8447.20.21 | 8456.10.90 | 8462.10.19 |
8421.19.10 | 8427.90.00(20) | 8433.52.00 | 8443.60.10 | 8447.20.29 | 8456.20.10 | 8462.10.90 |
8421.19.90(6) | 8428.10.00 | 8433.53.00 | 8443.60.20 | 8447.20.30 | 8456.20.90 | 8462.21.00 |
8421.21.00(6) | 8428.20.10 | 8433.59.10 | 8443.60.90 | 8447.90.10 | 8456.30.10 | 8462.29.00 |
8421.22.00 | 8428.20.90 | 8433.59.90 | 8444.00.10 | 8447.90.20 | 8456.30.90 | 8462.31.00 |
8421.29.30 | 8428.31.00 | 8433.60.10 | 8444.00.20 | 8447.90.90 | 8456.91.00 | 8462.39.10 |
8421.29.90(18) | 8428.32.00 | 8433.60.90 | 8444.00.90 | 8448.11.10 | 8456.99.00(20) | 8462.39.90 |
8421.39.10(19) | 8428.33.00 | 8434.10.00 | 8445.11.10 | 8448.11.20 | 8457.10.00 | 8462.41.00 |
8421.39.20 | 8428.39.10 | 8434.20.10 | 8445.11.20 | 8448.11.90 | 8457.20.10 | 8462.49.00 |
8421.39.30 | 8428.39.20 | 8434.20.90 | 8445.11.90 | 8448.19.00(24) | 8457.20.90 | 8462.91.11 |
8421.39.90 | 8428.39.90 | 8435.10.00 | 8445.12.00 | 8449.00.10 | 8457.30.10 | 8462.91.19(20) |
8422.20.00 | 8428.50.00 | 8436.10.00 | 8445.13.10 | 8449.00.20 | 8457.30.90 | 8462.91.91 |
8422.30.10 | 8428.60.00(22) | 8436.21.00 | 8445.13.90 | 8449.00.80 | 8458.11.10 | 8462.91.99(20) |
8422.30.21 | 8428.90.10 | 8436.29.00 | 8445.19.10 | 8450.11.00(13) | 8458.11.90 | 8462.99.10 |
8422.30.22 | 8428.90.90(20) | 8436.80.00 | 8445.19.21 | 8450.12.00(13) | 8458.19.10 | 8462.99.20 |
8422.30.29 | 8429.11.10 | 8437.10.00 | 8445.19.22 | 8450.19.00(13) | 8458.19.90 | 8462.99.90 |
8422.30.30 | 8429.11.90 | 8437.80.10 | 8445.19.23 | 8450.20.10 | 8458.91.00 | 8463.10.10 |
8422.40.10 | 8429.19.10 | 8437.80.90 | 8445.19.24 | 8450.20.90 | 8458.99.00 | 8463.10.90 |
8422.40.20 | 8429.19.90 | 8438.10.00 | 8445.19.25 | 8451.10.00 | 8459.10.00 | 8463.20.10 |
8422.40.90 | 8429.20.10 | 8438.20.10 | 8445.19.26 | 8451.21.00(13) | 8459.21.10 | 8463.20.90 |
8423.20.00 | 8429.30.00 | 8438.20.90 | 8445.19.29 | 8451.29.00 | 8459.21.91 | 8463.30.00 |
8423.30.11 | 8429.40.00 | 8438.30.00 | 8445.20.10 | 8451.30.10 | 8459.21.99 | 8463.90.10 |
8423.30.19 | 8429.51.11 | 8438.50.00 | 8445.20.20 | 8451.30.90 | 8459.29.00 | 8463.90.90 |
8423.30.90 | 8429.51.19 | 8438.60.00 | 8445.20.30 | 8451.40.10 | 8459.31.00 | 8463.90.90 |
8423.81.10 | 8429.51.21 | 8438.80.10 | 8445.20.40 | 8451.40.21 | 8459.39.00 | 8463.90.90 |
8423.81.90 | 8429.51.29 | 8438.80.20 | 8445.20.70 | 8451.40.29 | 8459.40.00 | 8464.20.10 |
8423.82.00 | 8429.51.90 | 8438.80.90 | 8445.20.80 | 8451.40.90 | 8459.51.00 | 8464.20.90 |
8423.89.00 | 8429.52.10 | 8439.10.10 | 8445.20.90 | 8451.50.10 | 8459.59.00 | 8464.90.11 |
8424.20.00 | 8429.52.90 | 8439.10.20 | 8445.30.10 | 8451.50.20 | 8459.61.00 | 8464.90.19 |
8424.30.10 | 8429.59.00 | 8439.10.30 | 8445.30.90 | 8451.50.90 | 8459.69.00 | 8464.90.90 |
8424.30.20 | 8430.10.00 | 8439.10.90 | 8445.40.11 | 8451.80.00(6) | 8459.70.00 | 8465.10.00 |
8424.30.30 | 8430.31.10 | 8439.20.00 | 8445.40.12 | 8452.21.10 | 8460.11.00 | 8465.91.10 |
8424.30.90 | 8430.31.90 | 8439.30.10 | 8445.40.18 | 8452.21.20 | 8460.19.00 | 8465.91.20 |
8424.81.11 | 8430.39.10 | 8439.30.20 | 8445.40.19 | 452.21.90 | 8460.21.00 | 8465.91.90 |
8424.81.19 | 8430.39.90 | 8439.30.30 | 8445.40.21 | 8452.29.10 | 8460.29.00 | 8465.92.11 |
8424.81.21 | 8430.41.10 | 8440.10.11 | 8445.40.29 | 8452.29.21 | 8460.31.00 | 8465.92.19 |
8424.81.29 | 8430.41.20 | 8440.10.19 | 8445.40.31 | 8452.29.22 | 8460.39.00 | 8465.92.90 |
8424.81.90 | 8430.41.30 | 8440.10.90 | 8445.40.39 | 8452.29.23 | 8460.40.11 | 8465.93.10 |
8425.11.00 | 8430.41.90 | 8441.10.10 | 8445.40.40 | 8452.29.29 | 8460.40.19 | 8465.93.90 |
8425.19.90 | 8430.49.10 | 8441.10.90 | 8445.40.90 | 8452.29.90 | 8460.40.91 | 8465.94.00 |
8425.20.00(4) | 8430.49.20 | 8441.20.00 | 8445.90.10 | 8453.10.10 | 8460.40.99 | 8465.95.11 |
8425.31.10 | 8430.49.90 | 8441.30.10 | 8445.90.20 | 8453.10.90 | 8460.90.10 | 85465.9.12 |
8425.31.90 | 8430.50.00 | 8441.30.90 | 8445.90.30 | 8453.20.00 | 8460.90.90 | 8465.95.91 |
8425.39.10(4) | 8430.61.00 | 8441.40.00 | 8445.90.40 | 8453.80.00 | 8461.10.00 | 8465.95.92 |
8425.39.90 | 8430.62.00 | 8441.80.00 | 8445.90.90 | 8454.10.00 | 8461.20.10 | 8465.96.00 |
8425.42.00(4) | 8430.69.11 | 8442.10.00 | 8446.10.10 | 8454.20.10 | 8461.20.90 | 8465.99.00 |
8426.11.00 | 8430.69.19 | 8442.20.00 | 8446.10.90 | 8454.20.90 | 8461.30.10 | 8467.11.10 |
8467.11.90 | 8479.82.10 | 8501.51.20 | 8504.50.00 | 8543.30.00 | 9025.80.00(47) | 9030.10.90 |
8467.19.00 | 8479.82.90(25) | 8501.51.90 | 8505.20.10 | 8701.10.00 | 9026.10.20 | 9030.20.10 |
8468.10.00 | 8479.89.11 | 8501.52.20 | 8505.20.90(6) | 8701.20.00(38) | 9026.20.10(20) | 9030.20.21 |
8468.20.00 | 8479.89.12 | 8501.52.90 | 8505.90.10 | 8701.30.00 | 9026.20.90 | 9030.20.22 |
8468.80.10 | 8479.89.21 | 8501.53.10 | 8514.10.10 | 8701.90.00 | 9027.10.00 | 9030.20.29 |
8468.80.90 | 8479.89.21 | 8501.53.90 | 8514.10.90 | 8704.10.00(20) | 9027.20.11 | 9030.20.30 |
8474.10.00 | 8479.89.21 | 8501.61.00 | 8514.20.11 | 8705.10.00(20) | 9027.20.12 | 9030.31.00 |
8474.20.10 | 8479.89.91 | 8501.62.00 | 8514.20.19 | 8705.20.00(20) | 9027.20.19 | 9030.39.11 |
8474.20.90 | 8479.89.99(26) | 8501.63.00 | 8514.20.20(20) | 8707.90.90(39) | 9027.20.20 | 9030.39.19 |
8474.31.00 | 8480.10.00 | 8501.64.00 | 8514.30.11 | 8709.11.00(40) | 9027.30.11 | 9030.39.21 |
8474.32.00 | 8480.30.00(6) | 8502.11.10 | 8514.30.21 | 8709.19.00(40) | 9027.30.19 | 9030.39.29 |
8474.39.00 | 8480.41.00(27) | 8502.11.90 | 8514.30.29 | 8716.20.00 | 9027.30.21 | 9030.39.90 |
8474.80.10 | 8480.49.10 | 8502.12.10 | 8514.30.90(20) | 8716.39.00(41) | 9027.30.22 | 9030.40.10 |
8474.80.90 | 8480.49.90(27) | 8502.12.90 | 8514.40.00 | 8716.40.00(42) | 9027.30.23 | 9030.40.20 |
8475.10.00 | 8480.50.00 | 8502.13.11 | 8515.19.00 | 9006.10.00 | 9027.30.29 | 9030.40.30 |
8475.21.00 | 8480.60.00 | 502.13.19 | 8515.21.00 | 9011.10.00 | 9027.30.31 | 9030.40.90 |
8475.29.10 | 8480.71.00 | 8502.13.90 | 8515.29.00 | 9011.20.10 | 9027.30.39 | 9030.82.10 |
8475.29.90 | 8480.79.00 | 8502.20.11 | 8515.31.00 | 9011.20.20 | 9027.40.00 | 9030.82.90 |
8477.10.11 | 8481.10.00 | 8502.20.19 | 8515.39.00 | 9011.20.30 | 9027.50.10 | 9030.83.10 |
8477.10.19 | 8481.20.10(6) | 8502.20.90 | 8515.80.10 | 9011.80.10 | 9027.50.20 | 9030.83.20 |
8477.10.21 | 8481.20.90(6) | 8502.31.00 | 8515.80.90 | 9011.80.90 | 9027.50.30 | 9030.83.30 |
8477.10.29 | 8481.40.00(28) | 8502.39.00(6) | 8530.10.10 | 9012.10.10 | 9027.50.40 | 9030.83.90 |
8477.10.91 | 8481.80.21 | 8502.40.10 | 8530.10.90 | 9012.10.90 | 9027.50.90 | 9030.89.10 |
8477.10.99 | 8481.80.29(29) | 8502.40.90 | 8532.10.00 | 9013.80.90(43) | 9027.80.11 | 9030.89.20 |
8477.20.10 | 8481.80.92 | 8504.10.00 | 8535.10.00 | 9015.20.10 | 9027.80.12 | 9030.89.30 |
8477.20.90 | 8481.80.93(28) | 8504.21.00 | 8535.21.00 | 9015.20.90 | 9027.80.13 | 9030.89.40 |
8477.20.90 | 8481.80.94(30) | 8504.22.00 | 8535.29.00 | 9016.00.10(44) | 9027.80.14 | 9030.89.90 |
8477.20.90 | 8481.80.95(28) | 8504.23.00 | 8535.30.11 | 9016.00.90(44) | 9027.80.20 | 9031.10.00(50) |
8477.40.00 | 8481.80.97(30) | 8504.32.11 | 8535.30.12 | 9017.20.00(45) | 9027.80.30 | 9031.20.10 |
8477.51.00 | 8481.80.99(31) | 8504.32.19 | 8535.30.19 | 9017.30.10 | 9027.80.90(48) | 9031.20.90 |
8477.59.11 | 8483.40.10(6) | 8504.32.21 | 8535.30.21 | 9017.30.20 | 9028.10.10 | 9031.30.00 |
8477.59.19 | 8501.31.20(6) | 8504.32.29 | 8535.30.22 | 9017.30.90 | 9028.10.90 | 9031.41.00 |
8477.59.90 | 8501.32.10 | 8504.33.00 | 8535.30.29 | 9022.19.10 | 9028.20.10 | 9031.49.00 |
8477.80.00 | 8501.32.20(6) | 8504.34.00 | 8535.90.00 | 9022.19.90 | 9028.20.20 | 9031.80.11 |
8479.10.10 | 8501.33.10 | 8504.40.10(6) | 8536.30.00(34) | 9024.10.10 | 9028.30.11(49) | 9031.80.12 |
8479.10.90 | 8501.33.20(6) | 8504.40.21(6) | 8536.41.00(35) | 9024.10.20 | 9028.30.19(49) | 9031.80.20 |
8479.20.00 | 8501.34.11 | 8504.40.22(6) | 8536.49.00(36) | 9024.10.90 | 9028.30.21(49) | 9031.80.30 |
8479.30.00 | 8501.34.19 | 8504.40.29(6) | 8536.50.90(37) | 9024.80.11 | 9028.30.29(49) | 9031.80.40 |
8479.40.00 | 8501.34.20(32) | 8504.40.30(6) | 8537.10.11 | 9024.80.19 | 9028.30.31(49) | 9031.80.50 |
8479.50.00 | 8501.40.11 | 8504.40.40(33) | 8537.10.19 | 9024.80.20 | 9028.30.39(49) | 9031.80.60 |
8479.60.00 | 8501.40.21 | 8504.40.50(6) | 8537.20.00 | 9024.80.90 | 9028.30.90(49) | 9031.80.90(51) |
8479.81.00 | 8501.51.10 | 8504.40.90(6) | 8543.20.00 | 9025.19.90(46) | 9030.10.10 | 9508.00.00(52) |
NOTAS:
(1) Exclusivamente comportas de represas.
(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.
(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.
(4) Exceto manuais.
(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.
(6) Exceto os produtos do "ex" 01.
(7) Exclusivamente reguladores.
(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.
(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.
(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.
(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.
(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.
(13) Exceto de uso doméstico.
(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(15) Exclusivamente estufas.
(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.
(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.
(18) Exclusivamente filtros a vácuo.
(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.
(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.
(21) Exclusivamente guindastes.
(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.
(23) Exceto para tricotar.
(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.
(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.
(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.
(27) Exceto moldes de tipografia.
(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.
(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.
(30) Exclusivamente de ferro ou aço.
(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.
(32) Exceto para uso em aeronáutica.
(33) Exceto para máquinas da posição 8471.
(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.
(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.
(37) Exclusivamente chaves de faca.
(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.
(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.
(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).
(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.
(43) Exclusivamente conta-fios.
(44) Exceto partes e acessórios.
(45) Exclusivamente pantógrafos.
(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.
(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.
(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.
(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.
(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.
(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).
(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.
6.1 - Subposição 8504.2
Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas a produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00, no período de 07 a 19.03.97.
TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS |
DCTF
SUSPENSÃO DA ENTREGA RELATIVA AOS TRIMESTRES DE 1997
A Instrução Normativa SRF nº 56, de 26.06.97 (DOU de 30.06.97), suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de entrega das DCTFs, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.
ICMS - MS |
OPERAÇÕES
IMUNES
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A imunidade, diferentemente das demais formas de tributação, dispensa o contribuinte do recolhimento do imposto, por não ocorrer o fato gerador. Isto porque, a imunidade tributária é uma forma de não incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional (art. 150 da C.F.).
Observando o comando constitucional, o RICMS do Mato Grosso do Sul (Decreto nº 5.800/91), na nova redação que lhe deu a Lei nº 1.727, de 20.12.97, decorrente da Lei Complementar nº 87/96, no seu art. 5º, trata das operações imunes ao tributo que passaremos a analisar.
2. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
É imune do ICMS a exportação para o exterior de produtos industrializados, como também os produtos primários e semi-elaborados, que por força da Lei Complementar nº 87/96, que apesar de não ser imune, a exportação dos mesmos constituirá hipótese de não incidência.
Em resumo, quando destinados à exportação para o exterior, não são tributados:
a) produtos industrializados, em virtude de imunidade;
b) semi-elaborados, em virtude de não incidência;
c) produtos primários, em virtude de não incidência.
3. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM PETRÓLEO E ENERGIA ELÉTRICA
A imunidade concedida nas saídas interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive de lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados (art. 5º -II,), objetiva promover um melhor equilíbrio entre os Estados detentores dessas fontes de energia e os Estados consumidores.
A intenção é tributar apenas a última operação, ou seja, aquela destinada ao consumidor final, cujo produto da tributação é carreado para o próprio Estado consumidor.
4. OPERAÇÕES COM OURO
O ouro, por tratar-se de um mineral, está onerado pelo ICMS. Entretanto, quando se transformar em ativo financeiro ou instrumento cambial, estará imune ao tributo (art. 5º - III).
Para tanto, o ouro é definido como ativo financeiro ou instrumento cambial pela Lei nº 7.766, de 11.05.89, que diz:
"Art. 1º - O ouro, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado o ativo financeiro ou instrumento cambial."
Do Texto da lei que define o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, compreende-se que o aspecto determinante para classificá-lo como mercadoria ou não, é a natureza do comprador na operação. Exemplificando, se o comprador for uma cooperativa ou associação de garimpeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a adquirirem ouro como ativo financeiro, esta operação estará imune ao ICMS.
Se por outro lado, o comprador for uma joalheria que o adquiriu para a fabricação de jóias, então este minério estará classificado como mercadoria e, portanto, a operação será onerada pelo ICMS.
5. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS
Os livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, são imunes a qualquer tributo ante a vedação constitucional contida na letra "d", inciso VI, do art. 150, da Constituição Federal.
Tal imunidade objetiva facilitar e estimular a divulgação de idéias, conhecimentos e informações, por serem tais produtos veículos indispensáveis.
Fundamento Legal:
Lei Complementar nº 87/96 - Lei Estadual nº 1.727/96
LEGISLAÇÃO - MS |
PORTARIA Nº
006 de 30.06.97
(DOE de 03.07.97)
Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo, 161, 177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466 de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,
RESOLVE:
Artigo 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.
TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO
CATEGORIA | |||||
TIPO | PRECÁRIO | POPULAR | MÉDIO | FINO | LUXO |
Casa | 5,44 | 24,37 | 46,35 | 62,17 | 109,55 |
Apartamento | - | 44,09 | 49,97 | 68,19 | 120,31 |
Escritório | - | 24,03 | 30,63 | 48,62 | 64,37 |
Loja | - | 24,03 | 30,63 | 47,57 | 63,05 |
Galpão | - | 12,00 | 24,63 | 39,43 | - |
Telheiro | - | 8,68 | 13,50 | - | - |
Indústria | - | 23,06 | 30,51 | 38,45 | - |
Especial | - | 23,06 | 38,12 | 52,57 | 123,34 |
NOTAS: I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;
II - Para definir a categoria de edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;
III - Os valores constantes neste artigo refere-se à variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) dos meses de abril e maio de 1997, embasado no parágrafo 1º art. 2º do Decreto nº 7.001 de 30.09.93;
IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:
a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;
b) parcelamento de conformidade com a legislação em vigor;
c) a concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1997, revogada as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 30 de junho de 1997
Mario Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.541, de 27.06.97
(DOE de 02.07.97)
"Altera disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º - A Seção II do Capítulo I, do Título V do livro I do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Do Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes
Líquidos e Gasosos Derivados ou não de Petróleo.
Art. 297 - O imposto devido nas operações internas com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, será retido e recolhido, pelo regime de substituição tributária:
I - por qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, com a inscrição-base no CGC/MF nº 33.000.167, quando, em relação aos produtos destinados a este Estado, for substituto tributário na unidade da Federação de origem;
II - pelo fabricante, distribuidor ou atacadista, situado em outra unidade da Federação, na remessa de produtos não compreendidos na situação prevista no inciso anterior, para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado;
III - pelo distribuidor ou atacadista localizado neste Estado, relativamente aos produtos recebidos sem retenção do imposto, inclusive na hipótese em que o remetente esteja, por qualquer motivo, dispensado da referida obrigação.
§ 1º - O disposto neste artigo:
I - também se aplica:
a) às remessas para este Estado de produtos não destinados à comercialização ou industrialização;
b) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelho, equipamentos, máquinas, motores e veículo, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;
II - não se aplica:
a) à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) às transferências de produtos para estabelecimentos da mesma empresa localizados neste Estado, quando devidamente credenciados como substitutos tributários, ressalvado o disposto nos artigos 304-A e 304-B, na hipótese de já ter havido retenção do imposto;
c) à operação de saída que destine produto derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente de contribuinte remetente;
d) às operações de saída de álcool etílico carburante do estabelecimento produtor com destino aos distribuidores, conforme disciplinado na Seção III deste Capítulo.
§ 2º - As Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas neste artigo, além dos requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações:
I - base de cálculo do imposto retido;
II - valor do imposto retido;
III - número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Art. 298 - A base de cálculo e o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município mato-grossense de destino do produto.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere o caput a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos de valor de qualquer encargo transferível, recebido ou exigido do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - nas operações internas com:
a) gasolina automotiva e álcool anidro - 28,07% (vinte e oito inteiros e sete centésimos por cento);
b) álcool hidratado - 28,36% (vinte e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais que destinem a este Estado:
a) gasolina automotiva e álcool anidro 70,76% (setenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento);
b) álcool hidratado:
1 - 50,62% (cinqüenta inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), quando a operação for tributada com a alíquota de 12% (doze por cento);
2 - 59,18% (cinqüenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a operação for tributada com a alíquota de 7% (sete por cento);
III - nas operações com:
a) álcool diesel - 13% (treze por cento);
b) lubrificantes - 30% (trinta por cento);
c) demais produtos - 30% (trinta por cento).
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, em relação aos produtos gasolina automotiva e álcool anidro, caso o remetente, situado em outra unidade da Federação, seja o estabelecimento referido no inciso I do artigo 297, aplicar-se-á o percentual de margem de lucro de 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento) observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º - Tratando-se de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.
§ 4º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 5º - Na hipótese do produto não se destinar à comercialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º - Se por ocasião da realização das operações internas, na hipótese prevista no caput, não estiver incluído na base de cálculo do ICMS, por desconhecimento do substituto tributário, o valor relativo ao custo do transporte utilizado para entrega do produto da correspondente Base de distribuição até o município de destino, ou daquele cobrado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, fica atribuída, respectivamente, ao distribuidor que efetuou a referida operação e ao TRR, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre essa parcela.
§ 7º - A base de cálculo para o álcool anidro será igual ao valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, acrescido dos valores relativos a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, e da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - 66,50% (sessenta e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
II - 122,01% (cento e vinte e dois inteiros e um centésimo por cento), nas operações interestaduais que destinem o produto a este Estado.
Art. 299 - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no artigo 49 sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido, se for o caso, o débito próprio.
Art. 300 - O imposto retido será recolhido em agência do Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT - Código 032, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.
§ 1º - O recolhimento do imposto por contribuinte localizado em outra unidade da Federação será efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, através da C/C 02.01.01.00-7 da Agência 013 - São Paulo, do Banco mencionado no caput.
§ 2º - O recolhimento será realizado através de GNR, antes de iniciada a operação, quando o remetente ou o destinatário não estiver devidamente credenciado como substituto tributário por este Estado.
§ 3º - O Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Estado de Fazenda no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.
Art. 301 - Constitui crédito tributário deste Estado, o montante do ICMS retido, da correção monetária, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais relacionados com o imposto devido.
Art. 302 - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto poderá ser exercida isoladamente por este Estado, ou em conjunto com a unidade da Federação do contribuinte substituto, devendo o fisco mato-grossense obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças à qual estiver vinculado o estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 303 - Ao estabelecimento responsável pela retenção do imposto será atribuído Código de Atividade Econômica e número de inscrição no Cadastro Estadual de Contribuintes, os quais serão apostos em todos os documentos encaminhados a este Estado.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte substituto deverá obter prévio credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, remetendo os seguintes documentos para o endereço abaixo indicado:
I - requerimento próprio;
II - cópia atualizada do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento da inscrição no CGC/MF e no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de sua localização;
IV - cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;
V - certidão negativa de débitos de tributos estaduais;
VI - Ficha de Inscrição Estadual - FIC, preenchida em 04 (quatro) vias, conforme formulário fornecido pelo fisco deste Estado.
Art. 304 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às operações que realizar neste Estado, deverá:
I - indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";
II - elaborar demonstrativo mensal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as indicações que se seguem:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço e inscrições estadual e no CGC/MF;
III - reter a 4ª (quarta) via do demonstrativo mencionado no inciso anterior e remeter, mediante aviso de recebimento, até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, uma via desse documento referente ao mês imediatamente anterior:
a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;
b) ao fisco da unidade da Federação de origem da mercadoria;
c) ao fornecedor da mercadoria revendida que, se não efetuou a retenção do imposto, deverá encaminhá-lo, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao estabelecimento que assim procedeu.
§ 1º - Se a alíquota interna vigente em Mato Grosso for superior à vigente na unidade da Federação de origem da mercadoria, ou se o percentual de margem de lucro atribuído a este Estado, ou ainda o preço a que se refere o artigo 298, for maior que o considerado no cálculo da retenção já efetuada, o contribuinte substituto remetente fará retenção complementar do imposto devido pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse em favor deste Estado.
§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento distribuidor que forneceu a mercadoria, de posse do demonstrativo mencionado no inciso II deste artigo, emitirá Nota Fiscal de complemento de preço em nome do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, procedendo em segunda da forma preconizada no inciso V do artigo seguinte.
§ 3º - O estabelecimento responsável pela retenção, à vista do demonstrativo encaminhado conforme previsto no parágrafo anterior, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor deste Estado, deduzindo esse valor do recolhimento seguinte a ser realizado para a unidade da Federação favorecida anteriormente com a retenção.
Art. 304-A - O contribuinte substituído, que promover a saída de produtos com destino a este Estado, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92";
III - elaborar relação mensal, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo, em meio magnético ou listagem, contendo a relação mencionada no inciso III, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) ao fisco deste Estado, no endereço mencionado no parágrafo único do artigo 303;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) ao sujeito passivo por substituição.
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92, de 25.09.92, alterado pelo Convênio ICMS 03/97, de 03.02.97, contendo um resumo das operações que destinaram produtos a este Estado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela emissão na remessa do demonstrativo referido no inciso anterior, ou por sua apresentação com informações falsas ou incorretas.
Art. 304-B - O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente neste Estado para as operações internas com a mercadoria.
II - efetuar o repasse do imposto para este Estado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor da unidade federada de origem da mercadoria, os valores do imposto que incidiu sobre a operação própria e o retido.
§ 1º - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, observar o seguinte:
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele que tenha ocorrido a operação;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, poderá ser permitido ao sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado.
Art. 304-C - A sistemática prevista nos artigos 304-A e 304-B também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao industrial quando este for sujeito passivo por substituição."
Art. 2º - Os contribuintes substitutos tributários neste Estado que possuírem, em seus estabelecimentos, na data de 30 de junho de 1997, estoques dos produtos a que se refere o presente Decreto, deverão:
I - identificar e relacionar esses produtos, inclusive aqueles que, apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e já emitidos os respectivos documentos fiscais pelo fornecedor;
II - escriturar no livro Registro de Inventário o estoque apurado conforme inciso anterior, atribuído aos produtos os valores relativos às aquisições mais recentes;
III - calcular o imposto sobre o referido estoque, aplicando a alíquota interna sobre o valor do produto acrescido dos percentuais indicados nos incisos I e III do § 1º do artigo 298, lançando o montante devido no livro de Apuração do ICMS;
IV - recolher o imposto nos prazos regulamentares.
Parágrafo único - Existindo em estoques produtos com preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, este prevalecerá para efeito de cálculo do imposto devido na forma deste artigo.
Art. 3º - Aplicam-se às disposições deste Decreto, naquilo que não contrariarem, as normas complementares sobre o regime de substituição tributária.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº
1.542, de 27.06.97
(DOE de 02.07.97)
Altera dispositivo do Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 56 acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56 - Até 31 de dezembro de 1997, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
RELAÇÃO DOS PRODUTOS
item | produto |
01. | Alicate para conectorizar rede |
02. | Aparelho iluminador/emergência para C.P.D. |
03. | Cabo coaxial para rede de computador |
04. | Cabo de fibra ótica para rede de computador |
05. | Cabo par trançado para rede de computador |
06. | Cabo para impressora |
07. | Caixa de som para multimídia |
08. | Caixa registradora eletrônica com microcomputador |
09. | Cartuchos de tinta e tonner para impressoras |
10. | Computadores e microcomputadores |
11. | Comutador (conexão) para impressoras |
12. | Conectores para rede de computador |
13. | Controladora de comunicação de dados |
14. | Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos |
15. | Disquetes |
16. | Distribuidor ótico |
17. | Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes) |
18. | Estabilizador |
19. | Fac-Símile |
20. | Filtro protetor de rede |
21. | Fita magnética |
22. | Fita para impressora |
23. | Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores |
24. | Gabinetes de microcomputador |
25. | Impressoras de computadores |
26. | Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software) |
27. | Leitora de código de barra |
28. | Memórias |
29. | Mesa digitalizadora |
30. | Mesas para microcomputador e para impressora |
31. | Modem e Fax-Modem |
32. | Monitor e vídeo |
33. | Mouse, joystick, trackball para computador |
34. | No-break |
35. | patch panel |
36. | Placa circuito integrado Fax-Modem |
37. | Placa controladora de vídeo |
38. | Placa controladora drive e winchester |
39. | Placa controladora impressora |
40. | Placa de rede de computador |
41. | Placa mãe (Mother Board) |
42. | Plotter |
43. | Protetor de tela para microcomputador |
44. | Refil jato de tinta para impressoras |
45. | Scanner |
46. | Tapete emborrachado para mouse |
47. | Teclado para computador |
48. | Terminal de computador |
49. | Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos |
Parágrafo único - Para fruição do benefícios fiscal a que alude o caput, o contribuinte deverá celebrar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observando as condições nele previstas."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº
1.543, de 27.06.97
(DOE de 02.07.97)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro e de 1996 e no Convênio ICMS 113/96 publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.403, de 28 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados o inciso VI do caput, o inciso I do § 6º e os § § 7º a 10, todos do artigo 4º do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
"Art. 4º - ...
...
VI - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.
...
§ 6º - ...
...
I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa:
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro:
...
§ 7º - Para aplicação do disposto na alínea a do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comercio e do Turismo - MICT. (Convênio ICMS 113/96)
§ 8º - Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do artigo 6º fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.
§ 9º - Às remessas de mercadorias aos destinatários arrolados na alínea b do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.
§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI do caput e no inciso I do § 6º, desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme o preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
..."
Art. 2º - Ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficam acrescentados os artigos 4º-A a 4º-J, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A - O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Remessa com fim específico de exportação", acrescido da indicação de ser o destinatário inscrito na SECEX;
Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995." (Convênio ICMS 113/96)
"Art. 4º-B - O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente."
"Art. 4º-C - Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Memorando-Exportação;
II - número de ordem e número da via;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;
VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;
IX - discriminação do produto exportado;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.
§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal, seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização.
§ 4º - Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser apresentada em meio magnético."
"Art. 4º-D - Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.
Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação."
"Art. 4º-E - O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 1º - Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.
§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente."
"Art. 4º-F - O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado."
"Art. 4º-G - Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto."
"Art. 4º-H - A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.
§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério do Coordenador Geral do Sistema Integrado de Administração Tributaria, por mais 15 (quinze) dias.
§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:
I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente;
II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.
§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem.
§ 5º - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda, no mercado interno, das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes, desde a data da remessa."
"Art. 4º-I - Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos § § 6º a 10 do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H, condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:
I - antes da remessa das mercadorias, encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretária de Estado de Fazenda cópia do contrato de exportação firmado entre ele e o importador, tendo por objeto o fornecimento de mercadorias da mesma espécie;
II - indicar, na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria, o porto de embarque da mesma."
"Art. 4º-J - Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:
I - está respondendo a processo administrativo;
II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos a 08 de janeiro de 1997.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
DECRETO Nº
1.546, de 02.07.97
(DOE de 02.07.97)
"Prorroga prazo de vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS 48/97, ratificado nacionalmente através do ATO/COTEPE/ICMS Nº 7, publicado no Diário Oficial da União de 16.06.97,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de agosto de 1997 os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40, 41 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se à alteração dos seus textos anteriores.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
PORTARIA Nº
050/97 - SEFAZ
(DOE de 04.07.97)
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, Artigo no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JULHO de 1997,
RESOLVE:
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de JULHO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JULHO de 1997, será de R$ 11,76 (Fiscal ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOSwazzu).
Artigo 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1997.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de julho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE
ATUALIZAÇÃO
DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: JULHO DE 1997 PORTARIA Nº 050/97 - SEFAZ
1992 | 1993 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 4186,208 | 86,02 | 337,321 | 74,02 |
Fev | 3334,288 | 85,02 | 260,416 | 73,02 |
Mar | 2642,689 | 84,02 | 205,589 | 72,02 |
Abr | 2165,459 | 83,02 | 163,235 | 71,02 |
Mai | 1808,410 | 82,02 | 128,182 | 70,02 |
Jun | 1464,715 | 81,02 | 99,400 | 69,02 |
Jul | 1188,009 | 80,02 | 76,347 | 68,02 |
Ago | 980,878 | 79,02 | 58,425 | 67,02 |
Set | 797,445 | 78,02 | 44,280 | 66,02 |
Out | 646,369 | 77,02 | 32,936 | 65,02 |
Nov | 515,291 | 76,02 | 24,357 | 64,02 |
Dez | 416,485 | 75,02 | 18,199 | 63,02 |
1994 | 1995 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 13,340 | 62,02 | 1,342 | 50,02 |
Fev | 9,566 | 61,02 | 1,342 | 49,02 |
Mar | 6,843 | 60,02 | 1,342 | 48,02 |
Abr | 4,770 | 59,02 | 1,288 | 47,02 |
Mai | 3,375 | 58,02 | 1,288 | 46,02 |
Jun | 2,341 | 57,02 | 1,288 | 45,02 |
Jul | 1,618 | 56,02 | 1,204 | 44,02 |
Ago | 1,537 | 55,02 | 1,204 | 43,02 |
Set | 1,463 | 54,02 | 1,204 | 42,02 |
Out | 1,441 | 53,02 | 1,146 | 41,02 |
Nov | 1,415 | 52,02 | 1,146 | 38,14 |
Dez | 1,373 | 51,02 | 1,146 | 35,36 |
1996 | 1997 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 1,100 | 32,78 | 1,000 | 9,16 |
Fev | 1,100 | 30,43 | 1,000 | 7,49 |
Mar | 1,100 | 28,21 | 1,000 | 5,85 |
Abr | 1,100 | 26,14 | 1,000 | 4,19 |
Mai | 1,100 | 24,13 | 1,000 | 2,61 |
Jun | 1,100 | 22,15 | 1,000 | 1,00 |
Jul | 1,030 | 20,22 | 1,000 | |
Ago | 1,030 | 18,25 | 1,000 | |
Set | 1,030 | 16,35 | ||
Out | 1,030 | 14,49 | ||
Nov | 1,030 | 12,69 | ||
Dez | 1,030 | 10,89 |
1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuido de 1.000 (MIL).
2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.
3) Taxa SELIC de 07/97 - 1,61
UPFMT: R$ 11,76 - BLOCO N.FISCAL SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL - R$ 11,76 - UFIR: DE JANEIRO A DEZEMBRO/97 - R$ 0,9108
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO/97 PORTARIA Nº 050/97 - SEFAZ
1986 | 1987 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 237952682,971 | 158,02 | 146553999,901 | 146,02 |
Fev | 204732408,851 | 157,02 | 125461111,505 | 145,02 |
Mar | 179015265,558 | 156,02 | 104888512,447 | 144,02 |
Abr | 179216825,921 | 155,02 | 91581615,037 | 143,02 |
Mai | 177818852,970 | 154,02 | 75710605,311 | 142,02 |
Jun | 175371542,723 | 153,02 | 61338964,492 | 141,02 |
Jul | 173170097,025 | 152,02 | 51973231,421 | 140,02 |
Ago | 171130310,102 | 151,02 | 50432239,390 | 139,02 |
Set | 168307214,234 | 150,02 | 47410487,379 | 138,02 |
Out | 165465437,673 | 149,02 | 44871692,635 | 137,02 |
Nov | 162383609,051 | 148,02 | 41110934,721 | 136,02 |
Dez | 157200453,333 | 147,02 | 36423741,285 | 135,02 |
1988 | 1989 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 31900943,571 | 134,02 | 3087723,489 | 122,02 |
Fev | 27378108,752 | 133,02 | 3087723,489 | 121,02 |
Mar | 23215547,470 | 132,02 | 2608731,660 | 120,02 |
Abr | 20012322,399 | 131,02 | 2177081,236 | 119,02 |
Mai | 16778847,160 | 130,02 | 1961216,285 | 118,02 |
Jun | 14245785,886 | 129,02 | 1783976,561 | 117,02 |
Jul | 11918614,662 | 128,02 | 1429457,719 | 116,02 |
Ago | 9605865,906 | 127,02 | 1110203,406 | 115,02 |
Set | 7962027,030 | 126,02 | 858382,684 | 114,02 |
Out | 6421063,171 | 125,02 | 631246,240 | 113,02 |
Nov | 5047346,269 | 124,02 | 458830,241 | 112,02 |
Dez | 3975223,968 | 123,02 | 324260,124 | 111,02 |
1990 | 1991 | |||
Meses | C.Monetária | Juros | C.Monetária | Juros |
Jan | 211251,942 | 110,02 | 21922,274 | 98,02 |
Fev | 135349,156 | 109,02 | 18237,732 | 97,02 |
Mar | 78303,425 | 108,02 | 17041,117 | 96,02 |
Abr | 55441,844 | 107,02 | 15698,740 | 95,02 |
Mai | 55441,844 | 106,02 | 14413,300 | 94,02 |
Jun | 52607,557 | 105,02 | 13227,832 | 93,02 |
Jul | 48009,587 | 104,02 | 12085,768 | 92,02 |
Ago | 43331,913 | 103,02 | 10992,599 | 91,02 |
Set | 39183,702 | 102,02 | 9818,304 | 90,02 |
Out | 34701,169 | 101,02 | 8628,358 | 89,02 |
Nov | 30521,731 | 100,02 | 7016,968 | 88,02 |
Dez | 26189,678 | 99,02 | 5375,646 | 87,02 |
Tabela Utilizada para Atualização - Julho/97