IMPORTAÇÃO / EXPORTAÇÃO |
AQUISIÇÃO
DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO-CONTRIBUINTE
Crédito do Imposto Correspondente a 50%
Sumário
1. DO DIREITO AO CRÉDITO
Nos termos do art. 82, IX, do RIPI/82, fica conferido ao estabelecimento industrial ou equiparado, que adquirir insumos de comerciante atacadista não-contribuinte do IPI, um crédito do imposto mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor consignado no respectivo documento fiscal.
2. APURAÇÃO DO CRÉDITO
Para apuração do crédito a que o contribuinte faz jus, este deverá, primeiramente, verificar qual a classificação fiscal do produto na TIPI e a sua respectiva alíquota.
Feito isto, aplicar a alíquota constante da TIPI sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto constante do documento fiscal de aquisição, obtendo-se, assim, o valor do imposto a ser creditado.
3. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O respectivo documento fiscal será lançado no livro Registro de Entradas, adotando-se as seguintes colunas:
- "Valor Contábil": o valor total do documento fiscal;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Com Crédito do Imposto":
"Base de Cálculo": o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do documento fiscal;
"Imposto Creditado": o valor do IPI apurado na forma do tópico anterior;
- "IPI - Valores Fiscais - Operações Sem Crédito do Imposto":
"Outras": o valor correspondente aos 50% (cinqüenta por cento) restantes;
- "Observações": mencionar que se trata de aquisição de comerciante não-contribuinte do IPI.
4. AQUISIÇÃO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
A Secretaria da Receita Federal já esclareceu informalmente que o contribuinte (industrial ou equiparado) optante pelo SIMPLES não deve lançar o valor do IPI nas respectivas notas fiscais que emitir, uma vez que este recolherá o imposto apenas com base em 0,5% sobre a receita bruta mensal, não havendo, portanto, que se falar em direito ao crédito pelo estabelecimento adquirente (Boletim Central nº 55/97).
Por outro lado, muito se tem indagado a respeito do direito ao crédito no caso de aquisição de insumos de comerciante atacadista não contribuinte do IPI, que tenha optado pelo SIMPLES.
O fato deste estabelecimento ter optado pelo SIMPLES em nada muda o direito ao crédito do IPI na forma examinada no presente trabalho, uma vez que tal instituto visa fazer com que o adquirente dos insumos possa apropriar-se do crédito do imposto que foi pago em etapa anterior (na venda pelo fornecedor-industrial ao estabelecimento comerciante, e que o Fisco estima que seja de 50% do valor de venda do comerciante). Além do mais, no presente caso, o estabelecimento comerciante atacadista optante pelo SIMPLES não é contribuinte do IPI, não estando enquadrado na orientação proibitiva manifestada pela Receita Federal.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Para melhor ilustrar a forma de apropriação do crédito em causa, vejamos este exemplo:
ICMS - MS |
MERCADORIAS
EM CONSIGNAÇÃO
Aspectos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho analisaremos os procedimentos fiscais a serem adotados quando ocorrem a remessa de mercadorias em consignação, e posterior venda a terceiros, procedimentos estes, que devem ser observados por consignante e consignatário.
2. REMESSA
A remessa de mercadoria para o contribuinte em consignação, traz não só para o consignante, como também para o consignatário, obrigações acessórias que devem ser observadas, de acordo com os seguintes procedimentos:
2.1 - Procedimentos Fiscais do Consignante
O consignante, ao efetuar a remessa da mercadoria ao consignatário, deverá emitir Nota Fiscal, com a observância dos requisitos previstos no art. 21 (Anexo XV) do RICMS, indicando:
a) natureza da operação: "REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO;
b) valor da operação;
c) valor do ICMS, quando devido, ou o dispositivo concedente do benefício quando a operação estiver amparada por imunidade, não incidência, isenção ou diferimento;
d) lançar a aludida Nota Fiscal no livro Registro de Saída, sob o código "5.99".
2.2 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
O consignatário, por sua vez, deverá observar quando receber a mercadoria, o seguinte procedimento:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo consignante no livro Registro de Entradas, sob o código 1.99, lançando o imposto devido, com aproveitamento do crédito correspondente, ou no caso de operação amparada por não incidência, imunidade, isenção ou diferimento, na coluna de isentas ou não tributadas, sem aproveitamento do crédito do ICMS.
3. VENDA A TERCEIROS
Concluída a operação de remessa e recebimento da mercadoria consignada com os respectivos registros fiscais, a venda efetuada a terceiros pelo consignatário, observar-se-á os procedimentos fiscais seguintes:
3.1 - Procedimentos Fiscais do Consignatário
A venda a terceiros de mercadorias recebidas em consignação, obriga o consignatário a obedecer normas de natureza fiscal em relação às mesmas, quais sejam:
a) emitir Nota Fiscal em nome do consignante, sem destaque do ICMS, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Consignação", mencionando nº, série e valor da Nota Fiscal original;
b) lançar a aludida Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a observação "Retorno Simbólico", mencionando dados da Nota Fiscal original lançada no livro Registro de Entradas.
3.2 - Procedimentos Fiscais do Consignante
Por sua vez, o consignante, ao receber a Nota Fiscal correspondente a venda efetuada a terceiros pelo consignatário, das mercadorias remetidas, deverá:
a) lançar a Nota Fiscal de "Retorno Simbólico" emitida pelo consignatário no livro Registro de Entradas, sob o código 1.99;
b) anotar na coluna "observações" de que se trata de retorno simbólico de mercadoria em consignação.
4. TRANSFORMAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM VENDA
Os procedimentos fiscais do consignante e do consignatário expostos nos tópicos anteriores, trata-se como é evidente, da remessa, recebimento e venda a terceiros da mercadoria consignada.
Todavia, é necessário que a consignação se transforme em uma operação de venda do consignante para o consignatário, daí devem estes adotarem o seguinte procedimento:
a) Pelo Consignante:
Emitir Nota Fiscal em nome do consignatário, sem destaque do ICMS, indicando número, série, data e valor da Nota Fiscal original, bem como a circunstância de que trata de emissão para efeito de faturamento de mercadoria em consignação;
Lançar a referida Nota Fiscal no livro de Saídas de Mercadorias sob o nº 5.99, com a observação de que se trata de venda de mercadoria anteriormente remetida em consignação
b) Pelo Consignatário:
Por sua vez este ao receber a Nota Fiscal acima mencionada, a qual evidentemente foi emitida pelo consignante, deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, transformando assim a consignação em operação de compra.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.860, de 27.06.97
(DOE de 30.06.97)
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS às empresas industrializadoras do trigo, dá nova redação e revoga dispositivo do Anexo II ao RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 269 do Decreto-Lei nº 66/79 (Código Tributário Estadual),
DECRETA:
Art. 1º - Aos estabelecimentos industrializadores do trigo fica concedido, até 31 de agosto de 1997, nas operações com farinha de trigo, um crédito presumido de 41,666% do imposto devido.
Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo:
a) será concedido mediante autorização específica na qual conste o compromisso de, no mínimo, ser mantida a média de recolhimentos individuais ocorrida nos meses de março, abril e maio de 1997, relativos às operações com farinha de trigo;
b) resultará em uma carga tributária líquida de sete por cento, tanto nas operações internas (considerando-se a redução prevista no art. 46, I a, 6, do Anexo I do RICMS), quanto nas interestaduais.
Art. 2º - Não ocorrendo o volume de recolhimento no nível estabelecido, cessará, para o contribuinte, o direito ao crédito presumido, voltando a tributação à sua carga normal (doze por cento).
Parágrafo único - Havendo o adimplemento da condição e a critério da Administração, poderá o benefício ser prorrogado.
Art. 3º - O crédito presumido será lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.861, de 27.06.97.
(DOE de 30.06.97)
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados:
I - até 31 de agosto de 1997, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS (Convênio ICMS 48/97):
a) inciso II do artigo 17 (doações);
b) artigo 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);
c) artigo 32-A (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual);
d) artigo 62 (veículos novos);
II - até 31 de agosto de 1997, o prazo estabelecido nos artigos 45 e 46 (cesta básica) do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS.
Art. 2º - É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I (aprovado pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997) ao Regulamento do ICMS:
I - ao artigo 33:
"Art. 33 - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97):
I - cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou o mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
b) outros - 8713.90.00;
II - partes e acessórios, destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
III - próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) prótese articulares:
1. fermurais 9021.11.10;
2. mioelétricas 9021.11.20;
3. outras 9021.11.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.19.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.19.20;
IV - partes e acessórios:
a) de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.19.91;
b) outros 9021.19.99;
V - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.30.91;
VI - outros 9021.30.99;
VII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00;
VIII - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92.
Parágrafo único - Na aplicação do benefício previsto no caput, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 68, I, da parte geral do Regulamento do ICMS.";
II - ao inciso II do artigo 42:
"Art. 42 - ...
...
II - até 30 de abril de 1998, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana - AP, Bonfim e Pacaraima - RR, Guajaramirim - RO, Tabatinga - AM, e Cruzeiros do Sul - AC e Brasiléia - AC, com extensão para o Município de Epitaciolândia - AC, observado o disposto nos Convênios ICMS 36/97 e 37/97.";
III - aos inciso II e III do § 1º do artigo 42:
"Art. 42 - ...
§ 1º - ...
...
II - quanto ao disposto no inciso II do caput (Áreas de Livre Comércio):
a) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
b) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos inciso I e II do <B>caput<D> (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, sob pena da ineficácia da isenção;
b) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
c) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
d) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
e) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam do Município de Manaus e de outros aos quais tenha sido estendida a isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas (Convênio ICMS 84/94).".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 27 de junho de 1997
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.155, de 23.06.97
(DOE de 24.06.97)
Dispõe sobre a entrega da GIA, relativamente ao período de março a dezembro de 1996, para o fim que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
CONSIDERANDO a necessidade da coleta dos dados destinados à apuração dos resultados da balança comercial interestadual, relativamente ao período de março a dezembro de 1996, nos termos do art. 82 do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, na redação do Ajuste SINIEF 1, de 31 de maio de 1996;
CONSIDERANDO que o formulário da GIA modelo 1, aprovado pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, bem como o programa de entrega da GIA em meio magnético, na forma da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997, contemplam campos apropriados para essas informações, possibilitando assim a sua utilização para a coleta desses dados,
RESOLVE:
Art. 1º - Os contribuintes que, no exercício de 1996, estiveram obrigados, em face da legislação vigente a entregar a Guia de Informação de Apuração e Informação do ICMS - GIA, devem, excepcionalmente e observado o disposto nesta Resolução, informar os dados acumulados das operações interestaduais realizadas no período de março a dezembro do referido exercício, mediante a utilização do formulário da GIA modelo 1, aprovado pela Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, ou em meio magnético, na forma disciplinada pela Resolução/SEFOP nº 1.134, de 07 de abril de 1997, para fins de apuração dos resultados da balança comercial interestadual.
Parágrafo único - Para efeito desta Resolução, a GIA deve ser tratada como "GIA - Interestadual".
Art. 2º - A "GIA - Interestadual" deve ser entregue até o dia 31 de julho de 1997, na Agência Fazendária do domicílio do contribuinte, em duas vias, no caso de utilização de formulário, ou acompanhada de duas vias do Protocolo/Resumo de Entrega de Gia por Disquete, no caso de sua entrega em meio magnético, com a seguinte destinação:
I - uma via (original) - Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
II - uma via - contribuinte.
Art. 3º - A "GIA - Interestadual", em formulário, deve ser entregue contendo preenchidos os seguintes quadros:
I - Quadro A - Carimbo Padronizado - ICMS;
II - Quadro B - Inscrição Estadual;
III - Quadro C - Período/Ano Referência, com a seguinte informação: 03-12/96 - GIA - Interestadual;
IV - Quadro D - Firma ou Razão Social;
V - Quadro E - Entradas - Outros Estados, com os valores acumulados das operações realizadas no período de março a dezembro de 1996 e enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 2.11 a 2.99;
VI - Quadro F - Saídas - Outros Estados, com os valores acumulados das operações realizadas no período de março a dezembro de 1996 e enquadradas nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) 6.11 a 6.99;
VII - Quadro J - Detalhamento das Entradas de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços Interestaduais por Unidade da Federação, com os dados a serem obtidos do livro Registro de Entradas, por Estado de origem, devendo ser utilizada uma linha para cada unidade da Federação, indicando-se, na coluna:
a) "Cód. Orig.", o código impresso acima do referido quadro correspondente à unidade da Federação de origem;
b) "Valor Contábil", a soma dos valores contábeis correspondentes às operações de entrada realizadas no período (março a dezembro), originadas da unidade da Federação correspondente ao código indicado (alínea a);
c) "Base de Cálculo", a soma dos valores relativos à base de cálculo correspondentes às operações a que se refere a alínea anterior;
d) "Outras", a soma dos valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas realizadas no período a que se refere a alínea b;
e) "ICMS Cobrado por Substituição Tributária", a soma dos valores retidos pelos remetentes (ICMS - Substituição Tributária), relativamente às operações realizadas no período a que se refere a alínea b;
VIII - Quadro K - Detalhamento das Saídas de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços Interestaduais por Unidade da Federação, com os dados a serem obtidos do livro Registro de Saídas, por Estado de destino, devendo ser utilizada uma linha para cada unidade da Federação, indicando-se, na coluna:
a) "Cód. Dest.", o código impresso acima do Quadro J correspondente à unidade da Federação de destino;
b) "Valor Contábil", a soma dos valores contábeis correspondentes às operações de saída realizadas no período (março a dezembro), destinadas à unidade da Federação correspondente ao código indicado (alínea a);
c) "Base de Cálculo", a soma dos valores relativos à base de cálculo correspondentes às operações a que se refere a alínea anterior;
d) "Outras", soma dos valores correspondentes às operações isentas ou não tributadas realizadas no período a que se refere a alínea b;
e) "ICMS Cobrado por Substituição Tributária", a soma dos valores retidos pelo contribuinte (ICMS - Substituição Tributária), relativamente às operações de saída realizadas no período a que se refere a alínea b;
§ 1º - Se os Quadros J e K não forem suficientes, deve ser utilizado, complementarmente, o anexo ao formulário principal da GIA modelo 1.
§ 2º - Devem ser observadas, no que couber, as instruções contidas na Instrução Normativa/SAT nº 001, de 03 de março de 1997.
Art. 4º - A "GIA - Interestadual", em meio magnético, deve ser entregue observando-se o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º e 8º da Resolução/SEFOP nº 1.134, de 7 de abril de 1997.
Parágrafo único - A partir de 30 de junho de 1997, o programa de entrega da GIA em meio magnético, com as alterações necessárias para a entrega da "GIA - Interestadual", estará à disposição dos contribuintes nas Agências Fazendárias.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de junho de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.156, de 23.06.97
(DOE de 24.06.97)
Estabelece nos termos do Decreto nº 7.891, de 03.08.94, os prazos-limites para o recolhimento do ICMS, relativamente aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de julho a dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 84, I, do Regulamento do ICMS, no art. 1º, I, do seu Anexo VIII,
RESOLVE:
Art. 1º - As datas-limites para o recolhimento do ICMS relativo aos fatos geradores a ocorrerem nos meses de junho a dezembro de 1997, são as fixadas no Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - A disposição do artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos de contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em datas especiais, previstas na legislação do ICMS e, em particular, no art. 5º do Decreto nº 7.891, de 3 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 23 de junho de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.157, de 26.06.97
(DOE de 27.06.97)
Estabelece o valor da UFERMS a viger nos meses de julho a setembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no art. 256, § § 1º e 2 º, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação dada pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 6,35 o valor da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a vigorar nos meses de julho a setembro de 1997.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de julho de 1997 em diante.
Campo Grande, 26 de junho de 1997
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE |
DECRETO Nº
7.476, de 30.06.97
(DOM de 02.07.97)
REGULAMENTA O ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 16 DE MAIO DE 1.997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, CAPITAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a responsabilidade da pessoa natural, física ou jurídica, de responder pelo pagamento de dívida tributária, própria ou de terceiro, em razão de Lei;
CONSIDERANDO melhorar, facilitar e controlar a arrecadação e controle do ISSQN;
CONSIDERANDO ainda, a dificuldade em atingir o contribuinte natural;
DECRETA:
Art. 1º - São responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - as pessoas jurídicas de direito público ou privado, que contratar ou se utilizar de serviços de empresas cadastradas neste Município e dentre àquelas tiverem atividade elencada na lista de serviços constante do artigo 155, da Lei nº 1.466, de 26.10.73.
§ 1º - O valor do imposto a ser retido pelo Responsável Tributário, do prestador de serviço, será calculado com a aplicação das alíquotas definidas na Tabela I, anexa a Lei nº 1.466, de 26.10.73, sobre o preço do serviço, que sofrerá ainda, o desconto de 5% (cinco por cento);
§ 2º - A retenção deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em Documento de Arrecadação Municipal-DAM no código de receita 03.08 ISS Retido - Responsável Tributário.
§ 3º - Não gozará do desconto previsto no parágrafo anterior, o prestador de serviço que não apresentar a Declaração Mensal de Serviços-DMS no prazo regulamentar, ainda que tenha tido o seu imposto retido pelo responsável tributário.
§ 4º - Para efeitos da retenção do imposto de que trata o "caput" deste artigo, a Lei nº 1.466, de 26.10.73, em seu artigo 159, parágrafos e incisos, identifica os casos de imunidade, não-incidência e isenção.
§ 5º - Os responsáveis tributários, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço o Recibo de Retenção na Fonte do valor do imposto.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, são responsáveis tributários pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido sobre todos os serviços a eles prestados:
Art. 3º - São definidos como Responsáveis Solidários pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN:
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;
II - do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, conforme Tabela I anexa a Lei nº 1.466, de 26.10.73.
Art. 4º - A responsabilidade prevista neste Decreto é imputada a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
Art. 5º - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Decreto, quando apuradas através de ação fiscal, serão punidas com a aplicação das multas definidas no artigo 90, da Lei nº 1.466, de 26.10.73, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 16.05.97.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1997, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 30 de junho 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal