IPI |
PERDAS OU
AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.
2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/78, cuja íntegra, para conhecimento, é reproduzida a seguir:
"ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/78
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 034, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro."
3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.
Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/71, a seguir transcritos:
"2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.
3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios."
ICMS - MS |
CONSERTO
E INDUSTRIALIZAÇÃO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Muito comum, é a operação de remessa de mercadorias para conserto ou industrialização por encomenda realizada pelo contribuinte. Nestes casos o tratamento fiscal a ser adotado pelo estabelecimento remetente é aquele preconizado pelo art. 6º, parágrafo 1º - II, do Anexo II, ao RICMS, Decreto nº 5.800/91.
2. HIPÓTESE LEGAL
Da exegese do testo legal acima citado, conclui-se que o pagamento do ICMS fica diferido (adiado) para etapa seguinte da circulação, nas remessas internas de mercadorias para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para armazenagem, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, desde que os produtos remetidos, retornem ao estabelecimento remetente, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
3. RETORNO
O diferimento, por extensão, abrange o retorno da mercadoria para o estabelecimento remetente (encomendante), embora o Regulamento não o diga expressamente. Essa conclusão, decorre do fato de não figurar a operação de retorno, entre as hipóteses que encerram o diferimento relacionadas na legislação.
4. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO
O parágrafo 1º do art. 1º, do Anexo II ao RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 6.218/91, elenca as causas que encerram o diferimento nas hipóteses ora em comento, tais como:
a) a saída da mercadoria para outra unidade da federação, para o exterior ou para consumidor final (inciso I, letras "a" e "b");
b) destinação da mercadoria ao uso, consumo ou integração no ativo fixo do encomendante (inciso I, letra "c");
c) deterioração, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria (inciso IV);
d) apreensão da mercadoria, no caso de estarem circulando com irregularidade fiscal (inciso V).
5. NOTA FISCAL
Qualquer operação realizada pelo contribuinte deverá ser amparada por documento idôneo. Portanto, nas operações com diferimento do imposto, a Nota Fiscal será emitida contendo, além das indicações normais, a seguinte observação:
"diferimento do ICMS, conforme art. 6º, parágrafo 1º - II, do Anexo II, ao RICMS"
6. MERCADORIA - CONCEITO
Como mencionado linhas atrás, a hipótese legal contempla, no referido texto legal, que o benefício alude apenas as operações com mercadorias.
Justifica-se a distinção pelo fato de o conserto de bens, o beneficiamento de material de uso e consumo, além de outras atividades semelhantes, constarem dos itens 67 a 74 da "LISTA DE SERVIÇOS" Anexa a Lei Complementar nº 56/87, como pertencentes ao campo da incidência do ISS, de competência municipal.
Para melhor entendimento da questão, transcrevemos os itens 68 e 71 da mencionada "lista de serviços".
"68 - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
71 - recondicionamento, acondicionamento, lavagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização. (grifamos).
Assim, tratando-se de operações com bens, a incidência tributária é do ISS. Tratando-se de mercadorias, a incidência tributária é do ICMS, com diferimento.
Conclui-se que mercadoria, entende-se como sendo os produtos destinados ao comércio, ou seja, aqueles produzidos ou adquiridos com o fim de serem expostos à venda.
SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Constitucionalidade da Vedação ao Crédito
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Até dezembro/96, vigorou a redução opcional da base de cálculo do ICMS devido pelos transportadores rodoviários de cargas, instituída pelos convênios ICM 46/89 e ICMS 38/89.
Como se recorda, tal redução da base de cálculo (em substituição ao sistema normal de tributação) consistia na opção do contribuinte em pagar o tributo sobre 80% do valor da prestação, ficando, contudo, vedada a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de mercadorias ou aos serviços tomados.
A Confederação Nacional do Transporte - CNT impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade da referida norma, sustentando, em síntese, que a mesma, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, "g", da Constituição Federal.
Além disso, sustentou a mencionada entidade que tal norma ofendeu:
a) o princípio da isonomia, ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade;
b) o princípio da não cumulatividade que impõe o dever de compensação dos créditos, salvo apenas as exceções previstas na própria Carta;
c) a limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual, ao instituir forma de tributação cumulativa ou em "cascata".
Requereu, ainda, tal entidade, medida cautelar com suspensão da vigência dos dispositivos dos Convênios que vedavam o crédito, sob a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por terem recusado a submeterem-se ao sistema de tributação objeto de impugnação, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se dos créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, passaram a ser alvo de autuações, com glosa dos referidos créditos.
Contudo, os Ilustres Ministros do STF não acolheram as alegações apresentadas nos Autos (de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual) e indeferiram a cautelar pretendida.
Não obstante o mérito da ação não tenha sido julgado naquele momento, o indeferimento da cautelar já mostra um sinal do pensamento do STF sobre a referida matéria, razão pela qual entendemos oportuna a transcrição no tópico a seguir da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.502-8 - DF, que analisou o assunto.
Por último, cabe lembrar que atualmente a mencionada redução opcional da base de cálculo do imposto encontra-se substituída pelo crédito presumido correspondente a 20% do valor total do imposto devido, também opcional, continuando mantida a vedação da apropriação de quaisquer créditos (Convênio ICMS nº 106/96).
2. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.
Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.
Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.
Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.
Cautelar indeferida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de medida liminar. Votou o Presidente.
Brasília, 12 de setembro de 1996.
Sepúlveda Pertence
Presidente
Ilmar Galvão
Relator
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.502-8 DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Por meio da presente ação, a Confederação Nacional do Transporte postula seja declarada a inconstitucionalidade dos Convênios ICM nº 46/89, de 28 de fevereiro de 1989, e ICMS nº 38/89, de 24 de abril de 1989, no ponto em que, após haverem disposto sobre redução da base de cálculo do tributo estadual incidente sobre transporte rodoviário, para aplicação opcional, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual (cláusulas primeira e segunda, caput), estabeleceram, em parágrafo único a essa última, idêntica redação, verbis:
"cláusula segunda - (...)
Parágrafo único - o contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entrada tributadas."
Sustenta autora, em longo e erudito petitório, que a norma sob enfoque, por não conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, não poderia ser veiculada, como foi, por meio de convênio, na forma prevista no art. 155, XII, g, da CF.
E que, além disso, ofendeu ela:
a) o princípio da isonomia (art. 150, II), ao discriminar empresas transportadoras dos demais ramos de atividade econômica;
b) o princípio da não-cumultividade (art. 155, § 2º, I), que impõe o dever de compensação dos créditos salvo apenas as exceções previstas na própria Carta; e
c) limitação constitucional decorrente da competência tributária estadual (art. 155, II e § 2º, I), ao instituírem forma tributação cumulativa ou "em cascata".
O pedido veio acompanhado de requerimento de medida cautelar de pronta suspensão da vigência dos dispositivos impugnados, justificada com a alegação de que, a par da relevância do direito, ocorre o risco do dano de difícil reparação, face à calamitosa situação das empresas do ramo, as quais, por se ter recusado, até aqui, a submeterem-se ao sistema de tributação impugnado, utilizando, em seu lugar, o critério de servirem-se de créditos de forma proporcional à redução da base de cálculo, na forma preconizada no art. 32, II, do Convênio ICM nº 66/88, passa a ser alvo de autuações fiscais, com glosa dos referidos créditos, além de outros procedimentos intimidatórios, como o constrangimento ilegal e abusivo de terem os seus dirigentes submetidos a injustas representações criminais, por suposto crime contra a ordem tributária.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO - (Relator): Conforme viu, os Convênios nºs 46 e 38/89 outra coisa não fizeram senão estabelecer, em favor do contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário, a opção de pagar o tributo à base de 5% do valor da operação, sob a condição de não utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributárias.
É o que se contém na cláusula segunda e em seu parágrafo único, verbis:
"Cláusula segunda - a redução da base de cálculo será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas."
Desnecessário grande esforço interpretativo para concluir que se está diante de medida que objetivou tão-somente simplificar o trabalho contábil do contribuinte e, ao mesmo tempo, facilitar a tarefa de fiscalização, a cargo dos agentes da Fazenda.
Optando pelo novo sistema, recolhe o contribuinte o ICMS calculado à base de apenas 5%, mas, em compensação, fica impedido de efetuar lançamentos relativos a créditos fiscais, pelas entradas tributadas.
Trata-se, portanto, de um benefício vinculado, mal ou bem, tão-somente às obrigações acessórias do contribuinte (escrituração de livros, etc.), sendo de presumir, dado o caráter facultativo de que, obviamente, se reveste a opção, que não importou redução de imposto, compensada que resultou a redução da alíquota, operada pela via indireta da redução da base de cálculo, pela eliminação dos créditos fiscais, valores que a lógica faz supor equivalentes.
Assim sendo, é fora de dúvida que a declaração de inconstitucionalidade tão-somente do parágrafo, como pretendido pela Autora, importaria a transformação de simples processo simplificado de cálculo do imposto em substancial redução do tributo, com o que estaria o próprio Supremo Tribunal, acaso deferida a cautelar, a conceder incentivo fiscal, substituindo-se, por esse modo, ao legislador e, o que seria ainda mais grave, em campo dos mais delicados, porque sujeito ao princípio estrito da legalidade.
Trata-se de constatação por si só suficiente para desvestir de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial (alegação de ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual), levando ao indeferimento da cautelar.
Nesse sentido, o meu voto.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indefere o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Ausente justificadamente, os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, neste julgamento, o Ministro Néri da Silveira.
Plenário, 12.09.96
Presidência do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Francisco Rezek e Maurício Corrêa.
Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro.
Luiz Tomimatsu
Secretário
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.855, de 19.06.97
(DOE de 20.06.97)
Dispõe sobre o tratamento tributário, relativamente ao ICMS, nas operações com hortifrutigranjeiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, e ICMS nº 57, de 23 de maio de 1997, as exigências do Plano de Ajuste Fiscal, que recomendam a revisão dos benefícios fiscais, e, ainda, a conveniência no incentivo da produção local,
DECRETA:
Art. 1º - Relativamente ao ICMS, os produtos denominados "hortifrutigranjeiros" passam a receber o tratamento tributário disciplinado neste Decreto.
Art. 2º - Nas operações internas e de importação com os seguintes produtos em estado natural, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824%, de forma que a incidência do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento:
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim;
II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;
III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couves, couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, aspargo, espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas;
VI - gengibre, inhame, jiló, losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga;
VIII - nabiça, nabo;
IX - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
X - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XII - broto de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana;
XIII - ovos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas para a industrialização, que ficam sujeitas às regras do diferimento, estabelecidas no Anexo II ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º - Nas operações de saída dos produtos a que se refere o artigo anterior, do estabelecimento do produtor, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento que os adquirir para revenda.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto quando o destinatário for consumidor final e a quantidade adquirida for compatível com o respectivo consumo.
Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, fica concedido ao estabelecimento adquirente um critério presumido equivalente a sete por cento do valor da operação de que decorreu a entrada, a ser utilizado mediante:
I - a apuração por meio de um demonstrativo que indique o número e a data da Nota Fiscal de entrada, o valor da operação e o valor do respectivo crédito e que deve ser conservado, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto no art. 73, § 3º, do CTE;
II - o registro no campo "014 - Deduções" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 5º - Na saída dos produtos do estabelecimento comercial que os adquiriu do produtor, destinada a estabelecimento industrial, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização.
Art. 6º - Ao crédito presumido de que trata o art. 4º aplicam-se as seguintes regras:
I - dever ser estornado, na proporção da respectiva quantidade do produto, sempre que ocorrerem:
a) a saída a que se refere o artigo anterior;
b) as hipóteses de anulação previstas no art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Dec. nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991);
II - somente poderá ser utilizado para compensação com o débito decorrente da saída do produto que lhe deu origem.
Art. 7º - Relativamente aos produtos enumerados no artigo 2º cujo remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, deve ser observado:
I - sendo o estabelecimento destinatário revendedor, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e sujeito à escrita fiscal, fica concedido o crédito presumido a que se refere o art. 4º;
II - tratando-se de remessa sem destinatário certo (mercadorias a vender/comércio eventual), devem ser aplicadas as regras dos arts. 249 a 252 do Regulamento do ICMS, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º - O disposto no inciso I não se aplica aos produtos amêndoa, avelã, batata, castanhas, cebola, coco-da-bahia, flores, maçã, morango, nozes e pêra.
§ 2º - Na hipótese do inciso II e dos produtos nominados no parágrafo anterior:
I - não se aplica o crédito presumido de que trata o art. 4º;
II - deve ser anulada a parcela correspondente a 58,824% do crédito correspondente, caso a operação de que decorreu a respectiva entrada esteja tributada.
Art. 8º - Para efeito da cobrança do imposto, na hipótese do inciso II do artigo anterior, a base de cálculo é o valor a ser praticado na venda do produto ao consumidor final, não podendo ser inferior ao constante na Pauta de Referência Fiscal.
Art. 9º - Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos enumerados no art. 2º, observado, quando couber, o disposto no art. 6º, I b.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 13 de junho de 1997 a 30 de agosto de 1997.
Campo Grande, 19 de junho de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
DECRETO Nº
8.856, de 19.06.97
(DOE de 20.06.97)
Ratifica Convênios e publica Ajuste SINIEF e Protocolos, relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 8º, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados:
I - os Convênios ICMS 35/97 e 38/97 a 59/97, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção I, páginas 11193 a 11197;
II - os Convênios ICMS 36/97 e 37/97, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 4 de junho de 1997, Seção I, páginas 11508 a 11510.
Art. 2º - Ficam publicados:
I - o Ajuste SINIEF 02/97, de 23 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção, I, página 11197;
II - os Protocolos ICMS 14/97 a 19/97, de 23 de maio de 1997, publicados no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção I, páginas 11211 e 11212;
III - por suas ementas e para sistematização de controle numérico:
a) o Protocolo ICMS 12/97, de 21 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 1997, Seção I, página 8503;
b) o Protocolo ICMS 13/97, publicado no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 1997, Seção I, página 11211.
Art. 3º - Fica republicado o Protocolo ICMS 8, de 21 de março de 1997 (ratificado pelo Decreto nº 8.806, de 7 de abril de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado nº 4.501 de 8 de abril de 1997), em virtude de sua republicação no Diário Oficial da União de 25 de abril de 1997, páginas 8162 e 8163, efetuada por incorreções no original.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 19 de junho de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO - MT |
LEI Nº 6.896,
de 20.06.97
(DOE de 20.06.97)
Modifica a forma de concessão, prazos e organização do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, e cria o Fundo PRODEI.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988, tem como objetivo fomentar o desenvolvimento industrial do Estado de Mato Grosso, através da concessão de prazo especial de pagamento do ICMS para empreendimentos industriais do Estado, nas seguintes hipóteses:
I - implantação de empreendimentos;
II - incrementos da capacidade produtiva (expansão);
III - reativação de empreendimento paralisado há mais de 02 (dois) anos.
Art. 2º - O prazo especial do pagamento do ICMS, referido no artigo anterior, será de até 05 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - 1º ano de 70%;
II - 2º ano até 65%;
III - 3º ano até 60%;
IV - 4º ano até 50%;
V - 5º ano até 40%.
Art. 3º - Em casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, resguardadas as condições concorrenciais oriundas dos incentivos anteriormente concedidos pelo CODEIC, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser alterados para até 15 (quinze) anos, observando os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto incentivado nos períodos de apuração:
I - no 1º ano até 70%;
II - no 2º ano até 65%;
III - no 3º ano até 60%;
IV - no 4º ano até 50%;
V - do 5º ao 15º ano até 40%.
Parágrafo único - Os critérios que irão caracterizar os casos especiais de relevante interesse para o desenvolvimento industrial do Estado, bem como os respectivos prazos especiais de pagamento do ICMS, para efeito do presente artigo, serão normatizados quando da regulamentação da presente lei.
Art. 4º - O incentivo cessará na sua totalidade caso o montante financeiro, oriundo desse benefício, venha a alcançar o valor total real do projeto da empresa beneficiada, preferencialmente ao prazo de pagamento do ICMS concedido pelo CODEIC, doravante denominado carência.
Art. 5º - O restante do ICMS devido nos períodos de apuração referidos nos artigos 2º e 3º será recolhido nos prazos normais, juntamente com a parcela destinada ao FUNDEI.
Art. 6º - Do total do imposto incentivado, 5% (cinco por cento) irá para a conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Art. 7º - Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% incidente sobre o valor devido.
Art. 8º - Para as empresas já estabelecidas no Estado, nos projetos de expansão e reativação, será objeto de benefício fiscal apenas o ICMS decorrente do incremento real de arrecadação gerado pelo empreendimento, vedado em qualquer hipótese usufruí-lo em função da capacidade de produção anteriormente instalada, a partir da reativação devidamente comprovada.
Art. 9º - Para a concessão de benefício às empresas, serão consideradas somente as suas próprias operações, não se computando aquelas pelas quais se tornou responsável ou substituta tributária.
Art. 10 - As empresas beneficiárias do Programa terão o prazo de amortização mediante o pagamento de tantas prestações mensais e sucessivas quantos forem os meses dos prazos de carência, a partir do vencimento do prazo de utilização dos benefícios, observado o disposto no artigo 7º desta lei.
Art. 11 - Os benefícios previstos nesta lei serão cancelados a qualquer tempo, quando:
I - não forem cumpridas as obrigações fiscais, principais e acessórias;
II - não for cumprida a proposta aprovada pelo CODEIC;
III - a beneficiária for inadimplente perante o erário estadual;
IV - ocorrer a inobservância das legislações vigentes ou outros fatores julgados predominantes pelo CODEIC;
V - a empresa beneficiária descumprir as legislações federal e estadual atinente à preservação do meio ambiente, poluindo os cursos d'água, o ar, o solo e o subsolo das áreas onde encontrarem-se instaladas.
§ 1º - A disposição do "caput" deste artigo será aplicada à empresa que durante a fluência dos benefícios for desativada ou, sem aprovação do CODEIC, alterar sua linha de produção.
§ 2º - Da decisão de cancelamento não caberá recurso na esfera administrativa, desde que assegurado o direito à ampla defesa no processo que lhe deu causa.
Art. 12 - Havendo cancelamento do benefício, a empresa restituirá as parcelas incentivadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros previstos em lei, cabendo ao Tesouro do Estado, a título de receita, a restituição efetivada.
Art. 13 - Sobre os valores usufruídos pelos benefícios do PRODEI incidirão encargos de 3% (três por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor a título de remuneração do seu órgão gestor.
Art. 14 - O PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, criado pela Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1975, como seu órgão gestor, sendo seu órgão executor a Secretaria de Estado de Fazenda a qual, com exclusão das competências indelegáveis, poderá terceirizar suas atribuições, respeitada a legislação vigente.
Art. 15 - Fica criado o Fundo do PRODEI, com o objetivo de garantir empréstimos, ou viabilizar recursos financeiros no país e/ou no exterior, que venham a atender à estrutura econômica, financeira e social do Estado e Municípios.
§ 1º - O Fundo do PRODEI será constituído e lastreado pelos créditos do Estado junto às das empresas beneficiárias do PRODEI, podendo, também, receber recursos de outros fundos e de terceiros, através da emissão de cotas, as quais poderão ser remuneradas.
§ 2º - Resguardados os compromissos que o Fundo do PRODEI vier a assumir, o retorno financeiro dos seus créditos será creditado, como receita, ao Tesouro do Estado.
Art. 16 - O Fundo do PRODEI será administrado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.
Art. 17 - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta lei, em especial a criação do Fundo do PRODEI, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.688, de 13 de dezembro de 1995, o artigo (ilegível no Diário Oficial) da Lei nº 5.471, de 17 de maio de 1991, e os artigos 2º a 10 da Lei nº 5.323, de 19 de julho de 1988.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
LEI Nº 6.897,
de 20.06.97
(DOE de 20.06.97)
Institui o Programa de Incentivo à Horticultura de Mato Grosso - PROHORTI, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, o Programa de Incentivo à Horticultura do Estado de Mato Grosso - PROHORTI, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.
Art. 2º - O PROHORTI visa, exclusivamente, incentivar a horticultura do Estado de Mato Grosso, elevando o índice de produtividade e qualidade dos produtos.
Art. 3º - O PROHORTI visa, tecnicamente:
I - elevar o padrão de cultivo de hortaliças;
II - oferecer aos consumidores produtos de melhor qualidade;
III - aumentar a oferta de hortaliças;
IV - possibilitar o aumento de produtividade, através de cursos, orientações e seminários;
V - incentivar o plantio nas áreas próprias para o cultivo;
VI - uso racional dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
Art. 4º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, poderá celebrar convênio com entidades ou instituições nacionais e internacionais, desde que vise o desenvolvimento e melhoria do programa.
Art. 5º - Fica o Governo do Estado de Mato Grosso autorizado a inserir no orçamento anual da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários os recursos necessários para a execução do programa.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários baixará as normas necessárias para a execução deste programa, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda
LEI Nº 6.898,
de 20.06.97
(DOE de 20.06.97)
Institui o Programa Estadual de Participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos e na execução de obras de infra-estrutura e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, das empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária e das demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, o Programa de Participação da iniciativa privada na prestação de serviços públicos e na execução de obras de infra-estrutura.
Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - propiciar à iniciativa privada a prestação de serviços públicos e a execução de obras de infra-estrutura, sob regime jurídico-administrativo adequado;
II - reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas pela iniciativa privada, permitindo a alocação dos recursos do Estado para áreas nas quais sua atuação seja fundamental.
Art. 3º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
IV - (VETADO).
V - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
Art. 4º - (VETADO).
I - (VETADO).
II - (VETADO).
III - (VETADO).
IV - (VETADO).
V - (VETADO).
Art. 5º - O Governador do Estado, mediante ato próprio, determinará os projetos que deverão integrar o Programa.
Art. 6º - Caberá ao concedente de cada serviço ou obra:
I - estabelecer as condições gerais e os regulamentos específicos a serem observados pelo concessionário, atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.987, de 13.02.95, submetendo-os ao Conselho Diretor;
II - iniciar e dar seguimento ao processo de licitação.
Parágrafo único - Quando o concedente for entidade da Administração Indireta, as providências de que trata este artigo serão adotadas em conjunto com a Secretaria de Estado a que se encontra vinculada.
Art. 7º - A participação da iniciativa privada estará sujeita às normas estabelecidas nesta lei, também nos casos de:
I - conclusão de obras já iniciadas;
II - novos projetos em que o Estado, por sua administração Direta ou Indireta, for concessionário de serviços públicos concedidos pela União ou por Municípios.
Art. 8º - Os representantes da Fazenda do Estado, nas entidades da administração indireta, adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas contidas nesta lei, atendida a legislação pertinente.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Hermes Gomes de Abreu
Guilherme Frederico de Moura Muller
Hélio Adelino Vieira
Hilário Mozer Neto
Edison Antônio Costa Britto Garcia
José Gonçalves Botelho do Prado
Valter Albano da Silva
Francisco Tarquinio Daltro
Aldo Pascoli Romani
Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto
Fausto de Souza Faria
Júlio Strubing Muller Neto
Maurício Magalhães Faria
Antero Paes de Barros Neto
Antônio Hans
Beatrice Maria Pedroso da Silva
Luiz Emídio Dantas
Frederico Guilherme de Moura Muller
Sabino Albertão Filho
Carlos Avalone Júnior
Elismar Bezerra Arruda