IMPORTAÇÃO

IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO SISCOMEX
Procedimentos Especiais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos em que não seja possível o acesso no SISCOMEX, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas, o despacho aduaneiro de importação será realizado em conformidade com os procedimentos especiais fixados pela Instrução Normativa SRF nº 84, de 30.12.96, conforme veremos a seguir.

2. RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO

Compete ao chefe da unidade da SRF de despacho da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX e autorizar a adoção de procedimentos especiais.

3. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO JÁ EFETIVADO

O despacho aduaneiro de mercadoria cujo registro da respectiva DI já tenha sido efetivado no SISCOMEX terá prosseguimento mediante procedimento manual, conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração registrada ou a cópia dessa declaração extraída do equipamento do importador, e por ele apresentados, em duas vias, à unidade da SRF de despacho da mercadoria.

Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX tenha ocorrido após ter sido efetivada a recepção dos documentos que instruam a declaração, as providências para a continuidade do despacho aduaneiro serão adotadas de ofício.

A distribuição da declaração para o exame documental e verificação da mercadoria será feita por funcionário fiscal designado pelo chefe da SRF de despacho.

Os funcionários responsáveis pela recepção dos documentos entregues pelo importador, bem como pela realização do exame documental e verificação da mercadoria, devem utilizar o verso da primeira via do extrato ou cópia da declaração para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e às exigências a serem cumpridas pelo importador.

4. DESPACHO ADUANEIRO POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR

Quando a impossibilidade de acesso ao SISCOMEX não estiver restrita à unidade da SRF de despacho, o importador poderá dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria por meio da apresentação de declaração preliminar formulada mediante utilização do módulo Orientador e apresentada em duas vias, sendo a primeira via destinada à unidade da SRF de despacho e a segunda via ao importador.

Para o registro da declaração preliminar o importador deverá apresentar:

a) DARF, comprovante de pagamento dos tributos devidos, ou, no caso de mercadoria importada com suspensão de impostos, a correspondente garantia, nos termos da legislação específica;

b) cópia da Licença de Importação registrada no SISCOMEX, no caso de operação de importação sujeita a licenciamento não automático;

c) os demais documentos exigidos para o processamento do despacho aduaneiro da mercadoria.

Não será efetivado o registro de declaração preliminar relativa à mercadoria não comprovadamente chegada em recinto alfandegado jurisdicionado à unidade da SRF do despacho.

A referida declaração preliminar, após o seu registro, subsiste para os efeitos previstos no art. 87 do Regulamento Aduaneiro.

O registro da declaração será efetivado com a atribuição de número e data.

5. HIPÓTESES EM QUE A MERCADORIA NÃO SERÁ ENTREGUE AO IMPORTADOR

A mercadoria submetida ao despacho antes visto não será entregue ao importador:

a) sem a apresentação da autorização emitida pelo órgão competente, quando estiver sujeita a controle específico;

b) sem o pagamento do crédito tributário apurado na conferência aduaneira e não pago previamente ao registro da declaração, com os acréscimos e penalidades cabíveis.

6. PROVIDÊNCIAS APÓS O RESTABELECIMENTO DO ACESSO AO SISCOMEX

Até o dia seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX, o importador deverá providenciar o registro da declaração de importação no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso.

O importador que deixar de cumprir, por razões não justificadas, tal obrigação, será obrigatoriamente selecionado para o canal vermelho de conferência aduaneira, bem como não poderá utilizar-se da faculdade prevista no tópico 4, pelo prazo de trinta dias.

 

ICMS

CRÉDITOS
PRESUMIDOS DO IMPOSTO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por ser o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços de Transporte e de Comunicação-ICMS, um imposto não cumulativo, isto é, sempre é abatido o imposto pago na operação antecedente, o contribuinte poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal que legalmente acobertou a operação.

2. FUNDAMENTO LEGAL

Porém, em certas atividades, ante a dificuldade de se determinar com precisão qual seja dentro da operação ou serviço, o que seja material secundário essencial à obtenção do produto ou exercício da atividade - por exemplo energia elétrica -, o RICMS no seu art. 60 e Anexo VI, concede como alternativa, percentuais fixos a título de crédito.

3. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Assim é que, em determinadas atividades o contribuinte poderá utilizar-se de créditos em percentuais fixos, como:

a) Estabelecimentos extratores de substâncias minerais sobre:

a.1 - extração de areia, cascalho, saibro e seixos destinados à construção civil ou para servirem de insumos básicos na fabricação de outros produtos 10% - (dez por cento);

a.2 - extração de pedra com utilização de processo de britagem e os produtos destinarem-se à <%-3>construção civil ou a utilização como insumo básico na fabricação de outros produtos resultantes de sua mistura com cimento - 25% (vinte e cinco por cento);

a.3 - extração de mármores e granito - 30% (trinta por cento).

b) - Estabelecimentos consumidores de energia elétrica:

b.1 - geradores de energia, indústria em geral, inclusive fábrica de sorvetes e de alimentos congelados, panificadoras com forno elétrico e rotesserias, produtores rurais com processos de irrigação motomecânica e prestadores de serviços de comunicação - 85% (oitenta e cinco por cento);

b.2 - comerciais de frios e açougues, mercados, bares, cantinas, restaurantes, lanchonetes, docerias, sorveterias e distribuidores, com processo de envasamento, de combustíveis e gás liquefeito de petróleo - 70% (setenta por cento);

b.3 - comerciais não excepcionados no item anterior, bem como pelos produtores rurais e prestadores de serviços de transporte - 50% (cinqüenta por cento);

c) Óleo diesel (combustível) consumido pelos estabelecimentos de produtores rurais - 85% (oitenta e cinco por cento);

d) Utilização de serviços de comunicações por quaisquer estabelecimentos, os seguintes percentuais fixos:

d.1 - telefone 50% (cinqüenta por cento)
d.2 - telex 70% (setenta por cento)

4. VEDAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO

A opção pelo contribuinte pela adoção dos critérios de utilização de créditos presumidos nos percentuais acima, veda aos mesmos a apropriação dos créditos destacados nos documentos fiscais relativos às operações de entrada, ou a utilização de serviços. (Anexo VI, parágrafo único do art. 1º).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Acórdão Nº 161/97

 

RECURSO: Voluntário nº 158/94

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Aquisição de material, para aplicação em obras contratadas, em outra unidade da Federação - Legalidade da cobrança - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

As empresas de construção civil, segundo reiteradas decisões deste E. Conselho de Recursos Fiscais, já confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, se enquadram na categoria de contribuintes do ICMS, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas deferido aos Estados pela Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, VII e VIII).

No caso dos autos, restou comprovado que os materiais constantes das Notas Fiscais cujas cópias estão apensadas ao Auto de Infração foram empregados nas obras contratadas com a Prefeitura Municipal de Dourados, impondo-se, assim, a manutenção do lançamento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 158/94 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 13 de maio de 1997

José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF

Frederico Luiz Freitas
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Francisco Moreira de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Paulo Sérgio de Oliveira Bastos. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 7.461, de 02.06.97
(DOE de 04.06.97)

 

Regulamenta os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 11, de 16 de maio de 1997 e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO que a estabilidade econômica do país permite a concessão de maior prazo para o parcelamento de débitos, de modo a proporcionar ao contribuinte oportunidade de regularizar sua situação junto à Fazenda Pública Municipal;

CONSIDERANDO que a maioria das despesas dos contribuintes, a qualquer título, se concentram no início do mês, a Administração Pública ao estabelecer nova data para o recolhimento do ISSQN, busca dessa forma criar melhores condições para o pronto cumprimento da obrigação tributária;

CONSIDERANDO a necessidade de maior controle dos Documentos Fiscais autorizados pelo Município;

DECRETA:

TÍTUTLO I
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, nas formas, condições e prazos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - Para os efeitos do parcelamento, considera-se débito fiscal a soma do imposto atualizado monetariamente, da multa e dos demais encargos previstos na legislação.

Art. 3º - Na concessão do parcelamento serão observadas as seguintes condições:

I - o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior à 21 (vinte e uma) UFIR;

III - o devedor não poderá ter outro parcelamento com prestações em atraso;

IV - é vedado o reparcelamento do mesmo débito;

V - os débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não poderão ser objeto de parcelamento no mesmo exercício financeiro para o qual tenham sido lançados.

CAPÍTULO II
Do Parcelamento

Art. 4º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito, renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos nas esferas administrativa ou judicial.

Art. 5º - Cada estabelecimento do mesmo titular será considerado unidade autônoma para fins de parcelamento, respondendo a empresa pelos débitos de todos os seus estabelecimentos.

Parágrafo único - Fica vedado a inclusão de débitos de estabelecimentos diversos no mesmo Acordo de Parcelamento, ainda que de mesmo titular.

Art. 6º - O débito, objeto de parcelamento, será consolidado na data da concessão do parcelamento e quantificado em UFIR, dividido pelo número de parcelas autorizadas, obedecidos os seguintes critérios:

Valor do Débito (R$) Nº de Parcelas
até 500,00 10
501,00 a 1.000,00 15
1.001,00 a 3.000,00 20
3.001,00 a 5.000,00 25
5.001,00 a 10.000,00 30
acima de 10.001,00 36

§ 1º - O valor para a quitação de cada parcela, em reais, será obtido pela multiplicação da quantidade de UFIRs pelo valor desta unidade, na data do pagamento.

§ 2º - Sobre o valor do débito parcelado em mais de 10 (dez) prestações, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, a serem calculados a partir da data de sua consolidação.

§ 3º - O contribuinte que no decorrer do parcelamento, optar pela antecipação do pagamento, terá excluído do débito remanescente, os juros de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º - A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas sucessivas suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.

§ 5º - Os débitos de uma mesma inscrição serão consolidados, referendados pelo requerente e passam a ser objeto do Acordo de Parcelamento.

CAPÍTULO III
Do Parcelamento dos Débitos Ajuizados

Art. 7º - O parcelamento dos débitos ajuizados deverá ser requerido junto à Procuradoria Geral do Município, atendidas todas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º - No ato do pedido de parcelamento, o contribuinte responderá pelas custas e honorários advocatícios.

Art. 9º - Concedido o parcelamento do débito, já ajuizado, será requerido ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

Parágrafo único - Descumprido o parcelamento, será requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

TÍTUTLO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10 - Excepcionalmente, o contribuinte que já possuir Acordo de Parcelamento anterior para com a Fazenda Municipal, poderá reparcelar seus débitos, nas condições previstas neste Decreto, desde que requerido até 18 de julho de 1997.

Art. 11 - Acrescenta parágrafo único ao artigo 17 do Decreto nº 3.825, de 24 de abril de 1974 com a seguinte redação:

"Parágrafo único - As Notas Fiscais terão validade de 2 (dois) anos contados da data da autorização para a impressão do documento fiscal."

Art. 12 - As Notas Fiscais autorizadas anteriormente a vigência deste Decreto só terão validade até 28 de novembro de 1997.

Art. 13 - Todas as empresas e entidades estabelecidas no Município, deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS:

I - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, quando apresentada através de formulários;

II - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, quando apresentada em disquete.

Parágrafo único - A entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é obrigatória, inclusive para aqueles que não apresentarem, durante o mês, movimento tributável pelo ISSQN.

Art. 14 - O sujeito passivo deverá recolher o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único - Durante o exercício de 1997, o contribuinte que entregar a DMS e efetuar o pagamento do ISSQN no prazo regulamentar terá desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 02 de junho de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 02 de junho de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

LEGISLAÇÃO - MT

LEI Nº 6.892, de 10.06.97
(DOE de 10.06.97)

 

Autoriza o Poder Executivo a desapropriar, por interesse social, a área que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar uma área de terra, medindo 200 (duzentos) hectares, localizada no Município de Várzea Grande, próxima ao Trevo do Lagarto.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo será utilizado para fim exclusivo da construção do Distrito Industrial.

Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo estabelecer a devida indenização, conforme o estatuído no Art. 5º, XXIV, da Constituição da República.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente desapropriação a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Francisco Tarquinio Daltro

Aldo Pascoli Romani

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

 

LEI Nº 6.893, de 10.06.97
(DOE de 10.06.97)

Dispõe sobre o Imposto na Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Diretos - ITCD - tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título de:

I - propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis e semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importa ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.

 

§ 2º - Estão compreendidos na incidência do imposto a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória nos termos da Lei Civil.

§ 3º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto sejam os herdeiros ou legatários.

Art. 2º - O imposto não incide sobre:

I - a renúncia pura e simples, sem designação do beneficiário;

II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois de abertura da sucessão;

III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situadas neste Estado;

IV - as doações e legados em que sejam donatários ou legatários a União, o Estado, o Município e as demais pessoas de Direito Público Interno; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; os partidos políticos, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto em regulamento.

V - as aquisições por transmissões "causa mortis" de bens imóveis, quando:

a) sendo urbano, o seu valor não supere a 250 UPFMT (duzentas e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) e se destine moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;

b) sendo rural:

1) sua área não ultrapasse a 50 (cinqüenta) hectares;

2) o seu valor não seja superior a 250 UPFMT (duzentas e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso); e

3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV não se aplica:

I - à União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público, em relação ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

II - às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação ao patrimônio não vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

Art. 3º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos no momento da transmissão ou doação, segundo estimativa fiscal.

§ 1º - Tratando-se de transmissão judicialmente processada, o valor para efeito de base de cálculo será o resultante da avaliação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.

§ 2º - Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, "causa mortis", a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação em inventário, arrolamento ou sobrepartilha homologada pelo Juiz Competente.

Art. 4º - A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

Art. 5º - Contribuintes do imposto são o herdeiro, o legatário e o donatário.

Art. 6º - O pagamento do imposto efetuar-se-á:

I - nas transmissões por doações de imóveis por escritura pública, antes de sua lavratura;

II - nas demais doações, antes da tradição;

III - nas transmissões "causas mortis", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de ciência na intimação da sentença de liquidação transitada em julgado.

§ 1º - Na sucessão provisória, o imposto será recolhido até 10 (dez) dias depois de transitar em julgado a sentença que determinou a abertura da sucessão.

§ 2º - Na hipótese do inventário, arrolamento ou sobrepartilha processar-se em outra unidade da Federação ou Exterior, a precatória ou rogatória não será devolvida sem a prova de que o imposto devido já fora quitado.

Art. 7º - A arrecadação do imposto de que trata esta Lei será efetuada pelos órgãos arrecadadores da Secretaria de Fazenda e pela rede bancária por ela autorizada.

Art. 8º - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre a Transmissão "Causas Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - fica sujeito às seguintes penalidades.

I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto quando este não for recolhido nos prazos estabelecidos no regulamento;

II - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, mesmo que o imposto tenha sido recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias;

III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o contribuinte sonegar bens em inventários ou arrolamentos.

IV - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o contribuinte com evidente intuito de fraude deixar de declarar ou declarar de forma inexata elementos que possam influir no cálculo do imposto.

§ 1º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da justiça ou funcionário público que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada ou tenha concorrido de qualquer modo para o não recolhimento ou pagamento do imposto.

§ 2º - As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível.

§ 3º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

§ 4º - A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os Artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.

§ 5º - As multas previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) quando o contribuinte espontaneamente procurar a repartição fiscal para sanar a irregularidade.

Art. 9º - Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.

§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 3º - Em caso de parcelamento o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes à taxa descrita neste artigo, além de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o recolhimento estiver sendo realizado.

§ 4º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros preconizadas no § 1º do Artigo 161 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 5º - Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente a taxa a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 10 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do tributo, no prazo legal, terão seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente.

Art. 11 - A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

Art. 12 - Vigente a presente Lei, fica assegurada a aplicação da legislação tributária anterior, no que não seja incompatível com ela.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento desta lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 1997, 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira

Hermes Gomes de Abreu

Guilherme Frederico de Moura Muller

Hélio Adelino Vieira

Hilário Mozer Neto

Edison Antônio Costa Britto Garcia

José Gonçalves Botelho do Prado

Valter Albano da Silva

Francisco Tarquinio Daltro

Aldo Pascoli Romani

Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto

Fausto de Souza Faria

Júlio Strubing Muller Neto

Maurício Magalhães Faria

Antero Paes de Barros Neto

Antônio Hans

Beatrice Maria Pedroso da Silva

Luiz Emídio Dantas

Frederico Guilherme de Moura Muller

Sabino Albertão Filho

Carlos Avalone Júnior

Elismar Bezerra Arruda

 

DECRETO Nº 1.515, de 06.06.97
(DOE de 06.06.97)

"Prorroga prazo de vigência de dispositivos do Regulamento do ICMS e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no item 01 da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/97, publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.487, de 20 de maio de 1997.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1997 os prazos de vigência estabelecidos nos artigos 40, 41 e 42 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, procedendo-se à alteração dos seus textos anteriores.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

DECRETO Nº 1.516, de 10.06.97
(DOE de 10.06.97)

"Revoga o § 2º do artigo 5º do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, republicada no Diário Oficial do Estado de 09.01.92, alterada pela Lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992, e regulamentada pelo Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado o § 2º do artigo 5º do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, que regulamentou a lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, que instituiu incentivo fiscal para empresas com estabelecimento no Estado de Mato Grosso, republicada no Diário Oficial do Estado de 09.01.92 e alterada pela lei nº 5.934, de 13 de janeiro de 1992.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, assegurados seus efeitos inclusive aos atuais portadores de Certificado Nominal de Incentivo à Cultura (CNIC), concedidos pela Secretaria de Estado de Cultura, na forma do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de junho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

Elismar Bezerra Arruda
Secretário de Estado de Cultura

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE

DECRETO Nº 7.469, de 05.06.97
(DOM de 06.06.97)

 

Regulamenta a permissão do transporte individual moto-táxi e dá outras providências.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, usando suas atribuições legais previstas nos incisos VI e XXVII do art. 69 da Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990,

CONSIDERANDO que o Código Nacional de Trânsito ao traçar normas gerais sobre o transporte individual de passageiros subordinou-o a regulamentação da autoridade local onde esse se realiza;

 

CONSIDERANDO que a não existência de regulamentação específica propicia o exercício da atividade de forma ilegal e irregular quanto aos critérios de segurança, saúde pública e proteção aos usuários, fatores esses imprescindíveis ao transporte de passageiros;

CONSIDERANDO estar ocorrendo uma proliferação desordenada de serviços de transporte de passageiros em motocicletas;

CONSIDERANDO que a legislação de trânsito exige categoria específica para o transporte de passageiros proibindo-a nos veículos definidos na categoria particular,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI: o transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;

II - Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para a explosão do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;

III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o permissionário ou o auxiliar;

IV - Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-táxi.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI

Art. 2º - O curso e o exame para o condutor de MOTO-TÁXI deverá ser executado, orientado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SETRAT - e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS - em épocas e locais por estes determinados, após aprovação no exame eliminatório.

Art. 3º - O candidato a condutor de veículo de MOTO-TÁXI deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 anos;

II - ser habilitado na categoria A2;

III - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;

IV - possuir Certidão Negativa Criminal;

V - ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado em Campo Grande ou possuir Contrato de Leasing;

VI - residir no município de Campo Grande, no mínimo 06 (seis) meses, devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral.

Parágrafo único - Ao fazer a inscrição o candidato receberá o conteúdo programático do exame eliminatório.

Art. 4º - O exame eliminatório será, no máximo, de 02 (duas) horas, através de prova escrita.

Parágrafo único - Será considerado aprovado o candidato que obtiver a média igual ou superior a 7 (sete) na escala de 0 (zero) a 10 (dez), no grau de aproveitamento do exame de que trata o "caput" deste artigo. O candidato que não alcançar esta média, ficará automaticamente eliminado.

Art. 5º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).

Parágrafo único - A prova prática de direção para o condutor será realizada no veículo de MOTO-TÁXI.

Art. 6º - O programa básico do curso para condutor de veículo de MOTO-TAXI constará de, no mínimo, 37 (trinta e sete) horas/aula sobre os seguintes assuntos:

I - noções sobre condução de MOTO-TÁXI (04 h/a);

II - legislação de trânsito (05 h/a);

III - relações humanas (04 h/a);

IV - regras de circulação (03 h/a);

V - prevenção de acidentes (05 h/a);

VI - primeiros socorros (06 h/a);

VII - noções de mecânica veicular (07 h/a);

VIII - prática de direção veicular (03 h/a);

Art. 7º - Em caso de dois ou mais candidatos alcançarem a mesma pontuação no curso, os critérios para desempate obedecerão a seguinte ordem:

I - condutor com mais tempo de atividade profissional;

II - condutor com maior grau de escolaridade.

Art. 8º - O candidato reprovado poderá habilitar-se a novo curso.

Parágrafo único - O candidato reprovado, no máximo, em 02 (duas) disciplinas terá direito a nova avaliação.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 9º - A expedição do alvará de permissão para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:

I - aprovação no exame eliminatório;

II - aprovação na avaliação médica e psicopedagógica;

III - aprovação no curso de condutor de transporte de passageiro em motocicleta, efetuado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS, de caráter classificatório;

IV - inscrição no ISS do Cadastro do Município;

V - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo, de 90 (noventa) dias, para sua apresentação;

VI - apólice de seguro de vida para o permissionário, auxiliar ou passageiro, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de 1500 (um mil e quinhentas) UFIC's, em caso de parcelamento, deverá apresentar, mensalmente, na SETRAT, a parcela quitada.

CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO

Art. 10 - Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente, a motorista profissional autônomo.

Art. 11 - O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilita a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, mesmo sendo herdeiro.

Art. 12 - O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviços de transporte de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel, no Município de Campo Grande, não poderá ultrapassar ao número da frota de táxi.

Parágrafo único - O número de permissões e licenciamentos para o ano de 1997 poderá atingir 350 (trezentos e cinqüenta) permissões e licenciamentos e para o ano de 1998 o limite máximo corresponderá ao número da frota de taxi.

Art. 13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2% (dois por cento) ao ano.

Art. 14 - O alvará deverá conter, além de outros dados convenientes a sua perfeita caracterização, o seguinte:

I - número de ordem e data de expedição;

II - nome do permissionário;

III - ponto de estacionamento designado por seu número de ordem e local;

IV - número da placa de identificação do veículo.

Art. 15 - O alvará será renovado anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade.

§ 1º - O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão Negativa Criminal, alvará anterior e certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.

§ 2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais de 30 (trinta) dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 66 (sessenta e seis) UFIR. Decorrido esse prazo, o alvará caducará automatica- mente.

Art. 16 - O alvará de permissão e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido neste decreto serão expedidos em caráter provisório.

§ 1º - O alvará de permissão terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado a critério e interesse do poder permitente.

§ 2º - A cassação do alvará de permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.

Art. 17 - Ficam aprovados os modelos, em anexo (I, II e III) para carteiras de condutor, autorização de tráfego e crachá de identificação.

Art. 18 - O permissionário poderá indicar apenas 01 (um) condutor auxiliar que deverá preencher as exigências do art. 9º deste decreto.

Parágrafo único - O permissionário responderá, solidariamente, em ação penal, civil ou pelo não cumprimento deste decreto, pelo seu condutor auxiliar.

Art. 19 - O condutor deverá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, através de cooperativa ou empresa.

CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO

Art. 20 - Para o serviço de MOTO-TAXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria da SETRAT e ser de cor branca;

II - ter potência de 125 (cento e vinte e cinco) até 250 (duzentas e ciqüenta) cilindradas, não podendo ser do tipo "trail";

III - licenciamento rigorosamente atualizado;

IV - licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/MS) em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha;

V - possuir 02 (dois) retrovisores;

VI - possuir identificação do ponto e alvará;

VII - estar equipado com:

a) "mata-cachorro" dianteiro e traseiro;

b) cinto de assento ou alça de segurança.

VIII - obedecer a capacidade de peso do veículo;

IX - protetor de escapamento;

X - trafegar somente com o farol aceso;

XI - obedecer as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;

XII - possuir taxímetro lacrado e aferido pelo INMETRO.

Parágrafo único - A partir da vigência deste decreto, o permissionário tem o prazo de 06 (seis) meses para adequar o veículo ao disposto do inciso I e XII deste artigo.

Art. 21 - O número de passageiro transportado será de apenas 01 (um), a cada vez, sendo o mesmo maior de 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese deverá ser permitido transporte de pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer substância tóxica e carregar volume, exceto do tipo mochila, pesando, no máximo, 05 (cinco) quilos.

Art. 22 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TAXI e a anual serão realizadas pela SETRAT.

§ 1º - Nas vistorias serão verificados se o veículo atende as exigências deste Decreto e do Código Nacional de Trânsito, especialmente quanto a segurança, conforto e identificação.

§ 2º - Em caso de acidente, o permissionário ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido à SETRAT, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pela SETRAT.

§ 3º - A substituição do veículo MOTO-TAXI somente será autorizada pela SETRAT, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, em caso do descrito no parágrafo anterior será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, após vistoria e aprovação da SETRAT.

§ 4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constará placa do veículo e validade.

CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO

Art. 23 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição do alvará e tipo sangüíneo;

II - colete refletivo, com inscrição do ponto e alvará, adquirido na SETRAT;

III - crachá de identificação, que deverá estar disposto na parte das costas do colete refletivo, com todos os dados do condutor;

IV - calçado adequado.

Art. 24 - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar:

I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com inscrição do alvará;

II - toca descartável;

III - roupa de chuva, quando for necessário.

Art. 25 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada, definidas pela SETRAT.

CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS

Art. 26 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário; considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

Art. 27 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.

Art. 28 - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de moto-táxi do Município de Campo Grande, passando a vigorar com os seguintes valores:

Art. 29 - A Bandeira II (dois) será usada aos:

I - dias úteis das 22 h às 06 h;

II - sábados, a partir das 13 h;

III - domingos e feriados.

Art. 30 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos fiscalizadores do INMETRO ou a SETRAT, o determinarem.

Art. 31 - O permissionário deverá recolher à Prefeitura Municipal de Campo Grande, mensalmente, na conta corrente nº 10658-31, agência nº 1687, Banco HSBC Bamerindus, o valor de 6 (seis) bandeiradas diárias, a título de administração do serviço de transporte de passageiros.

Parágrafo único - Caso não efetuar o recolhimento, estará sujeito à suspensão da permissão.

CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 32 - A localização dos pontos de estacionamento de veículo de MOTO-TÁXI, serão definidos pela SETRAT:

§ 1º - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).

§ 2º - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da SETRAT.

§ 3º - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva do alvará de permissão.

§ 4º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de estudo fundamentado da SETRAT, aprovado pelo Prefeito Municipal.

§ 5º - Os pontos serão distribuídos por sorteio.

Art. 33 - Cada ponto terá um coordenador que será eleito por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 1º - Após a eleição, o coordenador deverá se apresentar à SETRAT para ser registrado.

§ 2º - Quaisquer irregularidades apuradas e comprovadas, em que o coordenador estiver envolvido, o Secretário da SETRAT poderá destituí-lo e convocar nova eleição, nesse caso o destituído não poderá se candidatar.

Art. 34 - O coordenador eleito será o representante do ponto que o elegeu, em quaisquer reuniões convocadas pela SETRAT sobre qualquer assunto referente ao ponto por ele representado, salvo em ocasiões que requeiram a presença de outros condutores do mesmo ponto.

Art. 35 - As resoluções do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, caso contrário o coordenador levará o problema à SETRAT que tomará as providências legais.

Art. 36 - Todos as resoluções dos coordenadores dos pontos serão baseadas neste regulamento ou em determinações previstas em legislação ou normas da SETRAT.

Art. 37 - Os coordenadores deverão escolher, através de eleição secreta, um moto-taxista que deverá fazer parte da comissão que julgará as infrações que trata o artigo 40.

Parágrafo único - O mandato do moto-taxista que integrará a omissão coincidirá com o dos coordenadores que o elegeram.

CAPÍTULO X
DISCIPLINA A CONDUTA DE MOTO-TAXISTA

Art. 38 - Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:

I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;

II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;

III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em lei;

IV - não violar o taxímetro;

V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;

VI - transportar mais de uma pessoa ou com volume, não permitido neste decreto;

VII - não lavar o veículo no ponto;

VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência;

IX - manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa de identificação;

X - estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos;

XI - facilitar o trabalho de fiscalização da SETRAT, CIPM e INMETRO;

XII - não comparecer ao serviço embriagado ou sob efeito de quaisquer outros tóxico;

XIII - não fazer uso de álcool ou substâncias tóxicas de qualquer natureza, quando em serviço;

XIV - não pegar passageiros nas proximidades dos outros pontos de moto-taxi respeitando a distância mínima de 100m;

XV - todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas com todos os moto-taxistas;

XVI - em cada ponto de moto-táxi será permitida a instalação de somente 01 (um) telefone;

XVII - o telefone será sempre atendido pelo moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila;

XVIII - qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver em primeiro lugar na fila, salvo quando for especificado outro condutor;

XIX - quando o veículo não estiver sendo usado para serviço, o taxímetro deverá estar coberto.

Art. 39 - Em caso de acidente, em que o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer exames de sanidade físico-mental e psicotécnico, reciclagem sobre legislação de trânsito e prova de direção veicular, junto ao DETRAN/MS, conforme a legislação nacional de trânsito.

Art. 40 - Estará sujeito a suspensão ou cassação da permissão para exploração do serviço de moto-taxi auxiliar e permissionário que:

I - agredir fisicamente o fiscal;

II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;

III - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente;

IV - usar o veículo para prática de crime;

V - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;

VI - infringir, no espaço de 03 (três) meses, 3 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, as letras a, b, c, d, e, f, do grupo VI, do art. 51 deste decreto.

§ 1º - A aplicação da pena prevista no "caput" deste artigo será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:

- O Secretário da SETRAT;

- O Diretor do Departamento de Transportes Públicos e,

- O moto-taxista eleito pelos coordenadores.

§ 2º - Da decisão caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.

CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 41 - A fiscalização será exercida pela SETRAT sobre o permissionário, o auxiliar, o veículo e a documentação obrigatória.

Art. 42 - O veículo que não estiver de acordo com as exigências deste decreto e do Código Nacional de Trânsito terá sua autorização de tráfego apreendida.

§ 1º - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar seu veículo em conformidade com este decreto.

§ 2º - Findo o prazo previsto e não cumpridas as exigências, será cassado o respectivo alvará de permissão.

Art. 43 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TAXI;

IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego;

V - suspensão ou cassação do alvará de permissão.

Parágrafo único - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou for reincidente ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo de MOTO-TAXI até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido na legislação em vigor.

Art. 44 - A SETRAT cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica.

Art. 45 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.

Art. 46 - O condutor, encontrado sem o alvará, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição do alvará, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 132 (cento e trinta e duas) UFIR's vigente à data da apreensão e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.

CAPÍTULO XII
DAS AUTUAÇÕES

Art. 47 - O auto de infração será lavrado por preposto da SETRAT, com os seguintes dados:

a - nome do permissionário;

b - número de ordem ou placa do veículo;

c - local, data e hora da infração;

d - nome do condutor do veículo ou do preposto infrator;

e - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

f - assinatura do autuante.

Parágrafo único - O auto de infração será lavrado em 4 (quatro) vias, para ciência do infrator, a quem será entregue, contra recibo, a primeira via.

Art. 48 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores serão calculados sobre o valor da UFIR vigente à época da infração.

Art. 49 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03 (três) dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade podendo o Secretário Municipal de Transporte e Trânsito rever a decisão. Da nova decisão caberá recurso ao Sr. Prefeito Municipal.

Art. 50 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores, tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item de cada um dos grupos de multas, constantes do artigo 51.

Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.

Art. 51 - As multas obedecerão a seguinte graduação:

Grupo I - 29 (vinte e nove) UFIR nos seguintes casos:

a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;

b) conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado;

c) transitar com o veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;

d) transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;

e) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;

f) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;

g) fumar quando transportando passageiro;

h) afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;

i) passar na frente da motocicleta do companheiro quando este estiver na espera do passageiro.

Grupo II - 36 (trinta e seis) UFIR nos seguintes casos:

a) ausência, no veículo em serviço, do selo de vistoria;

b) dirigir com defeito de qualquer equipamento obrigatório ou na sua falta;

c) transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

d) usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão do motor insuficiente ou defeituoso;

e) transitar com deficiência de freio;

f) transitar sem nova vistoria depois de reparado em conseqüência de acidente grave;

g) transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;

h) transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;

i) deixar de comunicar a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito as contratações e ou as substituições ou dispensa de auxiliar;

j) transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor;

k) dirigir com a falta de qualquer equipamento obrigatório, descrito neste decreto ou na legislação de trânsito;

l) dirigir com documentação cujo prazo de validade tenha expirado.

Grupo III - 43 (quarenta e três) UFIR nos seguintes casos:

a) desobediência ou oposição à fiscalização municipal;

b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;

c) alterar as características do veículo.

Grupo IV - 51 (cinqüenta e uma) UFIR nos seguintes casos:

a) permitir o trabalho de moto-taxista portador de moléstia infecto-contagiosa;

b) escolher corrida ou recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos;

c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;

d) usar o veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;

e) não exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;

Grupo V - 58 (cinqüenta e oito) UFIR nos seguintes casos:

a) omissão de viagem;

b) alteração injustificada do itinerário;

c) utilização, em serviço, de veículo sem vistoria válida;

d) apresentar documentação rasurada ou irregular;

e) usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente.

Grupo VI - 65 (sessenta e cinco) UFIR nos seguintes casos:

a) manutenção, em serviço de veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;

b) adulteração do selo de vistoria;

c) dirigir em estado de embriaguez, alcoolismo ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza, além do afastamento definitivo do moto-taxista;

d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido em lei;

e) usar o taxímetro indevidamente, ou cobrar importância acima da tarifa oficial;

f) permitir o trabalho de condutor, sem estar devidamente cadastrado;

g) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para o condutor e passageiro.

Parágrafo único - As infrações sem penalidades especificadas neste Decreto serão punidas com multas a serem definidas pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, em ato próprio.

Art. 52 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 05 de junho de 1997

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 


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