IPI |
"DRAWBACK"
Noções Gerais do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O regime de "drawback" foi instituído pelo art. 78 do Decreto-lei nº 37/66, estando atualmente regulamentado pelos arts. 314 a 334 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/85) e pela Portaria nº 24/92 do DECEX, hoje substituído pela SECEX.
A aplicação do regime consiste na desoneração dos tributos e taxas incidentes na importação de mercadorias destinadas à exportação ou para ser aplicadas no processo produtivo de produtos a serem exportados, cuja concessão, por meio de ato expedido pela autoridade competente, fica condicionada ao compromisso e comprovação da exportação pela empresa interessada. Além da desoneração dos tributos, o referido regime visa simplificar e agilizar as operações de importação, como, por exemplo, não sujeição ao exame de similaridade da mercadoria.
No regime de "drawback" existem três modalidades de benefícios, a saber:
a) isenção dos tributos que incidiriam na importação, sendo que em tal modalidade é condição para a concessão do regime a comprovação das exportações já realizadas do produto, em cuja fabricação foram utilizadas mercadorias importadas em quantidade e valor determinados;
b) suspensão dos tributos que incidiriam na importação, em cuja modalidade a concessão do regime é condicionada ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado, produtos na quantidade e valor determinados, industrializados com a utilização das mercadorias importadas; e
c) restituição, total ou parcial, dos tributos que tenham sido pagos na importação, cuja modalidade foi disciplinada pelas INs SRF nºs 30/72 e 10/82.
2. ALCANCE DO REGIME
O regime de "drawback" poderá ser concedido às seguintes importações:
a) de mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;
b) matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado para utilização na fabricação de outra mercadoria exportada ou a exportar;
c) peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, máquina, veículo ou equipamento exportado ou a exportar;
d) mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie comprovadamente uma agregação de valor ao produto final;
e) animais destinados ao abate e posterior exportação.
2.1 - Situações Especiais
O regime poderá ser estendido para matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados na sua fabricação em condições que justifiquem a concessão, e em caráter especial, na modalidade definida na alínea "b" retro, a setores definidos pela Secretaria de Política Econômica para a reposição de matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional, e para atender a peculiaridades de mercado.
2.2 Petróleo e Seus Derivados
Com a edição do Decreto nº 1.495/95 (DOU de 19.05.95) foram excluídas do regime as importações de petróleo e seus derivados.
2.3 Restrições
Não serão autorizadas operações de "drawback" que resultem em exportações em moeda nacional ou que envolvam contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade, exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.
Em se tratando de operação que envolver exportação de produto sujeito a contingenciamento por força de acordo internacional, a aprovação do ato concessório do regime não assegurará, por si só, obtenção de cota de exportação.
Via de regra, a mesma GI, documentos para despacho de exportação, nota fiscal ou outros documentos equivalentes, não poderão ser utilizados pela mesma empresa em mais de uma operação de "drawback".
3. ISENÇÃO
O benefício da isenção do IPI (e do II) nas operações de importação ao amparo do regime de "drawback" poderá ser concedido à mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilização no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto a ser exportado.
A concessão da isenção fica condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produto cujo beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteado o benefício.
Não poderão ser admitidas no regime, mercadorias em quantidade superior à parcela de mercadorias importadas, utilizadas no processamento dos produtos originariamente exportados. No caso de reposição de mercadorias equivalentes às originalmente importadas e com a mesma finalidade, adequadas à realidade tecnológica, serão obedecidos os respectivos coeficientes de utilização, desde que o seu valor seja limitado aos dos insumos substituídos.
3.1 - Prazo Para Exportar
Na modalidade de isenção, o prazo para apresentação do pedido será de no máximo 2 (dois) anos, contados a partir da data de registro da primeira DI.
O embarque da mercadoria no exterior referente à importação conseqüente, deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da emissão do ato concessório. A pedido da empresa e examinadas as peculiaridades de cada caso, poderá ser prorrogado o ato concessório de "drawback", fixando prazo adicional para a efetivação da operação, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.
Não perderá direito ao incentivo a importação que for desembaraçada após o vencimento do respectivo ato concessório, desde que a mercadoria tenha sido embarcada no exterior dentro do seu prazo de validade.
4. SUSPENSÃO
Poderá ser concedido o benefício da suspensão do IPI (e do II) às operações de importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada.
Contudo, a aprovação do regime somente ocorrerá após o exame da viabilidade das exportações, podendo, inclusive, ser exigida prestação de fiança
4.1 - Fabricação de Máquinas e Equipamentos Para Licitação Internacional
Poderão ser autorizadas operações de "drawback", exclusivamente na modalidade suspensão, que envolverem a importação de insumos e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira (art. 5º da Lei nº 8.032/96).
4.2 - Destruição ou Devolução da Mercadoria Importada
Nos casos de destruição, inclusive quando motivada por sinistro, ou de devolução para os respectivos fornecedores externos, de mercadoria importada sob o regime de "drawback", serão observadas as seguintes condicionantes:
a) comprovação de que as mercadorias a serem destruídas ou devolvidas deixarão de ser utilizadas no processo industrial vinculado à operação de "drawback" em curso por motivo de obsoletismo tecnológico, por constatação de defeitos de fabricação ou em decorrência de alterações que as tenham tornado inadequadas ao emprego no referido processo, ou, ainda, por constituírem sobras decorrentes de melhor aproveitamento dos materiais importados sob o regime;
b) compromisso da empresa interessada, pelas autoridades cambiais e fiscais competentes, no sentido de promover, dentro do prazo estabelecido, a entrada no País de divisas ou mercadorias em valor correspondente ao despendido quando do ingresso das mercadorias devolvidas ou destruídas;
c) no caso de reposição das mercadorias destruídas ou devolvidas, a importação será efetivada sem cobertura cambial, cabendo ao fornecedor estrangeiro o pagamento do frete e do seguro.
Nas solicitações envolvendo a reexportação de mercadorias importadas sob o regime, serão igualmente consideradas, no que couber, as condicionantes estabelecidas para os casos de destruição ou devolução.
A destruição, devolução ou reexportação das mercadorias enquadradas nas condições vistas acima, gera o direito de importar, na mesma modalidade de suspensão, de mercadorias comprovadamente destinadas a substituir aquelas destruídas, devolvidas ou reexportadas.
5. RESTITUIÇÃO
Tal modalidade consiste na restituição, total ou parcial, dos tributos (IPI/II) que tenham sido pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportador. A restituição será concedida pela SRF, devendo o seu valor, não corrigido, ser aproveitado como crédito fiscal, utilizável em qualquer importação posterior.
Para tanto, a Delegacia da SRF com jurisdição sob a repartição que processou o despacho de importação expedirá o "Certificado de Crédito à Importação", que se constituirá no documento hábil assegurador do direito de utilização, em qualquer operação futura, do crédito fiscal apurado no processo de habilitação. A utilização do Certificado poderá ocorrer em qualquer repartição da SRF, através da qual o interessado venha a promover posterior importação.
5.1 - Documentos Para a Habilitação
Para habilitar-se à concessão do crédito fiscal, o interessado deverá apresentar:
a) a 4ª via da DI do produto aplicado na mercadoria exportada e a 2ª via do DARF relativo ao pagamento dos tributos correspondentes;
b) demonstrativo do plano de produção, evidenciando a relação insumo importado por unidade de produto exportado;
c) comprovante de exportação da mercadoria produzida.
6. "DRAWBACK" SOLIDÁRIO
No caso de duas ou mais empresas participarem solidariamente no regime de "drawback", todas as participantes deverão assinar o respectivo pedido, ou credenciar apenas uma a firmar o documento, juntando carta-esclarecimento das partes intervenientes relativa às respectivas responsabilidades.
Deverá a empresa beneficiária do regime firmar termo de responsabilidade, declarando que as mercadorias a serem importadas são ou forma, de acordo com a modalidade, estritamente necessária à produção ou acondicionamento dos bens a exportar ou exportadas e que as mercadorias não se destinam à complementação de processo produtivo de bens relativos a operações que já contem com o amparo dos incentivos do "drawback".
7. "DRAWBACK" INTERMEDIÁRIO
Poderão ser acolhidos pedidos de "drawback" intermediário das empresas denominadas "fabricantes-intermediários", que tenham necessidade de importar insumos para industrializar produtos intermediários, fornecidos diretamente a empresas "industriais-exportadoras", para emprego na produção de produto final destinado à exportação.
Serão, ainda, admitidas as vendas pelo industrial-exportador, para "trading companies", sendo que, nesse caso, as notas fiscais deverão conter, obrigatoriamente, o registro de participação dos insumos importados, diretamente pela indústria vendedora, e também, os que foram importados pelo fabricante intermediário.
8. "DRAWBACK" GENÉRICO
Poderão ser autorizadas, em caráter especial, operações de "drawback" genérico, na modalidade de suspensão. Nesse caso, a empresa informará, de maneira simplificada, no pedido do regime, as mercadorias a importar e a exportar e seus respectivos montantes. A emissão da GI vinculada à operação, a critério da empresa interessada, poderá processar-se até 45 dias corridos após o registro da DI.
9. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO, COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO E OUTROS TRÂMITES ADMINISTRATIVOS
O roteiro para formalização do pedido do regime e para comprovação das exportações, assim como outros trâmites administrativos, poderão ser consultados na já citada Portaria DECEX nº 24/92 e nas Portarias SECEX nºs 07/93 e 06/96.
ICMS - MS |
EMPRESAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL
Obrigações Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800/91), artigos 231 a 239, fixa as obrigações tributárias das operações realizadas pelas empresas de construção civil estabelecidas no Mato Grosso do Sul.
Para tal, considera como empresas de construção civil para fins fiscais, toda pessoa física ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (art. 231).
São obras características de construção civil, aquelas decorrentes de engenharia civil, tais como:
1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios e outras edificações;
2. construção e reparação de estradas de ferro de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3. construção, reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4. construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;
5. execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;
6. execução de obras elétricas e hidroelétricas;
7. execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.
2. CADASTRO FISCAL
Às empresas de construção civil, entre estas os empreiteiros e sub-empreiteiros, de uma forma geral deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Todavia, não estão sujeitas à referida inscrição aquelas empresas cujas atividades, embora relacionadas à engenharia civil, apenas prestem serviços técnicos na elaboração de plantas, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados, como também, à administração, fiscalização, empreitadas ou sub-empreitadas, sem fornecimento de materiais.
3. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
O imposto nas empresas de construção civil, incide sempre que promover:
I - saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;
II - saídas de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;
III - a entrada de mercadorias importadas do exterior;
IV - a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadorias oriundas de outra unidade da federação destinada ao consumo;
V - a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iníciado em outra unidade da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
VI - a saída de mercadorias adquiridas de terceiros e destinadas às obras que não se enquadrem naquelas previstas no tópico I.
4. DA NÃO INCIDÊNCIA
Conforme disposto no art. 233 do RICMS, há hipóteses de não incidência do imposto quando ocorrer as seguintes situações:
a) execução de obras por administração, sem fornecimento de material;
b) fornecimento a preço de custo, de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decor-rência de contato de empreitada ou sub-empreitada;
c) a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para a prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente;
d) a movimentação de material a que se refere a letra "b", em operações internas, quando realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para a outra.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A entrada de material adquirido de terceiros em relação a operações interestaduais, não impede a incidência e a cobrança de diferencial de alíquota, quando destinada a consumo ou utilização de serviço iniciado em outra unidade da federação, que não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente não alcançada pela incidência do imposto.
6. DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Atendendo o princípio da não-comulatividade, o contribuinte, como empresa de construção civil, poderá creditar-se do imposto relativo às entradas de mercadorias destinadas à prática de operações tributadas, inclusive o diferencial de alíquota quando for o caso.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
REDUÇÃO
NO VALOR DA PENALIDADE - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
Acórdão Nº 136/97
RECURSO: De Ofício nº 9/96;
EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - REDUÇÃO NO VALOR DA PENALIDADE - LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA - PERMISSIVO LEGAL - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação da representante da Procuradoria Geral do Estado.
É de se negar provimento ao recurso compulsório interposto em razão de redução no valor da penalidade anteriormente proposta, cuja aplicação se deu em função de superveniência de lei posterior mais benéfica.
No caso, a r. decisão tem amparo no artigo 106, inciso II, alínea "c", do CTN, Lei nº 5.172/66, motivo pelo qual deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Ofício nº 9/96 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 29 de abril de 1997.
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Francisco Moreira de Freitas
Relator
Tomaram parte do Julgamento os Conselheiros Eleanor Paula Corrêa de Oliveira, Paulo Sérgio de Oliveira Frederico Luiz de Freitas.
ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP
Acórdão Nº 147/97
RECURSO: Voluntário nº 133/95;
EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GLP - Contribuinte substituto não inscrito - Responsabilidade do substituído pelo recolhimento do imposto - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, sediadas em outras unidades da Federação, são contribuintes substitutas dos comerciantes varejistas daquela mercadoria, somente quando estiverem credenciadas junto à Secretaria de Fazenda.
Tratando-se de distribuidora não credenciada, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes é do contribuinte substituído, nos termos da legislação vigente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 133/95 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 06 de maio de 1997.
Lídia Maria Lopes Rodrigues Ribas
Presidenta do CONREF
Paulo Sérgio de Oliveira Bastos
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Eleanor Paula Corrêa de Oliveira, Messias Leite Thomaz (Suplente) e Francisco Moreira de Freitas. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.
LEVANTAMENTO
DOCUMENTAL - OMISSÃO DE VENDAS - POSSIBILIDADE
Acórdão Nº 148/97
RECURSO: Voluntário nº 43/95;
EMENTA: ICMS - LEVANTAMENTO DOCUMENTAL - OMISSÃO DE VENDAS - POSSIBILIDADE - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
Restou caracterizada a omissão de vendas mediante comparação entre o Livro Registro de Saídas, fichas de controle de caixa e caderno de apontamentos de vendas, visto que tais documentos constituem meios válidos para o levantamento fiscal, como estabelece o § 1º do art. 95 do CTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 43/95 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 06 de maio de 1997.
José Nelson Marin Ferraz
Vice Presidente do CONREF
Paulo Sérgio de Oliveira Bastos
Relator
Tomaram parte do julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Francisco Moreira de Freitas. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.
LEGISLAÇÃO - MS |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 11, de 16.05.97
(DOE de 19.05.97)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996 e da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário Municipal) e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, MS, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º, da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que contratem serviços de pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no Município, a serem definidas em Regulamento.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, os responsáveis tributários deverão reter do prestador de serviço do valor do imposto devido sobre a operação realizada.
§ 2º - A responsabilidade de que trata este artigo será considerada satisfeita mediante o pagamento:
I - do imposto das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado; e,
II - do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, nos demais casos.
§ 3º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada nesta Lei."
Art. 2º - O prestador de serviço é solidariamente obrigado pelo imposto devido, não retido ou retido e não recolhido pelos responsáveis tributários.
§ 1º - A solidariedade não compra benefício de ordem.
§ 2º - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
§ 3º - A responsabilidade solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
Art. 3º - Os artigos 14 e 15 da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 14 - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações, mensais e sucessivas, nas formas e condições definidas em regulamento.
Art. 15 - O débito, objeto de parcelamento, será consolidado na data da solicitação e quantificado em UFIR.
§ 1º - O valor mínimo de cada parcela será de 21 (vinte e uma) UFIR.
§ 2º - Para fazer jus à concessão do parcelamento, o devedor não poderá ter outro parcelamento com prestações em atraso.
§ 3º - Em caso de débitos ajuizados, o devedor, na opção de parcelamento, responderá pelas custas e honorários advocatícios.
§ 4º - A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes.
§ 5º - É vedado o reparcelamento do mesmo débito, assim como de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), no mesmo exercício financeiro para o qual tenham sido lançados.
§ 6º - Sobre o valor do débito parcelado em mais de 10 (dez) prestações, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados da data da concessão do parcelamento.
§ 7º - Excepcionalmente, o contribuinte que já possuir acordo de parcelamento anterior para com a Fazenda Municipal, poderá reparcelar seus débitos, nas condições previstas neste artigo, desde que requerido até 60 (sessenta) dias subseqüentes à publicação desta Lei."
Art. 4º - O artigo 17, da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês, nas formas e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1º - Terá desconto no ISSQN o contribuinte que efetuar o pagamento e apresentar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), no prazo regulamentar.
§ 2º - O desconto de que trata o artigo anterior será estabelecido, para cada exercício, através de ato do Poder Executivo."
Art. 5º - O artigo 90, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 90 - As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável;
b) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que não recolherem no prazo regulamentar o imposto retido do prestador de serviço;
II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que, estando obrigados a se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, iniciarem suas atividades sem cumprir com esta obrigação;
b) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência;
c) multa de 300 (trezentas) UFIR aos que, convocados pela Administração para recadastramento ou para prestar quaisquer declaração de dados, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.
III - Infrações relacionados com os livros fiscais:
a) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;
b) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que escriturarem os livros fiscais com atraso superior a 10 (dez) dias;
c) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
d) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência, da inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
e) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de livros fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou documentos fiscais previstos em lei ou regulamento, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por livro ou talão, por mês ou fração de mês;
IV - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:
a) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decor-rido o prazo regulamentar de utilização;
b) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que imprimirem para si ou para terceiros documento fiscal sem prévia autorização concedida;
d) multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que utilizarem documento fiscal sem prévia autorização concedida;
e) multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;
f) multa equivalente à 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documento fiscal com declaração falsa, sem prejuízo da ação penal cabível;
g) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada mês;
h) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês, ainda que tenha efetuado o pagamento do imposto;
i) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de entregar a Declaração Mensal de Serviços, no prazo estabelecido, independente do pagamento do imposto.
j) multa equivalente à 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais omitidas na Declaração Mensal de Serviços, aos que, ao apresentarem a declaração, deixarem de relacioná-las;
l) multa de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e série em duplicidade, sem prejuízo da ação penal cabível;
m) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR aos que deixarem de apresentar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador a declaração de ausência de movimento tributável;
V - Infrações relacionadas com a ação fiscal: multa de 300 (trezentas) UFIR aos que recusarem a exibir livros ou documentos fiscais, bem como aos que embaraçarem, iludirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
VI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR."
Art. 6º - O § 2º, do artigo 13, da Lei Complementar nº 09, de 29 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I - restituída ou compensada, mediante requerimento, quando favorável ao sujeito passivo;
II - recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do período estimado, quando favorável à Fazenda Municipal."
Art. 7º - O Poder Executivo poderá conceder desconto para o pagamento da Contribuição de Melhoria, nas formas a serem definidas em regulamento.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 161, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, o art. 7º, da Lei nº 2.786, de 27 de dezembro de 1990, e o art. 2º, da Lei nº 2.427, de 16 de novembro de 1987.
Campo Grande-MS, 16 de maio de 1997
André Puccinelli
Prefeito Municipal
DECRETO Nº
8.841, de 19.05.97
(DOE de 20.05.97)
Altera o prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 8.801, de 2 de abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O prazo estabelecido no art. 2º do Decreto nº 8.801, de 2 de abril de 1997, passa a ser:
I - relativamente às disposições do art. 58-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997:
a) 31 de julho de 1997, quanto às prestações de serviço de televisão por assinatura;
b) 30 de novembro de 1997, quanto às prestações de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens;
II - 30 de novembro de 1997, relativamente às disposições do Decreto nº 6.996, de 6 de janeiro de 1993.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997.
Campo Grande. 19 de maio de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.487, de 20.05.97.
(DOE de 20.05.97)
Ratifica Convênios ICMS, celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/75, e aprova Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF, firmados com amparo no artigo 199 do Código Tributário Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), bem como os ATOS/COTEPE/ICMS nºs 4, de 12 de março de 1997, e nº 06, de 11 de abril de 1997, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, nas datas de 18 de março de 1997, seção I, página 5318, e de 15 de abril de 1997, seção I, página 7263.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS abaixo indicados, cujos textos são republicados em anexo a este Decreto:
I - Convênio ICMS s/nº, de 13 de fevereiro de 1997, celebrado na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém-PA, no dia 13 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 1997, seção I, página 2720, retificado conforme publicação no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 1997, seção I, pagina 3372;
II - Convênios ICMS 05/97 a 12/97, 14/97 a 30/97, 33/97 a 34/97, celebrados na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis-SC, no dia 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União nas datas de 25 de março de 1997, seção I, página 5852, e de 27 de março de 1997, seção I, páginas 6059 a 6063.
Art. 2º - Ficam aprovados os atos adiante elencados, cujos textos se publicam anexos ao presente Decreto:
I - Protocolo ICMS 07/97, celebrado na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 03 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1997, seção I, página 2915;
II - os Convênios ICMS 13/97, 31/97 e 32/97 e Ajuste SINIEF nº 01/97, celebrados na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Florianópolis-SC, no dia 21 de março de 1997, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, seção I, páginas 6060, 6063 e 6064.
III - o Protocolo ICMS 08/97, celebrado em Florianópolis-SC, no dia 21 de março de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 27 de março de 1997, seção I, páginas 6067 e 6068.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 20 de maio de 1997; 167º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda