IPI

INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPTAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E
DA AGROPECUÁRIA

Critérios Para a Concessão, Análise e
Decisão do Pedido

Sumário

No Boletim Informare nº 19/97, publicamos matéria sob o título em epígrafe, na qual solicitamos sejam consideradas mais as seguintes instruções:

1. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS INCENTIVOS FISCAIS

As atividades de Tecnologia Industrial Básica - TIB diretamente vinculadas às atividades de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, que atendam ao disposto nos § § 2º e 3º do Decreto nº 949/93, e que visem a geração de novos produtos ou processos, ou o evidente aprimoramento de suas características, enquadram-se como atividades passíveis de receber a concessão dos referidos incentivos fiscais, desde que as mesmas não ultrapassem, em valor, a dez por cento do total dos investimentos de custeio efetivamente realizados no âmbito dos PDTI ou PDTA.

Entende-se como atividades de TIB a aferição e calibração das máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios cor-respondentes, a normalização e/ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido.

As atividades de TIB referem-se, exclusivamente, àquelas vinculadas às linhas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico integrantes do PDTI ou PDTA.

(Portaria MCT nº 07/97)

2. ANÁLISE E DECISÃO DO PEDIDO

Os PDTI ou PDTA serão analisados pelas Agências credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, que, antes de emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de trinta dias, deverão realizar auditoria técnica nas instalações do interessado. Na hipótese de o parecer da Agência recomendar a aprovação, esta encaminhará o processo à Delegacia da Receita Federal, com jurisdição sobre o domicílio fiscal do interessado, para que a mesma realize auditoria contábil e emita parecer conclusivo sobre a proposta.

Após receber o processo da DRF, a Agência enviará ao MCT, o qual, em caso de aprovação, preparará a minuta de Portaria Interministerial para encaminhamento do mesmo ao Ministério da Fazenda. No caso de parecer contrário à aprovação, este será enviado ao MCT para publicação da decisão no Diário Oficial da União.

Após análise pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o MF devolverá o processo ao MCT para publicação da decisão conjunta no DOU.

A opção por apresentar PDTI ou PDTA já executado não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício.

(Portaria Interministerial MCT e MF nº 492/96)

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DCTF
Novas Instruções Para Apresentação Trimestral e Suspensão do Prazo Referente ao 1º Trimestre

 

O Ato Declaratório nº 17/97, dos Coordenadores Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informação, aprovou instruções complementares para fins de apresentação trimestral da DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais.

Por outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 41/97 suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de apresentação da DCTF relativa ao 1º trimestre/97.

 

IOF
Aprovação do Novo Regulamento

O Decreto nº 2.219, de 02.05.97, aprovou o novo Regulamento do IOF, em vigor a partir de 01.06.97, que substituirá aquele aprovado pela Resolução CMN nº 1.301/87.

Dentre as disposições constantes do novo Regulamento, o seu art. 52 estabelece que o débito do IOF, constituído ou não, cujo fato gerador ocor-reu até 31.12.94, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

Os débitos do IOF, objeto de parcelamento, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais pelo valor da UFIR de R$ 0,8287.

A apuração do IOF, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de janeiro/95, será feita em reais.

 

ICMS - MS

SELO FISCAL
Utilização

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Resolução/SEF nº 826, de 13.11.92, institui o Selo Fiscal, destinado ao controle das operações com deferimento do imposto, no caso de produtos agropecuários, aos contribuintes detentores de regime especial, sendo uma obrigação acessória e indispensável a sua utilização.

2. CASOS DE UTILIZAÇÃO

O Selo Fiscal deverá ser utilizado pelo contribuinte detentor de regime especial nos seguintes casos:

I - nas saídas interestaduais beneficiadas pela dilatação do prazo de pagamento do imposto;

II - nas saídas interestaduais de soja e milho e de farelo e óleo em bruto, mesmo degomado, de soja, amparadas pela não incidência ou suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação, destinadas a:

a) empresa comercial exportadora inclusive trading;

b) outro estabelecimento do remetente;

c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

e) porto de embarque, para a formação de lote.

Para tais operações, o Selo Fiscal será fornecido pela Coordenadoria de Fiscalização a que estiver vinculada a atividade do estabelecimento, para cujo contribuinte foi concedido o regime especial, e o será em quantidade suficiente ao volume de operações previstas a serem realizadas.

O Selo Fiscal deve ser utilizado exclusivamente pelo estabelecimento ao qual foi fornecido, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela guarda, conservação e utilização dos mesmos.

3. PROCEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SELO FISCAL

O Selo Fiscal deverá ser aplicado na 1ª via da Nota de Controle de Trânsito de que trata a Portaria/SAT nº 1.099 de 08.03.96, no campo "Reservado ao Fisco" e na 4ª via da Nota Fiscal que der cobertura à operação, no campo "Reservado ao Fisco" constante da mesma.

Carimbar o Selo Fiscal de forma a abranger também o documento fiscal com o carimbo identificador do contribuinte, no qual conste o número da inscrição estadual do estabelecimento, devidamente rubricado. A Nota Fiscal deverá conter no campo "Dados Adicionais" a expressão: "Esta Nota Fiscal contém aplicado o Selo Fiscal nº ...".

A utilização do Selo Fiscal obrigará o contribuinte a encaminhar à Coordenadoria de Fiscalização, até o décimo dia útil de cada mês, uma relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

a) número do Selo Fiscal;

b) número e data da Nota Fiscal;

c) número e data da Nota de Controle de Trânsito de Mercadoria;

d) valor da operação;

e) valor do imposto quando devido.

O contribuinte que entregar o "Movimento de Produtos Agrícolas", disciplinado pela Portaria/SAT nº 1.142 de 28.11.96, fica dispensado do encaminhamento da relação acima referida.

4. PENALIDADE

A perda ou extravio de Selo Fiscal obriga o contribuinte ao pagamento de, no mínimo, o valor correspondente ao imposto relativo a uma carga, equivalente à média das cargas realizadas no mês, por selo perdido ou extraviado.

Fonte:

Resolução/SEFOP nº 1.120 de 13.02.97.

 

LEGISLAÇÃO - MS

LEI Nº 3.323, de 02.05.97
(DOE 06.05.97)

 

CRIA A PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL MOTO-TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ANDRÉ PUCCINELLI, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado a permissão de transporte individual, chamada MOTO-TÁXI no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º - Fica a cargo do Poder Executivo o licenciamento e regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A exploração do serviço de moto-táxi será regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua aprovação, observando-se as normas de segurança, bem como todos os demais critérios relativos a esse serviço.

§ 1º -física. O serviço de moto-táxi será explorado mediante autorização individual para pessoa

§ 2º - O alvará de permissão será pessoal e intransferível.

Art. 4º - Os veículos utilizados, somente serão autorizados quando estes forem do mesmo ano de fabricação ou que não ultrapasse aos 05 (cinco) anos de uso, após vistoria e aprovação do órgão competente.

Parágrafo único - Concede-se o prazo de 06 (seis) meses para a substituição dos veículos que estejam acima do prazo estipulado no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Os serviços de moto-táxi somente serão autorizados, após comprovação de seguro de vida para o motociclista e o passageiro.

Parágrafo único - O seguro de que trata o "caput" deste artigo, entre outros benefícios, deverá obrigatoriamente conter:

I - invalidez temporária;

II - invalidez permanente;

III - morte.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 02 de maio de 1997.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 7.450, de 05.05.97
(DOE de 06.05.97)

DISPÕE SOBRE O CADASTRAMENTO E RECADASTRAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE-MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de se implantar novo sistema de controle dos contribuintes que exerçam atividades de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços e, ainda, das atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, artes ou ofício;

CONSIDERANDO, ainda, que a atualização das informações cadastrais de todas as atividades econômicas é fundamental para o exercício de uma adequada administração tributária, maior eficiência administrativa e organização do desenvolvimento econômico da cidade;

CONSIDERANDO as determinações do artigo 125, § 2º, combinado com o artigo 139 e 140 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973;

DECRETA:

Art. 1º - Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que desenvolva atividades industriais, comerciais, agropecuárias, de profissionais liberais, bem como as sociedades ou associações civis, instituições prestadoras de serviços, fundações e outras de qualquer natureza, com ou sem estabelecimento fixo, neste Município, deverá proceder o seu cadastramento, se ainda não cadastrada, ou o seu recadastramento, se já inscrita, junto ao Cadastro Econômico do Município, na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças (SEPLANFI).

Art. 2º - O cadastramento ou recadastramento, obrigatório para todas as atividades elencadas no artigo anterior, deverá ser efetuado através do preenchimento do Boletim de Atualização Cadastral - BAC, conforme modelo constante do Anexo I, ou através de processamento eletrônico de dados, conforme programa homologado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 1º - O Boletim de Atualização Cadastral - BAC estará à disposição dos contribuintes na Central de Atendimento Econômico da Prefeitura Municipal de Campo Grande, situada à Rua João Rosa Pires, s/n (antigo Mercado Municipal).

§ 2º - O programa de cadastramento eletrônico estará à disposição na Internet, endereço: http://www.alanet.com.br/gov/pmcgr ou em disquete, mediante troca, no endereço citado no parágrafo anterior.

Art. 3º - O recadastramento das atividades econômicas dar-se-á no período compreendido entre os dias 07 de maio de 1.997 a 06 de junho do mesmo ano.

Parágrafo único - Os contribuintes que não se recadastrarem no prazo estabelecido por este Decreto terão a sua inscrição e licença de localização canceladas de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.

Art. 4º - Compete à Secretária Municipal de Controle Urbanístico (SEMUR) a concessão de licença para localização, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 5º - A Coordenadoria de Comunicação Social, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Finanças, fará a divulgação, através dos meios de comunicação, do programa de recadastramento econômico.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 05 de maio de 1997.

André Puccinelli
Prefeito Municipal

 

DECRETO Nº 8.826, de 02.05.97.
(DOE de 13.05.97)

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente às refinarias,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único - Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.

DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou industrialização.

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):

I - ela ou as suas bases sejam as remetentes da gasolina automotiva ou do óleo diesel;

II - o remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º - No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:

a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º - O disposto no inc. II do caput deste artigo não se aplica quando:

I - o remetente, por força de decisão judicial, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual).

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito na forma e prazo previstos no art. 6º, III.

DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado;

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for o produto destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado.

§ 1º - Na hipótese do inc. I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inc. III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado na operação interna original para o remetente dos combustíveis a este Estado, dele excluído o respectivo valor do ICMS.

§ 2º - Para efeito do disposto do inc. III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.

§ 3º - No caso em que os combustíveis não se destinem à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):

I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;

II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.

Parágrafo único - A compensação do imposto devido com eventuais créditos somente pode ser realizada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de pedido do interessado.

DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º - O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):

I - até o dia 12 de cada mês:

a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na segunda quinzena do mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;

b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na segunda quinzena do mês anterior;

c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o dia 27 de cada mês:

a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na primeira quinzena do respectivo mês, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;

b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na primeira quinzena do respectivo mês;

c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;

III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.

DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único - O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º - As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado pela refinaria;

e) a identificação da refinaria fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

f) a identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, do endereço e das incrições, estadual e no CGC/MF;

IV - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento:

a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, se exigido;

V - encaminhar um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, introduzido pelo Convênio ICMS 3, de 3 de fevereiro de 1997, contendo um resumo das operações realizadas com destino a este Estado, relativas à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, conforme o caso:

a) à refinaria fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até o dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente;

b) à distribuidora fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até os dias 5 e 20 de cada mês, respectivamente.

§ 1º - Na hipótese do inc. V, b, a distribuidora fornecedora dos combustíveis deve encaminhar o demonstrativo recebido à refinaria até os dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente.

§ 2º - É da distribuidora remetente a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente ao demonstrativo referido no inciso V deste artigo.

§ 3º - Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inc. III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.

Art. 10 - As distribuidoras referidas nos incs. I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizada em outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº 8.826/97, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

e) a identificação do destinatário dos combustíveis, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

V - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

Art. 11 - Na hipótese do art. 3º, 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.

DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12 - O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de gasolina automotiva e óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - elaborar relações quinzenais, em quatro vias, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição da mercadoria;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

IV - entregar, até os dias 2 e 17 de cada mês, uma via das relações a que se refere o inciso anterior, relativas e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês:

a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado.

§ 1º - Até os dias 5 e 20 de cada mês, a distribuidora a que se refere a alínea c do inciso anterior deve encaminhar à refinaria a via das relações recebidas, relativas e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.

§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.

DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS

Art. 13 - Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria, com base nas relações ou no demonstrativo a que se referem os incs. III ou V artigo 9º e na relação a que se refere o § 1º do artigo 12, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando, para esse efeito, a base de cálculo e os percentuais previstos nos arts. 4º e 5º;

II - efetuar o repasse do imposto para este Estado nos prazos a que se refere o art. 6º;

III - deduzir o valor do imposto devido à unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução.

Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado, nos termos do inciso II do caput deste artigo;

II - se inferior, deve ressarcir a respectiva diferença à distribuidora referida no inciso anterior, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

DOS ESTOQUES REMANESCENTES

Art. 14º - A distribuidora localizada neste Estado que, no dia 1º de maio de 1997, possuir gasolina automotiva e óleo diesel deve:

I - relacionar esses produtos, tanto os existentes em estoque no estabelecimento como aqueles que, embora ainda não recebidos, constem de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 30 de abril de 1997;

II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;

III - encaminhar, até o dia 10 de maio de 1997, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, uma via da relação a que se refere o inc. I;

IV - apurar o imposto devido em relação aos produtos referidos no inc. I, mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 5º, para os respectivos combustíveis, sobre:

a) o valor constante no Anexo único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande, no caso de óleo diesel;

b) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, mais recentes, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado no caso de gasolina automotiva;

V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 15 do mês de maio de 1997.

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GASOLINA OU ÓLEO DIESEL CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO

Art. 15 - Quando promover operações interestaduais de saída de gasolina automotiva ou óleo diesel, a distribuidora de que trata o art. 3º, § 1º, I, observado o disposto no art. 16, pode creditar-se do imposto pago anteriormente, na proporção da quantidade saída e com base no valor do imposto retido relativamente à última operação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 1º de maio de 1997.

Campo Grande, 02 de maio de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.826, DE 02 DE MAIO DE 1997.
RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.

ITEM MUNICÍPIO PREÇO POR LITRO EM REAL
01 ÁGUA CLARA 0,459
02 ALCINÓPOLIS 0,48
03 AMAMBAI 0,448
04 ANASTÁCIO 0,450
05 ANAURILÂNDIA 0,438
06 ANGÉLICA 0,455
07 ANTÓNIO JOÃO 0, 450
08 APARECIDA DO TABOADO 0,457
09 AQUIDAUANA 0,450
10 ARAL MOREIRA 0,449
11 BANDEIRANTES 0,439
12 BATAGUASSU 0,430
13 BATAIPORÃ 0,444
14 BELA VISTA 0,464
15 BODOQUENA 0,468
16 BONITO 0,466
17 BRASILÂNDIA 0,445
18 CARAPÓ 0,436
19 CAMAPUÃ 0,448
20 CAMPO GRANDE 0,430
21 CARACOL 0,475
22 CASSILÂNDIA 0,475
23 CHAPADÃO DO SUL 0,486
24 CORGUINHO 0,445
25 CORONEL SAPUCAIA 0,456
26 CORUMBÁ 0,429
27 COSTA RICA 0,478
28 COXIM 0,469
29 DEODÁPOLIS 0,445
30 DOIS IRMÃOS DO BURITI 0,442
31 DOURADINA 0,430
32 DOURADOS 0,430
33 ELDORADO 0,471
34 FÁTIMA DO SUL 0,435
35 GLÓRIA DE DOURADOS 0,441
36 GUIA LOPES DA LAGUNA 0,468
37 IGUATEMI 0,466
38 INOCÊNCIA 0,441
39 ITAPORÃ 0,430
40 ITAQUIRAÍ 0,454
41 IVINHEMA 0,451
42 JAPORÃ 0,468
43 JARAGUARI 0,436
44 JARDIM 0,469
45 JATEÍ 0,441
46 JUTI 0,441
47 LADÁRIO 0,429
48 LAGUNA CAARAPÃ 0,439
49 MARACAJU 0,443
50 MIRANDA 0,463
51 MUNDO NOVO 0,475
52 NAVIRAÍ 0,447
53 NIOAQUE 0,462
54 NOVA ALVORADA DO SUL 0,444
55 NOVA ANDRADINA 0,462
56 NOVO HORIZONTE DO SUL 0,451
57 PARANAÍBA 0,464
58 PARANHOS 0,501
59 PEDRO GOMES 0,477
60 PONTA PORÃ 0,446
61 PORTO MURTINHO 0,491
62 RIBAS DO RIO PARDO 0,445
63 RIO BRILHANTE 0,438
64 RIO NEGRO 0,454
65 RIO VERDE DE MATO GROSSO 0,460
66 ROCHEDO 0,441
67 SANTA RITA DO PARDO 0,438
68 SÃO GABRIEL DO OESTE 0,448
69 SELVÍRIA 0,451
70 SETE QUEDAS 0,465
71 SIDROLÂNDIA 0,440
72 SONORA 0,483
73 TACURU 0,458
74 TAQUARUSSU 0,466
75 TERENOS 0,430
76 TRÊS LAGOAS 0,441
77 VICENTINA 0,437

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 031/97 - SEFAZ
(DOE de 07.05.97)

 

"Altera dispositivos da Portaria nº 009/97, de 13.02.97."

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de solucionar problemas detectados na concessão dos regimes especiais, resolve:

Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos adiante indicados da Portaria nº 009/97-SEFAZ, de 13.02.97, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I do artigo 2º:

"Art. 2º - ...

...

I - ser estabelecido no Estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício na mesma atividade, ou atividade afim, pelo período previsto no Anexo I, conforme o caso, imediatamente anterior ao pedido;..."

II - o caput do artigo 4º:

"Art. 4º - As exigências previstas no artigo 2º poderão ser dispensadas desde que o estabelecimento interessado apresente garantia em valor não inferior ao previsto no Anexo I, através de:

...".

III - o artigo 13:

"Art. 13 - A Coordenadoria de Fiscalização manterá rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de regime, especial, comunicando à CGSIAT o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas para a aplicação do disposto no artigo seguinte."

IV - o artigo 23:

"Art. 23 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997, ficando revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as PC-SEFAZ nºs 90/92, de 15 de outubro de 1992, 031/95, de 07 de abril de 1995, 060/95, de 17 de julho de 1995, 095/95, de 30 de outubro de 1995, e 085/96-SEFAZ, de 07 de novembro de 1996, e as IN-CGAT nºs 007/95, de 30 de maio de 1995, e 007/96 de 17 de outubro de 1996."

V - o Anexo I:

"ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO I - PORT. Nº 009/97-SEFAZ
  TIPO
DE
ATIVIDADE
PRODUTO NATUREZA
DA
OPERAÇÃO
OU
PRESTAÇÃO
TEMPO
DE
ATIVIDADE
NO
ESTADO
ICMS RECOLHIMENTO
MÉDIO
MENSAL
(UPFMT)
VALORES
DOS
BENS E DA
GARANTIA
A QUE SE
REFEREM OS
ARTS. 2º, III,
E 4º
(UPEFMT)
1 COMÉRCIO IN NATURA
E
SEMI-ELABORADO
SAÍDA
INTERESTADUAL
AQUISIÇÃOO COM
DIFERIMENTO
EXPORTAÇÃO
2 ANOS 5.000 13.000
    MADEIRA
IN NATURA
SAÍDA
INTERESTADUAL
500 4.000
2 INDÚSTRIA IN NATURA
E
SEMI-ELABORADO
(INCLUSIVE
MINERAIS)
AQUISIÇÃO COM
DIFERIMENTO
SAÍDA
INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO
1 ANO 5.000 13.000
    MADEIRA
IN NATURA
E
SEMI-ELABORADA
SAÍDA
INTERESTADUAL
EXPORTAÇÃO
500 4.000
3 FRIGORÍFICO GADO EM PÉ
CARNES E
MIUDEZAS FRESCAS
RESFRIADAS OU
CONGELADAS
SAÍDA
INTERESTADUAL
2 ANOS 5.000 13.000
    CARNES E
MIUDEZAS FRESCAS
RESFRIADAS OU
CONGELADAS
EXPORTAÇÃO
4 TRANSPORTE CARGAS EM GERAL PRESTAÇÃOO
INTERESTADUAL
1 ANO 1.000 8.000

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos incisos I e II do artigo anterior, cujos efeitos retroagem a 1º de fevereiro de 1997.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 034/97 - SEFAZ
(DOE de 07.05.97)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de MAIO de 1.997,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de MAIO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de MAIO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de MAIO de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de Maio de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO DE 1997 = PORTARIA Nº 034/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 82,83 337,321 70,83
Fev 3334,288 81,83 260,416 69,83
Mar 2642,689 80,83 205,589 68,83
Abr 2165,459 79,83 163,235 67,83
Mai 1808,410 78,83 128,182 66,83
Jun 1464,715 77,83 99,400 65,83
Jul 1188,009 76,83 76,347 64,83
Ago 980,878 75,83 58,425 63,83
Set 797,445 74,83 44,280 62,83
Out 646,369 73,83 32,936 61,83
Nov 515,291 72,83 24,357 60,83
Dez 416,485 71,83 18,199 59,83
  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 58,83 1,342 46,83
Fev 9,566 57,83 1,342 45,83
Mar 6,843 56,83 1,342 44,83
Abr 4,770 55,83 1,288 43,83
Mai 3,375 54,83 1,288 42,83
Jun 2,341 53,83 1,288 41,83
Jul 1,618 52,83 1,204 40,83
Ago 1,537 51,83 1,204 39,83
Set 1,463 50,83 1,204 38,83
Out 1,441 49,83 1,146 37,83
Nov 1,415 48,83 1,146 34,95
Dez 1,373 47,53 1,146 32,17

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 29,59 1,000 5,97
Fev 1,100 27,24 1,000 4,30
Mar 1,100 25,02 1,000 2,66
Abr 1,100 22,95 1,000 1,00
Mai 1,100 20,94 1,000 0,00
Jun 1,100 18,96 1,000  
Jul 1,030 17,03    
Ago 1,030 15,06    
Set 1,030 13,16    
Out 1,030 11,30    
Nov 1,030 9,50    
Dez 1,030 7,70    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da la-vratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 04/97 - 1,66

UPF: R$ 11,76 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR/ABRIL - R$ 0,9108

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: MAIO DE 1997 = PORTARIA Nº 034/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 154,83 146553999,901 142,83
Fev 204732408,851 153,83 125461111,505 141,83
Mar 179015265,558 152,83 104888512,447 140,83
Abr 179216825,921 151,83 91581615,037 139,83
Mai 177818852,970 150,83 75710605,311 138,83
Jun 175371542,723 149,83 61338964,492 137,83
Jul 173170097,025 148,83 51973231,421 136,83
Ago 171130310,102 147,83 50432239,390 135,83
Set 168307214,234 146,83 47410487,379 134,83
Out 165465437,673 145,83 44871692,635 133,83
Nov 162383609,051 144,83 41110934,721 132,83
Dez 157200453,333 143,83 36423741,285 131,83

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 130,83 3087723,489 118,83
Fev 27378108,752 129,83 3087723,489 117,83
Mar 23215547,470 128,83 2608731,660 116,83
Abr 20012322,399 127,83 2177081,236 115,83
Mai 16778847,160 126,83 1961216,285 114,83
Jun 14245785,886 125,83 1783976,561 113,83
Jul 11918614,662 124,83 1429457,719 112,83
Ago 9605865,906 123,83 1110203,406 111,83
Set 7962027,030 122,83 858382,684 110,83
Out 6421063,171 121,83 631246,240 109,83
Nov 5047346,269 120,83 458830,241 108,83
Dez 3975223,968 119,83 324260,124 107,83

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 106,83 21922,274 94,83
Fev 135349,156 105,83 18237,732 93,83
Mar 78303,425 104,83 17041,117 92,83
Abr 55441,844 103,83 15698,740 91,83
Mai 55441,844 102,83 14413,300 90,83
Jun 52607,557 101,83 13227,832 89,83
Jul 48009,587 100,83 12085,768 88,83
Ago 43331,913 99,83 10992,599 87,83
Set 39183,702 98,83 9818,304 86,83
Out 34701,169 97,83 8628,358 85,83
Nov 30521,731 96,83 7016,968 84,83
Dez 26189,678 95,83 5375,646 83,83

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/97-CGSIAT
(DOE de 09.05.97)

Disciplina a celebração de Termo de Acordo para fruição do benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1996, fez introduzir o artigo 56 nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, concedendo redução de base de cálculo nas operações internas com produtos de informática;

CONSIDERANDO que, de acordo com o parágrafo único do referido artigo 56, a fruição do beneficio está condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer requisitos para a celebração do aludido Termo de Acordo, bem como de se fixar as condições mínimas que este deverá prever para assegurar o benefício,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes interessados na celebração do Termo de Acordo exigido para fluição do benefício fiscal de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, introduzido pelo Decreto nº 1.440, de 09 de abril de 1997, deverão protocolizar requerimento junto à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com cópia dos seguintes documentos.

I - ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - Declaração Anual do Movimento Econômico - DAME, referente ao ano-base de 1996;

III - livro Registro de Apuração do ICMS, referente ao período de janeiro de 1997 até o último mês anterior ao da apresentação do requerimento;

IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal, relativo ao período de janeiro/96 até o último mês anterior ao do requerimento, salvo se ainda não expirado o prazo de vencimento;

V - comprovante de filiação à Sociedade dos Usuários de Informática e Telecomunicações de Mato Grosso - SUCESU/MT;

VI - declaração expedida pela entidade mencionada no inciso anterior comprovando a regularidade da requerente perante a mesma.

§ 1º - Em substituição ao exigido nos inciso III e IV do caput o requerente enquadrado no regime de estimativa, deverá juntar cópia dos seguintes documentos:

I - Notificação de Enquadramento e Lançamento de Estimativa;

II - Livro Registro de Apuração do ICMS contendo as apurações semestrais efetuadas em 30.06.96 e 31.12.96, excetuado o enquadramento posterior;

III - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da estimativa fixa, a partir de janeiro de 1996 até o último mês de referência anterior ao do requerimento, ressalvada a parcela ainda vincenda;

IV - Documentos de Arrecadação comprobatórios dos recolhimentos da diferença de estimativa apurada relativamente aos primeiro e segundo semestres de 1996;

V - demonstrativo do ICMS apurado nos meses de janeiro a março de 1997.

§ 2º - Os contribuintes que a partir de janeiro de 1996 estiverem sob regime de apuração do ICMS diferenciado observarão, para cada período, o disposto nos incisos III e IV do caput e III a V do parágrafo anterior.

Art. 2º - Formalizado o processo, a Agência Fazendária ou o Protocolo Geral deverá encaminhá-lo à Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação, para exame e parecer.

Art. 3º - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º, a Gerência de Processos Especiais elaborará. Termo de Acordo, a ser firmado por esta Coordenadoria-Geral e pela empresa, que, sem prejuízo de outras disposições, estabelecerá que a manutenção do benefício fica vinculada ao atendimento das seguintes condições:

I - o valor do ICMS apurado e recolhido, relativo aos meses de maio, junho e julho de 1997, será igual a, no mínimo, a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997;

II - o valor do ICMS apurado e recolhido, apresente crescimento, nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre a média aritmética simples dos recolhimentos dos meses de janeiro a fevereiro e março de 1997, como segue:

a) agosto de 1997 - 4% (quatro por cento);

b) setembro de 1997 - 8% (oito por cento);

c) outubro de 1997 - 12% (doze por cento);

d) novembro de 1997 - 16% (dezesseis por cento);

e) dezembro de 1997 - 20% (vinte por cento).

§ 2º - Para o contribuinte enquadrado no regime de estimativa fixa, considerar-se-á média aritmética simples o valor da parcela de estimativa estabelecido para o primeiro semestre de 1997.

Art. 4º - A celebração do Termo de Acordo nos termos desta Instrução Normativa acarretará o desenquadramento automático do contribuinte do regime de estimativa fixa a partir do mês de julho de 1997.

Parágrafo único - A Gerência de Processos Especiais da Coordenadoria de Tributação comunicará à Coordenadoria de Fiscalização a celebração do citado Termo de Acordo, para adoção das providências necessárias quanto ao desenquadramento.

Art. 5º - O descumprimento de qualquer das condições determinadas no Termo de Acordo implicará sua denúncia incontinenti, ficando o contribuinte impedido de utilizar o benefício de que trata o artigo 56 das Disposições Transitórias do RICMS.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de abril de 1997, aplicando-se aos requerimentos protocolizados até 31 de maio de 1997.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete da Coordenadora-Geral do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1997.

Leda Regina de Moraes Rodrigues
Coordenadora-Geral do SIAT

 


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