IPI |
SAÍDAS DE INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A SEREM EXPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com base no Decreto nº 541, de 26.05.92, e a Instrução Normativa SRF nº 84, de 03.07.92, examinaremos as regras para a aplicação da suspensão do IPI nas saídas de insumos destinados à fabricação de produtos a serem exportados.
2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Os estabelecimentos industriais ou equiparados poderão dar saída com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, vendidos a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação.
A suspensão do IPI também poderá ser aplicada na saída dos insumos nacionais vendidos a estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação.
Não cabe a aplicação do regime aos insumos adquiridos, quando o produto a ser exportado seja não-tributado (NT) pelo IPI.
A aplicação da suspensão depende de prévia aprovação pela SRF, mediante parecer fundamentado, de Plano de Exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos.
3. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
É assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos insumos referidos neste artigo o direito à manutenção e utilização do crédito do IPI, de que trata o art. 101 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
4. DESIGNAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INTERESSADOS
Os estabelecimentos interessados na utilização do regime de que trata esta matéria são denominados:
I - Fornecedor - aquele que fornecer matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, de fabricação nacional, destinados à industrialização de produtos a serem exportados;
II - Exportador:
a) Industrial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, promover a industrialização e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
b) Comercial - aquele que adquirir os insumos citados no inciso I deste artigo, encomendar a industrialização em estabelecimento da mesma firma ou de terceiro e efetuar, direta ou indiretamente, a exportação dos produtos resultantes;
III - Industrializador - aquele que receber os insumos citados no inciso I deste artigo, para industrialização por encomenda do Exportador (estabelecimento comercial), dos produtos a serem por este exportados.
5. FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
O Exportador deverá, mediante requerimento, em duas vias, dirigido ao Superintendente da Receita Federal, apresentar o seu Plano de Exportação, do qual constará:
I - identificação (razão social, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e endereço):
a) do Exportador, com indicação do respectivo número de inscrição no Registro de Exportadores do Departamento de Comércio Exterior;
b) do(s) Industrializador(es), quando for o caso;
c) do(s) Fornecedor(es);
II - discriminação:
a) do(s) produto(s) a ser(em) exportado(s), com a indicação do(s) valor(es), expresso(s) em dólares norte-americanos, da(s) quantidade(s) e do(s) código(s) de classificação na Tabela de Incidência do IPI (TIPI);
b) das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, com a indicação dos valores, expressos em dólares norte-americanos, das quantidades a serem adquiridas e dos códigos de classificação na TIPI;
III - o prazo previsto para a execução do Plano;
IV - declaração expressa de que se responsabiliza pelo pagamento do IPI e acréscimos legais devidos, caso venha a descumprir os termos, limites e condições fixados na concessão do regime.
O Plano de Exportação poderá englobar produtos distintos, desde que classificados na mesma posição da TIPI.
O Plano de Exportação não poderá englobar produtos de industrialização própria e produtos industrializados por outro estabelecimento.
Será admitida a apresentação de Planos de Exportação simultâneos, devendo o Exportador apresentar um requerimento para cada Plano, na forma ora prevista.
6. PROTOCOLIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
O Exportador deverá dar entrada ao requerimento na Unidade do Departamento da Receita Federal de sua jurisdição.
A unidade da Receita Federal deverá protocolizar o requerimento e seus anexos, devolvendo ao interessado a segunda via, com o competente recibo, e, se se tratar de Agencia ou Inspetoria, encaminhar o processo assim formado à Delegacia da Receita Federal respectiva.
7. ANÁLISE DO PLEITO
O parecer fundamentado será elaborado pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria Classe "Especial", ora denominada Unidade Preparadora.
A Unidade Preparadora procederá à análise do processo, verificando a sua correta instrução e formalizando as exigências que se fizerem necessárias.
A Unidade Preparadora poderá, se julgar conveniente, exigir a apresentação de relação insumo-produto.
O parecer fundamentado deverá indicar:
a) a situação fiscal do interessado (existência de débitos não pagos a favor da Fazenda Nacional, procedimento fiscal em andamento, parcelamentos etc.);
b) se as quantidades dos insumos a serem adquiridos são compatíveis com a quantidade do produto a ser exportado;
c) se existe Plano de Exportação anterior, do interessado, e qual a situação do mesmo.
O processo, devidamente formalizado e instruído com o parecer fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento do pleito, deverá ser encaminhado pela Unidade Preparadora ao Superintendente da Receita Federal, para o exercício de competência que Ihe foi delegada.
A Unidade Preparadora deverá propor o indeferimento do pleito quando o Exportador estiver inadimplente em relação a plano anterior.
8. APROVAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação dependerá de prévia aprovação pelo Superintendente da Receita Federal, à vista de parecer fundamentado elaborado pela Unidade Preparadora.
O processo, com deferimento ou indeferimento do Superintendente da Receita Federal, será remetido pela Unidade Preparadora à unidade de origem, quando for o caso, para ciência do Exportador e entrega de cópia da decisão.
O processo relativo ao Plano de Exportação aprovado, após as providências constantes do parágrafo anterior, será enviado à Unidade Preparadora para acompanhamento da execução e controle do cumprimento das condições do Plano.
9. REFORMULAÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
O Plano de Exportação poderá ser reformulado a qualquer tempo, respeitado, entretanto, o seu prazo de realização e a integral utilização, nos produtos exportados, dos insumos adquiridos com suspensão do IPI.
O pedido de reformulação do Plano de Exportação, acompanhado de cópia do requerimento primitivo e do ato concessivo, com o número do processo originário, deverá ser dirigido ao Superintendente da Receita Federal, por intermédio da Unidade do Departamento da Receita Federal da jurisdição do Exportador, e dependerá de prévia aprovação para sua implementação.
Ao pedido de reformulação do Plano de Exportação aplicam-se as disposições previstas nos tópicos 5 a 8.
10. PRAZO DE EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPORTAÇÃO
A exportação dos produtos deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da ciência de aprovação do Plano de Exportação.
O prazo acima referido poderá ser prorrogado, uma única vez, por idêntico período.
O pedido de prorrogação será formalizado mediante requerimento que contenha a justificativa sucinta para o pleito e seguirá os trâmites previstos nos tópicos 6 a 8, devendo ser apresentado até trinta dias antes do término do prazo original do Plano de Exportação.
No caso de haver indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, o Exportador deverá promover o recolhimento, com os acréscimos legais, do IPI correspondente aos insumos não empregados na industrialização até a data do vencimento do prazo original, ou empregados na industrialização de produto não exportado até a aludida.
Serão admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de ciclo longo de produção.
Para este efeito, entende-se por bens de capital de ciclo longo de produção, aqueles cujo período usual de fabricação seja superior a um ano.
11. EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Serão considerados exportados, para efeito de cumprimento do Plano de Exportação, os produtos vendidos à empresa comercial exportadora, de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading company"), nas condições estipuladas no art.1º do mesmo diploma legal.
A empresa comercial exportadora, conforme o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 1.248/72, será responsável, inclusive, pelo IPI relativo aos insumos, suspenso.
12. PROCEDIMENTOS A CARGO DO EXPORTADOR
O Exportador, ao formalizar o pedido de compra junto ao Fornecedor, informará que o insumo destina-se à industrialização de produtos a serem exportados, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, deverá identificar, no pedido, o Industrializador.
O Exportador deverá apresentar à unidade da Receita Federal de sua jurisdição, até trinta dias após o término do prazo para execução do Plano de Exportação, relatório de comprovação final da utilização do regime, com as seguintes informações:
a) número e data das notas fiscais de aquisições de insumos do(s) Fornecedor(es), com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) discriminação dos produtos exportados, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
c) número e data das notas fiscais de exportação e guias de exportação, quando for o caso de exportação direta;
d) número e data das notas fiscais de venda a "trading company", quando se tratar de exportação indireta.
Quando o Exportador for estabelecimento comercial, além das informações constantes das alíneas supra, deverá especificar no relatório:
a) número e data das notas fiscais de remessa de insumos para industrialização, por Industrializador, com indicação da classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos;
b) número e data das notas fiscais de remessa dos produtos industrializados, emitidas pelo(s) Industrializador(es), com indicação de classificação na TIPI, quantidades e valores expressos em dólares norte-americanos.
A documentação que servir de base para o preenchimento do relatório será conservada no estabelecimento Exportador, à disposição da fiscalização.
13. PROCEDIMENTOS A CARGO DO FORNECEDOR
O Fornecedor somente poderá dar saída com suspensão do IPI aos insumos constantes do pedido de compra do Exportador, atendida a discriminação ali indicada, responsabilizando-se pela eventual divergência quanto à espécie, qualidade e demais elementos que identifiquem os insumos fornecidos ou pela quantidade excedente destes.
O Fornecedor deverá arquivar junto com as notas fiscais de saída dos insumos, o pedido de compra formulado pelo Exportador.
Sem prejuízo das indicações exigidas pelo RIPI/82, especialmente a prevista pelo seu art. 242, o Fornecedor fará constar, das notas fiscais emitidas, que foi suspensa a cobrança do IPI ao amparo do disposto no art.1º do Decreto nº 541/92, indicando o número do processo relativo ao Plano de Exportação, a data do deferimento e a unidade do Departamento da Receita Federal que comunicou a sua aprovação.
14. ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
O inadimplemento, total ou parcial, do compromisso de exportação ou a inobservância dos requisitos e condições previstos no Plano de Exportação obriga ao imediato recolhimento do IPI suspenso e dos acréscimos legais devidos (art. 35 do RIPI/82).
A fiscalização poderá, no curso da execução do Plano ou após o seu término, proceder às verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, inclusive à vista da relação insumo/produto apresentada, quando for o caso, fará de ofício a exigência tributária correspondente.
Poderá ser exigida a apresentação, pelo Exportador, de demonstrativos periódicos da execução do Plano de Exportação, a juízo do titular da Unidade Preparadora.
ICMS - MS |
ESTABELECIMENTO
Local da Prestação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Elemento essencial para a cobrança de um tributo é a determinação do local da ocorrência do fato gerador. É com a determinação precisa do local que se explicita quem é o sujeito passivo da obrigação tributária.
2. CONCEITO DE ESTABELECIMENTO
Para tal, o artigo 13 do Código Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, na redação que lhe deu a Lei nº 1.727, de 20.12.96, define que estabelecimento para fins e efeito da cobrança do tributo, é o local, privado ou público, edificado ou não, onde a pessoa física ou jurídica exerça suas atividades em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados mercadorias, ainda que este local pertença a terceiros.
Há, porém, situações como, por exemplo, o do comércio ambulante que, na hipótese deste for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, e sob a dependência deste, o veículo transportador será considerado prolongamento desse estabelecimento.
Logo, é irrelevante a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizam.
3. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considerar-se-á, como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encomenda da mercadoria ou do bem importado. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.
4. ENQUADRAMENTO
Considera-se, também, local da operação, o do estabelecimento que transferir a propriedade, posse ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.
5. LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
O local da operação ou prestação, de acordo com suas puculiaridades descritas nos subtópicos subseqüentes:
5.1 - Operações com Mercadorias
Nas operações com mercadorias e bens, considera-se como local da operação:
a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontrem, em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhadas de documentação inidônea;
c) o do estabelecimento onde ocorra a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
e) o da entrada neste Estado, nas aquisições interestaduais de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
g) o da extração, em relação às operações com ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou o do estabelecimento onde se encontre, no momento da incidência do imposto, na operação em que tenha havido a perda da condição de ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o do estabelecimento do contribuinte, no caso de aquisição em outra unidade da federação, de mercadoria ou bem, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.
5.2 - Prestação de Serviço de Transporte
Tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente;
b) onde se encontre o transportador em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos.
5.3 - Serviço de Comunicação
Tratando-se de prestação de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração da emissão, da transmissão, da retransmissão, da repetição, da ampliação e da recepção;
b) o do estabelecimento concessionário ou permissionário que forneça ficha, cartão ou assemelhados, com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário, no caso de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado, e não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüentes;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
6. SERVIÇOS PRESTADOS OU INICIADOS NO EXTERIOR
No caso de serviços prestados ou iniciados no exterior, considera-se como local da prestação o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário do serviço.
JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS |
EMBARAÇO
À FISCALIZAÇÃO
Acórdão Nº 113/97
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 133/94.
EMENTA: ICMS - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO - NÃO-ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - PENALIDADE CORRETAMENTE APLICADA - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação da representante da Procuradoria Geral do Estado.
Caracteriza embaraço à Fiscalização o não-franqueamento ou acesso aos documentos solicitados por meio de quatro intimações efetuadas com interregno de mais de dois meses.
Torna-se inócua mera alegação de extravio, mistura ou perda de documentos, sem prova de qualquer comunicação ao órgão competente, no prazo e forma prescritos em Lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 133/94 - CONREF, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 11 de abril de 1997.
José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF
Manoel Erico Barreto
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Renato Antônio Pereira de Souza (Suplente), Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Miguel Antonio Petrallas (Suplente), Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Manoel Erico Barreto. Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Acórdão Nº 84/97
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 191/94.
EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE GIA - MULTA FORMAL - APLICAÇÃO CORRETA, RESTRITA AO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO; 2) EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS - REDUÇÃO DA PENALIDADE COM BASE NO ART. 7º DA LEI Nº 1.225/91 - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação da representante da Procuradoria Geral do Estado.
O não-cumprimento de obrigações acessórias sujeita o contribuinte às sanções legais, visando a observância pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal.
No presente caso, justificou-se a redução da multa procedida pelo julgador singular, uma vez que a obrigação de apresentação de GIA's se restringe ao período de funcionamento do estabelecimento.
Por outro lado, a penalidade por extravio de livros fiscais, mostrando-se incompatível com o porte da firma, teve seu montante reduzido com fulcro no art. 7º da Lei nº 1.225/91.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 191/94 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para reduzir a penalidade imposta.
Campo Grande-MS, 25 de março de 1997.
José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF
Francisco Moreira de Freitas
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Eleanor Paula Corrêa de Oliveira e Jurema Cabral Ortiz Mendes (Suplente). Presente a representante da PGE, Drª Vaneli Fabrício de Jesus Gouliouras.
PEÇAS
USADAS - REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO
Acórdão Nº 104/97
RECURSO VOLUNTÁRIO Nº 171/94
EMENTA: ICMS - PEÇAS USADAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INAPLICABILIDADE - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.
A redução da base de cálculo prevista nos convênios 15/81 e 50/90 e art. 9º do Anexo I do RICMS não abrange peças usadas.
A pretensão de enquadrar tais mercadorias como móveis, no sentido utilizado pelos dispositivos legais e regulamentares, revelou-se imprópria, por forçar interpretação para beneficiar, com redução indevida, hipótese de operações normalmente tributadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário nº 228/94 - CONREF, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, à unanimidade de votos, de acordo com o parecer, em negar provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 10 de abril de 1997.
José Nelson Marin Ferraz
Vice-Presidente do CONREF
Francisco Moreira de Freitas
Relator
Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Frederico Luiz de Freitas, Jurema Cabral Ortiz Mendes (Suplente) e Eleanor Paula Corrêa de Oliveira. Presente o representante da PGE, Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO Nº
8.826, de 02.05.97
(DOE de 05.05.97)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto, especialmente as refinarias, decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor, fica disciplinado por este Decreto.
Parágrafo único - Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;
II - as aquisições, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou industrialização.
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):
I - ela ou as suas bases sejam as remetentes da gasolina automotiva ou do óleo diesel;
II - o remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.
§ 1º - No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:
I - à distribuidora localizada neste Estado;
II - à distribuidora que, estando localizado em outro Estado:
a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;
b) fornecer esse combustível a transportador revendedor reta-lhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.
§ 2º - O disposto no inc. II do caput deste artigo não se aplica quando:
I - o remetente, por força de decisão judicial, tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;
II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual).
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito na forma e prazo previstos no art. 6º, III.
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):
I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado;
II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for o produto destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;
III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:
a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário;
b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado.
§ 1º - Na hipótese do inc. I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inc. III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado na operação interna original para o remetente dos combustíveis a este Estado, dele excluído o respectivo valor do ICMS.
§ 2º - Para efeito do disposto inc. III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.
§ 3º - No caso em que os combustíveis não se destinem à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):
I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;
II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.
Parágrafo único - A compensação do imposto devido com eventuais créditos somente pode ser realizada mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de pedido do interessado.
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 6º - O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):
I - até o dia 12 de cada mês:
a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na segunda quinzena do mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;
b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na segunda quinzena do mês anterior;
c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na segunda quinzena do mês anterior;
II - até o dia 27 de cada mês:
a) pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, na primeira quinzena do respectivo mês, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II;
b) pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída que realizar na primeira quinzena do respectivo mês;
c) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas a que se refere o art. 3º, § 1º, II, b, realizadas na primeira quinzena do respectivo mês;
III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):
I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:
a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores responsáveis pela empresa;
b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;
II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único - O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES
Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):
I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS
Art. 9º - As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
III - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto devido, a ser repassado a este Estado pela refinaria;
e) a identificação da refinaria fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;
f) a identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;
IV - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento:
a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, se exigido;
V - encaminhar um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, introduzido pelo Convênio ICMS 3, de 3 de fevereiro de 1997, contendo um resumo das operações realizadas com destino a este Estado, relativas à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, conforme o caso:
a) à refinaria fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até os dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente;
b) à distribuidora fornecedora dos combustíveis que remeteram a este Estado, até os dias 5 e 20 de cada mês, respectivamente.
§ 1º - Na hipótese do inc. V, b, a distribuidora fornecedora dos combustíveis deve encaminhar o demonstrativo recebido à refinaria até os dias 7 e 22 de cada mês, respectivamente.
§ 2º - É da distribuidora remetente a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente ao demonstrativo referido no Inciso V deste artigo.
§ 3º - Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inc. III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.
Art. 10 - As distribuidoras referidas nos incs. I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações que realizarem:
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente a diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
II - indicar, no campo apropriado da nota fiscal:
a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;
b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;
c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizada em outra unidade da Federação;
III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS - ST retido sobre diferença/Dec. n. ...., art. 3º, § 1º";
IV - elaborar relações quinzenais, relativamente às remessas realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição dos combustíveis;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, §1º;
e) a identificação do destinatário dos combustíveis, com a indicação do nome, endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;
V - encaminhar, até os dias 5 e 20 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, cópias dos arquivos contendo as relações a que se refere o inciso anterior relativas, respectivamente, à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês, mediante aviso de recebimento;
VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.
Art. 11 - Na hipótese do art. 3º, 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR
Art. 12 - O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de gasolina automotiva e óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl 9º):
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:
a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";
b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;
II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;
III - elaborar relações quinzenais, em quatro vias, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;
b) a quantidade e a descrição da mercadoria;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;
IV - entregar, até os dias 2 e 17 de cada mês, uma via das relações a que se refere o inciso anterior, relativas e respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês:
a) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;
b) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado.
§ 1º - Até os dias 5 e 20 de cada mês, a distribuidora a que se refere a alínea c do inciso anterior deve encaminhar à refinaria a via das relações recebidas, relativas e, respectivamente à segunda quinzena do mês anterior e à primeira quinzena do respectivo mês.
§ 2º - Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido, em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS
Art. 13 - Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria, com base nas relações ou no demonstrativo a que se referem os incs. III ou V do art. 9º e na relação a que se refere o § 1º do art. 12, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, adotando, para esse efeito, a base de cálculo e os percentuais previstos nos arts 4º e 5º;
II - efetuar o repasse do imposto para este Estado nos prazos a que se refere o art. 6º;
III - deduzir o valor do imposto devido à unidade federada de origem dos combustíveis, abrangidos os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do reco-lhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução.
Parágrafo único - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:
I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado, nos termos do inciso II do caput deste artigo;
II - se inferior, deve ressarcir a respectiva diferença à distribuidora referida no inciso anterior, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.
DOS ESTOQUES
REMANESCENTES
Art. 14 - A distribuidora localizada neste Estado que, no dia 1º de maio de 1997, possuir gasolina automotiva e óleo diesel deve:<%0>
I - relacionar esses produtos, tanto os existentes em estoque no estabelecimento como aqueles que, embora ainda não recebidos, constem de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até 30 de abril de 1997;
II - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se refere o inciso anterior;
III - encaminhar, até o dia 10 de maio de 1997, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, uma via da relação a que se refere o inc. I;
IV - apurar o imposto devido em relação aos produtos referidos no inc. I, mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 5º, para os respectivos combustíveis, sobre:
a) o valor constante no Anexo único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande, no caso de óleo diesel;
b) o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, mais recentes, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 122,01% de margem de valor agregado no caso de gasolina automotiva;
V - recolher o imposto devido, em parcela única, até o dia 15 do mês de maio de 1997.
DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
PAGO EM OPERAÇÃO ANTERIOR
Art. 15 - A distribuidora de que trata o art. 3º, § 1º, I, terá direito ao ressarcimento do imposto pago anteriormente, quando promover operações de saídas de gasolina e óleo diesel:
I - diretamente a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária na operação anterior, no valor correspondente à diferença entre a base de cálculo utilizada na última aquisição dos combustíveis e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;
II - destinadas a outra unidade da Federação, no valor do imposto retido quando da última aquisição das mercadorias, proporcionalmente à quantidade remetida.
Parágrafo único - O ressarcimento será realizado à vista de pedido da interessada, instruído com provas da ocorrência dos fatos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1997.
Campo Grande, 02 de maio de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº
8.826, de maio de 1997.
RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA
DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.
ITEM | MUNICÍPIO | PREÇO POR LITRO EM REAL |
01 | Água Clara | 0,459 |
02 | Alcinópolis | 0,487 |
03 | Amambai | 0,448 |
04 | Anastácio | 0,450 |
05 | Anaurilândia | 0,438 |
06 | Angélica | 0,455 |
07 | Antônio João | 0,450 |
08 | Aparecida do Taboado | 0,457 |
09 | Aquidauana | 0,450 |
10 | Aral Moreira | 0,449 |
11 | Bandeirantes | 0,439 |
12 | Bataguassu | 0,430 |
13 | Bataiporã | 0,444 |
14 | Bela Vista | 0,464 |
15 | Bodoquena | 0,468 |
16 | Bonito | 0,466 |
17 | Brasilândia | 0,445 |
18 | Caarapó | 0,436 |
19 | Camapuã | 0,448 |
20 | Campo Grande | 0,430 |
21 | Caracol | 0,475 |
22 | Cassilândia | 0,475 |
23 | Chapadão do Sul | 0,486 |
24 | Corguinho | 0,445 |
25 | Coronel Sapucaia | 0,456 |
26 | Corumbá | 0,429 |
27 | Costa Rica | 0,478 |
28 | Coxim | 0,469 |
29 | Deodápolis | 0,445 |
30 | Dois Irmãos do Buriti | 0,442 |
31 | Douradina | 0,430 |
32 | Dourados | 0,430 |
33 | Eldorado | 0,471 |
34 | Fátima do Sul | 0,435 |
35 | Glória de Dourados | 0,441 |
36 | Guia Lopes da Laguna | 0,468 |
37 | Iguatemi | 0,466 |
38 | Inocência | 0,441 |
39 | Itaporã | 0,430 |
40 | Itaquiraí | 0,454 |
41 | Ivinhema | 0,451 |
42 | Japorã | 0,468 |
43 | Jaraguari | 0,436 |
44 | Jardim | 0,469 |
45 | Jateí | 0,441 |
46 | Juti | 0,441 |
47 | Ladário | 0,429 |
48 | Laguna Caarapã | 0,439 |
49 | Maracaju | 0,443 |
50 | Miranda | 0,463 |
51 | Mundo Novo | 0,475 |
52 | Naviraí | 0,447 |
53 | Nioaque | 0,462 |
54 | Nova Alvorada do Sul | 0,444 |
55 | Nova Andradina | 0,462 |
56 | Novo Horizonte do Sul | 0,451 |
57 | Paranaíba | 0,464 |
58 | Paranhos | 0,501 |
59 | Pedro Gomes | 0,477 |
60 | Ponta Porã | 0,446 |
61 | Porto Murtinho | 0,491 |
62 | Ribas do Rio Pardo | 0,445 |
63 | Rio Brilhante | 0,438 |
64 | Rio Negro | 0,454 |
65 | Rio Verde de Mato Grosso | 0,460 |
66 | Rochedo | 0,441 |
67 | Santa Rita do Pardo | 0,438 |
68 | São Gabriel do Oeste | 0,448 |
69 | Selvíria | 0,451 |
70 | Sete Quedas | 0,465 |
71 | Sidrolândia | 0,440 |
72 | Sonora | 0,483 |
73 | Tacuru | 0,458 |
74 | Taquarussu | 0,466 |
75 | Terenos | 0,430 |
76 | Três Lagoas | 0,441 |
77 | Vicentina | 0,437 |
DECRETO Nº
8.827, de 02.05.97
(DOE de 05.05.97)
Prorroga benefícios fiscais previstos na legislação estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, decreto:
Art. 1º - Ficam prorrogados:
I - até 30 de junho de 1997, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS 20/97):
a) inc. II do art. 17 (doações);
b) inc. II do art. 42 (zona franca);
c) arts. 26, 52 e 53 (insumos agropecuários);
d) art. 32-A (Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual);
e) art. 33 (Próteses e Veículos para Locomoção de Deficientes Físicos);
f) art. 62 (veículos novos);
II - até 30 de abril de 1998, o prazo estabelecido nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997 (Conv. ICMS 21/97):
a) arts. 54 e 55 (máquinas e implementos agrícolas);
b) art. 57 (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais).
Art. 2º - A eficácia das disposições contidas no art. 23 (hortifrutigranjeiros) do Anexo I ao Regulamento do ICMS expira em 31 de maio de 1997.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1997.
Campo Grande, 02 de maio de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.