IPI |
Indicações nos Casos de
Isenção,
Suspensão, Etc.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O art. 244 do RIPI estabelece a obrigatoriedade da indicação na nota fiscal de algumas expressões nos casos de saídas amparadas por isenção, suspensão, etc, conforme veremos a seguir.
2. INDICAÇÕES EXIGIDAS
Sem prejuízo de outros elementos exigidos no RIPI, a Nota Fiscal dirá, conforme ocorra cada um dos seguintes casos:
a) "Isento do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
b) "Isento do IPI - Produzido na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização em qualquer ponto do território nacional;
c) "Saído com Suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
d) "Saído com Suspensão do IPI - Zona Franca de Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;
e) "No Gozo de Imunidade Tributária", quando o produto estiver alcançado pela imunidade constitucional;
f) "Produto Estrangeiro de Importação Direita" ou "Produto Estrangeiro Adquirido no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou adquirido no mercado interno;
g) "O Produto sairá de .... sito na Rua .... nº ..., na Cidade de .....", quando não for entregue, diretamente, pelo estabelecimento emitente da Nota Fiscal, mas de ordem deste;
h) "Sem Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido;
i) "Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no estoque do selo de controle, de Nota Fiscal emitida para o movimento global diário nas hipóteses do art. 237 do RIPI, e, ainda de saldo devedor do imposto, no retorno de produtos entregues ambulantes.
DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
DO CONTRIBUINTE
Sumário
1. REGRAS
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
a) se pessoa jurídica de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) se pessoa jurídica de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
c) se comerciante ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
d) se pessoa natural não compreendida no inciso anterior, o local de sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
2. NÃO APLICAÇÃO
Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nas alíneas anteriores, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Fundamentação Legal:
art. 26 do RIPI
RETORNO
DE PRODUTOS EXPORTADOS
Não Caracterização do Fato Gerador
Nos termos do artigo 31 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981/82, não constituem fato gerador o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública;
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
ICMS - MS |
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Restituição - Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 87/96, veio regular o disposto não só na alínea "a" do inciso III, do artigo 146, como também o parágrafo 7º do artigo 150, ambos da Constituição Federal.
No caso específico do parágrafo 7º do artigo 150, dispõe este:
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize fato gerador presumido."
Assim, o pagamento do imposto ou contribuição tributária, decorre da presunção da ocorrência de fato gerador subseqüente à operação ou prestação que lhe dera origem.
2. RESTITUIÇÃO
O Convênio 66/88, até então, sintetizava a regra para a designação dos substitutos tributários, mas era omisso no que se refere à restituição do imposto na hipótese da não ocorrência do fato gerador presumido.
Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, esta no seu artigo 10º, veio preencher esta lacuna ao dispor:
"Art. 10º - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar."
Diante de tal dispositivo legal, o contribuinte substituído que pagou imposto ou contribuição por substituição tributária, na hipótese da não ocorrência do Fato Gerador, adquire o direito ao crédito do imposto.
3. HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO
Pode ocorrer que o fato gerador presumido pelo qual ocorreu o pagamento do imposto antecipado não venha se concretizar, neste caso o CONVÊNIO ICMS Nº 13, de 21.03.97, veio harmonizar as normas de restituição do imposto, desde que ocorra as seguintes hipóteses:
a) não ocorrer a operação ou prestação subseqüente;
b) as operações ou prestações subseqüentes não forem tributadas;
c) não serem as operações ou prestações alcançadas pela substituição tributária.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acima, poderá o contribuinte substituído formular pedido de restituição junto ao órgão fazendário, o qual tem o prazo de noventa dias para se manifestar a respeito, não atendido dentro deste prazo, poderá o contribuinte creditar-se em sua escrita fiscal, pelo mesmo valor do imposto objeto do pedido de restituição.
LEGISLAÇÃO - MS |
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 226, de 09.04.97
(DOE de 11.04.97)
Ratifica Convênios ICMS 1/97 a 4/97, de 03 de fevereiro de 1997 e Convênios ICMS 121/97, de 13 de fevereiro de 1997, votados pelo CONFAZ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 63, XXI da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 1/97 a 4/97, de 03 de fevereiro de 1997 e Convênios ICMS 121/97, de 13 de fevereiro de 1997, votados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único - Os documentos a que se refere este artigo, são os constantes do Processo 012/97 da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 09 de abril de 1997.
Deputado Londres Machado
Presidente
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 227, de 09.04.97
(DOE de 11.04.97)
Ratifica Convênios ICMS 82/96; e Protocolos ICMS 20/96, 21/96 e 23/96 votados pelo CONFAZ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6º, XXI da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados o Convênio ICMS 82/96; e Protocolos ICMS 20/96, 21/96 e 23/96 votados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único - Os documentos a que se refere este artigo, são os constantes do Processo 187/96 da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 09 de abril de 1997.
Deputado Londres Machado
Presidente
DECRETO
LEGISLATIVO Nº 228, de 09.04.97
(DOE de 11.04.97)
Ratifica ajuste SINIEF 5/96 a 7/96; Convênios ICMS 83/96 a 118/96; 119/96; 120/96 e Protocolos ICMS 27/96 e 29/96 votados pelo CONFAZ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 63, XXI da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam ratificados o ajuste SINIEF 5/96 a 7/96; Convênios ICMS 83/96 a 118/96, 119/96; 120/96 e Protocolos ICMS 27/96 e 29/96 votados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Parágrafo único - Os documentos a que se refere este artigo, são os constantes do Processo 003/97 da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Este Decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário das Deliberações, 09 de abril de 1997.
Deputado Londres Machado
Presidente
DECRETO Nº
8.809, de 11.04.97
(DOE de 14.04.97)
Introduz dispositivos nos Anexos I e II ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 39-A, II, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - É acrescentado o art. 67-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.744, de 16 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 67-A - Aos estabelecimentos importadores fica concedido um crédito fiscal de 41,666% do valor devido na operação interestadual posterior com o trigo importado, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos."
Art. 2º - É acrescentado o art. 13-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 8.555, de 19 de abril de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 13-A - Ficam, também, diferidos para o momento da saída subseqüente o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de trigo.
§ 1º - O disposto neste artigo está condicionado a que o importador detenha, junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, autorização específica para a importação da mercadoria com o diferimento.
§ 2º - No instrumento concessório da autorização prevista no parágrafo anterior, serão estabelecidas as condições para o gozo do diferimento, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo importador."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
DECRETO Nº
8.810, de 11.04.97
(DOE de 14.04.97)
Prorroga benefício fiscal relativo ao ICMS previsto na Legislação Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal e no art. 39-A, do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado:
I - até 30 de junho de 1997, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de março de 1996 pelo Decreto nº 8.448, de 19 de janeiro de 1996;
II - até 31 de dezembro de 1997, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 7.163, de 12 de abril de 1993, prorrogado anteriormente até 31 de dezembro de 1996 pelo Decreto nº 8.373, de 18 de outubro de 1995.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia desde:
I - 1º de abril de 1996, relativamente ao disposto no art. 1º, I;
II - 1º de janeiro de 1997, quanto às disposições do art. 1º, II.
Campo Grande, 11 de abril de 1997.
Wilson Barbosa Martins
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.
RESOLUÇÃO/SEFOP
Nº 1.136, de 09.04.97
(DOE de 10.04.97)
Prorroga o prazo de entrega da DAP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo disposto no art. 2º, II, do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo de entrega da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), relativa ao ano base de 1996, para:
I - 15 de abril de 1997, para a entrega mediante a utilização de formulário;
II - 30 de abril de 1997, para a entrega em meio magnético.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos 31 de março de 1997 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de abril de 1997.
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
LEGISLAÇÃO - MT |
DECRETO Nº
1.444, de 14.04.97
(DOE 14.04.97)
"Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 26/96, publicado no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 881, de 09 de maio de 1995, nos Convênios ICMS 83/96, 84/96, 87/96, 88/96, 94/96, 96/96, 99/96 a 103/96, 108/96, 115/96, 116/96, 119/96 e 120/96 e nos Ajustes SINIEF 05/96 e 07/96, publicados no Diário Oficial do Estado através do Decreto nº 1.403, de 28 de janeiro de 1997, e na Resolução nº 95, de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1996. Decreta:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - as alíneas a e b do inciso XXI, a línea c do inciso XXVIII, o código 9021.1 da relação prevista no § 7º e os incisos I, V e VII do § 24 do artigo 5º:
"Art. 5º - ...
...
XXI - ...
...
a) recebimento pelo importador dos produtos Thimidina, código 2933.59.9900. Zidovudina (fármaco-AZT). códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos eles classificados no código 3004.90.0399, Ritonavir, código 3004.90.9999 e Stavudina, classificada nos códigos 3003.90.0399 e 3004.90.0399; (Convênio ICMS 88/96);
b) saídas internas e interestadual:
1) dos fármacos Zidovudina, código 3003.90.0301, Ganciclovir, código 2933.59.9900 e Stavudina, classificado no código 2933.90.9000, destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS;(Convênio ICMS 88/96);
2) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS: o classificado no código 3004.90.0301, que tenha Zidovudina fármaco-AZT como princípio ativo básico; o classificado no código 3003.90.9999, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir, o Zalcitabina, a Didanosina, o Saquinavir e Sulfato de Indinavir, todos classificados no código 3004.90.0399; o classificado no código 3004.90.9999, que tenha como princípio ativo o Ritonavir; (Convênio ICMS 88/96);
...
XXVIII - ...
...
c) relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP), promovidos por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Convênio ICMS 103/96);
..
§ 7º - ...
...
(Convênio ICMS 38/91 e 100/96);
9021.1
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.
...
§ 24 - ...
...
I - indeterminado - os incisos I a X, XII a XVII, XIX, XXI, XXV a XXVIII, XXX, XXXI a XXXIV, XXXVI, XXXVIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, L, LI, LIII a LVI, LVIII, LIX, LXVI, LXX, LXXI, LXXIII a LXXVIII, LXXX, LXXXII a LXXXIV E LXXXVI;
...
V - 30 de abril de 1998 - os incisos LII e LXVIII;
...
VII - 30 de abril de 1997 - os incisos XLVII, XLVIII, LXI, LXIV, LXV, LXVII, LXIX, LXXII e LXXXVII;
..."
II - a alínea c do inciso III do artigo 49:
"Art. 49 ...
...
III - ...
a) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
..."
III - o artigo 64-D:
"Art. 64-D - Aos estabelecimentos frigoríficos e industriais que promoverem saídas interestaduais, respectivamente, de carnes e miudezas, comestíveis, das espécies bovina, bufalina e suína, frescas, refrigeradas, ou congeladas, e de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido um crédito fiscal equivalente a 41.666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º - O benefício concedido nos termos deste artigo é opcional e implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos que lhe sejam transferidos a título de insumos da produção do arroz ou do gado em pé, conforme o caso.
§ 2º - Fica assegurado ao optante o crédito referente aos insumos do processo industrial, como segue:
I - a base de cálculo nas saídas beneficiadas com o crédito fiscal de que trata o caput será considerada como reduzida em 41.666% do valor da operação, para efeito do estorno previsto no inciso IV do artigo 71;
II - os estabelecimentos frigoríficos considerarão como reduzida a base de cálculo em 41.666% do valor da operação apenas nas saídas interestaduais de carne com osso.
§ 3º - A fruição do crédito a que se refere o caput condiciona-se à obtenção de regime especial, na forma disciplinada em ato editado pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4º - A inobservância das disposições deste artigo acarretará a não concessão ou cancelamento do benefício e o recolhimento do montante do crédito eventualmente já apropriado, com os devidos acréscimos legais.
§ 5º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de junho de 1997.
IV - o subitem 15.08 do item 15 da lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais a que se refere o artigo 35 das Disposições Transitórias:
"Art. 35 - ...
...
"15.08
Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.0000. |
..."
Art. 2º - Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os dispositivos a seguir indicados:
I - os incisos LXXXVI e LXXXVII ao artigo 5º.
"Art. 5º - ...
...
LXXXVI - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênio ICMS 94/96);
LXXXVII - as saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação na modalidade de Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96; (Convênio ICMS 96/96);
..."
II - o parágrafo único ao artigo 49:
"Art. 49 ...
...
Parágrafo único - Quando as prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiros, carga e mala postal forem destinadas a contribuinte do imposto, a alíquota será de 4% (quatro por cento);(Resolução nº 95, de 1996, do Senado Federal)."
III - o § 2º ao artigo 54, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 54 ...
..
§ 1º ...
§ 2º - O imposto não será considerado cobrado, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal."
IV - o artigo 64-G:
"Art. 64-G - Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuído crédito fiscal presumido correspondente a 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 108/96).
Parágrafo único - Assegurada a aplicação do disposto no artigo 46 das Disposições Transitórias, até 30 de abril de 1997, o crédito fiscal estabelecido no caput fica reduzido a 0,42% (quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação, quando este se referir a diamantes ou esmeraldas classificados nas posições 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH."
V - o artigo 64-H:
"Art. 64-H - Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, fica concedido crédito presumido de 4% (quatro por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada; (Convênio ICMS 120/96).
§ 1º - O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos.
§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 4º - As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consigandas mediante termo la- vrado no livro específico."
VI - o § 23 ao artigo 93:
"Art. 93 ...
...
§ 23 - Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput e observado o disposto no § 2º, inciso II deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; (Ajuste SINIEF 06/96)."
VII - o § 2º ao artigo 401, passando o seu parágrafo único a denominar-se § 1º:
"Art. 401 ...
...
§ 1º ...
§ 2º - Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste artigo, autorizada a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; (Convênio ICMS 87/96)."
VIII - o artigo 412-A:
"Art. 412-A - O disposto neste Capítulo estende-se, ainda, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pela Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica; (Convênio ICMS 26/96).
Parágrafo único - As operações relacionadas com o mercado de opções serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM; (Convênio ICMS 87/96)."
IX - o capítulo V, contendo os artigos 435-A a 435-K ao Título VII do Livro I:
"CAPÍTULO IV
Das Operações Realizadas com os Centros de Destroca de Botijões Vazios (Vasilhames)
Destinados ao Acondicionamento de GLP
SEÇÃO I
Da Aplicação do Regime
Art. 435-A - Em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP realizadas com os Centros de Destroca, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, serão observadas as normas deste Capítulo; (Convênio 99/96).
§ 1º - São Centros de Destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP.
§ 2º - Somente realizarão operações com os Centros de Destroca as Distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica e os seus revendedores credenciados nos termos do artigo 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.
SEÇÃO II
Da Inscrição
Art. 435-B - Os Centros de Destroca localizados no território mato-grossense deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
SEÇÃO III
Dos Livros e Demonstrativos Fiscais
Art.435-C - Ficam os Centros de Destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, cujos modelos foram aprovados pelo Convênio ICMS 99/96.
I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;
II - Controle Diário do Saldo de Vasilhamesd por Marca - SVM;
III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;
IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;
V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.
§ 1º - Os formulários previstos nos incisos II a V do parágrafo anterior serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.
§ 2º - A Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM - será anualmente encadernada, lavrando-se os termos de abertura e de encerramento e levada à repartição fiscal a que estiver vinculado o Centro de Destroca para autenticação.
§ 3º - O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo em duas vias, devendo a 1º via ser enviada à distribuidora, até cinco dias contados da data da sua emissão.
SEÇÃO IV
Dos Documentos Ficais
Art. 435-D - Os Centros de Destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhame - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências, para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de GLP, contendo no mínimo:
I - a identificação do remetente dos botijões vazios bem como os dados da Nota Fiscal que acobertou a remessa ao Centro de Destroca;
II - demonstração por marca de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuídoras ou seus revendedores credenciados, bem como os a eles entregues;
III - numeração tipográfica em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo e 50 (cinquenta) no máximo, podendo em substituição aos blocos, também ser confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observada a legislação específica para a emissão de documentos fiscais.
§ 1º - A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV - será emitida no mínimo em 4 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à Distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle pelo Fisco;
III - a 3ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle pelo Fisco da Unidade da Federação de destino quando a operação for interestadual ou poderá ser retirada pelo Fisco mato-grossense, quando interna a operação;
IV - a 4ª via será enviada até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.
§ 2º - Quando a operação for interestadual, o Centro de Destroca deverá utilizar copia reprográfica da 1ª via para acompanhar a mercadoria, a qual será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual.
§ 3º - A impressão da Autorização para Movimentação de Vasi-lhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fiscal de domicílio do Centro de Destroca.
SEÇÃO V
Das Operações de Destroca
Art. 435-E - As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os Centros de Destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:
I - operação direta a que envolver um ou mais Centros de Destroca;
II - operação indireta:
a) no retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veículo:
b) na remessa de botijões vazios efetuada pelos revendedores credenciados com destino às Distribuidoras para engarrafamento.
Art. 435-F - No caso de operação direta de destroca de botijões serão adotados os seguintes procedimentos:
I - as Distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal para remessa dos botijões vazios ao(s) Centro(s) de Destroca;
II - no quadro "Destinatário Remetente" da Nota Fiscal Serão mencionados os dados do próprio emitente;
III - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões Vazios a Serem Destrocados no(s) Centro(s) de Destroca Localizado(s) na Rua__________________,Cidade/UF______.Inscrição Estadual nº________________.e CGC(MF) nº _________________e na Rua _____________________.Cidade/UF________.Inscrição Estadual nº____________________e CGC(MF) nº_______________;
IV - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios providenciará a emissão da Autoriação de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão juntamente com a Nota Fiscal de remessa prevista nesta cláusula, para acompanhar os botijões destrocados nos seu transporte com destino ao estabelecimento da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado;
V - caso a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um Centro de Destroca a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de remessa, emitida nos termos desta cláusula e com as 1ª e 3ª vias de Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.
VI - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
Art. 435-G - No caso de operações indiretas de destroca de botijões, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela Distribuidora ou seu revendedor credenciado;
b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º;
c) Nota Fiscal de remessa para engarrafamento na Distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado.
II - as Notas Fiscais previstas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação fiscal, devendo, adicionalmente, ser anotada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão: No Retorno do Veículo, os Botijões Vazios Poderão Ser Destrocados no Centro de Destroca Localizado na Rua ___________________, Cidade/UF_______Inscrição Estadual nº_________________, CGC(MF) nº_______________,no caso da alínea a do inciso anterior, ou da expressão Para Destroca dos Botijões Vazios, o Veículo Transitará pelo Centro de Destroca Localizado na Rua________________________, Cidade/UF________, Inscrição Estadual nº ___________e CGC(MF) nº______________, nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;
III - o Centro de Destroca ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais previstas no inciso I deste artigo, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimeto da Distribuidora ou do seu revendedor credenciado, observado o disposto no § 2º;
IV - a Distribuidora ou seu revendedor credenciado, arquivará a 1ª via da Nota Fiscal que acobertou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhame - AMV.
§ 1º - No caso da alínea b do inciso I a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP, conforme artigo 98-A.
§ 2º - O arquivo da Nota Fiscal prevista no inciso IV do caput poderá ser efetuado por meio de via adicional, na hipótese do artigo 98-A.
Art. 435-H - Ao final de cada mês, a Distribuidora emitirá em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios por ela ou seus revendedores credenciados a ele remetidos durante o mês com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMV.
Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista neste artigo será enviada ao Centro de Destroca, até o dia 10 (dez) de cada mês.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art. 435-I - A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as Distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de Comodato, mediante a emissão da competente Nota Fiscal.
Art. 435-J - É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.
Art. 435-K - Os documentos e formulários previstos neste Capítulo serão conservados, à disposição do Fisco, durante o prazo de 05 (cinco) anos.
X - os artigos 45-B, 45-C e 57 às Disposições Transitórias:
"Art. 45-B - Ficam, ainda, estendidas as disposições de Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, e do Convênio ICMS 127/92,de 25 de setembro de 1992, às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; (Convênio ICMS 116/96).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se no período de 08 de janeiro a 30 de abril de 1997."
"Art. 45-C Às Áreas de Livre Comércio a que se referem os artigos 45, 45-A e 45-B aplicam-se ainda, no que couber, o disposto no Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994;(Convênio ICMS 119/96)."
"Art. 57 - Nas prestações de serviços de radiochamada, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 20% (vinte por cento) do valor da prestação; (Convênio ICMS 115/96)
§ 1º - A redação de base de cálculo concedida nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.
§ 2º - O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios físcais.
§ 3º - Para efetuar a opção exigida no § 1º o contribruinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual ou benefício eventualmente concedido.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1998."
Art. 3º - Ficam excluídos da relação prevista no § 7º do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, os produtos classificados na subposição 9021.11 e seus subitens 9021.11.0100 e 9021.11.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Convênio ICMS 100/96).
Art. 4º - Prorrogam-se, até as datas indicadas, os prazos de vigência estipulados nos seguintes preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989, procededo-se a alteração dos seus textos anteriores:
I- até 30 de abril de 1997 - o artigo 52 das Disposições Transitórias;
II - até 31 de dezembro de 1997 - o artigo 49 das Disposições Transitórias;
III - até 30 de abril de 1999 - o artigo 64-C das Disposições Permanentes e o artigo 53 das Disposições Transitórias.
Art. 5º - Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I - o inciso VIII do § 24 do artigo 5º das Disposições Permanentes;
II - o artigo 3º-A das Disposições Transitórias; (Convênio ICMS 120/96).
Art. 6º - Fica restabelecida a eficácia dos artigos 1º e 2º, inciso X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº1.944, de 06 de outubro de 1989, na parte em que compreende a prestação de serviço de transporte aéreo, assegurada ainda, a aplicação do disposto nos artigos 186-A a 186-J do mesmo Regulamento; (Convênio ICMS 120/96).
Art. 7º - ficam introduzidas as seguintes alterações ao anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que enuncia o "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", previsto no artigo 587; (Ajuste SINIEF 07/96):
I - os códigos fiscais abaixo indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
a) "1.91 - Compras para o ativo imobilizado."
b) "1.92 - Transferências para o ativo imobilizado".
c) "2.91 - Compras para o ativo imobilizado".
d) "2.92 - Transferências para ativo imobilizado".
e) "3.91 - Compras para ao ativo imobilizado".
II - as notas explicativas correspondentes aos códigos fiscais abaixo indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
a) "1.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado".
b) "1.92 - Transferências para ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa".
c) "2.91 - Compras para o ativo imobilizado: As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado".
d) "2.92 - Transferências para ativo imobilizado: As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado transferidos de outos estabelecimentos da mesma empresa".
e) "3.91 - Compras para o ativo imobilizado : Entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado".
III - ficam acrescentados os códigos abaixo arrolados, dentro os respectivo subgrupos:
a) ao subgrupo 1.90, os códigos fiscais 1.97 e 1.98, como seguem:
"1.90...
..
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
1.98 - Transferência de materiais para uso ou consumo;
...";
b) ao subgrupo 2.90, os códigos fiscais 2.97 e 2.98, como seguem:
"2.90...
...
2.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
2.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo
...";
c) ao subgrupo 3.90, o código fiscal 3.97:
"3.90...
...
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo
..".
IV - ficam acrecentadas as notas explicativas adiante anunciadas, dentro dos respectivos subgrupos:
a) ao subgrupo 1.90, correspondentes aos códigos fiscais 1.97 e 1.98 como seguem:
"1.90...
...
1.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
1.98 - Transferências de materiais para uso ou consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
...";
b) ao subgrupo 2.90, correspondentes aos códigos fiscais 2.97 e 2.98, como seguem:
"2.90...
...
2.97 - Compras de Materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
2.98 - Transferências de materiais para uso e consumo: As entradas de materiais para uso ou consumo transferidos de outros estabelecimentos da mesma empresa.
..."
c) ao subgrupo 3.90, correspondente ao código fiscal 3.97, como segue:
"3.90...
...
3.97 - Compras de materiais para uso ou consumo: As entradas por compras de materiais destinados ao uso e consumo.
...".
Art. 8º - A informação exigida no § 23 do artigo 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, será obrigatória para as Notas Fiscais cujas Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais forem expedidas a partir de 1º de abril de 1997.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no texto e relativamente aos dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:
a) 16 de abril de 1996 - o caput do artigo 412-A;
b) 20 de dezembro de 1996 - o artigo 45-C das Disposições Transitórias;
c) 1º de janeiro de 1997 - o § 24 do artigo 5º.
d) 08 de janeiro de 1997 - o inciso LXXXVI do artigo 5º, e o parágrafo único do artigo 412-A;
II - deste Decreto:
a) 16 de setembro de 1996 - o inciso IV do artigo 2º.
b) 1º de janeiro de 1997 - os incisos II e III do artigo 1º, os incisos II, V e IX do artigo 2º, e os artigos 4º a 7º.
c) 08 de janeiro de 1997 - o inciso I do artigo 1º, exceto a alteração conferida ao § 24 do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o inciso IV do artigo 1º, o inciso VII do artigo 2º e o artigo 3º.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 14 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda