TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS
Novas Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97, trouxe novas normas sobre os pedidos de restituição, total ou parcial, de créditos de tributos e contribuições federais, as quais serão objeto de comentário na presente matéria.

2. ABRANGÊNCIA

2.1 Pedido de Restituição

Poderão ser objeto de pedido de restituição, total ou parcial, os créditos decorrentes de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela SRF, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

2.2 - Ressarcimento do IPI sob a Forma de Compensação

Poderão ser objeto de ressarcimento, sob a forma de compensação com débitos do IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos:

a) decorrentes de estímulos fiscais na área do IPI, inclusive os relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos imunes, isentos e tributados à alíquota zero, para os quais tenham sido asseguradas a manutenção e a utilização;

b) presumidos do IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pela Lei no 9.363/96;

c) presumidos do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, instituídos pela Medida Provisória no 1.532/96.

2.3 - Pedido de Ressarcimento do IPI sob a Forma de Espécie

Poderão ser objeto de pedido em espécie, os créditos mencionados nas alíneas "b" e "c" do subtópico anterior, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

2.4 - Compensação de Créditos com Débitos de Qualquer Espécie

Poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, nas alíneas "a" e "b" do subtópico 2.2 e no subtópico 2.3.

3. RESTITUIÇÃO

À exceção do valor a restituir relativo ao Imposto de Renda de pessoa física, apurada na declaração de rendimentos, todas as demais restituições em espécie, de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior do que o devido, a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, nas hipóteses mencionadas no subtópico 2.1, serão efetuadas a pedido do contribuinte, pessoa física ou jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Restituição" (Anexo I), à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, acompanhado dos comprovantes do pagamento ou recolhimento de demonstrativo dos cálculos.

O demonstrativo deverá conter a base de cálculo efetiva, o valor do tributo ou contribuição pago ou recolhido, o valor efetivamente devido e o saldo a restituir.

No caso do valor a restituir, relativo a Imposto de Renda de pessoa jurídica, o demonstrativo será substituído por cópia da respectiva declaração de rendimentos.

Para efeito da restituição, será verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, bem assim a existência ou não de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando a restituição restrita ao saldo resultante.

3.1 - Competência Para Decidir

Compete à autoridade administrativa da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Inspetoria da Receita Federal, classe IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, decidir acerca do crédito pleiteado e autorizar o seu pagamento, relativamente à parte em que for favorável a decisão, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 117/89, expedida pela SRF e pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Para este efeito, a autoridade competente poderá determinar seja efetuada diligência fiscal prévia, nos estabelecimentos do contribuinte, de modo a constatar, face à sua escrituração fiscal e contábil, a veracidade dos fatos apresentados.

4. RESSARCIMENTO

O ressarcimento dos créditos relacionados no subtópico 2.2 será efetuado, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

Na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento" (Anexo II).

4.1 - Competência

Compete à autoridade administrativa da DRF ou da IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, pessoa jurídica, proferir despacho decisória quanto ao crédito pleiteado e autorizar seu pagamento, na forma da Instrução Normativa Conjunta SRF/STN nº 117/89, integral ou na parte em que for favorável o despacho.

Do despacho decisório proferido pela autoridade competente, em favor do contribuinte, não cabe recurso de ofício. Na hipótese da decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes.

A impugnação e o recurso observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto nº 70.235/72.

No caso da decisão ser parcialmente favorável ao contribuinte, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de ofício, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes.

Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para co-nhecimento da decisão, a qual encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, à DRF ou à IFR-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável.

4.2 - Condições

Para efeito do ressarcimento em espécie, será:

a) exigida a juntada de Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pelo INSS, na forma original ou por cópia autenticada;

b) verificada a regularidade fiscal de todos os estabelecimentos da empresa, relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF, inclusive quanto a existência ou não de débito inscrito na Dívida Ativa da União, mediante consulta aos sistemas de processamento eletrônico de dados, de onde será extraída e anexada ao processo uma cópia de cada tela que exibir informações acerca desses estabelecimentos.

Constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a ressarcir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício, ficando o ressarcimento em espécie restrito ao saldo resultante.

4.3 - Suspeita de Fraude

Na hipótese em que os procedimentos de natureza fiscal, adotados pela pessoa jurídica no passado, ou a documentação por ela apresentada, possam conduzir à suspeita de fraudes, a autoridade competente para apreciação do pleito determinará imediata verificação na escrituração contábil e fiscal da empresa, de modo a certificar-se quanto à legitimidade do crédito, ficando o despacho decisório, acerca deste, sujeito às conclusões da referida verificação.

4.4 - Pessoa Jurídica Com Processo Judicial ou Com Procedimento Administrativo Fiscal de Determinação e Exigência de Crédito do IPI

Não será admitido pedido de ressarcimento em espécie, de pessoa jurídica com processo judicial ou com procedimento administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito do IPI, em que a decisão definitiva a ser proferida pelo Poder Judiciário ou pelo Segundo Conselho de Contribuintes possa alterar o valor do ressarcimento solicitado.

Na entrega do pedido de ressarcimento em espécie, o representante legal da requerente prestará declaração, sob as penas da lei, de que a empresa não se encontra nesta situação.

4.5 - Crédito do IPI a Título de Ressarcimento do PIS/PASEP e COFINS

A apuração do crédito presumido do IPI, a título de ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, será efetuada pelo contribuinte, observadas as normas do art. 3º da Portaria MF nº 38/97.

O pedido de ressarcimento em espécie será instruído com cópias das folhas do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, correspondentes ao período de apuração.

Na hipótese do item 4 da Instrução Normativa SRF nº 114/88 (créditos inerentes aos insumos com destinação comum), deverão também ser apresentadas cópias das folhas do Registro de Apuração do IPI relativas aos três períodos de apuração anteriores ao período a que se referir o pedido e os demonstrativos de cálculo dos valores solicitados em ressarcimento.

4.6 - Escrituração do Crédito do IPI Como Ressarcimento das Contribuições Para o PIS/PASEP e COFINS

O estabelecimento que apurar crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, inclusive o estabelecimento matriz, no caso de apuração centralizada, deverá escriturá-lo no item 005 do Quadro "Demonstrativo de Créditos", do livro Registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro "Observações".

No caso de apuração centralizada, o estabelecimento matriz deverá manter arquivada, além dos originais das notas fiscais das próprias aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, cópias das notas fiscais correspondentes às aquisições efetuadas pelos demais estabelecimentos, que permitam a verificação do crédito acumulado.

Na empresa que houver optado pela apuração centralizada, em que o estabelecimento matriz não seja contribuinte do IPI, as memórias de cálculo, correspondentes a cada período, deverão ser transcritas no livro Diário.

a4.7 - Transferência de Crédito do IPI Para Outro Estabelecimento

O crédito presumido do IPI que não puder ser utilizado pelo estabelecimento apurador, inclusive o matriz, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da mesma empresa.

Tal transferência de crédito será efetuada por meio de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento apurador, exclusivamente para essa finalidade, em que deverá constar:

a) o valor do crédito transferido;

b) o período de apuração a que se referir o crédito;

c) a declaração "crédito transferido de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".

O estabelecimento que estiver transferindo o crédito deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, a título de "Estorno de Créditos", com a observação: "crédito transferido para o estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97".

O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de "Outros Créditos", com a observação: "crédito transferido do estabelecimento inscrito no CGC/MF sob nº .... (indicar o número completo do CGC), de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 21, de 10.03.97" - indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

O estabelecimento que receber crédito por transferência de outro, inclusive do matriz, só poderá utilizá-lo para compensação com débitos do IPI, vedada a restituição ou o ressarcimento em espécie.

5. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DE DIFERENTES ESPÉCIES

Os créditos de que tratam os subtópicos 2.1 e 2.2, inclusive quando decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, serão utilizados para compensação com débitos do contribuinte, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado.

A compensação será efetuada entre quaisquer tributos e contribuições sob a administração da SRF, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional.

A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, ao prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

A compensação a requerimento do contribuinte será formalizada no "Pedido de Compensação" (Anexo III).

Será admitida, também, a apresentação de pedido de compensação após o ingresso de pedido de restituição ou ressarcimento, desde que o valor ou o saldo a utilizar não tenha sido restituído ou ressarcido.

Se o valor a ser ressarcido ou restituído, nesta hipótese, for insuficiente para quitar o total do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo previsto na legislação específica.

Caso haja redução no valor da restituição ou do ressarcimento pleiteado, a parcela do débito a ser quitada, excedente ao valor do crédito que houver sido deferido, ficará sujeita à incidência de acréscimos legais.

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido o disposto no tópico 9.

A parcela do crédito, passível de restituição ou ressarcimento em espécie, que não for utilizada para a compensação de débitos, será devolvida ao contribuinte mediante emissão de ordem bancária, na forma da Instrução Normativa SRF/STN nº 117/89.

5.1 - Competência Para Efetuar a Compensação

Compete às DRF e às IRF-A, efetuar a compensação.

Existindo dois ou mais débitos vencidos e sendo o valor da restituição ou do ressarcimento menor que a sua soma, observar-se-ão, na compensação, as seguintes regras, na ordem a seguir enumeradas:

a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria, e em segundo lugar os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições, depois as taxas e, por fim, os impostos;

c) ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) ordem decrescente dos montantes.

5.2 - Procedimentos da Unidade da SRF

Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os seguintes procedimentos:

a) debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, 1ª conta do tributo ou da contribuição respectiva;

b) creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos, quando devidos;

c) certificará:

c.1) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido;

c.2) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito;

d) emitirá Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V);

e) expedirá ordem bancária, na hipótese de saldo a restituir ou ressarcir, ou aviso de cobrança, no caso de débito;

f) efetuará os ajustes necessários nos dados e informações dos controles internos relativos aos contribuintes.

5.3 - Datas da Compensação

A compensação será efetuada levando-se em consideração as seguintes datas:

a) tratando-se de pedido formulado espontaneamente pelo contribuinte:

a.1) do pagamento indevido, ou a maior que o devido, no caso de restituição a ser utilizada para quitar débito vencido;

a.2) do ingresso do pedido de ressarcimento em espécie, quando destinado à compensação com débito vencido;

a.3) do vencimento do débito, quando o pagamento indevido, ou a maior que o devido, ou o pedido de ressarcimento em espécie, houver ocorrido antes dessa data;

b) tratando-se de procedimento de ofício, da autorização expressa para a compensação ou daquela em que vencer o prazo para a manifestação do contribuinte.

6. COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE

Os créditos decorrentes de pagamento indevido, ou a maior do que o devido, de tributos e contribuições da mesma espécie e destinação constitucional, inclusive quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, poderão ser utilizados, mediante compensação, para pagamento de débitos da própria pessoa jurídica, correspondentes a períodos subseqüentes, desde que não apurados em procedimento de ofício, independentemente de requerimento.

A parcela do débito excedente ao crédito utilizado na compensação, que não for paga até o vencimento do prazo estabelecido na legislação para o seu pagamento, ficará sujeita à incidência de juros e multa.

Os créditos relativos ao Imposto de Renda de pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, sujeita à restituição automática, não podem ser utilizados para compensação.

6.1 - Pedido de Restituição Pendente de Decisão Administrativa

Se a pessoa jurídica pretender compensar créditos em relação aos quais houver ingressado com pedido de restituição, pendente de decisão administrativa, deverá, previamente, manifestar, por escrito, desistência do pedido formulado.

6.2 - IRPJ

As receitas classificadas sob os códigos 1800 (IRPJ-FINOR), 1825 (IRPJ-FINAM) e 1838 (IRPJ-FUNRES) poderão ser compensadas com o imposto de renda classificado sob os códigos 0220, 1599 ou 3373.

6.3 - IPI/Cigarros e IOF/Ouro

O crédito referente ao código 2160 (IPI - Ressarcimento de Selos de Cigarros) ou ao código 4028 (IOF - Ouro), somente admitirá ser compensado, cada um, com débito do mesmo código.

6.4 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.

6.5 - Débitos de Períodos Anteriores ao do Crédito

A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de períodos anteriores ao do crédito, mesmo que da mesma espécie, deverá ser solicitada à DRF ou à IRF-A do domicílio do contribuinte, por meio de Pedido de Restituição, acompanhado do respectivo pedido de Compensação.

7. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE UM CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE OUTRO

A parcela de crédito a ser restituído ou ressarcido a um contribuinte, que exceder o total de seus débitos, inclusive os que houverem sido parcelados, poderá ser utilizada para a compensação com débitos de outro contribuinte, inclusive se parcelado.

A compensação será efetuada a requerimento dos contribuintes titulares do crédito e do débito, formalizado por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros (Anexo IV).

7.1 - Contribuintes sob Jurisdições Diferentes

Se os contribuintes estiverem sob jurisdição de DRF ou IRF-A diferentes, o formulário deverá ser preenchido em duas vias, devendo cada contribuinte protocolizar uma via na DRF ou IRF-A de sua jurisdição.

Nesta hipótese, a via do formulário entregue à DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do débito terá caráter exclusivo de comunicado.

A competência para analisar o pleito, efetuar a compensação e adotar procedimentos internos é da DRF ou IRF-A da jurisdição do contribuinte titular do crédito.

7.2 - Documento Comprobatório de Compensação

O Documento Comprobatório de Compensação (Anexo V) será emitido em duas vias, devendo ser entregue uma via para cada contribuinte.

7.3 - Crédito Decorrente de Sentença Judicial

A utilização de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, para compensação, somente poderá ser efetuada após atendido ao disposto no tópico 9.

8. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE DÉBITO LANÇADO DE OFÍCIO

A utilização de crédito de qualquer das hipóteses mencionadas nos subtópicos 2.1 e 2.2 para pagamento de débitos decorrentes de lançamento de ofício, ainda que da mesma espécie, deverá ser previamente solicitada à DRF ou à IRF-A, do domicílio fiscal do contribuinte, mediante preenchimento do formulário "Pedido de Compensação" (Anexo III).

9. CRÉDITO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL

A restituição, o ressarcimento ou a compensação de crédito decorrente de sentença judicial, transitada em julgado, somente poderá ser efetuada após prévia análise do pedido pela Coordenação-Geral do Sistema de tributação, que deverá se pronunciar quanto ao mérito, valor e prazo de prescrição ou decadência.

Para tal efeito, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição ou ressarcimento uma cópia da sentença e do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito.

10. CRÉDITO DECORRENTE DE ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO POR OUTRO CONTRIBUINTE (IOF E IPI)

Nenhum contribuinte poderá solicitar restituição, compensação ou ressarcimento de créditos decorrentes de tributos cujo encargo financeiro tenha sido suportado por outro (IOF e IPI).

11. DÉBITOS DE TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

Os débitos de tributos incidentes nas importações somente poderão ser compensados com créditos de tributos decorrentes de pagamento indevido ou a maior que o devido na importação.

A compensação será efetuada, exclusivamente, na unidade da SRF em que houver ocorrido o desembaraço aduaneiro de que resultou o pagamento indevido ou a maior que o devido.

Não sendo possível a sua compensação, o contribuinte poderá solicitar a sua restituição. O Pedido de Restituição deverá ser apresentado à DRF ou à IRF-A do domicílio fiscal do contribuinte.

12. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO

A compensação de ofício será precedida de notificação ao contribuinte para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, contado a partir da data do recebimento, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

13. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO

A compensação de débito objeto de parcelamento será efetuada na ordem inversa do prazo de vencimento das prestações, a partir da última parcela vencida.

14. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES

A pessoa jurídica que, até 31 de março, tiver optado pelo SIMPLES, relativamente ao ano-calendário de 1997, deverá pagar, por esse sistema, todos os impostos e contribuições de que for contribuinte, relativamente a todos os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro/97.

Os valores que houverem sido pagos por meio de DARF específico, por tipo de imposto e contribuição, anteriormente à opção pelo SIMPLES, serão restituídos à pessoa jurídica, observado o disposto no tópico 3.

15. CRÉDITO DO IPI COMO RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E COFINS RELATIVO A PERÍODOS ANTERIORES A JANEIRO/97

A apuração e utilização do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, relativo a períodos anteriores a janeiro/97, serão efetuadas com observância do disposto na Portaria MF nº 129/95 e na Instrução Normativa SRF nº 21/95.

16. MODELOS

 

ICMS - MS

LOCAL DA OPERAÇÃO
E DA PRESTAÇÃO

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Elemento essencial para a cobrança do tributo é a determinação do local da ocorrência do fato gerador. Trata-se de determinar o local da operação, ou seja, o local onde ocorreram os fatos geradores do tributo.

O Decreto nº 5.880/91, em seu artigo 29 (RICMS), trata com minúcias do tema. E com a determinação precisa do local da operação, é que se explicita que é o sujeito passivo da obrigação tributária.

2. LOCAL DA OPERAÇÃO

Dispõe o art. 29, do RICMS que, para os efeitos da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação, tratando-se de mercadoria, é:

"a) o do estabelecimento onde se encontra no momento da ocorrência do fato gerador."

Sendo o estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter permanente, bem como, onde se encontre armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. Logo, é irrelevante, para a determinação do local da operação, a existência ou não de um imóvel onde as operações se realizem.

Qualquer local, edificado ou não, público ou privado, pode ser local da operação. O único aspecto relevante é a eclosão do fato gerador. Sendo assim, onde estiver a mercadoria, aí será o local da operação.

Também é considerado local da operação em se tratando de mercadoria:

a) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, geração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

b) onde se encontre em situação fiscal irregular;

c) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

d) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

e) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

f) o do território sul-matogrossense, de onde o ouro foi extraído, em relação a operação em que o produto deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

3. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

A regra geral é que o local da prestação do serviço de transporte é onde tenha início a prestação.

Assim, tratando-se de serviços de transporte, o legislador considerou duas hipóteses de incidência para nomear o local da prestação. Na primeira hipótese, o local da operação é o do destinatário do serviço neste Estado, quando a prestação tenha iniciado em outro Estado e não vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (letra "a", inciso II, art. 29 do RICMS).

Na segunda hipótese, o legislador discricionariamente nomeou como local da prestação, o do estabelecimento onde tenha iniciado a prestação (letra "b", inciso II, art. 29 do RICMS).

4. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Na prestação do serviço de comunicação, o local da prestação qualquer que seja a sua modalidade, é:

a) o da prestação de serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o de geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento de concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou asseme-lhados necessários à prestação do serviço;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço na hipótese quando a prestação tenha se iniciado em outro Estado e a prestação subseqüente não seja alcançada pela incidência do imposto;

d) onde seja cobrado o serviço nos demais casos.

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.782, de 12.03.97
(DOE de 13.03.97)

 

Cria o Centro Integrado de Educação Especial - CIEE, com sede na capital do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Centro Integrado de Educação Especial - CIEE, com sede na Capital do Estado, tendo por objetivo identificar, acompanhar, atender e encaminhar a setores especializados do próprio Centro ou àqueles pertencentes a outras instituições pessoas portadoras de deficiência, portadoras de altas habilidades e portadoras de condutas típicas.

Parágrafo único - O referido Centro fica vinculado, administrativa e pedagogicamente à Superintendência de Educação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 2º - O Centro Integrado de Educação Especial contará com uma Diretoria Administrativa, uma Diretoria Pedagógica, uma Diretoria de Extensão e uma Secretaria, cabendo à Secretaria, cabendo à Secretaria de Estado de Educação fixar o quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, bem como a colocação dos recursos necessários ao seu funcionamento e o estabelecimento de critérios para efeito de lotação do pessoal do referido Centro.

§ 1º - Ficam transformadas, sem aumento de despesas, com base no artigo 66, da Lei nº 1.140, de 07 de maio de 1991, as funções gratificadas de Diretor das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico I, II e III em 3 (três) funções gratificadas de Diretor, para atender à estrutura do referido Centro.

§ 2º - Para fins de atribuição da gratificação pelo exercício das funções de Diretor Administrativo, de Diretor Pedagógico, de Diretor de Extensão e de Secretário, fica o referido Centro equiparado a uma unidade escolar de tipo "A", aplicando-se aos titulares dessas funções o disposto 92 e 93 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988. (Estatuto do Magistério).

Art. 3º - Ficam as Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico I, II e III, sediadas no município de Campo Grande, integradas ao Centro Integrado de Educação Especial, que passará a executar, além das ações previstas no artigo 1º, as ações até então executadas pelas referidas Unidades.

Parágrafo único - Cabe à Secretaria de Estado de Educação, por ocasiãlo da lotação do quadro de pessoal do referido órgão, aproveitar o pessoal procedente dessas Unidades, lotando o excedente nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 4º - Aos membros do magistério lotados no Centro Integrado de Educação Especial será concedido o incentivo financeiro de 30% (trinta por cento) de que trata o inciso II, do artigo 73, da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 12 de março de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Plínio Soares Rocha
Secretário de Estado do Governo

Aleixo Paraguassú Netto
Secretário de Estado de Educação

 

DECRETO Nº 8.791, de 17.03.97
(DOE de 18.03.97)

Altera dispositivo do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O inc. II do art. 2º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ....

II - as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos, de lubrificantes e, de outros produtos, ressalvada a conveniência da Administração Tributária em eleger o remetente desses produtos, estabelecidos em outra unidade da Federação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de março de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PORTARIA/SAT Nº 1.164, de 21.03.97
(DOE de 25.03.97)

Autoriza a revalidação do prazo para a utilização dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no primeiro trimestre de 1997, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o § 3º do art. 5º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 6 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e

CONSIDERANDO que inúmeros produtores rurais não utilizaram totalmente os impressos de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, retirados no primeiro trimestre do corrente ano;

CONSIDERANDO, ainda, que a devolução dos talonários não utilizados é motivo de prejuízos tanto aos produtores quanto à Secretaria de Estado de Finanças, orçamento e Planejamento, configurados, respectivamente, nos custos financeiros e operacionais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a revalidação, até 30 de junho de 1997, dos talonários de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, entregues aos produtores rurais no primeiro trimestre do corrente ano, não utilizados ou utilizados parcialmente, mediante aposição, no corpo das vias do documento, de carimbo próprio contendo a expressão "válido até 30/06/97", o nome, matrícula e assinatura do chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do produtor.

Parágrafo único - Após o termo final do prazo da revalidação a que se refere o caput, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, revalidadas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia 10 de julho de 1997.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de março de 1997.

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.129, de 20.03.97
(DOE de 21.03.97)

Altera o art. 3º da Resolução/SEF nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e

Considerando que muitos contribuintes encontraram dificuldades na entrega da GIA nessa fase inicial de implantação do seu novo modelo,

RESOLVE:

Art. 1º - O art. 3º da Resolução/SEF nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Para os contribuintes sujeitos à sua apresentação mensal, o prazo para entrega da GIA fica prorrogado para até:

I - 31 de março de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro e fevereiro de 1997;

II - 15 de abril de 1997, relativamente ao período ou períodos de apuração correspondentes ao mês de março de 1997."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 1997.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 


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