TRIBUTOS / CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (DARF-SIMPLES)

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 67/96 aprovou o DARF-SIMPLES a ser utilizado no pagamento de tributos e contribuições federais pelas microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES).

Vejamos, a seguir, as principais particularidades relacionadas com o uso do referido documento de arrecadação.

2. IMPRESSÃO EM FORMULÁRIO CONTÍNUO

O DARF-SIMPLES poderá ser impresso em formulário contínuo, em duas vias, uma ao lado da outra.

3. IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FORMULÁRIO

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e a comercializar o DARF-SIMPLES.

As empresas que imprimirem o DARF-SIMPLES indicarão no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF.

4. PREENCHIMENTO

O DARF-SIMPLES será preenchido eletrônica, mecânica ou manualmente, em duas vias, de acordo com as seguintes instruções:

CAMPO DO DARF O QUE DEVE CONTER
01 O nome e telefone da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
02 A data de encerramento do período de apuração no formato DD/MM/AA. Exemplo: período de apuração janeiro de 1997 - 31.01.97.
03 O número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.
04 Não preencher.
05 A soma das receitas brutas mensais de janeiro até o mês de apuração.
06 O percentual decorrente da receita bruta acumulada a ser aplicado sobre a receita mensal,, com duas casas decimais.
07 O valor resultante da aplicação do percentual do campo 06 sobre a receita bruta mensal.
08 O valor da multa, quando devida.
09 O valor dos juros de mora,, quando devidos
10 O valor da soma dos campos 07 a 09.
11 A autenticação do agente arrecadador.

5. PREENCHIMENTO POR MEIO ELETRÔNICO

Fica autorizada sua emissão por meio eletrônico, desde que obedecidas as características aprovadas, bem como sua reprodução por copiadora, exceto aparelho "fax".

6. EMISSÃO EM MAIS DE DUAS VIAS

As vias do DARF-SIMPLES que, eventualmente, excederem a duas, serão autenticadas a carimbo.

7. MODELO DO DOCUMENTO

 

ICMS - MS

EXECUÇÃO FISCAL
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 6.830, de 22.09.80, disciplina o processo de execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas Autarquias, admitindo subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil. Assim, o crédito tributário não cumprido é transformado em Dívida Ativa com a inscrição na repartição competente, originando-se daí, em título da dívida de particular para com o Estado, o que permite a este executar aquele para a cobrança de seu crédito.

2. TÍTULO EXECUTIVO

O título executivo que permite a propositura da ação de <%-3>Execução Fiscal pela Fazenda Pública e a "Certidão da Inscrição da Dívida Ativa", caracterizada com o título executivo extrajudicial. No entanto, para que esse título tenha a presunção de certeza, liquidez e efeito de prova preconstituída, deverá conter elementos essenciais, tais como:<%0>

a) o nome do devedor e dos co-responsáveis, se houver, bem como, se possível, seus domicílios e residências;

b) o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;

c) a origem e natureza do crédito, que deverá ser preciso e completo, indicando se decorre de auto de infração, de lançamento, qual o imposto ou taxa cobrada, e, ainda, a fundamentação legal da dívida;

d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;

e) a data e o número da inscrição, com indicação do livro e folha, se houver no registro de Dívida Ativa;

f) o número do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem ao crédito, se nele tiver apurado o valor da dívida;

g) a autenticação da autoridade competente.

A incorreção ou omissão de qualquer dos requisitos acima referidos, poderá acarretar a anulabilidade da inscrição e de seu decorrente processo de execução para cobrança da dívida. Tal anulabilidade, porém, poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, pela substituição da certidão nula, devolvendo-se à parte contrária prazo para a defesa apenas sobre a parte modificada (CTN, art. 203).

3. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

De posse da Certidão da Dívida correta, a Fazenda Pública a que ela se refere apresenta-se esta como sujeito legitimado para propor a ação de execução fiscal em relação ao devedor/ou co-responsáveis, ficando caracterizada a "legitimatio ad causam" ativa e passiva, para o exercício desta ação.

São ainda, pressupostos processuais da execução fiscal:

a) capacidade processual ativa e passiva (capacidade das partes);

b) juiz competente;

c) demanda.

Partes no processo de execução fiscal, são os sujeitos que figuram como credor e devedor ou co-responsável do título executivo fiscal, ou, ainda, seus sucessores.

Assim, a parte legítima, como sujeito ativo capacitado a propor a ação típica, é a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto que o sujeito passivo é o devedor do Fisco, mencionado no título executivo fiscal.

Para tal, toda pessoa que se acha no exercício regular de seus direitos, tem capacidade para estar em Juízo na execução fiscal. Aqueles que não o tem ou tem apenas relativamente - os incapazes -, serão re-presentados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil, devendo-se ter em mente que, na execução fiscal, esses representantes ou assistentes, respondem solidariamente com seus representados ou assistidos, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

O Juiz competente para julgar a execução fiscal, é o da Fazenda Pública do foro do domicílio do executado, excluindo qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.

Quanto a demanda, entende-se o ato pelo qual se apresente a ação, a pretensão, questões, razões e objeto, que tem que ser idônea para produzir os efeitos desejados, que na execução fiscal, é a satisfação do direito configurado no título executivo em que se fundamenta.

Assim, para que a relação jurídica processual se constitua validamente, é necessário que ocorram todos os pressupostos processuais mencionados.

4. NULIDADES

As nulidades no processo executório em geral, aqueles previstos no artigo 618 do Código de Processo Civil, também podem ser alegadas na execução fiscal, quais sejam:

a) iliquidez, incerteza e inegibilidade do título executivo;

b) citação irregular do executado;

c) instauração do processo antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, se esta sujeição for decidida pelo Juiz nos termos do artigo 572 do CPC.

Relativamente a iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo, é de difícil verificação no processo de execução fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez constante do artigo 204 do CTN, c/c artigo 3º da Lei nº 6.830/80.

Esta presunção só poderá ser contestada por prova inequívoca, somente apreciável em embargos, não podendo, o Juiz conhecer de ofício, por que tal alegação e a prova, é ônus do executado.

A citação irregular do executado fatalmente acarretará a nulidade do processo, enquanto que a condição ou termo, a que se poderá sujeitar a ação de execução comum, jamais ocorrerá na execução fiscal, que depende originariamente, da correta "Certidão de Inscrição na Dívida Ativa", por constituir-se esta de título executivo válido, exeqüível e probante, hábil para a propositura desta ação.

 

LEGISLAÇÃO - MS

DECRETO Nº 8.768, de 21.02.97
(DOE de 24.02.97)

 

Aprova Convênio relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS 121, de 13 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 14 de fevereiro de 1997, Seção I, página 2720.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.769, de 21.02.97
(DOE de 24.02.97)

Dispõe sobre as operações de saídas com o fim específico de exportação para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 8.763, de 14 de fevereiro de 1997, às operações de saídas de quaisquer mercadorias, com o fim específico de exportação, destinadas aos estabelecimentos ou órgãos citados no art. 1º do mencionado Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

DECRETO Nº 8.778, de 03.03.97
(DOE de 04.03.97)

Aprova Protocolo relativo ao ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições da Lei Complementar (nacional) nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS nº 7, de 17 de fevereiro de 1997, publicado no Diário Oficial da União, de 18 de fevereiro de 1997, Seção I, página 2915.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos na data mencionada no referido instrumento normativo.

Campo Grande, 03 de março de 1997.

Wilson Barbosa Martins
Governador

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

PORTARIA Nº 002 DE 28.02.97
(DOE de 04.03.97)

Atualiza a tabela de valores de mão-de-obra da construção civil, relativa ao Imposto Sobre Serviços - ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições contidas no artigo, 161,177 parágrafo 2º, 181 e 185 da Lei Municipal nº 1.466 de 26 de outubro de 1973 do CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL,

RESOLVE:

Art. 1º - Atualizar a Tabela de Valores de Mão-de-Obra, Hidráulicos, para fins de cálculos dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994.

TABELA DE VALORES DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL SEGUNDO TIPO E A CATEGORIA DA EDIFICAÇÃO POR METRO QUADRADO

CATEGORIA
TIPO PRECÁRIO POPULAR MÉDIO FINO LUXO
Casa 5,32 23,84 45,41 60,76 107,08
Apartamento - 43,09 48,85 66,80 117,60
Escritório - 23,50 29,95 47,52 62,93
Loja - 23,50 29,95 46,51 61,63
Galpão - 11,73 24,07 38,55 -
Telheiro - 8,50 13,20 - -
Indústria - 22,54 29,83 37,59 -
Especial - 22,54 37,27 51,39 120,55

NOTAS: I - O ISS devido nos casos de demolição, será cobrado com base no item 06 - Telheiro desta Tabela, de acordo com o Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994;

II - Para definir a categoria de edificação serão utilizadas as Tabelas IX a XVII do Manual de Cadastro Técnico Municipal;

III - Os valores constantes neste artigo refere-se a variação do INCC/FGV (Índice Nacional da Construção Civil da Fundação Getúlio Vargas) do mês de dezembro de 1997, embasado no parágrafo 1º art. 2º do Decreto nº 7.001 de 30.09.93;

IV - O recolhimento do referido imposto sobre a base de cálculo estimado, por antecipação das operações, de acordo com o que estabelece o art. 3º do Decreto nº 7.001 de 21 de julho de 1994, far-se-á da seguinte forma:

a) de uma única vez, no ato da concessão de Alvará de Construção;

b) parcelamento em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 60,00 (sessenta) UFIR.

c) A concessão da Carta de Habite-se, só será efetivada após quitação do parcelamento.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 1997, revogada as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 28 de fevereiro de 1997

Mario Sérgio Lorenzetto
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

 

RESOLUÇÃO/SEFOP Nº 1.125, de 28.02.97
(DOE de 03.02.97)

Dispõe sobre os procedimentos de controle da utilização de crédito fiscal ICMS originado das operações com produtos da agropecuária, produtos de origem extrativa e insumos básicos da agropecuária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe defere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 260 do RICMS, nos arts 6º e 7º do Anexo VI do mesmo Regulamento e no art. 10 do Decreto nº 6.218, de 20 de novembro de 1991,

CONSIDERANDO que, para gerar crédito do ICMS, o documento fiscal, além de ser emitido com a observância dos requisitos regulamentares, deve espelhar a efetiva realização de uma operação relativa à circulação de mercadoria;

CONSIDERANDO que é dever do Estado perquirir, por todos os meios disponíveis, a idoneidade dos documentos fiscais geradores de crédito fiscal do ICMS,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O registro e a utilização dos créditos fiscais do ICMS, decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária, serão controlados na forma desta Resolução.

Parágrafo único - Quando beneficiários dos créditos fiscais referidos no caput, os contribuintes do comércio e indústria somente poderão utilizá-los em conta gráfica depois de reconhecidos e homologados.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DOS ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS

Art. 2º - É atribuição:

I - dos Postos Fiscais, certificar a entrada em território do Estado, de gado em pé, de couro vacum, de produtos da agricultura e da indústria extrativa in natura e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris, procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, por meio da emissão do Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI);

II - das Agências Fazendárias, proceder ao registro e controle da utilização dos créditos fiscais, depois de reconhecido e homologado, por meio do Certificado de Crédito do ICMS (CECRE);

III - do Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, reconhecer e homologar todos os créditos fiscais decorrentes de operações com produtos da agropecuária, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando tratar-se de produtos beneficiados, e com insumos básicos da agropecuária.

§ 1º - A atribuição de que trata o inc. III poderá ser delegada, a critério do Superintendente de Administração Tributária, aos Chefes de Agências Fazendárias.

§ 2º - Em substituição ao Certificado de Entrada de Produtos/Insumos (CEPI), de que trata o inc. I, os Postos Fiscais informatizados emitirão "Romaneio de Entrada", no qual deverão ser discriminadas as Notas Fiscais ensejadoras de crédito.

Art. 3º - O CEPI será emitido em três vias pelos Postos Fiscais de divisas interestaduais e de fronteiras internacionais, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, ao transportador, anexada às primeiras vias da Nota Fiscal e do comprovante do recolhimento do imposto, quando for o caso;

II - a segunda via, de cor rosa, semanalmente, ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT;

III - a terceira via, de cor canário, ao arquivo do Posto Fiscal, para controle seqüencial de sua emissão.

Art. 4º - A numeração do CEPI conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ / );

II - os três dígitos seguintes indicando o Posto Fiscal (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicado o número seqüencial utilizado no Posto Fiscal, iniciado de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 5º - O CECRE será emitido em três vias pelas Agências Fazendárias, destinando-se:

I - a primeira via, de cor branca, a integrar o processo;

II - a segunda via, de cor rosa, ao arquivo da Agência Fazendária, depois de reconhecido e homologado o crédito fiscal;

III - a terceira via, de cor canário, ao contribuinte, após o reco-nhecimento e homologação do crédito fiscal.

Art. 6º - A numeração do CECRE será feita pela Agência Fazendária e conterá:

I - os dois primeiros dígitos indicando a Região Fiscal (XX/ );

II - os três dígitos seguintes indicando a Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte (XX/YYY/ );

III - os quatro últimos dígitos indicando o número seqüencial utilizado na Agência Fazendária, iniciando de 0001 a cada exercício (XX/YYY/ZZZZ).

Art. 7º - Todos os processos de crédito fiscal serão capeados pelo modelo oficial.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 8º - O processo para registro do crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, com os seguintes documentos:

I - todas as vias do CECRE;

II - a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e da respectiva Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento destinatário ou a primeira via da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento remetente, relativa à operação;

III - comprovante do recolhimento do ICMS, quando for o caso;

IV - a primeira via do CEPI;

V - procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

VI - outros documentos que a Secretaria de Estado de Finanças, orçamento e Planejamento reconhecer como ensejadores de crédito fiscal.

Art. 9º - O processo de crédito fiscal será registrado no livro Registro de Crédito Fiscal do ICMS, utilizando-se para esse fim livro pautado, que conterá:

I - número do protocolo;

II - número do CECRE;

III - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) e nome do contribuinte.

CAPÍTULO IV
DO RECONHECIMENTO E HOMOLOGAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Art. 10 - O Núcleo da Análise e Homologação de Créditos/SAT, ressalvado o disposto no art. 19, analisará previamente todos os processos de crédito fiscal, pronunciando-se sobre a legalidade de sua utilização, devendo:

I - vedar, total ou parcialmente, a utilização do crédito fiscal baseado em documentação que não atenda aos requisitos da legislação tributária;

II - realizar ou sugerir as diligências fiscais que entender indispensáveis;

III - emitir Termo do Responsabilidade do contribuinte, por irregularidade que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

IV - carimbar no corpo de todos os documentos fiscais geradores do crédito: "CRÉDITO FISCAL RECONHECIDO E HOMOLOGADO EM ___/___/___, NO VALOR DE R$ __________________ - Assinatura do Responsável: __________________________".

Art. 11 - Sem prejuízo de outros procedimentos, o crédito fiscal decorrente de operações de entrada de produtos agropecuários, inclusive animais vivos, e da indústria extrativa, inclusive quando beneficiados, e de insumos básicos da agropecuária, oriundos de outras unidades da Federação, será deferido:

I - integralmente, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for igual ou inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal;

II - até o limite que corresponder ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, quando o valor da operação, indicado na respectiva Nota Fiscal, for superior ao valor estabelecido na referida pauta, hipótese em que o restante do crédito somente será deferido após comprovada a autenticidade do valor da operação indicado na Nota Fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese do inc. II, tratando-se de entrada decorrente de transferência ou remessa promovida por estabelecimento do mesmo grupo empresarial, deverá ser exigida a cópia das Notas Fiscais relativas às entradas das respectivas mercadorias no estabelecimento remetente.

Art. 12 - No caso de dúvida quanto aos valores indicados na Nota Fiscal acobertadora da operação de entrada ou quanto à idoneidade desse documento, ou havendo indício de irregularidade quanto a qualquer outra indicação nela contida, o crédito fiscal somente será deferido após a realização, junto ao Fisco do Estado do remetente, das diligências que forem necessárias ou a apresentação de provas documentais que possam esclarecer a dúvida suscitada.

Art. 13 - Depois de analisados, os processos serão arquivados.

Parágrafo único - Serão desentranhados dos autos e devolvidos à Agência Fazendária de origem:

I - para entrega ao contribuinte, a terceira via do CECRE e a primeira via dos documentos fiscais apresentados;

II - para arquivo da repartição, a segunda via do CECRE.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS

SEÇÃO I
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DA AGROPECUÁRIA

Art. 14 - Tratando-se de contribuinte da agropecuária, não autorizado a escriturar livros fiscais, o processo para utilização de crédito fiscal será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito.

Art. 15 - A Nota Fiscal de Produtor (NFP) consignará, no campo 65:

I - lado esquerdo (guia nº), o número do processo de crédito;

II - lado direito (valor do crédito), o valor do crédito fiscal utilizado, que não poderá ser superior ao valor do ICMS devido pela saída.

Art. 16 - Tratando-se de contribuinte da agropecuária autorizado em Regime Especial a escriturar livros fiscais, a utilização de crédito será na conta gráfica.

SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO POR CONTRIBUINTE DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Art. 17 - Tratando-se de contribuinte do comércio e indústria, sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, o processo para utilização do crédito será instruído pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário, com os seguintes documentos:

I - primeira via do CECRE emitido para a utilização do crédito;

II - terceira via do CECRE emitido anteriormente, quando consigne saldo credor;

III - fotocópia da primeira via da Nota Fiscal relativa à operação sujeita ao pagamento imediato do imposto;

IV - fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido quando do aproveitamento do crédito.

Art. 18 - A utilização de crédito fiscal, depois de reconhecido e homologado, por contribuinte não sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação, será feita na conta gráfica.

SEÇÃO III
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS

Art. 19 - Os créditos fiscais decorrentes de operações internas com produtos agropecuários sujeitas ao pagamento imediato do imposto, acobertadas por Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou Nota Fiscal de emissão do próprio remetente, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19), serão deferidos pelo Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do beneficiário e encaminhados ao Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT, no prazo de cinco dias, para reconhecimento e homologação.

Parágrafo único - O processo será instruído com os seguintes documentos:

I - tratando-se de contribuinte da agropecuária:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou da Nota Fiscal, acompanhadas do respectivo Documento de Arrecadação (DAEMS-19), relativas à operação geradora do crédito do imposto;

c) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP), relativa à operação cujo imposto é compensado com o crédito;

d) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

e) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro;

II - tratando-se de contribuinte do comércio e indústria sujeito ao pagamento do imposto à vista de cada operação ou prestação:

a) todas as vias do CECRE emitido para a utilização do crédito;

b) a primeira via da Nota Fiscal de Produtor (NFP) e respectiva Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte ou da Nota Fiscal, que comprovem a aquisição de produto agropecuário tributado;

c) a via do contribuinte do Documento de Arrecadação (DAEMS-19) que comprove o pagamento do imposto respectivo;

d) fotocópia da primeira via da Nota Fiscal da operação cujo imposto é compensado;

e) fotocópia do Documento de Arrecadação (DAEMS-19), emitido quando do aproveitamento do crédito;

f) Termo de Responsabilidade do contribuinte, por irregularidades que venham a ser constatadas, quando os documentos geradores do crédito fiscal exigirem verificação posterior;

g) procuração por instrumento público ou particular com firma reconhecida, quando o contribuinte se fizer representar por terceiro.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A tramitação dos processos entre as Agências Fazendárias e o Núcleo de Análise e Homologação de Créditos/SAT será realizada, diariamente, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, via:

I - SEDEX, quando o peso da correspondência for inferior a 1kg;

II - ENCOMENDA EXPRESSA, quando o peso da correspondência for superior a 1kg;

III - MALOTE, nos dias em que houver.

Art. 21 - Devem permanecer em uso, os formulários de CEPI e CECRE atualmente utilizados.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções/SEF nº 780, de 18 de fevereiro de 1992 e nº 795, de 7 de maio de 1992.

Campo Grande, 28 de fevereiro de 1997.

Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA/SAT Nº 001, de 03.03.97
(DOE de 05.03.97)

Dispõe sobre a utilização e preenchimento do formulário do documento Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (mod. 1) e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 6º da Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, e

CONSIDERANDO a necessidade de bem orientar o contribuinte sobre a correta utilização e preenchimento do formulário do documento Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA (mod. 1),

RESOLVE:

Art. 1º - O documento Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA (mod. 1), de que trata a Resolução/SEFOP nº 1.119, de 13 de fevereiro de 1997, deverá ser preenchido nos termos desta Instrução Normativa, sob pena do seu não recebimento, ficando o contribuinte sujeito às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 2º - A GIA (mod. 1) deverá ser apresentada na Agência Fazendária do Município do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 3º - O preenchimento da GIA (mod. 1) deverá ser efetuado de acordo com as seguintes instruções:

I - Quadro A (CARIMBO PADRONIZADO) - Identificar o contribuinte mediante a aposição do carimbo padronizado - ICMS. No caso de inexistência do carimbo, datilografar todos os dados nele exigidos;

II - Quadro B (INSCRIÇÃO ESTADUAL) - Informar o número da inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE);

III - Quadro C (PERÍODO/ANO REFERÊNCIA) - Informar O PERÍODO DE REFERÊNCIA utilizando obrigatoriamente seis dígitos, acrescentando a expressão indicadora da situação de entrega (mensal-semestral-baixa), e, ainda, no caso de retificação de GIA anteriormente entregue, a expressão "RETIFICAÇÃO", observado o seguinte:

a) no caso de apresentação mensal (inc. II do art. 2º do Decreto nº 8.240, de 11 de maio de 1995):

1 - preencher os dois primeiros dígitos com "00";

2 - separação por um hífen (-);

3 - preencher o terceiro e o quarto dígitos de acordo com o mês de referência (01 a 12);

4 - separação por uma barra (/);

5 - preencher o quinto e o sexto dígitos de acordo com o ano de referência;

Exemplo: GIA mensal de janeiro de 1997: 00-01/97-MENSAL.

b) nos casos de apresentação semestral (inc. III do art. 2º do Decreto nº 8.240, de 11 de maio de 1995):

1 - preencher os dois primeiros dígitos com "01", no caso de primeiro semestre, e "07", no caso de segundo semestre, ou informar o mês de início/reinício de atividades quando ocorrer após o início do semestre;

2 - separação por um hífen (-);

3 - preencher o terceiro e o quarto dígito com "06", no caso de primeiro semestre, e "12", no caso de segundo semestre, ou o número correspondente ao mês de encerramento das atividades, quando esta ocorrer com o semestre em andamento;

4 - separação por uma barra (/);

5 - preencher o quinto e o sexto dígitos de acordo com o ano de referência;

Exemplo: GIA do primeiro semestre de 1997: 01-06/97-SEMESTRAL.

IV - Quadro D (FIRMA OU RAZÃO SOCIAL) - informar o nome ou razão social do contribuinte;

V - Quadro E (ENTRADAS) - Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VI - Quadro F (SAÍDAS) - Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VII - Quadro G (APURAÇÃO) - Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

VIII - Quadro H (OUTROS RECOLHIMENTOS DO ICMS) - Transcrever os valores consignados no livro Registro de Apuração do ICMS, ou em demonstrativo com a mesma finalidade, ou constantes em Documento Estadual de Arrecadação (DAEMS), que comprove o pagamento;

IX - Quadro I (ESTOQUES) - Será preenchido com a posição dos estoques inicial e final de cada período anual encerrado em 31 de dezembro:

a) nos casos de apresentação semestral - na GIA do primeiro semestre, com os estoques referentes ao exercício imediatamente anterior;

b) no caso de apresentação mensal - na GIA que se referir ao mês de fevereiro, com os dados do exercício anterior;

c) no caso de baixa de inscrição - na GIA do mês de ocorrência da baixa;

X - Quadro J (DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO):

a) Campo Cód. Orig. - Informar o código da unidade da Federação de origem das mercadorias ou serviços, identificável no próprio formulário da GIA, logo acima do Quadro J;

b) Campos Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras - Transcrever, por unidade da Federação, os valores registrados no livro Registro de Entradas, ou em demonstrativo com a mesma finalidade;

c) Campo ICMS Cobrado por Substituição Tributária:

1 - Coluna Petr/Energ - Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as entradas de petróleo e energia elétrica;

2 - Coluna Outr/Prods - Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as entradas de mercadorias e serviços, exceto petróleo e energia elétrica;

d) Campo Total - Informar o total de cada coluna;

XI - Quadro K (DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO):

a) Campo Cod. Dest. - Informar o código da unidade da Federação de destino das mercadorias ou serviços, identificável no próprio formulário da GIA, logo acima do Quadro J;

b) Campo Valor Contábil:

1 - Coluna Não Contribuinte - Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas destinadas a não contribuintes do ICMS;

2 - Coluna Contribuinte - Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas destinadas a contribuintes do ICMS;

c) Campo Base de Cálculo:

1 - Coluna Não Contribuinte - Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas tributadas destinadas a não contribuintes do ICMS;

2 - Coluna Contribuinte - Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas tributadas destinadas a contribuintes do ICMS;

d) Campo Outras - Informar, por unidade da Federação, o valor total das saídas não tributadas;

e) Campo ICMS Cobrado por Substituição Tributária:

1 - Coluna Petr/Energ - Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as saídas de petróleo e energia elétrica;

2 - Coluna Outr/Prods - Informar, por unidade da Federação, o valor do ICMS cobrado por substituição tributária sobre as saídas de mercadorias e serviços, exceto petróleo e energia elétrica;

f) Campo Total - Informar o total de cada coluna;

XII - Quadro L (DECLARAÇÃO) - Preencher com o nome, número do CPF/MF e assinatura do representante da empresa, o qual, se procurador, deverá apresentar cópia da procuração;

XIII - Quadro M (DEFERIMENTO PELA SEFOP) - Para uso da SEFOP. Será preenchido pelo órgão recebedor da GIA, após verificar se o documento está corretamente preenchido, inclusive sem rasuras. O funcionário responsável pelo recebimento do documento deverá informar o seu nome e matrícula, datá-lo e assiná-lo, bem como apor o carimbo do órgão recebedor.

Parágrafo único - O anexo da GIA (mod. 1), cuja utilização ou não deverá ser informada na linha acima do quadro "L", será utilizado quando as linhas dos quadros DETALHAMENTO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO e DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO forem insuficientes.

Art. 4º - Quando o contribuinte detectar erros na apuração e transcrição de informações na GIA (mod. 1), deverá refazê-la integralmente e apresentá-la juntamente com requerimento onde indique o motivo e as alterações efetuadas, o qual deverá, se for o caso, ser instruído com o comprovante de pagamento de eventuais diferenças e do valor da penalidade cabível.

Art. 5º - Quando aos períodos de apuração anteriores a janeiro de 1997, a GIA deverá ser apresentada mediante a utilização do formulário no modelo a que se refere o art. 2º, inc. I do Subanexo IV (redação dada pela Resolução/SEF nº 782, de 26 de fevereiro de 1992) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991), em cujo preenchimento deverão ser observadas as instruções da Instrução Normativa/SAT nº 002, de 11 de junho de 1992.

Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 3 de março de 1997.

José Ancelmo dos Santos
Superintendente de Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 015/97-SEFAZ
(DOE de 06.03.97)

 

Altera dispositivo da Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 20 da Portaria nº 008/97-SEFAZ, de 07.02.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A declaração prevista no artigo 4º, acompanhada da GI/ICMS, será entregue na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento ou Prefeitura Municipal conveniada com a SEFAZ, até o dia 31.03.97."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de fevereiro de 1997.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 016/97-SEFAZ
(DOE de 06.03.97)

Altera dispositivo da Portaria nº 005/97-SEFAZ, de 30.01.97.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - Fica alterado o caput do artigo 8º da Portaria nº 005/97-SEFAZ, de 30.01.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Salvo disposição em contrário, a DAEP relativa aos estoques existentes em 31.12.96 poderá ser entregue até 31.03.97, nas Exatorias Estaduais do domicílio fiscal do estabelecimento ou nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria de Fazenda."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 1997.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de fevereiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

PORTARIA Nº 018/97 - SEFAZ
(DOE de 07.03.97)

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM ZERO OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de MARÇO de 1997, resolve:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de MARÇO de 1997,de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de MARÇO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçã<%-3>o e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de MARÇO de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 03 de Março de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: MARÇO DE 1997
PORTARIA Nº 018/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 79,53 337,321 67,53
Fev 3334,288 78,53 260,416 66,53
Mar 2642,689 77,53 205,589 65,53
Abr 2165,459 76,53 163,235 64,53
Mai 1808,410 75,53 128,182 63,53
Jun 1464,715 74,53 99,400 62,53
Jul 1188,009 73,53 76,347 61,53
Ago 980,878 72,53 58,425 60,53
Set 797,445 71,53 44,280 59,53
Out 646,369 70,53 32,936 58,53
Nov 515,291 69,53 24,357 57,53
Dez 416,485 68,53 18,199 56,53

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 55,53 1,342 43,53
Fev 9,566 54,53 1,342 42,53
Mar 6,843 53,53 1,342 41,53
Abr 4,770 52,53 1,288 40,53
Mai 3,375 51,53 1,288 39,53
Jun 2,341 50,53 1,288 38,53
Jul 1,618 49,53 1,204 37,53
Ago 1,537 48,53 1,204 36,53
Set 1,463 47,53 1,204 35,53
Out 1,441 46,53 1,146 34,53
Nov 1,415 45,53 1,146 31,65
Dez 1,373 44,53 1,146 28,87

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 26,29 1,000 2,67
Fev 1,100 23,94 1,000 1,00
Mar 1,100 21,72 1,000 0,00
Abr 1,100 19,65    
Mai 1,100 17,64    
Jun 1,100 15,66    
Jul 1,030 13,73    
Ago 1,030 11,76    
Set 1,030 9,86    
Out 1,030 8,00    
Nov 1,030 6,20    
Dez 1,030 4,40    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 01/97 - 1,07

UPF: R$ 11,76 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR/MARÇO - R$ 0,9108

OBS: A taxa SELIC de Janeiro/97 correta é 1,67. Desconsiderar a que foi publicada na Portaria nº 007/97.

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: FEVEREIRO DE 1997
PORTARIA Nº 018/97 - SEFAZ

  1986 1987
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 237952682,971 151,53 146553999,901 139,53
Fev 204732408,851 150,53 125461111,505 138,53
Mar 179015265,558 149,50 104888512,447 137,53
Abr 179216825,921 148,53 91581615,037 136,53
Mai 177818852,970 147,53 75710605,311 135,53
Jun 175371542,723 146,53 61338964,492 134,53
Jul 173170097,025 145,53 51973231,421 133,53
Ago 171130310,102 144,53 50432239,390 132,53
Set 168307214,234 143,53 47410487,379 131,53
Out 165465437,673 142,53 44871692,635 130,53
Nov 162383609,051 141,53 41110934,721 129,53
Dez 157200453,333 140,53 36423741,285 128,53

 

  1988 1989
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 31900943,571 127,53 3087723,489 115,53
Fev 27378108,752 126,53 3087723,489 114,53
Mar 23215547,470 125,53 2608731,660 113,53
Abr 20012322,399 124,53 2177081,236 112,53
Mai 16778847,160 123,53 1961216,285 111,53
Jun 14245785,886 122,53 1783976,561 110,53
Jul 11918614,662 121,53 1429457,719 109,53
Ago 9605865,906 120,53 1110203,406 108,53
Set 7962027,030 119,53 858382,684 107,53
Out 6421063,171 118,53 631246,240 106,53
Nov 5047346,269 117,53 458830,241 105,53
Dez 3975223,968 116,53 324260,124 104,53

 

  1990 1991
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 211251,942 103,53 21922,274 91,53
Fev 135349,156 102,53 18237,732 90,53
Mar 78303,425 101,53 17041,117 89,53
Abr 55441,844 100,53 15698,740 88,53
Mai 55441,844 99,53 14413,300 87,53
Jun 52607,557 98,53 13227,832 86,53
Jul 48009,587 97,53 12085,768 85,53
Ago 43331,913 96,53 10992,599 84,53
Set 39183,702 95,53 9818,304 83,53
Out 34701,169 94,53 8628,358 82,53
Nov 30521,731 93,53 7016,968 81,53
Dez 26189,678 92,53 5375,646 80,53

 

PORTARIA SAAF/INDEA/MT Nº 089 em 10.03.97
(DOE de 13.03.97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a Decisão 96/595/CE de 30.09.96.

Considerando que o Estado de Mato Grosso possui Área Habilitada e Área Não Habilitada para a exportação de carne "in natura" para países membros da União Européia; e

Considerando ainda a necessidade de normalizar o trânsito de animais susceptíveis à Febre Aftosa entre a Área Habilitada e Área Não Habilitada:

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o uso de carimbo padronizado do INDEA/MT, a ser aposto no verso da Guia de Trânsito Animal, (GTA), indicando a procedência dos animais destinados ao abate, modelos em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Luiz Duarte da Silva Júnior
Secretário Interino da Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso

Enio José Arruda Martins
Presidente do INDEA/MT

ANEXO DA PORTARIA SAAF/INDEA/MT Nº 089/97

CARIMBO MODELO I - ÁREA HABILITADA

Declaro que os bovinos descritos nesta Guia de Trânsito Animal, (G.T.A) provêem de área habilitada à exportação de carne, "IN NATURA" para países membros da União Européia.

Unidade local de ...... Data ..../.../....

___________________________________________
Carimbo e Assinatura do Emitente

CARIMBO MODELO II - ÁREA NÃO HABILITADA

Declaro que os bovinos descritos nesta Guia de Trânsito Animal,, (G.T.A) provêem de área não habilitada à exportação de carne,, "IN NATURA" para países membros da União Européia.

Unidade local de ...... Data ..../.../....

___________________________________________
Carimbo e Assinatura do Emitente

 


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