IPI

PENA DE PERDIMENTO DA MERCADORIA

Sumário

1. DA PENA DE PERDIMENTO

Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na pena de perdimento o proprietário de mercadoria de procedência estrangeira, encontrada fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos (art. 388 do RIPI):

I) quando o produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente;

II) quando o produto, sujeito ao imposto, estiver desacompanhado da Declaração de Importação ou Declaração de Licitação, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de Nota Fiscal Falsa.

Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o possuidor ou detentor da mercadoria.

O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas antes referidas não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a mercadoria, no caso, como abandonada.

A aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria, contribuinte do imposto.

Em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos jurídicos da condenação.

1.1 - Falta de Nota Fiscal

A falta de Nota Fiscal será suprida:

a) no caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a varejo no estbelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço, profissão e documento de identidade) e se especifique a mercadoria, acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor, sobre a entrada legal no País;

b) no caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço, tenha sido recolhido o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no País e do recolhimento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.

2 - OUTROS CASOS

Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria (art. 389 do RIPI):

I - Os que expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.09 da TIPI, em cada unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e outras indicações necessárias à identificação do produto, independentemente da multa do inciso V do artigo 372 do RIPI;

II - Os importadores de cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI que remeterem o produto da repartição que o liberar para estabelecimento diferente daquele que tiver feito a importação;

III - Os que venderem ou expuserem à venda cigarros dos códigos 24.02.02.02 e 24.02.02.99 da TIPI por preço de varejo superior ao marcado, independentemente da multa do inciso VI do artigo 372 do RIPI;

IV - Os vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos das posições 71.02, 71.03, 71.05 a 71.10, 71.12 a 71.15 e 91.01 da TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou conservarem não estiverem inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes;

V - Os que aplicarem selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do artigo 376 do RIPI.

 

ICMS - MS

MERCADORIAS OU BENS
IMPORTADOS DO EXTERIOR
Considerações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 2º do RICMS, baixado pelo Decreto nº 5.800/91 (art. 4º, I, do CTE, na redação da Lei nº 1.727, de 20.12.96), descreve as diversas hipóteses de incidência do imposto. As hipóteses de incidência são a descrição dos fatos da atividade econômica, relacionadas com as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

2. OPERAÇÃO

Dessa forma, a expressão operação no sentido do texto do artigo 1º do RICMS, o qual repete a letra da Constituição Federal (letra "b", inciso I, art. 155), são as transações mercantis concernentes a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transportes e comunicações, que o legislador quis abranger com o fato gerador do ICMS.

3. FATO GERADOR

Entre as operações descritas no inciso I, do artigo 2º do RICMS, que ocorrendo, constitui o fato gerador do tributo, está: "no recebimento pelo importador ou na entrada no estabelecimento do destinatário de mercadorias ou bem, importados do exterior."

Desse contexto legislativo, resulta que o fato gerador do imposto somente ocorre quando as mercadorias ou bens recebidos do exterior, tenha adentrado no estabelecimento do destinatário ou no recebimento pelo importador.

4. BASE DE CÁLCULO

Ocorrendo o fato gerador do imposto na importação do exterior de mercadorias ou bens, é necessário estabelecer a base de cálculo do tributo. Neste caso, a base de cálculo do imposto, será o valor total cobrado do importador até o desembaraço aduaneiro, e este valor, é composto pelo somatório dos valores da mercadoria ou bens importador, do imposto de importação, do imposto de produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e das demais despesas aduaneiras (inciso I, art. 37, RICMS).

 

JURISPRUDÊNCIA ICMS - MS

FALTA DA ENTREGA DA GIA E EXTRAVIO
DE LIVROS FISCAIS
Acórdão nº 178/96

 

RELATOR: Cons. Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.

Ementa:

ICMS - Obrigações Acessórias - Falta de entrega de GIAs e extravio de livros fiscais - Acusação ilidida em parte - Recurso, em parte, provido -Decisão unânime, parcialmente contrária à manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Não podem ser exigidas as GIAs relativas ao estabelecimento cuja inscrição estadual foi cancelada, de ofício, pela Administração Fazendária.

Extraviados os livros fiscais, é legítima a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Campo Grande-MS, 04 de dezembro de 1996.

Fernando José Claro Pinazo
Pres. da Sessão de Julgamento

Paulo Cezar Fernandes de Aguiar
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Marcos Hailton Gomes de Oliveira, Alice Pereira Camolesi, Manoel Erico Barreto e Dilson Estevão Bogarim Insfran (Suplente)

 

MÁQUINAS REGISTRADORAS
MOVIMENTO DIÁRIO DE VENDAS
Acórdão nº 223/96

RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

Ementa:

ICMS - Máquinas Registradoras - Movimento diário de vendas - Lançamento a menor no livro de registro de saídas de mercadorias - Recolhimento inferior ao devido - Caracterização - Recurso improvido - Decisão unânime, de acordo com a manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado.

Demonstrado e comprovado pelo Fisco que o montante diário das vendas consignado nas máquinas registradoras foi transcrito a menor no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, exsurge induvidosa a falta de recolhimento do tributo, impondo-se a exigência da diferença apontada.

No caso, a acusação fiscal restou inatacada pelo contribuinte, que limitou-se a pleitear o parcelamento do débito e a redução do valor lançado tão somente em face das dificuldades financeiras que alega estar passando.

Frederico Luiz de Freitas
Relator

Tomaram parte no julgamento os Conselheiros Francisco Moreira de Freitas, Messias Leite Thomaz (Suplente) e Dorival Antunes de Souza (Suplente). Presente o representante da P.G.E., Dr. Manuel Ferreira da Costa Moreira.

 

LEGISLAÇÃO - MT

PORTARIA Nº 001/97 - SEFAZ
(DOE de 06.01.97)

 

Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o Departamento da Receita Federal fixou em R$ 0,9108 (NOVENTA E UM MIL E OITO MILÉSIMOS DE REAL) a UFIR válida para o mês de JANEIRO de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir do mês de JANEIRO de 1997, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, para o mês de JANEIRO de 1997, será de R$ 11,76 (ONZE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).

Art. 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente

§ 1º  - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).

§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 2 de janeiro de 1997.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS

MÊS DE REFERÊNCIA: JANEIRO DE 1997
PORTARIA Nº 001/97 - SEFAZ

  1992 1993
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 4186,208 75,33 337,321 63,33
Fev 3334,288 74,33 260,416 62,33
Mar 2642,689 73,33 205,589 61,33
Abr 2165,459 72,33 163,235 60,33
Mai 1808,410 71,33 128,182 59,33
Jun 1464,715 70,33 99,400 58,33
Jul 1188,009 69,33 76,347 57,33
Ago 980,878 68,33 58,425 56,33
Set 797,445 67,33 44,280 55,33
Out 646,369 66,33 32,936 54,33
Nov 515,291 65,33 24,357 53,33
Dez 416,485 64,33 18,199 52,33

 

  1994 1995
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 13,340 51,33 1,342 39,33
Fev 9,566 50,33 1,342 38,33
Mar 6,843 49,33 1,342 37,33
Abr 4,770 48,33 1,288 36,33
Mai 3,375 47,33 1,288 35,33
Jun 2,341 46,33 1,288 34,33
Jul 1,618 45,33 1,204 33,33
Ago 1,537 44,33 1,204 32,33
Set 1,463 43,33 1,204 31,33
Out 1,441 42,33 1,146 30,33
Nov 1,415 41,33 1,146 29,33
Dez 1,373 40,33 1,146 26,45

 

  1996 1997
Meses C.Monetária Juros C.Monetária Juros
Jan 1,100 23,77 1,000 0,00
Fev 1,100 21,09    
Mar 1,100 18,74    
Abr 1,100 16,52    
Mai 1,100 14,45    
Jun 1,100 12,44    
Jul 1,030 10,46    
Ago 1,030 8,53    
Set 1,030 6,56    
Out 1,030 4,66    
Nov 1,030 2,80    
Dez 1,030 1,00    

1) Para obter o débito corrigido, multiplicar o valor do débito pelo coeficiente correspondente ao mês/ano do vencimento. Para obter o valor da correção monetária, multiplique o valor do débito pelo coeficiente diminuído de 1.000.

2) No cálculo dos juros de créditos tributários constituídos, considerar como termo inicial, o mês imediatamente subseqüente ao dia da lavratura ou da atualização anterior.

3) Taxa SELIC de 01/97 - 1,80

UPF: R$ 11,76 - BLOCO N.F. PRODUTOR SIMPLES REMESSA - R$ 11,76 - TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL -  R$ 11,76 - UFIR/JANEIRO - R$ 0,9108

 

PORTARIA Nº 108/96 - SEFAZ
(DOE de 06.01.97)

"Inclui Códigos de Arrecadação na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92"

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de maior controle da arrecadação estadual proveniente dos recolhimentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, resolve:

Art. 1º - Ficam incluídos os Códigos de Arrecadação adiante indicados na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual - Anexo I da Portaria Circular nº 061/92 - SEFAZ, de 16.07.92, com as inserções efetuadas pelas Portarias Circulares nºs 054/93 e 006/94-SEFAZ, respectivamente, de 16.07.92 e 20.01.94, os quais integrarão os seguintes Grupos e Subgrupos:

I - 8 Taxas, Acréscimos Recolhidos Isoladamente e Contribuição de Melhoria
  81 Taxas
  .... ..
  "819-2 Taxa de Segurança (FUNRESEG) - Dívida Ativa"
  ... ...
  82 e 83 Multa Recolhida Isoladamente
  ... ...
  "835-4 Multa Dívida Ativa-FEMA
  836-2 Multa Dívida Ativa-INDEA".
II - 9 Outras Receitas Estaduais
  ... ...
  94 Outras Receitas Correntes
  ... ...
  "943-1 Indenizações e Restituições-Dívida Ativa
  944-0 Custas Processuais-Dívida Ativa
  945-8 Acórdãos do Tribunal de Contas-Dívida Ativa".

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 1996.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/96-CSTE
(DOE de 06.01.97)

"Dá nova redação à Instrução Normativa nº 008/96 - CGAT".

O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, alterou substancialmente o tratamento tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - passando algumas regras a vigorar a partir de 16 de setembro de 1996 e outras a partir de 1º de novembro de 1996;

Considerando a necessidade de difundir os procedimentos fiscais relativos à não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias à exportação, créditos de energia elétrica, de ativo permanente e de insumos agrícolas, resolve:

Art. 1º - Expedir a presente Instrução Normativa, face as novas regras previstas na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a finalidade de normatizar provisoriamente os procedimentos fiscais relativos à exportação e a apropriação de créditos de energia elétrica, ativo permanente e de insumos agrícolas.

Art. 2º - A partir de 16 de setembro de 1996, não incide ICMS sobre as operações que destinem produtos primários, semi-elaborados e produtos industrializados para exportação.

Parágrafo único - As remessas de mercadorias destinadas à exportação ficam condicionadas à concessão de Regime Especial, conforme Portaria nº 85/96 - SEFAZ.

Art. 3º - Os contribuintes não detentores do Regime Especial de que trata o parágrafo único do artigo anterior, que promoverem saídas de mercadorias para exportação, deverão:

I - apresentar, até 31.12.96, inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT, do remetente, se a exportação for própria, ou do destinatário quando for realizada por empresa comercial exportadora, inclusive "trading", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - apresentar até o momento da saída das mercadorias destinadas à exportação o registro de venda no SISCOMEX;

III - emitir Nota Fiscal de Exportação, no mínimo, em 5 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via, depois de previamente visada pela Repartição Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via, ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª via, à repartição fiscal a que estiver subordinado, que a visará com as demais, devolvendo-as para ser retida no último Posto Fiscal de divisa interestadual;

e) a 5ª via, devidamente visada, será retida na Repartição Fiscal de domicílio do remetente para fins de controle e comprovação da exportação;

IV - comprovar a realização das exportações:

a) em até 90 (noventa) dias, quando se tratar de produtos primários;

b) em até 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de produtos semi-elaborados.

§ 1º - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª, para substituir a 5ª via, de que trata a alínea "e" do inciso I.

§ 2º - O Chefe da Agência Fazendária registrará a operação em ficha própria do contribuinte, vistando a Nota Fiscal de Exportação e o respectivo Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, no qual ele se compromete a comprovar a realização da exportação, nos prazos previstos nas alíneas "a" e "b", do inciso IV.

§ 3º - A comprovação de que trata as alíneas "a" e "b" do inciso IV, será efetivada pela apresentação dos seguintes documentos:

a) 1ª via - do Memorando-Exportação, se for o caso;

b) cópia do Registro de Exportação (RE); e,

c) cópia do Conhecimento de Embarque.

§ 4º - Os documentos de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados à Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte, que os remeterá, no dia seguinte à Coordenadoria de Fiscalização, para fins de controle e cadastramento das operações de exportação.

Art. 4º - Decorrido o prazo previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso IV, do artigo anterior, sem que o contribuinte tenha efetivado a comprovação da exportação ou recolhido o imposto com os acréscimos legais, o Chefe da Agência Fazendária, comunicará à Coordenadoria de Fiscalização, para fins de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

Art. 5º - A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, mod 6, só será permitido, se ela for emitida em nome e no endereço de funcionamento da empresa beneficiária.

§ 1º - Na hipótese da empresa funcionar em imóvel locado, além do cumprimento do requisito previsto no "caput", deverá comprovar a condição de locatária, mediante a apresentação de contrato de locação devidamente registrado em Cartório.

§ 2º - Exercendo a empresa atividade mista de comércio e prestação de serviços, o crédito só será admitido proporcionalmente às saídas tributadas.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estabelecimentos que comercializam mercadorias isentas ou não tributadas, hipótese em que o crédito será proporcional às saídas tributadas, nestas incluíndo as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 4º - Havendo apropriação do crédito de que trata o "caput", em decorrência da realização de operações amparadas pelo diferimento, este só poderá ser compensado ou transferido ao detentor deste direito e o beneficiário só poderá compensá-lo nas operações ou prestações da qual ele foi originado.

Art. 6º - A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens de ativo permanente, fica condicionada à sua exclusiva utilização nas finalidades do estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir de sua aquisição e ainda ao atendimento das seguintes regras:

I - se adquiridos em outras Unidades da Federação, mediante a comprovação da sua entrada no Estado, pela aposição de carimbo padrão na Nota Fiscal de aquisição, no primeiro Posto Fiscal de dívida interestadual;

II - se adquiridos neste Estado, até o limite de R$ 200,00 (duzentos reais), por mês ou fração, independentemente de qualquer procedimento; se o valor do crédito for superior, mediante autorização prévia do Fisco.

§ 1º - A utilização de créditos do ativo permanente em valor superior ao estipulado no inciso II, deste artigo, será operacionalizada junto à Agência Fazendária de domicílio do contribuinte, na forma e nas condições previstas na Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ e alterações posteriores.

§ 2º - Em decorrência das regras inseridas na Lei Complementar nº 87/96, que autoriza a utilização dos créditos oriundos de ativo permanente, fica dispensado a cobrança do diferencial de alíquota, quando este for decorrente de aquisição em outras Unidades da Federação e destinado à contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte de nosso Estado.

Art. 7º - A partir de 1º de novembro de 1996, a utilização dos créditos oriundos da aquisição de insumos agrícolas para uso na agricultura para a produção de grãos, fica condicionado a:

I - regularidade cadastral do produtor rural junto ao Cadastro Agropecuário do Estado;

II - que as quantidades de insumos utilizados, tais como semente, fertilizante, inseticida, herbicida, uréia e consumo de combustível, seja compatível com as particularidades da topografia, fertilidade do solo, tipo de máquina, área plantada, nível tecnológico empregado, respeitando o limite máximo fixado para cada cultura pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 1º - A utilização dos créditos de que trata este artigo será operacionalizada junto à Agência Fazendária onde o contribuinte for inscrito como produtor rural, nos termos da Portaria Circular nº 047/94 - SEFAZ e alterações posteriores.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às empresas agropecuárias que optarem, a partir de 01.01.97, pela escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, hipóteses em que a utilização e a respectiva compensação será operada nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso I, deste artigo, os produtores rurais deverão dirigir-se à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, munidos do cartão de inscrição no Cadastro Agropecuário do Estado e das seguintes informações:

1 - área total da propriedade rural, área utilizada para cada tipo de cultura, quantidade produzida, especificada por espécie e previsão de plantio para a próxima safra;

2 - área utilizada para pecuária, quantidade de cabeças, especificada as variedades de animais, por espécie e por idade.

3 - relação dos tratores, colheitadeiras e de outros equipamentos utilizados na produção.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1996.

Carlos Roberto da Costa
Coordenador do Sistema Tributário Estadual

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ - MT

DECRETO Nº 3.298, de 29.11.96
(DOM de 05.12.96)

 

"Dispõe sobre parcelamento de débitos para com o Município de Cuiabá"

JOSÉ MEIRELLES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a revogação dos artigos 101, 131 e 133 da Lei Complementar nº 001/90 e o findar da vigência da Lei Complementar nº 022/96, decreta:

Art. 1º - Fica definido que os débitos para com a Prefeitura Municipal de Cuiabá poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, mesmo em fase de execução judicial, atualizando-se os valores acrescidos de juros de mora e multas legais, honorários advocatícios, quando for o caso, e transformados em U.P.F..

Parágrafo único - Nenhuma parcela, a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ser menor do que 02 (duas) U.P.Fs.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 29 de novembro de 1996.

José Meirelles
Prefeito Municipal

Francisco Wagner Lopes Simplício
Secretário Municipal de Governo

Paulo Emilio de Magalhães
Procurador Geral do Município

Antonio Cézar Incrocci
Secretário Municipal de Finanças

 


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