PROPRIEDADE INDUSTRIAL |
CONTRATOS DE
TRANSFERÊNCIA
DE TECNOLOGIA E FRANQUIA
Averbação e Registro
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ato Normativo nº 135/97, do Presidente do INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, disciplinou a averbação e o registro de contratos de transferência de tecnologia e franquia, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.279/96 (LPI), conforme veremos na seqüência.
2. DA AVERBAÇÃO OU DO REGISTRO
O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.
3. INDICAÇÕES NOS CONTRATOS
Os contratos deverão indicar claramente seu objeto, a remuneração ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
4. PEDIDO DE AVERBAÇÃO OU DE REGISTRO
O pedido de averbação ou de registro deverá ser apresentado em formulário próprio, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos:
a) original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;
b) tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro;
c) carta explicativa justificando a contratação;
d) ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada;
e) outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico;
f) comprovante do recolhimento da retribuição devida; e
g) procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.
Nota: Os citados dispositivos têm a seguinte redação:
"Art. 216 - Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente qualificados.
Parágrafo 1º - O instrumento de procuração, no original, traslado ou fotocópia autenticada, deverá ser em língua portuguesa, dispensados a legalização consular e o reconhecimento de firma.
Parágrafo 2º - A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento, sendo definitivo o arquivamento do pedido de patente, do pedido de registro de desenho industrial e de registro de marca.
Art. 217 - A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações."
5. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO
A Diretoria de Transferência de Tecnologia prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no Exterior, nas seguintes áreas entre outras:
5.1 - Na Área Tecnológica
a) elaborando e colocando à disposição do governo dos interessados, estudos e relatórios relativos às contratações de tecnologia ocorridas nos diversos setores industriais e de serviços, com base nas averbações levadas a efeito pelo Inpi, visando das subsídios à formulação de políticos setoriais e governamentais específicas;
b) elaborando, a pedido de parte interessa, pesquisas específicas quanto a patentes eventualmente disponíveis para fins de licenciamento, e/ou identificando, selecionando e indicando fontes de aquisição de "know-kow", dados técnicos ou assistência técnica específica no Exterior, ou no território nacional.
5.2 - Na Área Contratual
a) colocando à disposição das empresas domiciliadas no Brasil, dados e aconselhamentos de técnicos habilitados e com larga experiência na análise de contratos, objetivando subsidiar a negociação econômica de tecnologia a ser contratada:
b) colhendo dados e estatísticas quanto à forma de negociação e os preços médios praticados em contratos de licenciamento e de transferência de tecnologia em setores específicos, nos mercados nacional e internacional, colocando-os à disposição dos interessados.
ICMS |
VENDA PARA
ENTREGA FUTURA E VENDA À ORDEM
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Deverá o contribuinte do ICMS adotar procedimentos fiscais específicos nas operações que envolvam a venda à ordem ou para entrega futura, para que sejam cumpridos os requisitos constantes do Regulamento do ICMS, os quais comentaremos neste trabalho.
2. SIMPLES FATURAMENTO
Nas vendas para entrega futura poderá o contribuinte emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se nesta que a emissão se destina a Simples Faturamento.
Na hipótese da emissão desta nota fiscal, as 1ª (primeira) e 3ª (terceira) vias desta deverão ser remetidas pelo vendedor ao comprador.
3. SAÍDA EFETIVA DA MERCADORIA
Na venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída da mercadoria, global ou parcial, o estabelecimento vendedor deverá emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como natureza da operação: Remessa-Entrega Futura, o número, série, subsérie, data e o valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.
4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Se nesta operação houver emissão de nota fiscal de Simples Faturamento e a saída ocorrer após 180 dias (cento e oitenta dias), a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor corrigido monetariamente, segundo critérios adotados para atualização dos tributos estaduais, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.
Se por ocasião da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo esta circunstância ser consignada no documento fiscal.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
Por ocasião da escrituração dos documentos fiscais no livro de Registro de Saídas, relativamente às notas de venda para entrega futura ou venda à ordem, deverá ser mencionado o motivo da emissão.
Sendo desfeita a venda, antes da efetiva saída da mercadoria, o fato deverá ser formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
6. VENDA À ORDEM/PROCEDIMENTOS DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO
Deverá emitir nota fiscal, com destaque do ICMS, se devido, em nome do destinatário da mercadoria, indicando-se, o nome do titular, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria.
7. VENDA À ORDEM/PROCEDIMENTOS DO VENDEDOR REMETENTE
a) Deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, indicando-se como natureza da operação: Remessa por Conta e Ordem de Terceiros e o número, série, subsérie e data da nota fiscal de que trata o item 6 (seis), e o nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
b) Em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, se devido, indicando-se, como natureza da operação: Remessa Simbólica Venda à Ordem e o número, série e subsérie da nota fiscal emitida na forma da letra "a" deste item.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A referida operação quando beneficiada por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo regulamentador do benefício fiscal correspondente.
9. PREENCHIMENTO DA DAMEF-ANEXO I - VAF "A"
O contribuinte do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá incluir no valor contábil das saídas o valor da operação, no caso de venda à ordem ou para entrega futura, considerando as possíveis alterações do preço contratado, conforme prevê o § 2º do Artigo 323, Anexo IX do RICMS/96.
10. MODELO DE NOTA FISCAL
Fundamento Legal:
Artigos 321 a 324, Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CONHECIMENTO
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Emissão Individualizada Por Destinatário
Consulta Nº 163/97
EMENTA:
Transporte - Emissão de CTRC - O conhecimento de transporte rodoviário de cargas deve ser emitido obedecendo as indicações previstas no artigo 83 do Anexo V do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma empresa que exerce a atividade de transporte de cargas. Informa que nas prestações que realiza, emite um CTRC para cada nota fiscal e um manifesto de carga correspondendo aos vários CTRC emitidos conforme art. 87 do Anexo V do RICMS/96.
Entretanto, em virtude da possibilidade de executar a distribuição de cargas de um atacadista dentro do Estado, entende a Consulente que poderá emitir apenas um CTRC relativamente a um só tomador de serviço e vários destinatários, alegando ainda que o Estado do Paraná permite este procedimento.
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual deve ser o seu procedimento?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não. A legislação tributária mineira não autoriza a emissão de conhecimento de transporte rodoviário de cargas englobando várias notas fiscais que possuam destinatários diversos. De acordo com o artigo 83 do Anexo V do RICMS, o CTRC deve conter entre outras indicações a identificação do destinatário (nome, endereço, números de Inscrição estadual e no CGC ou CPF).
No caso de contratos que envolvam repetidas prestações de serviço, quando se tratar de destinatários diferentes, deverá ser emitido um CTRC correspondente a cada destinatário.
Havendo várias prestações para um mesmo destinatário, poderá ser emitido um único CTRC, englobando todas elas desde que autorizado pela repartição fazendária da circunscrição da Consulente, conforme artigo 8º do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.
DOT/DLT/SRE, 30 de outubro de 1997
Cristina Moreira Rocha
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Material Entregue no Local da Obra
Consulta Nº 165/97
EMENTA:
Construção Civil - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que, na documentação fiscal emitida, constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local onde este será entregue.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente que exerce a atividade de industrialização e comercialização de artefatos de cimento, está vendendo blocos de concreto para uma empresa de construção civil localizada em Porto Velho - R.O. Informa que como esta última possui canteiro de obras localizado em Belo Horizonte, a Consulente nas vendas a ela destinadas para entrega neste canteiro, emite nota fiscal utilizando-se da alíquota de 18% (dezoito por cento) e constando no campo Informações Complementares deste documento, observação de que a entrega se dará no endereço do canteiro de obras do cliente.
Diante do exposto:
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso contrário, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado pela Consulente não está totalmente correto.
Nas operações de circulação de mercadorias realizadas com empresas de construção civil em que a entrega da mercadoria for efetuada diretamente no local da obra, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, consignando como destinatário o cliente - empresa de construção civil adquirente (nome, endereço e número de inscrição estadual) e, constando, obrigatoriamente, a indicação do local onde deverá ser entregue o material (art. 183 do Anexo IX do RICMS/96).
Para atendimento ao procedimento acima descrito, a Consulente nas vendas às empresas de construção civil, com entrega das mercadorias no local das respectivas obras, utilizará a alíquota interna (18% - dezoito por cento) quando o adquirente for estabelecido neste Estado, ainda que a obra se realize em outra unidade da Federação, ou a alíquota interestadual (7% - sete por cento ou 12% - doze por cento, conforme o caso) quando o adquirente for estabelecido fora deste Estado, ainda que a obra se realize em Minas Gerais (Convênio nº 71/89 de 22.08.89).
Assim, a Consulente deve adotar nas vendas de mercadorias para a construtora localizada no Estado de Rondônia com entrega no canteiro de obras em Belo Horizonte a alíquota de 7% (sete por cento).
Já em relação à importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, dispõe o artigo 92 do RICMS/96 que esta poderá ser restituída no todo ou em parte, para recolhimento futuro do imposto, mediante requerimento do contribuinte instruído na forma prevista no artigo 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84. Devemos salientar que, como o ICMS é tributo que comporta a transferência do respectivo encargo financeiro, sua restituição somente será efetuada a quem prove havê-lo assumido, ou no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
DOT/DLT/SRE, 07 de novembro de 1997
Cristina Moreira Rocha
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Não-incidência do ICMS
Consulta Nº 136/97
EMENTA:
CONSTRUÇÃO CIVIL - Não Ocorre a incidência do ICMS sobre as operações relacionadas com fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada e subempreitada (art. 179, inciso II do Anexo IX do RICMS/96)
EXPOSIÇÃO:
A consulente é uma empresa prestadora de serviços auxiliares e complementares à construção civil e seu trabalho consiste basicamente na aplicação de um revestimento térmico impermeabilizante - espuma rígida de poliuretano - sobre telhados, lajes e paredes de edificações que apresentem problemas de infiltração de água e calor excessivo. Executa obras mediante contratos de empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais que são adquiridos de fornecedores tanto neste, quanto em outros Estados. Estes materiais ficam estocados no depósito da empresa e são enviados juntamente com os equipamentos para aplicação do revestimento ao local da obra de acordo com sua necessidade, sendo que os equipamentos retornam ao estabelecimento remetente após sua utilização.
Entende a consulente que uma vez que a empresa não produz qualquer mercadoria fora do local da prestação de serviço estaria sujeita exclusivamente à tributação pelo ISSQN.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento?
RESPOSTA:
O entendimento da consulente não está totalmente correto. A Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 de 15.12.87, contém um rol taxativo de todas as atividades alcançadas pelo ISS, imposto de competência municipal. De acordo com o item 32 dessa lista, ficam sujeitos ao ISS os serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares. No entanto, no caso de haver o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação, esta operação estará sujeita ao ICMS.
Todavia, devemos salientar que nas aquisições interestaduais de mercadorias por empresas de construção civil, para emprego em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, aplica-se a alíquota interestadual quando o destinatário agir ainda que ocasionalmente como contribuinte do imposto. A empresa adquirente deverá recolher o valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a favor da unidade da Federação onde estiver localizada, nos termos do art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88.
A consulente deve observar ainda que nas saídas de material destinado a terceiros, inclusive nos casos de sobras e resíduos de obras executadas ou de demolição ocorre a incidência do ICMS, conforme art. 178, inciso I do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.
O tributo considerado devido em face da solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84).
DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997
Cristina Moreira Rocha
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS
- DECRETO Nº 39.277/97
RESUMO: Por intermédio do Decreto em referência, foram introduzidas novas alterações no Regulamento do ICMS, as quais decorrem do disposto nos últimos Convênios ICMS celebrados pelo Confaz.
DECRETO Nº
39.277, de 28.11.97
(DOE de 29.11.97)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90 inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS 81, 83 a 85, 89, 90, 94, 95, 96 e 99/97 e do Protocolo ICMS 30/97, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçú, PR, no dia 26 de setembro de 1997, e do Convênio ICMS 100/97, na 35ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - (...)
XII - saída, a partir de 1º de novembro de 1996, de bem integrado ao ativo permanente, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, exceto, nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 66 - (...)
§ 1º - (...)
5) até 31 de dezembro de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:
(...)"
Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos;
"Art. 31 - (...)
§ 3º - A exigência a que se refere o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte que estiver, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, omisso de entrega de Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) ou do recolhimento do ICMS devido.
Art. 131 - (...)
XXI - Carimbo Fiscal de Trânsito;
XXII - Etiqueta de Controle Fiscal."
Art. 3º - Os itens 4 e 12 do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 30 de abril de 1999.
Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
90 | Prestação de serviço de telecomunicação e o fornecimento de
energia elétrica a missão diplomática, repartição consular e representação de
organismo internacional, de caráter permanente, e respectivo funcionário estrangeiro. (...) |
|
90.1 | Para a fruição do benefício o Ministério das Relações Exteriores
deverá enviar, anualmente, documento aos estabelecimentos prestador de serviço de
telecomunicação e fornecedor de energia elétrica: a) declarando a existência de reciprocidade de tratamento tributário; b) indicando o nome e endereço do funcionário estrangeiro. |
|
90.2 | Na hipótese de inclusão, substituição, ou exclusão de funcionário estrangeiro, o Ministério das Relações Exteriores deverá enviar documento, comunicando a alteração, aos estabelecimentos prestador de serviço de telecomunicação e fornecedor de energia elétrica. | |
105 | Saída, em operação interna, de automóveis de passageiros do
estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE),
destinados a motoristas profissionais, observado o disposto em resolução conjunta dos
Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública, desde que, cumulativa e
comprovadamente: a - o adquirente: a.1 - exerça, desde 26 de setembro de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); a.3 - não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgada à categoria; b - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; c - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI. |
31.05.98 |
105.1 | O benefício poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo. | |
105.2 | Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização, inclusive os serviços com elas relacionados. | |
105.3 | O benefício não se aplica a quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. |
Art. 5º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:
110 | Operação com os seguintes produtos, utilizados para
diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, inclusive suas autarquias e
fundações: a - reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, da linha de imunohematologia, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH; b - reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, da linha de sorologia, classificados no código 3822.00.00 da NBM/SH; c - reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, da linha de coagulação, classificados no código 3006.20.00 da NBM/SH. |
30.04.99 |
110.1 | O benefício aplica-se também à operação com os
seguintes equipamentos para diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA: a - centrífugas, classificadas no código 8419.10 da NBM/SH; b - incubadoras, classificadas no código 8419.89.99 da NBM/SH; c - readers (leitor automático), classificado no código 8471.90.12 da NBM/SH; d - samplers (pipetador automático), classificado no código 8479.89.12 da NBM/SH. |
|
111 | Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. | 30.04.98 |
111.1 | O estabelecimento industrial e o importador do
produto entregarão à Administração fazendária de sua circunscrição, até 28 de
fevereiro de 1998, demonstrativo, contendo as seguintes indicações: a - a quantidade de preservativo vendida e o seu valor unitário, no período de 1º a 21 de outubro de 1997; b - a quantidade de preservativo vendida por mês e o seu valor unitário, no período de 21 de outubro de 1997 a 28 de fevereiro de 1998. |
Art. 6º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 48 com a seguinte redação:
48 | Saída, até 31 de maio de 1998, do respectivo estabelecimento industrial para o estabelecimento concessionário, em operação interna, de automóveis de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, cuja operação subseqüente esteja beneficiada com a isenção de que trata o item 105 do Anexo I deste Regulamento. | |
48.1 | O industrial, relativamente à operação prevista neste item, deverá observar as disposições constantes de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública. |
Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
1 | Saída, em operação interestadual,, de inseticidas,fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa,, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal., | O valor da opera-ção | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
2 2.1 2.2 2.3 |
Saída,, em operação interna e interestadual,, observado o disposto
no inciso I do artigo 75 deste Regulamento,, de milho e de farelos e tortas de soja e de
canola O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor,, cooperativa de produtores,, indústria de ração animal,, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa,, no campo "Informações Complementares",, da respectiva nota fiscal. O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação |
O valor da opera-ção | 30 | 0,126 | 0,084 | 0,049 | 30.04.99 |
3 3.1 3.2, |
Saída,, em operação interna e interestadual,, observado o disposto
no inciso I do artigo 75 deste Regulamento,, de amônia,. uréia,, sulfato de amônio,,
nitrato de amônio,, nitrocálcio,, monoamônio fosfato (MAP),, diamônio fosfato (DAP),,
cloreto de potássio,, adubos simples e compostos,, fertilizantes e DL Metionina e seus
análogos,, produzidos para uso na agricultura e na pecuária A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa,, no campo "Informações Complementares",, da respectiva nota fiscal O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação |
O valo da opera-ção | 30 | 0,126 | 0,084 | 0,049 | 30.04.99 |
4 4.1 |
Saída, em operação interestadual, observado o disposto no inciso I
do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas., A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa,, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal |
O valor da opera-ção | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
5 5.1 5.2 |
Saída, em operação interestadual, de sementes certificada sou
fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades
certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas,, atendidas as disposições da
Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771,
de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração
Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele
Ministério. O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa,, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. |
O valor da opera-ção | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
6 | Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. | O valor da operação | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
7 23.3 23.4 |
Saída, em operação interna e interestadual,, de sêmen congelado ou
resfriado e de embrião, exceto os de bovino, desde que o remetente deduza do preço da
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação
expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: Na hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) de mercadoria referida neste item, estando a operação subseqüente com a mesma mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar o estorno do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na sua aquisição, exceto com relação à entrada de arroz,, feijão,, farinha de mandioca, sal e pão |
O valor da operação | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
25 | c - derivados de leite, produzidos no Estado,, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios, ou por estabelecimento distribuidor do mesmo titular. | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) | (...) |
27 | Saída, em operação interna e interestadual,, observado o disposto no
inciso I do artigo 75 deste Regulamento, dos seguintes produtos: (...): b - rações para animais,, concentrados e suplementos,, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ,, desde que os produtos: b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (...) g - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH., |
O valor da operação | 60 | 0,072 | 0,048 | 0,028 | 30.04.99 |
rt. 8º - O item 27 do Anexo IV fica acrescido do subitem 27.7 com a seguinte redação:
27.7 | A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação,, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal. |
Art. 9º - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados:
"Art. 16 - (...)
§ 3º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado.
Art. 19 - (...)
§ 12 - O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:
1) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);
2) imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;
3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);
4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 21;
5) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;
6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;
7) - imprima o Contador de Ordem de Operação;
8) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;
9) a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CGC do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de treinamento.
§ 13 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:
1) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
2) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
3) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:
a - a expressão "AUT";
b - a data da autenticação;
c - o número de ordem seqüencial do ECF;
d - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e - o valor da autenticação;
f - facultativamente, a identificação do estabelecimento;
4) as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico."
Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - (...)
V - gabarito de registro leiaute dos arquivos;
(...)
Art. 17 - (...)
II - imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual de Orientação, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
(...)
Art. 34 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.
§ 1º - Relativamente à escrituração dos livros fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao fisco, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da exigência, mediante emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 2º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais, e formas de desbloqueio de áreas de disco.
Art. 37 - (...)
Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de junho de 1998, ao disposto neste Anexo.
CAPÍTULO VII
DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO USUÁRIO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(...)
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
a - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
b - tipo 11 - Dados Complementares do Informante;
c - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
d - tipo 51 - registros de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
e - tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
f - tipo 54 - registro de Produto (classificação fiscal);
g - tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento;
h - tipo 60 - registro de Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal ECF e Cupom Fiscal, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
i - tipo 61 - registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo de Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
j - tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
l - tipo 71 - registro de informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
m - tipo 75 - registro de código de produto e serviço;
n - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registro | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
10 | 1º registro | |||
11 | ||||
50,, 51, 53,, 54, 55,, 60,, 61,, 70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
|
75 | 3 a 16 17 a 26 |
A A |
CGC/MF Código do Produto |
|
90 | últimos registros |
8.2 - A indicação "A/D" significa ascendente/descendente"
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (razão social/denominação) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X |
05 | Município | Município onde está domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação referente ao Município | 2 | 96 | 97 | X |
07 | Fax | Número do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N |
08 | Data Inicial | A data do início do período referente às informações prestadas | 8 | 108 | 115 | N |
09 | Data Final | A data do fim do período referente às informações prestadas | 8 | 116 | 123 | N |
10 | Código do Padrão do Arquivo Magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 2 | 124 | 125 | X |
11 | Código da Finalidade do Arquivo Magnético | Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1 - Observações:
a - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código | Descrição do Padrão |
01 | Operações interestaduais, somente operações Sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST) |
02 | Operações Interestaduais, somente registros com totais dos documentos |
03 | Totalidade das Operações |
04 | Operações Interestaduais, com ou sem ST |
b - Tabela para preenchimento do Campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código | Descrição do Padrão |
1 | Normal |
2 | Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a esse período |
3 | Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 | Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 | Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Nesta hipótese, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90,, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos. |
10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | Endereço do Estabelecimento | logradouro, número, complemento e bairro | 76 | 3 | 78 | X |
03 | CEP | Código de endereçamento postal | 8 | 79 | 86 | X |
04 | Nome do Informante | Pessoa responsável pelas informações | 28 | 87 | 114 | X |
05 | Telefone | Número do telefone para contatos | 12 | 115 | 126 | X |
11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, EMITIDA POR SAÍDAS OU ENTRADAS,
QUANTO AO ICMSNOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | N |
11 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 13 | 70 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 83 | 95 | N |
14 | Isenta ou não tributada, | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 13 | 96 | 108 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 13 | 109 | 121 | N |
16 | Alíquota | Alíquota do ICMS | 4 | 122 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
11.1 - OBSERVAÇÕES:
a) este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
b) nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, disciplinadas na Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento, os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
c) em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
d) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;
e) CAMPO 03:
e.1) tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
e.2) na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor rural, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pela entrada, deverá ser lançado o nº de inscrição do produtor rural;
f) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
g) CAMPO 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
h) CAMPO 07 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
i) CAMPO 08:
i.1) no caso de subseriação de documento, indicar o número da subsérie, deixando em branco a posição não significativa;
i.2) em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
i.3) no caso de subséries únicas de documento fiscal, colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
j) CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;
l) CAMPO 12 - no valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
m) CAMPO 13 - no montante do imposto a que se refere este campo não se inclui o ICMS retido por substituição tributária;
n) CAMPO 16 - campo com dois dígitos decimais, devendo ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal;
o) CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL, QUANTO AO IPI
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão,, na saída ou recebimento, na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Série | Série da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 43 | 44 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 45 | 50 | N |
09 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 51 | 53 | N |
10 | Valor Total | Valor total da nota fiscal | 13 | 54 | 66 | N |
11 | Valor do IPI | Montante do IPI | 13 | 67 | 79 | N |
12 | Isenta ou não tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência do IPI | 13 | 80 | 92 | 92 |
13 | Outras-IPI | Valor que não confira débito ou crédito do IPI | 13 | 93 | 105 | N |
14 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal | 5 | 106 | 110 | X |
15 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 111 | 115 | X |
16 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 116 | 120 | X |
17 | Código da Situação Tributária Federal | Conforme campo 14 | 5 | 121 | 125 | X |
18 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
12.1 - OBSERVAÇÕES:
a) este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
b) CAMPO 02 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;
c) CAMPO 03 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à Inscrição Estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
d) CAMPO 05 - tratando-se de operações com o exterior colocar "EX";
e) CAMPO 06 - em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
f) CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;
g) CAMPO 09 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;
h) CAMPOS 14 A 17;
h.1) preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984 e alterações posteriores;
h.2) é dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
i) CAMPO 18 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do contribuinte substituído | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do contribuinte substituído | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão na saída ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do Modelo da Nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | 45 |
08 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 46 | 47 | X |
09 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 48 | 53 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação | 3 | 54 | 56 | 56 |
11 | Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária | Base de Cálculo de retenção do ICMS (com dois decimais) | 13 | 57 | 69 | N |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com dois decimais) | 13 | 13 | 82 | N |
13 | Despesas acessórias, | Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras) | 13 | 83 | 83 | N |
14 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 96 | 96 | X |
15 | Brancos | 30 | 97 | 126 | X |
13.1 - OBSERVAÇÕES:
a) este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
b) CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1;
c) CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;
d) CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;
e) CAMPO 08 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;
f) CAMPO 10 - um registro para cada CFOP do documento fiscal;
g) CAMPO 14 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Data de emissão/recebimento | Data de emissão nas saídas ou do recebimento nas entradas | 8 | 17 | 24 | N |
04 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas | 2 | 25 | 26 | X |
05 | Modelo | Código do Modelo da Nota Fiscal | 2 | 27 | 28 | N |
06 | Série | Série da nota fiscal/classe de consumidor/tipo de usuário | 3 | 29 | 31 | X |
07 | Subsérie | Subsérie da nota fiscal | 2 | 32 | 33 | X |
08 | Número | Número da nota fiscal | 6 | 34 | 39 | N |
09 | Número do Item | Número de ordem do item na nota fiscal | 2 | 40 | 41 | N |
10 | Código do Produto | Código do produto ou serviço (NBM-SH) | 10 | 42 | 51 | X |
11 | Situação Tributária | Código da situação tributária do produto ou do serviço | 3 | 52 | 54 | N |
12 | Unidade de Medida | Unidade de Medida do produto (un, Kg, g, L, t, m, m2, m3, sc, frd, Kw, kwh, etc. ) | 3 | 55 | 57 | X |
13 | Quantidade | Quantidade do produto (com três decimais) | 13 | 58 | 70 | N |
14 | Valor do Produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado/quantidade - com dois decimais) e ou do desconto concedido | 13 | 71 | 83 | N |
15 | Base de Cálculo do ICMS | Base de cálculo do ICMS (com dois decimais) | 13 | 84 | 96 | N |
16 | Base de Cálculo do ICMS de substituição | Base de cálculo do ICMS de retenção na substituição tributária (com dois decimais) | 13 | 97 | 109 | N |
17 | Alíquota do ICMS | Alíquota do ICMS do produto (com dois decimais) | 4 | 110 | 113 | N |
18 | Valor do IPI | Valor do IPI do produto (com dosi decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
14.1 - OBSERVAÇÕES:
a) Deve ser gerado:
a.1) um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
a.2) um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "f");
b) CAMPO 03 - valem as observações da subalínea "e.2" do subitem 11.1;
c) CAMPO 06 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;
d) CAMPO 07 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;
e) CAMPO 08 - Valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;
f) CAMPO 10 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
g) CAMPO 11
g.1) quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), baseado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), deve incluir a Tabela de Código de produtos, conforme de registros "Tipo 75";
g.2) em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
h) Campos 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "55" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | ICMS do contribuinte substituto tributário | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual (da Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário | 14 | 14 | 30 | X |
04 | Data da GNR | Data do documento de arrecadação | Data do documento de arrecadação | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Banco/GNR | Código do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 41 | 43 | N |
07 | Agência/Banco/GNR | Agência onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 44 | 47 | N |
08 | Número/GNR | Número de autenticação bancária do documento de arrecadação | 12 | 48 | 59 | N |
09 | Valor/GNR | Valor recolhido (com dois decimais) | 13 | 60 | 72 | N |
10 | Data de Vencimento | Data do vencimento do ICMS/Substituição Tributária | 8 | 73 | 80 | N |
11 | Mês/Ano de referência | Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 81 | 86 | N |
12 | Número do Convênio ou Protocolo/Mercadoria | Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR | 30 | 87 | 116 | X |
13 | Brancos | 11 | 117 | 126 | X |
15.1 - OBSERVAÇÕES:
a) este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
b) CAMPO 09 - valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária.
16 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL, PDV, CUPOM FISCAL ECF E CUPOM FISCAL
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos cupons | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV | Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 39 | 41 | N |
05 | Modelo do cupom fiscal | Código do modelo do cupom fiscal | 2 | 42 | 43 | X |
06 | Número inicial de ordem | Número inicial constante do mapa resumo do dia | 6 | 44 | 49 | N |
07 | Número final de ordem | Número final constante do mapa resumo do dia | 6 | 50 | 55 | N |
08 | Valor total diário | Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo à determinada máquina registradora ou somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal PDV ou ECF relativo a determinado equipamento. | 14 | 56 | 69 | N |
09 | Valor do ICMS | Montante do ICMS diário | 13 | 70 | 82 | N |
10 | Brancos | 44 | 83 | 126 | X |
16.1 - 0BSERVAÇÕES:
a) registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
b) CAMPO 05 - preencher com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora ou "2D" quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
17 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE;
BILHETE DE PASSAGEM;
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM;
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO;
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;
DESPACHO DE TRANSPORTE;
MANIFESTO DE CARGA;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO;
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;
NOTA FISCAL DE PRODUTOR;
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EXCETO QUANDO EMITIDA POR PRESTADOR DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS;
ORDEM DE COLETA DE CARGAS;
RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | Brancos | 28 | 3 | 30 | X | |
03 | Data de emissão | Data de emissão dos documentos fiscais | 8 | 31 | 38 | N |
04 | Modelo | Modelo dos documentos fiscais, | 2 | 39 | 40 | X |
05 | Série | Série do documento fiscal | 1 | 41 | 41 | X |
06 | Subsérie | Subsérie dos documentos fiscais | 3 | 42 | 44 | X |
07 | Número inicial de ordem | Número do primeiro documento fiscal emitido no dia | 9 | 45 | 53 | N |
08 | Número final de ordem | Número do último documento fiscal emitido no dia. | 9 | 54 | 62 | N |
09 | Valor | Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie | 16 | 63 | 78 | N |
10 | Brancos | 48 | 79 | 126 | X |
17.1 - OBSERVAÇÕES:
a) registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
b) CAMPO 04 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.
18 - REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;
CONHECIMENTO AÉREO.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão/utilização | Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação | Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do documento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do documento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do documento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | CFOP | Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal | 3 | 52 | 54 | N |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 14 | 55 | 68 | N |
12 | Base de Cálculo do ICMS | Base de Cálculo do ICMS | 14 | 69 | 82 | N |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 14 | 83 | 96 | N |
14 | Isenta ou não-tributada | Valor amparado por isenção ou não-incidência | 14 | 97 | 110 | N |
15 | Outras | Valor que não confira débito ou crédito do ICMS | 14 | 111 | 124 | N |
16 | CIF/FOB | Modalidade do frete: "1" - CIF ou "2" - FOB | 1 | 125 | 125 | N |
17 | Situação | Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento | 1 | 126 | 126 | X |
18.1 - OBSERVAÇÕES:
a) Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
b) CAMPO 02 - Tratando-se de prestações para o exterior para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC, zerar o campo;
c) CAMPO 03 - Tratando-se de prestações para o exterior ou para pessoas não obrigadas a inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
d) CAMPO 05 - Tratando-se de prestações para o exterior colocar "EX";
e) CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
f) CAMPO 08:
f.1) no caso de subseriação de documentos de séries "B", "C", ou "U", indicar o número de subsérie, deixando em branco a posição não significativa;
f.2) em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
f.3) no caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries "B" ou "C", colocar "U" na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
f.4) no caso de subseriação de documentos fiscais de série "B-única" ou "C-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
g) CAMPO 17 - preencher com "S", se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS;
CONHECIMENTO AÉREO.
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC do tomador | CGC do tomador do serviço | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual do tomador | Inscrição Estadual do tomador do serviço | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Data de emissão | Data de emissão do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N |
05 | Unidade da Federação do tomador | Unidade da Federação do tomador do serviço | 2 | 39 | 40 | X |
06 | Modelo | Modelo do Conhecimento | 2 | 41 | 42 | N |
07 | Série | Série do Conhecimento | 1 | 43 | 43 | X |
08 | Subsérie | Subsérie do Conhecimento | 2 | 44 | 45 | X |
09 | Número | Número do Conhecimento | 6 | 46 | 51 | N |
10 | Unidade da Federação do remetente/desti-natário da nota fiscal | Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou unidade de Federação do destinatário, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X |
11 | CGC remetente/desti-natário da nota fiscal | CGC do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CGC do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N |
12 | Inscrição Estadual do remetente/desti-natário da nota fiscal | Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador,ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X |
13 | Data de emissão da nota fiscal | Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga | 2 | 90 | 91 | X |
15 | Série da nota fiscal | Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 92 | 93 | X |
16 | Subsérie da nota fiscal | Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada, | 2 | 94 | 95 | X |
17 | Número da nota fiscal | Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 96 | 101 | N |
18 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 14 | 102 | 115 | N |
19 | Brancos | 11 | 116 | 126 | X |
19.1 - OBSERVAÇÃO:
a) registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
b) nas operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Seção VII do Capítulo XII, Anexo IX deste Regulamento) os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
c) CAMPO 02 - Valem as observações da alínea "b" do subitem 11.1;
d) CAMPO 03 - Valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1;
e) CAMPO 05 - Valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1;
f) CAMPO 06 - Valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;
g) CAMPO 08 - Valem as observações da alínea "f" do subitem 18.1;
h) CAMPO 10 - Valem as observações da alínea "f" do subitem 11.1;
i) CAMPO 11 - Valem as observações da alínea "d" do subitem 11.1;
j) CAMPO 12 - Valem as observações da subalínea "e.1" do subitem 11.1;
l) CAMPO 14 - Valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;
m) CAMPO 15 - Valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;
n) CAMPO 16 - Valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | CGC do remetente | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Código | Código do produto ou serviço | 10 | 10 | 26 | X |
04 | Descrição | Descrição do produto ou serviço | 75 | 27 | 101 | X |
05 | Brancos | 25 | 102 | 126 | X |
20.1 - OBSERVAÇÕES:
a) obrigatório quando o remetente da nota fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
b) CAMPO 03 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | |
01 | Tipo | "90" | 2 | 1 | 2 | N |
02 | CGC | O CGC do informante | 14 | 3 | 16 | N |
03 | Inscrição Estadual | Inscrição Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo | 2 | 31 | 32 | N |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N |
... | ... | .... | .... | .... | .... | ... |
Total geral | Total de registros existentes no arquivo,, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | ||||
Número de registros | 1 | 126 | 126 | N | ||
Tipo 90 |
21.1 - OBSERVAÇÃO:
a - registro com leiaute flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;
b - o limite máximo do registro é de 126 posições;
c - caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, observando-se as seguintes diretrizes;
c.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
c.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
c.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
c.4 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
d - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir;
e - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;
f - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluídos também, os registros tipos 10 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro layout dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informa-ções:
a) CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
b) Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
c) nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
d) endereço completo do estabelecimento informante;
e) marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
f) indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
g) tamanho do bloco e densidade de gravação;
h) período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
i) indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro;
tipo 11 = ..... registros;
tipo 50 = ..... registros;
tipo 51 = ..... registros;
tipo 53 = ..... registros;
tipo 54 = ..... registros;
tipo 55 = ..... registros;
tipo 60 = ..... registros;
tipo 61 = ..... registros;
tipo 70 = ......registros;
tipo 71 = ......registros;
tipo 75 = ......registros;
tipo 90 = ......registros;
j - total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
24.1 - A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em duas (2) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
a - DADOS GERAIS:
CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
b) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
b.1) CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da Inscrição Estadual do estabelecimento;
b.2) CAMPO 03 - CGC - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no CGC;
b.3) CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
c) ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE:
c.1) CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um "X" conforme a situação;
c.2) CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
c.3) CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
d) RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:
d.1) CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
d.2) CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
d.3) CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
d.4) CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
e - PARA USO DA REPARTIÇÃO:
e.1) CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
e.2) CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instru-ções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 2 (duas) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
d) suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES," desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais contidas neste Regulamento;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 deste Anexo;
28.3 - Serão, também, aplicadas as disposições do artigo 12, deste Anexo, ao formulário já numerado pelo sistema de processamento eletrônico de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
29 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.
29.1 - Código: 128 C;
29.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
a) Tipo 1: dados do emitente:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "1" | 1 |
2 | Número | Número | 6 |
3 | CGC | CGC do remetente | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Data de emissão ou recebimento | Data de emissão no formato AAAAMMDD | 8 |
6 | Substituição tributária | "1" se a operação envolver substituição tributária ou "2" caso contrário | 1 |
b) Tipo 2: dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação:
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho |
1 | Tipo | "2" | 1 |
2 | Número | Número da nota fiscal | 6 |
3 | CGC | CGC do destinatário | 14 |
4 | Unidade da Federação | Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF | 2 |
5 | Valor total | Valor total da nota fiscal | 10 |
6 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 9 |
Art. 11 - O parágrafo único do artigo 14 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do item 3 com a seguinte redação:
"3) fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."
Art. 12 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 67 - (...)
III - o depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria:
a - a data de sua efetiva saída;
b - o número, série e data da nota fiscal a que se refere o inciso anterior.
(...)
Parágrafo único - A nota fiscal de retorno simbólico de que trata o inciso II poderá ser emitida, no final do dia, com resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a qual permanecerá arquivada no depósito fechado, hipótese em que ficam dispensadas as indicações previstas na alínea "d" do inciso II e na alínea "b" do inciso III.
Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
Art. 168 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 196 - (...)
§ 2º - Se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta se encarregará do repasse do imposto a este Estado, na forma prevista no § 2º do artigo 195, hipótese em que a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser a ela entregue, até o dia 5 (cinco) de cada mês, pela distribuidora.
(...)
Art. 198 - (...)
I - de álcool hidratado, em operação interna, promovida por usina, destilaria ou refinaria de petróleo e destinado a usina, destilaria, refinaria de petróleo ou estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer:
(...)
Art. 199 - (...)
III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre a parcela resultante da aplicação do percentual de 56,19% (cinqüenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento), se a alíquota aplicável for 12% ou 53,17 (cinqüenta e três inteiros e dezessete centésimos por cento), se a alíquota for 7%, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo.
Art. 238 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
Art. 251 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
Art. 302 - (...)
§ 3º - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento.
(...)"
Art. 13 - O artigo 196 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do parágrafo 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º - Na remessa à outra unidade da Federação, por TRR localizado neste Estado, de mercadoria cujo imposto já tenha sido retido anteriormente:
1) o remetente deverá observar a legislação do Estado destinatário e na forma e prazo estabelecidos nos incisos II e III, elaborar e remeter relação, por Estado de destino, a este Estado e ao fornecedor;
2) o fornecedor, quando substituto tributário, de posse da relação a que se refere o item anterior, poderá ressarcir-se junto a este Estado o valor do imposto retido anteriormente;
) se o sujeito passivo por substituição for a refinaria de petróleo, esta poderá deduzir o valor anteriormente cobrado do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado, abrangendo o imposto incidente sobre a operação própria e o retido, hipótese em que a distribuidora/fornecedora remeter-lhe-á a relação referida no item anterior."
Art. 14 - A partir de 1º de setembro de 1997, a referência constante do título do modelo do documento "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", da Parte 8 do Anexo XXIII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 15 - O item 1 do § 1º do artigo 33 do Decreto nº 38.683, de 3 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1) requeira, até 31 de dezembro de 1997, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, apurado mediante aplicação das disposições constantes deste artigo, na forma e condições que dispuser a legislação;
(...)"
Art. 16 - O artigo 2º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 31 de dezembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:
(...)"
Art. 17 - O artigo 1º do Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997, fica acrescido dos dispositivos:
"III - silício metálico classificado na posição 2804.6 da NBM/SH.
Parágrafo único - (...)
4 - (...)
c - relativamente à mercadoria referida no inciso III deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento)."
Art. 18 - Os contribuintes usuários do Sistema de Processamento Eletrônico de Dados deverão, até 31 de dezembro de 1997, adequar-se ao disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.
Art. 19 - Ficam revogados:
I - o subitem 23.5 do Anexo IV do RICMS;
II - o inciso V do artigo 67 do Anexo IX do RICMS.
Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 1997, relativamente aos artigos 196, §§ 2º e 4º, 198, I e 199, III, do Anexo IX do RICMS;
II - a partir de 21 de outubro de 1997, relativamente:
a - aos itens 105 e 111 do Anexo I do RICMS;
b - ao item 48 do Anexo II do RICMS;
III - a partir de 1º de novembro de 1997, relativamente aos artigos 166 e 168 do Anexo IX do RICMS;
IV - a partir de 6 de novembro de 1997, relativamente aos itens:
a - 4 e 12 do Anexo I do RICMS;
b - 1 a 7 e 27 do Anexo IV do RICMS.
Art. 21 - Ficam convalidados os tratamentos tributários autorizados:
I - no Comunicado SRE nº 064, de 1º de outubro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 2 de outubro de 1997, no período de 1º de outubro a 5 de novembro de 1997;
II - no Comunicado SRE nº 074, de 6 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial do Estado, em 12 de novembro de 1997, no período de 06 de novembro de 1997 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
ICMS
PRAZOS DE RECOLHIMENTO - FATO GERADOR DE NOVEMBRO/97
- ANTECIPAÇÃO PARA 22.12.97
RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram antecipados os prazos de recolhimento do ICMS em relação ao fato gerador de novembro/97, que deverão ser cumpridos no dia 22.12.97.
DECRETO Nº
39.325, de 15.12.97
(DOE de 16.12.97)
Estabelece prazo para recolhimento do ICMS, referente a fatos geradores ocorridos em novembro de 1997, para os contribuintes que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O prazo para recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 30 de novembro de 1997, para os contribuintes referidos nas subalíneas "c.1" e "c.3" a "c.5" do inciso I do artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, excepcionalmente, encerrará em 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 08 A 14.12.97
RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores de pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 08 a 14.12.97.
PORTARIA Nº
3.407, de 04.12.97
(DOE de 06.12.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 08 a 14/12/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
I - Café Arábica .... US$ 193,4178
II - Café Conillon ... US$ 110,3552
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O
PERÍODO DE 01 A 05.12.97
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a cotação do dólar para o período em referência, a ser aplicada nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão.
COMUNICADO Nº
081/97
(DOE de 06.12.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 01 a 05/12/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
01 e 02/12/97 | R$ 1,1090 |
03 e 04/12/97 | R$ 1,1088 |
05/12/97 | R$ 1,1096 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 04 de dezembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE |
ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTO GRATUITO DE VEÍCULOS EM FRENTE A FARMÁCIAS, DROGARIAS E LABORATÓRIOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o estacionamento gratuito de veículos em frente a estabelecimentos de farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas.
LEI Nº 7.413,
de 01.12.97
(DOM de 05.12.97)
Altera dispositivos da Lei nº 6.912, de 11 de julho de 1995.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º e seu § 1º da Lei nº 6.912, de 11 de julho de 1995, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica autorizado o estacionamento gratuito de veículos de clientes em frente a farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas do Município, durante seu horário de funcionamento.
§ 1º - O estacionamento gratuito será permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos, no caso de farmácias e drogarias, e de 30 (trinta) minutos, no caso de laboratórios de análises clínicas, desde que esses laboratórios estejam localizados em edificações de uso exclusivo para esse fim ou em pavimento térreo de uma edificação."
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 6.912, de 11 de julho de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Ficam proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas do Município fora da hipótese prevista nesta Lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 1997
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte