IPI

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DECORRENTES DO AJUSTE FISCAL

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No Suplemento Especial que acompanhou a edição nº 48/97 publicamos a Medida Provisória nº 1.602/97, que introduziu alterações na legislação tributária federal, inclusive na do IPI.

Agora, examinaremos resumidamente as implica-ções decorrentes destas alterações na legislação do IPI, antes salientando que as disposições da citada Medida Provisória nº 1.602/97 estavam ainda sendo discutidas no Congresso Nacional quando da elaboração desta matéria, razão pela qual não se descarta mudanças no seu conteúdo quando da sua conversão em lei ou numa eventual reedição.

2. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Fica incluído, como equiparado a estabelecimento industrial, qualquer estabelecimento da empresa que negocie com produtos industrializados ou mandá-los industrializar por outros da própria pessoa jurídica (art. 29).

O art. 31, por sua vez, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas revendedores dos produtos do Capítulo 87 da TIPI (veículos) e permite ao Poder Executivo estender referida equiparação a estabelecimentos que operem com outros produtos.

3. DESTINO DIVERSO A PRODUTO BENEFICIADO COM IMUNIDADE, ISENÇÃO OU SUSPENSÃO

A pessoa que der, a produto saído de estabelecimento industrial sem a cobrança do IPI, em virtude de imunidade, isenção ou suspensão, destino diverso daquele previsto na legislação que concedeu o benefício, fica responsável pelo pagamento do imposto e das penalidades cabíveis na hipótese (art. 29).

4. VALOR TRIBUTÁVEL NA TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O já citado art. 29 altera também o inciso II do art. 15 da Lei nº 4.502/64, fixando o valor tributável do IPI em 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I do citado dispositivo, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo.

Até então, o percentual constante do referido dispositivo era de 70% (setenta por cento) e aplicava-se também na venda a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.

5. FALTA DE ROTULAGEM, MARCAÇÃO OU SELO ESPECIAL

A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (art. 29).

6. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO

No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (art. 29).

7. TRANSPOSIÇÃO DO ESTOQUE

O art. 30 acrescenta a alínea "e" ao inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502, de 1964, para considerar como fato gerador do IPI o consumo ou a utilização, dentro do estabelecimento, de produto objeto de operação de venda (transposição do estoque).

Até então, a legislação previa a obrigatoriedade de estorno dos créditos neste tipo de operação, enquanto que agora esta passa a ser considerada uma saída, ou seja, o contribuinte deverá pagar o IPI caso venha a consumir dentro do estabelecimento produto de fabricação ou importação própria.

8. SAÍDA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando (art. 32):

a) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

8.1 Manutenção e Utilização do Crédito

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos saídos com a referida suspensão.

8.2 Conceito de Aquisição Com o Fim Específico de Exportação

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

8.3 Hipótese de Pagamento do Imposto pela Comercial Exportadora

A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses:

a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado interno;

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos.

Para esse efeito, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

O valor do imposto a ser pago nestas hipóteses ficará sujeito à incidência de juros e multa calculados na forma o §5º do citado art. 32.

O imposto não recolhido espontaneamente, será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos aplicáveis na espécie.

8.4 Revogação do Decreto-lei nº 1.248/72

Em função do novo tratamento atribuído às saídas para empresas comerciais exportadoras, foi revogado o DL nº 1.248, de 29.11.72 (vide a alínea "c" do subtópico 14.1.

9. DESTINAÇÃO DIVERSA A PAPEL ADQUIRIDO COM IMUNIDADE

Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI, no início do consumo ou da utilização do papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição, em finalidade diferente destas ou na sua saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 33).

Responde solidariamente pelo imposto e acréscimos legais a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel.

10. BEBIDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO QUE FOREM ENCONTRADAS NO MERCADO INTERNO

O art. 34 determina a aplicação sobre os produtos do Capítulo 22 da TIPI (bebidas) das disposições do art. 18 do Decreto-lei n.º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, ou seja, passa a ser considerado como produto estrangeiro introduzido clandestinamente no território nacional as bebidas destinadas a exportação que forem encontradas no País, sujeitando-se o infrator ao pagamento do imposto com acréscimos legais.

O infrator, no caso, será o proprietário do produto em situação irregular ou, não sendo este identificado, considerar-se-á infrator a pessoa que tiver a sua posse ou o transportador.

11. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS PARA PRODUTOS FABRICADOS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL, ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Nos termos do art. 35, os produtos industrializados por estabelecimentos localizados na Amazônia Ocidental e na Zona Franca de Manaus, com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, ou nas Áreas de Livre Comércio, quando destinados ao consumo ou a comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, ficarão, a título de incentivo fiscal, sujeitos à incidência do IPI à alíquota prevista para o produto na TIPI, com redução de 50% (cinqüenta por cento).

12. INCENTIVOS FISCAIS PARA A CAPACITAÇÃO TECNOLÓGICA DA INDÚSTRIA E DA AGROPECUÁRIA

O art. 36 modifica o inciso II do art. 4o da Lei no 8.661/93, no sentido de conceder redução de 50% (cinqüenta por cento) nas alíquotas do IPI (e não mais isenção) nas saídas de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

13. INCENTIVOS FISCAIS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Os arts. 48 e 49 reduzem à metade os incentivos concedidos por meio da Lei nº 9.440/97, inclusive no inciso V de seu art. 1º, que trata do IPI.

14. REVOGAÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS

O art. 73 revoga diversos incentivos fiscais, a partir das datas a seguir mencionadas:

14.1 - A Partir de 17.11.97

a) os seguintes dispositivos da Lei nº 4.502, de 30.11.64 (Lei Básica do IPI, antiga Lei do Imposto de Consumo): isenção do IPI prevista nos incisos X, XI, XIII, XIV, XX, XXI, XXII, XXV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV do art. 7º, para cujos produtos, no entanto, a alíquota do imposto, prevista na TIPI, é zero;

b) o art. 58 da Lei n.º 5.227, de 18.01.67, que isenta do IPI os látices vegetais e seus derivados, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

c) o Decreto-lei n.º 1.248, de 29.11.72, que trata de matéria relacionada às exportações por meio de empresa comercial exportadora, cujo tratamento passa a ser o previsto no art. 32 da Medida Provisória em causa (vide o tópico 8);

d) o art. 1º do Decreto-lei n.º 1.276, de 01.06.73, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular;

e) o §1º do art. 18 da lei n.º 6.099, de 12.09.74, que isenta do IPI os bens, objeto de arrendamento mercantil, remetidos à empresa arrendatária, que houverem sido importados com isenção do imposto de importação;

f) o art. 7º do Decreto-lei n.º 1.455, de 07.04.76, que isenta do IPI o veículo nacional adquirido por brasileiro que esteja retornando do Exterior;

g) o Decreto-lei n.º 1.568, de 02.08.77, que isenta do IPI os endoparasiticidas, para os quais, no entanto, a alíquota prevista na TIPI é zero;

h) o Decreto-lei n.º 1.622, de 18.04.78, que isenta do IPI, na importação, os pacemakers e os insumos para sua fabricação, para os quais a alíquota prevista na TIPI é zero;

i) o art. 2º da Lei n.º 8.393, de 30.12.91, que fixa em 18% (dezoito por cento) a alíquota do IPI incidente nas saídas de açúcar e assegura a isenção às saídas do mesmo produto ocorridas na área da Sudene, considerada derrogada por decisão do Poder Judiciário;

j) o inciso VII do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 08.0192, que isenta do IPI a película de polietileno em tiras e em forma tubular (Reconfirmou a isenção de que trata a alínea "d" retro).

14.2 A Partir de 01.01.98

a) os §1º a 4º do art. 40 da Lei n.º 8.672, de 06.07.93, que autoriza o Ministério da Fazenda estender isenção, concedida ao Comitê Olímpico Internacional, dos impostos incidentes na importação de equipamentos esportivos a outras entidades, permite a transferência dos equipamentos importados com isenção a entidades de atletas, estabelece vedações à comercialização desses equipamentos e estabelece sanções para aqueles que infringirem essas normas;

b) o §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432, de 08.01.97, que exclui da base de cálculo dos tributos incidentes na importação o valor do frete aquaviário, produzido por embarcações de bandeira brasileira;

c) os arts. 1º e 19 da Lei n.º 9.493, de 10.09.97, que isenta do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos que relaciona, e define o que é frete aquaviário internacional produzido por embarcação de bandeira brasileira para efeito do disposto no §7º do art. 11 da Lei n.º 9.432/97, respectivamente.

 

ICMS - MG

COMÉRCIO AMBULANTE
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte do ICMS que realizar vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá adotar procedimentos fiscais específicos, os quais comentaremos nesta matéria.

2. REMESSA DAS MERCADORIAS

A remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá ser acobertada por nota fiscal, modelo 1, com seriação específica, em seu próprio nome, com destaque do ICMS, sendo codificada mediante utilização do Código Fiscal de Operação (CFOP) número 5.96 ou 6.96 conforme a operação.

Na nota fiscal de remessa deverá ser mencionado os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da venda e entrega das mercadorias.

3. VENDA DAS MERCADORIAS

A venda das mercadorias realizada fora do estabelecimento deverá ser formalizada por nota fiscal, modelo 1, com seriação específica e com destaque do ICMS, sendo codificada mediante utilização do CFOP número 5.12 ou 6.12 conforme a operação.

4. RETORNO DAS MERCADORIAS NÃO COMERCIALIZADAS

O estabelecimento deverá emitir nota fiscal, modelo 1, com seriação específica, pela entrada para a recuperação do ICMS relativo às mercadorias não comercializadas pelo preposto ambulante, sendo codificada mediante utilização do CFOP número 1.95 ou 2.95 conforme a operação.

4.1 - Valor Real Inferior ao Consignado na Nota Fiscal

O estabelecimento deverá emitir nota fiscal, modelo 1, na forma deste item, para a recuperação do ICMS, relativo a operação realizada com valor inferior ao consignado na nota fiscal de remessa para a venda.

4.2 - Valor Real Superior ao Consignado na Nota Fiscal

O estabelecimento deverá emitir nota fiscal complementar, na forma do item 2 (dois), quando o valor real da operação for superior ao lançado na nota fiscal de remessa para venda, mencionada no item 2 (dois).

5. MERCADORIA SUJEITA A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Na operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o ICMS a elas relativo deverá ser lançado na nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda, no campo "Despesas Assessórias" ou no campo específico, conforme o caso.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A nota fiscal, modelo 1, de remessa das mercadorias mencionada no item 2 (dois) deverá ser o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do ICMS.

A nota fiscal, modelo 1, mencionada no item 3 (três), relativa a venda de mercadorias fora do estabelecimento, deverá ter o seu número e valor escriturados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

A nota fiscal de entrada, mencionada no item 4 (quatro) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com o respectivo crédito do ICMS.

7. SERIAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

Poderá o contribuinte, que opera com o comércio ambulante, adotar a seguinte seriação:

8. PRAZO DE VALIDADE DA NOTA FISCAL

Os prazos de validade da nota fiscal, modelo 1, mencionada no item 2 (dois), relativa a remessa para vendas são os seguintes:

a) 3 (três) dias, para as remessas, exclusivamente, na localidade do emitente;

b) 30 (trinta) dias, para as remessas, exclusivamente, fora da localidade do emitente.

9. COMERCIANTE AMBULANTE

Considera-se ambulante, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a pessoa física, ainda que com firma individual, que pratique habitualmente atos do comércio, com fim de lucro, em seu próprio nome, para revenda direta a consumidor, mediante oferta dos produtos que conduzir ou oferecer.

10. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Fundamentos Legais:
Artigos 75 a 77, Anexo IX; 59, IV e V todos do RICMS/96, aprovado
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
Artigo 395 do RIPI/82.

 

CRÉDITO DO ICMS
Apropriação Extemporânea

Consultas nºs.: 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132/97

EMENTA:

Aproveitamento de Crédito do ICMS - tendo em vista o princípio da não-cumulatividade, ressalvadas as vedações presentes na legislação do imposto, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se dos valores cobrados anteriormente em operações de que decorram em entrada de mercadoria em seu estabelecimento, bem como em utilização de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

As consulentes, tendo dúvidas quanto aos procedimentos que deverão adotar para o fiel cumprimento da legislação tributária quando da adquisição de determinadas mercadorias e utilização de determinados serviços, dirigem a esta Diretoria, em conjunto ou isoladamente, os seguintes questionamentos:

1 - Dentre um determinado rol de produtos, quais poderão ser enquadrados como intermediários para efeito de creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição?

2 - Há, por sua vez, a possibilidade do creditamento do ICMS referente à prestação de serviço de transporte com eles relacionada?

3 - Poderá haver, também, o creditamento do ICMS referente ao consumo de energia elétrica e do relativo à utilização de serviços de comunicação?

4 - Se houver, em relação aos créditos possíveis, créditos extemporâneos, estes poderão ser apropriados corrigidos monetariamente?

5 - Após a Lei Complementar nº 087/96, deverá ser recolhido o ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias para uso, consumo e ativo imobilizado? Bem assim, poderá haver o creditamento do imposto nelas cobrado?

6 - Tendo em vista, ainda, que a Lei Complementar nº 087/96 preceitua a obrigatoriedade do pagamento do imposto no desembaraço aduaneiro, quais os prazos para recolhimento do ICMS na importação de mercadorias?

RESPOSTA:

1 - Segundo a legislação tributária de regência, são considerados como intermediários em um determinado processo produtivo qualquer, para efeito de creditamento do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição, aqueles produtos que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição.

O detalhamento dessa caracterização de produto intermediário, para dirimir dúvidas à respeito de seu conceito e propiciar parâmetros para um efetivo e adequado enquadramento, é encontrado na Instrução Normativa SLT nº 01/86, de 20.02.86.

Há que se ressaltar que, segundo a Lei Complementar nº 087/96, as mercadorias adquiridas para uso e consumo do estabelecimento, aqui considerado o material de limpeza, material de testes em laboratório, combustíveis, pneus e demais, não consumidos diretamente no processo produtivo, somente ensejarão crédito do imposto a partir de 01.01.98.

2 - Sim, desde que a prestação de serviço de transporte esteja relacionada com a aquisição de mercadoria para a qual se admite o crédito do imposto e, ainda, que o adquirente figure na prestação como tomador do serviço prestado.

3 - Sim, devendo-se observar que, até 31.10.96, somente era possível o creditamento do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais relativos ao consumo de energia elétrica e à utilização de serviços de comunicação diretamente vinculados ao processo produtivo e/ou comercial. Nesse caso havia necessidade de elaboração de laudo técnico a fim de se identificar o montante consumido nesses setores.

Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 87/96, em 01.11.96, a restrição acima deixou de existir, podendo o ICMS ser creditado integralmente, desde que o consumo da energia e o serviço de comunicação não estejam ligados a atividade alheia à do estabelecimento.

Na hipótese da utilização de serviços de comunicação, cujo recebimento seja centralizado em determinado estabelecimento para posterior distribuição a outros estabelecimentos do contribuinte, este deverá apresentar laudo, elaborado por empresa idônea, à Administração Fazendária de circunscrição dos estabelecimentos que, sendo aprovado por esta, propiciará o creditamento proporcional, do ICMS destacado na documentação fiscal emitida em nome do estabelecimento centralizador, a cada estabelecimento do contribuinte de acordo com a utilização efetiva de cada um.

Todavia, na efetivação do creditamento do imposto, nas hipóteses abordadas anteriormente, o contribuinte deverá se ater sendo o caso, às vedações do crédito do imposto previstas no art. 70 do RICMS/96.

4 - Os créditos, porventura admitidos e não apropriados a seu tempo, poderão ser aproveitados adotando-se, para isso, os procedimentos estabelecidos pelo § 2º do art. 67 do RICMS/96, e, também, levando-se em consideração as disposições constantes do art. 168 do CTN. No entanto, deverão ser apropriados por seu valor nominal, já que a natureza desses créditos é escritural e não há previsão legal que propicie a sua correção.

5 - Sim, verificando-se o momento da incidência do tributo na entrada da mercadoria no estabelecimento e/ou na utilização dos serviços com origem em outra unidade da Federação, e que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes.

O contribuinte deverá recolher o ICMS a título de diferencial de alíquotas tendo em vista que tal obrigação, ainda consta do preceito constitucional previsto no inciso VIII, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, nessas aquisições haverá a possibilidade de creditamento do ICMS nelas cobrado, sendo que essa apropriação se tornou possível, ressalvado o disposto em seu artigo 32, II, a partir de 01.11.96 em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, e somente será possível, como já destacado anteriormente, em relação ao imposto incidente na aquisição de mercadorias para uso e consumo a partir de 01.01.98.

Em qualquer circunstância, todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de mercadoria ou utilização de serviços alheios à atividade do contribuinte.

Assim, desde que observados os requisitos exigidos na legislação, as operações e prestações em questão proporcionarão ao contribuinte o creditamento do ICMS corretamente destacado nos respectivos documentos fiscais, que será lançado em conjunto com os demais créditos relativos ao período de apuração com elas relacionado para posterior confronto com os débitos a ele referidos, extraídos do livro Registro de Saídas, no RAICMS.

Já em relação ao ICMS devido em razão da diferença de alíquotas os procedimentos a serem observados, para recolhimento e creditamento do imposto, são aqueles descritos nos incisos I a IV do artigo 84 do RICMS/96.

Logo, devem ser atendidas as seguintes disposições:

"I - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria e com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna "Observações", do valor do imposto a recolher, do valor a ser creditado, quando for o caso, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou imobilização, no estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada;

II - no final de cada período de apuração, os valores lançados na forma do inciso anterior serão somados e os resultados, do débito e, se for o caso, do crédito, lançados no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação da natureza dos lançamentos e das folhas do livro Registro de Entradas onde foram escriturados os respectivos documentos fiscais;

III - o imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com observação de tratar-se de recolhimento referente à diferença de alíquota por aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, ou, sendo o caso, por utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüente;

IV - além do lançamento citado no inciso II, a soma dos valores a serem apropriados sob a forma de crédito, de que trata este artigo, será lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS."

Segundo as normas retrocitadas os lançamentos, débitos e créditos, serão efetuados de maneira distinta na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas (inciso I).

Também distintas serão as somas, ao final do período de apuração, dos débitos e dos créditos, cada um apresentando o seu resultado específico, não compensável (inciso II).

O débito apurado, em conformidade com o inciso II, será recolhido pelo contribuinte em DAE distinto (inciso III).

Já o crédito, também apurado em conformidade com o inciso II, será lançado no campo "Outros Créditos" do RAICMS (inciso IV). Dessa forma esse crédito, resultante do diferencial de alíquotas, será aproveitado pelo contribuinte, para compensação com os débitos decorrentes das operações e/ou prestações, no mesmo período de apuração em que ocorrer as entradas das mercadorias e utilização dos serviços em seu estabelecimento.

Devemos ainda ressaltar que, além dos lançamentos efetuados na formas descritas acima, os créditos, decorrentes das operações de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, também serão lançados, até que se institua livro próprio, em livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, distinto, para efeito, sendo o caso, de cumprimento dos preceitos externados pelos §§ 4º a 11 do artigo 71 do RICMS/96.

6 - Sendo devido, o ICMS na importação de mercadorias será recolhido, após a edição da Lei Complementar nº 87/96, considerando-se a disciplina estabelecida pelo art. 85 do RICMS/96, da seguinte forma:

- no caso da importação ser realizada por pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividades econômicas caracterizadoras da incidência do tributo, e o desembaraço realizado em território mineiro, o imposto poderá ser recolhido até o 25º (vigésimo quinto) dia, contado da data do registro da Declaração de Importação, senão, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada física ou simbólica da mercadoria ou bem no estabelecimento destinatário;

- por sua vez, sendo a importação realizada por pessoa física ou pessoa jurídica não abrangida pela circunstância anterior, o pagamento será efetuado no momento do desembaraço.

Finalizando, lembramos às consulentes que havendo valores apropriados indevidamente eles deverão ser estornados no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiverem ciência desta resposta, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

TRANSFERÊNCIA DE ATIVO PERMANENTE
Não-incidência do ICMS

Consulta nº 137/97

EMENTA:

Transferências de Ativo Permanente - As transferências de bens do ativo permanente ocorrem ao abrigo da não-incidência, nos termos do artigo 5º, inciso XII do RICMS/96, observadas as hipóteses previstas nas alíneas do mesmo diploma legal.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal a fabricação de produtos de higiene e limpeza, produtos de toucador e cosméticos e produtos alimentícios em geral. Informa que possui vários estabelecimentos no Estado, para os quais solicita que os efeitos da presente consulta sejam estendidos, bem como estabelecimentos em outras unidades da Federação.

Realiza habitualmente movimentações de bens do ativo fixo entre seus estabelecimentos e, com a vigência da LC 87/96, entende a consulente que as saídas de ativo fixo a título de transferência não estariam mais sujeitas à incidência do ICMS.

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento?

RESPOSTA:

A saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerando aquele imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, e após o uso normal a que era destinado, está amparada pela não-incidência do ICMS, conforme o inciso XII do artigo 5º do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, observadas as ressalvas contidas nas alíneas "a" e "b" do mesmo diploma legal.

O procedimento descrito pela consulente encontra-se disciplinado basicamente no Capítulo II, Título I e Capítulo I, Título II do RICMS/96, Parte Geral, nos seguintes termos:

a - bens imobilizados adquiridos a partir de 01.11.96 e cujas saídas sejam posteriores a esta data:

a.1 - na saída desses bens com menos de 12 (doze) meses de imobilização haverá incidência do ICMS, de acordo com o artigo 2º, inciso VI, c/c artigo 5º, inciso XII do RICMS/96. A consulente poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto referente à entrada dos mesmos, conforme artigo 66, inciso II, alínea "a-1", observado o disposto no § 2º deste artigo;

a.2 - na saída desses bens com mais de 12 (doze) meses e menos de 5 (cinco) anos de imobilização não haverá incidência do ICMS, de acordo com o artigo 5º, inciso XII do RICMS/96. Entretanto, neste caso, o crédito apropriado por ocasião da entrada dos mesmos deverá ser estornado na proporção de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinqüênio conforme o disposto no artigo 71, § 4º do RICMS/96 e observados os §§ 5º a 13 do mesmo artigo;

a.3 - na saída desses bens com mais de 5 (cinco) anos de imobilização não haverá incidência do ICMS de acordo com o artigo 5º inciso XII do RICMS/96 e o crédito apropriado por ocasião da entrada dos mesmos não será estornado;

b - bens imobilizados adquiridos anteriormente a 01/11/96 e cujas saídas sejam posteriores a esta data:

b.1 - na saída desses bens, nos casos em que não se tenha completado o prazo de 12 (doze) meses de imobilização, haverá incidência do ICMS nos termos do artigo 2º, inciso VI, c/c artigo 5º, inciso XII do RICMS/96. Nesta hipótese poderá ser escriturado e abatido o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião, e na proporção das operações tributadas que forem promovidas pela consulente;

b.2 - na saída desses bens, nos casos em que se tenha completado o prazo de 12 (doze) meses de imobilização, não haverá incidência do ICMS de acordo com o artigo 5º, inciso XII do RICMS/96. Neste caso, a consulente não terá direito à apropriação do crédito conforme artigo 70, inciso II do mesmo diploma legal.

Devemos salientar que esta consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84, em relação aos estabelecimentos que forem objeto de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização referentes à matéria consultada.

O tributo considerado devido em face à solução dada a presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A não-incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Cristina Moreira Rocha
Assessora

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.184/97 - RETIFICAÇÕES

RESUMO: O Decreto em referência foi publicado no Bol. INFORMARE nº 46/97. Estamos procedendo retificações em seu texto, conforme o DOE de 22.11.97.

 

DECRETO Nº 39.184, de 23.10.97
(DOE de 22.11.97)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996. (Publicado a 24)

No artigo 14,

onde se lê:

"Art. 353 - ... VI - declaração..."

leia-se:

Art. 353 - ... IV - declaração..."

No artigo 19, no Anexo XXV, Parte 3,

onde se lê:

2 aros de asida c/ aros de desgaste 841.011.00

leia-se:

2 aros de saída c/ aros de desgaste 841.011.00

*Retificação em virtude de incorreção verificada no original.

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.274/97

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir, foram introduzidas novas alterações no RICMS/96, as quais dizem respeito à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com medicamentos.

 

DECRETO Nº 39.274, de 26.11.97
(DOE de 27.11.97)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no ATO/COTEPE/ICMS Nº 15, de 20 de outubro de 1997, que dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)"

Art. 2º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 237 - (...)

§ 1º - (...)

4 - ao contribuinte mineiro que receber mercadoria sem a retenção do imposto, ainda que não obrigado o remetente ou alienante, para fins de comercialização, uso ou consumo, observado o disposto no artigo 85, inciso II, subalínea "a.3".

Art. 239 - (...)

§ 5º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada no artigo 237 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data deu sua publicação, para produzir efeitos a partir de 21 de novembro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 01 A 07.12.97

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos e no período em referência.

 

PORTARIA Nº 3.406, de 27.11.97
(DOE de 28.11.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 1º a 07/12/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 077/97
(DOE de 27.11.97)

Sr. Contribuinte/Contabilista

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de obtenção de mais agilidade nos processos de arrecadação, apuração e controle dos tributos estaduais, desobriga a conferência de cálculos e conseqüente aposição de visto pela repartição fazendária, no documento de arrecadação estadual - DAE mod. 06.01.57 (sépia), quando do pagamento de ICMS fora dos prazos de vencimento normais em todo o Estado de Minas Gerais, cuja implantação dar-se-á em 01 de dezembro próximo.

Com o objetivo de zelar pela qualidade dos valores dispostos no DAE, a Superintendência da Receita Estadual, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, estará disponibilizando um aplicativo de cálculos para o correto preenchimento do documento para débitos vencidos desde 01.07.94, bastando aos interessados comparecer às repartições fazendárias munidos de um disquete 3 1/2 formatado e limpo.

Para aqueles que não dispuserem de microcomputador, será divulgado no início de cada mês, tabela que permitirá o cálculo de obrigações vencidas a partir de 01.02.92. Essa tabela também estará sendo fornecida nas repartições fazendárias locais.

Relativamente ao DAE mod. 06.01.10 (azul), utilizado para pagamento de débitos originários de autuação, parcelamento e dívida ativa, continua obrigatório o visto da repartição fazendária.

Belo Horizonte, 24 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Superintendente SRE/SEF

 

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 24 A 28.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga as taxas do dólar para fins de aplicação nas operações intererestaduais com os produtos e no período em referência.

 

COMUNICADO Nº 079/97
(DOE de 28.11.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 24 a 28/11/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
24 e 25/11/97
26/11/97
27 e 28/11/97
R$ 1,1086
R$ 1,1089
R$ 1,1096

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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