IPI

FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL
Tributação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI (artigo 3º do RIPI) considera industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a operação de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

2. FORMAÇÃO DE CESTAS DE NATAL

Com base na conceituação de industrialização a que nos referimos no item anterior, poderíamos incluir a formação de cestas de natal dentre as operações (acondicionamento ou reacondicionamento) sujeitas à incidência do IPI.

Porém, a própria TIPI (Tabela de Incidência do IPI) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos seus capítulos 16 a 22, quando adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.

3. PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Examinando o tratamento tributário aplicável na formação das cestas de natal para revenda, o Parecer Normativo CST nº 479/70 traz importantes esclarecimentos a respeito da descaracterização de industrialização quando do acondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI então vigente, que consideramos oportuna a sua transcrição.

Conforme poderá se observar da leitura do citado Parecer, suas conclusões são no sentido de que não se considera industrialização o reacondicionamento de produtos classificados nos capítulos 16 a 22 da TIPI (produtos das indústrias alimentícias e bebidas), desde que as cestas confeccionadas para tal fim se classifiquem no capítulo 46 da mesma TIPI.

Caso as cestas de natal não atendam tais condições, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento, sujeitando-se, portanto, à incidência do IPI.

PARECER NORMATIVO CST Nº 479/70

Formação de "Cesta de Natal" não configura reacondicionamento por força do art. 9º do Dec.-lei nº 400/68. Mercadoria estrangeira importada diretamente e adquirida no mercado interno. Documentário Fiscal.

Firmas que se dedicam ao reacondicionamento de produtos alimentares e de bebidas para formação de chamadas "Cestas de Natal".

Firma que reacondiciona em caixas sortidas frascos de sucos de frutas naturais e de geléias, com pagamento parcelado e entrega futura.

Num e noutro caso não há substituição das embalagens originais, mas tão-somente a colocação de numerosos produtos numa embalagem maior, para facilidade de transporte.

Importadores e atacadistas de mercadoria estrangeira.

Preliminarmente, com relação às chamadas "Cestas de Natal", o Decreto-lei nº 400, de 30.12.1968, art. 9º, declara que "não se conceitua como reacondicionamento a simples revenda de produtos tributados dos capítulos 16 a 22, adquiridos de terceiros, quando acondicionados em embalagens confeccionadas com os produtos do capítulo 46, tudo da Lei nº 4.502, de 30.11.1964"; os capítulos 16 a 22 compreendem os "Produtos das Indústrias Alimentícias" e as "Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre"; o capítulo 46 diz respeito às "Manufaturas de Espartaria e de Cestaria".

A Nota 46-1, da Tabela, manda considerar como "matérias para entrançar" as palhas, as varas de vime ou de salgueiro, o junco, as canas, as fitas de madeira, as tiras e cascas vegetais, as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as tiras ou formas semelhantes de matérias plásticas artificiais e as tiras de papel.

Em conseqüência, temos que sempre que os materiais com que as cestas são confeccionadas forem precisamente aqueles do capítulo 46 e os produtos acondicionados aqueles classificados nos capítulos 16 a 22 da Tabela, tal operação não é considerada reacondicionamento para os efeitos da legislação do IPI, posto que o art. 9º do Decreto-lei nº 400/68 determina expressamente essa exclusão; da mesma forma, as firmas que reacondicionam conjuntos de frascos de sucos de frutas naturais e de geléias não serão alcançadas pela tributação, contanto que a embalagem dos conjuntos se enquadre nas especificações do art. 9º citado, caso contrário, estará plenamente caracterizado o reacondicionamento a que alude o inciso IV do §2º do art. 1º do Regulamento; aliás, nesse sentido, já se manifestou esta Coordenação, através de vários Pareceres Normativos.

Se a firma for importadora de mercadoria estrangeira ou filial de importadora operando no atacado, estará equiparada a industrial, por força do art. 3º, §1º, inciso I, competindo-lhe escriturar os livros 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17, 30 (se for o caso) e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial, nas quais será destacado o IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, tratando-se de comerciante atacadista de produto estrangeiro adquirido no mercado interno, as prescrições quanto às notas fiscais são as já citadas, não havendo, porém, destaque do IPI e a escrituração fiscal cingir-se-á aos livros modelos 18 e 31 do RIPI. Contudo, relativamente aos livros 17 e 18 citados neste parecer, deve-se ter presente que a Portaria nº GB-173, de 21.05.1969 dispensa a sua escrituração nos casos de produtos (exceto relógios) cuja alíquota "ad valorem" da Tarifa Aduaneira seja, por ocasião do respectivo desembaraço, igual ou inferior a 55%.

Tratando-se de produtos tributados em várias posições, far-se-á a escrituração fiscal por posição, inciso e subinciso, na conformidade do art. 120.

 

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

NOVA TARIFA
EXTERNA COMUM - TEC

 

Por meio do Decreto nº 2.376, de 12.11.97 (DOU de 13.11.97), foram alteradas a Nomenclatura Comum ao Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, que passam a vigorar na forma de seu Anexo I.

As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II a IV ao referido diploma.

O regime de adequação final à União Aduaneira do Mercosul e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568/95, vigora de acordo com o Anexo V ao referido diploma.

As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Permanecem em vigor a competência do Ministro da Fazenda para alterar as alíquotas do II relativas a bens de capital, de informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.

 

ICMS - MG

MEDICAMENTOS
Substituição Tributária

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho examinaremos os procedimentos fiscais a serem adotados nas operações relativas a medicamentos de uso humano e outros produtos desta linha pelo contribuinte substituto no âmbito da legislação do ICMS.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado, dos produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

3. RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO ICMS

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária aplica-se, também:

a) ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário;

c) ao estabelecimento que realizar operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

4. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pela retenção do ICMS por substituição tributária não se aplica:

a) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

b) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

c) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição.

5. ESTABELECIMENTO VAREJISTA

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber mercadoria de outra Unidade da Federação sem a retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS, devido a este Estado.

6. BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A base de cálculo do ICMS para efeito de retenção do imposto por substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da Tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor, ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

Na falta deste preço, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, frete e carreto e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas;

b) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento) nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

O valor inicial para cálculo mencionado neste item será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

6.1 - Redutor da Base de Cálculo

A base de cálculo mencionada neste item será reduzida de 10% (dez por cento), sendo dispensado o estorno proporcional do crédito do imposto.

7. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com os produtos relacionados no item 2 (dois) é de 18% (dezoito por cento) observado o disposto no item anterior.

8. OPERAÇÕES ISENTAS DO ICMS

São isentas do ICMS as seguintes operações:

a) até 30.04.1999 a entrada dos seguintes produtos, sem similar nacional, importados do Exterior, diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE):

Milupa PKU1, milupa PKU2, Kit de radioimunoensaio, leite especial sem fenillamina e farinha hammermuhle;

b) entrada ou recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa física, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação;

c) a saída de medicamentos, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da natureza, espécie e qualidade do medicamento a ser vendido.

9. ENTREGA DO DAPI

Relativamente às operações internas, o contribuinte substituto deverá entregar o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Dapi das operações realizadas no período até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

10. ENTREGA DA LISTAGEM DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

Relativamente às operações interestaduais o contribuinte deverá remeter à Superintendência Regional da Fazenda listagem por meio de arquivo magnético contendo o registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior até 10 (dez) dias após o prazo previsto para o recolhimento.

Com relação ao valor do ICMS retido, informado na referida listagem, o estabelecimento deverá remeter também o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Dapi.

11. RESSARCIMENTO DO ICMS RETIDO

Nas operações interestaduais com as mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do ICMS retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do ICMS retido em favor da Unidade da Federação de destino.

O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento à unidade da Federação de origem, o valor do ICMS anteriormente retido, desde que disponha da referida nota fiscal.

Fundamento Legal:
- Artigos 237 a 239 do Anexo IX; 6º itens 39, 43 e 76 do Anexo I; 43; 157 do Anexo V; 28; 29; todos do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

RECARGA E MANUTENÇÃO DO
EXTINTOR DE INCÊNDIO
Base de Cálculo do ICMS

Consulta nº: 497/91

EMENTA:

Extintor de Incêndio - Produtos Indispensáveis à Recarga e sua Manutenção - Base de Cálculo - Na saída de material indispensável à recarga de extintores de incêndio a base de cálculo corresponderá a 25% do valor total da operação representada pela adição do valor da mercadoria e o do serviço (OS Nº 21, DE 18/10/83 - SEF/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado no ramo de comércio de extintores de incêndio novos e recarga de usados, inclusive venda de pó químico em separado.

Alega que foi informada pela fiscalização que a "OS" nº 21, de 18/10/83 da SEF/MG, determina que a base de cálculo do imposto referente à carga de extintores, pó químico e demais produtos estaria reduzida a 25% (vinte e cinco por cento).

Por isso, a partir de 01/11/91, passará a recolher o ICMS com a redução de base de cálculo prevista na supracitada "OS".

Isto posto,

CONSULTA:

1) Qual é a base de cálculo do ICMS para o pó químico na recarga de extintores de incêndio? e dos demais produtos?

2) Com a edição do novo RICMS/MG/91, a "OS" nº 21/83, não estaria também revogada?

RESPOSTA:

1 e 2) Inicialmente esclareça-se que a orientação dada pela fiscalização está correta. A OS nº 21/83 está em pleno vigor, visto que com a sua edição buscou-se a fixação de um parâmetro para a obtenção da base de cálculo do imposto estadual, na situação em que o serviço prestado ao usuário final envolvia o fornecimento de mercadorias alcançadas pelo ICM, hoje ICMS.

Portanto, na saída, em operação interna, de material indispensável à re<%0>carga ou manutenção de extintores de incêndio, tais como : água, espuma, pó químico, soda, ácido ou gás carbônico indispensáveis à recarga ou manutenção de extintores de incêndio, a base de cálculo do ICMS corresponderá a 25% do valor das mercadorias e o do serviço, ficando assegurada a manutenção integral do crédito relativo à aquisição das mesmas uma vez que a situação em foco não se enquadra nas hipóteses de estorno de crédito estipuladas pelo RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Félix Costa Teixeira
Coord. da Divisão

*Consulta reformulada em virtude de mudança de entendimento.

 

ALÍQUOTA DO ICMS
Filé de Merluza Importado

Consulta nº: 105/97

EMENTA:

Mercadoria Importada - Filé de Merluza - A alíquota aplicada é 12% quando de produção nacional ou originária de país signatário do GATT, e 18% para os demais países e, se observado o disposto no item 23.2, do anexo IV do RICMS/96, a base de cálculo é reduzida de 61,11% facultada a utilização do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio atacadista de peixes e fruto do mar, com dúvida quanto à aplicação de alíquota na importação de filé de merluza, formula a seguinte,

CONSULTA:

1) A consulente importa filé de merluza congelado no estado natural. Qual seria a alíquota para este produto na entrada?

2) No regulamento este produto prevê alíquota interna de 7%. Neste caso, sendo mercadoria importada, pode-se usar a mesma alíquota?

RESPOSTA:

1) Tendo em vista o "princípio da equivalência de tratamento fiscal" existente no Tratado de Montevidéu 1980 e no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), estende-se à mercadoria importada dos países signatários destes Tratado e Acordo o mesmo benefício fiscal concedido a similar nacional (art. 98 do CTN c/c § 2º, art. 43, Parte Geral do RICMS/96).

Assim, por exemplo, na importação (entrada) de "filé de merluza", em estado natural, resfriado ou congelado, da Argentina, observado o disposto no itens 23.2 e 23.3, anexo IV, do RICMS/96, o imposto devido será apurado mediante aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 41,66% ou, aplicação do multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação

Por outro lado, na importação (entrada) da mercadoria proveniente de país não signatário de tais Acordo e Tratado, para fins de apuração do imposto devido, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo sem qualquer redução, pois tal benefício alcança apenas a saída interna.

Vale lembrar que, ainda que importada de país signatário do GATT ou ALADI, se a mercadoria não atender as condições exigidas (em estado natural, resfriado ou congelado), não há que se falar em redução da carga tributária, devendo-se, por conseguinte, aplicar a alíquota de 18% (dezoito por cento), tanto na importação quanto nas saídas internas.

2) O Regulamento do ICMS/96, no item 23, a.2 e b.1, do Anexo IV, faculta ao contribuinte apurar o imposto mediante o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação. Daí, conclui-se que nas saídas internas de produtos comestíveis resultante do abate de peixes, em estado natural, resfriado ou congelado, produzidos neste ou em outro país, a carga tributária é a mesma (7%), ainda que tributadas por alíquotas diferenciadas (12% quando de produção nacional ou originária de país signatário do GATT ou ALADI, 18% para os demais países), em razão das reduções de base de cálculo.

Por último, resta-nos acentuar que, o item 23.1, anexo IV do RICMS/96, veda a manutenção integral do crédito relativo à entrada de produto comestível resultante do abate de peixes, em estado natural, resfriado ou congelado, destinado à comercialização. Por conseguinte, o ICMS, neste caso, deverá ser aproveitado proporcionalmente à redução da base de cálculo adotado na saída.

DOT/DLT/SRE, 03 de julho de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS
À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Consulta nº: 161/97

EMENTA:

Transporte - Substituição Tributária - No transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com serviço de transporte, não será exigido o recolhimento, em separado, do valor relativo à prestação de serviço de transporte, desde que observadas as disposições contidas nos incisos I e II e parágrafo único do art. 30 do RICMS/MG.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa transportadora de combustíveis (derivados de petróleo e álcool) a granel, optante pela redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações.

Informa que efetua transporte de produtos sujeitos à substituição tributária, especialmente diesel, querosene e gasolina em que o imposto é retido pela Petrobrás, para postos e/ou empresas de distribuição.

Também transporta para essas empresas o álcool hidratado, cujo imposto é retido e recolhido por seu cliente.

Transporta, ainda, o álcool anidro de usinas e destilarias com imposto retido e recolhido pela Petrobrás para que o produto seja misturado nos tanques de gasolina de seu cliente.

Aduz que em todas as operações retrocitadas, o valor do frete está incluído no preço final do produto, compondo a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária.

Acrescenta que, até 01/04/96, o preço final de todos os produtos derivados de petróleo, para venda a consumidor, era tabelado e definido pelo DNC-Departamento Nacional de Combustíveis - ficando determinada a parcela de frete a ser embutida.

Com base nessa tabela, o seu cliente, tomador do serviço, efetuava o pagamento dos fretes relativos às operações retromencionadas. A partir de 02/04/96, os produtos derivados de petróleo passaram a ter os preços monitorados pelo governo federal.

Informa que recolheu e destacou o ICMS nos CTRCs desde que o referido imposto passou a incidir sobre o transporte e que, a partir de maio/96, vem procedendo na forma prescrita pelo art. 163 do RICMS/91, agora reproduzido no art. 30 do atual RICMS/96, da seguinte forma:

a) ao efetuar o transporte de diesel, querosene e gasolina para os postos ou empresas de distribuição, apenas quanto ao óleo diesel deixa de emitir o documento fiscal pela prestação de serviço;

b) no transporte de álcool hidratado, em que o tomador do serviço é responsável pelo imposto, a consulente deixa também de emitir o respectivo documento fiscal e de recolher o imposto incidente sobre a prestação.

Posto isto,

CONSULTA:

1) Poderá, nos termos do art. 92, e seguintes do atual RICMS/96, creditar-se dos valores que foram por ela recolhidos até o mês de abril/96?

2) Está correto o procedimento adotado?

RESPOSTA:

1) Uma vez atendidas as disposições contidas no art. 30 do RICMS/96 que reproduziu o art. 163 do RICMS/91, fica a empresa prestadora de serviço de transporte dispensada do recolhimento, em separado, do valor relativo à prestação de serviço.

Assim sendo, pode a consulente pleitear a restituição do valor recolhido indevidamente, devendo, para tanto, observar as disposições do art. 36 e seguintes da CLTA/MG, aprovada pela Decreto nº 23.780/84.

2) Não. No que tange ao procedimento descrito no item "a" da exposição, temos a esclarecer que, em se tratando de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, em que o valor do imposto, já tenha sido calculado com base no preço final de venda à consumidor, neste incluída a despesa com serviço de transporte, fica a consulente dispensada do recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço, salvo se configuradas as hipóteses previstas nos incisos do mesmo artigo.

Deduz-se, então, que a consulente deverá emitir o documento fiscal referente a prestação, do qual constará a circunstância de estar o valor do imposto por ela devido, incluído no valor retido por substituição tributária.

A propósito, cumpre-nos salientar que na hipótese de o transporte ocorrer em ocasião anterior à operação alcançada pela substituição tributária, haverá incidência normal do imposto sobre a prestação de serviço de transporte.

Quanto ao item "b" da exposição, cabe-nos ressaltar, também, que a consulente não esta dispensada da emissão do documento fiscal pela prestação de serviço realizada. Como já explicitado acima, ocorre a dispensa do recolhimento do imposto, em separado, quando da ocorrência da situação descrita acima, restando como imposição a emissão do documento fiscal respectivo.

 

DOT/DLT/SRE, 29 de setembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão

 

TABELAS PRÁTICAS

TABELAS PRÁTICAS
Secretaria de Estado da Fazenda/SRF Metropolitana - Administração do Crédito Tributário - ACT
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

 

TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM NOVEMBRO/97

Tabela de Multas e Juros Moratórios

Ano Mês do Vencimento Multa Juros (%)
1992 Janeiro 24% 76,153987
Fevereiro 24% 76,153987
Março 24% 75,153987
Abril 24% 74,153987
Maio 24% 73,153987
Junho 24% 72,153987
Julho 24% 71,153987
Agosto 24% 70,153987
Setembro 24% 69,153987
Outubro 24% 68,153987
Novembro 24% 67,153987
Dezembro 24% 66,153987
1993 Janeiro 24% 65,153987
Fevereiro 24% 64,153987
Março 24% 63,153987
Abril 24% 62,153987
Maio 24% 61,153987
Junho 24% 60,153987
Julho 24% 59,153987
Agosto 24% 58,153987
Setembro 24% 57,153987
Outubro 24% 56,153987
Novembro 24% 55,153987
Dezembro 24% 54,153987
1994 Janeiro 24% 53,153987
Fevereiro 24% 52,153987
Março 24% 51,153987
Abril 24% 50,153987
Maio 24% 49,153987
Junho 24% 48,153987
Julho 24% 47,153987
Agosto 24% 46,153987
Setembro 24% 45,153987
Outubro 24% 44,153987
Novembro 24% 43,153987
Dezembro 24% 42,153987
1995 Janeiro 24% 41,153987
Fevereiro 24% 40,153987
Março 24% 39,153987
Abril 24% 38,153987
Maio 24% 37,153987
Junho 24% 36,153987
Julho 24% 35,153987
Agosto 24% 34,153987
Setembro 24% 33,153987
Outubro 24% 32,153987
Novembro 24% 31,153987
Dezembro 24% 30,153987
1996 Janeiro 24% 29,153987
Fevereiro 24% 28,153987
Março 24% 27,153987
Abril 24% 26,153987
Maio 24% 25,153987
Junho 24% 24,153987
Julho 24% 23,153987
Agosto 24% 22,153987
Setembro 24% 21,153987
Outubro 24% 20,153987
Novembro 24% 19,153987
Dezembro 24% 17,349664
1997 Janeiro 24% 15,617844
Fevereiro 24% 13,945445
Março 24% 12,303812
Abril 24% 10,644170
Maio 24% 9,059701
Junho 24% 7,452868
Julho 24% 5,849024
Agosto 24% 4,263169
Setembro (*) 2,672888
Outubro (*) 1,000000
Novembro (*)  
Dezembro    

 

Tabela de Multas Até o 59º Dia
(*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,30 16 4,80 31 9,30 46 13,80
2 0,60 17 5,10 32 9,60 47 14,10
3 0,90 18 5,40 33 9,90 48 14,40
4 1,20 19 5,70 34 10,20 49 14,70
5 1,50 20 6,00 35 10,50 50 15,00
6 1,80 21 6,30 36 10,80 51 15,30
7 2,10 22 6,60 37 11,10 52 15,60
8 2,40 23 6,90 38 11,40 53 15,90
9 2,70 24 7,20 39 11,70 54 16,20
10 3,00 25 7,50 40 12,00 55 16,50
11 3,30 26 7,80 41 12,30 56 16,80
12 3,60 27 8,10 42 12,60 57 17,10
13 3,90 28 8,40 43 12,90 58 17,40
14 4,20 29 8,70 44 13,20 59 17,70
15 4,50 30 9,00 45 13,50 Acima 24,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63 Ano - 1996 Valor
10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun

01-Jul a 31-Dez

0,8287

0,8847

9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618 Ano - 1997 Valor
9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul e 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079
        15 e 30-Set 0,6207
        14 e 31-Out 0,6308
        14 e 30-Nov 0,6428
        15 e 31-Dez 0,6618

Observação: A partir de Julho/94 a data de início da correção monetária (DICM) passou a ser o último dia de apuração do período.

 

LEGISLAÇÃO - MG

ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE AGROTÓXICO E AFIM - ALTERAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Regulamento sobre Produção, Comercialização e Uso de Agrotóxico e Afim, no que diz respeito à aplicação de penalidades.

 

DECRETO Nº 39.220, de 10.11.97
(DOE de 11.11.97)

Altera dispositivo do regulamento baixado pelo Decreto de nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, sobre produção, comercialização e uso de agrotóxico e afim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - A norma do artigo 34 do regulamento baixado pelo Decreto nº 33.945, de 18 de setembro de 1992, passa a ser a seguinte:

"Art. 34 - A multa será aplicada nos casos não compreendidos no artigo anterior, respeitada a seguinte gradação:

§ 1º - Infrações leves:

1 - falta de comunicação de alteração no registro de agrotóxico ou afim, 446 UFIR;

2 - ausência de controle do estoque de agrotóxico ou afim em livro apropriado, 120 UFIR;

3 - não fornecimento da relação do estoque de agrotóxico ou afim no prazo previsto, 120 UFIR;

4 - comercialização de agrotóxico ou afim com validade vencida ou com identificação incompleta, 1.786 UFIR;

5 - falta de exposição em local visível do comprovante de registro, 49 UFIR;

6 - falta de identificação da área de armazenamento e de exposição para o comércio de agrotóxico e afim, 74 UFIR;

7 - comercialização de agrotóxico ou afim para estabelecimento não registrado, 1.786 UFIR;

8 - não recebimento, pelo fabricante, de agrotóxico ou afim com validade vencida e não recolhimento do produto com cadastro cancelado, 9.796 UFIR;

§ 2º - Infrações graves:

1 - falta de registro do estabelecimento comercial ou da empresa prestadora de serviço de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

2 - descarte de sobras e resíduos de agrotóxico ou afim em desacordo com orientação técnica do fabricante ou dos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente, 9.797 UFIR;

3 - descarte de embalagem de agrotóxico ou afim sem realizar a tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante, 9.797 UFIR;

4 - venda ou aplicação de agrotóxico ou afim sem receita ou em desacordo com ela, bem como não devolução do produto com validade vencida, 9.797 UFIR;

5 - exposição de agrotóxico ou afim ao lado de produto alimentício, 12.245 UFIR;

6 - armazenamento inadequado de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

7 - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

8 - falta de cadastro de agrotóxico e afim, 24.490 UFIR;

9 - comercialização de agrotóxico ou afim com rasura no rótulo ou fora de especificação, 9.797 UFIR;

10 - inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

11 - não-fornecimento pelo empregador de equipamento de proteção ao trabalhador ou aplicador de agrotóxico ou afim, 9.797 UFIR;

12 - utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxico ou afim com defeito ou sem manutenção, 9.797 UFIR;

13 - comercialização de produto com resíduo de agrotóxico ou afim acima do permitido, 12.245 UFIR;

14 - comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afim com embalagem danificada, 9.797 UFIR.

§ 3º - Infrações gravíssimas:

1 - venda, utilização ou remoção de agrotóxico ou afim interditado, 73.470 UFIR;

2 - produzir, manipular, comercializar, armazenar e utilizar agrotóxico ou afim sem registro, 29.388 UFIR;

3 - aplicação de agrotóxico ou afim não recomendado para a cultura, 24.491 UFIR;

4 - criação de entrave à fiscalização de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;

5 - falta de atendimento de intimação da fiscalização de agrotóxico e afim, 24.491 UFIR;

6 - comercialização de produto agrícola proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxico ou afim, 34.286 UFIR;

7 - fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxico ou afim, 29.388 UFIR;

8 - receita de agrotóxico ou afim que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente, 24.491 UFIR.

§ 4º - A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.904, de 8 de maio de 1996.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

 

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.232/97

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir reproduzido, foram introduzidas novas alterações no RICMS, as quais se referem às operações com combustíveis, álcool, cana-de-açúcar, melaço e melaço de mel.

DECRETO Nº 39.232, de 12.11.97
(DOE de 13.11.97)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a celebração dos Convênios ICMS nº 02/97 na 33ª reunião extraordinária e 34/97 na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizadas em Brasília, DF e em Florianópolis, SC, nos dias 03 de fevereiro e 21 de março de 1997, respectivamente, decreta:

Art. 1º - O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"X - até 31 de outubro de 1998, ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e interestadual, com álcool anidro hidratado combustível, de valor correspondente a R$ 0,1551 (um mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento;

(...)

§ 3º - O disposto no inciso X não se aplica quando o destinatário for outro estabelecimento distribuidor de combustíveis."

Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

109 Operação de: 31/10/98
  a - saída, interna e interestadual, de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, destinados à usina ou destilaria para fabricação de álcool etílico hidratado combustível, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal;
b - saída, interna e interestadual, de álcool etílico hidratado combustível promovida por usina, destilaria ou importador com destino a distribuidora de combustíveis;
c - saída, interna e interestadual, de álcool etílico hidratado combustível promovida por distribuidora de combustíveis, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora;
d - entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações seja autorizadas pelo DNC.,
 
109.1 O disposto nas alíneas "b" e "d" aplica-se, também, às entradas e saídas promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.  
109.2 Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item.  
109.3 As operações de saída de álcool etílico hidratado combustível,, previstas neste item,, promovidas por estabelecimentos situados neste Estado com destino a Estado não signatário do protocolo de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 02/97,, receberão o seguinte tratamento:
a - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS,, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;
b - o documento deverá ser lançado no livro Registro de Saídas;
c - o valor do ICMS destacado na operação deverá ser lançado na coluna estorno de débito do RAICMS.
 

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 01 de novembro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta fiscal para fins de aplicação nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 10 a 16.11.97.

 

PORTARIA Nº 3.403, de 06.11.97
(DOE de 07.11.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 10 a 16/11/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PERÍODO DE 17 A 23.11.97

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 17 a 23.11.97.

 

PORTARIA Nº 3.404, de 13.11.97
(DOE de 14.11.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º -Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 17 a 23/11/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 03 A 07.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga os valores do dólar a serem utilizados nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 03 a 07.11.97.

 

COMUNICADO Nº 073/97
(DOE de 08.11.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 03 a 07/11/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
03 e 04/11/97
05/11/97
06 e 07/11/97
R$ 1,1023
R$ 1,1022
R$ 1,1033

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - COMUNICADO

RESUMO: O Comunicado a seguir esclarece acerca do restabelecimento de benefícios fiscais aplicáveis às operações com insumos agropecuários, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS 100/97.

 

COMUNICADO SRE Nº 074/97
(DOE de 12.11.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, considerando a celebração do Convênio ICMS 100/97, publicado no Diário Oficial da União, de 6 de novembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção e redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e considerando, ainda, que oportunamente será publicado Decreto disciplinando a matéria;

COMUNICA:

1 - Fica o contribuinte autorizado a adotar, na operação que realizar a partir de 6 de novembro de 1997, os benefícios previstos nos itens 4 e 12 do Anexo I e nos itens 1 a 7 e 27 do Anexo IV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;

2 - As reduções de base de cálculo deverão observar os percentuais previstos no Convênio ICMS 100/97;

3 - Para fruição do benefício, o contribuinte deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal;

4 - Até a edição do Decreto, deverá ser consignado no documento fiscal que acobertar a operação, a expressão: "Operação beneficiada por isenção ou redução da base de cálculo do imposto devido, nos termos do Comunicado SRE nº 074/97";

5 - Fica sem efeito, a partir da vigência deste, o Comunicado SRE nº 064/97, de 1º de outubro de 1997, publicado no "MG" de 02 de outubro de 1997.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 06 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 10 A 14.11.97

RESUMO: O Comunicado a seguir divulga as taxas do dólar a serem aplicadas nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 10 a 14.11.97.

 

COMUNICADO Nº 076/97
(DOE de 14.11.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 10 a 14/11/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
10 e 11/11/97
12/11/97
13/11/97
14/11/97
R$ 1,1074
R$ 1,1045
R$ 1,1042
R$ 1,1056

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PENALIDADES APLICÁVEIS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal, inclusive nos recolhimentos em atraso.

 

LEI Nº 7.378 de 07.11.97
(DOM de 08.11.97)

Estabelece penalidades aplicáveis por infração à legislação tributária municipal e contém outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Constitui infração qualquer ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 2º - Constitui omissão de receita:

I - supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;

II - entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste;

IV - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

V - efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VI - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados.

Art. 3º - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - multas nos termos desta Lei;

II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do artigo 79 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966.

Art. 4º - A imposição de penalidades:

I - não exclui a obrigação de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;

II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 5º - As multas serão calculadas tomando-se como base:

I - o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR - vigente na data da autuação ou outra unidade que vier a substituí-la;

II - o preço do serviço atualizado monetariamente;

III - o valor do tributo atualizado monetariamente;

Art. 6º - As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

Parágrafo único - Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a multa relativa à infração que corresponder àquela de maior valor, desde que conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

Art. 7º - Com base nos incisos I e II do artigo 5º desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas:

I - em relação aos cadastros municipais:

a - por deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - pessoa física: 30 (trinta) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;

2 - pessoa jurídica: 50 (cinqüenta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade.

b - por deixar de comunicar as alterações dos dados constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes, bem como o encerramento de atividades, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - pessoa física: 20 (vinte) UFIR por trimestre ou fração, a contar da obrigatoriedade;

2 - pessoa jurídica: 30 (trinta) UFIR por mês ou fração, a contar da obrigatoriedade;

c - por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição de imóvel e alterações de dados constantes do Cadastro Imobiliário, na forma e prazos previstos na legislação municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

d - por deixar, a pessoa legalmente obrigada, de promover a inscrição ou comunicar alteração e baixa de anúncio no CADAN-BH, na forma e prazos previstos na legislação municipal:

1 - por deixar de inscrever: 40 (quarenta) UFIR por anúncio;

2 - por deixar de comunicar alteração e baixa: 20 (vinte) UFIR por anúncio;

e - por deixar de apresentar à repartição fazendária competente o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 50 (cinqüenta) UFIR.

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas UFIR.

II - em relação aos documentos fiscais:

a - por não possuir ou não exibir documento fiscal nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR por tipo de documento;

b - por imprimir ou mandar imprimir documento em desacordo com o modelo previsto na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por tipo de documento;

c - por imprimir ou mandar imprimir documento similar ao modelo previsto na legislação tributária municipal sem autorização da repartição competente: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR por tipo de documento;

d - por emitir documento fiscal em número de vias inferiores ao exigido: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

e - por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

f - por emitir documento fiscal com endereço diverso do estabelecimento prestador: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 500 (quinhentas) UFIR por ação fiscal;

g - por emitir documento fiscal fora da seqüência cronológica e/ou numérica: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 300 (trezentas) UFIR por ação fiscal;

h - por qualquer ação não especificada nas alíneas anteriores que implique emissão de documento fiscal em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por documento, limitado a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

i - por deixar de emitir documento fiscal destinado a comprovar o início da relação jurídico-tributária entre o prestador do serviço e seu usuário, na forma e prazos regulamentares: 30 (trinta) UFIR por documento;

j - por dar destinação às vias do documento fiscal diversa da indicada nas mesmas: 20 (vinte) UFIR por documento, limitada a 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

l - por possuir documento fiscal com numeração e série em duplicidade: 400 (quatrocentas) UFIR por tipo de documento;

m - por deixar de publicar e/ou de comunicar ao órgão fazendário a inutilização ou extravio de documentos fiscais, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por tipo de documento;

n - por emitir documento fiscal após a data limite para utilização:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 100 (cem) UFIR por ação fiscal;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 1% (um por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente, e nunca inferior a 100 (cem) UFIR;

o - por emitir documento diverso daquele estabelecido na legislação tributária municipal para a operação:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 40 (quarenta) UFIR por documento limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 5% (cinco por cento) do valor do serviço atualizado monetariamente.

III - em relação aos livros fiscais:

a - por não possuir ou deixar de exibir os livros fiscais, devidamente registrados, nos termos da legislação tributária municipal: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR por livro;

b - por escriturar livros fiscais em desacordo com as normas previstas na legislação tributária municipal: 20 (vinte) UFIR por livro; se de forma ilegível ou com rasuras: 100 (cem) UFIR por livro;

c - por deixar de escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por entrada de serviço não escriturada;

d - por deixar de escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados, ou equivalente autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 30 (trinta) UFIR por mês não escriturado;

e - por deixar de escriturar o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, ou equivalente, autorizado pelo fisco, no prazo previsto na legislação tributária municipal: 40 (quarenta) UFIR;

f - por deixar de publicar e/ou comunicar a inutilização ou extravio de livros fiscais à repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 200 (duzentas) UFIR por livro;

g - por não reconstituir a escrituração fiscal, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 100 (cem) UFIR por livro;

h - por escriturar em livro fiscal documento que gere dedução indevida de base de cálculo: 40 (quarenta) UFIR por documento, limitado a 400 (quatrocentas) UFIR por ação fiscal.

IV - em relação à administração tributária:

a - por deixar de prestar informação, declarar dados, exibir livro e documento, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou deixar de apresentar quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

b - por prestar informação, declarar dados, fornecer certidão de atos que foram lavrados, transcritos ou averbados, ou apresentar quaisquer outros elementos quando solicitados pelo fisco:

1 - de forma inexata ou incompleta: 250 (duzentas e cinqüenta) UFIR;

2 - de forma inverídica: 300 (trezentas) UFIR.

c - por deixar de cumprir exigências previstas em despacho concessório de regime especial: 300 (trezentas) UFIR;

d - por deixar, o responsável por loteamento ou o incorporador, de fornecer à repartição fazendária competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à venda, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

e - por deixar de apresentar à repartição fazendária competente a declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 90 (noventa) UFIR por imóvel;

f - por deixar de apresentar documento fiscal à repartição fazendária competente, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal: 50 (cinqüenta) UFIR por documento, limitado a 200 (duzentas) UFIR;

g - por deixar de comunicar qualquer situação que implique perda de condição determinante de isenção ou imunidade: 90 (noventa) UFIR;

h - por impedir ou embaraçar a ação do fisco: 300 (trezentas) UFIR.

i - por lavrar, registrar ou averbar qualquer ato, contrato ou termo que envolva a transmissão ou cessão de bens ou de direitos relativos a imóveis, antes de exigir o comprovante original do pagamento do imposto devido ou do ato de reconhecimento de exoneração expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 50 (cinqüenta) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR por instrumento lavrado, registrado ou averbado;

j - por deixar de transcrever nos atos, contratos ou termos que lavraram relativos a imóveis, a base de cálculo do imposto pago, a data de seu pagamento ou, se for o caso, do documento comprobatório da exoneração tributária, bem como a certidão de quitação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - relativo ao imóvel e das taxas que com ele são cobradas:

1 - sem prejuízo do recolhimento do imposto: 90 (noventa) UFIR por ato, contrato ou termo lavrado;

2 - com prejuízo do recolhimento do imposto: 300 (trezentas) UFIR por ato, contrato ou termo.

Art. 8º - Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, serão aplicadas as seguintes multas moratórias, com base no inciso III do art. 5º desta Lei:

I - 2% (dois por cento), se quitado em até 10 (dez) dias contados da data do seu vencimento;

II - 5% (cinco por cento), se quitado no prazo de 11 (onze) até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;

III - 10% (dez por cento), se quitado no prazo de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

IV - 20% (vinte por cento), se quitado após 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

§ 1º - Em se tratando de recolhimento espontâneo através de parcelamento a multa será de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do tributo denunciado.

§ 2º - Havendo ação fiscal homologatória, a multa será de 70% (setenta por cento) do valor atualizado do tributo devido reduzida para os seguintes percentuais, observando-se a ressalva do § 4º:

I - no caso de pagamento à vista:

a) - 30% (trinta por cento), se quitado em até 15 (quinze) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) - 35% (trinta e cinco por cento), se quitado entre 16 (dezesseis) e 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

c) - 50% (cinqüenta por cento), se quitado após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva;

II - no caso de parcelamento:

a) - 40% (quarenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica, em até 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento do crédito tributário;

b) - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após 30 (trinta) dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.

§ 3º - O não-pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - devido por autônomos, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e das taxas municipais, dentro do exercício a que se referir o lançamento, acarretará a incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.

§ 4º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica a perda do benefício correspondente às reduções referidas nos § § 2º e 3º deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.

Art. 9º - O valor da penalidade aplicada pelo descumprimento de obrigação tributária acessória prevista na legislação municipal será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) ou em 30% (trinta por cento) se, respectivamente, quitado ou parcelado o crédito fiscal correspondente, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação da autuação respectiva.

Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias implica a perda do benefício correspondente à redução referida no caput deste artigo e o imediato cancelamento do parcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além de ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente do crédito tributário devido.

Art. 10 - A multa prevista no § 2º do Art. 8º, assim como os percentuais resultantes das reduções estabelecidas nos incisos I e II, será aplicada em dobro, quando:

I - o sujeito passivo deixar de recolher o valor do imposto retido na fonte, na qualidade de responsável pela obrigação tributária, na forma e prazos previstos na legislação tributária municipal;

II - houver constatação de dolo, fraude ou simulação, calculados sobre o valor da receita tributária municipal omitida ou não recolhida, atualizada monetariamente.

Art. 11 - As penalidades a serem cominadas a partir da vigência desta Lei serão formalizadas de acordo com os valores ora estabelecidos, independentemente da data da ocorrência da infração, salvo se a multa vigente à época do cometimento da irregularidade for mais branda.

Art. 12 - Excepcionalmente, o Executivo, através de Decreto, editado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, poderá conceder, durante um período de 60 (sessenta) dias:

I - desconto de até 100% (cem por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devida até a data da quitação, para pagamento à vista de créditos tributários vencidos;

II - desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, devidos até a data da concessão do benefício, para parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários vencidos, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que oferecidas as garantias e cumpridas as demais condições fixadas em regulamento específico.

III - desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor das multas aplicadas pelo descumprimento das demais normas previstas na legislação tributária municipal e dos juros moratórios incidentes sobre créditos tributários e fiscais vencidos da Fazenda Municipal, devidos até a data da concessão do benefício.

§ 1º - Na hipótese do inciso anterior, o montante total do crédito tributário objeto do parcelamento, ou do saldo remanescente não quitado objeto do reparcelamento, ambos compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios devidos até a data da concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à incidência de:

I - correção monetária, nos termos da legislação específica;

II - juros nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela;

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força desta Lei, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente da dívida.

Art. 13 - O art. 5º da Lei nº 5.762, de 24 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 6.494, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Desde que observadas as garantias e as demais exigências fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, estando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art. 3º sujeito, a partir da data da concessão do benefício, a incidência de:

a) correção monetária, nos termos da legislação específica;

b) juros, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício, calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela."

Art. 14 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a cancelar as notificações ou autos de infração lavrados até 31 de outubro de 1997, bem como suas eventuais penalidades, inclusive os eventuais lançamentos inscritos na dívida ativa, a requerimento do interessado, aplicados com base no art. 19 da Lei Municipal nº 7.131, de 24 de julho de 1996, combinado com o inciso IV do art. 3º da mesma Lei.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, a Lei nº 6.812, de 29 de dezembro de 1.994 e o art. 4º da Lei nº 5.762, de 24 de dezembro de 1990.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 26/97 do vereador Ovído Teixeira)

ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
DESCONTO SOBRE O VALOR DAS MULTAS

RESUMO: O decreto a seguir dispõe a redução das multas incidentes nos débitos tributários municipais, desde que recolhidos até 06.01.98.

 

DECRETO Nº 9.409 de 07.11.97
(DOM de 08.11.97)

Concede descontos sobre o valor de multas, nos termos da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 12 da Lei nº 7.378, de 07 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os créditos relativos a tributos municipais vencidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, com redução das multas aplicadas pelo descumprimento do prazo para recolhimento dos tributos e dos juros moratórios incidentes, observadas as seguintes condições:

I) redução de 100% (cem por cento) das multas aplicadas pelo descumprimento do prazo para recolhimento dos tributos, se efetuado o recolhimento à vista;

II) redução de 80% (oitenta por cento) das multas aplicadas pelo descumprimento do prazo para recolhimento dos tributos, se parcelado ou reparcelado o débito em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, respeitados os limites e condições previstos na legislação específica;

III) redução de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício, em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores.

Art. 2º - Os créditos vencidos relativos às multas aplicadas pelo descumprimento das demais normas previstas na legislação tributária municipal e os respectivos juros moratórios incidentes, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, mediante pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento, respeitados os limites e condições previstos na legislação específica, com redução de 70% (setenta por cento) dos seus valores.

Art. 3º - Os créditos fiscais vencidos decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser recolhidos, até o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, mediante pagamento à vista, parcelamento ou reparcelamento, respeitados os limites, condições e garantias previstos na legislação específica, com redução de 70% (setenta por cento) dos respectivos juros moratórios incidentes até a data da concessão do benefício.

Art. 4º - Nas hipóteses dos artigos anteriores, o montante total do crédito tributário objeto do parcelamento, ou do saldo remanescente não quitado do reparcelamento, ambos compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios devidos até a concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à incidência de:

I) correção monetária, nos termos da legislação específica;

II) juros nunca inferiores a 1% a.m. (um por cento ao mês), sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subseqüente a concessão do benefício, calculados com base na Taxa Referencial do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - para títulos federais, e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela.

Parágrafo único - O atraso no pagamento de qualquer parcela, por um período superior a 60 (sessenta) dias, implica o imediato cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, com a restauração do valor original das multas reduzidas por força da Lei nº 7.378/97, relativamente às parcelas não pagas, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança do saldo remanescente da dívida.

Art. 5º - O benefício de que trata os artigos 2º e 3º deste Decreto não se aplica às infrações notificadas após 10.10.97.

Art. 6º - O contribuinte, para usufruir do benefício previsto neste Decreto, deverá solicitar à Secretaria Municipal da Fazenda, as guias para recolhimento à vista ou o formulário próprio para requerimento de parcelamento ou reparcelamento.

Parágrafo único - Os contribuintes que receberem por via postal a "Guia de Recolhimento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa", constante do Anexo I do Decreto nº 9.410/97, deverão observar as instruções nela contidas, bem como o prazo estabelecido para pagamento à vista ou parcelamento.

Art. 7º - O disposto neste Decreto não autoriza restituição ou compensação de importância já recolhida.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos por 60 (sessenta) dias, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

 

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

ISSQN/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Por meio do Decreto a seguir publicado, foram introduzidas alterações na legislação que rege o parcelamento de débitos.

 

DECRETO Nº 9.410, de 07.11.97
(DOM-BH de 11.11.97)

Dá nova redação aos artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 8º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994 e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, decreta:

Art. 1º - O artigo 2º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O crédito tributário e fiscal objeto de parcelamento, compreende o valor dos tributos, das multas moratórias e/ou penais e demais multas aplicadas pelo descumprimento da legislação municipal, dos juros moratórios e da correção monetária, devidos à data da concessão do benefício."

Art. 2º - Fica o artigo 4º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa o parcelamento será deferido ao contribuinte a vista do pagamento do depósito inicial constante da "Guia de Recolhimento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa", expedida pelo Departamento de Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda - DDALFA, conforme modelo constante do Anexo I, aprovado por este Decreto."

Art. 3º - O artigo 6º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - O parcelamento do crédito tributário e fiscal ajuizado deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município que proporá a suspensão da ação de execução fiscal enquanto aquele estiver sendo cumprido."

Art. 4º - O art. 7º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - A concessão do parcelamento será condicionada ao recolhimento prévio de importância estabelecida de conformidade com a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este Decreto."

Art. 5º - Os § § 1º e 4º do artigo 8º do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas respeitados os limites estabelecidos na Tabela, constante do Anexo II aprovado por este Decreto."

"§ 4º - O valor de cada parcela será definido de conformidade com a Tabela constante do Anexo II, aprovado por este Decreto."

Art. 6º - Aplica-se ao reparcelamento as mesmas regras definidas para o parcelamento.

Art. 7º - Ao montante total do crédito tributário objeto do parcelamento, ou do saldo remanescente não quitado do reparcelamento, ambos compreendendo o valor principal e os acréscimos moratórios devidos até a concessão do benefício, ficará sujeito, a partir de então, à incidência de:

I) correção monetária, nos termos da legislação específica;

II) juros nunca inferiores a 1% a.m. (um por cento ao mês), sobre o valor atualizado do crédito parcelado, incidentes no 1º dia de cada mês subseqüente à concessão do benefício, calculados com base na Taxa Referencial do SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia - para títulos federais, e correspondentes ao montante da taxa acumulada no mês anterior ao pagamento de cada parcela.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º do art. 11 e os arts. 12 e 13 do Decreto nº 7.975, de 26 de julho de 1994.

Belo Horizonte, 07 de novembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 

ANEXO II
a que se refere o Decreto nº 9.410/97

TABELA PARA PARCELAMENTO EM ATÉ 60 MESES (VALORES EM UFIR)

CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

Qte de Parcelas Depósito
Inicial
Valor Mínimo da Parcela Faixa de Valores
De 1 a 10 20% 10,00 Entre 25,00 e 258,81
De 11 a 20 15% 20,00 Entre 258,82 e 933,32
De 21 a 30 10% 40,00 Entre 933,33 e 2.610,52
De 31 a 40 5% 80,00 Entre 2.610,53 e 4.315,78
De 41 a 50 5% 100,00 Entre 4.313,79 e 10.736,83
De 51 a 59 5% 200,00 Entre 12.631,57 e 12.631,57
Em 60 5% maior que 200,00 Acima de 12.631,57

 

- As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".

- O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.

CONTRIBUINTE PESSOA JURÍDICA

 

Qte de Parcelas Depósito
Inicial
Valor Mínimo da Parcela Faixa de Valores
De 1 a 10 20% 50,00 Entre 125,00 e 1.294,11
De 11 a 20 15% 100,00 Entre 1.294,12 e 4.666,66
De 21 a 30 10% 200,00 Entre 4.666,67 e 13.052,62
De 31 a 40 5% 400,00 Entre 13.052,63 e 21.578,94
De 41 a 50 5% 500,00 Entre 21.578,95 e 53.684,20
De 51 a 59 5% 1.000,00 Entre 53.684,21 e 63.157,88
Em 60 5% maior que 1.000,00 Acima de 63.157,88

 

- As faixas de valores deverão ser observadas em função do montante a parcelar, incluindo o "Depósito Inicial".

- O parcelamento poderá ser efetuado de uma até a quantidade máxima de parcelas, desde que observado o valor mínimo da parcela.

ASSUNTOS DIVERSOS
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município de Belo Horizonte, especialmente no que concerne ao trabalho no fim de ano.

 

DECRETO Nº 9.411, de 10.11.97
(DOM-BH de 11.11.97)

Regulamenta, para o ano de 1997, o art. 4º da Lei nº 5.913 de 21 de junho de 1991 que normaliza o horário do comércio no Município de Belo Horizonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, considerando que:

O art. 4º da Lei nº 5.913/91 autoriza o funcionamento do comércio em qualquer dia da semana, por ocasião das datas tradicionalmente comemoradas no Município;

O artigo retrocitado protege o interesse de todos os setores envolvidos;

A necessidade de se proceder a estudos e adotar medidas administrativas com vistas a equacionar o impacto consectário do expressivo movimento do comércio na data comemorativa do Natal;

O movimento do comércio na época do Natal alcança as semanas que antecedem o dia 25 de dezembro e a subseqüente;

A existência de norma nacional que autoriza o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral;

DECRETA:

Art. 1º - Para o fim específico do disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 5.913, de 21 de junho de 1991, a data do Natal, tradicionalmente comemorada no Município, compreenderá, no ano de 1997, o período de 16 de novembro a 31 de dezembro.

Art. 2º - O Poder Público concederá licença, limitada ao período previsto no art. 1º, para funcionamento dos estabelecimentos comerciais aos domingos, de 10:00 às 22:00 horas, observadas as disposições da Lei nº 5.913/91.

Art. 3º - No período estabelecido no art. 1º, dado o seu caráter experimental, o Poder Executivo promoverá pesquisas, desenvolverá estudos e pareceres sobre as repercussões deste regulamento nos serviços públicos municipais e na qualidade de vida dos cidadãos, com o objetivo de informar a população e orientar a ação administrativa do governo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 10 de novembro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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