IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO |
REGIME ESPECIAL
DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
Recipientes, Embalagens, Envoltórios, Carretéis
Etc.
Sumário
1. DO REGIME
Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta matéria, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.
A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta matéria está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes retro referidos as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.
2. PEDIDO
O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
3. TERMO DE RESPONSABILIDADE E GARANTIA
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no tópico 2.
O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.
A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.
4. CONCESSÃO
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.
5. PROCEDIMENTOS NA IMPORTAÇÃO
A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "Informações Complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-Siscomex, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reexportação dos bens, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no Siscomex.
6. PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do Siscomex, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento.
A reimportação dos bens, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.
7. CONTROLE DOS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.
A empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente, do qual deverão constar as seguintes informações:
Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.
8. EXTINÇÃO DO REGIME
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.
9. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, às seguintes sanções administrativas:
As sanções serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa SRF nº 50, de 02.06.97
TABELAS PRÁTICAS |
REAJUSTE DE
ALUGUÉIS
Outubro/97
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
IPC/ RJ- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
0,9995 0,9951 0,9971 1,0098 1,0228 1,0655 |
(-) 0,05% (-) 0,49% (-) 0,29% 0,98% 2,28% 6,55% |
IPC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0017 0,9990 1,0014 1,0144 1,0265 1,0669 |
0,17% (-) 0,10% 0,14% 1,44% 2,65% 6,69% |
IGP- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0059 1,0055 1,0063 1,0133 1,0224 1,0696 |
0,59% 0,55% 0,63% 1,33% 2,24% 6,96% |
IGPM- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0048 1,0057 1,0066 1,0141 1,0231 1,0696 |
0,48% 0,57% 0,66% 1,41% 2,31% 6,96% |
IPA- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0092 1,0077 1,0068 1,0092 1,0159 1,0706 |
0,92% 0,77% 0,68% 0,92% 1,59% 7,06% |
ICC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0003 1,0124 1,0150 1,0154 1,0272 1,0923 |
0,03% 1,24% 1,50% 1,54% 2,72% 9,23% |
ÍNDICE | PERIODICIDADE | MULTIPLICADOR | PERCENTUAL |
INCC- FGV |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL MENSAL |
1,0027 1,0145 1,0196 1,0310 1,0423 1,0735 |
0,27% 1,45% 1,96% 3,10% 4,23% 7,35% |
IPC- FIPE |
BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0001 0,9925 0,9936 1,0077 1,0197 1.0459 |
0,01% (-) 0,75% (-) 0,64% 0,77% 1,97% 4,59% |
IPCA- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0006 1,0004 1.0026 1,0080 1,0211 1,0550 |
0,06% 0,04% 0,26% 0,80% 2,11% 5,50% |
INPC- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0010 1,0007 1,0025 1,0060 1,0132 1,0438 |
0,10% 0,07% 0,25% 0,60% 1,32% 4,38% |
IPCR- IBGE |
MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
-X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- -X-X- |
TR | MENSAL BIMESTRAL TRIMESTRAL QUADRIMESTRAL SEMESTRAL ANUAL |
1,0065 1,0128 1,0195 1,0262 1,0392 1,0863 |
0,65% 1,28% 1,95% 2,62% 3,92% 8,63% |
ÍNDICE SUBSTITUTIVO - ANUAL - 1,0567 - 5,67%
REAJ. DE ALUGUÉIS PARA CONTRATOS DE LOCAÇÃO EM VIGOR POR PRAZO DETERMINADO,, CELEBRADOS ANTES DA LEI Nº 9.069. |
OBS: O índice TR não é usado para a correção de aluguéis.
FONTE: ABADI - Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis
ICMS - MG |
PRAZO DE
VALIDADE DA NOTA FISCAL
NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que promover a operação de circulação de mercadorias, ainda que estas não transitem pelo mesmo, deverá emitir e entregar ao destinatário da mercadoria a nota fiscal correspondente à operação realizada, observando-se os respectivos prazos de validade.
2. CONTAGEM DOS DIAS
O prazo de validade da nota fiscal inicia-se na data de sua saída do estabelecimento do contribuinte. Se a nota fiscal não conter a indicação da data de saída efetiva da mercadoria do estabelecimento remetente ou quando estiver rasurada ou ilegível, o prazo se iniciará na data de sua emissão.
3. PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal nos termos da legislação do ICMS são os seguintes:
a) de até as 24 (vinte e quatro) horas do dia imediato ao que tenha ocorrido a saída da mercadoria:
a.1) para a mesma localidade;
a.2) para localidade distante até 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente;
a.3) quando se tratar de carne, queijo, manteiga e outros produtos perecíveis transportados em veículos não dotados de acondicionamento frigorífico, e de aves vivas e semoventes, em transporte rodoviário, independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino;
b) de 3 (três) dias, quando se tratar de transporte para localidade situada acima de 100 Km (cem quilômetros) da sede do emitente, observando-se que, para o percurso de 100 (cem) quilômetros iniciais, o prazo de validade será o da letra "a" deste item;
c) quando se tratar de semovente tangido:
c.1) de 5 (cinco) dias, para percurso até 50 Km (cinqüenta quilômetros);
c.2) de 10 (dez) dias, para percurso acima de 50 Km (cinqüenta quilômetros) e até 100 Km (cem quilômetros);
c.3) de 15 (quinze) dias, para percurso acima de 100 (cem) e até 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros);
c.4) de 25 (vinte e cinco) dias, para percurso acima de 150 e até 300 Km (trezentos quilômetros);
c.5) de 40 (quarenta) dias, para percurso superior a 300 Km (trezentos quilômetros);
d) de 30 (trinta) dias, quando se tratar da nota fiscal mencionada nos artigos 75 e 217 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade do emitente;
e) de 3 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal referida no artigo 75 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade do emitente;
f) de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de nota fiscal cuja natureza da operação seja de demonstração.
3.1 - Nas Operações Interestaduais
Nas operações e prestações destinadas a outra Unidade da Federação, os prazos serão apurados de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a fronteira.
Os prazos de validade da nota fiscal são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento, ressalvado o caso da letra "a" do item 3 (três).
4. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
O contribuinte do ICMS, beneficiário de Regime Especial de Tributação, que lhe assegure dilatação do prazo de validade de nota fiscal, deverá portar em veículo que funcione como extensão do seu estabelecimento cópia do expediente concessório, para eventual exibição ao Fisco estadual.
5. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal poderão ser prorrogados antes de expirados, por até igual período e por uma só vez, a critério da autoridade fiscal.
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer, por meio de resolução, que o prazo de validade da nota fiscal, antes da saída e diante de fatos excepcionais que o justifiquem, seja prorrogado mediante requerimento do contribuinte à autoridade fiscal de sua circunscrição.
6. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE VALIDADE
Os prazos de validade da nota fiscal relacionados no item 3 (três) não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria:
a) em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria, ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também sem incidências;
b) quando haja possibilidade de sua perfeita identificação pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
O disposto neste item:
a) não se aplica a transporte de semovente;
b) quando se tratar de operação beneficiada com diferimento ou suspensão do ICMS, aplica-se apenas na hipótese da letra "b" do item 6 (seis).
7. NÃO PERDERÁ A VALIDADE
A nota fiscal não perderá sua validade como documento fiscal para acobertamento no trânsito de mercadorias quando:
a) a mercadoria for entregue em depósito de empresa de transporte organizada e sindicalizada, dentro do prazo de validade estabelecido neste trabalho, ressalvada a hipótese prevista na letra a.3 do item 3 (três);
b) utilizada dentro do prazo de validade autorizada em Termo de Acordo, concedido pela Superintendência Regional da Fazenda (SRF) da circunscrição do contribuinte, em razão de distância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadistas situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas;
c) ocorrer transbordo da mercadoria, por substituição da empresa transportadora ou alteração na modalidade de transporte, comprovado mediante emissão de conhecimento de transporte de cargas, no qual constem a identificação do primeiro transportador e o número e data do conhecimento por ele emitido, acompanhado de cópia do conhecimento de transporte de cargas anterior.
Para efeito do disposto na letra "a" deste item os prazos serão apurados de acordo com a distância entre o estabelecimento emitente e a empresa de transporte de cargas.
Na hipótese do disposto na letra "b" deste item desde que constem das notas fiscais a data da efetiva saída das mercadorias e o número do Regime Especial cuja cópia deve ser portada pelo transportador.
8. NOTA FISCAL EMITIDA FORA DO ESTADO
No caso de nota fiscal emitida fora do Estado, o prazo de validade inicia-se na data da entrada da mercadoria em território mineiro, comprovada por carimbo do Posto de Fiscalização de fronteira.
Inexistindo o Posto de Fiscalização, a contagem do prazo de validade da nota fiscal será iniciada na data da primeira intercepção pelo Fisco mineiro.
Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada.
9. MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO
No retorno integral de mercadoria não entregue ao destinatário, o transporte será acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a sua saída, a qual terá o seu prazo renovado a partir da declaração constante de seu verso.
10. COMPETÊNCIA PARA A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE
São competentes para prorrogar ou revalidar o prazo de validade de nota fiscal as seguintes autoridades:
a) Superintendente Regional da Fazenda;
b) Chefe de Divisão de Fiscalização e Tributação;
c) Chefe de Administração Fazendária (AF) ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
d) Chefe do Posto de Fiscalização ou, na sua falta, funcionário responsável pelo expediente;
e) Funcionário Fiscal em fiscalização de mercadoria em trânsito.
Fundamento Legal:
Artigos 59 a 68 do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
TRANSFERÊNCIA
DE SORVETES
Base de Cálculo do ICMS
Consulta nº 039/97
SORVETE - TRANSFERÊNCIA - A base de cálculo para pagamento do ICMS devido por substituição tributária é o preço praticado pelo estabelecimento varejista.
EXPOSIÇÃO:
A consulente exerce a atividade de restaurante com o fornecimento de alimentação do tipo "fast-food", incluindo, também, em seu cardápio, outros alimentos de fabricação própria, tais como sorvetes e tortas.
O sorvete é fabricado pela matriz acondicionado em potes plásticos de 10 litros e armazenado em câmaras frigoríficas. Posteriormente, os potes são transferidos para os restaurantes da consulente, onde são oferecidos ao público nas diversas formas de embalagem, tais como: casquinha de biscoito, copinho plástico, cestinha de biscoito, podendo ser acrescido de diversos acessórios (castanha de caju, cobertura de chocolate, cobertura de morango).
A base de cálculo do imposto, adotada para fins de substituição tributária é o preço da transferência (custo da mercadoria produzida, conforme determinado no artigo 60, § 5º, combinado com o artigo 63, inciso II, do RICMS/91), adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido custo, do percentual de 70% (setenta por cento) conforme determina o artigo 3º, inciso II do Decreto nº 37.696-A/95. Apesar de se ter estabelecido esse critério para o cálculo da substituição tributária, a consulente ainda tem dúvida quanto à real aplicabilidade do mesmo, em face do disposto no artigo 2º, do mesmo Decreto, que estabelece a não incidência de substituição tributária na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial. Para a determinação do procedimento de cálculo da substituição tributária, foram considerados os seguintes fundamentos:
a) o artigo 3º do Decreto nº 37.696-A/95 estabelece que a base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial fabricante ou importador. Inexistindo esse valor, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 70% (inciso II).
Dispõe, ainda, que quando o estabelecimento industrial não realizar operações com o comércio varejista, o valor inicial para o cálculo será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (parágrafo único);
b) da legislação de regência da matéria acima descrita, a consulente entende que o critério estabelecido no inciso II, acima mencionado, é o aplicável às suas operações, uma vez que não há fixação de preço por autoridade ou pelo fabricante e, tampouco, a mesma realiza operações com distribuidores ou atacadistas. As operações da consulente envolvem apenas a transferência de produtos entre os seus estabelecimentos, sendo que o preço praticado nos estabelecimentos varejistas é conhecido e único;
c) para a aplicação do inciso II, a consulente adota como "preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista" o preço de transferência estabelecido pelo artigo 60, inciso IV, combinado com o parágrafo 1º, item 2 e parágrafo 5º (custo da mercadoria produzida), uma vez que efetua somente essa modalidade de operação.
Com relação à tributação dos acessórios e componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, pazinhas e outros, estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 1º, do Decreto nº 37.696-A/95, a consulente não vem adotando o critério ali estabelecido, por estar encontrando inúmeras dificuldades para a aplicação do disposto no referido diploma legal, conforme abaixo:
a) o sorvete produzido pela consulente não é integrado ou acondicionado com os componentes, ou seja, não há uma unidade sorvete composto de casquinha, castanha de caju e cobertura de morango. O sorvete, conforme já mencionado, é acondicionado em potes plásticos e, quando da venda ao consumidor final, agrega-se tais acessórios de acordo com a modalidade de opção efetuada pelo cliente.
b) outro fator a ser considerado, refere-se a itens produzidos ou adquiridos de terceiros que terão dupla finalidade de utilização: no sorvete e em outros produtos fabricados pela consulente, como, por exemplo, as coberturas de morango e chocolate que podem ser servidas simultaneamente no sorvete e em tortas;
c) um terceiro fator refere-se ao local de aquisição desses componentes ou acessórios que pode ser tanto no estabelecimento da consulente, quanto nos restaurantes (filiais), sendo que se for nesse último não haveria a incidência de substituição tributária.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Nas operações de transferência de sorvete entre o estabelecimento fabricante (matriz) e os restaurantes (filiais), ocorre a substituição tributária? Em caso afirmativo, está correto todo o procedimento utilizado para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nesses casos de transferência?
2 - No futuro, a consulente pretende efetuar venda de sorvete em potes plásticos de 500ml a terceiros (varejistas e distribuidores) no Estado e fora deste. Em assim sendo, qual seria a base de cálculo para cada um destes casos?
3 - No caso de a consulente efetuar venda de sorvete a empresas que possuem Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pelo Decreto nº 5/91, aprovado pelo Ministério do Trabalho, haverá a incidência da substituição tributária? Em caso afirmativo, qual será a base de cálculo a ser utilizada pela consulente?
RESPOSTA:
Em virtude das regras relativas à tributação do sorvete terem sido inseridas no RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96, as respostas serão pautadas no referido instrumento legal.
1 - Sim. A norma prevista no artigo 301 do Anexo IX do RICMS/96 exclui a responsabilidade apenas nos casos em que houver transferência entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
Assim, se um estabelecimento industrial promover transferência do sorvete e/ou complementos para estabelecimento comercial varejista, como é o caso da consulente, estará responsável pelo pagamento do imposto devido pela operação subseqüente (do varejista).
A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será o preço máximo de venda utilizado pela empresa em seus estabelecimentos filiais (restaurantes), conforme pode-se verificar no inciso I do artigo 301 do RICMS/96.
2 e 3 - Nas operações internas deverá adotar a base de cálculo descrita no inciso II do art. 301 do RICMS/96.
Nas operações interestaduais destinada aos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, em que a consulente estará obrigada a fazer a retenção do imposto devido em favor do Estado destinatário, deverá observar o que dispuser a legislação da respectiva unidade da Federação.
Ressalte-se, quanto aos acessórios e componentes que a consulente está obrigada a efetuar a retenção e o pagamento do ICMS nas saídas dos mesmos quando adquiridos sem a retenção do imposto ou produzidos pelo próprio estabelecimento.
Nos casos em que a consulente adquirir coberturas com o imposto retido e empregá-las na fabricação de tortas ou outros produtos que não sejam sorvete, poderá se creditar da parcela do ICMS correspondente às utilizadas no respectivo fabrico (art. 27 do RICMS/96).
Quando as aquisições forem feitas pelas filiais (restaurantes, varejistas de sorvete), casos em que serão sempre empregadas como acessório do próprio sorvete, tais filiais são responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente, no mês subseqüente ao de entrada das mercadorias no respectivo estabelecimento, no prazo previsto para pagamento do ICMS devido pelas operações próprias, em documento de arrecadação distinto (art. 299, §§ 3º e 4º do Anexo IX do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 6 de março de 1997
Sara Costa Felix Teixeira
Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
INDUSTRIALIZAÇÃO
- RETORNO DE MERCADORIAS
Suspensão do ICMS
Consulta nº 113/97
Ementa:
Industrialização - Retorno - Filial/Encomendante situada em outra unidade da Federação - Base de Cálculo do ICMS - A saída de mercadoria recebida para industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante, ocorrerá ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, de acordo com o artigo 19 c/c item 5 do Anexo III do RICMS/96, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso, hipótese em que a base de cálculo é a estabelecida pelo artigo 44, inciso XIV c/c item "1" do Anexo IV do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, enquadrada no Código de Atividade Econômica 20.4.3.00-9, estabelecimento matriz da empresa, informa que industrializa inseticidas, fungicidas e herbicidas, para uso na agricultura, por conta e ordem de sua filial, situada no Estado de São Paulo, de quem recebe os insumos, com suspensão da incidência do ICMS e do IPI.
Afirma que não cobra da encomendante qualquer valor pela industrialização.
Explica que emite nota fiscal, utilizando o CFOP 6.94, para retornar os produtos industrializados à filial, sem efetuar o faturamento, e o CFOP 6.94, para retornar simplesmente os insumos recebidos, com suspensão do IPI e do ICMS, nos termos dos artigos 36, inciso II do RIPI e 19 c/c item 5 do Anexo III do RICMS/96.
Entende que a industrialização não é tributada pelo ICMS, dada a inexistência de valor para a base de cálculo e o princípio da legalidade, ocorrendo a incidência deste imposto somente se ocorrer aplicação de material, face ao disposto no item 35, alínea "a" do Anexo II c/c inciso XIV do artigo 44, ambos do RICMS/96. Nesta hipótese, entende que a base de cálculo do ICMS é a prevista no artigo 44, inciso IV, alínea "a.2" e subalínea "a.3.2.3"do RICMS/MG.
Aduzindo que o retorno de industrialização por encomenda para a filial situada em outro Estado, sem emprego de material, ocorrerá com grande freqüência, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - O seu entendimento encontra-se de acordo com a vigente legislação tributária do Estado de Minas Gerais?
2 - Caso contrário, qual a base de cálculo do ICMS incidente sobre a industrialização? Qual o embasamento legal desta exigência?
3 - Ainda sobre a base de cálculo, a consulente tem direito a se beneficiar da redução prevista no item I do anexo IV do RICMS/96, inclusive sobre as mercadorias por ela empregadas na industrialização?
RESPOSTA:
1 - O entendimento expresso pela consulente não está correto.
A saída de mercadoria recebida para industrialização, em retorno ao estabelecimento encomendante, ocorrerá ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS, de acordo com o artigo 19 c/c item 5 do Anexo III do RICMS/96, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência da mesma, quando for o caso.
Ressalte-se, por oportuno, que o diferimento previsto no artigo 8º c/c item 35 do Anexo II do RICMS/96 somente se aplica às operações internas, a teor do parágrafo único do artigo 7º do mesmo RICMS/MG e desde que não configuradas as hipóteses estabelecidas em seu artigo 12.
Assim, quando da retromencionada operação, a consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
2 - A base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação em questão é estabelecida pelo artigo 44, inciso XIV, do RICMS/96. Assim, o valor mínimo tributável no caso específico exposto pela consulente compõe-se das seguintes parcelas: o valor agregado aos insumos recebidos para industrialização, correspondente ao custo da mesma (artigo 51 do RICMS/96) e o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria empregada na industrialização (artigo 44, inciso IV, alínea "b" do RICMS/96), por se tratar a encomendante de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação.
3 - Sim. Sobre a base de cálculo apurada conforme mencionado no item anterior, aplica-se a redução estabelecida pelo item "I" do Anexo IV do RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1997
Rita de Cássia Dias Mota
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão
BILHETES
DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
Documento Fiscal no Transporte de Passageiros
Consulta nº: 111/97
EMENTA:
Bilhete de Passagem: É o documento hábil a ser utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (art. 109, do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente, entidade sindical, congregando em seu quadro de associadas, empresas que atuam no ramo de atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, contribuintes do ICMS, devidamente identificadas no processo, informa que as empresas associadas, por força contratual, fornecem a determinadas prefeituras "Cupons" equivalentes a "Passes", valendo uma passagem, sendo que tais "Passes" são distribuídos a usuários de transportes, pelas prefeituras, de acordo com sua conveniência.
Assim, o usuário beneficiado entrega o referido "Passe" nos "Guichês" de vendas das associadas ou ao auxiliar de viagem, quando embarca em pontos intermediários, sendo substituído pelo "Bilhete de Passagem Rodoviário" - modelo 13, que é emitido em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao passageiro, nos termos dos arts. 109 e 111, do Anexo V, do RICMS/96.
Informa, ainda, que os "Bilhetes de Passagem Rodoviário" são normalmente escriturados e o ICMS incidente sobre a prestação do serviço é recolhido pelas associadas e, em referência aos citados "Passes", recolhidos e substituídos pelos "Bilhetes de Passagem Rodoviário", os mesmos são apresentados às prefeituras, acompanhados da respectiva "Fatura" de valor correspondente, emitida nos moldes do art. 20, da Lei Federal nº 5.474 de 18.07.68, para recebimento da prestação de serviço efetivada. E que, recentemente, os Prefeitos Municipais comunicaram às associadas que somente poderiam efetuar o pagamento da prestação de serviço mediante a emissão de "Nota Fiscal", por exigência do Tribunal de Contas do Estado. Entretanto, entendem as associadas que a comprovação da prestação de serviço de transporte de passageiro, conforme o caso, se faz com a emissão do "Bilhete de Passagem Rodoviário" - modelo 13 e não através de nota fiscal, visto que a emissão da mesma fora das situações previstas na legislação tributária, esbarra na vedação do art. 15, do Anexo V, do RICMS/96. Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento das associadas de que, na hipótese descrita não podem emitir "Nota Fiscal"?
2 - Há na legislação tributária mineira dispositivo que albergue a exigência do Tribunal de Contas, ou seja, que obrigue as associadas a emitirem "Nota Fiscal" na situação em tela?
RESPOSTA:
1 - Sim. O artigo 109, do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, preceitua que o "Bilhete de Passagem Rodoviário", modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. E, de acordo com o inciso IX c/c § 2º, do citado artigo, o passageiro manterá o bilhete em seu poder para fins de fiscalização em viagem, sendo vedada a retenção, da via destinada ao passageiro, pela empresa transportadora, salvo na hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previsto na legislação tributária.
Desta forma, o documento hábil, no transporte de passageiro, é o Bilhete de Passagem Rodoviário, tendo em vista que, fora dos casos previstos na legislação tributária, é vedada a emissão de nota fiscal.
2 - Não. Os casos, em que a legislação tributária prevê a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, estão elencados no artigo 73, do Anexo V, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, os quais não contemplam a situação enfocada pela consulente, relativamente às suas associadas.
Por oportuno, ressaltamos que a presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em relação à matéria consultada, no caso em que a associada estiver sob ação fiscal.
DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL
RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas no período de 03 a 09.11.97.
PORTARIA Nº
3.402, de 30.10.97
(DOE de 01.11.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 03 a 09/11/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O
PERÍODO DE 27 a 31.10.97
RESUMO: Pelo Comunicado a seguir, foram divulgados os novos valores do dólar para aplicação nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 27 a 31.10.97.
COMUNICADO Nº
070/97
(DOE de 04.11.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 27 a 31/10/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
27 e 28/10/97 29/10/97 30/10/97 31/10/97 |
R$ 1,1004 R$ 1,1019 R$ 1,1056 R$ 1,1016 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
PRODUTOS FARMACÊUTICOS RECEBIDOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO - RETENÇÃO DO
IMPOSTO
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito esclarece sobre a obrigatoriedade de retenção do ICMS sobre os produtos farmacêuticos recebidos de outras Unidades da Federação.
COMUNICADO SRE
Nº 071/97
(DOE de 01.11.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 42.346, de 17.10.97, foi editado pelo Estado de São Paulo sem a observância dos procedimentos determinados na Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais de Substituição Tributária.
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 76/94, que dispõe sobre Substituição Tributária nas operações com produtos farmacêuticos, continua em pleno vigor;
CONSIDERANDO, finalmente, com base na cláusula 8ª do Convênio ICMS 81/93, que o contribuinte de outra unidade da Federação, nas remessas de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária, a este Estado, deve observar a legislação mineira no que tange à retenção do imposto devido pelas operações subseqüentes;
COMUNICA que os contribuintes substitutos localizados em outra unidade da Federação, inclusive no Estado de São Paulo, continuam obrigados a efetuar a retenção e o respectivo recolhimento do ICMS devido a Minas Gerais, nas remessas de produtos farmacêuticos para contribuintes deste Estado.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo horizonte, em 31 de outubro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SELIC - NOVEMBRO/97
RESUMO: O Comunicado a seguir divulga a taxa Selic para o mês de novembro/97 (1,672888).
COMUNICADO Nº
072/97
(DOE de 05.11.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
COMUNICA que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 1997, exigível a partir de novembro de 1997 é de 1,672888.
Superintendência da Receita Estadual, 03 de novembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor