IPI

DIPI-BEBIDAS
Apresentação

 

Sumário

1. APRESENTAÇÃO

Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, apresentarão Declaração de Informações do IPI do Setor Bebidas (DIPI-Bebidas), na unidade da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, até o dia 20 do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

2. PREENCHIMENTO

A DIPI-Bebidas será preenchida em duas vias, de acordo com as instruções constantes do tópico final, constituindo-se a segunda via no recibo de entrega do contribuinte.

3. FALTA DE APRESENTAÇÃO

A falta de apresentação da DIPI-Bebidas importará na aplicação da penalidade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.

4. INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO E PREENCHIMENTO

1 - Quem deve apresentar a DIPI-Bebidas:

Os contribuintes que derem saída a produtos nacionais sujeitos ao regime tributário instituído pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

2 - Documentação:

O contribuinte deverá exibir os mesmos documentos exigidos na apresentação da DCTF

3 - Instruções para o preenchimento:

Quadro 01- Carimbo do CGC

Apor o carimbo padronizado do CGC.

Quadro 02 - Para Uso do Processamento

Não preencher.

Quadro 03 - Estabelecimento

Indicar, com "x", se o estabelecimento é industrial ou equiparado.

Quadro 04 - Mês e Ano de Competência

Indicar o mês e o ano de competência, utilizando dois algarismos. Exemplo: 01/95.

Quadro 05 - Declaração

Indicar, com "x", na quadrícula correspondente, o tipo da Declaração. No caso de Declaração Retificadora, o modelo deverá ser preenchido inclusive com os dados já corretamente informados na Declaração que está sendo retificada.

Quadro 06 - Refrigerantes e Cervejas

Coluna a - Código

Este código será composto por 4 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1 - Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º dígito: espécie de bebida:

1 - Águas minerais artificiais e águas gaseificadas

2 - Refrigerantes e refrescos tributados com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

3 - Demais refrigerantes e refrescos

4 - Preparações não-alcoólicas para elaboração de bebidas (post mix), tributadas com redução do IPI nos termos das NC nº 21-1 e NC nº 22-1 da TIPI

5 - Demais preparações não-alcoólicas (post-mix)

6 - Cervejas de malte com teor alcoólico inferior a 0,5% vol.

7 - Demais cervejas de malte

3º dígito: tipo do recipiente:

1 - Garrafa de vidro, retornável

2 - Garrafa de vidro, não-retornável

3 - Garrafa de plástico, retornável

4 - Garrafa de plástico, não-retornável

5 - Outras embalagens plásticas

6 - Lata

7 - Barril

8 - Cilindro

4º dígito: capacidade do recipiente:

1- Até 260 ml

2 - De 261 até 360 ml

3 - De 361 até 660 ml

4 - De 661 até 1.100 ml

5 - De 1.101 até 1.300 ml

6 - De 1.301 até 1.600 ml

7 - De 1.601 até 2.100 ml

8 - Acima de 2.100 ml

Exemplos:

1262: saída por venda para o mercado nacional - refrigerante tributado com redução do IPI de 50% - acondicionado em latas - capacidade de 350 ml;

3713: saída por transferência - cerveja - acondicionada em garrafas de vidro retornáveis - capacidade de 600 ml.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto.

Observações:

(1) Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

(2) Nos casos de redução do imposto (2º dígito igual a "2" ou "4") o valor unitário do IPI deverá ser informado com a redução de 50%.

Coluna c- Quantidade

Informar a quantidade do produto, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 22 deste quadro (Outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad-valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.).

Quadro 07 - Bebidas Alcoólicas e Vinhos

Coluna a - Código

Este código será composto por 5 dígitos, abaixo indicados, que identificam:

1º dígito: tipo da operação:

1- Saídas por venda para o mercado interno

2 - Saídas por venda para o mercado externo ou equiparadas

3 - Saídas por transferência

4 - Outras saídas tributadas

5 - Outras saídas não tributadas

2º e 3º dígitos: espécie de bebida, conforme abaixo:

11 - Champanha

12 - Moscatel espumante

13 - "Vinhos" de Cava

14 - Outros da subposição 2204.10

15 - Vinhos de mesa verde

16 - Vinhos de mesa frisante

17 - Vinhos de mesa finos ou nobres

18 - Vinhos de mesa especiais

19 - Vinhos de mesa comuns

20 - "Vinhos" da Madeira

21 - "Vinhos" do Porto

22 - "Vinhos" de Xerez

23 - "Vinhos" de Málaga

24 - Outros da subposição 2204.21

25 - Filtrados doces

26 - Outros da subposição 2204.30

27 - Vermutes

28 - Quinados

29 - Gemados

30 - Mistelas compostas

31- Outros da subposição 2205.10

32 - Outras bebidas fermentadas (Sidras etc.)

33 - Conhaque

34 - Bagaceira ou graspa

35 - Outros da subposição 2208.20

36 - Uísque

37 - Rum

38 - Aguardente de cana

39 - Gim

40 - Genebra

41 - Vodca

42 - Aguardentes de agave (Tequila etc.)

43 - Aguardentes de frutas (Kirsch etc.)

44 - Aguardentes simples (Korn, Arak etc.)

45 - Aguardentes compostas de alcatrão

46 - Aguardentes compostas de gengibre

47 - Aguardentes de cascas, polpas, ervas e raízes

48 - Aguardentes de essências naturais

49 - Aguardentes de essências artificiais

50 - Licores ou cremes

51- Aperitivos e Amargos de alcachofra

52 - Aperitivos de maçã

53 - Batidas

54 - Steinhager

55 - Pisco

56 - Bebidas alcoólicas de jurubeba

57 - Bebidas alcoólicas de gengibre

58 - Bebidas alcoólicas de óleos de frutas

59 - Cooler

60 - Outros da subposição 2208.90

4º e 5º dígitos: letra de enquadramento da bebida:

01-A 06-F 11-K 16-P 21-U
02-B 07-G 12-L 17-Q 22-V
03-C 08-H 13-M 18-R 23-X
04-D 09-I 14-N 19-S 24-Y
05-E 10-J 15-O 20-T 25-Z

Exemplos:

13309: saída por venda para o mercado nacional - conhaque - classificado na letra I.

33807: saída por transferência - aguardente de cana - classificada na letra G.

Coluna b - IPI - R$ (Unidade)

Indicar o valor do imposto, por unidade do produto, vigente no mês de competência da DIPI-Bebidas, de acordo com o respectivo Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal. Se, para o mês de competência, for fixado mais de um valor de IPI, as informações devem ser desdobradas para cada valor do imposto. Esta coluna deve ser preenchida inclusive nas operações de exportação e de transferência.

Coluna c - Quantidade

Informar a quantidade, adotando como unidade de medida a constante do Ato Declaratório acima referido.

Coluna d - Débito - IPI - R$

Nas saídas tributadas, informar o resultado da multiplicação das colunas b e c acima. Nos demais tipos de operação, não preencher este item.

Observação:

Na linha 45 deste quadro (outros débitos) deverão ser informados os débitos referentes a saídas de produtos tributados com alíquota ad valorem, os créditos cancelados por devolução de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como os estornos de crédito a qualquer título (transferência de crédito para outros estabelecimentos etc.)

Quadro 08 - Créditos de IPI

Informar os valores creditados pelas aquisições, efetivadas no mês de competência da DIPI-Bebidas, das matérias-primas, dos produtos intermediários e do material de embalagem discriminados nesse quadro.

Na linha 56 deste quadro (outros créditos) também deverão ser informados os débitos cancelados ou estornados por devolução de vendas, bem como os créditos recebidos em transferência de outros estabelecimentos.

Quadro 09 - Selos de Controle

Coluna "Código": Utilizar os seguintes códigos dos selos de controle:

11- Uísque, verde-escuro

12 - Uísque, marrom-escuro

13 - Uísque, vermelho

21- Uísque-miniatura, verde-escuro

22 - Uísque-miniatura, marrom-escuro

23 - Uísque-miniatura, vermelho

31- Bebidas alcoólicas, laranja

32 - Bebidas alcoólicas, cinza

33 - Bebidas alcoólicas, marrom

34 - Bebidas alcoólicas, verde

35 - Bebidas alcoólicas, vermelho

41 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, verde

42 - Bebidas alcoólicas-miniaturas, vermelho

51- Aguardente, laranja

52 - Aguardente, azul

53 - Aguardente, violeta

Colunas "Adquiridos", "Utilizados" e "Saldo"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle efetivamente adquiridos e dos utilizados no mês de competência da DIPI-Bebidas, bem como as dos saldos respectivos, de acordo com os registros do livro do Selo de Controle.

Coluna "Outras Entradas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle retornados (produtos em devolução).

Coluna "Outras Saídas"

Informar as quantidades, em milheiros, dos Selos de Controle extraviados ou inutilizados no processo produtivo.

Quadro 10 - Consumo Industrial

Informar o consumo de energia elétrica (em kwh) e o de água (em metros cúbicos), constantes das respectivas notas fiscais, relativas ao mês de competência da DIPI-Bebidas.

Quadro 11- Identificação do Declarante

A ser preenchido e assinado pelo representante da empresa.

Quadro 12 - Unidade Receptora

Não preencher.

 

Fundamentação legal:
Instrução Normativa SRF nº 22, de 19.04.95.

 

ICMS

CARTÃO DE CRÉDITO
Emissão da Nota Fiscal

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Dispõe a legislação do ICMS que o contribuinte do imposto deverá utilizar documento fiscal, nota fiscal de subsérie distinta, exceto na hipótese de nota fiscal modelo 1 e 1-A, sempre que realizar operações cujo pagamento seja efetuado pelo cliente mediante utilização do cartão de crédito.

2. REGIME DE ESTIMATIVA

A obrigação da emissão de nota fiscal de subsérie distinta nas operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, aplica-se inclusive ao contribuinte enquadrado no Regime de Pagamento do ICMS por Estimativa e aquele que comprovar suas saídas mediante emissão do cupom fiscal.

3. PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS

O contribuinte do ICMS poderá optar em substituição à utilização de nota fiscal de subsérie distinta, pelos seguintes procedimentos:

a) emitir nota fiscal com as indicações do nome da administradora e do número do respectivo comprovante;

b) emitir nota fiscal de venda a consumidor, sem distinção por subsérie desde que constem o nome da administradora e número do respectivo comprovante;

c) emitir, mensalmente, nota fiscal global, discriminando os valores totais por administradora, hipótese em que a mesma será levada a débito do livro de Registro de Saídas.

4. ARQUIVO DAS NOTAS FISCAIS

Os comprovantes ou notas fiscais relativas às operações cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de cartão de crédito, deverão ser arquivados por 5 (cinco) anos, por ordem cronológica de emissão e por administradora.

5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A operação quando beneficiada por isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado no respectivo documento fiscal o dispositivo legal do benefício correspondente da operação.

Fundamento Legal:

Artigos 96, inciso XV; 138, Inciso IV; 12, §2º e 29, § 5º do anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 23 de junho de 1996.

Modelo de Nota Fiscal

 

LEGISLAÇÃO

ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DO ICMS - DECRETO Nº 39.181/97

RESUMO: O Decreto em referência introduz alterações no inciso V do art. 75 (operações com carne) e no item 26 do Anexo IV (redução da base de cálculo no fornecimento de alimentação).

 

DECRETO Nº 39.181, de 22.10.97
(DOE de 23.10.97)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso V do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - ...

V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada ou congelada, com destino à região sul ou sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação;

..."

Art. 2º - O item 26 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

26 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por:
........................., o valor da operação
53 33 0,084 0,056 0,0327 Indeter-
minada

Art. 3º - Fica revogada a subalínea "b.6" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de novembro de 1997.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1997

Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima

ICMS
CALENDÁRIO FISCAL - OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTUBRO/97

RESUMO: Pela Portaria a seguir transcrita, foi divulgado o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às opera-ções/prestações realizadas no mês de outubro/97.

 

PORTARIA Nº 3.400, de 21.10.97
(DOE de 23.10.97)

Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1997.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores do dólar para fins de pauta fiscal nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para o período de 27.10 a 02.11.97.

 

PORTARIA Nº 3.401, de 23.10.97
(DOE de 24.10.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 27.10 a 02.11.97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica .... US$ 199,1960

II - Café Conillon ... US$ 97,5605

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA IMPRESSÃO/CANCELAMENTO
DE DOCUMENTOS FISCAIS

RESUMO: A Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/97, que altera o Manual de Orientação para Impressão/Cancelamento de Documentos Fiscais, está sendo publicada extemporaneamente nesta edição, para conhecimento por parte de nossos assinantes.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIEF/SRE Nº 01, de 02.01.97
(DOE de 10.01.97)

Altera o Manual de Orientação para Impressão/Cancelamento de Documentos Fiscais.

O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (DIEF/SRE), no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 7º da Resolução nº 2.449, de 02 de dezembro de 1993, resolve:

1 - O Manual de Orientação para Impressão/Cancelamento de Documentos Fiscais instituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 01/91, de 05 de março de 1991, e substituído pela Instrução Normativa DIEF/SRE nº 03/91, de 02 de julho de 1991, passa a ser o constante no Anexo Único desta Instrução Normativa.

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997.

3 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo III da Instrução Normativa DIEF/SRE nº 03/91, de 02 de junho de 1991.

Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1997.

José Moreira Magalhães
Diretor

De acordo.

João Alberto Vizzotto
Diretor da SRE

Anexo Único
Manual de Orientação para Impressão/Cancelamento de Documentos Fiscais

Índice

1.0 - Objetivo

2.0 - Princípios básicos

3.0 - Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais

3.1 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS

3.2 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Rurais

3.3 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes de outras Unidades da Federação

3.4 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF"

4.0 - Solicitação de cancelamento de documentos fiscais

4.1 - Cancelamento de AIDF

4.2 - Cancelamento de documentos fiscais

4.3 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais - SCDF"

5.0 - Controle de Via Cega

5.1 - Instruções de preenchimento do formulário "Controle de Via Cega - CVC"

6.0 - Solicitação de reabilitação de gráfica

6.1 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica"

1.0 - Objetivo

Este manual tem por objetivo orientar os contribuintes e estabelecimentos gráficos quanto aos procedimentos necessários para solicitar ou entregar à repartição fazendária:

- autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

- cancelamento de AIDF e documentos fiscais confeccionados;

- vias cegas de documentos fiscais confeccionados;

- reabilitação de estabelecimentos gráficos para confecção de documentos fiscais.

2.0 - Princípios básicos

2.1 - A AIDF será solicitada pelo contribuinte à repartição fazendária a que estiver circunscrito através da "Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF".

2.2 - Um mesmo documento (tipo, série e subsérie iguais) não poderá constar mais de uma vez em uma mesma SIDF.

2.3 - A autorização para gráfica estabelecida em território mineiro confeccionar documentos fiscais para contribuintes inscritos em outras Unidades da Federação será solicitada pela mesma à repartição fazendária de sua circunscrição.

2.4 - O fluxo dos documentos fiscais criados por regime especial, com vias adicionais ou solicitados por contribuintes de outras UF, deverá vir informado no campo 42 da SIDF.

2.5 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra Unidade da Federação, deverá entregar na repartição fazendária que houver autorizado a impressão todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado (via cega), correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF ou até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF para os documentos que serão emitidos por processamento eletrônico de dados.

2.6 - O estabelecimento gráfico que descumprir o disposto no tópico anterior, bem como praticar ou concorrer para a prática de outras infrações previstas na legislação tributária, será inabilitado para a impressão de documentos fiscais.

2.7 - As vias cegas citadas no subitem 2.5, deverão vir relacionadas no formulário "Controle de Via Cega", preenchido a máquina em 02 (duas) vias, sendo vedado relacionar em um mesmo formulário as vias cegas relativas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e as relativas a contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Rurais.

2.8 - O estabelecimento gráfico não poderá subcontratar serviços gráficos para a confecção de documentos fiscais.

2.9 - A AIDF não procurada até o 30º (trigésimo) dia contado de sua concessão será cancelada pela repartição fazendária.

2.10 - A AIDF entregue e não utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, perderá sua validade, devendo ser providenciada seu cancelamento junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução da 1ª e 2ª vias, nas quais o estabelecimento gráfico constará declaração de que não fez e nem fará a impressão dos documentos fiscais.

2.11 - Poderá ser solicitado o cancelamento de AIDF mesmo quando já houver sido confeccionada parte dos documentos fiscais e desde que não tenha sido emitido nenhum destes documentos.

2.12 - Na hipótese de o contribuinte que possua mais de um estabelecimento e emita documentos fiscais por processamento eletrônico de dados optar pela utilização em comum dos formulários contínuos, a SIDF deverá conter em seu verso os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários e os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicadas previamente à repartição fazendária do contribuinte as eventuais alterações.

2.13 - O contribuinte que emite determinado documento fiscal por processamento eletrônico de dados (PED), ao optar por emitir este mesmo documento por outra forma de impressão, deverá informar no campo 42 da SIDF o próximo número da seqüência do documento fiscal, ou seja, o primeiro número vago dentro da seqüência do documento.

2.14 - Deverá ser informado no campo 42 da SIDF, relativa a produtor rural e a contribuinte de outra Unidade da Federação, o número inicial e o número final de cada estabelecimento solicitado.

3.0 - Solicitação para impressão de documentos fiscais

3.1 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS

O contribuinte deverá entregar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

a) formulário SIDF preenchido a máquina, em 2 (duas) vias;

b) Cartão de Inscrição Estadual;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou cópia da última alteração contratual (se houver), declaração de firma individual ou atas das assembléias;

d) cópia reprográfica da última AIDF autorizada, quando for o caso;

e) comprovante de entrega da DAMEF - Anexo 1, VAF-A, quando for o caso;

f) cópia da procuração passada pelos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, caso o responsável (identificado no campo 43 da SIDF) seja pessoa diferente da indicada nos documentos citados na letra "c".

Após conferência, serão devolvidos ao contribuinte os documentos citados nas letras "b" e "e", além da 2ª via da SIDF.

Após deferimento, o contribuinte receberá os documentos citados nas letras "c" e "d" juntamente com a 1ª e 2ª vias da AIDF, sendo que a 1ª via deverá ser encaminhada ao estabelecimento gráfico responsável pelo serviço.

3.2 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes inscritos no Cadastro de Produtores Rurais

O contribuinte inscrito no Cadastro de Produtores Rurais deverá entregar na repartição fazendária de sua circunscrição:

a) formulário SIDF preenchido a máquina, em 02 (duas) vias;

b) Cartão de Inscrição de Produtor;

c) cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou última alteração contratual (se houver), declaração de firma individual ou atas das assembléias (se produtor rural pessoa jurídica), ou ainda, cópia do documento de identidade (se produtor rural pessoa física);

d) cópia reprográfica da última AIDF autorizada, quando for o caso;

e) cópia da procuração passada pelos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, caso o responsável (identificado no campo 43 da SIDF) seja pessoa diferente da indicada nos documentos citados na letra "c";

f) formulário "Cadastramento de Produtor Rural Autorizado a Emitir Documento Fiscal", preenchido a máquina, em 02 (duas) vias (caso seja a primeira solicitação de AIDF do produtor rural).

Após conferência, serão devolvidos ao produtor rural o documento citado na letra "b", e a 2ª via da SIDF.

Após deferimento, o produtor rural receberá os documentos citados nas letras "c" e "d" além da 2ª via do formulário citado na letra "f" e da 1ª e 2ª vias das AIDF, sendo que a 1ª via deverá ser encaminhada ao estabelecimento gráfico responsável pelo serviço.

3.3 - Impressão de documentos fiscais para contribuintes de outras Unidades da Federação.

Para imprimir documentos fiscais para contribuintes de outra Unidade da Federação, o estabelecimento gráfico deverá apresentar na repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

a) formulário SIDF preenchido a máquina, em 02 (duas) vias;

b) formulário AIDF, via da gráfica, deferida pela UF de domicílio do contribuinte encomendante (original e uma cópia);

c) cópia de procuração para assinatura da SIDF, se for o caso.

A SIDF deverá ser preenchida com os mesmos dados constantes na AIDF concedida pelo Fisco de domicílio do contribuinte.

Após conferência será devolvida ao solicitante o original da AIDF concedida pelo outro Estado e, após o deferimento, as 1ª e 2ª vias da AIDF concedida por este Estado.

3.4 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais - SIDF"

A SIDF será preenchida a máquina, em 02 (duas) vias, pelo contribuinte com a finalidade de solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda autorização para impressão de documentos fiscais.

As duas vias da SIDF terão a seguinte destinação:

- 1ª via: Contribuinte - Repartição Fazendária/Processamento;

- 2ª via: Contribuinte/Arquivo

O preenchimento da SIDF deve ser a máquina sem emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza, legibilidade e idoneidade do documento.

Nos campos quadriculados, escreva sempre uma letra/número em cada quadrícula, não ultrapassando o espaço reservado para o mesmo.

Instruções de Preenchimento

Nº do
Campo
Nome do Campo Descrição
1 Número Número pré-impresso do formulário
2 Inscrição Estadual Preencha com o número de inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtores Rurais, conforme o caso. Incide da esquerda para a direita, não preenchendo com zeros as quadrículas que ficarem em branco.
3 CGC Preencha com o número do CGC do estabelecimento ou número do CPF (se produtor rural pessoa física).
4 Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencha com o nome comercial do estabelecimento ou nome do produtor rural (se pessoa física).
5 Tipo do Logradouro Preencha com o tipo do logradouro do endereço do contribuinte.
Ex: Rua, Av. etc.
6 Título do Logradouro Preencha com o título que procede o nome do logradouro, caso possua.
Ex: General, Doutor etc.
7 Nome do Logradouro Preencha com o nome do logradouro onde está localizado o estabelecimento do contribuinte.
Caso o nome do logradouro seja número, o mesmo deverá ser preenchido por extenso.
8 Número Preencha com o número do endereço do contribuinte.
Caso não exista o número, deixar em branco.
9 Complemento Preencha com as informa-ções complementares do endereço do contribuinte, caso existam.
Ex: Sala 105, Loja 10 etc.
10 Bairro Preencha com o nome do bairro onde localiza-se o logradouro do contribuinte.
Quando o logradouro situar-se fora da área urbana, preencher este campo com "zona rural".
11 Distrito Preencha com o nome do distrito onde localiza-se o logradouro do contribuinte, caso exista.
12 Município Preencha com o nome do município onde localiza-se o logradouro do contribuinte, caso exista.
13 UF Preencha com a sigla da Unidade da Federação onde localiza-se o endereço do contribuinte.
14 CEP Preencha com o Código de Endereçamento Postal do endereço do contribuinte.
15 DDD Preencha com o código de Discagem Direta a Distância do município do contribuinte.
16 Telefone Preencha com o número do telefone do contribuinte, caso exista.
17 Inscrição Estadual Preencha com o número da inscrição estadual do estabelecimento gráfico.
18 CGC Preencha com o número do CGC do estabelecimento gráfico.
19 Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencha com o nome comercial do estabelecimento gráfico.
20 Tipo do Logradouro Preencha com o tipo do logradouro do endereço do estabelecimento gráfico.
Ex: Rua, Av. etc.
21 Título do Logradouro Preencha com o título que precede o nome do logradouro, caso possua.
Ex: General, Doutor etc.
22 Nome do Logradouro Preencha com o nome do logradouro, onde está localizado o estabelecimento gráfico.
23 Código do Logradouro Não preencha.
24 Número Preencha com o número do endereço do estabelecimento gráfico.
25 Complemento Preencha com as informa-ções complementares do endereço do estabelecimento gráfico, caso existam.
Ex: Sala 105, Loja 10 etc.
26 Complemento 1
Complemento 2
Complemento 3
Não preencha.
27 Bairro Preencha com o nome do bairro onde localiza-se o logradouro do estabelecimento gráfico.
28 Distrito Preencha com o nome do distrito onde localiza-se o endereço do estabelecimento gráfico, caso exista.
29 Município Preencha com o nome do município onde localiza-se o estabelecimento gráfico.
30 UF Preencha com a sigla da Unidade da Federação onde localiza-se o endereço do estabelecimento gráfico.
31 Código do Município  
32 CEP Preencha com o Código de Endereçamento Postal do endereço do estabelecimento gráfico.
33 Tipo do Documento Preencha com o nome e modelo (se houver) do documento fiscal que se deseja imprimir. Ex: Nota Fiscal Modelo 1 Nota Fiscal Modelo 2
34 Código do Tipo do Documento Não preencha.
35 Série Preencha com a série do documento, caso possua.
As séries para Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A deverão ser numéricas, sendo alfabética nos demais casos previstos na Legislação.
36 Subsérie Preencha com a subsérie do documento, caso possua.
Este campo não poderá estar preenchido caso o campo nº 35 (série) esteja em branco ou se o tipo do documento fiscal for Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A.
A segunda e a terceira quadrícula do campo deverão ser deixadas em branco, quando a subsérie for identificada por um único caracter.
37 Forma de impressão Preencha com a forma de impressão dos documentos fiscais.
Ex: bloco, jogos soltos, formulário contínuo, processamento de dados etc.
38 Código de Impressão Não preencha.
39 Quantidade Preencha com a quantidade de documentos fiscais que se deseja imprimir, por tipo.
40 Nº de Vias Preencha com o número de vias por jogo de documentos fiscais a ser impresso.
41 Tamanho Enfeixado Preencha com o tamanho enfeixado do documento, caso a forma de impressão informada no campo 37 seja "bloco", que deverá estar compreendido no domínio de 20 a 50 jogos por bloco.
42 Expressões de Impressão Obrigatória, em Destaque, nos Documentos Fiscais Preencha este campo com o fluxo do documento fiscal solicitado se este houver sido criado por intermédio de regime especial ou tenha sido solicitada via adicional para documento fiscal previsto na Legislação.
Preencha também este campo com a expressão de impressão obrigatória se esta constar no regime especial que criou o documento.
Caso o documento fiscal solicitado não se enquadre nas hipóteses acima, este campo não deverá ser preenchido.
43 Nome Preencha com o nome do responsável ou representante legal do estabelecimento encomendante.
44 CPF Preencha com o número do CPF do responsável identificado no campo 43.
45 Local/Data Preencha com o nome do município onde foram solicitados os documentos fiscais e a data desta solicitação.
46 Assinatura Assinatura do responsável identificado no campo 43.
47 a 53 Não preencha.  

 

4.0 - Solicitação de cancelamento de documentos fiscais.

4.1 - Cancelamento de AIDF

O contribuinte deverá encaminhar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

a) 1ª e 2ª vias do formulário de AIDF;

b) formulário "Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais", preenchido a máquina em 02 (duas) vias;

c) todos os documentos da AIDF que já tenham sido confeccionados;

d) cópia da última alteração contratual, quando o cancelamento for por motivo de alteração de uma das cláusulas contratuais do contribuinte ou cópia do documento de identidade (se produtor rural pessoa física).

No verso da 1ª e 2ª vias da AIDF deverá constar declaração do estabelecimento gráfico de que não confeccionou e nem confeccionará, parte ou todos, os documentos autorizados na AIDF em questão.

Se todos os documentos autorizados houverem sido confeccionados, a AIDF não poderá ser cancelada, devendo, neste caso, ser providenciado o cancelamento dos documentos fiscais.

Após deferimento e processamento (se for o caso), será devolvida ao contribuinte a 2ª via do formulário "Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais".

4.2 - Cancelamento de documentos fiscais

O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:

a) documentos citados nas letras "b" e "d" do subitem anterior;

b) todos os documentos cujo cancelamento é solicitado.

Após deferimento e processamento (se for o caso), será devolvida ao contribuinte a 2ª via do formulário "Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais".

4.3 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação de Cancelamento de Documentos Fiscais - SCDF"

Este formulário terá para o contribuinte a finalidade de solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o cancelamento de AIDF ou de documentos fiscais, devendo ser preenchido a máquina, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via: Emitente - Repartição Fazendária - Processamento/Arquivo;

- 2ª via: Emitente/Arquivo.

Instruções de Preenchimento

Nº do
Campo
Nome do Campo Descrição
1 Solicitação de: Assinale com "X" apenas uma das opções:
1 - para cancelamento de AIDF;
4 - para cancelamento de documentos fiscais.
As demais opções são de uso exclusivo da SEF.
2 Inscrição Estadual Preencha com o número de inscrição estadual do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou Cadastro de Produtores Rurais, conforme o caso. Inicie da esquerda para a direita, não preenchendo com zeros as quadrículas que ficarem em branco.
3 CGC Preencha com o número do CGC do estabelecimento ou número do CPF (se produtor rural pessoa física).
4 Nome Comercial Preencha com o nome comercial do estabelecimento ou nome do produtor rural (se pessoa física).
5 Motivo da Solicitação Preencha com o motivo da solicitação identificada no campo nº 1.
6 Código do Motivo do Cancelamento Não preencha.
7 Nº da AIDF Preencha com o número da AIDF que será cancelada ou o número da AIDF cujos documentos serão cancelados, sendo que não poderão ser relacionados documentos de AIDF diferentes na mesma solicitação.
8 Tipo do Documento Preencha com o nome do documento que será cancelado.
Não preencha quando tratar-se de cancelamento de AIDF.
9 Código do Tipo do Documento Não preencha.
10 Série Preencha com a série do documento que será cancelado, caso possua.
A segunda e a terceira quadrícula deverão ser deixadas em branco, quando a série for identificada por um único caracter.
Não preencha quando tratar-se de cancelamento de AIDF.
11 Subsérie Preencha com a subsérie do documento que será cancelado, caso possua.
Este campo não poderá estar preenchido caso o campo nº 10 (série) estiver em branco ou se o tipo do documento for Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A.
A segunda e a terceira quadrícula do campo deverão ser deixadas em branco, quando a subsérie for identificada por um único caractere. Não preencha quando tratar-se de cancelamento de AIDF.
12 Forma de Impressão Preencha com a forma de impressão do documento que será cancelado.
Ex.: bloco, jogos soltos etc.
Não preencha quando tratar-se de cancelamento de AIDF.
13 Código de Impressão Não preencha.
14 Número Inicial Preencha com o primeiro número da seqüência do documento a ser cancelado.
Não preencha quando tratar-se de cancelamento de AIDF.
15 Número Final Preencha com o último número da seqüência do documento a ser cancelado ou com o número constante no campo 14, quando tratar-se de cancelamento de um único documento.
Não preencha no caso de cancelamento de AIDF.
16 Código do Cancelamento Não preencha.
17 Nome Preencha com o nome do responsável pelo estabelecimento solicitante ou seu re-presentante legal.
18 Assinatura Assinatura do responsável identificado no campo 17.
19 Município Preencha com o nome do município de domicílio do estabelecimento solicitante.
20 Data Preencher com a data da solicitação de cancelamento.
21 a 27 Não preencher.  

5.0 - Controle de Via Cega

O estabelecimento gráfico, de acordo com os prazos descritos no subitem 2.5, entregará na repartição fazendária que autorizou a AIDF os seguintes documentos:

a) 1 (um) jogo do primeiro documento fiscal ou formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF (via cega), exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal;

b) formulário "Controle de Via Cega" preenchido a máquina em 02 (duas) vias.

No jogo citado na letra "a" deverá constar uma das seguintes expressões:

- "Documento Fiscal destinado à AF, nos termos do art. 153 do RICMS/96" (para os casos de autorização de documentos fiscais);

- "Documento Fiscal destinado à AF, nos termos do parágrafo único do art. 153 do RICMS/96" (para os casos de autorização de formulários).

Após processamento, o estabelecimento gráfico receberá a 2ª via do formulário "Controle de Via Cega".

5.1 - Instruções de preenchimento do formulário "Controle de Via Cega - CVC"

Este formulário tem como finalidade controlar a entrega à repartição fazendária das vias cegas de documentos fiscais confeccionados pelos estabelecimentos gráficos e será preenchido a máquina, em 02 (duas) vias, com a seguinte destinação:

- 1ª via: Emitente - Repartição Fazendária - Processamento/Arquivo;

- 2ª via: Emitente - Repartição Fazendária - Emitente/Arquivo.

Instruções de Preenchimento

Nº do
Campo
Nome do Campo Descrição
1 Solicitação de: Assinale com um "X" a opção 1 (inclusão).
A opção 2 (exclusão) é de uso exclusivo da SEF.
2 Nome Comercial (Razão Social/Denominação) do Estabelecimento Gráfico Preencha com o nome comercial do estabelecimento gráfico.
3 Inscrição Estadual Preencha com a inscrição estadual do estabelecimento gráfico.
4 CGC/MF Preencha com o nº do CGC/MF do estabelecimento gráfico.
5 Telefone Preencha com o nº do telefone do estabelecimento gráfico.
6 Número da AIDF Preencha com o número da AIDF cujas vias cegas estão sendo entregues.
7 Tipo do Documento Preencha com o nome do documento cuja via cega está sendo entregue.
8 Código do Tipo do Documento Não preencha.
9 Série Preencha com a série do documento cuja via cega está sendo entregue, caso possua.
A segunda e a terceira quadrícula do campo deverão ser deixadas em branco quando a série for identificada por um único caractere.
10 Subsérie Preencha com a subsérie do documento cuja via cega está sendo entregue, caso possua.
A segunda e a terceira quadrícula do campo deverão ser deixadas em branco quando a subsérie for identificada por um único caractere.
11 Inscrição Estadual do Contribuinte Preencha com o número da inscrição estadual do contribuinte para o qual foi concedida a AIDF.
12 Nome Comercial (Razão Social/Denominação) do Contribuinte Preencha com o nome do contribuinte para o qual foi concedida a AIDF.
13 Código de Irregularidades Não preencha.
14 Responsável pela Gráfica Assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico e a data de preenchimento do formulário.
15 e 16   Não preencha.
17 a 20 Tabela de Irregularidades na Impressão de Documentos Fiscais Consulte esta tabela caso a 2ª via do formulário seja devolvida com o campo 13 preenchido.
21 Ocorrência Não preencha.

6.0 - Solicitação de Reabilitação de Gráfica

O estabelecimento gráfico solicitará sua reabilitação junto à repartição fazendária que o inabilitou mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica" preenchido a máquina, em 02 (duas) vias;

b) Cartão de Inscrição Estadual (para as gráficas inscritas neste Estado) ou Cartão de CGC (para as gráficas inscritas em outros Estados).

Após deferimento, o estabelecimento gráfico receberá a 2ª via do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica".

6.1 - Instruções de preenchimento do formulário "Solicitação de Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica"

Este formulário será preenchido pelo estabelecimento gráfico com a finalidade de solicitar sua reabilitação junto à repartição fazendária que o inabilitou, a máquina, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

- 1ª via: Emitente - Repartição Fazendária - Processamento/Arquivo;

- 2ª via: Emitente - Arquivo.

Instruções de Preenchimento

Nº do
Campo
Nome do Campo Descrição
1 Solicitação de: Assinale com um "X" a opção 3 (Reabilitação de Gráfica).
As opções 1 e 2 são de uso exclusivo da SEF.
2 Código da Unidade Administrativa Não preencha.
3 Inscrição Estadual Preencha com o nº da inscrição estadual do estabelecimento gráfico.
4 CGC/MF Preencha com o nº do CGC/MF do estabelecimento gráfico.
5 Nome Comercial/Razão Social ou Denominação Preencha com o nome comercial do estabelecimento gráfico.
6 Gráfica Estabelecida em MG? Assinale com "X" o quadrinho que identifica a situação em que se enquadra o estabelecimento gráfico.
7 Data da Inabilitação Gerada pelo Sistema Não preencha.
8 Motivo da Solicitação Preencha com o motivo que justifique a reabilitação do estabelecimento gráfico.
9 Código do Motivo da Inabilitação Código do Motivo da Inabilitação
10 Nº da AIDF Preencha com o número da AIDF correspondente ao documento autorizado cuja via cega não tenha sido entregue.
Não preencha este campo caso a gráfica tenha sido inabilitada por motivo diferente de débito de via cega.
11 Tipo do Documento Preencha com o nome do documento cuja via cega não foi entregue. Não preencher este campo caso a gráfica tenha sido inabilitada por motivo diferente de débito de via cega.
12 Código do Tipo de Documento Não preencha.
13 Série Preencha com a série do documento cuja via cega não foi entregue, caso possua. Não preencher este campo caso a gráfica tenha sido inabilitada por motivo diferente de débito de via cega.
14 Subsérie Preencha com a subsérie do documento cuja via cega não foi entregue, caso possua.
Não preencher este campo caso o campo nº 13 (série) esteja em branco ou caso a gráfica tenha sido inabilitada por motivo diferente de débito de via cega.
15 Forma de Impressão Preencha com a forma de impressão do documento cuja via cega não foi entregue.
Ex.: bloco, jogos soltos etc.
Não preencher este campo caso a gráfica tenha sido inabilitada por motivo diferente de débito de via cega.
16 Código de Impressão Não preencha.
17 Assinatura Assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico.
18 MASP Não preencha.
19 Data Preencha com a data da solicitação.
20 Município Preencha com o nome do município de domicílio do estabelecimento gráfico.
21 a 27   Não preencha.

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 20 A 24.10.97

RESUMO: Pelo Comunicado a seguir transcrito, foram fixados os novos valores do dólar para aplicação nas operações com os produtos e no período em referência.

 

COMUNICADO Nº 069/97
(DOE de 24.10.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 20 a 24/10/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
20 e 21/10/97 R$ 1,0992
22/10/97 R$ 1,0995
23/10/97 R$ 1,0996
24/10/97 R$ 1,1000

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ASSUNTOS DIVERSOS
PREÇOS DOS SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS PRESTADOS
PELO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

RESUMO: O Decreto a seguir divulgado fixa novos preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte.

 

DECRETO Nº 9.379, de 16.10.97
(DOM-BH de 17.10.97)

Altera o Decreto nº 8.452, de 19 de outubro de 1995, que fixa os preços dos serviços não compulsórios prestados pelo Município de Belo Horizonte e contém outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.452, de 19 de outubro de 1995 e no Decreto nº 9.280, de 04 de julho de 1997. decreta:

Art. 1º - O item 10 do inciso I do Anexo I do Decreto nº 8.452, de 19 de outubro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

"10 - Serviços pertinentes a obras públicas

10.1 - Exame de projetos de obras de infra-estrutura e de mobiliário urbano em logradouro público:

10.1.1 - Obras de até 10 metros lineares de extensão isento
10.1.2 - Obras com mais de 10 até 20 metros lineares de extensão 11,33 UFIR
10.1.3 - Obras com mais de 20 até 50 metros lineares de extensão 22,65% UFIR
10.1.4 - Obras com mais de 50 até 100 metros lineares de extensão 33,98% UFIR
10.1.5 - Obras acima de 100 metros
lineares de extensão
0,69% UFIR por metro linear
10.1.6 - Instalação de poste 8,0% UFIR por unidade
10.1.7 - Instalação de cabine 1.400 UFIR por metro quadrado
10.1.8 - Instalação de telefone público sem cabine 8,0 UFIR por unidade
10.1.9 - Instalação de armário de controle semafórico e telefonia 14.000,00 UFIR por metro quadrado
10.2 - Fornecimento de alvará para licenciamento e acompanhamento de obras públicas 35,00 UFIR
10.3 - Renovação de alvará de obras públicas 16,47 UFIR."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 16 de outubro de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo

Délcio Antônio Duarte
Secretário Municipal de Atividades Urbanas

 


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