IPI

DISPENSA DO CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A legislação do IPI prevê o cumprimento de diversas obrigações acessórias, das quais, entretanto, algumas foram objeto de dispensa, conforme comentaremos nesta oportunidade.

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DISPENSADAS

De acordo com as Portarias MF nºs 218/83, 246/83 e 12/84, ficam os contribuintes do IPI dispensados do cumprimento das seguintes obriga-ções acessórias:

a) escrituração, no livro Registro de Entradas (modelo 1), das colunas relativas à inscrição estadual e ao número do CGC (artigo 274, § 2º, II, do RIPI);

Em que pese a dispensa pela legislação do IPI, há que se observar o que dispõe a legislação relativa ao ICMS.

b) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, na hipótese de renúncia à isenção (artigo 41 do RIPI);

c) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de notas fiscais relativas a devoluções de mercadorias (artigo 86 do RIPI);

d) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de adaptação de rotulagem ou marcação de produtos, com fins de atender exigências do mercado externo (artigo 127, parágrafo único do RIPI);

e) comunicação antecipada, por escrito, à repartição fiscal da jurisdição, referente à opção da adoção de marca registrada, em substituição à punção, gravação ou processo semelhante dos produtos dos Capítulos 71 e 91 da TIPI (artigo 128, § 6º, do RIPI);

f) anotação, dentro de três dias, da data da emissão da nota fiscal, na via conservada em seu poder ou copiador, conforme o caso, do número do livro e da respectiva folha em que o produto importado foi registrado, ou o número da ficha que substitui o livro (artigo 255 do RIPI);

g) anotação, em cada documento relativo a produtos importados, do número do livro e da respectiva folha em que foi feito o registro (artigo 275 do RIPI);

h) comunicação do exercício de opção pela equiparação a industrial e comunicação de desistência dessa equiparação (artigos 11 e 13 do RIPI);

i) apresentação à Secretaria da Receita Federal de relação, em três vias, do estoque existente no dia imediatamente anterior ao que iniciar a opção do estabelecimento comercial de bens de produção à equiparação ao regime de tributação dos estabelecimentos industriais (artigo 12, I, do RIPI);

j) comunicação de desistência da equiparação de que trata a letra "e" supra, bem como da apresentação do último documento de arrecadação e do demonstrativo do movimento relativo aos períodos de apuração vincendo (artigos 12, II, do RIPI);

l) remessa de cópia dos documentos de arrecadação quitados, na hipótese de desistência da equiparação de que trata a letra "i" supra (artigo 12, VI, do RIPI);

m) prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, no caso de saída de produto por mudança de estabelecimento (artigo 31, IV, do RIPI);

n) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de Notas Fiscais ou Notas Fiscais de Entrada (artigo 87, II, do RIPI);

o) manutenção de pasta especial para arquivamento de vias de documento fiscal cancelado (artigo 230, parágrafo único do RIPI).

 

ICMS

CARTA DE CORREÇÃO
Procedimentos Fiscais

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto, comunicar ao Fisco estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, irregularidade constante no documento fiscal da mercadoria ou serviço prestado.

2. IRREGULARIDADE FORMAL

O contribuinte que emitir documento fiscal com irregularidade meramente formal, assim entendida aquela que não resulte em modificação do débito do ICMS devido, deverá promover as correções necessárias, dando conhecimento ao destinatário, por meio de correspondência, observando-se as exigências regulamentares contidas nas alíneas do inciso XI do Artigo 96, do RICMS/96.

3. MERCADORIA OU VALOR INFERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Nesta hipótese, o contribuinte do ICMS (remetente) deverá proceder da seguinte forma:

a) emitir documento fiscal complementar, correspondente à diferença de quantidade ou de valor, conforme determina o artigo 14, inciso III, Anexo V do RICMS/96, mencionando-se, no documento fiscal, o motivo da emissão e o número da nota fiscal original, escriturando-o juntamente com os demais documentos fiscais do período;

b) se o documento fiscal complementar não for emitido no mesmo período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original, a diferença do ICMS deverá ser paga em documento de arrecadação distinto, acrescido da respectiva atualização monetária, de multa de mora e de juros moratórios, sendo que:

b.1) o documento fiscal de arrecadação deverá conter a informação do motivo de sua emissão e números dos documentos fiscais original e complementar da respectiva operação ou prestação;

b.2) na via do documento fiscal presa ao talonário deverá constar que o pagamento se deu em documento de arrecadação distinto, consignando o número e a data do mesmo;

c) o destinatário, contribuinte do ICMS, deverá escriturar o documento fiscal mencionado nos subitens anteriores podendo creditar-se do imposto respectivo, nos casos previstos no RICMS/96;

d) na hipótese de devolução de mercadorias recebidas em excesso, o destinatário deverá emitir nota fiscal correspondente à diferença, com o respectivo débito do imposto.

4. MERCADORIA OU VALOR SUPERIOR AO DA EFETIVA OPERAÇÃO

Ocorrendo esta hipótese:

a) o destinatário da operação deverá escriturar o documento fiscal e apropriar-se do respectivo crédito, quando admitido, pelo valor real da operação, fazendo constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas (RE), comunicando o fato ao remetente por meio de correspondência;

b) o ICMS pago a maior poderá ser objeto de restituição, mediante requerimento dirigido à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do requerente, devendo ainda ser instruído com:

b.1) declaração do destinatário de que não efetuou a apropriação do crédito relativo à diferença, devendo citar o valor a maior, o ICMS correspondente, o número, a série e a data do documento fiscal originário;

b.2) cópia reprográfica das páginas do Registro de Entradas e do Registro de Apuração do ICMS, onde foram feitos os lançamentos correspondentes ao documento fiscal mencionado no subitem 4.a., devidamente autenticadas pela repartição fazendária da circunscrição do destinatário;

c) é vedado o aproveitamento do excesso de crédito constante do documento fiscal, superior ao ICMS devido pelo valor real da operação, bem como a emissão de nota fiscal simbólica, pelo destinatário, referente à diferença de valor ou quantidade de mercadoria.

5. COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA

O contribuinte do ICMS deverá comunicar ao Fisco estadual e ao remetente ou destinatário da mercadoria, ou prestador ou usuário de serviço, a irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência do fato dentro de 8 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou do conhecimento do fato;

b) a comunicação deverá ser feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta.

5.1 - Correções Proibidas

É vedada a comunicação por carta para:

a) corrigir valores;

b) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria.

6. AÇÃO FISCAL

Os procedimentos fiscais relacionados nesta matéria não se aplicam ao contribuinte do ICMS que estiver sob ação fiscal iniciada antes de sanada a irregularidade fiscal.

Fundamento Legal:
Artigo 96, XI, "c" do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92 - MG, de 29.12.92

 

RECARGA DE EXTINTOR DE INCÊNDIO
Incidência do ICMS

CONSULTA Nº 144/97

Ementa:

Extintor de Incêndio - Recarga - Ordem de Serviço nº 21/83 - As ordens de serviço são normas complementares e estão compreendidas na legislação tributária conforme previsto no art. 96 do Código Tributário Nacional (CTN).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é cadastrada como empresa de pequeno porte com recolhimento do ICMS correspondente a 65% do saldo devedor e tem como atividade o comércio de extintores novos e a recarga de usados, inclusive venda de pó químico em separado.

Informa que vem se orientando pela Ordem de Serviço nº 21, de 18.10.83, para tributar a parcela correspondente às saídas de água, espuma, pó químico, soda, ácido ou gás carbônico, indispensáveis à recuperação ou manutenção de extintores, ou seja, do total cobrado para recarga dos extintores, 25% correspondem a venda dos produtos citados, enquanto 75% eqüivalem ao valor dos serviços.

Informa, ainda, que não vem estornando os créditos do ICMS relativamente às aquisições de material na proporção de 75%, por entender que não se trata de redução da base de cálculo.

CONSULTA:

1) Está correto o procedimento adotado?

2) Em que parte do novo Regulamento do ICMS há amparo legal para a OS nº 21, de 18.03.83?

RESPOSTA:

1) O procedimento adotado pela consulente está correto, tendo em vista que a situação descrita não se enquadra nas hipóteses de estorno de crédito estipuladas pelo RICMS. Na verdade, com a edição da retrocitada OS nº 21/83, buscou-se a fixação de um parâmetro para a obtenção da base de cálculo do imposto estadual na situação em que o serviço prestado ao usuário final envolvia o fornecimento de mercadorias alcançadas pelo ICM, hoje ICMS. Não houve, então, uma redução da base de cálculo que ensejasse o estorno de crédito relativo à aquisição de material.

2) A Ordem de Serviço se constitui em fonte da legislação tributária vez que esta, em conformidade com o art. 96 do CTN compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Ainda do CTN vale lembrar que o art. 100, inciso I estabelece como normas complementares das leis dos tratados e das conven-ções internacionais e dos decretos "os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas". Sobre o tema, interessa-nos lembrar a lição de Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, 12ª edição, págs. 61 e 62) segundo o qual "As normas complementares são, formalmente, atos administrativos, mas materialmente são leis. Assim se pode dizer que são leis em sentido amplo e estão compreendidas na legislação tributária, conforme, aliás, o art. 96 do CTN determina expressamente(...).

Nos termos do art. 100 do CTN, são normas complementares: a) Os atos normativos das autoridades administrativas, vale dizer, as portarias, ordens de serviços, instruções normativas, e outros semelhantes(...):"

Para finalizar, é importante ressaltar o inegável valor das normas complementares vez que com elas a autoridade administrativa busca unificar o entendimento sobre determinado assunto, assegurando tratamento idêntico a todo universo de contribuintes e impedindo divergência de entendimento sobre a mesma matéria.

 

DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Derivados do Leite

CONSULTA Nº 118/97

Ementa:

Base de Cálculo - O benefício da redução da base de cálculo previsto no Anexo IV, item 25, "c" do RICMS/96, somente alcança os produtos relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH.

Prazo de Recolhimento - ICMS - O contribuinte do ICMS, para efeito de recolhimento do imposto sobre suas operações, deverá observar os prazos fixados no Regulamento (art. 85, Parte Geral do RICMS/96)

EXPOSIÇÃO:

A consulente visando esclarecer dúvidas quanto a aplicação da base de cálculo nas operações com produtos relacionados no anexo IV do RICMS/96, em especial aqueles constantes do item 25, "c", informa que:

- Orientou seus associados, que vêm adotando os seguintes procedimentos:

a) tributação das saídas promovidas pela fábrica, utilizando alíquota de 12%, tanto nas vendas aos distribuidores, quanto nas remessas para os depósitos e centrais de distribuição da própria indústria. O ICMS é apurado mensalmente e recolhido até o dia 25 do mês subseqüente.

b) tributação das saídas promovidas pelas centrais de distribuição e depósitos c/ vendas, utilizando alíquota de 12% quando destinadas a distribuidores e varejistas. O ICMS é apurado mensalmente e recolhido até o dia 17 do mês subseqüente.

c) a redução da base de cálculo não é aplicada ao doce de leite, por não constar do rol de produtos do Capítulo 4 da NBM/SH.

Diante do exposto,

CONSULTA

1 - Está correta a aplicação da alíquota de 12% adotada pelo estabelecimento industrial de laticínios e seus depósitos ou centrais de distribuição?

2 - Estão corretos os prazos de recolhimento mencionados nas alíneas "a" e "b"?

RESPOSTA:

1 - Não. Para as operações internas com os produtos derivados de leite relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, deve-se aplicar a alíquota (18%) prevista no art. 43, alínea "c", Parte Geral do RICMS/96. Sendo tais operações promovida pela indústria de laticínios utilizar-se-á base de cálculo reduzida de 33,33%, facultada a aplicação do multiplicador 0,12, conforme Anexo IV, item 25, "c" do mesmo diploma legal.

Deve-se ressaltar que esta redução só alcança as saídas promovidas pela indústria de laticínios, não se estendendo àquelas promovidas pelos seus depósitos e centrais de distribuição.

Quanto ao Doce de Leite, relacionado no Capítulo 17 da NBM/SH, deve-se aplicar a alíquota (18%), sem nenhuma redução.

2 - O recolhimento do imposto será efetuado nos prazos fixados no Regulamento, em especial no art. 85, b.1 e b.2, c.1 e c.3, Parte Geral do RICMS/96, relativo às operações praticadas pelos associados.

A presente consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10.08.84 em relação aos associados que estiverem sob ação fiscal no que concerne à matéria acima tratada, conforme inciso III do artigo 22 da CLTA/MG.

Por último, acrescente-se que, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta.

A não incidência de penalidade só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

 

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão

 

TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE CONSUMO
ENTRE OS ESTABELECIMENTOS
Não-incidência do ICMS

CONSULTA Nº 106/97

Ementa:

ICMS - Não-incidência - As saídas internas de material de uso e consumo para outro estabelecimento do mesmo titular ou as saídas, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria a ser utilizada em prestação de serviço listada em lei complementar ocorrem ao abrigo da não-incidência do ICMS de acordo com o art. 5º, XV e VIII do RICMS/96, respectivamente.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem por objeto as atividades de florestamento e reflorestamento que constam do item 36 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.

Informa que o seu estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é o depósito fechado que tem por objetivo fazer, exclusivamente, transferência de material de uso ou consumo a frentes de serviço que a própria consulente mantém em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.

O material transferido do depósito fechado para as frentes de trabalho constitui-se de uniformes de trabalho, ferramentas, peças de reposição de tratores do seu ativo imobilizado dentre outros, destinando-se à prestação de serviço sujeita, unicamente, ao ISS.

Julga que as saídas retro referidas enquadram-se nos incisos VIII e XV do art. 5º do atual RICMS/96 (art. 6º, VII e XIV do RICMS/91) uma vez que é, exclusivamente, prestadora de serviços não sujeitos ao ICMS e seu depósito fechado promove a saída de material de uso ou consumo destinado apenas, a outros estabelecimentos seus.

Entende que o não destaque e o não recolhimento de ICMS pelas saídas de material referido não tipificam infração, ainda que o material seja destinado a estabelecimento situado no território de outro Estado, pois, no caso, o estabelecimento destinatário lhe pertence e, entende também que a saída do material não constitui fato gerador do ICMS.

Isto posto,

CONSULTA:

1) Está correto seu entendimento quanto a não ser devido o ICMS por ser ela prestadora de serviços não alcançados pelo referido imposto?

2) As mencionadas saídas de material são alcançadas pela não-incidência do imposto estadual?

3) O benefício previsto pelo inciso VIII do Art. 5º do atual RICMS/96 alcança as saídas para fora do Estado?

4) Ocorre o fato gerador do ICMS na situação descrita? A consulente é contribuinte do ICMS?

5) É obrigatória a escrituração dos livros fiscais?

RESPOSTA:

1 a 5) Depreende-se do contrato social da consulente, cópia anexa aos autos (fls. 16 a 23), que a mesma tem por objetivo social o desempenho de diversas atividades, dentre as quais a de florestamento e reflorestamento que são previstas como incidentes no ISS. Depreende-se, também, que a consulente exerce a agroindústria, e agropecuária em geral por conta própria ou de terceiros, a industrialização, comercialização e a exportação de produtos próprios e de terceiros e importação que se constituem em atividades inerentes aos contribuintes do ICMS.

As atividades de florestamento e reflorestamento constam do item 36 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87 e, como ensina Bernardo Ribeiro de Moraes (in Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços, 1ª ed., SP, Ed. Revista dos Tribunais, 1984), "O serviço de florestamento abrange desde a elaboração do projeto técnico, com seus objetivos econômicos, ecológicos e conservacionistas, passam pela abertura e conservação de caminhos de serviços, preparo das terras, correção e fertilização dos solos, semeadura, produção ou fornecimento de mudas, e vão até o processo utilizado no florestamento, conservação e manutenção da floresta...

Reflorestar vem a ser florestar de novo, plantando e guardando reservas florestais. Abrangem os serviços de reposição".

Assim sendo, temos que a remessa de material promovida pela consulente, quando vinculada à prestação de serviços de florestamento e reflorestamento estará albergada pelo inciso VIII do art. 5º do RICMS/96. Referidas remessas, realizadas dentro do Estado e vinculados às operações atinentes aos contribuintes do ICMS, serão alcançadas pela não-incidência prevista no inciso XV do retrocitado art. 5º do RICMS. Em ambas as situações, caberá ao depósito fechado a emissão de documentos fiscais com observância do disposto no art. 146 do RICMS e dos arts. 65 a 68 do Anexo IX do mesmo diploma legal.

Resta salientar, alfim, que a realização de operações atribuídas a contribuintes do imposto estadual enseja o cumprimento das obrigações inerentes aos mesmos, que se encontram listadas no art. 96 do citado regulamento.

 

DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO
OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas no período de 20 a 26.10.97.

PORTARIA Nº 3.399, de 16.10.97
(DOE de 17.10.97)

 

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 20 a 26/10/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

I - Café Arábica .... US$ 198,2962

II - Café Conillon ... US$ 100,1437

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

 

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL (SPF) - MODELOS

RESUMO: A Resolução nº 2.879/97 foi divulgada no Boletim INFORMARE anterior (pág. 628). Estamos publicando os seus modelos, omitidos naquela ocasião, conforme contidos na publicação do DOE de 16.10.97.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.879, de 07.10.97
(DOE de 16.10.97)

Publicado a 8

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

* Republicação parcial da Resolução, relativamente aos modelos dos documentos instituídos pelo artigo 26, omitidos na publicação de 8 de outubro de 1997.

ICMS/OUTROS TRIBUTOS
COBRANÇA DE JUROS DE MORA

RESUMO: A resolução a seguir disciplina a cobrança de juros de mora (Selic) cujos vencimentos ocorrerem a partir de janeiro/98.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.880, DE 13 DE OUTUBRO DE 1997
(DOE de 14.10.97)

Disciplina a cobrança de juros de mora incidentes sobre os créditos tributários do Estado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 127 e 226 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que estabelecem vinculação dos critérios adotados para cobrança de juros moratórios e de correção dos débitos estaduais decorrentes do não pagamento de tributos e de multas no prazo legal aos mesmos critérios prescritos para os débitos fiscais federais;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 5º e no artigo 75 da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Os créditos tributários, cujos vencimentos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais e, quando não pagos nos prazos previstos em legislação específica, acrescidos de multa e de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros de mora prevista no "caput" poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º - O percentual dos juros de mora, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, será de 1% (um por cento), observado o disposto no artigo 2º.

§ 3º - A taxa SELIC será divulgada, mensalmente, mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, relativamente ao mês anterior, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 2º - Os juros de mora incidirão tanto sobre a parcela do tributo, quanto sobre a de multa, inclusive a de mora, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até a data do efetivo pagamento, observando-se:

I - quando as multas forem pagas com redução, considera-se para efeitos de cobrança dos juros moratórios, o valor efetivamente pago;

II - tratando-se de multa isolada, o termo inicial para a cobrança dos juros de mora será o primeiro dia do mês subseqüente ao do recebimento do Auto de Infração (AI).

Art. 3º - Os juros de mora, ressalvada a hipótese do artigo 5º, serão calculados no momento do pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único - Os juros de mora não deverão ser especificados no Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI), devendo constar nestes documentos a observação de que sobre os valores neles lançados incidirão juros moratórios até o dia do pagamento, nos termos do artigo 2º.

Art. 4º - Os créditos tributários não pagos nos prazos previstos em legislação específica, cujos vencimentos ocorrerem até 31 de dezembro de 1997, serão apurados até essa data conforme o disposto na Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994.

Parágrafo único - O valor encontrado, expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (UFIR), será convertido em reais, mediante sua multiplicação por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais), sem prejuízo da incidência de juros de mora e multa.

Art. 5º - Os parcelamentos a serem concedidos, a partir de 1º de janeiro de 1998, serão expressos em reais, acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, observando-se:

I - os juros de mora serão calculados, na forma dos artigos 1º, 2º e 4º por ocasião do requerimento de parcelamento;

II - o montante a parcelar inclui os juros de mora de que trata o inciso anterior, servindo para cálculo da entrada prévia e fixação das parcelas;

III - sobre cada parcela incidirão juros de mora, que serão calculados no momento do pagamento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento até o dia de sua quitação.

Art. 6º - Os parcelamentos em curso em 31 de dezembro de 1997, expressos em quantidade de UFIR, serão convertidos em reais, mediante a multiplicação do número de UFIR por R$ 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos de reais).

Parágrafo único - Os juros de mora equivalentes à taxa SELIC serão calculados de conformidade com o disposto no inciso III do artigo 5º.

Art. 7º - Ressalvado o disposto no artigo 8º, os parcelamentos em curso, concedidos até 30 de novembro de 1996, cuja cobrança de juros está disciplinada pelas Resoluções nº 2.220, de 20 de fevereiro de 1992, e nº 2.554, de 17 de agosto de 1994, permanecerão com taxa de juros de mora incidente sobre as parcelas vincendas pré-fixada em 1% (um por cento) por mês ou fração, e atualização monetária calculada pela variação da UFIR ou outro índice que a substitua.

Parágrafo único - A UFIR será divulgada mediante Comunicado do Diretor da Superintendência da Receita Estadual, no Diário Oficial de Minas Gerais.

Art. 8º - Nas hipóteses de recomposição ou reparcelamento do débito, os juros de mora incidentes sobre o saldo remanescente serão cobrados de conformidade com os artigos 1º e 2º.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.554, de 17 de agosto de 1994.

 

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 1997

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA
O PERÍODO DE 13 A 17.10.97

RESUMO: Pelo Comunicado a seguir transcrito, foram fixados os novos valores do dólar para aplicação nas operações com os produtos e no período em referência.

 

COMUNICADO Nº 068/97
(DOE de 17.10.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 13 a 17/10/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
13 a 15/10/97 R$ 1,0977
16/10/97 R$ 1,0980
17/10/97 R$ 1,0986

 

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

 


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