IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

LOJAS FRANCAS
Normas Sobre o Funcionamento

 

Sumário

1. CONCEITO

Loja franca é o estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado, destinado à venda de mercadorias nacionais ou estrangeiras a passageiros de viagens internacionais, contra pagamento em moeda estrangeira conversível.

As atividades desenvolvidas em loja franca poderão ser exercidas, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, por pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a importação ou a exportação de mercadorias.

A loja franca poderá ter mais de uma unidade de venda no mesmo porto ou aeroporto, desde que atendidas as exigências para o alfandegamento do local.

A venda, pela loja franca, de mercadorias produzidas no País, não gera direito a quaisquer dos incentivos fiscais concedidos à exportação, ressalvada a previsão de incentivo específico previsto na legislação dos respectivos tributos incidentes.

1.1 - Unidades Complementares de Venda

Fica assegurada à loja franca, mediante prévio alfandegamento pela Secretaria da Receita Federal, a instalação de unidades complementares de venda, em outras áreas ou em outros terminais do mesmo porto ou aeroporto, nas hipóteses de deslocamento total ou parcial do fluxo de passageiros e de outros eventos que acarretem a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento.

2. DEPÓSITO

A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias que constituam o seu estoque, instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em zona secundária, em recinto previamente alfandegado.

As mercadorias permanecerão em depósito de loja franca, com suspensão de tributos e sob controle fiscal.

A venda de mercadorias, nas condições previstas nesta matéria, converterá automaticamente a suspensão em isenção de tributos.

3. DAS AQUISIÇÕES EM LOJAS FRANCAS

Somente poderão adquirir mercadorias em loja franca:

a) tripulante de aeronave ou embarcação em viagem internacional de partida;

b) passageiro saindo do País, portador de cartão de embarque ou de trânsito;

c) passageiro chegando do Exterior, identificado por documentação hábil e anteriormente à conferência de sua bagagem acompanhada, situação em que a mercadoria será considerada nacionalizada;

d) empresas de navegação aérea ou marítima, em viagem internacional, visando o consumo a bordo ou a venda a passageiros, isentas de impostos, quando em águas ou espaço aéreo internacionais;

e) missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes ou assemelhados, conforme previsto no art. 15, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1996.

3.1 - Equiparação à Exportação

A venda de mercadorias, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" e "f" , equipara-se à exportação.

3.2 - Limites

Na hipótese de que trata a alínea "c", a aquisição de mercadorias fica sujeita aos seguintes limites:

1 - limites quantitativos:

a) 24 unidades de bebidas alcoólicas, observado quantitativo máximo de doze unidades por tipo de bebida;

b) vinte maços de cigarros;

c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;

d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;

e) dez unidades de artigos de toucador;

f) três unidades de relógios, máquinas, aparelhos, equipamentos, brinquedos, jogos ou instrumentos elétricos ou eletrônicos;

2 - limite de valor: quinhentos dólares norte-americanos.

Menores de dezoitos anos, mesmo acompanhados, não poderão adquirir bebidas alcoólicas e artigos de tabacaria.

A aquisição será feita de uma única vez, sendo a mercadoria discriminada em uma única nota de venda.

4. FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento de compras em loja franca será sempre em moeda estrangeira conversível, em espécie, cheque de viagem ou cartão de crédito.

Na hipótese da alínea "d" do tópico 3, o pagamento de mercadorias poderá ser efetuado por outras formas admitidas pelo Banco Central do Brasil, além das aqui previstas.

5. RETENÇÃO DE DIVISAS

Os preços de produtos estrangeiros, praticados em loja franca, deverão proporcionar uma retenção de divisas avaliadas semestralmente em, no mínimo:

a) quarenta por cento nas operações de venda a viajantes;

b) vinte por cento nas operações de fornecimento a embarcações ou aeronaves.

As divisas obtidas com operações de venda serão recolhidas a estabelecimento bancário autorizado a operar com câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data da operação, observadas as normas pertinentes do Banco Central do Brasil.

5.1 - Encaminhamento de Relatórios ao Banco Central

Para fins de controle do estabelecido neste tópico e no tópico 6, a empresa operadora de loja franca de produtos estrangeiros encaminhará ao Banco Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, Relatório Demonstrativo de Vendas e Relatório de Transferências de Consignação, visados pela Secretaria da Receita Federal, referentes à movimentação do mês anterior.

6. IMPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

A importação de mercadorias por loja franca será feita em consignação, permitindo o pagamento ao consignante no Exterior somente após a efetiva comercialização dos produtos, não sendo exigida a apresentação de Guia de Importação-GI.

7. IMPORTAÇÕES VEDADAS

É vedada a importação pela loja franca de:

a) pérolas, pedras preciosas, metais preciosos e outras mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

b) outras mercadorias cuja importação seja proibida ou sujeitas a controle especial, nos termos da legislação específica.

8. EMPRESA QUE OPERE LOJA FRANCA - GUARDA DE MERCADORIAS

As mercadorias sob a guarda de empresa que opere loja franca serão admitidas em seu próprio depósito e terão uma das seguintes destinações:

a) transferência para a unidade de venda ou para outro depósito de loja franca da operadora ou depósito de loja franca de outra operadora;

b) reexportação para qualquer país de destino, no caso de mercadorias importadas;

c) exportação, no caso de mercadorias nacionais;

d) venda nas formas previstas no tópico 3;

e) destruição sob controle Aduaneiro;

f) transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico.

9. DO CONTROLE FISCAL

A admissão de mercadoria em loja franca far-se-á:

a) no caso de mercadorias estrangeiras, mediante despacho aduaneiro de admissão, processado mediante apresentação de declaração de admis-são (DA), observadas as normas que regem o despacho aduaneiro de importação;

b) no caso de mercadorias produzidas no País, mediante nota fiscal emitida de conformidade com as disposições pertinentes.

No caso da alínea "b", uma via suplementar da nota fiscal visada pela fiscalização aduaneira, quando da entrada da mercadoria em loja franca, deverá ser remetida pela operadora de loja franca ao estabelecimento produtor-vendedor, que a manterá à disposição do Fisco.

9.1 - Correção do Despacho Aduaneiro de Admissão

O despacho aduaneiro de admissão de mercadoria estrangeira será corrigido mediante declaração complementar, não cabendo, no caso, aplicação de penalidades, sempre que se verificar, no seu curso, discrepância que:

a) não exceda a cinco por cento quanto à quantidade ou peso;

b) não se compreenda como declaração indevida de espécie da mercadoria, como tal entendida a que implique de subposição na NCM.

A responsabilidade por extravio, acréscimo e avaria, ocorridos anteriormente à admissão da mercadoria no regime, será apurada conforme o disposto no Livro IV, Título II, Capítulo III do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.

9.2 - Dispensa de Selo de Controle

Não é exigível a aposição de selo de controle em mercadorias destinadas à comercialização em loja franca.

9.3 - Apresentação de Sistema de Controle Operacional

Cada loja franca deverá apresentar, para aprovação pela autoridade fiscal designada pela Secretaria da Receita Federal, o seu sistema de controle operacional, que deverá compreender, basicamente, os seguintes documentos:

a) registro quantitativo de entrada de mercadorias, no depósito, a partir da declaração de admissão ou nota fiscal;

b) registro quantitativo de saída de mercadorias, do depósito, consoante as destinações previstas no tópico 8;

c) registro quantitativo e financeiro das vendas, por item de estoque;

d) demonstrativo quantitativo e financeiro da posição consolidada das vendas;

e) demonstrativo do saldo de mercadorias em estoque no depósito.

Para fins de controle e registro dos estoques con- sIgnados, as lojas francas poderão adotar o sistema de custo médio.

Ao final de cada mês, a loja franca deverá encaminhar à unidade da Secretaria da Receita Federal à qual estiver jurisdicionada, os registros e controles mencionados nas alíneas acima.

9.4 - Forma de Embalagem da Mercadoria Vendida

A mercadoria vendida em loja franca será entregue ao adquirente, contida em embalagem lacrada.

9.5 - Locais de Venda

A mercadoria será vendida em:

a) loja franca de desembarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros chegando do Exterior, antes da conferência de bagagem, em se tratando de mercadorias estrangeiras;

b) loja franca de embarque situada em recinto confinado, de acesso restrito a passageiros saindo do País, liberados para embarque ou trânsito, ou a tripulantes de aeronave ou embarcação em viagem internacional, em se tratando de mercadorias estrangeiras ou nacionais.

No caso da alínea "b", tratando-se de tripulante, as mercadorias serão entregues dentro do avião ou embarcação.

9.6 - Entrega das Mercadorias

O chefe da unidade local que jurisdiciona a loja franca poderá autorizar que:

a) a entrega da mercadoria seja feita dentro da aeronave ou junto ao túnel ou portão de acesso a ela, no caso de venda a viajante em viagem internacional de partida, visando maior segurança fiscal;

b) a entrega da mercadoria seja feita na loja franca, no caso de venda a tripulante, resguardada a segurança fiscal.

Na impossibilidade de embarque no horário originalmente previsto, e ocorrendo a saída do passageiro do recinto de acesso restrito, a mercadoria será devolvida à loja franca ou ficará sob guarda fiscal, para posterior entrega ao adquirente.

É vedada a saída, do interior da aeronave ou da embarcação, de mercadoria adquirida em loja franca, sob pena de perdimento, de que trata o art. 514, inciso I, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

9.7 - Ressarcimento ao Fundaf

A loja franca fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), criado pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal.

Tal ressarcimento será em montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas em unidades de portos e aeroportos alfandegados:

a) mercadorias estrangeiras: 6% (seis por cento);

b) mercadorias nacionais: 3% (três por cento).

10. DA AUTORIZAÇÃO

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada à empresa selecionada mediante concorrência.

O procedimento licitatório deverá realizar-se conjuntamente com a entidade administradora do porto ou aeroporto em que se pretende instalar loja franca.

O processo licitatório será conduzido por comissão designada pelo Secretário da Receita Federal.

Para habilitação na concorrência exigir-se-á da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia autenticada do ato constitutivo e suas alterações, devidamente arquivados na repartição competente, contendo a indicação precisa de seu principal objeto social, bem como cópia da ata da assembléia geral que elegeu os re-presentantes legais, no caso de sociedade anônima;

b) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira, em funcionamento no País;

c) cópia do registro no cadastro de importadores e exportadores da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) indicação de adequado sistema informatizado de controle operacional de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro de loja franca;

e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da concorrência;

g) prova de regularidade para com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

h) certidão negativa de débitos, expedida por órgão da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional com jurisdição sobre o local em que for estabelecida a sede da licitante;

i) certidão negativa de débitos, expedida por ór-gãos das Secretarias de Fazenda do Estado e do Município em que for localizada a sede da licitante;

j) indicação de pessoal técnico disponível para a realização do objeto da concorrência;

l) comprovação da qualificação dos membros da equipe técnica responsável pelas atividades a serem prestadas pela autorizada;

m) certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor do local em que for estabelecida a sede da pessoa jurídica;

n) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

Na concorrência, será permitida a participação de empresas em consórcio, observado o disposto no art. 33, incisos I a V e 1º e 2º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.

No julgamento da concorrência, as propostas serão classificadas com base na melhor oferta de aluguel a ser pago à entidade administradora do porto ou aeroporto pela utilização das áreas objeto da concessão de uso.

Compete ao Secretário da Receita Federal e ao titular da entidade administradora do porto ou aeroporto a homologação da licitação.

10.1 - Ato Declaratório

A autorização para instalar e operar loja franca será outorgada pelo Secretário da Receita Federal, mediante ato declaratório, cumpridos os requisitos de alfandegamento do local e de aprovação do sistema de controle operacional de que trata o subtópico 9.3.

A vigência do alfandegamento de loja franca corresponderá a do respectivo contrato de concessão de uso de área, firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto.

10.2 - Cassação

A autorização poderá ser cassada se o beneficiário violar cláusulas do contrato firmado com a entidade administradora do porto ou aeroporto ou cometer qualquer infração à legislação tributária ou aduaneira, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Compete ao Secretário da Receita Federal cassar a autorização para explorar loja franca.

A cassação da autorização implicará a cessação das atividades da loja franca, dentro dos seis meses subseqüentes à data de publicação do ato respectivo.

O Secretário da Receita Federal poderá deixar de aplicar, à vista de justificativa fundamentada da empresa, a cassação, convertendo-a em suspensão das atividades por prazo não superior a quinze dias.

A Secretaria da Receita Federal poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização quando presentes razões de interesse público que justifiquem a medida.

11. FIEL DEPOSITÁRIO

A loja franca constitui-se em fiel depositário da mercadoria que receber, respondendo, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e outros encargos devidos em razão de avaria, acréscimo ou extravio a que der causa.

12. PERDAS POR AVARIA

Fica estipulado em um por cento (1%) o percentual de tolerância a que se refere o art. 10 do Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no que concerne às manipulações de produtos estrangeiros feitas em loja franca.

Compreendem-se no disposto neste tópico as perdas por avaria ocorridas no curso do despacho aduaneiro e as perdas por avaria ou extravio ocorridas com os produtos já admitidos no regime, aplicando-se o percentual de tolerância, mesmo quando as perdas totais superem o percentual acima estabelecido.

O percentual será aplicado, trimestralmente, em relação ao valor total dos produtos vendidos no período, considerando-se, isoladamente, cada código da NCM.

12.1 - Relatório Trimestral

No último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a operadora de loja franca apresentará à unidade de jurisdição relatório de todas as perdas verificadas no trimestre anterior.

O relatório será acompanhado do comprovante do pagamento dos encargos devidos sempre que as perdas excederem ao percentual de tolerância.

A não apresentação do relatório, ou sua apresentação fora do prazo, causará a perda do limite de tolerância.

13. INGRESSO NO RECINTO DE LOJA FRANCA

Somente poderão ingressar em recinto de loja franca pessoas relacionadas com as suas atividades e aquelas qualificadas como adquirentes de mercadoria.

14. AMOSTRAS, BRINDES E PROVADORES

A loja franca poderá receber e expor, usar e distribuir amostras, brindes e provadores, desde que cedidos gratuitamente pelos fabricantes e acondicionados em embalagens apropriadas.

Tal autorização é limitada, em quantidade, ao estritamente necessário à finalidade a que se destinem os produtos.

15. SUBSTITUIÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM LOJA FRANCA, RESTITUIÇÃO OU ABATIMENTO

A mercadoria adquirida em loja franca poderá ser objeto de substituição, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço nos prazos e nas condições estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Se a mercadoria substituída não puder ser recuperada, será computada como perda para efeito do tópico 12, desde que devidamente atestado pela fiscalização aduaneira.

Não sendo possível a substituição por mercadoria idêntica, poderá ocorrer a troca por outra de espécie, marca ou modelo diverso, desde que de preço igual ou inferior.

A restituição de eventual diferença de preço será realizada em moeda nacional, pelo câmbio do dia da operação.

16. FORNECIMENTO A EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA OU MARÍTIMA

A loja franca poderá fornecer mercadorias, com isenção de impostos, a empresas de navegação aérea ou marítima, destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, em viagem internacional.

O fornecimento será feito, preferencialmente, por loja franca instalada em Região Fiscal que jurisdicione porto ou aeroporto alfandegado onde se encontrar a embarcação ou a aeronave.

O fornecimento constitui operação de venda, acobertada por Nota Fiscal, série especial, sujeita aos controles aduaneiros aplicáveis à espécie.

A empresa de navegação aérea ou marítima deverá manter, a bordo do veículo em viagem internacional, controle de estoque das mercadorias destinadas à venda a passageiros, em que constem o saldo inicial, as aquisições, as vendas e o saldo final.

Quando, para o fornecimento de consumo a bordo, a mercadoria tiver que sair da zona primária, o transporte será efetuado sob o regime especial de trânsito aduaneiro simplificado, aplicando-se, no que couber, os procedimentos prescritos na IN-SRF nº 47, de 9 de outubro de 1995.

O despacho de trânsito aduaneiro será instruído com via da Nota Fiscal de venda acima referida.

Enquanto a embarcação ou aeronave permanecer em território aduaneiro, as mercadorias adquiridas não poderão ser vendidas ou transferidas a qualquer título e deverão ser mantidas em compartimento próprio e lacrado.

As mercadorias vendidas a bordo de embarcações ou aeronaves receberão, na chegada do passageiro ao País, o tratamento de bagagem acompanhada procedente do Exterior.

Nos portos ou aeroportos alfandegados onde houver lojas francas instaladas, os Relatórios Demonstrativos de Vendas e de Transferências de Consignação deverão ser encaminhados ao Banco Central do Brasil, nos termos do subtópico 5.1, visados pelo chefe do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas daqueles locais.

As mercadorias admitidas em outro regime aduaneiro especial ou atípico poderão ser transferidas para o regime aduaneiro de loja franca, nos termos do art. 251 do Regulamento Aduaneiro, desde que importadas em consignação.

O sistema de controle operacional a que se refere o subtópico 9.3 será aprovado pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro-Coana.

17. HIPÓTESE DE RETIRADA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO

Poderão ser retirados de depósito de loja franca, pelo período máximo de sete dias úteis, exemplares de mercadorias para servirem de modelo no preparo de material promocional, mediante relação visada pela fiscalização aduaneira.

 

Fundamentação legal:
Portaria MF nº 204/96 e Instrução Normativa SRF nº 53/97.

 

ICMS - MG

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação Alterações

 

Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam as seguintes alterações na matéria sob o título em referência, publicada no Boletim INFORMARE nº 39/97.

No tópico 3, "Refrigerantes, Cerveja, inclusive Chope, Água e Gelo", em relação ao Estado do Rio Grande do Sul, considerar a alíquota de 22% para cerveja, até 31.03.98, conforme o disposto em Termo de Acordo firmado entre o Setor da Indústria de Cervejas e o Estado do Rio Grande do Sul, se for o caso.

No tópico 4, "Sorvete de Qualquer Espécie", considerar o Distrito Federal (alíquota 17%), a partir de 01.10.97, como signatário, por adesão, ao Protocolo ICMS-11/91.

 

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Apuração da Receita Bruta

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor e o produtor de pequeno porte, enquadrados nos termos do Anexo VIII do RICMS/96, deverão observar, quando da apuração da receita bruta anual, os aspectos fiscais previstos no Anexo VIII do RICMS/96, objeto do presente trabalho.

2. APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos do item anterior, que emite regularmente documentos fiscais quando da apuração da receita bruta anual, deverá apurar, mensalmente, acumulando-se o resultado obtido em quantidade de Ufirs mediante divisão da receita bruta mensal pelo valor da Ufir vigente em cada mês.

A receita bruta compreende todas as receitas auferidas pela empresa, a qualquer título.

3. PERÍODO DE APURAÇÃO DA RECEITA

Para fins de apuração da receita bruta anual da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser compreendido o período entre 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano.

3.1 - Proporcionalidade do Período

Quando o início da atividade se verificar no decorrer do ano-calendário, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento da microempresa.

3.2 - Atividade Transitória

A apuração proporcional não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e na documentação de sua constituição.

4. MICROEMPRESA NÃO EMITENTE DE DOCUMENTO FISCAL

Para efeito de apuração da receita bruta anual de contribuinte que não tenha emitido regularmente documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas, será adotado como valor da Ufir, a média aritmética de seus valores no período correspondente.

4.1 - Receita Bruta de Estabelecimento Comercial

A receita bruta será o custo das mercadorias vendidas, considerando os valores das mercadorias e das embalagens, acrescido do percentual de 40% (quarenta por cento), no caso do comércio, não se aplicando este percentual quando se tratar de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária relacionadas no Anexo IX do RICMS/96.

4.2 - Receita Bruta de Estabelecimento Industrial

A receita bruta será o custo dos produtos vendidos, considerando os valores de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, salários de empregados acrescidos dos encargos sociais e previdenciários, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), no caso de indústria.

4.3 - Receita Bruta de Serviços de Transporte

Neste caso, a receita bruta será o valor dos combustíveis adquiridos, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

A receita bruta não poderá ser inferior ao custo dos produtos, mercadorias ou serviços, acrescido das despesas do estabelecimento.

4.4 - Padarias com Regime Especial

As padarias que optarem pelo regime especial de tributação deverão observar as normas previstas no artigo 273 do Anexo IX do RICMS/96, quando da apuração da receita bruta de venda.

5. EXCLUSÕES DA RECEITA BRUTA

Por ocasião da apuração da receita bruta anual, o contribuinte deverá excluir os valores correspondentes a:

a) operação de devolução de mercadorias para a origem;

b) operação de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado.

6. MUDANÇA DE FAIXA

A mudança de faixa da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser formalizada mediante preenchimento e entrega da Declaração Cadastral (Deca), que produzirá efeitos a contar do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega.

7. FAIXA COMPATÍVEL COM A RECEITA BRUTA

A microempresa ou empresa de pequeno porte que constatar no final do exercício o posicionamento em faixa superior à real, poderá, para o exercício seguinte, solicitar novo posicionamento em faixa compatível com a receita bruta anual verificada.

Fundamento Legal:

Artigos 17 a 21; 27; e P.U. do Art. 26 do Anexo VIII do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

CONSTRUÇÃO CIVIL - FORNECIMENTO
DE MERCADORIAS
Incidência do ICMS

CONSULTA Nº 374/92

CONSTRUÇÃO CIVIL - Fornecimento de mercadoria fora do local da obra - Incidência do ICMS (art. 659, II do RICMS).

EXPOSIÇÃO

A consulente, empresa de construção civil, tem sede em Brasília-DF e filiais nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro e Paraíba. Em 12 de novembro de 1991 firmou com a União, através do Ministério da Saúde (doc. anexo) o contrato administrativo 0016/91 para execução das obras e serviços na modalidade de empreitada global que compõem o lote nº 16 do Projeto Minha Gente, visando a construção de 100 (cem) unidades de Ciacs - Centro Integrado de Apoio à Criança, a serem edificados na região sul de Minas Gerais e área limítrofe no Estado de São Paulo.

Assim, implantou seu canteiro de obras na cidade de Varginha conforme determinou o órgão contratante, de onde transporta as peças de argamassa armada e de todo material necessário à implantação das obras contratadas. Para acobertar o transporte destas peças e materiais, emite nota fiscal de transferência com "isenção" de ICMS, de acordo com o disposto nos incisos II e III do artigo 660 do Decreto nº 32.535/91 - RICMS, procedimento este adotado em outros Estados por todas as empresas engajadas no programa a nível nacional.

Isto posto,

CONSULTA

O procedimento está correto, ou se aplicaria ao caso em questão o disposto no art. 659, II do RICMS?

RESPOSTA

O procedimento não está correto.

O fornecimento de argamassa armada, produzida pela consulente fora do local da obra, para emprego em obra contratada que execute sob sua responsabilidade, é operação tributada pelo ICMS, conforme previsão do artigo 659, II do RICMS.

Já o fornecimento de material adquirido de terceiro, ou produzido no local da obra pela consulente, para emprego diretamente na obra contratada e executada sob sua responsabilidade, não está sujeito à incidência do ICMS, face ao disposto no item 32 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n.º 56/87.

Lembramos que, nesta hipótese, a consulente deverá estornar o crédito pela entrada de tais mercadorias, cuja saída ocorreu com a não-incidência (art. 662 do RICMS).

DOT/DLT/SRE, 09 de outubro de 1992

Luciana Maria Delboni
Assessora

De acordo.

 

Lucia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

DIFERIMENTO DO ICMS
Cama de Galinha

CONSULTA Nº 103/97

Ementa:

Cama de Galinha - O Regulamento do ICMS utilizou o termo cama de galinha de forma genérica; tal expressão alcança a cama de frango e os excrementos puros procedentes da exploração em gaiolas (Art. 15, IX do RICMS/91 - já revogado - e Anexo II, item 19, do atual RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

O consulente é produtor rural e tem como atividade a bovinocultura de leite.

Utiliza de excrementos animais como ração, suplemento para ração e como adubo.

Faz várias considerações sobre a origem de excrementos de aves (cama de frango, cama de galinha), de suínos e de bovinos e, com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual,

CONSULTA:

1) Qual o alcance da expressão "cama de galinha" referida no Art. 15, IX do RICMS/91?

2) Qual a tributação incidente sobre a "cama de galinha"?

3) Qual a tributação incidente sobre o excremento de suínos?

4) Qual a tributação incidente sobre o excremento de bovinos?

RESPOSTAS:

1) Cumpre-nos esclarecer que a matéria constante do inciso IX do Art. 15, do já revogado RICMS/91, encontra-se, com as mesmas disposições, no item 19 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.

O Engenheiro Agrônomo Herbert Vilela, funcionário da EMATER/MG, em sua obra "Utilização de Excrementos de Aves para Ruminantes", publicação da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRAPA, Brasília, 1983, página 5, assim nos ensina:

"Os excrementos oriundos de explorações avícolas são de dois tipos: puros e de cama de frango. Os últimos podem ser de frango de corte ou de matrizes, variando, assim, a sua composição. Os excrementos puros, procedentes da exploração em gaiola, são constituídos de fezes, urina e restos de alimentos de galinhas poedeiras. Quanto à cama de frango, além de conter esses mesmos componentes, possui o material utilizado na cobertura do piso (material absorvente); apresenta uma composição bromatológica bastante variável depen-dendo, portanto, do material absorvente utilizado na exploração (corte ou matrizes) etc.".

Contudo, a definição acima não é o bastante e suficiente para concluirmos o alcance que a norma quis dar ao termo cama de galinha. Serve como referência para a nossa conclusão, pois, é preciso buscarmos o fim pela norma colimado, isto é, sua finalidade.

Quis a norma facilitar a tributação e, nenhum sentido faria dar tratamentos diferentes para a cama de frango ou cama de galinha e os excrementos puros, visto que possuem composições semelhantes e destinam-se aos mesmos fins.

O atual RICMS acrescentou o termo "cama de frango" ao item 19 de seu anexo II. Tal referência fez-se apenas para evitar dúvidas relativamente à terminologia.

Concluindo, o Regulamento do ICMS utilizou o termo cama de galinha de forma genérica; tal expressão alcança a cama de frango e os excrementos puros procedentes da exploração em gaiolas.

2 a 4) Diz o Art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, que é facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta ao Departamento de Legislação Tributária da Diretoria da Receita Estadual (DLT/DRE) sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito.

Como os questionamentos não se referem a fatos concretos e, foram feitos de forma genérica, não nos é possível respondê-los, entretanto, é oportuno lembrar que qualquer informação ou esclarecimento sobre interpretação da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestada ao interessado pela respectiva repartição fazendária de sua circunscrição (§ 2º do Art. 17 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1997

Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão

 

MICROEMPRESA - TERMO DE ACORDO
Operações Realizadas pelo Açougue

CONSULTA Nº 115/97

Ementa:

Microempresa - Açougue - Termo de Acordo - Todas as operações realizadas por estabelecimento inscrito como microempresa são regidas pela Lei nº 10.992/92.

EXPOSIÇÃO:

A consulente foi enquadrada como microempresa comércio que não emite documento fiscal.

Informa que realiza operações de aquisição de gado bovino e suíno de produtor rural, para abate, e que, eventualmente, adquire frangos abatidos na proporção de 10% do total de produtos adquiridos.

Aduz que vem recolhendo o ICMS referente a 8 (oito) bovinos e 12 (doze) suínos, em decorrência do Termo de Acordo firmado com a Superintendência Regional da Fazenda/Mata e, também, que em razão disso o faturamento da empresa utrapassou o limite previsto para a sua faixa de enquadramento para qual está prevista a isenção do imposto, vindo a estar obrigada, ao recolhimento previsto para a faixa 2 de enquadramento.

CONSULTA:

1) A empresa está obrigada ao recolhimento do imposto relativamente à nova faixa do enquadramento uma vez que ela já paga o ICMS conforme Termo de Acordo?

2) No que tange à claúsula décima segunda do Termo de Acordo (fls 03 a 06 dos autos), a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto?

3) Como proceder corretamente?

RESPOSTA:

1 e 2) Os estabelecimentos cadastrados como microempresas funcionam sob a égide da Lei nº 10.992/92 que deverá nortear todas as operações realizadas no estabelecimento da consulente.

Desta forma, há que se recordar que a condição de microempresa deve prevalecer para as operações de saída de mercadorias do estabelecimento da consulente e, também, para cálculo do imposto a ser recolhido pela mesma, na condição de substituta tributária.

Assim, para efeito de apuração da receita bruta e conseqüente mudança de faixa, quando for o caso, deverá ser observado o que dispõe o art. 19, Anexo VIII do RICMS/MG, que vem a regulamentar a retrocitada Lei nº 10.992/92.

3) O imposto devido pela consulente, relativamente à operação em que figura como substituta tributária, deverá incidir sobre o valor de saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural, sendo inconcebível a agregação da margem de lucro ao mesmo por se tratar de estabelecimento inscrito como microempresa.

Resta-nos, finalmente, sugerir à consulente que se dirija à Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita a fim de regularizar sua situação.

DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão

 

LEGISLAÇÃO - MG

ICMS
CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: Foram divulgados os valores do dólar para fins de pauta fiscal nas operações interestaduais com os produtos em epígrafe, no período de 06 a 12.10.97.

 

PORTARIA Nº 3.396, de 03.10.97
(DOE de 04.10.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 06 a 12/10/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

RESUMO: A Portaria a seguir fixa novos valores do dólar para fins de pauta fiscal nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, para o período de 13 a 19.10.97.

 

PORTARIA Nº 3.398, de 09.10.97
(DOE de 10.10.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 13 a 19/10/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

RESUMO: A Ordem de Serviço a seguir transcrita fixa novos valores mínimos de referência para fins de base de cálculo do ICMS

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 011/97
(DOE de 07.10.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:

Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:

  Unidade Valor em R$
1. Produtos Agrícolas    
Algodão em caroço Arroba 8,00
Caroço de Algodão Kg 0,15
Feijão Carioca Sc 60 Kg 26,00
Feijão Jalo Sc 60 Kg 30,00
Feijão Aporé Sc 60 Kg 26,00
Milho em Grão Sc 60 Kg 7,50
Arroz em Casca Sc 60 Kg 13,80
Farinha de Mandioca Sc 50 Kg 12,00
Alho em Réstia Seco Kg 0,70
Alho Cortado Seco Kg 1,80
Alho Verde Comum Solto Kg 0,50
Alho Verde Comum Cortado Kg 0,70
Alho Verde Comum Réstia Kg 0,60
2. Aguardente    
A Granel (Produtor) Litro 0,65
A Granel (Atacadista) Litro 1,00
Envasada (engarrafador) Garrafa 2,00
Envasada (Atacadista) Garrafa 2,50
3. Outros    
Doce em Barra Kg 1,00
Peixe de 1ª Kg 4,00
Peixe de 2ª Kg 2,00
Requeijão Kg 4,00
Queijo Unidade 2,00
4. Produtos Cerâmicos    
Venda p/ Consumidor: Montes Claros
OBS: na revenda deduzir 10%
Tijolo    
Comum milheiro 60,00
Furado 20 x 20 milheiro 120,00
Furado 20 x 25 milheiro 140,00
De Lage milheiro 140,00
À Vista milheiro 180,00
Furado 1/2 milheiro 125,00
Laminado milheiro 180,00
De olaria (à mão) milheiro 60,00
Telha    
Colonial milheiro 160,00
Francesa milheiro 250,00
Plan milheiro 150,00
Cumeeira unidade 0,90

 

Venda p/ Fora do município (FOB)*    
Tijolo    
Venda para consumidor revendedor
Furado 20 x 25 milheiro 140,00 120,00
Furado 20 x 20 milheiro 120,00 110,00
Areia p/ reboco (CIF) M3 8,00
Produtos Cerâmicos    
Salinas/Taiobeiras    
Tijolos    
Vendas para consumidor revendedor
Comum 20 x 10 milheiro 40,00 30,00
Comum 22 x 11 milheiro 50,00 40,00
Furado 17 x 20 milheiro 110,00 90,00
Furado 17 x 25 milheiro 120,00 100,00
Furado 20 x 25 milheiro 140,00 120,00
De lage milheiro 130,00 110,00
Laminado milheiro 130,00 110,00
De olaria (à mão) milheiro 40,00 30,00
Furado 1/2 milheiro 110,00 90,00
Telhas    
Colonial milheiro 140,00 120,00
Francesa milheiro 250,00 220,00
Plan milheiro 130,00 110,00
Cumeeira unidade 0,70 0,60
Paulistinha milheiro 140,00 120,00
Venda p/consumidor: Janauba/Outras    
Tijolo    
Comum milheiro 60,00
Furado 20 x 20 milheiro 120,00
Furado 20 x 25 milheiro 140,00
De lage milheiro 140,00
Furado 1/2 milheiro 125,00
Telhas    
Colonial milheiro 150,00
Francesa milheiro 200,00
Plan milheiro 140,00
Cumeeira unidade 0,80
Areia (para consumidor)    
FOB (Janauba) M3 8,00
CIF (Montes Claros) M3 13,00

 

5. Madeira / Lenha    
Madeira em Toras    
Eucalipto M3 11,00
Madeira Branca M3 35,00
Angico M3 35,00
Aroeira M3 70,00
Achas    
Madeira Branca dúzia 24,00
Aroeira dúzia 48,00
Palanques    
Madeira Branca (angico) ----------------2,50 peça 5,00
Madeira Branca (angico) ----------------3,20 peça 7,50
Aroeira------------------------------------2,50 peça 18,00
Aroeira------------------------------------3,20 peça 25,00
Aroeira----------------------------------- 3,50 peça 28,00
Aroeira -----------------------------------4,00 peça 30,00
Lenha    
Nativa M3 6,00
Pinho/pinus M3 12,00
Eucalipto M3 11,00
Madeira p/ construção    
Escoramento dúzia 6,00
Andaime dúzia 6,00
Carvão Vegetal    
Com dest. Região de M. Claros M3 22,00
Com dest. Região Sete Lagoas M3 24,00
6. Gado Bovino e Bufalino    
Para Recria    
Macho    
Bezerro de Até 12 meses cabeça 130,00
Bezerro de mais de 12 até 18 meses cabeça 180,00
Garrote de mais de 18 até 24 meses cabeça 230,00
Garrote de mais de 24 até 30 meses cabeça 270,00
Garrote de mais de 30 até 36 meses cabeça 310,00
Garrote acima de 36 meses* cabeça pauta SRE
Touro Reprodutor cabeça 800,00
*obs: considerar a pauta para abate    
Fêmea    
Bezerra de apartação até 12 meses cabeça 100,00
Bezerra de mais de 12 até 18 meses cabeça 130,00
Novilha de mais de 18 até 24 meses cabeça 170,00
Novilha de mais de 24 até 30 meses cabeça 210,00
Novilha de mais de 30 até 36 meses cabeça 240,00
Vaca solteira cabeça 260,00
Vaca com cria cabeça 300,00
Vaca mestiça holandesa-solteira cabeça 400,00
Vaca mestiça holandesa com cria cabeça 550,00
7. Eqüídeos    
Jumento/Muar/Eqüínos (macho/fêmea) - para abate 100,00
Eqüídeo para serviço   170,00
Muar p/ serviço   220,00
8. Serviço de Transporte    
Transporte de Turismo (Aplicável temporariamente somente nos casos em que for encontrado desacobertado de documento fiscal ou para emissão na Repartição Fazendária)
1 - Prestação Interna p/Km p/passageiro 0,040426
2 - Prestação Interestadual p/Km p/passageiro 0,024476
Obs:
Considerar a capacidade total do veículo
Transporte de Animais    
Animais em geral p/Km 0,96
Transporte de Banana    
Destino:    
Belo Horizonte Kg 0,04
Brasília Kg 0,07
Rio de Janeiro Kg 0,08
São Paulo Kg 0,08
Espírito Santo Kg 0,08
Bahia Kg 0,08
Paraná Kg 0,09
Santa Catarina Kg 0,10
Rio Grande do Sul Kg 0,10
Veículo Trucado Aproximadamente(*) 500 cx
Veículo Carreta Aproximadamente(*) 900 cx
(*) peso médio da caixa de banana = 20 Kgs.
Trata-se de preços cobrados por ida e volta, tendo em vista o retorno c/ as caixas vazias.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Montes Claros (MG), 23 de setembro de 1997

Luiz Ribeiro Fonseca
Superintendente Regional da Fazenda Norte

* Republicado em virtude de incorreção no original.

ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA

RESUMO: A Superintendência Regional da Fazenda Metalúrgica expediu a Ordem de Serviço a seguir transcrita, fixando novos valores mínimos para fins de base de cálculo do ICMS.

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 027/97
(DOE de 08.10.97)

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA METALÚRGICA com fulcro nos arts. 52 e 54, § 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, resolve expedir a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º - Fixa os valores mínimos para base de cálculo de ICMS nas operações com as seguintes mercadorias, valores expressos em Real:

 

Produtos Unidade Valor em R$
1. Gado bovino para recria    
Bezerro até 12 meses cabeça 120
Bezerro de 12 a 18 meses cabeça 150
Novilho de 18 a 24 meses cabeça 200
Novilho de 24 a 30 meses cabeça 250
Novilho acima de 30 meses Pauta SRE
Touro Reprodutor cabeça 460
Fêmea    
Bezerra até 12 meses cabeça 100
Bezerra de 12 a 18 meses cabeça 130
Novilha de 18 a 24 meses cabeça 170
Novilha acima de 24 meses cabeça 210
Vaca solteira cabeça 250
Vaca com cria cabeça 330
2. Produtos Agroindustriais    
Mel de abelha Kg 4
Aguardente a granel litro 0,8
3. Produtos e Subprodutos Florestais    
Madeira branca m3 130
Lenha/Madeira de eucalipto/pinus m3 13
Lenha de floresta nativa m3 9
Postes de aroeira até 9m, m 3
Postes de aroeira acima de 9m m 5
Carvão vegetal m3 20
Mourão de cerca dúzia 25
4. Produtos de Pecuária    
Eqüídeos, muares e asininos para serviços:    
Burro/mula cabeça 200
Cavalo/égua cabeça 180
Asinino cabeça 140
Para abate:    
Burro/mula cabeça 70
Cavalo/égua cabeça 80
Asinino cabeça 60
Produtos Diversos    
5.1 Pré-moldados de cimento    
Blocos de concreto    
40 x 20 x 10 milheiro 340
40 x 20 x 15 milheiro 450
40 x 20 x 20 milheiro 650
Manilha    
0,10 x 60 unidade 10
0,15 x 60 unidade 15
Laje Pré-fabricada    
De piso unidade 7
De forro unidade 6,5
5.2 Sucatas, Aparas, Resíduos e Fragmentos    
Alumínio Kg 0,7
Antimônio Kg 0,4
Bateria Kg 0,45
Bronze Kg 0,7
Chumbo Kg 0,3
Cobre Kg 1,3
Estanho Kg 1
Ferro velho e latas velhas Kg 0,06
Níquel Kg 0,55
Pneu velho Kg 0,1
Trilho Kg 0,2
Zinco Kg 0,2
Latão Kg 0,1
Papel/papelão velho Kg 0,09
Radiador Kg 0,5
Plástico comum Kg 0,1
5.3 Minerais    
Areia m3 8,5
Cascalho m3 8
Pedra para construção m3 15
Brita zero, um e dois m3 14
Pó de pedra m3 9
5.4 Quartzito Ouro Preto (ou Pedra Ouro Preto)    
Lajinha m2 2
Lajão m2 5
Cortado - corte manual m2 6,5
Serrado - tamanho variado m2 9
Serrado (regular) - escala m2 11
Bloco bruto - caminhão 12 toneladas 120
Bloco almofadado m2 3
5.5 Diversos    
Arroz em casca saco 60 Kg 12
Feijão saco 60 Kg 40
Milho saco 60 Kg 8
Cana-de-açúcar tonelada 18
Frango vivo Kg 0,85
Frango abatido Kg 1,15
Goiabada Kg 2
Mangada Kg 1,5
Rapadura comum Kg 0,5
Rapadura batida Kg 0,6
Queijo tipo Minas Kg 2,5
Queijo mussarela Kg 3,5
Manteiga Kg 3,5
Requeijão Kg 4,2
Licor 500ml 3
Maracujá cx 7
Maracujá - suco Kg 4,5
6. Produtos Cerâmicos    
6.1 Telhas    
Coloniais curvas milheiro 150
Coloniais plan milheiro 150
Cumeeiras unidade 0,32
6.2 Tijolos Comuns Laminados    
Comuns milheiro 80
Comum a mão de olaria milheiro 70
Laminado 2 furos milheiro 160
Laminado 18 furos milheiro 160
Laminado 21 furos milheiro 180
Laminado 18 furos requeimados milheiro 140
Laminado 21 furos requeimados milheiro 160
6.3 Tijolos furados (8 furos) na seguinte medida:    
de 10 x 20 x 25,1 até 10 x 20 x 30 milheiro 100

Parágrafo único - A areia, o cascalho e a brita retirados das jazidas e destinados a contribuintes revendedores terão seus valores reduzidos a 50% dos preços constantes desta pauta.

Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 26.09.97 e revoga a OS nº 022/97 de 08/07/97 e demais disposições em contrário.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 1997

Djalma França
Superintendente Regional da Fazenda Metalúrgica

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 29 E 30.09, 01 A 03.10.97

RESUMO: Pelo Comunicado a seguir transcrito, foram fixados os novos valores do dólar para aplicação nas operações com os produtos e no período em referência.

 

COMUNICADO Nº 065/97
(DOE de 04.10.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 29 a 03/10/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
29 e 30/09/97 R$ 1,0953
01/10/97 R$ 1,0954
02/10/97 R$ 1,0956
03/10/97 R$ 1,0959

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 06 A 10.10.97

RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito divulga as cotações do dólar para fins de utilização nas saídas interestaduais de café cru, em coco em grão, no período de 06 a 10.10.97.

 

COMUNICADO Nº 066/97
(DOE de 10.10.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 06 a 10/10/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
06 e 07/10/97 R$ 1,0963
08/10/97 R$ 1,0966
09/10/97 R$ 1,0969
10/10/97 R$ 1,0971

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 09 de outubro de 1997

João Alberto Vizzotto
Diretor

SISTEMA DE PARCELAMENTO FISCAL (SPF)

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), para fins de parcelamento de créditos tributários.

 

RESOLUÇÃO Nº 2.879, de 07.10.97
(DOE de 08.10.97)

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e considerando o disposto no artigo 217 da Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975 e no artigo 11 da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Sistema de Parcelamento Fiscal

SEÇÃO I
Do Enquadramento

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário será processado por meio do Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.

§ 1º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo que não dispuser de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando for o caso, cada estabelecimento será considerado automaticamente.

§ 3º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:

1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

2) decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

3) quando o tributo devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o pedido de parcelamento não tiver sido pago;

4) referente a peça fiscal considerada parcialmente.

§ 4º - No interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido parcelamento nas hipóteses do parágrafo anterior.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo que:

I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI), Termo de Autodenúncia ou de Declaração de Bens e/ou Direitos;

II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

§ 1º - Na hipótese de taxas, o parcelamento de débito objeto de Termo de Autodenúncia será precedido da lavratura do AI.

§ 2º - Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente lavrado o AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, devendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.

SEÇÃO II
Do Requerimento

Art. 3º - O pedido de parcelamento será efetuado mediante o preenchimento do Requerimento de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação.

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexada ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O Requerimento de Parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) da circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

1) cópias da 3ª via dos Documentos de Arrecadação Estadual (DAE), referentes ao pagamento da entrada prévia, conforme disposto no artigo 8º, e ao recolhimento da Taxa de Expediente relativa à implantação do pedido de parcelamento de débitos fiscais, prevista no item 2.19 da tabela "A" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

2) os atos constitutivos da sociedade ou da declaração de firma individual, quando for o caso, e suas alterações;

3) o Termo de Confissão de Dívida com Fiança, assinado pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, seu cônjuge ou companheiro(a), exceto na hipótese de ITCD;

4) o Termo de Autodenúncia ou a Declaração de Bens e/ou Direitos, quando for o caso;

5) o comprovante de pagamento das despesas decorrentes da apreensão da mercadoria, quando for o caso;

6) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 11.

§ 2º - Quando exigida garantia hipotecária que deverá ser viabilizada mediante escritura pública, além dos documentos previstos no § 1º, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido em garantia;

2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária ou pelo Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso;

4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária.

§ 3º - O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do Requerimento de Parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

§ 4º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro(a), quando for o caso.

§ 5º - O Chefe da Administração Fazendária ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento do Registro de Hipoteca.

§ 6º - Havendo penhora nos autos de execução referente ao crédito tributário objeto de parcelamento, a critério do Procurador Regional da Fazenda Estadual, poderá ser dispensada a exigência de outras garantias, devendo o Requerimento de Parcelamento ser instruído com cópia do Auto de Penhora.

Art. 4º - O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA), observado o seguinte:

I - na hipótese de existência de PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam;

II - caso o PTA se encontre em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará os autos para as providências necessárias.

SEÇÃO III
Da Autorização e do Indeferimento

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, decidirá a respeito, podendo, mediante despacho fundamentado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, indeferi-lo, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua ciência, conforme o caso, ao:

1) Superintendente Regional da Fazenda;

2) Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

SEÇÃO IV
Do Parcelamento

Art. 6º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 9º, poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o contribuinte comprove o pagamento da entrada prévia, nos seguintes percentuais mínimos sobre o valor do débito:

I - 5% (cinco por cento), para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

II - 10% (dez por cento), para pagamento acima de 12 (doze) e até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 15% (quinze por cento), para pagamento acima de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 20% (vinte por cento), para pagamento acima de 36 (trinta e seis) parcelas.

§ 1º - Tratando-se de taxas:

1) o parcelamento poderá ser concedido em, no máximo, 36 (trinta e seis) parcelas;

2) parcelamento superior a 12 (doze) parcelas, relativamente a crédito tributário não inscrito em dívida ativa, será concedido por despacho do Superintendente Regional da Fazenda.

§ 2º - Tratando-se de ITCD:

1) o parcelamento poderá ser concedido em, no máximo, 9 (nove) parcelas;

2) a entrada prévia será de 10% (dez por cento).

§ 3º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, o número de parcelas será definido de forma que a data de vencimento da última parcela ocorra até seis meses antes do término do prazo decadencial.

§ 4º - O parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas somente poderá ser autorizado no interesse e na conveniência da Fazenda Pública Estadual e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, mediante:

1) oferecimento de hipoteca de bem imóvel, excluído aquele considerado bem de família, cujo valor venal seja igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do crédito tributário objeto do parcelamento; ou

2) penhora, observado o disposto no § 6º do artigo 3º.

§ 5º - As condições previstas no parágrafo anterior serão observadas também para concessão de novo parcelamento quando já existirem em curso 2 (dois) parcelamentos relativos ao mesmo tributo objeto do pedido.

§ 6º - O parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, ficar condicionado a oferecimento de hipoteca de bem imóvel ou a que o fiador seja proprietário de bem imóvel, observado o seguinte:

1) o valor de mercado do imóvel seja igual ou superior ao do crédito tributário;

2) o imóvel não poderá ser considerado bem de família.

§ 7º - A data de vencimento das parcelas será no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da entrada prévia.

§ 8º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados percentuais de entrada prévia inferiores aos previstos neste artigo, hipótese em que a autorização competirá, conforme o caso, ao:

1) Superintendente Regional da Fazenda ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese dos incisos I a III do "caput" e do item 2 do § 2º;

2) Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou Procurador-Geral da Fazenda Estadual, na hipótese do inciso IV.

Art. 7º - Na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

Parágrafo único - Os pedidos serão distintos e autuados separadamente, por tributo, para os débitos existentes nas áreas de atuação das SRF e das PRFE.

Art. 8º - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º - Tratando-se de ICMS, as multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas "G", "H" e "I", em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 26 de dezembro de 1975.

§ 2º - Tratando-se de taxas, a Multa de Revalidação obedecerá aos percentuais e às reduções previstos em lei, na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º - Tratando-se de ITCD, não haverá exclusão de multas, nem redução de alíquotas.

Art. 9º - O valor apurado na forma do artigo anterior será conver-tido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 1º - O valor encontrado na forma do "caput" será dividido pelo número de parcelas, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela por rubrica.

§ 2º - A importância a recolher referente a cada parcela será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de recolhimento da entrada prévia, calculados na data do efetivo pagamento conforme legislação específica.

§ 4º - Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 5º - Mediante despacho fundamentado e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior.

Art. 10 - O DAE a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

Art. 11 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado na hipótese de ITCD o limite previsto no item 1 do § 2º do artigo 6º, a critério do:

I - Procurador Regional da Fazenda Estadual, quando em número igual ou inferior a 6 (seis) parcelas;

II - Procurador-Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

SEÇÃO V
Da Desistência

Art. 12 - Para todos os efeitos legais, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que se tornar inadimplente em mais de 2 (duas) parcelas, hipótese em que o parcelamento será, automatica-mente, cancelado, observando-se o disposto na Seção VII.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a todos os parcelamentos em curso, independentemente da data de sua concessão, excetuando-se a hipótese de parcelamento especial, disciplinado pelo Decreto nº 38.300, de 24 de setembro de 1996.

Art. 13 - O beneficiário poderá renunciar ao parcelamento mediante a quitação integral das parcelas vincendas.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput", tratando-se de ICMS, a redução da multa, relativamente ao remanescente do débito, corresponderá aquela prevista para o parcelamento em número de parcelas equivalente ao total obtido pela soma do número de parcelas vencidas mais 1 (um).

SEÇÃO VI
Da Revogação

Art. 14 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 21, nas seguintes hipóteses:

I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do benefício;

II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública Estadual, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso.

Art. 15 - Tratando-se de ICMS ou taxas, o parcelamento poderá também ser revogado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, em conseqüência de atraso do pagamento do tributo normal, como contribuinte ou responsável.

SEÇÃO VII
Da Recomposição do Débito

Art. 16 - Ocorrendo indeferimento do pedido, desistência ou revogação do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - tratando-se de ICMS:

a - o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 80% (oitenta por cento), a 100% (cem por cento), a 160% (cento e sessenta por cento) ou a 200% (duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

b - em relação à Multa Isolada, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

b.1 - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula (VR-VP) 100 = SD / PR, onde:

b.1.1 - VR: representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;

b.1.2 - VP: representa o valor da multa efetivamente paga;

b.1.3 - PR: representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

b.1.4 - SD: representa o valor saldo devedor;

b.2 - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor do total da multa, a importância efetivamente paga a este título;

III - tratando-se de taxas, o valor da Multa de Revalidação corresponderá a 100% (cem por cento) do saldo devedor do tributo;

IV - tratando-se de ITCD, obter-se-á o valor do saldo devedor da multa, deduzindo-se do valor total devido a importância efetivamente paga a este título.

§ 1º - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.

§ 2º - Na hipótese do "caput", tratando-se de crédito tributário:

1) denunciado espontaneamente ou vencido e informado mediante Declaração de Bens e/ou Direitos, será imediatamente lavrado o AI, relativamente ao saldo remanescente;

2) formalizado, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que ocorrer o indeferimento ou em que se esgotar o prazo para reparcelamento, conforme disposto no artigo 186 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

§ 3º - Na hipótese de cancelamento de parcelamento cujo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa, com execução fiscal ajuizada, será apurado o saldo remanescente do débito e dado prosseguimento à execução fiscal.

Art. 17 - Relativamente ao crédito tributário denunciado espontaneamente, cujo parcelamento tenha sido cancelado por desistência ou revogação, para o pagamento do saldo remanescente, o valor das multas, em qualquer hipótese, não poderá resultar em percentual inferior àquele adotado por ocasião do pedido do parcelamento.

Parágrafo único - Na hipótese do "caput" tratando-se de ICMS, tendo sido autuado o saldo remanescente do débito, havendo novo parcelamento, considerar-se-á para aplicação das multas, o somatório do número de parcelas quitadas, relativamente ao parcelamento cancelado, e o número de parcelas referente ao parcelamento pretendido.

SEÇÃO VIII
Do Reparcelamento

Art. 18 - Excetuada a hipótese de ITCD, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderá o sujeito passivo, considerado desistente ou aquele cujo parcelamento foi revogado nos termos do inciso I do artigo 14 ou do artigo 15, reparcelar o saldo remanescente, observadas as seguintes condições:

I - o pedido deverá ser protocolizado na AF até 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorreu a desistência ou a revogação, podendo ser deferido, por uma única vez, a critério do chefe da repartição;

II - na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, o pedido deverá ser protocolizado na PRFE.

Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 6º, deduzidas as parcelas quitadas do parcelamento originário.

SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais

Art. 19 - Compete ao Chefe da AF ou ao Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso:

I - verificar o correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados;

II - gerenciar a tramitação e o cumprimento do parcelamento, tomando as medidas previstas nas Seções V a VIII, na hipótese de desistência ou revogação.

Art. 20 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 21 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação, por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da PGFE.

CAPÍTULO II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 22 - A expedição de Certidão Negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas, quando houver parcelamento em curso.

Parágrafo único - Na hipótese de ITCD:

1) a ressalva referida no "caput" será a seguinte: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública e/ou de registro de qualquer instrumento, de conformidade com o § 1º do artigo 8º e artigo 10, ambos da Lei nº 12.426, de 27 de dezembro de 1996";

2) a Certidão de Regularidade será expedida, desde que o contribuinte esteja em dia com os pagamentos das parcelas mensais, com a seguinte ressalva: "Esta certidão não é válida para lavratura de escritura pública e/ou de registro de qualquer instrumento, de conformidade com o artigo 19 do Decreto nº 38.639, de 04 de fevereiro de 1997".

Art. 23 - Após a quitação integral do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda Estadual, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 24 - A partir de 1º de novembro de 1997, a data de vencimento das parcelas vincendas, relativas aos parcelamentos em curso, fica prorrogada para o último dia do mês correspondente ao do vencimento de cada parcela.

Art. 25 - Fica facultado ao contribuinte do ITCD, cujos fatos jurídicos-tributários sejam regidos por legislação anterior à vigente, o parcelamento de seu débito com os acréscimos legais.

Art. 26 - Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos modelos encontram-se publicados em anexo:

I - Requerimento de Parcelamento - MOD. 06.08.14;

II - Termo de Autodenúncia - MOD. 06.07.83;

III - Termo de Confissão de Dívida com Fiança - MOD. 06.07.68;

IV - Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária - MOD. 06.07.67;

V - Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca - MOD. 06.07.81;

VI - Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCD - Declaração de Bens e/ou Direitos MOD. 06.07.04 e ITCD - Identificação do(s) Beneficiário(s) - ANEXO I - MOD. 06.07.06.

Parágrafo único - A Declaração de Bens e/ou Direitos instituída no inciso VI, será também utilizada para a hipótese de pagamento integral do débito relativo ao ITCD.

Art. 27 - Os casos que não se enquadram nesta Resolução serão apreciados pelo Secretário de Estado da Fazenda por provocação do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador-Geral da Fazenda Estadual.

Art. 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.815, de 23 de setembro de 1996.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de outubro de 1997

João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda

 


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