IPI |
"DRAWBACK"
Procedimentos para Concessão do Regime
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No Boletim INFORMARE nº 23/97 publicamos matéria que deu uma noção geral a respeito do funcionamento do Regime de "Drawback".
No tópico 9 daquela matéria remetemos o leitor para o disposto na Portaria Decex nº 24/92 e normas posteriores ali citadas, para efeito de acompanhamento da formalização do respectivo pedido, procedimentos para comprovação das exportações e outros trâmites administrativos.
Contudo, mais tarde foi baixada a Portaria nº 04, de 11.06.97, agora do Secex Secretário de Comércio Exterior, que trouxe novas normas sobre o Regime de "Drawback", revogando expressamente a citada Portaria Decex nº 24/92.
Diante disso, estamos voltando ao assunto, desta vez para focalizar as novas disposições administrativas trazidas pela Portaria Secex nº 04/97.
Antes, porém, salientamos que o tratamento tributário constante do Boletim INFORMARE nº 23/97 continua em vigor, ou seja, o objetivo desta matéria é trazer apenas os novos procedimentos administrativos decorrentes da Portaria Secex nº 04/97.
2. CONCESSÃO DO REGIME
Constitui atribuição do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
O Regime de Drawback poderá ser concedido para:
a) reposição, em quantidade e qualidade equivalente, de mercadoria importada utilizada na industrialização de produto exportado;
b) mercadoria destinada a processo de industrialização e posterior exportação;
c) matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto exportado, sejam utilizados em sua industrialização em condições que justifiquem a concessão.
3. CONCESSÃO EM CARÁTER ESPECIAL
Poderá ser concedido, em caráter especial, o Regime de Drawback, modalidade isenção, a setores especificamente definidos, a fim de ser reposta a matéria-prima nacional utilizada na exportação, visando beneficiar a indústria exportadora ou o fornecedor nacional e para atender a situações conjunturais de mercado.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), por meio de comunicado, tornará público os setores beneficiados com esta disposição.
4. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS
Não serão autorizadas operações ao amparo do Regime de Drawback que envolvam:
a) exportações com pagamento em moeda nacional;
b) exportações conduzidas em moeda convênio ou outras não conversíveis, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;
c) importações de mercadorias utilizadas na industrialização de produtos destinados ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio;
d) importações de petróleo e seus derivados;
e) importações e/ou exportações suspensas ou proibidas;
f) exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
5. SISTEMA ADMINISTRATIVO
As operações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.
A concessão do Regime de Drawback não assegura a obtenção de cota de exportação ou de importação para produto sujeito a contingenciamento, bem como não exime a importação ou exportação de anuência prévia de outros órgãos, quando exigível.
As exportações em consignação somente poderão ser utilizadas para fins de comprovação do Regime de Drawback após a venda efetiva das mercadorias no Exterior, com a respectiva contratação de câmbio.
A importação realizada ao amparo do Regime de Drawback não está sujeita ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
6. HABILITAÇÃO
As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas a operar em comércio exterior nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.
O Regime de Drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.
No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada sob encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do Regime.
6.1 - Requerimento
A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
Nos casos em que mais de um estabelecimento industrial da empresa for realizar operação de importação e/ou exportação ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback, deverá ser indicado, quando do pedido do Regime, o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial importador.
7. RESULTADO CAMBIAL
Quando do exame para a concessão do Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de estimativa do resultado cambial serão considerados o valor total das importações previstas, incluídas as parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido das exportações no local de embarque, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
8. CONCESSÃO
A concessão do Regime dar-se-á com a emissão de Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária poderá solicitar alterações das condições gerais estabelecidas quando da concessão do Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
Serão desprezados os subprodutos e resíduos com valor comercial, não utilizados no produto exportado, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do custo total da importação.
8.1 - Prazo de Validade
O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será determinado:
a) na modalidade de suspensão, pela data-limite estabelecida para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime;
b) na modalidade de isenção, pela data-limite estabelecida para a realização das importações vinculadas ao Regime.
8.2 - Alteração da Modalidade Concedida
Poderá ser solicitada alteração da modalidade do Regime de Drawback originalmente concedida, desde que antes do início do despacho aduaneiro de importação vinculada ao Regime.
Somente nos casos de sucessão legal devidamente comprovada, nos termos da legislação pertinente, será autorizada alteração de empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback.
9. MODALIDADE SUSPENSÃO
O Regime de Drawback, modalidade suspensão, condiciona a empresa beneficiária ao adimplemento do compromisso de exportar, no prazo estipulado no Ato Concessório de Drawback, produtos na quantidade e valor determinados, em cujo processo de industrialização serão utilizadas as mercadorias a importar ao amparo do Regime.
A concessão do Regime poderá ser condicionada, ainda, à prestação de fiança pela empresa beneficiária.
Na modalidade suspensão, o prazo de validade do Ato Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
O pagamento dos tributos incidentes nas importa-ções poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), a pedido da empresa beneficiária do Regime, poderá autorizar a prorrogação do prazo de suspensão, desde que o prazo total não ultrapasse o limite de 2 (dois) anos contados a partir da data de registro da primeira Declaração de Importação vinculada ao Regime.
9.1 - Bem de Capital de Longo Ciclo de Fabricação
No caso de importação de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem prorrogável, até o limite de 5 (cinco) anos.
Os prazos de suspensão terão como termo final a data-limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback, para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
10. MODALIDADE ISENÇÃO
Na modalidade isenção, a concessão do Regime de Drawback é condicionada à comprovação de exportações, já realizadas, de produtos, em cujo processo de industrialização tenham sido utilizadas mercadorias importadas equivalentes àquelas para as quais esteja sendo pleiteada a isenção.
O prazo para pleitear a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção, será de até 2 (dois) anos, contados a partir da data do registro da primeira Declaração de Importação consignada no respectivo pedido.
O embarque no Exterior da mercadoria importada ao amparo do Regime deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data de emissão do Ato Concessório de Drawback.
A empresa beneficiária, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback, poderá solicitar prorrogação do prazo para o embarque da mercadoria, observado o limite de 2 (dois) anos da data de emissão, e examinadas as peculiaridades de cada caso.
10.1 - Reposição de Matéria-prima Nacional
Nos casos de Regime de Drawback, modalidade isenção, para reposição de matéria-prima nacional utilizada na industrialização de produto exportado, o prazo para pleitear a concessão do Regime será de até 2 (dois) anos, a contar da data da averbação do embarque do primeiro Registro de Exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) consignado no respectivo pedido.
O embarque da mercadoria no Exterior deverá ser efetuado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da data da concessão do Regime.
11. OPERAÇÕES ESPECIAIS
11.1 - Participação Solidária
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, amparando a participação solidária de duas ou mais empresas industriais em uma mesma operação, observados os procedimentos e re-quisitos estabelecidos pelo Departamento de Opera-ções de Comércio Exterior (Decex).
11.2 - Fabricante-Intermediário
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, para empresa denominada fabricante-intermediário, que importa insumos destinados à industrialização e produtos intermediários, a serem fornecidos a empresa(s) industrial-exportadora, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.3 - "Drawback" Genérico
Poderá ser autorizada, em condições especiais, operação de Drawback Genérico, modalidade suspensão.
Quando da solicitação do Regime, poderão ser informadas, de maneira simplificada, as mercadorias a importar, atendidos os demais procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
11.4 - Máquinas e Equipamentos Fornecidos na Forma da Lei nº 8.032/90
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão, para matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados a processo de industrialização, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, na forma do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990.
11.5 - Embarcações
Poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de isenção e suspensão, para mercadorias destinadas a processo de industrialização de embarcações destinadas a venda no mercado interno, conforme disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
12. COMPROVAÇÃO
Para efeito de comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão ou habilitação ao Regime, modalidade isenção, os documentos utilizados na importação e exportação deverão abranger apenas um Ato Concessório de Drawback, bem como não poderão estar vinculados à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
Na modalidade suspensão, a empresa beneficiária de Ato Concessório de Drawback deverá comprovar as importações e exportações vinculadas ao Regime:
a) até o décimo dia de cada mês, mediante apresentação de formulário próprio, consignando as importações e exportações efetivadas no mês anterior.
b) no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da data-limite para exportação, estabelecida no Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de formulário próprio, consignando os saldos de importações e exportações ainda não comprovados.
Na modalidade isenção, a empresa deverá comprovar as importações e exportações já realizadas, quando solicitar a concessão do Regime de Drawback.
12.1 - Outros Casos de Comprovação
Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:
a) venda, no mercador interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;
b) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex);
c) venda, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os subtópico 11.4 e 11.5;
d) venda, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial para:
d.1) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-lei nº 1.248/72;
d.2) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observados os procedimentos e requisitos estabelecidos pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
12.2 - Documentos Hábeis
São documentos hábeis para a comprovação de operações vinculadas ao Regime de Drawback:
a) Declaração de Importação (DI);
b) Comprovante de Importação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato da Declaração de Importação e Adições.
c) Comprovante de Exportação, devidamente autenticado pela Secretaria da Receita Federal (SRF), acompanhado do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
d) Nota Fiscal de venda, nos casos previstos nos subtópicos 11.2, 11.4, 11.5 e 12.1, acompanhada da cópia do Comprovante de Exportação, previsto na alínea "c" retro, fornecida pela empresa exportadora, quando couber.
Quando, por circunstâncias técnicas ou operacionais de uso do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), for necessária a comprovação documental, e na impossibilidade de obtenção do Comprovante de Exportação, em tempo hábil, deverá ser apresentada declaração da empresa, sob as penas da lei, nos termos dos Anexos I e II constantes do tópico final desta matéria, acompanhada do extrato do Registro de Exportação (RE) contendo as informações referentes à averbação do embarque.
Somente poderão ser aceitos para comprovação do Regime de Drawback, modalidade suspensão, Registro de Exportação (RE) devidamente vinculado a Ato Concessório de Drawback, na forma da legislação em vigor.
No exame do pedido de comprovação de Regime de Drawback, modalidade suspensão, será levado em conta o resultado cambial da operação.
Para fins de apuração do resultado cambial serão considerados o valor total das importações efetivadas, incluídas as parcelas de seguro, frete e demais despesas incidentes, e o valor líquido no local de embarque das exportações vinculadas, excluídas as parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.
13. DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR E DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS
A beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar a destruição ou a devolução ao Exterior de mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Casos da espécie sujeitam-se à prévia autorização do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex).
14. INADIMPLEMENTO
Na modalidade suspensão, vencido o Ato Concessório de Drawback e havendo inadimplemento do compromisso de exportar, em razão da não utilização ou utilização parcial das mercadorias importadas, a beneficiária deverá, conforme o caso, com observância da legislação pertinente e dentro do prazo previsto na alínea "b" do tópico 12:
a) providenciar a devolução das mercadorias não utilizadas no Exterior;
b) requerer a destruição das mercadorias imprestáveis ou das sobras;
c) destinar as mercadorias remanescentes para consumo interno.
A destinação para consumo no mercado interno de mercadorias importadas sob o Regime de Drawback, modalidade suspensão, implica o recolhimento dos tributos e adicionais exigidos na importação com os acréscimos legais previstos na legislação, observadas, no que couber, as normas gerais de importação.
Na hipótese de o inadimplemento ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no Ato Concessório de Drawback, deverá a beneficiária pleitear, dentro do seu prazo de validade, a regularização da operação.
15. DA LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
O compromisso de exportação vinculado ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, será liquidado mediante a comprovação de uma das condições a seguir:
a) exportação efetiva dos produtos previstos no Ato Concessório de Drawback, nas quantidades, valores e prazo nele fixados;
b) adoção de uma das alternativas previstas no tópico 14 e, no caso de sua alínea "c", ter sido liquidado o débito;
c) liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a empresa beneficiária inadimplente.
Mediante expresso pedido da empresa beneficiária, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) poderá transferir mercadorias importadas ao amparo do Regime, modalidade suspensão, e não utilizadas em produtos exportados para outro Ato Concessório de Drawback da beneficiária.
A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original, e obedecerá à ordem das importações vinculadas, das mais recentes para as mais antigas.
O termo final para exportação, do Ato Concessório de Drawback, para o qual foram transferidas as mercadorias importadas, deverá respeitar os limites previstos para os prazos de suspensão, a contar da data da Declaração de Importação mais antiga.
A emissão de novo Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, em favor de empresa com compromisso de exportação vencido, fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas neste tópico 15.
16. MODELOS
16.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO
Empresa:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade suspensão.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Relatório de Comprovação de "Drawback"/Comprovação Parcial de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou seus embarques se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
16.2 - Anexo II
DECLARAÇÃO
EMPRESA:
CGC:
FINALIDADE: Comprovação de exportações vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de "Drawback", modalidade isenção.
Declaramos, sob as penas da lei, para fins do cumprimento do disposto no art. 36 da Portaria Secex nº ..., de ... de ... de 1997, que os produtos relacionados no Pedido de "Drawback", anexo, foram exportados e tiveram seus embarques averbados (ou se encontram em fase de averbação) pela Secretaria da Receita Federal.
Declaramos, ainda, estar cientes de que deverá(ão) ser apresentado(s) o(s) Comprovante(s) de Exportação, tão logo seja(m) emitido(s) pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Local e data
(carimbo e assinatura)
ICMS - MG |
LIVROS FISCAIS
Aspectos e Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados formas e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o imposto, escriturar os livros fiscais, após registrados na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
2. LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3;
d) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6;
f) Registro de Inventário, modelo 7;
g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
h) Livro de Movimentação de Combustíveis;
i) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8.
2.1 - Livros Modelos 1 e 2
Os livros Registro de Entradas, Modelo 1, e o Registro de Saídas, Modelo 2, serão utilizados pelo contribuinte sujeito, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
2.2 - Livros Modelos 1-A e 2-A
Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelo contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.
2.3 - Registro de Controle da Produção e do Estoque
Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI e pelo estabelecimento atacadista.
2.4 - Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Este livro deverá ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiros ou para uso próprio.
2.5 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Este livro deverá ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documento fiscal nos termos da legislação do ICMS.
2.6 - Registro de Inventário
Este livro deverá ser utilizado por todo estabelecimento que mantenha ou tenha mantido mercadoria em estoque.
2.7 - Registro de Apuração do ICMS
Este livro deverá ser utilizado pelo contribuinte do ICMS, para a apuração do imposto no período considerado, nos termos da legislação do ICMS.
2.8 - Livro de Movimentação de Combustíveis
Este livro deverá ser utilizado pelo Posto Revendedor para registro diário das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina, devendo ser observadas, quanto à sua escrituração e modelo, normas do Departamento Nacional de Combustíveis, da Secretaria Nacional de Combustíveis.
2.9 - Registro de Apuração do IPI
Este livro deverá ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do IPI.
3 - ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS
Os livros deverão ser escriturados com clareza e, quando manuscritos, a tinta indelével, não podendo atrasar-se por mais 5 (cinco) dias, ressalvada a fixação de prazo especial.
Os livros não poderão conter emenda ou rasura e os valores deverão ser somados no prazo estipulado.
3.1 - Visto nos Livros
Os livros fiscais serão escriturados depois de visados pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.
A repartição fazendária, para visar novo livro a ser utilizado pelo contribuinte, exigirá, quando for o caso, no ato, a apresentação do livro anterior.
O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao Termo de Abertura lavrado e assinado pelo contribuinte do ICMS.
4. SISTEMAS DE ESCRITURAÇÃO
Os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário poderão ser escriturados por sistema datilográfico, mecanográfico ou de processamento de dados nos termos do Anexo VII do RICMS/96.
5. ESTABELECIMENTO FILIAL
O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá manter, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
O contribuinte deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação de suas atividades, os livros fiscais, a fim de neles serem lavradas os termos de encerramento.
7. ESCRITURAÇÃO DA MICROEMPRESA
A microempresa cadastrada na faixa nº 01 (um), beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/96, é dispensada da escrituração de livros fiscais, exceto os livros Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
8. REGIME DE ESTIMATIVA
O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá ser <%-2>dispensado da emissão de documentos fiscais relativos a saídas de mercadorias que promover, como também, da escrituração do livro Registro de Saídas.<%0>
9. AÇOUGUE - ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento varejista (açougue) que opera exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o ICMS pago e retido por substituição tributária ou com isenção do imposto, poderá, por decisão da Administração Fazendária (AF), ficar dispensado da escrituração de livros fiscais, exceto o Registro de Entradas, e da emissão de documentos fiscais.
10. ARQUIVO DOS LIVROS FISCAIS
O contribuinte do ICMS deverá arquivar os livros fiscais por 5 (cinco) anos, que serão contados, quando os livros se relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.
Fundamento Legal:
Artigos 160; 163 a 167; art. 11 do Anexo X; art. 216, § 2º do Anexo IX do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CRÉDITO DO
ICMS
Sobre Produtos Intermediários
Consulta nº: 074/97, 075/97, 076/97, 077/97, 078/97, 079/97, 080/97, 081/97, 082/97 e 083/97.
Produtos Intermediários - Para efeito de crédito de ICMS, são considerados intermediários aqueles produtos que se enquadrem nos conceitos estipulados pela Instrução Normativa SLT/SRE nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
As empresas supra relacionadas dirigem-se a esta Diretoria indagando quanto ao aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de produtos por elas utilizados em processos desenvolvidos em seus respectivos estabelecimentos.
CONSULTA:
Os produtos por elas adquiridos enquadram-se no conceito de "intermediários", para efeito de apropriação dos créditos de ICMS?
RESPOSTA:
Os produtos arrolados pelas consulentes assegurarão o direito aos créditos relativos às suas aquisições desde que observadas as normas do art. 70 do RICMS/96, e caso os mesmos sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis a sua composição, devendo, para efeito de caracterização como intermediários ser observada a Instrução Normativa SLT 01/86, de 20.02.86.
No que tange ao valor relativo ao diferencial de alíquota, é de se esclarecer que a partir de 01 de novembro de 1996, em decorrência da Lei Complementar nº 87/96, fica assegurada ao contribuinte a apropriação do valor do ICMS referente à aquisição de bens destinados ao ativo fixo da empresa.
Aqui, salientamos que os bens de uso e consumo garantem o crédito do ICMS pelas suas aquisições a partir de 01.01.98, também em decorrência da retrocitada Lei Complementar 87/96.
Os créditos relativos às prestações de serviço de transporte estarão assegurados quando relacionados com os produtos para os quais se admite o crédito e na situação em que as consulentes figurarem como tomadoras dos serviços prestados, consoante dispõe o art. 66, I do RICMS/96.
Os créditos considerados legítimos e não aproveitados na época própria poderão ser apropriados, desde que observadas as disposições do § 2º do art. 67 do RICMS/96 c/c o artigo 168 do CTN, sem qualquer correção monetária por se tratar de crédito escritural.
Cabe, finalmente, lembrar que o valor indevidamente apropriado deverá ser estornado, podendo as consulentes fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, em conformidade com o disposto nos § § 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão
INCORPORAÇÃO
DE SOCIEDADE COMERCIAL
Sucessão de Direitos e Obrigações
CONSULTA Nº 133/97
EMENTA:
Incorporação - A incorporação de uma sociedade comercial por outra é causa de extinção da primeira, sucedendo-lhe a segunda em direitos e obrigações. Entretanto, para o exercício desses direitos e cumprimento dessas obrigações, perante o fisco estadual, há que se observar os preceitos regulamentares atinentes à matéria.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que:
- foi originada da incorporação da empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., CGC/MF 17.792.458/0001-23 e I.E. 702.099.007-0086, pela empresa Marbo Transportes e Comércio Ltda., CGC/MF 43.214.055/0001-07 e I.E. 702.513.460-0075;
- a empresa incorporada, Martins Comércio Importação e Exportação Ltda., era detentora do Regime Especial nº 103/91, PTA nº 10.02122.91-7, de ressarcimento de substituição tributária;
- as mesmas operações continuam a ser desenvolvidas pela incorporadora em sua nova denominação, Martins Comércio e Serviços de Distribuição Ltda., respeitando rigorosamente os termos definidos pelo Regime Especial 103/91;
- ao ser incorporada a empresa Martins Comércio Importação e Exportação Ltda. tinha um crédito de ICMS transportado do mês anterior no montante de R$ 45.552.221,08, sendo que, desse total, R$ 31.220.089,11 está sendo objeto de questionamento fiscal, através do TO nº 01.000105426-02;
- na transferência a incorporada dispunha de um estoque de mercadorias no valor de R$ 96.428.883,98.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento em continuar utilizando o Regime Especial nº 103/91 em todo o seu teor?
2 - Entende que o seu crédito de ICMS deverá ser o mesmo do último DAPI da empresa incorporada, ou seja, de R$ 45.552.221,08, pois não existe restrição legal que impeça a sua utilização. E ainda que tivesse, em nosso caso específico, a parte mais representativa do crédito está sendo questionada atualmente na área administrativa do Estado, que ainda não tem uma definição final. É certo este entendimento?
3 - A consulente entende que não está obrigada a emitir documentação do estoque de mercadoria existente na data de incorporação e do crédito de ICMS, pois este está relacionado no livro fiscal Registro de Inventário - Modelo 7 - e o saldo, como informamos acima, é o que consta do DAPI. Está correto seu procedimento?
RESPOSTA:
1 - Primeiramente, é conveniente esclarecer que a incorporação de uma empresa por outra é causa de extinção da empresa incorporada, que é absorvida em direitos e obrigações pela empresa incorporadora.
Essa circunstância implica, então, em encerramento da atividade da empresa incorporada e, conseqüente, requerimento de baixa em sua inscrição. Para continuidade das atividades o estabelecimento incorporador deverá solicitar nova inscrição estadual e emissão de documentos fiscais em nome da nova razão social.
Logo, o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações decorrentes dessa alteração estão condicionados à observação das normas previstas na legislação tributária.
Especificamente, no que concerne à concessão de Regime Especial de Tributação, de caráter individual, há que se observar as normas previstas na Seção II, do Capítulo II, da CLTA/MG, e leva-se em consideração, precipuamente, as peculiaridades e circunstâncias das operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte.
Após análise preliminar do pedido, e verificando-se a conveniência e oportunidade na concessão do regime, bem como a inexistência de normas capazes de solucionar o problema questionado e a impossibilidade de ocasionar prejuízos à Fazenda Pública, ele será concedido pela autoridade competente ao solicitante, perfeitamente individualizado no respectivo PTA.
Portanto, cada regime especial concedido é endereçado a um contribuinte determinado em virtude de circunstâncias próprias apreciadas à época de sua concessão.
Assim, para utilização do regime concedido à sociedade extinta, deverá ser solicitada pela empresa incorporadora, à autoridade competente, a convalidação do regime especial em questão, hipótese em que será analisada pelo fisco as peculiaridades e as circunstâncias das operações e/ou prestações realizadas pela consulente sob a nova e distinta razão social.
2 - Tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 22, da CLTA/MG, esta Diretoria declara ineficaz a consulta relacionada à matéria objeto da questão nº 2, não produzindo, em sua relação, os efeitos previstos no art. 21 da referida Consolidação.
3 - Segundo as disposições constantes do art. 170 do RICMS/96, no caso de incorporação, a empresa incorporadora deverá transferir para o seu nome, através da Administração Fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, todos os livros fiscais em uso pela empresa incorporada. Nessa hipótese a empresa incorporadora iniciará, nesses livros, a sua escrituração a partir dos últimos lançamentos efetuados pela empresa incorporada, a não ser que a nova empresa requeira, ou a Administração Fazendária exija, a adoção de novos livros fiscais.
Assim sendo, não se faz necessária a emissão de documentação fiscal para transferência do estoque bem como dos créditos fiscais, que não deverão ser nada mais e nada menos que o reflexo dos lançamentos finais registrados nos livros fiscais, por ocasião da baixa da empresa incorporada, e transferidos, na forma explicitada anteriormente, à empresa incorporadora.
Cabe ainda ressaltar que, quanto ao aproveitamento de crédito resultante da incorporação, ele somente será convalidado pelo fisco ao montante do crédito regularmente reconhecido ao estabelecimento incorporado.
DOT/DLT/SRE, 26 de setembro de 1997
Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão.
MICROEMPRESA -
RESTAURANTE
Benefício da Base de Cálculo Reduzida
CONSULTA Nº 107/97
EMENTA:
Microempresa - Redução da base de cálculo - Não há óbice para aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento inscrito como microempresa.
EXPOSIÇÃO:
A consulente explora a atividade de bar, restaurante e lanchonetes, sendo cadastrada como microempresa sujeita ao recolhimento do ICMS sobre 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor apurado.
Confiando na possibilidade de usufruir da redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 71 do RICMS/91, agora reproduzida no Anexo IV do RICMS/96, faz a seguinte,
CONSULTA:
É correto usufruir das reduções de que trata o Anexo IV, do RICMS/96 no caso da consulente 53,33% da base de cálculo, tendo em vista o seu enquadramento como microempresa?
RESPOSTA:
Nada obsta a aplicação dos benefícios em pauta tendo em vista que alcançam situações de natureza distintas.
Desta forma, estando a consulente enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 10.992, de 29.12.92 e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob esta condição, deverá apurar o ICMS pelo sistema de débito e crédito com redução da base de cálculo aplicável à operação realizada (item 26 do Anexo IV do atual RICMS/96).
O valor do imposto a recolher corresponderá ao saldo devedor resultante do confronto entre o débito e o crédito, reduzido ao percentual previsto para a faixa de enquadramento da consulente.
DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1997
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves
Assessora
De acordo.
Sara Costa Feliz Teixeira
Coord. da Divisão
IPI |
ICMS
TAXA SELIC - SETEMBRO/97
RESUMO: A taxa SELIC para o mês de setembro/97, exigível a partir de outubro/97, foi fixada em 1,590281 pelo BACEN e divulgada pelo Comunicado a seguir transcrito, para fins de instruir as reparti-ções fiscais e os contribuintes.
COMUNICADO Nº
063/97
(DOE de 02.10.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução 2.554 de 17 de agosto de 1994 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução 2.816 de 23 de setembro de 1996, e
CONSIDERANDO a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e aos contribuintes.
Comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de setembro de 1997, exigível a partir de outubro de 1997 é de 1,590281.
Superintendência da Receita Estadual, 01 de outubro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
INSUMOS AGROPECUÁRIOS - DIFERIMENTO
RESUMO: O Comunicado a seguir transcrito, tendo em vista que o CONFAZ não prorrogou os benefícios fiscais concedidos nas operações com insumos agropecuários, dispõe que o ICMS nas saídas internas desses produtos fica diferido, a partir de 01.10.97.
COMUNICADO SRE
Nº 064/97
(DOE de 02.10.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, não teve sua vigência prorrogada na última reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e
CONSIDERANDO ainda que será editado Decreto concedendo o diferimento, nas operações internas com as mercadorias beneficiadas, até 30 de setembro último, com isenção ou redução de base de cálculo,
COMUNICA:
1 - A partir de 1º de outubro de 1997, o ICMS será diferido nas operações internas com as mercadorias indicadas nos itens 4 e 12 do Anexo I e nos itens 2, 3, 7 e 27 do Anexo IV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, para as quais havia, conforme o caso, previsão de isenção ou de redução de base de cálculo, nas saídas internas, com eficácia até 30 de setembro de 1997.
2 - Para a utilização do diferimento, deverão ser observadas as mesmas condições até então exigidas para a fruição da isenção ou da redução da base de cálculo.
3 - Até a edição do Decreto mencionado nas "consideranda" deste Comunicado, no documento fiscal relativo às operações, o contribuinte deverá consignar a expressão: "Operação com pagamento do imposto diferido nos termos do Comunicado SRE nº 064/97".
4 - Aplicam-se as demais normas da legislação tributária, especialmente aquelas previstas nos artigos 7º a 17 do Regulamento do ICMS, relativas ao diferimento.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, em 1º de outubro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA
RESUMO: Foram fixados novos valores de referência para fins de emissão de nota fiscal e como base de cálculo do ICMS, em relação a diversos produtos indicados na Ordem de Serviço a seguir publicada.
ORDEM DE
SERVIÇO Nº 011/97
(DOE de 26.09.97)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 52 e 54 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 de 28.06.96, considerando a necessidade de fixar valores mínimos para fins de base de cálculo de ICMS em operações com mercadorias que especifica e, face à necessidade de tornar público o Ato Administrativo:
Art. 1º - Estabelecer para emissão de Notas Fiscais e como base de cálculo do ICMS os valores mínimos de referência expressos em real, para os seguintes produtos:
Unidade | Valor em R$ | |
1. Produtos Agrícolas | ||
Algodão em caroço | Arroba | 8,00 |
Caroço de Algodão | Kg | 0,15 |
Feijão Carioca | Sc 60 Kg | 26,00 |
Feijão Jalo | Sc 60 Kg | 30,00 Kg |
Feijão Aporé | Sc 60 Kg | 26,00 |
Milho em Grão | Sc 60 Kg | 7,50 |
Arroz em Casca | Sc 60 Kg | 13,80 |
Farinha de Mandioca | Sc 50 Kg | 12,00 |
Banana: 1ª | Cx | 4,00 |
2ª | Cx | 3,00 |
Alho em Réstia Seco | Kg | 0,70 |
Alho Cortado Seco | Kg | 1,80 |
Alho Verde Comum Solto | Kg | 0,50 |
Alho Verde Comum Cortado | Kg | 0,70 |
Alho Verde Comum Réstia | Kg | 0,60 |
2. Aguardente | ||
A Granel (Produtor) | Litro | 0,65 |
A Granel (Atacadista) | Litro | 1,00 |
Envasada (engarrafada) | Garrafa | 2,00 |
Envasada (Atacadista) | Garrafa | 2,50 |
3. Outros | ||
Doce em Barra | Kg | 1,00 |
Peixe de 1ª | Kg | 4,00 |
Peixe de 2ª | Kg | 2,00 |
Requeijão | Kg | 4,00 |
Queijo | Unidade | 2,00 |
4. Produtos Cerâmicos | ||
Venda p/ Consumidor: Montes Claros | ||
OBS: na revenda deduzir 10% | ||
Tijolo | ||
Comum | milheiro | 60,00 |
Furado 20 x 20 | milheiro | 120,00 |
Furado 20 x 25 | milheiro | 140,00 |
De Lage | milheiro | 140,00 |
À Vista | milheiro | 180,00 |
Furado 1/2 | milheiro | 125,00 |
Laminado | milheiro | 180,00 |
De olaria (à mão) | milheiro | 60,00 |
Telha | ||
Colonial | milheiro | 160,00 |
Francesa | milheiro | 250,00 |
Plan | milheiro | 150,00 |
Cumeeira | unidade | 0,90 |
Venda /Fora do município (FOB)* | ||
Tijolo | ||
Venda para............................................................... | consumidor... | revendedor |
Furado 20 x 25 .........................milheiro.................. | 140,00 | 120,00 |
Furado 20 x 20 .........................milheiro.................. | 120,00 | 110,00 |
Areia p/ reboco (CIF) | M3 | 8,00 |
Produtos Cerâmicos | ||
Salinas/Taiobeiras | ||
Tijolos | ||
Vendas para ............................................................ | consumidor | revendedor |
Comum.....................................milheiro.................. | 50,00 | 42,00 |
Furado 17 x 20.........................milheiro................... | 110,00 | 90,00 |
Furado 17 x 25.........................milheiro.................. | 120,00 | 100,00 |
Furado 20 x 25.........................milheiro.................. | 140,00 | 120,00 |
De lage.....................................milheiro................... | 30,00 | 110,00 |
Laminado.................................milheiro.................... | 130,00 | 10,00 |
De olaria (à mão).....................milheiro................... | 50,00 | 42,00 |
Furado 1/2...............................milheiro.................... | 110,00 | 90,00 |
Telhas | ||
Colonial....................................milheiro.................... | 140,00 | 120,00 |
Francesa..................................milheiro.................... | 250,00 | 220,00 |
Plan..........................................milheiro.................... | 130,00 | 110,00 |
Cumeeira..................................unidade................... | 0,70 | 0,60 |
Paulistinha................................unidade................... | 140,00 | 120,00 |
Venda p/consumidor: Janauba/Outras | ||
Tijolo | ||
Comum | milheiro | 60,00 |
Furado 20 x 20 | milheiro | 120,00 |
Furado 20 x 25 | milheiro | 140,00 |
De lage | milheiro | 140,00 |
Furado 1/2 | milheiro | 125,00 |
Telhas | ||
Colonial | milheiro | 150,00 |
Francesa | milheiro | 200,00 |
Plan | milheiro | 140,00 |
Cumeeira | unidade | 0,80 |
Areia (para consumidor) | ||
FOB...........................(Janauba) | M3 | 0,80 |
CIF.............................(Montes Claros) | M3 | 13,00 |
5. Madeira / Lenha | ||
Madeira em Toras | ||
Eucalipto | M3 | 11,00 |
Madeira Branca | M3 | 35,00 |
Angico | M3, 35,00 | |
M3 | 35,00 | |
Aroeira | M3 | 70,00 |
Achas | ||
Madeira Branca | dúzia | 24,00 |
Aroeira | dúzia | 48,00 |
Palanques | ||
Madeira Branca (angico) 2,50 | peça | 5,00 |
Madeira Branca (angico) 3,20 | peça | 7,50 |
Aroeira 2,50 | peça | 18,00 |
Aroeira 3,20 | peça | 25,00 |
Aroeira 3,50 | peça | 28,00 |
Aroeira 4,00 | peça | 30,00 |
Lenha | ||
Nativa | 6,00 | |
Pinho/pinus | M3 | 12,00 |
Eucalipto | M3 | 11,00 |
Madeira p/ construção | ||
Escoramento | dúzia | 6,00 |
Andaime | dúzia | 6,00 |
Carvão Vegetal | ||
Com dest. Região de M. Claros | M3 | 22,00 |
Com dest. Região Sete Lagoas | M3 | 24,00 |
TABELAS PRÁTICAS |
ICMS - RECOLHIMENTO EM ATRASO - TABELA DE CÁLCULO PARA OUTUBRO/97
SRF Metropolitana - Administração do Crédito
Tributário - ACT
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS
TABELAS PARA
CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM OUTUBRO/97
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Ano | Mês do Vencimento | Multa | Juros (%) |
1992 | Janeiro | 24% | 74,481099 |
Fevereiro | 24% | 74,481099 | |
Março | 24% | 73,481099 | |
Abril | 24% | 72,481099 | |
Maio | 24% | 71,481099 | |
Junho | 24% | 70,481099 | |
Julho | 24% | 69,481099 | |
Agosto | 24% | 68,481099 | |
Setembro | 24%, 67 | 481099 | |
Outubro | 24% | 66,481099 | |
Novembro | 24% | 65,481099 | |
Dezembro | 24% | 64,481099 | |
1993 | Janeiro | 24% | 63,481099 |
Fevereiro | 24% | 62,481099 | |
Março | 24% | 61,481099 | |
Abril | 24% | 60,481099 | |
Maio | 24% | 59,481099 | |
Junho | 24% | 58,481099 | |
Julho | 24% | 57,481099 | |
Agosto | 24% | 6,481099 | |
Setembro | 24% | 55,481099 | |
Outubro | 24% | 54,481099 | |
Novembro | 24% | 53,481099 | |
Dezembro | 24% | 52,481099 | |
1994 | Janeiro | 24% | 51,481099 |
Fevereiro | 24% | 50,481099 | |
Março | 24% | 49,481099 | |
Abril | 24% | 48,481099 | |
Maio | 24% | 47,481099 | |
Junho | 24% | 46,481099 | |
Julho | 24% | 45,481099 | |
Agosto | 24% | 44,481099 | |
Setembro | 24% | 43,481099 | |
Outubro | 24% | 42,481099 | |
Novembro | 24% | 41,481099 | |
Dezembro | 24% | 40,481099 | |
1995 | Janeiro | 24% | 39,481099 |
Fevereiro | 24% | 38,481099 | |
Março | 24% | 37,481099 | |
Abril | 24% | 36,481099 | |
Maio | 24% | 35,481099 | |
Junho | 24% | 34,481099 | |
Julho | 24% | 33,481099 | |
Agosto | 24% | 32,481099 | |
Setembro | 24% | 31,481099 | |
Outubro | 24% | 30,481099 | |
Novembro | 24% | 29,481099 | |
Dezembro | 24% | 28,481099 | |
1996 | Janeiro | 24% | 27,481099 |
Fevereiro | 24% | 26,481099 | |
Março | 24% | 25,481099 | |
Abril | 24% | 24,481099 | |
Maio | 24% | 23,481099 | |
Junho | 24% | 22,481099 | |
Julho | 24% | 21,481099 | |
Agosto | 24% | 20,481099 | |
Setembro | 24% | 19,481099 | |
Outubro | 24% | 18,481099 | |
Novembro | 24% | 17,481099 | |
Dezembro | 24% | 15,676776 | |
1997 | Janeiro | 24% | 13,944956 |
Fevereiro | 24% | 12,272557 | |
Março | 24% | 10,630924 | |
Abril | 24% | 8,971282 | |
Maio | 24% | 7,386813 | |
Julho | 24% | 4,176136 | |
Agosto | (*) | 2,590281 | |
Setembro | (*) | 1,000000 | |
Outubro | (*) | ||
Novembro | |||
Dezembro |