IPI |
VEÍCULO
DESTINADO AO
TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS
Normas para a Aquisição com Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O reconhecimento da isenção do IPI, instituída pela Lei nº 8.989/95 e prorrogada até 31.12.97, pela Lei nº 9.317/96, que também deu nova redação aos incisos I e II de seu art. 1º, será efetuado de conformidade com o disposto nesta matéria, elaborada com base na Instrução Normativa SRF nº 08/97.
2. DESTINATÁRIOS DA ISENÇÃO
Poderão adquirir, com isenção do IPI, para utilização na atividade de transporte individual de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, de até 127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, que tem por base a Nomenclatura Comum do Sul - NCM:
I - o motorista profissional que:
a) exerça, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público;
b) seja titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros, impedido de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo;
II - a cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi).
2.1 - Falecimento ou Incapacitação - Transferência ao Cônjuge ou Herdeiro
Em caso de falecimento ou incapacitação ocorrido na vigência da Lei nº 8.989, de 1995, do motorista profissional que preencha os requisitos previstos no item I, sem, entretanto, ser concluído o processo de aquisição do veículo com a isenção a que fazia jus, o direito poderá ser transferido ao cônjuge ou ao herdeiro designado por este ou pelo juízo, desde que, em ambos os casos, o sucessor do direito ao benefício fiscal preencha os mesmos requisitos.
A sucessão no direito poderá, também, ser atribuída à companheira ou ao companheiro que tenha tido ou que tenha união estável com o titular ou a titular do benefício fiscal.
A incapacitação comprova-se mediante a apresentação de laudo médico expedido pelo Serviço Médico dos Municípios ou do Distrito Federal.
A união estável será apreciada à luz da legislação pertinente, e comprovar-se-á mediante declaração, na forma do Anexo I constante do tópico final desta matéria, a ser firmada pela companheira ou companheiro e por duas testemunhas.
A condição de herdeiro, designado a adquirir o veículo com isenção do IPI, comprova-se mediante certidão ou documento equivalente, expedido pelo juízo competente.
2.2 - Aquisição de Veículo com Benefício Previsto na Legislação Anterior
A pessoa que adquiriu veículo com o benefício fiscal previsto na legislação anterior à Lei nº 8.989/95, que satisfaça os requisitos constantes desta matéria, poderá beneficiar-se da isenção na aquisição de outro veículo, desde que transfira, a qualquer título, a propriedade do veículo anteriormente adquirido.
Caso a aquisição tenha ocorrido há menos de três anos, a transferência do veículo somente poderá ser efetuada mediante o pagamento do IPI anteriormente dispensado, observado o disposto no tópico 8.
O requerente que quiser transferir a propriedade do veículo anteriormente adquirido somente após o reconhecimento do benefício para a nova aquisição, deverá apresentar, juntamente com o requerimento a que se refere o tópico 4, termo de responsabilidade comprometendo-se a comprovar, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data da aquisição do novo bem, a transferência do bem anterior.
3. COMPETÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
A competência para reconhecimento da isenção é do Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da Inspetoria da Classe "A", com jurisdição sobre o local em que o interessado exerce a atividade de taxista.
4. REQUISITOS PARA A HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO
Para habilitar-se ao gozo da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, em três vias, conforme modelo constante dos Anexos II ou III do tópico final, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o tópico anterior, acompanhado da seguinte documentação:
I - declaração, em três vias, contendo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se cooperativa, fornecida pelo órgão competente do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 17 de janeiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto nº 62.926, de 28 de junho de 1968), comprobatória dos seguintes requisitos:
a) em se tratando de motorista profissional autônomo:
1 - de que exerce, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); ou
2 - de que é titular de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), não estando no exercício da atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo que nela utilizava;
b) em se tratando de cooperativa de trabalho, de que é permissionária ou concessionária de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), identificando os associados aos quais destinar-se-ão os veículos a serem adquiridos, por meio do nome, carteira de identidade, número do CPF e placas dos atuais veículos, e certificando que aqueles exercem a atividade de condutor autônomo de passageiro.
1ª) A critério da autoridade fiscal da unidade da Secretaria da Receita Federal, as informações constantes da declaração acima citada poderão ser fornecidas pelo órgão concedente, por meio de disquetes, fitas magnéticas ou listagens, acompanhados de correspondência de encaminhamento.
2ª) Na hipótese do item 2 da alínea "a" retro, o interessado deverá juntar ao requerimento laudo da perícia técnica realizada pelo Departamento de Trânsito, acompanhado da certidão de ocorrência policial, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
II - cópia da declaração de rendimentos do exercício em que o benefício fiscal está sendo pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
III - informação, por escrito, do órgão que forneceu o documento mencionado no inciso I, de que o requerente não exerceu a atividade de taxista durante o ano-calendário correspondente à declaração exigida no inciso anterior, quando for o caso;
IV - certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal - SRF, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), em se tratando de requerimento apresentado fora do seu domicílio fiscal.
4.1 - Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho deverá apresentar a declaração de que trata o inciso I, desdobrada por lote de veículos a ser adquirido e por marca, acompanhada de seu ato constitutivo e das respectivas alterações, se houver.
4.2 - Destruição do Veículo
Somente será considerado completamente destruído o veículo quando os danos impossibilitem a sua utilização como meio de transporte.
4.3 - Transferência para o Cônujuge ou Herdeiro
Em se tratando de benefício pleiteado por transferência, o cônjuge ou herdeiro deverá apresentar requerimento em três vias, conforme modelo constante do Anexo IV, dirigido à autoridade fiscal competente, acompanhado da documentação a seguir indicada, também em três vias:
a) declaração, conforme prevista na alínea "a" do item I do tópico 4, de que o titular do benefício faleceu ou ficou incapacitado para o exercício da atividade de taxista, dentro do período de vigência da Lei nº 8.989/95, e que o mesmo, quando da ocorrência do fato, exercia, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), ou encontrava-se na situação descrita na mesma alínea;
b) declaração fornecida pelo órgão competente do poder concedente, de que o pleiteante da isenção, por transferência, é motorista profissional habilitado a exercer a atividade de taxista;
c) cópia da declaração de rendimentos do titular do benefício, falecido ou incapacitado, relativa ao exercício em que o benefício fiscal foi pleiteado, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, comprovando o auferimento de rendimentos decorrentes da atividade de taxista, ou declaração do próprio titular, ou inventariante, ou do curador, com firma reconhecida, de que se trata de contribuinte que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada.
d) informação, por escrito, do órgão competente que forneceu o documento citado no item I do tópico 4, de que o titular do benefício, falecido ou incapacitado, não exerceu a atividade de taxista, no ano-calendário correspondente à declaração exigida na alínea anterior;
e) cópia da declaração de rendimentos do pleiteante do benefício fiscal, por transferência, relativa ao exercício em que for formalizado o pleito, ou, se não esgotado o prazo para a entrega dessa declaração, a do exercício imediatamente anterior, acompanhada do recibo de entrega, ou declaração do interessado, com firma reconhecida, de que, nos termos da legislação pertinente, não estava obrigado à apresentação da declaração solicitada;
f) certidão negativa expedida pela SRF, em nome do titular do benefício, falecido ou incapacitado, e do pleiteante do benefício, por transferência, relativa aos tributos e contribuições por ela administrados (art. 60 da Lei nº 9.069/95), na hipótese do item IV do tópico 4;
g) certidão de óbito, ou o laudo médico, com referência ao titular do benefício;
h) certidão de casamento ou a declaração referida no § 4º do art. 2º, ou documento comprobatório da condição de herdeiro designado.
Caso tenha sido reconhecido o benefício fiscal ao titular, antes do seu falecimento ou incapacitação e este não tenha efetivado a aquisição do veículo, ao invés da apresentação da documentação citada nas alíneas "a" , "c", "d" e "f", o pleiteante deverá anexar ao requerimento a primeira e a segunda vias do requerimento feito pelo titular que estiver sendo substituído, contendo a autorização para a compra do veículo com isenção.
A autoridade competente, se deferido o pleito, reterá a terceira via do requerimento, com a documentação a ele anexa, e devolverá ao interessado as demais vias, contendo a autorização da unidade da Secretaria da Receita Federal, com a assinatura do seu titular ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência para tanto.
No caso de requerimento apresentado no domicílio fiscal, fica desobrigado o requerente de apresentar a certidão negativa de que trata o item IV do tópico 4 ou a alínea "f" deste subtópico, cabendo à respectiva unidade da SRF a verificação da sua regularidade fiscal junto ao órgão.
As vias devolvidas serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
a) a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante; e
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
Caso seja negado o pedido, a unidade da Secretaria da Receita Federal reterá a primeira via do requerimento, bem assim os documentos anexos, e devolverá as demais vias ao interessado, com as razões do indeferimento indicadas em todas elas.
5. NORMAS APLICÁVEIS AOS FABRICANTES
São asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta matéria.
Os estabelecimentos fabricantes, à vista de encomenda de seus distribuidores autorizados, poderão dar saída com isenção aos veículos, devendo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que houver ocorrido aquela saída, estar de posse da primeira via do documento que tenha reconhecido o direito à isenção.
Não estando de posse do citado documento, no vencimento do prazo determinado anteriormente, deverá o estabelecimento fabricante providenciar o recolhimento do imposto correspondente, acrescido de juros de mora, na forma da legislação vigente.
5.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
5.2 - Acessórios Opcionais
O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
6. NORMAS APLICÁVEIS AOS DISTRIBUIDORES
Os distribuidores somente poderão dar saída aos veículos recebidos com isenção do imposto quando de posse da autorização da Receita Federal.
6.1 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá ser inserida a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989/95".
6.2 - Fornecimento de Cópia da Nota Fiscal Emitida pelo Fabricante
O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, deverá fornecer-lhe cópia da nota fiscal emitida pelo fabricante e da emitida pelo próprio distribuidor, relativamente ao veículo.
7. RESTRIÇÕES AO USO DO BENEFÍCIO
A aquisição do veículo com isenção, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta matéria, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não exerce a atividade de taxista ou em atividade diferente da de transporte individual de passageiro, sujeitará o adquirente ao pagamento do IPI dispensado e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
8. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
A alienação de veículo adquirido com o benefício isencional efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, que somente será concedida se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere a alínea "b" a seguir.
8.1 - Autorização
A autorização para alienar veículo adquirido com isenção do IPI, é de competência das autoridades mencionadas no tópico 3, devendo o alienante apresentar, para tanto, os seguintes documentos:
a) no caso de transferência da propriedade do veículo a pessoa que satisfaça os re-quisitos exigidos para o gozo da isenção, declaração relativa ao adquirente, nos termos do tópico 4, ou a documentação mencionada no subtópico 4.3, exceto o requerimento;
b) nos demais casos, uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante, quando da saída do veículo para o distribuidor, e cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
8.2 - Pagamento do IPI Dispensado
No caso de alienação a pessoa que não satisfaça os requisitos para gozo do benefício isencional, o IPI dispensado deverá ser pago:
a) sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização a que se refere este artigo;
b) com acréscimo de juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme o caso, se efetuada sem autorização.
O disposto acima aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação, houver sido adquirido antes de 22.01.97.
Nesta hipótese, se a aquisição houver ocorrido antes de 1º de janeiro de 1996, o IPI dispensado deverá ser atualizado monetariamente de conformidade com a legislação então vigente.
9. CONCEITOS APLICÁVEIS NA ALIENAÇÃO
Para efeito do benefício isencional:
a) não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia do veículo adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
b) considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
c) considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
10. MODELOS
10.1 - Anexo I
DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Eu, ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..........................., declaro que ..............., CPF/MF nº ............. foi (ou é) minha(meu) companheira(o) e que se trata de uma UNIÃO ESTÁVEL.
Declaro, ainda, que a(o) companheira(o):
( ) foi(ou é) minha(meu) dependente econômico
( ) não foi(ou não é) minha(meu) dependente econômico
Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas, ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito às penas da lei.
_____________________
(Local e data)
______________________
(Assinatura)
Testemunhas:
1) ______________________
Nome, CPF/MF
2) ______________________
Nome, CPF/MF
CÓDIGO PENAL - Art. 299
- "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
PENA - Reclusão de um a cinco anos ..."
10.2 - Anexo II
ILMO. SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL, EM
NOME, inscrito no CPF/MF sob o nº .........., domiciliado ..................., condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), veículo placa nº ......, requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96,, e autorizo a aquisição do veículo com o referido benefício fiscal. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Matrícula nº, Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.3 - Anexo III
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
............... (razão social), inscrita no CGC/MF sob o nº ......., estabelecida ..............., cooperativa de trabalho, permissionária ou concessionária de serviços públicos de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que a requerente preenche os requisitos exigidos pela Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de .... automóveis marca ............ destinados ao uso dos condutores relacionados no verso.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/95,, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição,, pela requerente,, com o referido benefício de ( ) automóveis da marca ........,, destinados ao uso dos condutores relacionados no verso. | 2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício. |
DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência. Matrícula nº |
10.4 - Anexo IV
SENHOR (DELEGADO/INSPETOR) DA RECEITA FEDERAL,
EM
..................... (nome), inscrito no CPF/MF sob o nº ........ domiciliado ...................., motorista profissional habilitado a conduzir veículo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), requer a V.Sa. se digne reconhecer, à vista da documentação anexa, que o requerente preenche os requisitos exigidos pela da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, para a fruição da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, na aquisição de um automóvel de passageiros.
Tendo em vista que a isenção fundamenta-se no art. 7º da referida Lei, informa o requerente:
( ) a isenção a que tinha direito o titular do benefício, com base no art. 1º, I ou II, referida norma legal, já foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), tendo as 1ª e 2ª vias do requerimento, contendo a autorização da SRF, sido entregues ao distribuidor ..................................... (nome e endereço).
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada, quanto à sua forma e conteúdo, pelo que assume inteira responsabilidade.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
(Cidade/Estado) ........., em ..... de ......... de 19...
ESPAÇO RESERVADO À AUTORIDADE DA SRF
1) Reconheço o direito à isenção prevista no art.
1º da Lei nº 8.989/95, alterada pela Lei nº 9.317/96, e autorizo a aquisição do
veículo, com o referido benefício fiscal. (Se for o caso): Declaro SEM EFEITO a autorização concedida em nome de ................. CPF/MF nº ............ DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº |
2) INDEFIRO o pleito tendo em vista que o requerente
não preenche os requisitos exigidos para a fruição do benefício Razões: DRF/IRF Classe "A" em Data: Assinatura do Delegado ou Inspetor ou de quem tenha recebido expressa delegação de competência Matrícula nº. |
ICMS - MG |
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. CONCEITO
Nos termos da legislação do ICMS, considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes, que circula com mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
2. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
São obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes:
a) construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
b) construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
c) construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
d) construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
e) execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima e fluvial;
f) execução de obra elétrica e hidrelétrica;
g) execução no respectivo canteiro de obra, de montagem e construção de estrutura em geral.
2.1 - Serviço Auxiliar
Considera-se também como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, tal como de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas, quando efetuado no local da obra.
3. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
A empresa de construção civil deverá se inscrever na repartição fazendária de sua circunscrição, inclusive os estabelecimentos que mantiver, ainda que sejam simples depósitos.
Ao local de execução de cada obra, é facultada a sua inscrição na repartição fazendária.
3.1 - Dispensa da Inscrição
A empresa de prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados, como, também, a prestação de serviço em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material, fica dispensada da inscrição estadual.
4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A empresa de construção civil deverá emitir nota fiscal sempre que:
a) a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto;
b) movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra.
4.1 - Simples Remessa
Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o destino da mercadoria e, como natureza da operação "Simples Remessa".
O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta e utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, deverá emitir nota fiscal, tanto para remessa como para retorno, sempre que o canteiro não seja inscrito.
Poderá o contribuinte separar o bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que na coluna "Observações" do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destinam.
5. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A empresa de construção civil, inscrita como contribuinte, deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS;
e) Registro de Inventário.
A empresa que realizar apenas operações não sujeitas ao imposto, fica dispensada do Registro de Apuração do ICMS.
A empresa que se dedica, exclusivamente, à prestação de serviço e não movimenta material de construção civil, é dispensada de manter e escriturar livros fiscais, com exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, se emitir notas fiscais.
6. ENTREGA DO DAPI
A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar somente operações sem incidência ou isentas do ICMS, é dispensada do preenchimento e entrega do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Dapi.
7. ENTREGA DA DAMEF
A empresa de construção civil, contribuinte do ICMS, que realizar exclusivamente operações imunes do ICMS, deve entregar somente o formulário Damef - Anexo I - VAF "A".
Porém, se a empresa realizar operações que constituam fato gerador do ICMS, relativamente a cada estabelecimento, deverá preencher e entregar o formulário Damef correspondente à sua forma de recolhimento.
8. OPERAÇÕES TRIBUTADAS
O ICMS incidirá nas seguintes operações:
a) saída de material, inclusive sobra e resíduos de obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;
b) saída do estabelecimento, de material de produção própria;
c) entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra Unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;
d) entrada de mercadoria importada do Exterior.
8.1 - Alíquota do ICMS
Na saída, em operação interna, de mercadorias relacionadas neste item, a alíquota do ICMS será de 18% (dezoito por cento).
8.2 - Recolhimento do ICMS
O valor do ICMS devido sobre a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, realizada pela construtora e destinada a terceiro, será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação estadual, procedendo-se, no próprio documento de arrecadação, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
9. OPERAÇÕES NÃO-TRIBUTADAS
O ICMS incidirá nas seguintes operações:
a) na execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
b) no fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada;
c) na movimentação de material a que se refere o item anterior entre os estabelecimento do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
d) saída de máquina, veículo, ferramenta e utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
Fundamento Legal:
Artigos 176 a 191 do Anexo IX, do RICMS/96 aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
CONSTRUÇÃO
CIVIL - FORNECIMENTO
DE MERCADORIAS
Hipóteses de Incidência do ICMS
Consulta nº 278/93
EMPRESA COMERCIAL - OBRA DE URBANISMO - ICMS - O fornecimento de material, destinado a emprego na execução da obra por administração, decorrente de contrato da empreitada ou subempreitada, está sujeito a tributação pelo ICMS.
EXPOSIÇÃO:
Em dificuldades para saber a forma de tributação das mercadorias vendidas e serviços prestados, bem como quanto à documentação fiscal correta a ser por ela utilizada, a consulente informa que tem como atividade o comércio de paralelepípedos de granito, calcário, pedras para decoração, areia e locação de mão-de-obra. Através de concorrência pública (licitação), pretende prestar serviços de calçamento de ruas para prefeituras, com emprego de material do tipo paralelepípedo em vias urbanas, praças e jardins, com finalidade urbanística (pavimentação de ruas).
No seu entender, esses serviços de calçamento têm caráter de construção civil, pois envolvem elementos desta natureza, como por ex: mão-de-obra, serviços de terraplenagem, nivelamento, compactação etc.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1 - Esta modalidade de serviços deverá ser tributada pelo ICMS? (mão-de-obra e o fornecimento do paralelepípedo ou somente o paralelepípedo? Ou não há tributação alguma? A consulente quer acrescentar que os paralelepípedos são adquiridos de pessoas não inscritas como contribuintes, através de notas fiscais série "E", emitidas pela adquirente, e os demais materiais são fornecidos pela Prefeitura.
2 - Caso o fornecimento de paralelepípedo seja tributado pelo ICMS, e a mão-de-obra pelo ISS, poderá ser utilizada nota fiscal, série "B", na qual conste a venda das mercadorias e a prestação de serviço, ou deverão ser emitidas notas fiscais distintas?
Salienta a consulente que, no caso de serviços prestados à Prefeitura, o material utilizado só se transforma em bem econômico, quando devidamente assentado no local da obra e aprovado pelo departamento de obras da Prefeitura, para a consulente não houve venda e deveria ser emitida uma nota fiscal de prestação de serviços com o valor total da obra.
3 - Quais os documentos fiscais corretos a serem utilizados neste caso? Como utilizá-los e escriturá-los nos livros fiscais e, como será feita a tributação?
4 - E se os serviços forem prestados a particulares, como calçamento de postos de gasolina, pátios de empresas?
5 - Outras informações julgadas necessárias.
RESPOSTA:
1 - Sem nenhum esforço, é de ver se tratar de uma empresa comercial que também execute obra equiparada a construção civil (pavimentação de ruas), com o fornecimento de mercadorias.
Esta diretoria já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, quando respondeu à consulta nº 642/90, publicada no "MG" de 25.10.90. A questão trazida a pelo, enseja o seguinte entendimento:
"Pelo que dispõe o item 32 da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 56/87, a prestação de serviços de pavimentação de rua equipara-se a obra de construção civil, portanto, não sujeita a incidência do ICMS. Por outro lado, o fornecimento de mercadoria, mesmo aquela adquirida de terceiros e entregue diretamente no local da obra, está sujeita à tributação pelo ICMS, uma vez que, no caso, considera-se como que mercadoria fornecida pela consulente, cujos documentos de aquisição deverão ser lançados normalmente em sua escrita, devendo ser emitida nota fiscal para o canteiro de obras, com destaque do imposto, tendo em vista que a consulente não é, exclusivamente, prestadora de serviço".
2 - Não há óbice para utilização de nota fiscal com campo para ICMS e o imposto de competência municipal. Basta a prévia autorização dos órgãos fiscais envolvidos.
3 a 5 - A fiscalização (no caso, a AF de origem do contribuinte) deverá orientar a consulente a respeito.
DOT/DLT/SRE, 12 de novembro de 1993
Carlos Eduardo Viera de Gouvêa
Assessor
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
NÃO-INCIDÊNCIA
DO ICMS
Embalagens de Produtos a Serem Exportados
Consulta nº 112/97
EMENTA:
Exportação - Embalagens - O imposto não incide sobre a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a : empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa. (Parágrafo único e inciso I, art. 3º da Lei Complementar nº 87/96).
EXPOSIÇÃO:
A consulente é fabricante de embalagens e artefatos de papel em cartão duplex. As embalagens são fabricadas, sob encomenda, para indústrias de alimentos, de medicamentos, de autopeças e de material de limpeza. Ocasionalmente, fabrica embalagens que se destinam exclusivamente a embalar produtos destinados ao exterior. Tais embalagens são impressas no idioma do país de destino e atendem a sua legislação, não atendendo a legislação brasileira. Neste caso, a consulente fatura essas embalagens contra os seus clientes no Brasil, situados neste Estado (Minas Gerais) ou em outra unidade da Federação.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - As operações da consulente estão amparadas pela não incidência do ICMS prevista na Lei Complementar nº 87, de 13.09.96?
RESPOSTA:
1 - Se as embalagens fabricadas pela consulente com o fim específico de exportação para o exterior, destinadas a: outro estabelecimento da consulente, empresa comercial exportadora, inclusive trading compay; armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, sim. Por outro lado, se tais embalagens forem destinadas ao acondicionamento ou reacondicionamento, por outras empresas localizadas em nosso Estado ou em outra Unidade da Federação, é uma operação interna ou interestadual comum, sendo tributada normalmente (§ 1º, itens 1, 1.1, 1.2, 1.3 e § 2º, art. 5º, Parte Geral do RICMS/96 c/c inciso II e Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87 de 13.09.96).
DOT/DLT/SRE, 26 de agosto de 1997
Soraya de Castro Cabral
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
BILHETE DE
PASSAGEM
Possibilidade da Impressão de Propaganda
no Verso do Bilhete
Consulta Nº 114/97
EMENTA:
Bilhete de Passagem - 3ª via - Propaganda de terceiros no verso - Possibilidade.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando nos ramos de atividade de prestação de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual, com emissão de Bilhetes de Passagem Rodoviário - modelo 13, informa que, para melhor controle da empresa e agilidade na escrituração contábil, requereu o acréscimo de mais de uma via (3ª via) do bilhete de passagem, o qual foi concedido, que será destacada da 2ª via pelo usuário, sendo entregue ao motorista por ocasião do desembarque e, para isto, consta no verso desta a observação: "Senhor Passageiro, só destaque ao desembarcar."
Assim, por ser a 3ª via um controle de interesse exclusivo da consulente, visando melhor controle do procedimento administrativo da empresa nas vendas dos citados bilhetes e auxiliar no levantamento, de imediato, dos valores da receita, pretende divulgar no verso destas 3ªs vias, através de patrocinadores, alguns produtos de interesse deles, tais como: refrigerantes e outros produtos de consumo. Isto posto,
CONSULTA:
1 - É permitido, desde que não prejudique o desempenho do Fisco constar no verso desta citada 3ª via, a divulgação de alguns produtos ou até mesmo a razão social de interesse de algum patrocinador?
2 - Aposto tipograficamente ou através de carimbo?
3 - Em caso de resposta negativa, qual o dispositivo legal que proíbe?
RESPOSTA:
1 e 2 - Não há óbice, na legislação tributária, à pretensão da consulente de fazer constar, no verso da 3ª via do Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, propaganda do interesse de terceiro, ainda mais que na citada via, por se tratar de via adicional, em nada prejudicará a clareza do documento.
Desta forma, a mesma poderá ser aposta no verso da 3ª via, através de carimbo ou tipograficamente.
3 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De Acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
BASE DE
CÁLCULO E INCIDÊNCIA DO ICMS
Transformação de Matéria-prima Fornecida pelo Consumidor Final
Consulta nº 117/97
EMENTA:
Industrialização - Transformação de matéria-prima fornecida pelo encomendante, consumidor final ou não contribuinte do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, atuando no ramo de atividade de indústria e comércio de móveis, prestação de serviços de marcenaria, carpintaria e reforma de móveis em geral, informa que elabora produtos sob encomenda, tais como: portal, alisar, rodapé, etc., com material fornecido pelo próprio encomendante. Executa os serviços em seu estabelecimento e que, após o produto acabado, o mesmo é retirado pelo encomendante ou entregue pelo prestador. Citando Walter Gaspar (in ISS - Teoria e Prática, Ed. Lumen Júris - 1994 - pág. 404 e 405), faz um breve relato e, com dúvidas sobre o que dispõe a Lista de Serviços do ISS - item 72,
CONSULTA:
Tendo em vista o acima explicitado, as operações descritas estão sujeitas ao ICMS ou ISS?
RESPOSTA:
Pelo exposto e de acordo com o artigo 222, inciso II, alínea "a" do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, trata-se de industrialização, que consiste na transformação de matéria-prima em espécie nova, sobre a qual incide normalmente o ICMS, visto que tal hipótese não está relacionada na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
A base de cálculo do ICMS, neste caso, é o valor total cobrado do encomendante, compreendendo o valor da mercadoria (quando fornecida pela consulente) e dos serviços prestados (industrialização) pela consulente, excluindo, assim, o valor da mercadoria fornecida pelo encomendante.
Se o encomendante for contribuinte do ICMS, quando da remessa da matéria-prima destinada à industrialização e do retorno do produto industrializado ao seu estabelecimento, a incidência do imposto fica suspensa, sem prejuízo do imposto devido pela consulente, decorrente da industrialização e do emprego de mercadorias por ela fornecidas, se for o caso.
Desta forma, quando do retorno da mercadoria ao encomendante, a consulente deverá emitir nota fiscal consigando o produto acabado, na qual constará o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, com observação da suspensão da incidência do imposto relativamente à parcela correspondente à mercadoria recebida para industrialização, bem como o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias empregadas, pela consulente, diretamente na industrialização (item 35 alínea "a" e "b", Anexo II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96).
Configurando o encomendante como microempresa, empresa de pequeno porte, consumidor final ou contribuinte de outro Estado, não se aplica o diferimento supracitado (artigo 12, Parte Geral do RICMS/96), devendo a consulente tributar normalmente a operação. E, neste caso, a base de cálculo é o valor total cobrado do encomendante pela industrialização.
DOT/DLT/SRE, 16 de setembro de 1997
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DIVULGAÇÃO DE RELAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
RESUMO: Os órgãos públicos estaduais de defesa do consumidor ficam obrigados a divulgar, quadrimestralmente, a relação de reclamações contra fornecedores de produtos e serviços prevista no art. 44 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
LEI Nº 12.616,
de 23.09.97
(DOE de 24.09.97)
Torna obrigatória a divulgação quadrimestral da relação de reclamações contra fornecedores de produte serviços prevista no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os órgãos públicos estaduais de defesa do consumidor divulgarão, quadrimestralmente, a relação prevista no artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, contendo as reclamações contra os fornecedores de produtos e serviços definidos no artigo 3º da referida Lei.
Parágrafo único - A relação de que trata este artigo deverá conter, entre outros dados, a razão social, o nome de fantasia, o registro no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - e o endereço do reclamado.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
ASSUNTOS DIVERSOS
MOTOCICLETAS DESTINADAS AO TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS (MOTO-TÁXI)
RESUMO: Foi autorizado o licenciamento e o emplacamento, pelo DETRAN-MG, de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros - moto-táxi.
LEI Nº 12.618,
de 24.09.97
(DOE de 25.09.97)
Dispõe sobre o licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado de passageiros e dá outras providências.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam autorizados o licenciamento e o emplacamento, pelo Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG-, de motocicleta destinada ao transporte remunerado de passageiro, moto-táxi.
Art. 2º - O licenciamento e o emplacamento a que se refere esta Lei ficam condicionados à prévia regulamentação da atividade, por lei municipal, na localidade onde o serviço será oferecido.
Art. 3º - Somente será licenciada e emplacada para o transporte remunerado de passageiros a motocicleta que satisfizer as condições previstas no artigo 43 do Código Nacional de Trânsito, observado o disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
Santos Moreira da Silva
ICMS
APROVAÇÃO DE AJUSTE SINIEF, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito aprova o Ajuste SINIEF 05/97, os Convênios ICMS 70, 72, 77 e 78/97 e o Protocolo ICMS 24/97, distribuídos em Suplemento Especial no mês de agosto/97.
DECRETO Nº
39.075, de 19.09.97
(DOE de 20.09.97)
Aprova Ajuste SINIEF, Convênios ICMS e Protocolo ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado. Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF 05/97, os Convênios ICMS 70, 72, 77, 78/97 e o Protocolo ICMS 24/97, celebrados na 34ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 25 de julho de 1997, publicados no Diário Oficial da União do dia 5 de agosto de 1997, cujos textos encontram-se reproduzidos em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
ICMS
CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL
RESUMO: Foram divulgados os valores do dólar para fins de pauta fiscal nas operações interestaduais com os produtos em epígrafe, no período de 22 a 28.09.97.
PORTARIA Nº
3.393, de 18.09.97
(DOE de 20.09.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 22 a 28/09/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
CALENDÁRIO FISCAL RELATIVO ÀS OPERAÇÕES/PRESTA-ÇÕES REALIZADAS EM SETEMBRO/97
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de setembro/97.
PORTARIA Nº
3.394, de 24.09.97
(DOE de 25.09.97)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1997.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de setembro de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
BEBIDAS | MENSAL | 09/10 | 09/10 | ||
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |||
FUMO | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 10/11 | 10/11 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 25/10 | 27/10 | |||
OUTRAS | MENSAL | 25/10 | 27/10 | |||
BEBIDAS | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |||
C | a | CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |
O | t | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |
M | a | OUTROS | MENSAL | 17/10 | 17/10 | |
É | c. | HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO | MENSAL | 17/10 | 17/10 | |
R | OUTROS | MENSAL | 17/10 | 17/10 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 17/10 | 17/10 | ||
COMUNICAÇÃO | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |||
TELEMIG | DECENDIAL | 22/09 | 22/09 | |||
DECENDIAL | 02/10 | 02/10 | ||||
DECENDIAL | 12/10 | 13/10 | ||||
D I V E R S O S |
COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE | MENSAL | 25/10 | 27/10 | ||
OUTRAS COOPERATIVAS | PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA, | |||||
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 25/10 | 27/10 | |||
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "a" do RICMS) |
MENSAL | 25/10 | 27/10 | |||
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) | MENSAL | 17/10 | 17/10 | |||
CONAB/PGPM | MENSAL | 20/10 | 20/10 | |||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/10 | 09/10 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
NOTA:
Fazer constar a data do vencimento no DAE e no DAPI.
ICMS
OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL
RESUMO: A Portaria a seguir fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, realizadas no período de 29.09 a 05.10.97.
PORTARIA Nº
3.395, de 25.09.97
(DOE de 26.09.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 29/09 a 05/10/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
ICMS
AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS DESTINADO A EMPREGO NA CATEGORIA DE ALUGUEL (TÁXI) -
AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO
RESUMO: A Resolução Conjunta a seguir publicada traz procedimentos a serem observados na aquisição de táxi com isenção do ICMS.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA Nº 2.877, de 18.09.97
(DOE de 25.09.97)
Trata dos procedimentos a serem observados na aquisição de automóvel de passageiros destinado a emprego na categoria de aluguel (táxi), com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA E DA SEGURANÇA PÚBLICA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
RESOLVEM,
Art. 1º - Na saída, em operação interna, de automóveis de passageiros, da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais, com a isenção do ICMS de que trata o item 105 do Anexo I do Regulamento do ICMS, será observado o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O benefício de que trata o artigo anterior será concedido desde que, cumulativa e comprovadamente:
I - o adquirente:
a - exerça, desde 23 de maio de 1997, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel;
c - não tenha adquirido nos últimos três anos veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, outorgado à categoria;
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Parágrafo único - O benefício:
1) poderá ser utilizado uma só vez, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento do veículo;
2) não alcança quaisquer acessórios que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 3º - Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido, corrigido monetariamente, acrescido de multas e juros moratórios.
Art. 4º - A alienação do veículo adquirido com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas no artigo 2º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 5º - Para aquisição de veículo com o benefício fiscal de que trata esta Resolução, o interessado deverá obter, conforme modelo anexo, certidão, em 4 (quatro) vias, comprobatória de que exerce e exercia em 23 de maio de 1997 a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel, em veículo de sua propriedade:
I - nos municípios de Belo Horizonte e Contagem, junto à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. (BHTRANS) ou junto ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG);
II - nos demais municípios, junto à Prefeitura Municipal ou ao DER/MG.
Art. 6º - Obtida a certidão na forma estabelecida no artigo anterior, observado o disposto no § 1º, deverá o interessado entregar as 4 (quatro) vias na AF da circunscrição do município onde exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, acompanhadas de:
I - cópias das guias de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que comprovem ser o interessado contribuinte do imposto municipal pelo exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997, ressalvadas as hipóteses de isenção ou outra forma legal de dispensa do pagamento do tributo;
II - certidão da Delegacia de Polícia local, conforme modelo anexo, de que o interessado é proprietário de veículo emplacado na categoria de aluguel (táxi), desde 23 de maio de 1997;
III - documento comprobatório do reconhecimento da isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.
IV - 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) comprovando o pagamento da Taxa de Expediente devida pelo reconhecimento da isenção.
§ 1º - O motorista prestador de serviços no Município de Belo Horizonte deverá entregar os documentos referidos neste artigo na DT/SRF/Metropolitana, com endereço na Avenida Brasil, 888 - térreo.
§ 2º - Recebida a documentação, após as diligências que julgar necessárias, a Chefia da Administração Fazendária ou da Divisão de Tributação/SRE/Metropolitana, deverá despachar em todas as vias da certidão decidindo sobre o direito ao benefício tratado nesta Resolução, devolver ao interessado as 03 (três) primeiras vias da certidão, os documentos referidos nos incisos III e IV e, para controle, reter os demais documentos.
§ 3º - Não produzirá efeitos a certidão que não contiver o despacho referido no parágrafo anterior reconhecendo que o interessado faz jus ao benefício.
Art. 7º - Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação e de observar o despacho da autoridade administrativa reconhecendo o benefício, deverão:
I - mencionar na nota fiscal acobertadora da operação de venda do veículo que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos desta Resolução, e que nos primeiros 3 (três) anos após a sua aquisição o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco estadual;
II - encaminhar, mensalmente, a primeira via da certidão referida no artigo anterior à DT/SRF/Metropolitana em se tratando de adquirente do Município de Belo Horizonte e, dos demais municípios, à AF de Circunscrição do adquirente, acompanhada das seguintes informações:
a - domicílio do adquirente e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b - número, série e data da nota fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar em seu poder a segunda via da certidão e encaminhar a terceira ao DETRAN/MG, para que este proceda à matrícula do veículo na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Parágrafo único - As informações de que trata o inciso II poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da nota fiscal juntamente com a primeira via da certidão.
Art. 8º - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas de veículos com o benefício referido nesta Resolução, mediante encomenda dos revendedores autorizados, observando-se:
I - quando da saída do veículo, especificar o valor do ICMS correspondente à isenção;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores;
III - no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da saída:
a - ter em seu poder, para exibição ao fisco, cópia dos documentos referidos no inciso II do artigo anterior e o comprovante de sua remessa à repartição competente;
b - anotar, na relação referida no inciso anterior, as informações recebidas dos revendedores, fazendo constar:
b.1 - nome e domicílio do adquirente final do veículo e seu CPF;
b.2 - número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Na hipótese de faturamento e remessa do veículo diretamente pelo fabricante ao consumidor final, aquele deverá cumprir, no que couber, as obrigações atribuídas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação prevista na alínea "b" do inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados.
Art. 9º - O veículo adquirido com o benefício de que trata esta Resolução somente será emplacado na categoria de aluguel (táxi), mediante concessão da BHTRANS, Prefeitura Municipal ou DER, conforme o caso.
Art. 10 - O DETRAN/MG, relativamente a Belo Horizonte, e as Delegacias de Polícia nos demais municípios, remeterão, mensalmente, à DT/SRF/Metropolitana ou à AF da circunscrição do adquirente do veículo, relação dos veículos adquiridos com o benefício tratado nesta Resolução e emplacados na categoria de aluguel (táxi), contendo:
I - nome, endereço e CPF do proprietário do veículo;
II - marca e modelo do veículo;
III - número da placa e data do emplacamento.
Art. 11 - O DETRAN/MG e as Delegacias de Polícia comunicarão aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda mencionados no artigo anterior as baixas e substituições de placas porventura ocorridas com relação aos veículos adquiridos com a isenção do ICMS, observando-se que as transferências, dentro de 3 (três) anos contados da aquisição, somente poderão ocorrer mediante expressa autorização do fisco.
Art. 12 - Compete à Superintendência Regional da Fazenda o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1997
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Santos Moreira da Silva
Secretário de Estado da Segurança Pública
Anexo à Resolução Conjunta nº
2.877
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Certidão
... (autoridade concedente nos termos do artigo 5º)..., atendendo a requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ..., de ... de ... de ..., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, certifica que ..., CPF, nº ..., Carteira de Habilitação nº ..., expedida em ..., residente na ..., nº ..., bairro ..., Município de ..., exercia em 23 de maio de 1997 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade.
(Local, data, assinatura e identificação da autoridade concedente).
Declaração do Interessado
Declaro estar adquirindo o veículo para emprego na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), que conheço as normas que disciplinam a utilização do veículo para essa finalidade, com isenção do ICMS, e que me comprometo a observá-las sob pena de responsabilidade.
(Local, assinatura e identificação do interessado).
Espaço reservado para manifestação da repartição fazendária estadual
Certidão
..., Escrivão de Polícia, em exercício na Delegacia de ...; certifica, atendendo requerimento da parte interessada, para os fins previstos na Resolução Conjunta nº ..., de ... de ... de ..., dos Secretários de Estado da Fazenda e da Segurança Pública de Minas Gerais, que ..., CPF nº ..., Carteira de Habilitação nº ..., expedida em ..., residente na ..., nº ..., bairro ..., Município de ..., é proprietário do veículo marca..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi) sob nº ..., do qual é proprietário desde (data de aquisição) (ou: sendo que em 23 de maio de 1997 era proprietário de veículo marca ..., ano de fabricação ..., chassi nº ..., emplacado na categoria de aluguel (táxi), sob nº ...).
O referido é verdade e dou fé.
(Local, data e assinatura do Escrivão)
Visto Em .../.../...
(assinatura do Delegado de Polícia)
Ato do Sr. Corregedor Nº 583/97
O Corregedor da Secretaria de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe confere a Resolução nº 452, de 14 de março de 1975.
RESOLVE:
a) Determinar, na forma do art. 219 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, a instauração de Processo Administrativo, destinado a apurar possíveis infrações estatutárias atribuídas a João Alves de Assis, Agente Fiscal de Tributos Estaduais, Masp. 113.038-4.
b) Designar, nos termos do artigo 221 da mesma Lei, uma Comissão composta do Dr. Reinaldo Luiz de Souza Valente, Dr. Salvador Baldi Filho e Dr. Emílio Bonfante Demaria Filho, para, sob a Presidência do primeiro, encarregar-se dos respectivos trabalhos.
Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 1997.
João Bosco Geordano da Silva
Corregedor
ICMS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O
PERÍODO DE 22 a 26.09.97
RESUMO: Pelo Comunicado a seguir transcrito, foram fixados os novos valores do dólar para aplicação nas operações com os produtos e no período em referência.
COMUNICADO Nº
062/97
(DOE de 26.09.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 22 a 26/09/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
22 e 23/09/97 | R$ 1,0935 |
24/09/97 | R$ 1,0941 |
25/09/97 | R$ 1,0944 |
26/09/97 | R$ 1,0946 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1997
João Alberto Vizzotto
Diretor
LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE |
ISSQN
NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera o art. 14 do Decreto nº 9.198/97 (Bol. INFORMARE nº 21/97, pág. 313), cujo dispositivo passa a prever que fica vedada a concessão de AIDF aos profissionais autônomos, ressalvado expresso consentimento do Diretor do Departamento competente, em despacho fundamentado.
DECRETO Nº
9.353 de 25.09.97
(DOM de 26.09.97)
Altera o artigo 14 do Decreto nº 9.198, de 05 de maio de 1997.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 61 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 14 do decreto nº 9.198, de 05 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - Fica vedada concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais aos profissionais autônomos, ressalvado expresso consentimento do Diretor do Departamento competente, em despacho fundamentado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 1997
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Antônio de Faria Lopes
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda