IPI

MODELOS, MOLDES, MATRIZES ETC.
Utilização na Elaboração de
Produtos por Terceiros

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É comum o contribuinte encomendar a industrialização de produtos a terceiros e remeter modelos, matrizes etc., de sua propriedade, para serem utilizados na respectiva operação, com posterior retorno ao estabelecimento de origem.

Na presente matéria examinaremos o tratamento fiscal aplicável na remessa e retorno de modelos, moldes, matrizes etc., pertencentes ao ativo permanente, para serem utilizados no processo de elaboração industrial de produtos encomendados pelo remetente.

2. REMESSA

Poderão sair com suspensão do recolhimento do IPI os bens do ativo permanente (modelos, moldes, matrizes etc.) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

2.1 - Nota Fiscal

Na Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento remetente, além de outras indicações regulamentares exigidas, deverão constar as seguintes:

a) como natureza da operação:

"Remessa para Utilização Fora do Estabelecimento";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

3. RETORNO

O estabelecimento industrializador, ao proceder o retorno dos bens ao estabelecimento de origem (autor da encomenda), utilizará o mesmo benefício da suspensão do recolhimento do imposto.

3.1 - Nota Fiscal

A Nota Fiscal a ser emitida pelo estabelecimento industrializador, além das demais indicações regulamentares exigidas, deverá conter:

a) como natureza da operação:

"Retorno de Bens Utilizados na Produção";

b) o Código Fiscal: 5.99 (operações internas) ou 6.99 (operações interestaduais);

c) o fundamento legal:

"Suspensão do IPI, Art. 36, XIX, do RIPI/82".

4. MODELOS DE NOTAS FISCAIS

Apresentamos, a seguir, dois modelos ilustrativos de Notas Fiscais emitidas na remessa e no retorno de bens nas condições comentadas anteriormente:

4.1- Remessa

4.2- Retorno

 

ICMS - MG

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alíquotas Vigentes nas Unidades da Federação

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existem atualmente diversos produtos que se sujeitam ao regime de substituição tributária nas operações interestaduais, cuja sistemática de recolhimento decorre da celebração de Protocolos ou Convênios entre as Unidades da Federação interessadas.

Tal sistemática, conforme já é de conhecimento, consiste na antecipação do recolhimento do ICMS que seria devido pelo contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, em relação à subseqüente saída da mercadoria.

Ocorre que, para se efetuar o recolhimento do ICMS a este título, é necessário que o contribuinte substituto tenha conhecimento das alíquotas internas do imposto vigentes nas diversas Unidades da Federação em que ele realize suas operações.

Diante disso, elaboramos a presente matéria, contendo as alíquotas internas do ICMS vigentes nas Unidades da Federação, em relação aos principais produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

2. CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICM-11/85)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraná 17%
Paraíba 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%

3. REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO (PROTOCOLO ICMS-11/91)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Alagoas 17%
Amapá 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Bahia 17%
Distrito Federal 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Mato Grosso 17%; 25% - cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Minas Gerais 18%
Pará 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraíba 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Paraná 17%; 25% - cervejas e chope
Pernambuco 17%; 25% - bebidas alcoólicas (*)
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Sul 17%; 25% - cervejas e chope
Rondônia 17%; 25% - cervejas e chope
Santa Catarina 17%; 22% - cervejas; 25% - chope
São Paulo 18%
Tocantins 17%

(*) A legislação menciona genericamente bebidas alcoólicas, não fazendo qualquer ressalva quanto a cervejas e chope.

4. SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (PROTOCOLO ICMS-45/91)

Estados Signatários Alíquotas
Espírito Santo 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Paraná 17%
Rio de Janeiro 18%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%

5. VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS-132/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - importados
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - de luxo definidos no RICMS/AM
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 12%
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%; cervejas e chope
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 12%
Pará 12%
Paraíba 17%; 25% - importados
Paraná 12%; cervejas e chope
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - importados ou de luxo

6. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS-52/93)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - acima de 250 cc
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - acima de 180 cc
Bahia 17%; 25% - acima de 250 cc
Ceará 17%
Distrito Federal 12%
Espírito Santo 17%; 25% - cc igual ou superior a 180
Goiás 12%
Maranhão 12%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - acima de 180cc
Minas Gerais 12%; 25% - acima de 450cc
Pará 12%
Paraíba 17%
Paraná 12%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%; 25% - importados
Rio Grande do Sul 12%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 12%
São Paulo 12%
Sergipe 17%; 25% - importados
Tocantins 17%; 25% - acima de 180 cc

7. PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS (CONVÊNIO ICMS-105/92)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%; 25% - combustíveis
Alagoas 17%; 25% - gasolina, álcool anidro e hidratado
Amapá 17%
Amazonas 17%; 25% - gasolina, álcool carburante e querosene de aviação
Bahia 17%; 25% - gasolina e álcool carburante
Ceará 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de avião
Distrito Federal 12% - óleo diesel e GLP; 25% - petróleo e combustíveis; 17% - lubrificantes
Espírito Santo 17%; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Goiás 17%; 12% - GLP; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação
Maranhão 17%; 25% - gasolina e álcool
Mato Grosso 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Mato Grosso do Sul 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Minas Gerais 18%; 25% - gasolina e álcool; 12% - óleo diesel (até 31.12.97)
Pará 17%; 20% - álcool carburante e gasolina
Paraíba 17%; 25% - álcool carburante e gasolina
Paraná 12% - óleo diesel; 25% - álcool e gasolina; 17% - lubrificantes e outros
Pernambuco 17%; 25% - gasolina e álcool combustível
Piauí 20% - combustíveis e lubrificantes (exceto óleo diesel); 17% - óleo diesel e outros
Rio de Janeiro 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, álcool e querosene de aviação; 18% - outros
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 12% - GLP e óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
Rondônia 17%; 25% - álcool, gasolina, querosene de aviação e óleo diesel
Roraima 17%
Santa Catarina 12% - óleo diesel; 25% - gasolina e álcool; 17% - outros
São Paulo 12% - óleo diesel; 25% - gasolina, querosene de aviação e álcool; 18% - outros
Sergipe 12% - GLP; 17% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - gasolina e álcool
Tocantins 12% - óleo diesel e lubrificantes; 25% - outros

8. CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS-37/94)

Estados Signatários Alíquotas
Acre 25%
Alagoas 17%
Amapá 25%
Amazonas 25%
Bahia 25%
Ceará 25%
Distrito Federal 25%
Espírito Santo 25%
Goiás 25%
Maranhão 25%
Mato Grosso 25%
Mato Grosso do Sul 25%
Minas Gerais 25%
Pará 25%
Paraíba 25%
Paraná 25%
Pernambuco 25%
Piauí 25%
Rio de Janeiro 25%
Rio Grande do Norte 25%
Rio Grande do Sul 25%
Rondônia 17%; 25% - cigarros, charutos e tabacos
Roraima 25%
Santa Catarina 25%
São Paulo 25%
Sergipe 25%
Tocantins 25%

9. PRODUTOS FARMACÊUTICOS (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%; 12% creme dental comum
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%; 7% - medicamentos p/ doentes renais crônicos e transplantados
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

10. TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (CONVÊNIOS ICMS-81/93 E 74/94)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17%
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

11. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA (CONVÊNIOS ICMS-81 E 85/93)

 

Estados Signatários Alíquotas
Acre 17%
Alagoas 17%
Amapá 17%
Amazonas 17%
Bahia 17%
Ceará 17%
Distrito Federal 17% ; 12% recauchutados
Espírito Santo 17%
Goiás 17%
Maranhão 17%
Mato Grosso 17%
Mato Grosso do Sul 17%
Minas Gerais 18%
Pará 17%
Paraíba 17%
Paraná 17%
Pernambuco 17%
Piauí 17%
Rio de Janeiro 18%
Rio Grande do Norte 17%
Rio Grande do Sul 17%
Rondônia 17%
Roraima 17%
Santa Catarina 17%
São Paulo 18%
Sergipe 17%
Tocantins 17%

 

LEGISLAÇÃO - MG

CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - PAUTA FISCAL

PORTARIA Nº 3.392, de 11.09.97
(DOE de 12.09.97)

 

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 15 a 21/09/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO - COTAÇÃO DO DÓLAR PARA O PERÍODO DE 08 a 12.09.97

COMUNICADO Nº 059/97
(DOE de 12.09.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

 

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 08 a 12/09/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
08 e 09/09/97 R$ 1,0921
10/09/97 R$ 1,0908
11/09/97 R$ 1,0907
12/09/97 R$ 1,0910

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

SISTEMA DE MÍDIA-TÁXI - REGULAMENTO

PORTARIA BHTRANS DPR 013/97 de 02.09.97
(DOM de 09.09.97)

 

Regulamenta o Sistema de Mídia - Táxi.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A. BHTRANS, ANTONIO CARLOS RAMOS PEREIRA, em pleno uso de suas atribuições estabelecidas pelos incisos XVI e XX de 30 de dezembro de 1991 e de acordo com Art. 24, § 1º do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi,

CONSIDERANDO a necessidade de aproveitar o potencial da frota do Serviço Público de Transporte por Táxi no município de Belo Horizonte, de forma a trazer para a atividade uma renda adicional,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Sistema de Publicidade em Táxi de Belo Horizonte, denominado MÍDIA-TÁXI e gerenciado por esta empresa.

Art. 2º - A exibição de publicidade externa nos veículos de aluguel - TÁXI, permitida pela Lei nº 7.131, de 24 de junho de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 9.212, de 23 de maio de 1997, deverá obedecer as exigências da Resolução nº 741, de 31 de outubro de 1989, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e em especial as dispostas nesta Portaria.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º - A BHTRANS poderá, através de convênio, abranger em seu Sistema MÍDIA-TÁXI serviços de táxi intermunicipais da Região Metropolitana de Belo Horizonte, desde que haja concessão de permissão para tráfego de veículos de transporte público de passageiros com o município vizinho.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 4º - O objetivo de tal modalidade publicitária externa é o painel a ser fixado sobre o teto do veículo de aluguel - Táxi.

CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 5º - A publicidade nos táxis se fará através de adesivos em painéis luminosos afixados na parte superior do veículo.

§ 1º - O formulário, dimensões e o material de que deve ser constituído o painel, o seu funcionamento e a área de exposição de anúncios deverão obedecer os critérios do CONTRAN, além daqueles estabelecidos pela BHTRANS em portaria específica.

§ 2º - Ficam os Agentes Exibidores ou Publicitários obrigados a apresentar à BHTRANS para abertura do processo de homologação do display, os seguintes documentos:

I - Cópia de registro de patente do display aprovado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

II - Laudo técnico com cálculos elaborados de acordo com a Norma Técnica NB-5 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, contendo:

a) Ação do Vento: pressão externa;

b) Possibilidade de uso: transversal, longitudinal e diagonal;

c) Força de arrastro resultante da ação do vento: transversal, longitudinal e diagonal;

d) Força de atrito disponível;

e) Tabela final;

f) Conclusão.

Art. 6º - A BHTRANS credenciará para participação no Sistema MÍDIA-TÁXI, as pessoas físicas ou jurídicas que detenham permissão, mediante requerimento dos interessados.

Art. 7º - A fiscalização e a vistoria do equipamento incluindo rack, display, adesivo e lacre será exercida pela BHTRANS, através de agentes próprios ou contratados, e em locais e horários previamente determinados.

Art. 8º - A BHTRANS fixará através de portaria o valor da taxa administração do Serviço e o valor mínimo da remuneração mensal do permissionário, bem como sua forma de pagamento; fiscalização e cumprimento dos contratos e expedirá todas a normas necessárias à implementação do Sistema MÍDIA-TÁXI.

Parágrafo único - Compete, também, à BHTRANS a prática de todos os atos necessários ao aperfeiçoamento e eficiente desempenho da publicidade no Serviço Público de Transporte por Táxi no município de Belo Horizonte, inclusive a fiscalização das peças publicitárias.

Art. 9º - O Agente Exibidor ou Publicitário poderá ser qualquer pessoa jurídica, legalmente constituída.

§ 1º - Compete ao Agente Exibidor ou Publicitário cuidar da comercialização com o anunciante do Sistema MÍDIA-TÁXI, inclusive a responsabilidade pela captação dos anúncios, colocação, remoção, e reposição das peças publicitárias.

§ 2º - É permitido ao Agente Exibidor se associar a empresas publicitárias legalmente constituídas.

Art. 10 - É vedado o anúncio que:

I - induzir à atividade ilegal;

II - veicular mensagens atentatórias à ordem pública e à ética publicitária;

III - veicular mensagens que prejudiquem a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

IV - tenha natureza política ou eleitoral.

Art. 11 - O Agente Exibidor ou Publicitário deverá apresentar à BHTRANS, no ato de solicitação de licença publicitária, os seguintes itens:

I - inteiro teor dos dizeres e demais elementos do anúncio e a disposição em relação ao painel, guardada a devida proporcionalidade;

II - contrato firmado entre o Permissionário ou Associação de Permissionários e o Agente Exibidor ou Publicitário;

III - contrato firmado entre o Anunciante e o Agente Exibidor ou Publicitário, exceto quando este for o próprio anunciante.

Art. 12 - O contrato firmado entre o Agente Exibidor ou Publicitário e o Pemissionário, bem como o anunciante, não poderá ter prazo superior a 01 (um) ano e terá uma cópia arquivada e registrada na BHTRANS.

Parágrafo único - A veiculação da publicidade somente irá ocorrer após o registro do contrato na BHTRANS.

CAPÍTULO V
DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 13 - O Permissionário ou Empresa Permissionária ficam obrigados a:

a) Usar o equipamento sempre iluminado no período noturno ou em dias chuvosos e ininterruptamente durante a vigência do contrato;

b) Guardar e conservar o equipamento em perfeitas condições de uso, bem como devolver o mesmo ao final do contrato;

c) informar à BHTRANS e ao Agente Exibidor, através de ofício, os casos de impossibilidade de circulação do veículo por período superior a 3 (três) dias, devido a acidentes ou defeitos mecânicos.

Art. 14 - O Permissionário Autônomo ou Empresa de Táxi, obriga-se a pagar aos condutores auxiliares ou empregados de Empresas de Táxi, vantagem mensal em moeda corrente de, no mínimo 30% (trinta por cento) do contrato firmado com o Agente Exibidor e no caso de veículo ter mais de um condutor, será rateado o percentual referido entre os mesmos.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES

Art. 15 - O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria implicará tanto para o Permissionário quanto para o Agente Exibidor, nas seguintes penalidades:

I - Para os Permissionários:

- de acordo com o estabelecido no Grupo 2 do Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi;

II - Para o Agente Exibidor ou Publicitário:

- cassação da licença para participar do Sistema de MÍDIA-TÁXI.

Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 1997

Antonio Carlos Ramos Pereira
Diretor-Presidente

 

SISTEMA DE MÍDIA-TÁXI - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - AGOSTO/97

PORTARIA BHTRANS DTP 079/97 de 02.09.97
(DOM de 09.09.97)

Fixa o valor da taxa de administração do serviço de Mídia-Táxi e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS, ANTONIO CARLOS RAMOS PEREIRA, em pleno uso de suas atribuições pelos incisos V e XVI, do artigo 26, combinado com o inciso XIII do artigo 3º, todos do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto nº 6.985 de 30.09.91,

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais o valor do custo de administração do serviço de MÍDIA-TÁXI, a ser pago à BHTRANS pelo Agente Exibidor ou Publicitário, por veículo.

§ 1º - Poderão ser concedidos descontos em condições especiais, conforme tabela em anexo.

§ 2º - Nos primeiros 3 (três) meses de implantação do serviço o custo de administração fixado no caput deste artigo poderá sofrer decréscimo de 50% (cinqüenta por cento), a título de promoção.

Art. 2º - Fixar em R$ 80,00 (oitenta reais) mensais o valor mínimo a ser pago pelo Agente Exibidor ou Publicitário ao Permissionário, pessoa física ou jurídica, por veículo, no Sistema de MÍDIA-TÁXI.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 1997

Antonio Carlos Pereira
Diretor-Presidente

ANEXO À PORTARIA BHTRANS DTP 079/97

PUBLICIDADE EM TÁXI

TABELA DE PREÇOS - AGOSTO/97

CONDIÇÕES ESPECIAIS:

Veiculações Descontos
Menos de 3 meses 3 meses de 4 a 6 meses de 7 a 9 meses de 10 a 12 meses
Abaixo de 50 peças 0% 5% 10% 15% 20%
De 51 a 100 peças 5% 10% 15% 20% 25%
De 101 a 200 peças 10% 15% 20% 25% 30%
De 201 a 400 peças 15% 20% 25% 25% 30%, 35%
Acima de 400 peças 20% 25% 30% 35% 40%

OBSERVAÇÕES:

 


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