IPI |
CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP/COFINS
Sumário
1. DIREITO AO CRÉDITO
É atribuído um crédito presumido do IPI ao produtor exportador, como forma de ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP/COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de insumos (máterias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) utilizados no respectivo processo de industrialização.
A concessão do referido crédito presumido do IPI encontra-se prevista na Lei nº 9.363, de 13.12.96 (DOU de 17.12.96), sendo que as normas complementares para o seu efetivo aproveitamento foram posteriormente baixadas por meio da Portaria do Ministério da Fazenda nº 38, de 27.02.97 (DOU de 03.03.97), e da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23, de 13.03.97 (DOU de 17.03.97).
Com base nos citados atos veremos as formalidades e os critérios para a apropriação do referido crédito do IPI.
2. EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA DE MERCADORIAS NACIONAIS
Somente faz jus ao crédito presumido do IPI a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.
3. EXTENSÃO DO CRÉDITO
O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive:
a) quando o produto fabricado goze do benefício da alíquota 0 (zero) do IPI;
b) nas vendas à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
4. PRODUTOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE RURAL
O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12.04.90, utilizados como matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, na produção de bens exportador, será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições para o PIS/PASEP/COFINS.
5. APURAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
6. DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Para efeito de determinação do crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou o estabelecimento produtor e exportador deverá:
1 -apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;
2 - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
3 - aplicar a relação percentual, referida no item anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o item 1;
4 - multiplicar o valor apurado de conformidade com o item anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês de apuração;
5 - diminuir, do valor apurado de conformidade com o item anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) ressarcidos por meio de compensação com o IPI devido;
b) ressarcidos em espécie;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.
O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o item 5 retro.
6.1 - Exclusão dos Insumos Empregados na Produção de Produtos Não Acabados e Acabados mas não Vendidos
No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base de cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produtos não acabados e dos produtos acabados mas não vendidos.
Este valor, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
6.2 - Sistema de Custos Coordenado e Integrado com a Escrituração Comercial
A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.
Para esse efeito, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderável móvel ou pelo método denominado PEPS (primeira que entra primeiro que sai), em que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
Nesta hipótese, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.
7. APURAÇÃO CENTRALIZADA
A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.
Neste caso, a opção pela apuração centralizada aplicar-se-á em relação a todo o ano-calendário em que exercida.
8. APURAÇÃO DESCENTRALIZADA
No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador poderá computar, na base de cálculo do crédito presumido, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
A transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição.
O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos da base de cálculo de seu próprio crédito presumido.
9. GUARDA DAS MEMÓRIAS DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem em estoque no final de cada período de apuração.
10. CONCEITUAÇÕES PARA FINS DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Para fins de apropriação do crédito presumido do IPI, considera-se:
a) receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;
c) venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem são os constantes da legislação do IPI.
11. PRODUTOS VENDIDOS À EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA QUE NÃO FOREM EXPORTADOS
A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP/COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora.
O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
11.1 - Prazo de Recolhimento
O pagamento do valor assim apurado deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
Após o referido prazo, os valores devidos serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei nº 9.430/96, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora-vendedora, até o último dia do mês anterior ao pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
11.2 - Revenda dos Produtos no Mercado Interno
Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor da revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP/COFINS, a ser paga nos prazos estabelecidos na legislação específica.
12. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
12.1 - Pela Empresa Produtora e Exportadora
A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente, em que deverá constar:
a) relação das notas fiscais relativas às exporta-ções diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondente a cada nota fiscal;
b) relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC/MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
c) a receita operacional bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
d) a receita bruta de exportação acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
e) o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;
f) relação das notas fiscais de transferência de crédito da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
12.2 - Pela Empresa Comercial Exportadora
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação deverá apresentar à unidade da SRF de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
a) o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
b) o nome da empresa produtora-vendedora e o número de sua inscrição no CGC/MF;
c) o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora-vendedora;
d) a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida na alínea anterior.
12.3 - Forma de Apresentação dos Demonstrativos
O Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI, será gerado pelo Disquete - Programa correspondente, observando-se as orientações constantes do Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 2, de 20.03.97, com retificações pelo Ato Declaratório do mesmo órgão de nº 6, de 03.04.97.
O leiaute para a importação de dados do Demonstrativo de Crédito Presumido do IPI deverá ser gerado mediante o tratamento de um arquivo magnético, a ser criado pelo declarante, cuja estrutura encontra-se descrita pelo Ato Declaratório do Coordenador-Geral de Tecnologia e Sistemas de Informação nº 8, de 05.05.97.
12.4 - Não-apresentação ou Apresentação Após o Prazo
A não-apresentação do demonstrativo, bem assim a sua apresentação após o prazo, sujeitará a empresa à multa de R$ 538,93, de que trata o art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.86.
13. CRÉDITO PRESUMIDO APROVEITADO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE
O crédito presumido, aproveitado a maior ou indevidamente, será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa SELIC, calculadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
No caso de procedimento de ofício, serão aplicadas as multas previstas no art. 80 da Lei nº 4.502, de 30.11.64 com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96.
14. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS
A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos Demonstrativos de Crédito Presumido do IPI, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com a legislação em vigor, sujeitará a empresa às penalidades previstas no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27.12.90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
15. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO SOB A FORMA DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO
A utilização do crédito far-se-á de conformidade com as normas sobre ressarcimento e compensação previstas nos arts. 8º a 22 da Instrução Normativa SRF nº 21/97, quais sejam:
a) ressarcimento do crédito presumido, inicialmente, mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno;
b) na hipótese de total impossibilidade de compensação, o ressarcimento será efetuado em espécie, a pedido da pessoa jurídica, apresentado no formulário "Pedido de Ressarcimento", constante do Anexo II à citada IN SRF nº 21/97;
c) compensação com outros tributos ou contribuições federais, em procedimento de ofício ou a requerimento do interessado;
d) compensação com débito de outro contribuinte, formalizada por meio do formulário "Pedido de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros", de que trata o Anexo IV à citada IN SRF nº 21/97.
16. NORMAS SOBRE ESCRITURAÇÃO E GUARDA DE DOCUMENTOS
Aplicam-se ao crédito presumido as normas sobre escrituração e guarda de documentos estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 21/97.
17. PERÍODOS ENCERRADOS ATÉ DEZEMBRO/96
Na apuração e escrituração do crédito presumido do IPI, relativo a períodos encerrados até dezembro/96, serão observadas as normas da Portaria MF nº 129, de 05.04.95, e da Instrução Normativa SRF nº 21, de 12.04.95 ( com modificações posteriores).
17.1 - Cômputo da Receita Decorrente de Venda Para Empresa Comercial Exportadora
A receita bruta das vendas efetuadas a partir de 23.11.96, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, será computada como receita da exportação.
17.2 - Apuração do Crédito Presumido Descentralizadamente ou de Forma Centralizada
O crédito presumido, relativo ao ano-calendário de 1996, poderá ser apurado descentralizadamente, por estabelecimento produtor-exportador, ou de forma centralizada, no estabelecimento da matriz.
A opção pela apuração centralizada será aplicada em relação a todo o ano de 1996.
Nesta hipótese, os créditos utilizados antecipadamente, em cada estabelecimento da empresa, inclusive na matriz, serão somados e deduzidos do total do crédito presumido apurado.
18. EXEMPLO DE CÁLCULO DO CRÉDITO
- Período do crédito - janeiro a julho/97.
- Valor dos insumos utilizados na produção nesse período (menos aqueles utilizados na produção de produtos não acabados ou acabados mas não vendidos) = R$ 400.000,00
- Receita operacional bruta no período = R$ 800.000,00
- Receita de exportação no período = R$ 380.000,00
- Percentual correspondente à relação entre as duas receitas = 47,50% = (R$ 380.000,00 : R$ 800.000,00 x 100)
-47,50% x R$ 400.000,00 = R$ 190.000,00;
5,37% x 190.000,00 = R$ 10.203,00 (valor do crédito presumido)
ICMS - MG |
CONCORDATA E
FALÊNCIA
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da legislação tributária o contribuinte do ICMS deverá observar os aspectos e procedimentos fiscais a serem adotados nas hipóteses de ocorrência da Concordata ou Falência de contribuintes do ICMS, a seguir enumerados.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, sendo irrelevante para caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação realizada.
3. RECOLHIMENTO DO ICMS
Responderão subsidiariamente pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais o inventariante, o síndico ou comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário, respectivamente.
3.1 - Preenchimento do Documento de Arrecadação - DAE
Na saída de mercadoria, decorrente de alienação promovida em falência ou concordata, o ICMS devido será pago pelo comissário ou inventariante, antes da saída da mercadoria, devendo constar do documento de arrecadação:
Os dados exigidos poderão ser discriminados, em Relação à Parte datilografada e assinada, em tantas vias quantas forem as vias do documento de arrecadação, a esta integrando-se para todos os efeitos.
4. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE
O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte eventualmente substituído.
A responsabilidade por substituição também poderá ser atribuída a outro contribuinte ou categorias de contribuintes, mediante acordo.
5. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
A inscrição estadual deverá ser cancelada, a requerimento do contribuinte, quando do encerramento de suas atividades, ou de ofício, quando transitada em julgado a sentença declaratória de falência, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferido pelo Poder Judiciário.
O cancelamento da inscrição estadual, ainda que de ofício, não exonera o contribuinte do pagamento de débito, eventualmente existente, para com a Fazenda Estadual Pública.
6. ENTREGA DA DAMEF
Quando do encerramento de atividades o responsável deverá preencher e entregar, por ocasião do pedido de baixa, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal - DAMEF, conforme dispõe o Inciso IV do Artigo 155, Anexo V do RICMS/96.
7. LIVROS FISCAIS
O responsável pelo estabelecimento deverá apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição, dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação das atividades, os livros fiscais do contribuinte do ICMS, afim de neles serem lavrados os termos de encerramento.
7.1 - Guarda dos Livros
O contribuinte do ICMS, por ocasião da baixa da inscrição estadual, indicará no campo 55 (cinqüenta e cinco) da Declaração Cadastral (DECA), o local onde os livros e documentos fiscais permanecerão à disposição do fisco estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
8. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
A saída de mercadorias quando beneficiadas com diferimento, base de cálculo reduzida ou isenção do ICMS, na nota fiscal, além dos requisitos exigidos, deverá ser mencionado, no respectivo documento fiscal, o dispositivo legal do benefício correspondente à operação.
9. CERTIDÃO DE DÉBITO FISCAL
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que, em função de processo de falência, encerrar suas atividades, deverá protocolizar a Certidão de Débito Fiscal junto à repartição fazendária de sua circunscrição para proceder a baixa de inscrição como contribuinte do ICMS.
9.1 - Taxa de Expediente
Por ocasião da protocolização da Certidão de Débito Fiscal será cobrada do requerente a importância correspondente a 15,00 (quinze) Unidade Fiscal de Referência - UFIR's relativo à Taxa de Expediente, que deverá ser paga através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) - Modelo I, utilizando-se como código da Receita o nº 153.7.
Fundamento Legal:
ENCADERNAÇÃO
DE LIVROS FISCAIS
Limite do nº de Folhas
Consultas nºs: 101/97 e 102/97
Ementa: Encadernação - Limite.
Exposição:
As Consulentes atuam no ramo de atividade de empreendimentos industriais, comerciais e mineração, informam que emitem e escrituram seus documentos fiscais através de sistema eletrônico de processamento de dados e que, até o advento do Decreto nº 38.104, encadernaram mensalmente os Livros de Registros de Entrada, Saída, e Inventário em até 500 (quinhentas) folhas, reiniciando a numeração no mês seguinte (§ 2º, artigo 36, da Resolução nº 2.706/95) e considerando a necessidade de racionalização de procedimentos e objetivando menores custos,
Consultam:
1) Os Livros Registros de Entrada e Saída, escriturados pelo sistema retrocitado, poderão ser encadernados mensalmente e o Livro Registro de Inventário, encadernado anualmente, independentemente das quantidades de folhas utilizadas no período, sendo a numeração reiniciada no mês seguinte?
2) Em caso negativo, como deverá ser encadernado um livro, por exemplo, que escriturado em um período mensal, foram utilizados 650 folhas e um de 180 folhas?
Resposta:
1 e 2) Deverão observar, por exercício de apuração, o limite de até 500 folhas, estabelecido pelo § 1º, do artigo 28, do Anexo VII, do RICMS/96. O § 2º, do citado artigo, relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, faculta ao contribuinte a encadernação dos formulários mensalmente, desde que não seja ultrapassado o limite acima. Desta forma, as Consulentes poderão encadernar os citados livros, por exemplo, no caso do de 650 folhas, proporcionalmente, resultando em dois volumes de 350 e 300 folhas ou 500 e 150, e, no caso do de 180 folhas, deverá ser encadernado com este número de folhas. É de se ressaltar que o limite, de até 500 folhas, é que não pode ser ultrapassado, mensal ou anualmente, em cada encadernação.
Caso as Consulentes optem pela encadernação mensal, a numeração poderá ser reiniciada a cada mês ou, anualmente.
DOT/DLT/SRE, 30 de junho de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Coord. Divisão.
DIFERIMENTO E
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS
Cama de Galinha
(*)Consulta nº: 248/95
Ementa: Cama de Galinha - O Regulamento do ICMS utilizou o termo "cama de galinha" de forma genérica; tal expressão alcança a "cama de frango" e os excrementos puros procedentes da exploração em gaiolas (Art. 15, IX do RICMS/91 - já revogado - e Anexo II, item 19, do atual RICMS).
Exposição:
O Consulente tem como atividade o transporte rodoviário de cargas e o comércio de cama de frango. Para acobertar suas operações e prestações emite, respectivamente, a Nota Fiscal modelo 1 e o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Para apuração do imposto adota o sistema normal de "débito e crédito".
Informa que adquire a mercadoria cama de frango, e a revende exclusivamente a produtor rural inscrito neste Estado. As operações de entrada e saída ocorrem com o pagamento do imposto diferido (Art. 15, IX, "b", do RICMS/91).
Esclarece, também, que o produtor rural utiliza a "cama de frango" para alimentação de gado e como adubo orgânico.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária,
Consulta:
1) O termo "cama de galinha" citado no Art. 15, IX, do RICMS/91 alcança a "cama de frango", ainda que a composição seja diferente?
2) Está correto o procedimento adotado?
3) Se negativa a resposta anterior, como proceder?
4) Esta correto receber a "cama de frango" de produtor rural com o imposto diferido?
Respostas:
1) Sim. Cumpre-nos esclarecer que a matéria constante do inciso IX do Art. 15 do já revogado RICMS/91 encontra-se, com as mesmas disposições, no item 19 do Anexo II do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28.06.96.
O Engenheiro Agrônomo Herbert Vilela, funcionário da EMATER/MG, em sua obra "Utilização de Excrementos de Aves para Ruminantes", publicação da Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRAPA, Brasília, 1983, página 5, assim nos ensina:
"Os excrementos oriundos de explorações avícolas são de dois tipos: puros e de cama de frango. Os últimos podem ser de frango de corte ou de matrizes, variando, assim, a sua composição. Os excrementos puros, procedentes da exploração em gaiola, são constituídos de fezes, urina e restos de alimentos de galinhas poedeiras. Quanto à cama de frango, além de conter esses mesmos componentes, possui o material utilizado na cobertura do piso (material absorvente); apresenta uma composição bromatológica bastante variável, dependendo, portanto, do material absorvente utilizado na exploração (corte ou matrizes) etc.".
Contudo, a definição acima não é o bastante e suficiente para concluirmos o alcance que a norma quis dar ao termo cama de galinha. Serve como referência para a nossa conclusão, pois, é preciso buscarmos o fim pela norma colimado, isto é, sua finalidade.
Quis a norma facilitar a tributação e, nenhum sentido faria dar tratamentos diferentes para a cama de frango ou cama de galinha e os excrementos puros, visto que possuem composições semelhantes e destinam-se aos mesmos fins.
O atual RICMS acrescentou o termo "cama de frango" ao item 19 de seu anexo II. Tal referência fez-se apenas para evitar dúvidas relativamente à terminologia.
Concluindo, o Regulamento do ICMS utilizou o termo cama de galinha de forma genérica; tal expressão alcança a cama de frango e os excrementos puros procedentes da exploração em gaiolas.
2 a 4) Sobre a exatidão dos procedimentos adotados pelo Consulente, as informações por ele fornecidas não são suficientes para respondermos de forma cabal. No entanto, o diferimento do imposto com a mercadoria "cama de galinha" somente se aplica nas opera-ções destinadas a estabelecimento:
1) fabricante de ração balanceada, concentrado e suplemento para alimentação animal;
2) de produtor rural regularmente inscrito, para uso na pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura;
3) de cooperativa de produtores.
Verifica-se que o diferimento somente se aplica se a mercadoria tiver como fim a alimentação animal, isto é, ainda que passe por estabelecimentos fabricantes ou cooperativos, destina-se à pecuária, aqüicultura, cunicultura e ranicultura.
Se a finalidade da mercadoria é a utilização como adubo orgânico, não se aplica o diferimento. Nesta hipótese, consoante disposição do Art. 71, XX, "f" do RICMS/91 (com efeitos até 31.07.96) e o atual RICMS em seu Anexo IV, item 27, "e", a base de cálculo do imposto será 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação.
Do exposto, infere-se que está incorreta a utilização do diferimento do imposto na operação de saída do produtor para o estabelecimento do Consulente.
O imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência desta resposta, observando-se o disposto no § 4º do artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 01 de julho de 1997.
Carlos Fabrício Abrantes Couy
Assessor
De acordo
Sara Costa Felix Teixeira
Coordenadora
(*)Reformulada em virtude de recurso.
GRÁFICA
Hipóteses de Incidência do ICMS
Consulta nº: 218/93
GRÁFICA - A saída de impressos que se destinam, ainda que indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, está sujeita à incidência do ICMS - art. 3º da Resolução 1.064/81.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, indústria gráfica, recolhe o ICMS pelo regime de débito e crédito, comprovando suas saídas por meio de emissão de notas fiscais série única. Em dúvidas quanto ao "fato gerador de ICMS" na atividade de prestação de serviços gráficos, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Em quais impressos e em quais circunstâncias ocorre a incidência do ICMS na prestação de serviços gráficos? Exemplificar.
2 - Um mesmo serviço pode ser fato gerador do ISS e do ICMS?
3 - Como se define e quem é consumidor final na prestação de serviços gráficos?
4 - Como se caracteriza e como se define Impressos Personalizados?
RESPOSTA:
1 - Esclareça-se, de início, que a impressão gráfica constitui processo típico de industrialização, não constante da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Esclareça-se, ainda, que a saída, de estabelecimento gráfico, de impresso confeccionado por encomenda de consumidor final está sujeita à incidência do imposto, cuja exigibilidade de recolhimento do ICMS encontra-se suspensa por força da Resolução 1.064/81.
Assim, somente será tributada a saída, de estabelecimento gráfico, de todo e qualquer impresso quando destinado direta ou indiretamente, à comercialização ou industrialização pelo destinatário, ainda que personalizado, pois consumido pelo usuário anônimo e não pelo estabelecimento autor da encomenda, tais como: etiquetas, rótulos, adesivos, agendas, calendários, etc..
2 - Não, em observância ao disposto no § 2º do art. 5º do RICMS, que não considera industrialização a atividade que esteja conceituada, por lei complementar, como prestação de serviço tributada pelo Município.
Ainda, a tributação por ambos os impostos ICMS e ISS, só é admitida se houver a indicação expressa de incidência do imposto estadual quando do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios. Nesse caso, há ocorrência de dois fatos geradores distintos.
3 - Considera-se consumidor final, a pessoa física ou jurídica que adquira a produção gráfica, por encomenda, para seu uso e consumo exclusivo.
Assim, caso esses impressos, personalizados ou não, sejam destinados, ainda que indiretamente, à comercialização pelo encomendante (caixa de papelão para embalagem de produtos do encomendante, p. ex.), configurar-se-á consumo do usuário anônimo (cliente), deixando, por conseguinte, o encomendante de caracterizar-se como consumidor ou usuário final.
4 - Impressos Personalizados são aqueles que, de alguma forma, identificam o encomendante, como os impressos com o nome, marca ou logotipo do cliente, bem como aqueles confeccionados pelo processo ou fixação da imagem da firma.
Exemplificativamente, temos: notas fiscais, faturas, convites, cartões, envelopes, etc..
DOT/DLT/SRE, 03 de setembro de 1993.
Luciana Maria Delboni
Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão
LEGISLAÇÃO - MG |
DECRETO Nº
38.948, de 25.07.97
(DOE de 26.07.97)
Disciplina a quitação de crédito tributário referente à exportação de produtos que especifica e trata da transferência de saldo credor do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5 e 11, ambos de 21 de março de 1997, bem como o disposto no Convênio AE - 7, de 05 de maio de 1971, e nos § § 1º e 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - O crédito tributário, constituído ou não, relativo às operações de exportação das mercadorias a seguir relacionadas, poderá ser apurado na forma do parágrafo único deste artigo, dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito:
I - ferro fundido bruto (ferro gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - minérios e seus concentrados e aglomerados classificados nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617 da NBM/SH.
Parágrafo único - Para aplicação do disposto neste artigo, deverá ser observado o seguinte:
1) o interessado deverá apurar o ICMS, observando a legislação vigente nos períodos de apuração compreendidos nos intervalos de tempo referidos no item 4 deste parágrafo, inclusive o disposto nos § § 3º e 4º do artigo 80 do Regulamento do imposto aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984;
2) relativamente aos meses de abril de 1991 e de setembro de 1996, a apuração será quinzenal;
3) os saldos devedores verificadas nos períodos de apuração serão atualizados monetariamente segundo os índices vigentes na legislação estadual até a data do requerimento a que se refere o artigo seguinte;
4) sobre o valor apurado na forma do item anterior, fica dispensado o pagamento nos percentuais abaixo especificados:
- a - relativamente às mercadorias referidas no inciso I deste artigo:
- a.1 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 1º de março de 1989 a 15 de abril de 1991: 75% (setenta e cinco por cento);
- a.2 - nos períodos de apuração compreendidos no intervalo de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 85% (oitenta e cinco por cento);
- b - relativamente às mercadorias referidas no inciso II deste artigo, no período de 16 de abril de 1991 a 15 de setembro de 1996: 60% (sessenta por cento).
Art. 2º - O disposto no artigo anterior somente se aplica ao contribuinte que, até 30 de setembro de 1997, requeira a celebração de transação com a Secretaria de Estado da Fazenda, visando ao acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, desde que:
I - junte ao requerimento da transação de que trata este artigo demonstrativo por período de apuração, dos valores do débito, do crédito e do saldo do imposto, credor ou devedor, conforme o caso, sendo que, relativamente ao total dos saldos devedores atualizados na forma do item 3 do parágrafo único do artigo 1º, deverá ser demonstrado o seu valor integral e reduzido na forma do item 4 do mesmo dispositivo;
II - renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios;
III - recolha, ou solicite o parcelamento, observado o disposto na legislação pertinente em vigor, na data indicada no "caput", do crédito tributário apurado e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida apurada e reduzida na forma do item 4 do parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - A transação de que trata este artigo alcança somente o crédito tributário vinculado à matéria de direito relacionada com a carga tributária relativa às exportações das mercadorias referidas nos incisos I e II do artigo anterior, não abrangendo outros créditos tributários que possam ser apurados no mesmo período, inclusive quanto a eventual incorreção nos valores indicados no demonstrativo previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º - Relativamente às mercadorias referidas no inciso I do artigo anterior, a transação poderá abranger os dois intervalos de tempo previstos nas subalíneas "a.1" e "a.2" do item 4 do parágrafo único do artigo anterior ou apenas um deles.
§ 3º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser protocolizado na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte, devendo ser dirigido ao Procurador Geral da Fazenda Estadual, a quem competirá a assinatura do Termo de Transação, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Na hipótese de parcelamento do crédito tributário:
1) a entrada prévia será de 5% (cinco por cento) do valor do débito;
2) será dispensado o oferecimento de garantia real;
3) o montante da dívida poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas, e os honorários advocatícios em até 12 (doze);
4) no caso de desistência do mesmo, o débito será exigido integralmente sem os benefícios previstos no artigo 1º, inclusive com a cobrança de juros e multas moratórias.
Art. 3º - Atendidos os pressupostos previstos no artigo anterior e após a quitação do crédito tributário, serão arquivados os processos administrativos relacionados com os créditos de que trata o artigo 1º, extinguindo-se as execuções fiscais propostas.
§ 1º - Estando parcelado o débito, será requerida a reunião dos processos judiciais, solicitando-se a suspensão dos mesmos, desde que:
1) o valor parcelado esteja garantido mediante penhora, realizada nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal);
2) tenham sido pagas as despesas processuais.
§ 2º - Para o efeito de arquivamento, o Procurador Geral da Fazenda Estadual remeterá à Superintendência da Receita Estadual uma cópia do requerimento de que trata o "caput" deste artigo, a fim de que esta providencie a verificação dos processos tributários administrativos existentes, manifestando-se o fisco, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto à abrangência do crédito tributário neles formalizado.
Art. 4º - O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida.
Art. 5º - A partir de 1º de junho de 1997, o estabelecimento industrial exportador de mercadoria relacionada no artigo 1º, bem como de silício metálico, classificado na posição 2804.6 da NBM/SH, que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas dos produtos com a não-incidência prevista no inciso III ou no § 1º, ambos do artigo 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, poderá utilizá-lo para:
I - transferência, a qualquer título, a contribuinte do imposto localizado no Estado, observada a ressalva prevista no § 1º deste artigo, para:
a - compensação com débito normal do ICMS;
b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;
c - pagamento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;
d - pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes;
II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento;
III - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;
IV - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do próprio estabelecimento;
V - para pagamento do ICMS incidente na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento, bem como para pagamento do imposto incidente na utilização, pelo próprio estabelecimento, de serviço cuja prestação tenha se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes.
§ 1º - A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.
§ 2º - Nas transferências ou utilização de crédito para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido ou utilizado não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
Art. 6º - O estabelecimento industrial detentor do crédito deverá, para os efeitos do artigo anterior, apresentar demonstrativo do saldo credor, por período de apuração, à Administração Fazendária - Núcleo (AF-Núcleo) de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, contendo:
I - sua identificação com nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;
II - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);
III - o valor do crédito a ser utilizado, nos termos deste Decreto, no período;
IV - o saldo remanescente do crédito a ser utilizado nos períodos subseqüentes;
V - os números, séries, datas e valores das notas fiscais emitidas para transferência do crédito acumulado no período de referência e a identificação dos respectivos destinatários;
VI - data, assinatura e identificação do responsável.
§ 1º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;
2) 2ª via - após visada pela AF-Núcleo, destinada ao arquivo do contribuinte.
§ 2º - A AF-Núcleo, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita.
Art. 7º - Para o efeito de transferência do saldo credor, deverá o estabelecimento industrial de que trata o artigo 5º:
I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar:
a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":
b.1 - a observação: "Transferência de crédito de ICMS nos termos do Decreto nº ....";
b.2 - o valor total, por extenso, do crédito transferido para o destinatário;
c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Calculo do Imposto", o valor total do crédito transferido para o destinatário;
d - como natureza da operação: "Transferência de crédito de ICMS";
II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito transferido;
III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;
b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "Transferência de crédito na forma do Decreto nº ....".
§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser prévia e imediatamente visada pelo Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 2º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-Núcleo.
Art. 8º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o artigo anterior poderá utilizar o crédito para compensação com o débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorrer a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes, devendo:
I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência;
II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:
a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;
b - na coluna "Observações", os números, séries, datas e valores das notas fiscais de transferência de crédito, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito do ICMS recebido em transferência.
DECRETO Nº
38.954, de 29.07.97
(DOE de 30.07.97)
Altera o Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, que dispõe sobre a apuração do ICMS relativo às saídas de mercadorias decorrentes de negócios nos eventos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, decreta:
Art. 1º - O Anexo I do Decreto nº 36.879, de 19 de maio de 1995, fica acrescido do item 21, com a seguinte redação:
"21 - III - Feira Industrial de Alimentos e Produtos de Hortelaria e Similares | Centro de Convenções e Exposições do Centro Industrial Rodoviário Miguel Mansur - Juiz de Fora | 21 a 24 de agosto de 1997" |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1997.
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
DECRETO Nº
38.955, de 29.07.97
(DOE de 30.07.97)
Aprova Protocolo ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS 13/97, celebrado na 86ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, publicado no Diário Oficial da União do dia 4 de junho de 1997, cujo texto encontra-se reproduzido em anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1997
Eduardo Azeredo
Agostinho Patrús
João Heraldo Lima
PROTOCOLO ICMS 13/97 (DOE de 30.07.97)
Dispõe sobre substituição tributária nas operações com farinha de trigo.
OS ESTADOS DA BAHIA, ACRE, GOIÁS E MINAS GERAIS, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações de saída de farinha de trigo dos Estados signatários com destino aos Estados da Bahia e Acre, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes.
§ 1º - Nas operações com destino aos Estados da Bahia e do Acre, a substituição aplica-se, inclusive quando o adquirente for microempresa ou contribuinte não inscrito no Cadastro do ICMS, salvo a hipótese de aquisição ser efetuada em quantidade que caracterize consumo final, realizada por consumidor pessoa física ou pessoa jurídica não obrigada a se inscrever na condição de contribuinte.
§ 2º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica nas transferências de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem entre contribuintes substitutos industriais.
Cláusula segunda - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente observado o seguinte:
I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada da cópia do respectivo documento de arrecadação;
II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Parágrafo único - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Estado de destino da mercadoria sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre o valor da operação nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 120% (cento e vinte por cento) a título de margem de lucro agregada (MVA).
Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Cláusula quinta - O sujeito passivo por substituição indicará, também, na nota fiscal, o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deve referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Cláusula sexta - O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação.
§ 2º - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC); e
III - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação em sua imprensa oficial.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará a Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido, obedecendo as regras contidas na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e suas alterações, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
Cláusula oitava - Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais.
Cláusula nona - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997
Bahia
Rodolpho Tourinho Neto
Acre
Raimundo Nonato Queiroz
Goiás
Romilton de Moraes
Minas Gerais
João Heraldo Lima
PORTARIA Nº
3.383, de 25.07.97
(DOE de 29.07.97)
Divulga o Calendário Fiscal para o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1997.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de facilitar a consulta dos contribuintes do ICMS quanto aos prazos de recolhimento do imposto, previstos no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - O ICMS devido relativamente às operações e prestações realizadas no mês de julho de 1997 será pago nos prazos fixados no Calendário Fiscal - ICMS, publicado em anexo.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
CALENDÁRIO FISCAL
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES REALIZADAS EM MAIO/97
Período de Apuração e Prazo de Recolhimento do ICMS - RICMS, Art. 85
O P E R A Ç Õ E S P R Ó P R I A S |
CONTRIBUINTE/ATIVIDADE ECONÔMICA | PERÍODO DE APURAÇÃO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO | |||
DATA DE VENCIMENTO | DATA FINAL DE PAGTO. | |||||
I N D Ú S T R I A |
BEBIDAS | MENSAL | 09/08 | 11/08 | ||
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE EXCETUADOS OS DEMAIS COMBUSTÍVEIS DE ORIGEM VEGETAL) | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |||
FUMO | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |||
FRIGORÍFICO / ABATEDOR DE AVES E ANIMAIS | MENSAL | 10/09 | 10/09 | |||
LATICÍNIO, QDO PREPONDERAR SAÍDA DE QUEIJO, REQUEIJÃO, MANTEIGA E LEITE. | MENSAL | 25/08 | 25/08 | |||
OUTRAS | MENSAL | 25/08 | 25/08 | |||
BEBIDAS | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |||
C | a | CIGARRO, FUMO EM FOLHA BENEFICIADO E ARTIGOS DE TABACARIA | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |
O | t | COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |
M | a | OUTROS | MENSAL | 17/08 | 18/08 | |
É | c. | HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, LOJA DE DEPARTAMENTO | MENSAL | 17/08 | 18/08 | |
R | OUTROS | MENSAL | 17/08 | 18/08 | ||
C | v | |||||
I | a | |||||
O | r | |||||
S E R V |
TRANSPORTE | MENSAL | 17/08 | 18/08 | ||
COMUNICAÇÃO | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |||
TELEMIG | DECENDIAL | 22/07 | 22/07 | |||
DECENDIAL | 02/08 | 04/08 | ||||
DECENDIAL | 12/08 | 12/08 | ||||
D I V E R S O S |
COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE | MENSAL | 25/08 | 25/08 | ||
OUTRAS COOPERATIVAS | PRAZO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA | |||||
EXTRATOR DE SUBSTÂNCIA MINERAL OU FÓSSIL | MENSAL | 25/08 | 25/08 | |||
GERADOR E DISTRIBUIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS CANALIZADO | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |||
PRODUTOR RURAL (EXCETO NOS CASOS DO ART. 85, IV, "a" do RICMS) |
MENSAL | 25/08 | 25/08 | |||
PANIFICADORA (REGIME ESPECIAL) | MENSAL | 17/08 | 18/08 | |||
CONAB/PGPM | MENSAL | 20/08 | 20/08 | |||
S U B S |
T R I B |
REMETENTE RESPONSÁVEL PRESTADOR DE SERVIÇO | MENSAL | 09/08 | 11/08 | |
DESTINATÁRIO RESPONSÁVEL | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
ARTIGO 37 DO RICMS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS | |||||
DIFERIMENTO | PRAZO PREVISTO PARA OPERAÇÕES PRÓPRIAS |
Nota: Fazer constar a data do vencimento no DAE e no DAPI.
PORTARIA Nº
3.384, de 31.07.97
(DOE de 01.08.97)
Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:
Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 04 a 10/08/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:
Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DIEF/SRE Nº 005/97, DE 23.07.97
(DOE de 01.08.97)
Disciplina procedimentos relativos a dados escriturais, via disquete, da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e relaciona os contribuintes incumbidos de sua entrega.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº 38.873, de 30 de junho de 1997, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa deverão entregar na repartição fazendária a GI/ICMS relativa ao exercício de 1996, observado o seguinte:
I - o prazo de entrega do documento terminará em 21.08.97;
II - os dados escriturais constantes da GI/ICMS compreenderá o período de março a dezembro de 1996;
III - o disquete contendo o programa e instrução de preenchimento estará disponível na sua respectiva repartição fazendária, ressalvada a hipótese dos contribuintes estabelecidos nesta Capital, que deverão se dirigir à Divisão de Tributação (DT), Av. Brasil, 888 - Térreo, no período de 28.07 a 01.08.97.
Art. 2º - O contribuinte ou o contabilista deverá entregar a GI/ICMS em disco flexível, no formato "3 1/2", com etiqueta de identificação acompanhado de recibo emitido pelo programa, em duas vias, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária que acompanhará o arquivo magnético;
II - 2ª via - contribuinte.
Parágrafo único - Para os efeitos de cumprimento da obrigação de que trata este artigo, a entrega somente se efetivará após a validação de seu conteúdo pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado poderá apresentar disquete único, constando dados relativos a todos os estabelecimentos.
Parágrafo único - O contabilista também poderá apresentar disquete único, constando dados relativos a mais de um contribuinte sob sua responsabilidade.
Art. 4º - As especificações técnicas ao programa elaborado pela Secretaria de Estado da Fazenda sobre a geração de dados, via processamento eletrônico, encontram-se discriminadas no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1997.
José Moreira Magalhães
Diretor
COMUNICADO Nº
048/97
(DOE de 01.08.97)
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,
COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 28/07 a 01/08/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:
Saída em: | Dólar: |
28 e 29/07/97 | R$ 1,0816 |
30/07/97 | R$ 1,0819 |
31/07/97 | R$ 1,0825 |
01/08/97 | R$ 1,0826 |
Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1997.
João Alberto Vizzotto
Diretor