IPI

EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS
Isenção

 

Sumário

1. ISENÇÃO

Gozam da isenção do IPI as operações com equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

2. NOTA FISCAL

Na respectiva nota fiscal que acompanhar o trânsito do bem, deverá ser consignada a seguinte declaração: "Isenção do IPI nos termos da Medida Provisória nº 1.508/97".

Vindo a referida Medida Provisória ser convertida em lei, o contribuinte deverá adequar tal declaração para o novo diploma legal nos próximos documentos fiscais a serem emitidos.

3. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO

O benefício isencional está previsto para vigorar em relação às operações realizadas até 31.12.98.

4. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS

A referida Medida Provisória nº 1.508/97, em seu art. 1º, § 1º, assegura a manutenção e utilização dos respectivos créditos relativos aos insumos empregados na fabricação dos bens saídos com o benefício isencional.

Para fins de utilização desses créditos, o contribuinte deverá atentar para as formas previstas na Instrução Normativa SRF nº 21/97.

5. BENS USADOS

Conforme vimos anteriormente, o benefício isencional somente é conferido aos bens novos.

Nesse sentido, vale transcrever a Ementa proferida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação em M.S. nº 95.01.32522-9-BA (DJU de 28.02.97):

"Tributário. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Isenção. Equipamentos novos. Lei nº 8.191, de 1991.

A Lei nº 8.191, isentou da incidência do IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos. Os usados não."

Nota: A Lei nº 8.191/91 criou o benefício isencional aos referidos bens, que estava previsto inicialmente para vigorar até 31.12.94.

6. RELAÇÃO DOS BENS CONTEMPLADOS

Anexo à MP nº 1.508-18, de 13.06.97.

Damos a seguir a relação dos bens contemplados com a isenção em causa, segundo o anexo publicado com a Medida Provisória nº 1.508-18/97.

Alertamos para que a relação publicada em anexo às próximas MPs seja checada, pois pode haver alterações nos códigos beneficiados.

7308.90.90(1) 8405.10.00 8411.81.00 8413.60.11 8414.59.90 8416.30.00 8419.19.90(14)
7309.00.10(2) 8406.81.00 8411.82.00 8413.60.19 8414.80.11 8417.10.10 8419.31.00
7611.00.00(3) 8406.82.00 8412.10.00 8413.60.90 8414.80.12 8417.10.20 8419.32.00
8207.30.00(4) 8407.90.00(5) 8412.21.10(6) 8413.70.10 8414.80.13 8417.10.90 8419.39.00
8402.11.00 8408.90.90(6) 8412.21.90(6) 8413.70.80 8414.80.19(8) 8417.20.00 8419.40.10
8402.12.00 8410.11.00 8412.29.00 8413.70.90 8414.80.31 8417.80.10 8419.40.20
8402.19.00 8410.12.00 8412.31.10 8413.81.00 8414.80.32 8417.80.20 8419.40.90
8402.20.00 8410.13.00 8412.31.90 8413.82.00 8414.80.33 8417.80.90(10) 8419.50.10(6)
8403.10.10 8410.90.00(7) 8412.39.00 8414.10.00 8414.80.39 8418.61.10 8419.50.21(6)
8403.10.90 8411.11.00 8412.80.00 8414.40.10 8414.80.90(9) 8418.61.90 8419.50.22(6)
8404.10.10 8411.12.00 8413.40.00 8414.40.20 8416.10.00 8418.69.90(11) 8419.50.29(6)
8404.10.20 8411.21.00 8413.50.10 8414.40.90 8416.20.10 8418.99.00(12) 8419.50.90(6)
8404.20.00 8411.22.00 8413.50.90 8414.59.10 8416.20.90 8419.11.00(13) 8419.60.00
8419.81.10 8426.12.00 8430.69.90 8442.30.00 8446.21.00 8454.30.10 8461.30.90
8419.81.90(15) 8426.19.00 8432.10.00 8443.11.00 8446.29.00 8454.30.20 8461.40.11
8419.89.10(16) 8426.20.00 8432.21.00 8443.12.00(6) 8446.30.10 8454.30.90 8461.40.12
8419.89.20 8426.30.00 8432.29.00 8443.19.10 8446.30.20 8455.10.00 8461.40.19
8419.89.30 8426.41.00(20) 8432.30.10 8443.19.90 8446.30.30 8455.21.10 8461.40.91
8419.89.40 8426.49.00 8432.30.90 8443.21.00 8446.30.41 8455.21.90 8461.40.99
8419.89.99(17) 8426.91.00 8432.40.00 8443.29.00 8446.30.42 8455.22.10 8461.50.10
8420.10.11 8426.99.00(21) 8432.80.00 8443.30.00 8446.30.49 8455.22.90 8461.50.20
8420.10.19 8427.10.11 8433.20.10 8443.40.10 8446.30.90 8455.30.10 8461.50.90
8420.10.21 8427.10.19 8433.20.90 8443.40.90 8447.11.00 8455.30.90 8461.90.10
8420.10.29 8427.10.90 8433.30.00 8443.51.00 8447.12.00 8456.10.11 8461.90.90
8421.11.10 8427.20.10 8433.40.00 8443.59.10 8447.20.10(23) 8456.10.19 8462.10.11
8421.11.90 8427.20.90 8433.51.00 8443.59.90 8447.20.21 8456.10.90 8462.10.19
8421.19.10 8427.90.00(20) 8433.52.00 8443.60.10 8447.20.29 8456.20.10 8462.10.90
8421.19.90(6) 8428.10.00 8433.53.00 8443.60.20 8447.20.30 8456.20.90 8462.21.00
8421.21.00(6) 8428.20.10 8433.59.10 8443.60.90 8447.90.10 8456.30.10 8462.29.00
8421.22.00 8428.20.90 8433.59.90 8444.00.10 8447.90.20 8456.30.90 8462.31.00
8421.29.30 8428.31.00 8433.60.10 8444.00.20 8447.90.90 8456.91.00 8462.39.10
8421.29.90(18) 8428.32.00 8433.60.90 8444.00.90 8448.11.10 8456.99.00(20) 8462.39.90
8421.39.10(19) 8428.33.00 8434.10.00 8445.11.10 8448.11.20 8457.10.00 8462.41.00
8421.39.20 8428.39.10 8434.20.10 8445.11.20 8448.11.90 8457.20.10 8462.49.00
8421.39.30 8428.39.20 8434.20.90 8445.11.90 8448.19.00(24) 8457.20.90 8462.91.11
8421.39.90 8428.39.90 8435.10.00 8445.12.00 8449.00.10 8457.30.10 8462.91.19(20)
8422.20.00 8428.50.00 8436.10.00 8445.13.10 8449.00.20 8457.30.90 8462.91.91
8422.30.10 8428.60.00(22) 8436.21.00 8445.13.90 8449.00.80 8458.11.10 8462.91.99(20)
8422.30.21 8428.90.10 8436.29.00 8445.19.10 8450.11.00(13) 8458.11.90 8462.99.10
8422.30.22 8428.90.90(20) 8436.80.00 8445.19.21 8450.12.00(13) 8458.19.10 8462.99.20
8422.30.29 8429.11.10 8437.10.00 8445.19.22 8450.19.00(13) 8458.19.90 8462.99.90
8422.30.30 8429.11.90 8437.80.10 8445.19.23 8450.20.10 8458.91.00 8463.10.10
8422.40.10 8429.19.10 8437.80.90 8445.19.24 8450.20.90 8458.99.00 8463.10.90
8422.40.20 8429.19.90 8438.10.00 8445.19.25 8451.10.00 8459.10.00 8463.20.10
8422.40.90 8429.20.10 8438.20.10 8445.19.26 8451.21.00(13) 8459.21.10 8463.20.90
8423.20.00 8429.30.00 8438.20.90 8445.19.29 8451.29.00 8459.21.91 8463.30.00
8423.30.11 8429.40.00 8438.30.00 8445.20.10 8451.30.10 8459.21.99 8463.90.10
8423.30.19 8429.51.11 8438.50.00 8445.20.20 8451.30.90 8459.29.00 8463.90.90
8423.30.90 8429.51.19 8438.60.00 8445.20.30 8451.40.10 8459.31.00 8463.90.90
8423.81.10 8429.51.21 8438.80.10 8445.20.40 8451.40.21 8459.39.00 8463.90.90
8423.81.90 8429.51.29 8438.80.20 8445.20.70 8451.40.29 8459.40.00 8464.20.10
8423.82.00 8429.51.90 8438.80.90 8445.20.80 8451.40.90 8459.51.00 8464.20.90
8423.89.00 8429.52.10 8439.10.10 8445.20.90 8451.50.10 8459.59.00 8464.90.11
8424.20.00 8429.52.90 8439.10.20 8445.30.10 8451.50.20 8459.61.00 8464.90.19
8424.30.10 8429.59.00 8439.10.30 8445.30.90 8451.50.90 8459.69.00 8464.90.90
8424.30.20 8430.10.00 8439.10.90 8445.40.11 8451.80.00(6) 8459.70.00 8465.10.00
8424.30.30 8430.31.10 8439.20.00 8445.40.12 8452.21.10 8460.11.00 8465.91.10
8424.30.90 8430.31.90 8439.30.10 8445.40.18 8452.21.20 8460.19.00 8465.91.20
8424.81.11 8430.39.10 8439.30.20 8445.40.19 452.21.90 8460.21.00 8465.91.90
8424.81.19 8430.39.90 8439.30.30 8445.40.21 8452.29.10 8460.29.00 8465.92.11
8424.81.21 8430.41.10 8440.10.11 8445.40.29 8452.29.21 8460.31.00 8465.92.19
8424.81.29 8430.41.20 8440.10.19 8445.40.31 8452.29.22 8460.39.00 8465.92.90
8424.81.90 8430.41.30 8440.10.90 8445.40.39 8452.29.23 8460.40.11 8465.93.10
8425.11.00 8430.41.90 8441.10.10 8445.40.40 8452.29.29 8460.40.19 8465.93.90
8425.19.90 8430.49.10 8441.10.90 8445.40.90 8452.29.90 8460.40.91 8465.94.00
8425.20.00(4) 8430.49.20 8441.20.00 8445.90.10 8453.10.10 8460.40.99 8465.95.11
8425.31.10 8430.49.90 8441.30.10 8445.90.20 8453.10.90 8460.90.10 85465.9.12
8425.31.90 8430.50.00 8441.30.90 8445.90.30 8453.20.00 8460.90.90 8465.95.91
8425.39.10(4) 8430.61.00 8441.40.00 8445.90.40 8453.80.00 8461.10.00 8465.95.92
8425.39.90 8430.62.00 8441.80.00 8445.90.90 8454.10.00 8461.20.10 8465.96.00
8425.42.00(4) 8430.69.11 8442.10.00 8446.10.10 8454.20.10 8461.20.90 8465.99.00
8426.11.00 8430.69.19 8442.20.00 8446.10.90 8454.20.90 8461.30.10 8467.11.10
8467.11.90 8479.82.10 8501.51.20 8504.50.00 8543.30.00 9025.80.00(47) 9030.10.90
8467.19.00 8479.82.90(25) 8501.51.90 8505.20.10 8701.10.00 9026.10.20 9030.20.10
8468.10.00 8479.89.11 8501.52.20 8505.20.90(6) 8701.20.00(38) 9026.20.10(20) 9030.20.21
8468.20.00 8479.89.12 8501.52.90 8505.90.10 8701.30.00 9026.20.90 9030.20.22
8468.80.10 8479.89.21 8501.53.10 8514.10.10 8701.90.00 9027.10.00 9030.20.29
8468.80.90 8479.89.21 8501.53.90 8514.10.90 8704.10.00(20) 9027.20.11 9030.20.30
8474.10.00 8479.89.21 8501.61.00 8514.20.11 8705.10.00(20) 9027.20.12 9030.31.00
8474.20.10 8479.89.91 8501.62.00 8514.20.19 8705.20.00(20) 9027.20.19 9030.39.11
8474.20.90 8479.89.99(26) 8501.63.00 8514.20.20(20) 8707.90.90(39) 9027.20.20 9030.39.19
8474.31.00 8480.10.00 8501.64.00 8514.30.11 8709.11.00(40) 9027.30.11 9030.39.21
8474.32.00 8480.30.00(6) 8502.11.10 8514.30.21 8709.19.00(40) 9027.30.19 9030.39.29
8474.39.00 8480.41.00(27) 8502.11.90 8514.30.29 8716.20.00 9027.30.21 9030.39.90
8474.80.10 8480.49.10 8502.12.10 8514.30.90(20) 8716.39.00(41) 9027.30.22 9030.40.10
8474.80.90 8480.49.90(27) 8502.12.90 8514.40.00 8716.40.00(42) 9027.30.23 9030.40.20
8475.10.00 8480.50.00 8502.13.11 8515.19.00 9006.10.00 9027.30.29 9030.40.30
8475.21.00 8480.60.00 502.13.19 8515.21.00 9011.10.00 9027.30.31 9030.40.90
8475.29.10 8480.71.00 8502.13.90 8515.29.00 9011.20.10 9027.30.39 9030.82.10
8475.29.90 8480.79.00 8502.20.11 8515.31.00 9011.20.20 9027.40.00 9030.82.90
8477.10.11 8481.10.00 8502.20.19 8515.39.00 9011.20.30 9027.50.10 9030.83.10
8477.10.19 8481.20.10(6) 8502.20.90 8515.80.10 9011.80.10 9027.50.20 9030.83.20
8477.10.21 8481.20.90(6) 8502.31.00 8515.80.90 9011.80.90 9027.50.30 9030.83.30
8477.10.29 8481.40.00(28) 8502.39.00(6) 8530.10.10 9012.10.10 9027.50.40 9030.83.90
8477.10.91 8481.80.21 8502.40.10 8530.10.90 9012.10.90 9027.50.90 9030.89.10
8477.10.99 8481.80.29(29) 8502.40.90 8532.10.00 9013.80.90(43) 9027.80.11 9030.89.20
8477.20.10 8481.80.92 8504.10.00 8535.10.00 9015.20.10 9027.80.12 9030.89.30
8477.20.90 8481.80.93(28) 8504.21.00 8535.21.00 9015.20.90 9027.80.13 9030.89.40
8477.20.90 8481.80.94(30) 8504.22.00 8535.29.00 9016.00.10(44) 9027.80.14 9030.89.90
8477.20.90 8481.80.95(28) 8504.23.00 8535.30.11 9016.00.90(44) 9027.80.20 9031.10.00(50)
8477.40.00 8481.80.97(30) 8504.32.11 8535.30.12 9017.20.00(45) 9027.80.30 9031.20.10
8477.51.00 8481.80.99(31) 8504.32.19 8535.30.19 9017.30.10 9027.80.90(48) 9031.20.90
8477.59.11 8483.40.10(6) 8504.32.21 8535.30.21 9017.30.20 9028.10.10 9031.30.00
8477.59.19 8501.31.20(6) 8504.32.29 8535.30.22 9017.30.90 9028.10.90 9031.41.00
8477.59.90 8501.32.10 8504.33.00 8535.30.29 9022.19.10 9028.20.10 9031.49.00
8477.80.00 8501.32.20(6) 8504.34.00 8535.90.00 9022.19.90 9028.20.20 9031.80.11
8479.10.10 8501.33.10 8504.40.10(6) 8536.30.00(34) 9024.10.10 9028.30.11(49) 9031.80.12
8479.10.90 8501.33.20(6) 8504.40.21(6) 8536.41.00(35) 9024.10.20 9028.30.19(49) 9031.80.20
8479.20.00 8501.34.11 8504.40.22(6) 8536.49.00(36) 9024.10.90 9028.30.21(49) 9031.80.30
8479.30.00 8501.34.19 8504.40.29(6) 8536.50.90(37) 9024.80.11 9028.30.29(49) 9031.80.40
8479.40.00 8501.34.20(32) 8504.40.30(6) 8537.10.11 9024.80.19 9028.30.31(49) 9031.80.50
8479.50.00 8501.40.11 8504.40.40(33) 8537.10.19 9024.80.20 9028.30.39(49) 9031.80.60
8479.60.00 8501.40.21 8504.40.50(6) 8537.20.00 9024.80.90 9028.30.90(49) 9031.80.90(51)
8479.81.00 8501.51.10 8504.40.90(6) 8543.20.00 9025.19.90(46) 9030.10.10 9508.00.00(52)

NOTAS:

(1) Exclusivamente comportas de represas.

(2) Exclusivamente silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento.

(3) Exclusivamente dos tipos destinados a constituir material fixo.

(4) Exceto manuais.

(5) Exceto motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50 cm3.

(6) Exceto os produtos do "ex" 01.

(7) Exclusivamente reguladores.

(8) Exceto as portáteis, de pistão ou de diafragma.

(9) Exclusivamente geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300 cm.

(10) Exceto fornos industriais para carbonização de madeira.

(11) Exclusivamente: grupos de compressão ou de absorção ("ex" 02); máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas; e instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30 m3.

(12) Exclusivamente condensador frigorífico e evaporador frigorífico.

(13) Exceto de uso doméstico.

(14) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.

(15) Exclusivamente estufas.

(16) Exceto dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes.

(17) Exceto aquecedores e arrefecedores.

(18) Exclusivamente filtros a vácuo.

(19) Exclusivamente filtros eletrostáticos de peso superior a 500 kg.

(20) Inclusive os produtos do "ex" 01.

(21) Exclusivamente guindastes.

(22) Exceto as telecadeiras e os telesquis.

(23) Exceto para tricotar.

(24) Exceto para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20.

(25) Exceto moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar.

(26) Exceto: máquinas e aparelhos para fabricação de fósforos; comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcações; limpadores de pára-brisas, para veículos; máquinas para montar e desmontar pneumáticos; máquinas para lixar assoalhos; e prensas para recarga de cartuchos de armas.

(27) Exceto moldes de tipografia.

(28) Exclusivamente de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas.

(29) Exclusivamente: do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço.

(30) Exclusivamente de ferro ou aço.

(31) Exclusivamente: do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos utilizados em refrigeração.

(32) Exceto para uso em aeronáutica.

(33) Exceto para máquinas da posição 8471.

(34) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20 kw.

(35) Exceto para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes e para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(36) Exceto para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes.

(37) Exclusivamente chaves de faca.

(38) Exclusivamente os produtos do "ex" 01.

(39) Exclusivamente carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões.

(40) Exclusivamente carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.

(41) Exclusivamente do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).

(42) Exclusivamente vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado.

(43) Exclusivamente conta-fios.

(44) Exceto partes e acessórios.

(45) Exclusivamente pantógrafos.

(46) Exclusivamente para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira.

(47) Exclusivamente: densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos.

(48) Exceto: instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos.

(49) Exceto de funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade.

(50) Exceto balanceadores de rodas para veículos.

(51) Exceto: níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores; e equipamentos de teste, para uso em aeronáutica ("ex" 01).

(52) Exclusivamente carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras.

6.1 - Subposição 8504.2

Ficam convalidadas as operações praticadas com isenção do IPI, relativas a produtos classificados nos códigos 8504.21.00, 8504.22.00 e 8504.23.00, no período de 07 a 19.03.97.

 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS

DCTF
SUSPENSÃO DA ENTREGA RELATIVA AOS TRIMESTRES DE 1997

 

A Instrução Normativa SRF nº 56, de 26.06.97 (DOU de 30.06.97), suspendeu, até ulterior deliberação, o prazo de entrega das DCTFs, relativas a todos os trimestres do ano de 1997.

 

ICMS - MG

CARTAZ INDICATIVO
Comprovação de Operações e Prestações

 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui obrigação do contribuinte do ICMS, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de pagar o ICMS, manter visível, em local de fácil leitura, cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações ou prestações.

2. MODELOS DE CARTAZES

O contribuinte deverá adotar um dos seguintes cartazes, de acordo com o respectivo sistema e características do estabelecimento:

a) cartaz modelo A - para contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal em toda a operação, ou prestação de serviços de comunicação;

b) cartaz modelo B - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas operações perante o fisco;

c) cartaz modelo C - para contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros ou de cargas;

d) cartaz modelo D - para contribuinte dispensado da emissão de documento fiscal para comprovar suas prestações perante o fisco.

A dispensa mencionada nas letras "b" e "d" deste item não exonera o contribuinte da emissão de documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

3. AFIXAÇÃO DO CARTAZ

O cartaz deverá ser afixado em lugar de imediata e fácil leitura pelo consumidor ou usuário, nos seguintes locais do estabelecimento, concomitantemente:

3.1 - Auto-Serviço

Quando se tratar de auto-serviço, os cartazes deverão ser afixados, ao mesmo tempo, nos seguintes locais:

a) junto às máquinas registradoras, na proporção mínima de 01 (um) cartaz para cada 5 (cinco) máquinas;

b) de guarda-volumes;

c) de reclamações;

d) de abertura de crédito.

4. PREENCHIMENTO DO CARTAZ

O contribuinte deverá fazer a indicação do número do telefone da Administração Fazendária de sua circunscrição no campo próprio, em caracteres legíveis, na cor vermelha.

Deverá ainda, apor no espaço próprio, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), mediante carimbo padronizado.

5. FORNECIMENTO DOS CARTAZES

Estes cartazes confeccionados na forma da legislação tributária serão fornecidos gratuitamente ao contribuinte do ICMS, mediante sua solicitação e recibo, pela repartição fazendária de sua circunscrição.

6. PENALIDADES

Sem prejuízo das demais cominações legais, o descumprimento parcial ou total da referida obrigação sujeitará à infração punitiva, cuja multa poderá ser de 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) até 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) de UFIR.

7. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995, os estabelecimentos comerciais estão obrigados a afixar cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

8. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "SIMPLES" e a indicação "CGC/MF nº ..." na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

Fundamento Legal:

 

DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIAS
Conceito Fiscal

Consulta nº : 049/97

DEVOLUÇÃO E RETORNO DE MERCADORIA: Para fins do ICMS, o termo "devolução" significa o desfazimento da operação, total ou parcial, com restituição da mercadoria ou bem ao remetente, não se confundindo com o "retorno" que é o não recebimento desta pelo destinatário.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente estando em fase de implantação de um parque industrial de moagem de cana-de-açúcar, para fabricação de açúcar e álcool, tem adquirido de diversos fornecedores mercadorias como: tubos, chapas, válvulas, eletrodotos, fios. Várias vezes tais mercadorias têm que ser devolvidas por não estarem de acordo com o pedido ou simplesmente porque não serão utilizadas (sobras).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Qual procedimento deverá ser adotado para as devoluções para dentro e fora do Estado, quando tais mercadorias tiverem o ICMS destacado na nota fiscal de origem, sendo que não creditamos tal ICMS?

2 - À nota fiscal de devolução deverá constar o ICMS destacado?

3 - Devendo ter o ICMS destacado na nota fiscal de devolução, qual o procedimento para a escrituração de tal nota, pois não creditamos o ICMS na entrada?

4 - Quando essas mercadorias são adquiridas de outras unidades da Federação e a nota fiscal vem com o ICMS destacado, a empresa tem por obrigação o recolhimento do diferencial de alíquota (art. 61 do RICMS/91), no prazo previsto no art. 107 do RICMS/91.

Qual o procedimento para se aproveitar essa diferença de alíquota recolhida a maior por motivo da devolução?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer o significado dos termos "DEVOLUÇÃO" e "RETORNO". Para fins fiscais, a "devolução" pode ser definida como a operação, através da qual um estabelecimento contribuinte promove a saída de mercadorias, que, após o recebimento pelo destinatário ou adquirente, são restituídas ao remetente. Assim, a fim de que a devolução fique caracterizada, é necessário que o destinatário ou adquirente, em primeiro lugar, receba a mercadoria e, em seguida, a devolva.

Portanto, a devolução resulta do desfazimento de uma operação de compra e venda e implica, se for o caso, a inclusão da mercadoria no estoque do estabelecimento para o qual foi devolvida.

E, quanto ao "retorno", hipótese em que uma mercadoria não é recebida, ou seja, aquela que não deu entrada no estabelecimento destinatário, não há que se falar em "retorno parcial", bem como escrituração da nota fiscal por parte do adquirente.

Diante do exposto,

1 e 2 - O Retorno de mercadoria deverá ser acobertado pela mesma nota fiscal que acobertou a saída, devendo o transportador e, se possível, também a Consulente, consignar no verso da mesma o motivo da devolução, mediante declaração devidamente datada e assinada, nos termos do art. 78, § 1º, item 1, Parte Geral do RICMS/96. A nota fiscal referida, terá seu prazo de validade renovado a partir da declaração constante em seu verso, nos termos do Art. 63, Parte Geral do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.

Tratando-se de devolução, total ou parcial, a mesma será feita com a nota fiscal emitida pelo adquirente, com destaque do ICMS, se devido, fazendo menção à NF original e indicação do motivo.

3 - A NF será escriturada no livro Registro de Saídas, colunas "Operações com Débito do Imposto" e "Valor Contábil, Base de Cálculo, ICMS".

Quanto ao crédito, fica vedado o aproveitamento do mesmo quando se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1997, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, em conformidade com o art. 20 c/c art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87, de 13.09.96. Na hipótese do contribuinte realizar operação tributada tendo por objeto os bens ali referidos, ou produtos deles resultantes em decorrência de processo de industrialização, poderá escriturar e abater o valor do imposto correspondente à aquisição, por ocasião e na proporção das operações tributadas que promover, nos termos do art. 70, inciso III e § 2º, excetuada a hipótese prevista no item 3, § único do art. 66 do RICMS/96.

4 - O valor da diferença de alíquota que se tornou indevido, por motivo de devolução, a Consulente poderá pleitear sua restituição nos termos do art. 36 da CLTA/MG.

DOT/DLT/SRE, 07 abril de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De acordo.

Lúcia M. Bizzotto Randazzo
Coord. da Divisão

 

INDUSTRIALIZAÇÃO DE CEBOLAS
Constitui Fato Gerador do ICMS

Consulta nº: 064/97

Industrialização - Cebolas - Para os efeitos da legislação tributária, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçõe para consumo, tais como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento (art. 222, alíneas "b" e "d" do RICMS/96).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente realiza o comércio de cebolas, que consiste em recebê-las no seu estado natural, passando por um processo onde são picadas, embaladas e congeladas. Esclarece que o processo de embalagem é apenas para a proteção do produto no transporte.

Por entender que sua atividade não se enquadra no conceito de industrialização, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento de que não é considerada industrialização o acondicionamento em embalagem com a finalidade única e exclusiva de transporte?

2 - Baseado na resposta anterior, poderá a Consulente utilizar-se do benefício de isenção previsto no art. 13, inciso X do RICMS/91, já que seus produtos são comercializados em estado natural?

RESPOSTA:

1 e 2 - Da exposição infere-se que as operações da Consulente enquadram-se no conceito de industrialização, a teor do que dispõe as alíneas "b" e "d", art. 222, Parte Geral do RICMS/96, que define "industrialização" como a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento), bem como a que importe em alterar a sua apresentação, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). Portanto, as operações realizadas pela Consulente não estão amparadas pela isenção, sendo tributadas normalmente.

 

Se, da solução dada à presente consulta, resultar imposto a pagar, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§ § 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

DOT/DLT/SRE, 29 de maio de 1997

Soraya de Castro Cabral
Assessora

De Acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Coord. da Divisão.

 

TABELAS PRÁTICAS

Secretaria de Estado da Fazenda/SRF Metropolitana - Administração do Crédito Tributário - ACT

Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do ICMS

TABELAS PARA CÁLCULO DO ICMS EM ATRASO PARA PAGAMENTO EM JULHO/97
Tabela de Multas e Juros Moratórios

 

Ano Mês do Vencimeto Multa Juros (%)
1992 Janeiro 24% 69,701119
Fevereiro 24% 69,701119
Março 24% 68,701119
Abril 24% 67,701119
Maio 24% 66,701119
Junho 24% 65,701119
Julho 24% 64,701119
Agosto 24% 63,701119
Setembro 24% 62,701119
Outubro 24% 61,701119
Novembro 24% 60,701119
Dezembro 24% 59,701119
1993 Janeiro 24% 58,701119
Fevereiro 24% 57,701119
Março 24% 56,701119
Abril 24% 55,701119
Maio 24% 54,701119
Junho 24% 53,701119
Julho 24% 52,701119
Agosto 24% 51,701119
Setembro 24% 50,701119
Outubro 24% 49,701119
Novembro 24% 48,701119
Dezembro 24% 47,701119
1994 Janeiro 24% 46,701119
Fevereiro 24% 45,701119
Março 24% 44,701119
Abril 24% 43,701119
Maio 24% 42,701119
Junho 24% 41,701119
Julho 24% 40,701119
Agosto 24% 39,701119
Setembro 24% 38,701119
Outubro 24% 37,701119
Novembro 24% 36,701119
Dezembro 24% 35,701119
1995 Janeiro 24% 34,701119
Fevereiro 24% 33,701119
Março 24% 32,701119
Abril 24% 31,701119
Maio 24% 30,701119
Junho 24% 29,701119
Julho 24% 28,701119
Agosto 24% 27,701119
Setembro 24% 26,701119
Outubro 24% 25,701119
Novembro 24% 24,701119
Dezembro 24% 23,701119
1996 Janeiro 24% 22,701119
Fevereiro 24% 21,701119
Março 24% 20,701119
Abril 24% 19,701119
Maio 24% 18,701119
Junho 24% 17,701119
Julho 24% 16,701119
Agosto 24% 15,701119
Setembro 24% 14,701119
Outubro 24% 13,701119
Novembro 24% 12,701119
Dezembro 24% 10,896796
1997 Janeiro 24% 9,164976
Fevereiro 24% 7,492577
Março 24% 5,850944
Abril (*) 4,7191302
Maio (*) 2,606833
Junho (*) 1,000000
Julho (*)  
Agosto    
Setembro    
Outubro    
Novembro    
Dezembro    

 

Tabela de Multas Até o 59º Dia
(*A multa pelo atraso é de 0,30% ao dia, desde que o número de dias não ultrapasse 59, a partir daí limita-se a 24%)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1 0,30 16 4,80 31 9,30 46 13,80
2 0,60 17 5,10 32 9,60 47 14,10
3 0,90 18 5,40 33 9,90 48 14,40
4 1,20 19 5,70 34 10,20 49 14,70
5 1,50 20 6,00 35 10,50 50 15,00
6 1,80 21 6,30 36 10,80 51 15,30
7 2,10 22 6,60 37 11,10 52 15,60
8 2,40 23 6,90 38 11,40 53 15,90
9 2,70 24 7,20 39 11,70 54 16,20
10 3,00 25 7,50 40 12,00 55 16,50
11 3,30 26 7,80 41 12,30 56 16,80
12 3,60 27 8,10 42 12,60 57 17,10
13 3,90 28 8,40 43 12,90 58 17,40
14 4,20 29 8,70 44 13,20 59 17,70
15 4,50 30 9,00 45 13,50 Acima 24,00

 

Tabela de UFIR - Para cálculo da correção monetária
Ano - 1992 Valor Ano - 1993 Valor Ano - 1994 Valor Ano - 1995 Valor
10-Fev 790,92 11-Jan 7.838,60 4-Jan 190,64 01-Jan a 31-Mar 0,6767
9-Mar 973,91 9-Fev 10.379,28 2-Fev 266,14 01-Abr a 30-Jun 0,7061
9-Abr 1.225,56 9-Mar 12.898,3 1, 2-Mar 370,63 01-Jul a 30-Set 0,7564
11-Mai 1.446,76 12-Abr 16.323,05 5-Abr 534,40 01-Out a 31-Dez 0,7952
9-Jun 1.800,47 10-Mai 20.687,40 18-Abr 633,23    
9-Jul 2.218,68 9-Jun 27.021,06 2-Mai 740,63

Ano - 1996

Valor

10-Ago 2.665,87 9-Jul 35.178,92 16-Mai 869,35 01-Jan a 30-Jun

01-Jul a 31-Dez

0,8287

0,8847

9-Set 3.296,45 9-Ago 45,47 1-Jun 1.068,06
9-Out 4.111,50 2-Set 57,23 16-Jun 1.271,46
9-Nov 5.065,83 4-Out 77,03 15-Jul 0,5618

Ano - 1997

Valor

9-Dez 6.355,41 3-Nov 104,14 31-Jul a 15-Ago 0,5911 01-Jan a 31-Dez 0,9108
    2-Dez 139,14 31-Ago 0,6079
        15 e 30-Set 0,6207
        14 e 31-Out 0,6308
        14 e 30-Nov 0,6428
        15 e 31-Dez 0,6618

Observação:A partir de Julho/94 a DICM(*) passou a ser o último dia de apuração do período.

 

LEGISLAÇÃO - MG

DECRETO Nº 38.873, de 30.06.97
(DOE de 01.07.97)

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 1 e 3/96, e a celebração na 85ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, dos Convênios ICMS 12, 18 a 21, 24, 27, 31 e 32/97,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - (...)

X - no início da prestação ou da execução dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, passageiros, bens, mercadorias e valores, por qualquer meio, por pessoa física ou jurídica, considerando-se prestado ou executado o serviço no momento em que deva ser emitido o documento a ele relativo;

(...)

Art. 66 - (...)

§ 1º - (...)

5) até 30 de junho de 1997, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, relativos a discos fonográficos e a outros suportes com sons gravados, comprovadamente pago aos autores e artistas nacionais, ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte:

(...)

Art. 128 - Os dados relativos à escrita fiscal do contribuinte serão fornecidos ao fisco, em síntese, mediante o preenchimento e entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), previstos nos artigos 153 e 157 do Anexo V, e de outros documentos instituídos para esse fim.

Art. 189 - (...)

§ 1º - As operações e prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos livros fiscais, para preenchimento da Declaração do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e para atender a outras hipóteses previstas na legislação tributária.

(...)

Art. 215 - (...)

III - por deixar de entregar ao fisco o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), a DAMEF - Anexo I - VAF A, a Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), nos prazos definidos neste Regulamento ou em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - por documento: 489,80 (quatrocentos e oitenta e nove inteiros e oitenta centésimos) UFIR;

(...)"

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 75 - (...)

VII - (...)

d - exercida a opção de que trata a alínea "b", o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado;

Art. 130 - (...)

XXXIII - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS)."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"41 - (...)

a - Timidina, classificado no código 2934.90.23 da NBM/SH;

b - fármaco Zidovudina-AZT, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH;

c - Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH.

42 - (...)

a - (...)

a.1 - fármaco Zidovudina, classificado no código 2934.90.22 da NBM/SH;

a.2 - fármaco Ganciclovir, classificado no código 2933.59.99 da NBM/SH;

a.3 - fármaco Estavudina, classificado no código 2933.90.99 da NBM/SH;

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo:

b.1 - Zidovudina-AZT fármaco;

b.2 - Ganciclovir fármaco;

b.3 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir e Lamivudina."

Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"54.1 - É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias.

104 - Transferência de material de uso e consumo, em operação interestadual, realizada por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo./Eficácia: Indeterminada."

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a ter eficácia até 30 de junho de 1997:

I - itens 4, 11, 12, 21 e 24;

II - item 32, "a";

III - item 34;

IV - item 57, "a";

V - item 100.

Art. 6º - Os itens 1 a 8, 16, 27, 28 e 33 do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia até 30 de junho de 1997.

Art. 7º - Os itens 20 e 21 do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia até 30 de abril de 1998.

Art. 8º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - É permitida a utilização do sistema misto de comprovação de saídas, mediante emissão de Cupom Fiscal e de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuinte usuário de máquina registradora, desde que previamente comunicado à repartição fazendária de sua circunscrição.

Art. 64 - (...)

Parágrafo único - Quando se tratar de operação com diferimento ou suspensão, aplica-se o disposto no "caput" apenas na hipótese do inciso II.

Art. 146 - (...)

Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL E DA GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Art. 153 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimeto, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para empresas enquadradas como ME ou EPP;

IV - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 deste Regulamento;

V - GI/ICMS para contribuinte:

a - que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

b - lançado por estimativa;

c - enquadrado como Empresa de Pequeno Porte.

§ 1º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A e a GI/ICMS.

§ 2º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§ 3º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

Art. 154 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

Art. 155 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS;

IV - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades

V - dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS, relativamente ao regime anterior.

Parágrafo único - Havendo mudança de regime de apuração no exercício, serão observados os prazos previstos nos incisos I a III para o último regime adotado.

Art. 156 - A GI/ICMS será entregue, por meio magnético, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos mesmos prazos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior.

Art. 170 - Ao final do período de apuração, par fins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço, as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único - O valor do imposto cobrado por substituição tributária, relativamente a petróleo, inclusive lubrificante, combustível líquido e gasoso dele derivado, será lançado, separadamente, dos demais produtos.

Art. 174 - Ao final do período de apuração, par afins de elaboração da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, o contribuinte deverá separar e totalizar, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, as operações e prestações lançadas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Outras" e, na coluna "Observações", se for o caso, lançar o valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Parágrafo único - Relativamente à escrituração das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo", as operações e prestações destinadas a não-contribuintes serão lançadas, separadamente, das destinadas a contribuintes."

Art. 9º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

§ 7º - Os arquivos e as listagens destinados a Minas Gerais serão remetidos à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.

Art. 19 - (...)

§ 3º - O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:

(...)

Art. 37 - (...)

Parágrafo único - Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por PED, deverão adequar-se, até 30 de setembro de 1997, ao disposto neste Anexo."

Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144 - (...)

§ 2º - (...)

2) entregar a 2ª via da comunicação prevista no item anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

(...)

Art. 192 - (...)

III - (...)

a - ao álcool anidro ou hidratado, observado o disposto nos artigos 196 e 198 deste Anexo;

(...)

V - ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º;

(...)

 

DECRETO Nº 38.886, de 01.07.97
(DOE de 02.07.97)

Aprova o Regulamento das Taxas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento das Taxas Estaduais, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.792, de 15 de março de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 01 de julho de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

REGULAMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS

TÍTULO ÚNICO
DAS TAXAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, às disciplinas da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º - Os serviços públicos a que se refere este artigo consideram-se:

1) utilizados pelo contribuinte:

a - efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

2) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

3) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Art. 2º - As taxas de competência do Estado não incidirão sobre os atos necessários ao exercício da cidadania, conforme o disposto na Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, bem como sobre o fornecimento de certidões, por repartições públicas estaduais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Art. 3º - As taxas estaduais são as seguintes:

I - Taxa de Expediente;

II - Taxa Florestal;

III - Taxa Judiciária;

IV - Taxa de Segurança Pública.

Parágrafo único - A Taxa Florestal terá regulamento próprio.

Art. 4º - Nos casos em que a taxa deva ser recolhida antes da prática de ato ou da assinatura de documento, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) quitado acompanhará o mesmo ou será anexado ao processo.

CAPÍTULO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 5º - A Taxa de Expediente incide sobre:

1 - o exercício de atividades especiais dos organismos do Estado:

II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 6º - A Taxa de Expediente tem como fato gerador:

§ 1º - As taxas previstas no subitem 2.21 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, serão devolvidas ao contribuinte, mediante requerimento deste e observadas as disposições previstas na legislação tributária administrativa do Estado, na hipótese de a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, lhe ser totalmente favorável, vedada a cobrança de taxa relativa a ato ou a documento vinculado à instrução do pedido de restituição.

§ 2º - A receita proveniente da arrecadação das taxas previstas no item 2 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, vincula-se à Secretaria de Estado da Fazenda, para investimento e modernização das áreas de tributação, arrecadação, fiscalização e controle do crédito tributário.

§ 3º - A quinta parte da receita proveniente da arrecadação das taxas previstas nos itens 2 e 3 da Tabela "E" deste Regulamento será destinada à contratação e à manutenção de serviços de segurança nas escolas públicas estaduais, localizadas nos mesmos municípios onde ocorreu a sua arrecadação, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.

SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES

Art. 7º - São isentos da Taxa de Expediente os atos e os documentos relativos:

I - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os requisitos seguintes:

a - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;

c - mantenham escrituração de sua receita e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão;

II - à inscrição de candidato em concurso público ou prova de seleção de pessoal para provimento de cargo público ou contratação por órgão federal, estadual, municipal, da administração direta, quando o candidato comprovar insuficiência de recursos;

III - aos interesses da União, de Estados e de Municípios e das demais pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - aos interesses de partido político e de templo de qualquer culto;

V - a aquisição de imóvel, quando vinculada a programa habitacional de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidade ou de órgão criado pelo poder público;

VI - aos interesses da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais (COHAB - MG);

VII - ao reconhecimento de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física.

§ 1º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos I e IV cabe à autoridade fazendária do domicílio do interessado à vista de requerimento instruído com cópia dos estatutos ou documento comprobatório da existência da entidade, do partido político ou do templo a ser beneficiado.

§ 2º - O reconhecimento das isenções previstas nos incisos II, III, V e VI cabe, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de praticar o ato ou de fornecer o documento, constatada a finalidade a que se destina.

§ 3º - O reconhecimento da isenção prevista no inciso VII cabe, independentemente de requerimento do interessado, à autoridade a quem competir o reconhecimento da isenção do ICMS e será feito em conjunto com este.

Art. 8º - São também isenta:

I - da taxa prevista no subitem 2.7 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que for isenta do recolhimento do ICMS;

II - da taxa prevista no subitem 2.4 da Tabela "A", anexa a este Regulamento, a microempresa que não tiver optado pela emissão de documento fiscal, nos casos em que a emissão da nota fiscal avulsa for exigida pela legislação tributária para acobertamento da operação ou da prestação por ela realizada.

Parágrafo único - O reconhecimento das isenções previstas neste artigo cabe, de pronto, independentemente de requerimento do interessado, à própria autoridade incumbida de conceder a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou de fornecer a nota fiscal avulsa.

SEÇÃO II
DO VALOR DA TAXA

 

Art. 9ºInstituto Mineiro de - As Taxas de Expediente devidas por atos de autoridades administrativas do Agropecuária (IMA) e da Secretaria de Estado da Fazenda e pela fiscalização de bingo, sorteio numérico ou similar têm por base o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou outro índice que a substitua, vigente na data do efetivo recolhimento, e serão cobradas de acordo com as Tabelas "A" e "E" deste Regulamento.

Art. 10 - A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada, tomando-se como base de cálculo, além do valor da UFIR, o valor da receita operacional ou o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela "C" deste Regulamento.

§ 1º - A taxa de fiscalização de que trata o item I da Tabela "C" corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo metropolitano, prevista no § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e se regerá pelo disposto no Decreto nº 36.003, de 05 de dezembro de 1994.

§ 2º - Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou por fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite 4.898 (quatro mil oitocentos e noventa e oito) UFIR.

§ 3º - O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), considerando-se os seguintes fatores:

§ 4º - Nos casos de prorrogação de concessão, a base de cálculo será o valor dos veículos exigidos para a exploração da linha, considerado um tipo-padrão utilizado para cálculo de tarifa.

Art. 11 - A Taxa de Expediente devida pela inscrição em concurso público para cargo público ou prova de seleção tem a alíquota de 2% (dois por cento) e como base de cálculo a remuneração fixada para a referência inicial do cargo ou emprego, desprezadas as frações correspondentes aos centavos.

SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES

Art. 12 - São contribuintes da Taxa de Expediente:

 

DECRETO Nº 38.904, de 08.07.97
(DOE de 09.07.97)

 

Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a demanda de recepção e transmissão de dados escriturais do contribuinte, via correio eletrônico, em consonância com o dinâmico processo de adequação da Secretaria de Estado da Fazenda às modernas técnicas de informatização, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - (...)

§ 4º - O contribuinte, substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 6º andar, Bairro Funcionários, CEF: 30160-011, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previtos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativamente à substituição tributária ocorridos no período.

Art. 139 - Ressalvado o disposto no § 3º, todos os documentos fiscais com mais de 1 (uma) via deverão ser extraídos por decalque a carbono, em papel carbonado ou em papel autocopiativo, mediante preenchimento à máquina, por procesamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no anexo VII, ou manuscritos a tinta com dizeres e indicações legíveis em todas as vias, sem emendas ou rasuras.

§ 1º - Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV a VI, X, XII a XVII, XIX e XX do artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos à máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese, o disposto no Anexo VII.

(...)

CAPÍTULO VII
SEÇÃO IV

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, VIA CORREIO ELETRÔNICO

Art. 182 - Para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal por processamento eletrônico de dados será observado o disposto no Anexo VII.

Parágrafo único - Relativamente à transmissão de documentos fiscais através de correio eletrônico, observar-se-á o disposto no Anexo XXIV."

Art. 2º - Os artigos do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 131 - (...)

XX - Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais.

Art. 139 - (...)

§ 3º - O documento fiscal referido no inciso IX do artigo 131 deste Regulamento será extraído por decalque a carbono, mediante preenchimento à máquina, ou transmitido, via correio eletrônico, observado, nesta última hipótese, o disposto no Anexo XXIV."

Art. 3º - Os dispositivos do Anexo V do RICMS, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente realize operações sem inicidência ou com isenção do imposto e o produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso.

(...)

Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST será preenchido à máquina, em (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária ou à rede bancária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - Os DAPI não validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos ao contribuinte com a indicação da incorreção apurada, no prazo de 30 dias, contado do seu recebimento, por via postal mediante recibo com identificação do documento.

§ 2º - Fica facultado ao contribuinte efetivar a entrega do DAPI por transmissão, via correio eletrônico, observado o disposto no Anexo XXIV."

Art. 4º - Os artigos do Anexo V do RICMS, abaixo relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 157 - (...)

§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador ou nas agências bancárias credenciadas, na hipótese de o estabelecimento centralizador localizar-se em Belo Horizonte.

Art. 158 - (...)

Parágrafo único - Para os efeitos de cumprimento da obrigação de que trata este artigo, a entrega somente se efetivará após a validação de seu conteúdo pelo sistema de processamento de dados da Secretária de Estado da Fazenda."

Art. 5º - O RICMS fica acrescido do Anexo XXIV, com a seguinte redação:

"ANEXO XXIV
DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR INTERMÉDIO DE CORREIO ELETRÔNICO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os contribuintes, as empresas contábeis e os contabilitas poderão utilizar a transmissão por correio eletrônico, para a entrega de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

Art 2º - Os documentos fiscais serão gerados por programas elaborados pela Secretaria de Estado da Fazenda, que os fornecerá aos usuários autorizados, gratuitamente, em disquetes, juntamente com as instruções de uso, sendo permitida sua livre reprodução.

§ 1º - Na hipótese de novas versões dos programas, estas serão transmitidas aos usuários através de correio eletrônico e serão disponibilizadas também em disquetes.

§ 2º - Os programas de que trata o artigo contêm, ainda, recursos para impressão e emissão simultâneas do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 06.01.57.

Art. 3º - As informações serão transmitidas por provedoras de correio eletrônico X 400, utilizando-se a infra-estrutura dos serviços públicos de telecomunicações.

Parágrafo único - As provedoras submeter-se-ão às condições previstas em convênio ou contrato a ser firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE CORREIO ELETRÔNICO PARA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 4º - O pedido para uso ou cessação de uso de correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais será efetuado pelo interessado, mediante protocolização do formulário "Pedido de Uso/Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais", modelo 06.07.84, na Administração Fazendária (AF) da sua circunscrição ou do seu domicílio, preenchido de acordo com as instruções constantes do verso desse modelo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - AF - arquivo;

II - 2ª via - devolvida ao requerente, após decisão da Chefia da AF e servirá como comprovante da autorização.

§ 1º - No caso de solicitação de uso, o pedido de que trata este artigo será acompanhado de cópia de contrato celebrado entre o usuário e a provedora, ou outro documento similar que o substitua e do qual conste o endereço da caixa postal eletrônica.

§ 2º - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no Estado, poderá apresentar pedido único de uso de correio eletrônico para transmissão de documentos fiscais relativos a todos os estabelecimentos.

§ 3º - O pedido de que trata este artigo deverá ser apreciado pela Chefia da AF e processado, na hipótese de deferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 4º - O prazo previsto no parágrafo anterior ficará restabelecido, a partir da data da entrega à AF dos documentos ou informações complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.

CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO

Art. 5º - Ao firmar o contrato de locação da caixa postal eletrônica com a provedora, o usuário receberá uma senha que individualizará suas transmissões, ficando o mesmo responsável por seu uso indevido, culposo ou doloso, efetuado por ele ou por terceiros.

Art. 6º - É de responsabilidade do usuário verificar a existência de mensagens a ele destinadas por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, que serão consideradas como entregues, para todos os efeitos legais, a partir da data em que estiverem à disposição para leitura.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA TRANSMISSÃO

Art. 7º - Os prazos para transmissão de documentos fiscais, via correio eletrônico, são os mesmos atribuídos às demais formas de entrega de documentos fiscais previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO V
DA VALIDAÇÃO E DA RECUSA DE TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS POR CORREIO ELETRÔNICO

Art. 8º - Os documentos fiscais transmitidos por correio eletrônico serão considerados entregues depois de validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda, quando será transmitido ao usuário, também por meio de correio eletrônico, o recibo de entrega para cada documento.

Art. 9º - Na hipótese de não validação do documento fiscal transmitido, a Secretaria de Estado da Fazenda enviará, via correio eletrônico, mensagem de recusa individualizada por documento transmitido, informando o motivo pelo qual o mesmo não foi processado.

Parágrafo único - A substituição de documento fiscal transmitido deverá ser efetuada, em formulário plano, na repartição fazendária do contribuinte ou na rede bancária, quando for o caso, acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa de expediente, nos termos da legislação tributária vigente.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - Os arquivos magnéticos utilizados para a geração dos documentos fiscais bem como aqueles contendo recibos de transmissão, na forma prevista neste Anexo, deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

Art. 11 - Na hipótese de os arquivos de que trata este artigo se relacionarem a crédito tributário formalizado e não quitado, os mesmos deverão ser mantidos pelo prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.<%0>

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA TRANSMISSÃO DO DAPI

Art. 12 - O usuário, autorizado para escrituração de livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados, poderá gerar o DAPI utilizando o seu próprio programa, desde que o arquivo a ser transmitido obedeça as seguintes especificações:

§ 1º - Do Arquivo Para Transmissão

Arquivo texto deverá ter um registro (DAPI) por linha, com 683 bytes cada. Não haverá caracteres separadores dos campos, que serão distinguidos por tamanho. Os campos do registro são do tipo alfanumérico:

Campo Descrição Tamannho Observações
1 Inscrição Estadual 13  
2 Substituição de DAPI. 1 Para substituição de DAPI já entregue,, sendo:
"S" para substituir e "N" para entrega normal.
3 Ano do período do DAPI. 4 Formato com ano completo:
AAAA.
4 Mês do período do DAPI. 2 Formato MM, completando com zero à esquerda.
5 Dia final do período do DAPI. 2 Formato DD,completando com zero à esquerda.
6 Dia inicial do período do DAPI. 2 Formato DD, completando com zero à esquerda.
7 Data-limite de pagamento. 10 Formato DD.MM.AAAA com dia e mês completados com zero à esquerda.
8.36 Valores dos campos do DAPI 15 Correspondem respectivamente aos valores dos campos 6 a 34 do DAPI.
Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais.
37 Campo 35 do DAPI 3 Valor entre 0 e 100. Completar com zero à esquerda.
38.47 Valores dos campos do DAPI 15 Correspondem respectivamente aos valores dos campos 36 a 45 do DAPI.
Completar com zero à esquerda e não utilizar separador para os dois decimais.
48 CAE - Código de Atividade Econômica. 7  
49 Regime de recolhimento. 2 Código do regime (ver abaixo, tabela com os códigos) completando com zero à esquerda.
50 Identificação do responsável pelas informações (CPF ou CGC). 14 Completar com zero à esquerda,, na hipótese de CPF.
51 CRC do contador. 9  
52 Sigla da UF do CRC. 2 Sigla de Estado válida.

§ 2º - Da Tabela de Regime de Recolhimento

Tabela dos regimes de recolhimentos sujeitos à entrega de DAPI
Código Percentual Regime
01 100 Débito/Crédito
02 100 Estimativa
07 20 Microempresa/Prestação de Serviço que emite documento.
11 20 Microempresa/Comércio que emite documento
13 30 Microempresa/Comércio que emite documento.
17 20 Microempresa/Indústria que emite documento.
19 30 Microempresa/Indústria que emite documento.
21 35 Microempresa/Indústria que emite documento.
23 60 Empresa de Pequeno Porte/Prestação de Serviço.
24 65 Empresa de Pequeno Porte/Comércio.
25 70 Empresa de Pequeno Porte/Comércio.
26 70 Empresa de Pequeno Porte/Indústria.
27 80 Empresa de Pequeno Porte/Indústria.
29 20 Microprodutor (Pessoa Jurídica).
30 60 Produtor de Pequeno Porte.

§ 3º - Consistências

1. Inscrição estadual válida;

2. CAE válido;

3. CPF/CGC do responsável válido;

4. Datas válidas;

5. Relações entre os campos do DAPI:

6. Os campos do DAPI 14 e 23 não podem ser negativos."

Art. 6º - A Parte 2 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 25, abaixo relacionado, cujo modelo encontra-se publicado em anexo:

"25 - Pedido de Uso / Cessação de Uso de Correio Eletrônico para Transmissão de Documentos Fiscais."

Art. 7º - A entrega de DAPI por transmissão, via correio eletrônico, fica disponibilizada, somente, para os DAPI referentes aos períodos posteriores a 30 de junho de 1994.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1997

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima

 

DECRETO Nº 38.907, de 10.07.97
(DOE de 11.07.97)

Revoga o Decreto nº 38.124, de 5 de julho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que o dia 16 de julho, Dia do Estado de Minas Gerais, não mais é considerado data magna do Estado, nos termos da Emenda à Constituição do Estado nº 22, de 3 de julho de 1997,

CONSIDERANDO que, assim sendo, o dia 16 de julho não é mais feriado civil, por força do que dispõe a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, decreta:

Art. 1º - Fica revogado o Decreto nº 38.124, de 5 de julho de 1996, que declara feriado o dia 16 de julho.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

 

DECRETO Nº 38.908, de 10.07.97
(DOE de 11.07.97)

Transfere, simbolicamente, a sede do Governo do Estado de Minas Gerais para a Cidade de Mariana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o transcurso do "Dia do Estado de Minas Gerais", comemorado anualmente em 16 de julho;

CONSIDERANDO que as celebrações cívicas alusivas à data ocorrem em todos os quadrantes do Estado, com festividades que integram a "Semana de Minas";

CONSIDERANDO que no curso dessas comemorações o povo e o Governo de Minas, irmanados pelo mesmo sentimento, renovam aos seus antepassados o preito de respeito e gratidão pelo legado imperecível de honradez e dignidade, que é o patrimônio maior da gente mineira;

CONSIDERANDO que a matriz da nossa formação cívico-cultural é a antiga Vila de Ribeirão do Carmo, a nossa acolhedora Mariana de hoje, primeira cidade e capital da Província. Decreta:

Artigo único - Fica transferida simbolicamente para Mariana, no dia 16 de julho de 1997, a sede do Governo do Estado de Minas Gerais.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1997.

Eduardo Azeredo

Agostinho Patrús

Alysson Paulinelli

Amilcar Vianna Martins Filho

Antônio Aureliano Sanches de Mendonça

Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Benedito Rubens Renó Bené Guedes

Carlos Eduardo Venturelli Mosconi

Cláudio Roberto Mourão da Silveira

Eduardo Luiz de Barros Barbosa

João Heraldo Lima

João Pinto Ribeiro

José Carlos Carvalho

José Rafael Guerra Pinto Coelho

Maurício de Freitas Teixeira Campos

Mauro Lobo Martins Júnior

Santos Moreira da Silva

Silvio Carvalho Mitre

Tarcísio Humberto Parreiras Henriques

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

 

PORTARIA Nº 3.379, de 03.07.97
(DOE de 04.07.97)

Fixa pauta para cálculo do ICMS nas operações com café cru, em coco ou em grão, e dá outras providências.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 113, § 4º, do Anexo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º - Nas operações interestaduais com café cru em grão realizadas no período de 07 a 13/07/97, o cálculo do ICMS por saca de 60 (sessenta) quilos será efetuado com base nos valores abaixo, convertidos em reais à taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos da América, do segundo dia anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo BACEN no fechamento do câmbio livre:

Art. 2º - Para efeito de tributação das operações com café em coco, 3 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos do produto equivalem a 1 (uma) saca de 60 (sessenta) quilos de café em grão, observando-se, para cálculo do Imposto, a base de cálculo definida nesta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 042/97
(DOE de 04.07.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de instruir às repartições fazendárias e aos contribuintes,

COMUNICA que, para efeito de apuração da base de cálculo do ICMS prevista no art. 113, II, "b", do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Dec. nº 38.104, de 28 de junho de 1996, relativamente às operações interestaduais com café cru, em coco ou em grão, no período de 30/06 a 04/07/97, deverá ser utilizada, para as datas de saída da mercadoria abaixo relacionadas, a seguinte cotação do dólar americano:

Saída em: Dólar:
30/06 e 01/07 R$ 1,0764
02/07/97 R$ 1,0761
03/07/97 R$ 1,0763
04/07/97 R$ 1,0765

Superintendência da Receita Estadual, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 1997.

João Alberto Vizzotto
Diretor

 

COMUNICADO Nº 043/97
(DOE de 10.07.97)

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, através da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de informar aos contribuintes e ao fisco, as empresas que, embora localizadas em outras unidades da Federação, estão credenciadas para, na condição de responsáveis, reter e recolher o ICMS devido pelo contribuinte mineiro, relativamente às mercadorias ou produtos adquiridos em outros Estados, resolve expedir o seguinte comunicado:

Relativamente às operações com cerveja, chope e refrigerante, estão credenciadas as seguintes empresas:

Primo Schincariol Ind. Cerv. Refrigerantes do Nordeste S/A

I.E. 007.675359.00-72 CGC. 01.278018/0001-12

Rod. BR-101, Km-110,8 - Sede-Alagoinhas-BA

Distribuidora de Bebidas Souza Carmo Ltda.

I.E. 491.671056.00-69 CGC. 52.919693/0001-14

Rua Floriano Peixoto, 384 - Centro-São João da Boa Vista-SP

 

Maregon Supermercado de Bebidas Ltda.

I.E. 190.811090.00-58 CGC.01.689556/0001-08

Rua São Gabriel, 80 - Vila Galvão-Guarulhos-SP

 

Relativamente às operações com água mineral, estão credenciadas as seguintes empresas:

 

Mineração Real São Luiz Ltda.

I.E. 521.674574.00-98 CGC. 55.209027/0001-80

Rod. Dr. Otávio de Oliveira Santos, S/N - Salto Socorro-SP

 

Relativamente às operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, estão credenciadas as seguintes empresas:

 

A Tonal Produtos Corantes Ltda.

I.E. 164.674469.00-40 CGC. 55.498976/0001-28

Av. Alberto Pulicano, 4130-Franco-SP.

 

Cemec Construções Eletromecânicas S/A

I.E. 082.664859.00-71 CGC. 63.564389/0002-07

Av. Mendel Steibruch, S/N-Maracanau-CE

 

Relativamente às operações com medicamentos, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente, mamadeiras, bicos e etc., estão credenciadas as seguintes empresas:

 

Duvalle Laboratórios Químicos Farmacêuticos Ltda.

I.E. 047.677313.00-45 CGC. 41.331711/0001-26

Ruas das Carnaúbas, 777 - Castelão Fortaleza-CE

 

Ophthalmos Ind. e Com. de Produtos Farmacêuticos Ltda.

I.E. 503.675382.00-82 CGC. 61.129409/0001-05

Rua Nhandiróbas, 471 - Jardim São Paulo-SP

 

Goiás Distribuidora de Medicamentos Ltda.

I.E. 072.664438.00-23 CGC. 01.628368/0001-61

Rua Princesa Isabel, 117 - VI. aurora Oeste- Goiânia-GO

 

Dallure Distribuidora de Produtos de Higiene Ltda.

I.E. 139.664215.00-50 CGC. 01.79260/0001-99

Av. Prestes Maia, 831 - Jd. Nações Diadema-SP

 

Markão Comésticos Ltda.

I.E. 037.664176.00-27 CGC. 30.517775/0001-08

Av. Marechal Floriano Peixoto, 1784 - Centro-Nova Iguaçu-RJ

 

Gillete do Brasil Ltda.

I.E. 048.670852.00-71 CGC. 04.490850/0006-80

Rod. Presidente Dutra, 2749 - Pavuna-Rio de Janeiro-RJ

 

Ita Representações de Produtos Farmac. Ltda.

I.E. 048.778912.05-92 CGC. 29.114253/0002-59

Av. Novo Rio, 120 - Manguinhos-Rio de Janeiro-RJ

Ita Representações de Produtos Farmac. Ltda.

I.E. 298.778912.06-44 CG. 29.114253/0008-44

Rod. Br. 324. S/N - Porto S.Piraja-Salvador-BA

 

Distribuidora Farmacêutica Panarello Ltda.

I.E. 118.780027.03-22 CGC. 01.206820/008-73

Rod. Br. 324 Km 105 - Ind. Subae-Feira de Santana-BA

 

Relativamente às operações com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, está(ão) credenciada(s) a(s) seguinte(s), empresa(s), estão credenciadas as seguintes empresas:

 

Foker Distribuidora de Combustíveis Ltda.

I.E. 435.335204.01-70 CGC. 01.382912/0006-42

Rua Barretos, 1079 - Vila Elisa-Ribeirão Preto-SP

 

Laboratório Rodabril Ltda.

I.E. 503.329277.01-88 CGC. 51.888907/0002-50

Rua Rliquia, 470 - Casa Verde-São Paulo-SP

Relativamente às operações com veículos automotores, está credenciada a seguinte empresa:

Asia Motors do Brasil Imp. e Comércio S/A

I.E. 298.973829.02-26 CGC. 39.321955/0006-90

Av. Tancredo Neves, 450 - Pituba-Salvador-BA

 

Brasília Motors Ltda.

I.E. 001.680607.00-86 CGC. 38.034898/0001-91

Loc. Trecho Epia Sais, S/N - Núcleo Bandeirante-Brasília-DF

 

José Moreira Magalhães
Diretor da DIEF/SRE

De acordo

João Alberto Vizzotto
Direto da SRE

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 01, de 02.07.97
(DOE de 09.07.97)

Dispõe sobre a inaplicabilidade de multa em decorrência de falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal, no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995.

O DIRETOR DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 6º, combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei nº 11.508, de 27 de junho de 1994, que revogou o artigo 120 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, cujo revigoramento se deu por força do disposto no artigo 2º da Lei nº 12.032, de 21 de dezembro de 1995, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 1996;

CONSIDERANDO, portanto, que no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995 inexistia previsão legal para a cobrança de multa por falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal,

RESOLVE:

Art. 1º - Os contribuintes em débito com a Fazenda Pública Estadual, em decorrência de falta e/ou pagamento a menor da Taxa Florestal, vencida no período de 28 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1995, poderão quitá-lo sem multa.

Parágrafo único - Nos termos da legislação tributária aplicável, incidirão juros moratórios sobre o débito monetariamente atualizado.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1997.

Raimundo Francisco da Silva
Diretor de Legislação Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DLT/SRE Nº 02, de 02.07.97
(DOE de 09.07.97)

Trata da incidência do ICMS no fornecimento, montagem e instalação de sistemas de ar-condicionado central, e dá outras providências.

O DIRETOR DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 6º, combinado com o subitem 4.1 do Anexo XXVIII do Decreto nº 28.168, de 7 de junho de 1988, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e

CONSIDERANDO que, a Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, que deu nova redação à Lista de Serviços prevista no art. 8º do Decreto-lei nº 406/68, ocorre o fato gerador do ISSQN na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, com exceção do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (item 32 da Lista);

CONSIDERANDO que a incidência de que trata o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, somente se aplica quando o fornecimento de mercadorias estiver vinculado à prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

CONSIDERANDO que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996 (RICMS/96), quando trata dos serviços auxiliares compreendidos como obra de construção civil (Parágrafo único do art. 177 do anexo IX), refere-se aos mesmos de forma apenas exemplificativa e não taxativa;

CONSIDERANDO que o Anexo XXII do RICMS/96, que trata do Código de Atividade Econômica, classifica a instalação de sistema de ar-condicionado no código 33.1.5.00-2 (atividades auxiliares da construção);

CONSIDERANDO, assim, que a atividade de instalação e montagem de ar-condicionado central enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços retrocitada;

CONSIDERANDO que, conforme entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal mediante celebração do Convênio ICMS nº 71/89, as empresas de construção civil que ajam como contribuintes do ICMS, ainda que excepcionalmente, ficam sujeitas ao pagamento do imposto devido pelo diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de pacificar o entendimento quanto às situações que, embora relacionadas com a referida atividade, sujeitam-se à incidência do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º - Na atividade de montagem e instalação de ar-condicionado central, por empreitada ou subempreitada, o ICMS incide sobre o fornecimento de mercadorias fabricadas pelo empreiteiro ou subempreiteiro, fora da obra.

Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se, também, na hipótese de fornecimento de mercadorias cujas aquisições não esteja vinculada ao emprego em obra especificamente contratada.

Art. 2º - Na entrada de mercadorias ou bem, adquiridos em operação interestadual, para fornecimento ou emprego em obra contratada e executada sob sua responsabilidade, ficam as empresas que se dedicam à atividade de que trata esta Instrução Normativa sujeitas ao pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as orientações em contrário, especialmente a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/92, de 15 de abril de 1992.

Diretoria de Legislação Tributária, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1997.

Raimundo Francisco da Silva
Diretor de Legislação Tributária

 

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 22
(DOE de 04.07.97)

Dá nova redação ao art. 256 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O art. 256 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 256 - É considerado data magna do Estado o dia 21 de abril, Dia de Tiradentes, e Dia do Estado de Minas Gerais, o dia 16 de julho.

§ 1º - A semana em que recair o dia 16 de julho constituirá período de celebrações cívicas em todo o território mineiro, sob a denominação da Semana de Minas.

§ 2º - A Capital do Estado será transferida simbolicamente para a cidade de Ouro Preto no dia 21 de abril e, para a cidade de Mariana no dia 16 de julho.".

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1997.<%0>

Deputado Romeu Queiroz
Presidente

Deputado Cleuber Carneiro
1º Vice-Presidente

Deputado Francisco Ramalho
2º Vice-Presidente

Deputado Geraldo Rezende
3º Vice-Presidente

Deputado Elmo Braz
1º Secretário

Deputado Ivo José
2º Secretário

Deputado Marcelo Gonçalves
3º Secretário

Deputado Dilzon Melo
4º Secretário

Deputada Maria Olívia
5ª Secretária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

LEI Nº 7.317 de 07.07.97
(DOM-BH de 08.07.97)

 

Dispõe sobre o atendimento preferencial a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência em estabelecimentos do Município, e dá outras providências.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município darão atendimento prioritário a gestantes, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Entende-se por prioridade a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

§ 2º - No caso de serviços bancários, o direito será assegurado indistintamente a clientes ou não da agência bancária.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares deverão afixar, em local visível de suas dependências, cartaz com os seguintes dizeres: "Mulheres gestante, mães com crianças no colo, idosos e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento prioritário". Lei Municipal nº ...

Art. 3º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor será cobrado em dobro.

Art. 4º - O executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.066, de 29 de março de 1996.

Belo Horizonte, 07 de julho de 1997

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 69/97, de autoria da Vereadora Elaine Matozinhos)

 

AVISO IPTU EXERCÍCIO DE 1997
(DOE de 11.07.97)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA leva ao conhecimento dos proprietários de lotes vagos que tiveram o valor do m2 de terreno alterado pelo Mapa de Valores Genéricos, Anexo Único do Decreto nº 9.272, de 27 de junho de 1997, que o Edital de Notificação da Revisão de Lançamento do IPTU e das Taxas com ele cobradas, referentes ao exercício de 1997, determinada pelo art. 10 da Lei 7.242, de 30.12.96, encontra-se afixado na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, no Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, Av. Afonso Pena, 1.212, sala 108, desde o dia 1º do corrente mês.

Comunica, também, que o prazo para pagamento dos referidos tributos, de conformidade com as disposições contidas no Decreto nº 9.272 de 27 de junho de 1997, vence em 15 de julho de 1997. Os contribuintes poderão usufruir dos seguintes benefícios:

I - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento integral, realizado à vista até 15 de julho de 1997;

II - parcelamento do valor dos tributos de que trata este aviso, em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de julho de 1997 e as demais no dia 15 dos meses subseqüentes.

Em se tratando de pagamento parcelado, incidirá, a partir da segunda prestação, correção monetária pós-fixada. O valor das parcelas será expresso em reais, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.97. Para efeito de pagamento, o valor das parcelas em reais será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR, levando-se em conta o valor da UFIR vigente em 01.01.97, pelo valor da UFIR vigente no mês do pagamento. O atraso no pagamento das parcelas acarretará a aplicação dos demais encargos moratórios previstos na legislação municipal.

O contribuinte cujo imóvel teve o lançamento retificado nos termos do Anexo Único do Decreto nº 9.272, que não receber a guia para pagamento até o dia 08.07.97, deverá comparecer, munido de uma guia anterior, ao Colégio IMACO localizado no Parque Municipal, ou à Administração Regional mais próxima de sua residência. O contribuinte que receber a referida guia com incorreções deverá comparecer, com a mesma, aos locais de atendimento abaixo relacionados:

1 - Administração Regional Nordeste:

2 - Administração Regional Leste:

3 - Administração Regional Noroeste:

4 - Administração Regional Norte:

5 - Administração Regional Oeste:

6 - Administração Regional Pampulha:

7 - Administração Regional Venda Nova:

8 - Administração Regional Barreiro:

9 - Colégio IMACO:

 


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